Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001809 | ||
| Relator: | VASCO FARIA | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE INDUSTRIAL NOME DO ESTABELECIMENTO REGISTO DENOMINAçãO SOCIAL CONFUSãO CONCORRENCIA DESLEAL | ||
| Nº do Documento: | RP199102210600372 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR CONC. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART668 N1 B. CP140 ART1 ART144 N1 ART146 ART148 ART159 ART212. DL 425/83 DE 1983/12/06 ART2 N2 N4 ART3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1952/11/25 IN RT ANO71 PAG79. AC RP DE 1983/10/04 IN CJ T4 ANOVIII PAG240. | ||
| Sumário: | 1. Embora não se refiram na sentença as disposições legais que se tiveram em conta, esta implicito que a decisão tomou em consideração a fundamentação juridica da acção em que o autor se baseou. 2. Não pode fazer parte da denominação social de uma sociedade o nome do estabelecimento de outro comerciante, anteriormente registado. 3. Por outro lado, a inserção na firma da re, do nome do estabelecimento do autor - "RAL" -, dada a susceptibilidade de com este criar confusão, constitui acto de concorrencia desleal. | ||
| Reclamações: | |||