Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0500372
Nº Convencional: JTRP00001809
Relator: VASCO FARIA
Descritores: PROPRIEDADE INDUSTRIAL
NOME DO ESTABELECIMENTO
REGISTO
DENOMINAçãO SOCIAL
CONFUSãO
CONCORRENCIA DESLEAL
Nº do Documento: RP199102210600372
Data do Acordão: 02/21/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: REVOGADA A DECISãO.
Área Temática: DIR ECON - DIR CONC.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART668 N1 B.
CP140 ART1 ART144 N1 ART146 ART148 ART159 ART212.
DL 425/83 DE 1983/12/06 ART2 N2 N4 ART3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1952/11/25 IN RT ANO71 PAG79.
AC RP DE 1983/10/04 IN CJ T4 ANOVIII PAG240.
Sumário: 1. Embora não se refiram na sentença as disposições legais que se tiveram em conta, esta implicito que a decisão tomou em consideração a fundamentação juridica da acção em que o autor se baseou.
2. Não pode fazer parte da denominação social de uma sociedade o nome do estabelecimento de outro comerciante, anteriormente registado.
3. Por outro lado, a inserção na firma da re, do nome do estabelecimento do autor - "RAL" -, dada a susceptibilidade de com este criar confusão, constitui acto de concorrencia desleal.
Reclamações: