Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
110/10.6TVPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDO SAMÕES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
CLÁUSULA PENAL
PODERES DE REPRESENTAÇÃO
ABUSO DE REPRESENTAÇÃO
REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL
Nº do Documento: RP20140527110/10.6TVPRT.P1
Data do Acordão: 05/27/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA EM PARTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Deve ser rejeitada de imediato a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com recurso a depoimentos prestados, quando o recorrente não observa algum dos ónus impostos pelo art.º 640.º, n.º 1 e 2, al. a) do NCPC.
II - O mandatário que outorga num contrato-promessa e em que estipula uma cláusula penal, em nome e em representação dos mandantes, no exercício de poderes conferidos para prometer vender e vender um imóvel pelo preço e condições que entender convenientes, não age sem poderes de representação nem com abuso de representação.
III - A cláusula penal resulta do acordo das partes, celebrado no âmbito dos princípios da autonomia privada e da liberdade contratual, e tem como finalidade a fixação antecipada de uma indemnização, compensatória ou moratória, pelo incumprimento ou retardamento no cumprimento da obrigação, com intuito de evitar dúvidas futuras e litígios entre elas, quanto à determinação do montante da indemnização.
IV - A redução equitativa da cláusula penal não é de conhecimento oficioso, dependendo sempre de pedido do devedor da indemnização, o qual tem também o ónus de alegar e provar, por via de acção, excepção ou reconvenção, os factos que eventualmente integrem excesso manifesto da cláusula convencionada.
V - O juiz só goza da faculdade de reduzir a cláusula penal, quando ela se revele extraordinária ou manifestamente excessiva e não quando se trate de uma cláusula penal meramente excessiva.
VI - Não é susceptível de ser qualificada como manifestamente excessiva a cláusula penal, moratória e compensatória, com função compulsória e ressarcitória, em que a pena seja superior ao dano, colidindo a sua eventual redução com a necessária preservação do seu valor cominatório e dissuasor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 110/10.6TVPRT.P1
Da 3.ª Vara Cível do Porto.

Relator: Fernando Samões
1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha
2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção:

I. Relatório

B…, residente na Rua …, n.º …, …, Vila Nova de Gaia, instaurou, em 5/2/2010, a presente acção declarativa com processo ordinário contra C… e mulher D…, residentes na Rua …, n.º .., ..º andar Esquerdo, Porto, pedindo que os réus sejam condenados:
a) a ver declarado resolvido o contrato promessa de compra e venda por força da cláusula 7.ª, vertida no artigo 7.º, da petição inicial;
b) no pagamento da quantia de 175.000,00 €, acrescida de juros de mora desde a citação, à taxa legal, até efectivo pagamento.
Para tanto, alegou, em resumo, o seguinte:
Em 7/6/2004, os réus, através de procurador, prometeram vender ao autor, que prometeu comprar, o prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia … sob o artigo 4804 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o número 5.159, pelo preço de 400.000,00 €, pagável nos termos do contrato que juntou.
Ficou convencionada uma cláusula penal de 175.000,00 € para os casos de mora ou de incumprimento do contrato.
Os réus não designaram dia, hora e local para a outorga da escritura pública como se obrigaram, no prazo estipulado, ou seja, nos 45 dias subsequentes ao trânsito em julgado da última decisão das duas acções então pendentes, ocorrido em 7/5/2009, desde que não afectassem, como não afectaram, o seu direito de propriedade.

Os Réus contestaram, por excepção e impugnação, invocando a nulidade da procuração por simulação e a nulidade do contrato promessa também por simulação e por inobservância do formalismo previsto no n.º 3 do art.º 410.º do Código Civil e negando a celebração de qualquer contrato promessa de compra e venda, sustentando, ainda assim e subsidiariamente, a inexistência de incumprimento e a redução da cláusula penal.
Concluíram pela improcedência da acção e pela redução equitativa daquela cláusula, bem como pela condenação do autor como litigante de má fé.

O autor replicou, pugnando pela improcedência das invocadas excepções e requerendo a ampliação da causa de pedir e do pedido, alegando, para este efeito, que os réus se colocaram, voluntariamente, na posição de incumprimento definitivo, ao venderem a terceiros o imóvel que lhe haviam prometido vender, pelo que pediu a resolução do contrato com esse fundamento. Mais pediu a condenação dos réus como litigantes de má fé, em multa e indemnização a seu favor.

Os réus treplicaram batendo-se pela nulidade da réplica, na parte que consideram legalmente inadmissível, e impugnando a matéria da ampliação da causa de pedir e da litigância de má fé, concluindo pela improcedência dos respectivos pedidos.

Na audiência preliminar designada, além do mais para aqui irrelevante, foi admitida a ampliação do pedido, foi proferido despacho saneador tabelar e procedeu-se à condensação, com selecção da matéria de facto assente e organização da base instrutória, de que não houve reclamações.

Após instrução, com realização de prova pericial, prosseguiram os autos para julgamento, ao qual se procedeu com observância do formalismo legal, tendo decorrido em quatro sessões, realizadas em 12, 19 e 27 de Novembro e 11 de Dezembro de 2013.
Finalmente, em 2/1/2014, foi proferida douta sentença que decidiu julgar:
“A) - improcedentes as exceções perentórias deduzidas pelos Réus, com exceção da do manifesto excesso da cláusula penal que julgo(u) procedente, reduzindo a referida cláusula penal à importância de 40.000,00 €;
B) - a ação parcialmente procedente, por não provada, condenando os Réus a:
I. ver declarado resolvido o contrato promessa de compra e venda identificado nos autos por incumprimento definitivo do mesmo por os Réus se terem colocado na posição de estarem impossibilitados objetivamente de o cumprirem, pois por escritura pública de 20/6/2008, venderam o imóvel em causa nos autos a E…, F… e G…, que o compraram;
II. no pagamento da referida quantia de 40.000,00 € (quarenta mil euros, referente à cláusula penal já reduzida), acrescida de juros de mora desde a citação, à taxa legal, até efetivo pagamento.”
Mais decidiu absolver o autor e os réus dos pedidos de condenação como litigantes de má fé.

Inconformados com o assim decidido, interpuseram recurso de apelação para este Tribunal, quer o autor quer os réus, os quais apresentaram a sua alegação com as seguintes conclusões:
Do autor:
“1ª- O recurso incide exclusivamente sobre a procedência da excepção da redução da cláusula penal;
2ª- Inexiste qualquer fundamento de facto que aconselhe a redução da cláusula penal indemnizatória em causa, sendo certo que, transportando para o caso concreto todos os princípios que a doutrina e a jurisprudência desenvolveram a respeito desta faculdade judicial do art. 812º nº1 do C.C., qualquer redução, no caso, mostra-se desequilibrada e desadequada, enfim contrária à justiça;
3ª- A cláusula penal que consta da cláusula oitava do contrato dos autos não é excessiva e muito menos manifestamente excessiva, razão pela qual não é passível de redução;
A decisão recorrida violou, pois, as normas acima indicadas, no sentido acabado de expor.
Pedido:
O recurso deve merecer provimento, com a consequente improcedência da excepção invocada pelos apelados, revogando-se nessa parte o sentenciado, condenando-se assim os apelados no pagamento da quantia peticionada, como é de inteira justiça.”

Dos réus:
“I. Visa o recurso pôr em crise os fundamentos de direito da decisão proferida e, principalmente, a impugnação da matéria de facto dada como provada.
II. Não se retira da procuração que a mesma conferia poderes ao procurador para instituir ou acordar cláusulas penais que, pela sua gravidade, teria que estar prevista caso fosse essa a vontade dos procurados.
III. Não se pode retirar do poder de prometer vender, o poder de vincular o devedor às gravosas consequências do incumprimento resultantes da estipulação de uma cláusula penal.
IV. O procurador ultrapassou os poderes que lhe foram concretamente fixados, agindo em excesso de representação, o que nos termos do artigo 268.º do Código Civil determina a ineficácia do convencionado em relação aos representados.
V. A cláusula penal é ineficaz em relação aos representados, que não concederam poderes para a sua estipulação.
Sem prescindir,
VI. O contrato-promessa foi celebrado em total desvio dos interesses dos representados.
VII. A celebração do contrato-promessa e a inserção no respectivo clausulado de uma cláusula penal no valor de € 175.000,00 constitui um abuso de poderes de representação, o que seguirá, nos termos do artigo 269.º do Código Civil, o mesmo regime de ineficácia previsto para o excesso de representação.
Ainda sem prescindir,
VIII. Os Recorrentes desconheciam o contrato-promessa de compra e venda até terem sido citados para a acção.
IX. Não aceitam o valor do imóvel de € 279.822,00.
X. O imóvel, à data constante no contrato-promessa de compra e venda teria o valor de € 150.000,00.
XI. O imóvel encontra-se manifestamente sobrevalorizado, acarretando consigo uma cláusula penal também ela manifestamente excessiva.
XII. Nos termos do art. 812.º do Código Civil, deverá proceder-se à redução da cláusula penal, por manifestamente excessiva, para um montante nunca superior a € 10.000,00.
Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso, alterando-se a resposta aos quesitos 1, 3 e 8, dando-se os mesmos como provados e, em consequência, considerar-se:
A. o negócio ineficaz em relação aos recorrentes por excesso de representação;
Caso assim não se entenda, o que não se concede,
B. considerar-se o negócio ineficaz em relação aos recorrentes por abuso dos poderes de representação;
Ainda sem conceder,
C. deverá proceder-se à redução da cláusula penal, por manifestamente excessiva, para um valor nunca superior a € 10.000,00,
assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA.”

Não foram apresentadas contra-alegações.

Os recursos foram admitidos como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Remetidos os autos a este Tribunal, foram mantidos a espécie e o efeito fixados na 1.ª instância.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir o mérito do presente recurso.
Sabido que o seu objecto e âmbito estão delimitados pelas conclusões dos recorrentes [cfr. art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do NCPC, aqui aplicável, visto se tratar de uma sentença proferida após a data da sua entrada em vigor, numa acção instaurada depois de 1/1/2008 (cfr. art.ºs 5.º, n.º 1 e 8.º, ambos da Lei n.º 41/2013, de 26/6)], não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam, e tendo presente que se apreciam questões e não razões, as questões que importa dirimir consistem em saber:
a) Se pode/deve ser alterada a matéria de facto;
b) Se o negócio é ineficaz por excesso de representação;
c) Se o negócio é ineficaz por abuso dos poderes de representação;
d) Se a cláusula penal deve ser reduzida para valor não superior a 10.000,00 €;
e) Ou se não deve sofrer qualquer redução.

II. Fundamentação

1. De facto

Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:

1. Por instruções e a pedido de E…, no dia 26/11/2001, foi passada a procuração “irrevogável” outorgada, no 8.º Cartório Notarial do Porto, pelos Réus a H…, de que se encontra junta cópia fls. 12 a 14, cujo teor se dá por reproduzido, a constituí-lo procurador com poderes para “prometer vender e vender o prédio urbano – Moradia número … – Lote . – …, composto de habitação de rés-do-chão, com duas divisões e cozinha e primeiro andar com duas divisões casa de banho e arrecadação e dois logradouros, inscrito na matriz sob o artigo 4804 da freguesia …, concelho de Loulé e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o número cinco mil cento e cinquenta e nove “…”, pelo preço e condições que entender convenientes, receber e dar quitação do preço outorgar e assinar os respectivos contratos de promessa de compra e venda e escritura…” [al. A) dos factos assentes];
2. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do doc. de fls. 10-11, cujo original foi junto na audiência preliminar, que tem a seguinte redação:
"Contrato-Promessa de Compra e Venda
Entre:
1º H…, casado, natural da freguesia …, concelho de Penafiel, residente na Rua …, nº..-.º andar, freguesia …, concelho de Paredes, como procurador de D…, natural da freguesia …, concelho de Valongo, e de C…, natural da freguesia …, concelho do Porto, casados sob o regime da comunhão de adquiridos, residentes na Rua …, nº ..º . -.º andar esquerdo, Porto, ela contribuinte fiscal nº ……… e ele contribuinte fiscal nº ………, como promitentes vendedores;
2º B…, solteiro, maior, natural da freguesia …, concelho de vila Nova de Gaia, residente na …, nº …., freguesia …, concelho de Vila Nova de Gaia, portador do Bilhete de Identidade Nº …….. e contribuinte fiscal nº ………, como promitente comprador.
Ambos os outorgantes acordam no seguinte clausulado deste contrato promessa:
Primeiro: O primeiro outorgante, como procurador constituído pelo instrumento arquivado sob o número 102, e registado a fls. 31 do livro 9 do ano de 2001 do 8º Cartório Notarial do Porto, e em nome dos seus representados, promete vender ao segundo outorgante, Engenheiro B…, que promete comprar, o prédio urbano - moradia nº . lote .- ..- composto de habitação de rés-do-chão, com duas divisões e cozinha e primeiro andar com duas divisões, casa de banho e arrecadação e dois logradouros, inscrito na matriz sob o artigo 4804 da freguesia …, concelho de Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o número cinco mil cento e cinquenta e nove - ….
Segundo: O preço que acordam para a compra e venda da moradia é de quatrocentos mil euros, e deve ser pago no acto e em simultâneo com a assinatura da escritura definitiva de compra e venda.
Terceiro: A moradia é vendida livre de ónus ou encargos e devoluta de pessoas e coisas.
Quarto: O primeiro outorgante comunicou ao segundo outorgante que, sobre a moradia, estão pendentes duas acções judiciais, uma com o número 212/1999 do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Loulé, e outra com o número 1382/04.0TVPRT da 4ª vara - 2ª Secção das Varas Cíveis da Comarca do Porto, pelo que acordam numa condição resolutiva deste contrato consistente no facto de este contrato ficar sem efeito no caso de os promitentes vendedores ficarem afectados no seu direito de propriedade sobre a moradia em virtude de alguma das decisões judiciais a serem tomadas nas mencionadas acções, de forma a ficarem impossibilitados de a poderem transmitir livremente, sem ónus ou encargos e devoluta de pessoas e coisas, condição que perdurará até ao dia do trânsito em julgado das decisões a proferir em cada uma dessa acções judiciais.
Quinto: A escritura notarial definitiva para transmissão da moradia será marcada pelos promitentes vendedores, os quais deverão avisar o promitente comprador do dia, hora e local da sua assinatura, com uma antecedência de dez dias úteis.
Sexta: A escritura notarial tem que ser marcada dentro dos quarenta e cinco dias seguintes ao dia do trânsito em julgado da última das decisões judiciais a proferir nas acções identificadas no artigo quarto deste contrato, de acordo com o teor da mencionada condição resolutiva.
Sétima: O prazo estabelecido no artigo sexto é insusceptível de ser prorrogado, e é essencial para a vontade das partes celebrarem este contrato, pelo que ele constitui um prazo limite e absoluto para que cada uma das partes cumpra com as respectivas obrigações.
Oitava: Acordam em fixar na quantia de cento e setenta e cinco mil euros o valor da cláusula penal que estabelecem para os casos de mora ou de incumprimento deste contrato.
Nona: O promitente comprador há-de suportar, à sua custa, as despesas notariais e a despesa de imposto municipal sobre as transmissões (I.M.T.).
Décima: A entrega física da moradia ao promitente comprador tem somente lugar em simultâneo com a assinatura da escritura definitiva e pagamento integral do preço da compra e venda.
Décima - Primeira: Fica já autorizada cedência da posição contratual de comprador, ou a nomeação por parte do promitente comprador de terceiro que outorgue a escritura definitiva, como comprador
Décima - Segunda: Nas questões omitidas, este contrato rege-se pela legislação aplicável.
Porto, 7 de Junho de 2004”
mostrando-se assinado, na qualidade de primeiro outorgante, por H… e, na qualidade de segundo outorgante, por B… [al. B) dos factos assentes];
3. O processo nº 212/1999 findou tendo nele sido proferido o Acórdão do STJ junto a fls. 42 e seguintes, já transitado em julgado conforme resulta da certidão emitida em 5/02/2009 junta a fls. 42 e seguintes, cujo teor se dá por reproduzido [al. C) dos factos assentes];
4. Por escritura pública de 20/06/2008 exarada a fls. 12, do livro 37-F, do Cartório a cargo da Notária I…, os Réus declararam vender a E…, F… e G…, os quais declararam comprar, o imóvel acima identificado - doc. de fls. 100 a 106, cujo teor se dá por reproduzido, estando tal aquisição registada conforme certidão permanente junta a fls. 107-108 [al. D) dos factos assentes];
5. O processo nº 1382/04.0TVPRT, que correu termos pela 4ª Vara Cível, 2ª secção da Comarca do Porto, findou, conforme consta da certidão de fls 600 e segs, tendo a sentença nele proferida, constante de fls 601-602, transitado em julgado em 30/4/2009;
6. O referido imóvel tinha, em 7/6/2004, o valor de mercado - valor de venda máximo - de 279.822,00 €, sendo tal valor, presentemente, inferior a este montante (resposta ao quesito 9.º).

2. De direito

Aplicando o direito aos factos, tendo em vista a resolução das supramencionadas questões, importa começar, como é óbvio e lógico, pela apreciação da pretendida alteração da matéria de facto, pois a subsunção jurídica daquelas só pode ser feita depois de esta estar assente.

2.1. Da alteração da matéria de facto

O art.º 662.º, n.º 1, do NCPC dispõe: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Desta norma resulta que a modificação da decisão de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância (cfr. Conselheiro Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, págs. 221 e 222).
Para tanto, o recorrente terá que observar os ónus impostos pelo art.º 640.º do mesmo Código, o qual estabelece que:
“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) ….”
Como claramente dele resulta, este artigo impõe, sempre que o recurso envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, a verificação, sob pena de rejeição, do seguinte:
“a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
b) Quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
c) Relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre ao recorrente indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;
d) O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto”.
A inobservância de algum destes ónus tem como consequência a rejeição imediata do recurso, não sendo admissível despacho de convite ao aperfeiçoamento, como resulta do confronto com o art.º 639.º do mesmo Código que apenas prevê tal despacho relativamente aos recursos da matéria de direito.
Assim, “a rejeição total ou parcial de recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações:
a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto;
b) Falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados;
c) Falta de especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
d) Falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) Falta de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação;
f) Apresentação de conclusões deficientes, obscuras ou complexas, a tal ponto que a sua análise não permita concluir que se encontram preenchidos os requisitos mínimos que traduzem alguns elementos referidos.
Importa observar ainda que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.” (cfr. Conselheiro Abrantes Geraldes, última obra citada, págs. 126 a 129).

Os réus/recorrentes não observaram todos estes ónus, nas conclusões, como deviam, pois que são elas que delimitam o objecto e o âmbito do recurso, como já se deixou dito.
Eles limitaram-se a anunciar na conclusão I que o recurso visava “a impugnação da matéria de facto dada como provada” e a concluir pela alteração das respostas dadas aos quesitos 1, 3 e 8, “dando-se os mesmos como provados”.
Ora, estes quesitos haviam sido dados como “não provados” e, por isso, o recurso não podia visar “a impugnação da matéria de facto dada como provada”, como se anuncia na conclusão I.
Para além disso, a conclusão de que devem ser dados como “provados” é manifestamente insuficiente.
Não basta indicar aquela pretensão. Era necessário especificar os concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados que, no seu entender, impunham decisão diversa. Tal especificação devia ser feita nas conclusões, ainda que de forma sintética, e não apenas nas alegações.
Acresce que nestas foram indicados extractos dos depoimentos de duas testemunhas e de declarações da ré, que nada convencem e foram invocados pelos recorrentes para corroborar uma nova versão, de abuso de representação, diferente da defendida na contestação, onde sustentaram a simulação da procuração e do contrato-promessa, tendo, para o efeito, alegado os factos que acabaram por ser quesitados, designadamente em 1, 3 e 8, e fazem referência a documentos que não identificaram concretamente, para sustentar que o valor do prédio é diferente do dado como provado, o qual não consta em nenhum dos quesitos impugnados, mas no quesito 9.º. Como se os valores atribuídos a outros imóveis noutras escrituras constituíssem prova bastante para pôr em causa o valor atribuído pelo perito ao imóvel que foi objecto do contrato em causa nestes autos!
Assim, com o devido respeito, as conclusões apresentam-se deficientes e obscuras, a tal ponto que impossibilitam a reapreciação da matéria de facto por este Tribunal, impedindo-o de buscar a sua própria convicção, por forma a assegurar o duplo grau de jurisdição sobre a matéria impugnada.
Por isso, não pode ser conhecida a impugnação da matéria relativamente a tais factos, com base naqueles depoimentos e declarações, devendo ser rejeitado de imediato o recurso, por inobservância deste ónus, nos termos supra referidos, sendo irrelevante a reapreciação com base nos documentos, desde logo por não ser correctamente impugnada a matéria atinente ao valor do imóvel.
De resto, quer este valor fixado na resposta dada ao quesito 9.º, quer as respostas negativas dadas aos restantes quesitos, mostram-se muito bem fundamentadas, sendo determinante para a formação da convicção relativamente àquele a avaliação pericial efectuada e, quanto aos demais, a apreciação conjunta de toda a prova produzida, designadamente a testemunhal, como consta da respectiva fundamentação, vertida na sentença, que nos dispensamos de repetir aqui.
Ao invés, os recorrentes não impugnaram tal matéria, nos termos legalmente exigidos para a questionar em sede de recurso, a poderem ver reapreciada e, eventualmente, obter a sua alteração, como era seu ónus.
Destarte, resta rejeitar o recurso na parte referente à impugnação da matéria de facto e apreciá-lo quanto à matéria de direito, cuja apreciação não fica afectada por aquela rejeição.

2.2. Da representação

O art.º 258.º do Código Civil dispõe:
“O negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último”.
Embora este normativo não forneça uma definição, ao dispor sobre os efeitos da representação, estabelece os requisitos necessários à sua verificação, que, segundo alguma doutrina, são três, a saber:
- actuação jurídica em nome de outrem;
- por conta dessa mesma pessoa;
- e com poderes representativos para o fazer (cfr. António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, V, parte geral, edição de 2011, pág. 77 e Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, vol. II, edição da AAFDL, 1974, pág. 267).
Assim, podemos definir a representação como o exercício jurídico por uma pessoa (o representante), em nome e no interesse de outra (o representado), com imputação dos seus efeitos na esfera jurídica desse outrem.
Embora haja quem dispense a verificação do requisito da actuação no interesse do representado, por o representante poder actuar também em nome próprio, como resulta do n.º 3 do art.º 265.º do Código Civil (cfr. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 1976, pág. 411, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, vol. I, 3.ª ed., págs. 239 e 240), não deixa de ser absolutamente indispensável a verificação dos dois restantes requisitos, como reconhecem ali estes dois últimos Professores, ao escreverem: “Dois requisitos são indispensáveis para que a representação produza o seu efeito típico, que é a inserção directa, imediata, do acto na esfera jurídica do representado (dominus negotii): a) que o representante aja em nome do representado (contemplatio domini); b) que o acto realizado caiba dentro dos limites dos poderes conferidos ao representante. Não se verificando este último requisito, só a ratificação pode tornar o negócio eficaz em relação ao representado (art.º 268.º, n.º 1)”.
Explicando melhor aqueles requisitos, escreveu o Prof. Menezes Cordeiro:
“A actuação jurídica em nome de outrem – também dita nomine alieno ou havendo contemplatio domini – significa que o representante, para o ser, deve agir esclarecendo a contraparte e todos os demais interessados de que age nessa qualidade. Isto é: declarará que actua para que os efeitos da sua acção surjam na esfera jurídica do representado. Se ele não invocar expressamente – isto é: de modo que seja entendido – essa qualidade, já não haverá representação. Também se pode falar, a tal propósito, no princípio da notoriedade. As razões da actuação nomine alieno são claras:
- a representação é um direito, ainda que funcional: o representante poderá ou não exercê-lo, consoante queira, uma vez que nada o impedirá, em princípio, de negociar para si próprio; ora o exercício em causa, para o ser, tem de ser exteriorizado, no momento próprio;
- o terceiro com quem se contrate tem todo o direito de conhecer a outra parte: disso, inclusive, poderá depender a sua decisão; logo, ele terá de ser esclarecido no momento da conclusão do negócio.
A esta luz podemos considerar que, na dúvida, a declaração deve ser havida como nomine proprio e não nomine alieno. Com a consequência prática de, nessa eventualidade, não haver representação.
O representante deve actuar por conta do representado… Aparentemente, este requisito tende a perder a sua autonomia, na representação. Havendo contemplatio domini, isto é, invocando o representante que está a agir em nome do representado, fica implícito que o faz por conta deste. Podemos, todavia, ir mais longe. Ninguém pode ad nutum agir por conta (à custa de outrem…
A autonomia deste requisito comprova-se, de certa forma, com recurso a uma conjunção muito pensada pela própria doutrina alemã: não há representação quando alguém cura dos próprios negócios usando falsamente outro nome…
O representante deve, por fim, ter poderes para actuar eficazmente em nome do dominus, também dito principal ou representado: os poderes de representação. No domínio da representação voluntária, tais poderes provêm de um negócio a tanto dirigido: a procuração ou um negócio misto que, no seu seio, tenha elementos da procuração” (in obra citada, págs. 78 e 79).
A representação voluntária é, assim, dominada pela procuração, a qual tem um duplo sentido que logo emerge do art.º 262.º do Código Civil: traduz o acto pelo qual alguém confere a outrem poderes de representação e exprime o documento onde esse negócio tenha sido exarado.
Enquanto acto, é um negócio jurídico unilateral: “implica liberdade de celebração e de estipulação e surge perfeita apenas com uma declaração de vontade”.
Mas “a lei pressupõe que, sob a procuração, exista uma relação entre o representante e o representado, em cujos termos os poderes devam ser exercidos: veja-se a tal propósito, o artigo 265.º/1.Teoricamente, poderíamos assistir a uma atribuição puramente abstracta de poderes de representação; todavia, tal “procuração pura” não daria, ao procurador, qualquer título para se imiscuir nos negócios do representado.
A efectiva concretização dos poderes implicados por uma procuração pressupõe, pois, um negócio nos termos do qual eles sejam exercidos: o negócio-base.”
Normalmente, este negócio será um contrato de mandato, embora possam surgir outras situações que aqui não importa considerar.
E, muito embora sejam perfeitamente distintas as noções de representação e de mandato, ambas ficarão, aquando da celebração do negócio-base, “numa específica situação de união. De resto, a própria lei – artigos 1178.º e 1179.º - manda aplicar ao mandato regras próprias da procuração; as vicissitudes desta vêm bulir com o mandato. Podemos ir mais longe: a extensão da procuração, as suas vicissitudes, a natureza geral ou especial dos poderes que ela implique e o modo por que eles devam ser exercidos dependerão, também, do contrato-base” (cfr. Menezes Cordeiro, obra citada, págs. 89, 92 e 93).
Da representação sem poderes ocupa-se o já referido art.º 268.º, cujo n.º 1 preceitua que “o negócio que uma pessoa, sem poderes de representação, celebre em nome de outrem é ineficaz em relação a este, se não for por ele ratificado”.
E, como dele resulta claramente, pressupõe que o acto seja praticado em nome e por conta de outra pessoa sem que, para tanto, existam os necessários poderes de representação.
Por sua vez, o art.º 269.º reporta-se ao abuso de representação e estabelece que “o disposto no artigo anterior é aplicável ao caso de o representante ter abusado dos seus poderes, se a outra parte conhecia ou devia conhecer o abuso”.
Daqui resulta que são dois os pressupostos da cominação da ineficácia do negócio representativo, para o representado, prevista neste último preceito, a saber: uma actividade abusiva do representante e o conhecimento ou dever de conhecer por parte do terceiro.
Sabe-se que o abuso de representação não ocorre apenas nas situações em que o representante excede, formalmente, os poderes que lhe foram conferidos.
Tem sido unanimemente entendido que também existe abuso dos poderes de representação quando o representante, embora actuando dentro dos limites formais dos poderes que lhe foram outorgados, utilize conscientemente esses poderes em sentido contrário ao seu fim ou às indicações do representado (v.g. Prof. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 3.ª ed., págs. 248 e 249, Ennecerus Nipperdey, Tratado, tradução espanhola, 2ª ed., tomo I, vol. 2.º, pág. 270, Conselheiro Mário Brito, Anot. I, pág. 329 e acórdãos do STJ de 13/2/2003, proferido no processo n.º 03B2201 e de 7/2/2006, no processo n.º 05A4285, ambos disponíveis em www.dgsi.pt, desta Relação de 1/2/93, na CJ, ano XVIII, tomo I, pág. 219 e o nosso acórdão de 28/6/2011, proferido no processo n.º 2255/07.0TBOVR-A.C1.P1 que aqui seguimos de perto, nesta parte).
Como ensina o Prof. Menezes Cordeiro, “em termos mais gerais, o abuso de representação vem a ser o exercício dos inerentes poderes em oposição com a relação subjacente: com o que dela resulta, de modo directo ou por violação dos deveres de lealdade que ela postula” (in Tratado de Direito Civil, parte geral, V, reimpressão de 2011, pág. 112).
Segundo Helena Mota, o que está em causa no abuso de representação é um afastamento objectivo às directrizes impostas pelo representado e uma actuação que não serve notoriamente os seus interesses: em suma, um mau negócio, desde que isso resulte de um desvio claro do procurador, ainda que não intencional ou para servir interesses ocultos, às instruções que lhe foram fornecidas, ou aos fins genéricos queridos pelo representado com o negócio representativo (cfr. Do Abuso de Representação, pág. 144).
Para averiguar da finalidade da representação, especialmente nos casos em que a procuração é subscrita também no interesse do representante (ou só no interesse dele) haverá que atender, sobretudo, ao teor do negócio que desencadeou a emissão da procuração e concedeu poderes representativos, porquanto o representado, em situações dessas, perde, praticamente, o poder de instruir o representante ou de lhe dar indicações.
É que "o interesse do mandatário ou de terceiro no mandato só é relevante para efeitos da sua consideração como mandato in rem propriam ou de interesse comum, quando tenha sido valorado pelas partes em termos de o mandante ter acedido a que o contrato seja também um instrumento de tutela jurídica da posição do outro interessado" (cfr. Januário Gomes, Contrato de Mandato, in Direito das Obrigações, sob a orientação de Menezes Cordeiro, 3.º vol., 1991, pág. 282).
E, apesar do dominus não poder instruir o procurador, isso não significa que este possa exercer os poderes de representação arbitrariamente e sem limite ou critério. O interesse do procurador não é um interesse subjectivo, que pode mudar conforme a sua vontade. O procurador não pode exercer os poderes que resultam da procuração de acordo com o seu livre arbítrio. Ele “tem que se conformar com o interesse que resulta da relação subjacente, não o podendo violar. Caso o procurador viole o interesse relevante, age em abuso de representação. Isso implica, em primeiro lugar, a aplicação do regime jurídico do art.º 269.º do Código Civil e, em segundo lugar, justa causa para revogar a procuração. Poderá ainda dar causa a responsabilidade civil” (cfr. Pedro Leitão Pais de Vasconcelos, in A Procuração Irrevogável, Coimbra, 2002, págs. 103 a 105).
Nestas situações de abuso de representação como que ocorre um abuso de direito, o qual existe formalmente para representar outrem, mas cujos poderes são utilizados em sentido contrário ao seu fim ou às indicações do representado, ao que a lei reage como se os poderes formais não existissem, mandando aplicar as regras do art.º 268.º sobre a representação sem poderes, se a outra parte conhecia ou devia conhecer o abuso (cfr. Heinrich Horster, in A Parte Geral do Código Civil Português, Coimbra, 1992, pág. 489).
Porém, em qualquer destas situações “é indispensável que haja representação e que o representante tenha conscientemente excedido os seus poderes” (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, pág. 249).
No caso dos autos, os réus construíram a sua defesa começando por invocar a nulidade da procuração por simulação, o que equivale a negar a validade da sua representação no negócio celebrado, que também arguiram de nulo por simulação.
Não havendo, na sua óptica, representação, também não pode haver abuso de representação, visto que para haver abuso é indispensável que haja representação.
Por isso, é contraditória com a posição anteriormente assumida, a invocação, em sede de recurso, do abuso de representação.
A alegada simulação da procuração foi apreciada e indeferida na sentença recorrida, com o que se conformaram os réus, visto que não a impugnaram, nesse parte, no recurso que interpuseram. E a configuração do abuso de representação que fizeram nas alegações de recurso não pode aqui ser atendida.
Existindo procuração, tal como consta do n.º 1 dos factos provados, também não é lícito falar em representação sem poderes, tanto mais que o contrato-promessa foi celebrado com base naquela procuração, como nele é referido, de forma bem explícita, logo na 1.ª cláusula, onde se afirma que o primeiro outorgante, H…, agiu como “procurador constituído pelo instrumento arquivado sob o número 102, e registado a fls. 31 do livro 9 do ano 2001 do 8.º Cartório Notarial do Porto, e em nome dos seus representados…” (cfr. factos provados sob o n.º 2).
Nessa procuração, consta que os aqui réus, representados no contrato-promessa de compra e venda, constituíram seu procurador o H…, conferindo-lhe “poderes para prometer vender e vender o prédio urbano – Moradia número … – Lote . – … …pelo preço e condições que entender convenientes, receber e dar quitação do preço outorgar e assinar os respectivos contratos de promessa de compra e venda e escritura…” Mais declararam que tal procuração é irrevogável “em virtude de ter sido conferida também no interesse do mandatário pelo que poderá fazer negócio consigo mesmo”.
Ao constituírem, deste modo, seu mandatário o referido H…, os réus estavam a conferir-lhe poderes para prometer vender e vender o imóvel que acabou por constituir o objecto do contrato-promessa de compra e venda, pelo preço e condições que entendesse convenientes, podendo fazer negócio consigo mesmo, sendo conferida no seu interesse, pelo que declararam que a procuração assim outorgada era irrevogável, nos termos do n.º 2 do art.º 1170.º do Código Civil, como fizeram constar nela.
Nessas condições, está incluída, sem qualquer dúvida, a cláusula penal que acordou com o promitente comprador e que ambos incluíram na cláusula 8.ª do referido contrato-promessa, com uma dupla função: coercitiva e ressarcidora, pois nela foi prevista uma indemnização para os casos de mora e de incumprimento desse mesmo contrato, celebrado com os poderes conferidos através da aludida procuração. Tal indemnização, fundada na aludida cláusula contratual penal, é acessória e complementar da obrigação principal de celebração do contrato prometido, como medida compulsória para compelir os outorgantes à mencionada celebração.
Não faz, assim, sentido falar em falta de poderes, nem em abuso de representação e invocar a violação do disposto nos art.ºs 268.º e 269.º, ambos do Código Civil, como fizeram os réus/recorrentes em sede de recurso.
Aliás, em bom rigor, esta questão apenas foi suscitada nesta sede, embora na sentença se aluda à invocação pelos réus da falta de poderes para fixar a aludida cláusula penal, mas que não foi suscitada nos articulados, pois a falta de poderes foi alegada na perspectiva da simulação em que os réus se refugiaram, a qual, só por si, afasta a tese do, agora por si, denominado “excesso de representação”.
Tratando-se de questão nova e não sendo de conhecimento oficioso, jamais poderiam obter êxito nesta sua pretensão, pois, como é sabido, os recursos visam reapreciar questões apreciadas pelo tribunal de que se recorre e não conhecer de questões pela primeira vez.
De resto, os factos provados não demonstram qualquer “excesso de representação” ou de “abuso dos poderes de representação”, sendo que competia aos réus alegar os respectivos factos e prová-los, nos termos do art.º 342.º, n.º 2, do Código Civil, o que não lograram fazer.
Improcedem, por conseguinte, as correspondentes conclusões.

2.3. Da cláusula penal

É indubitável que a cláusula a que se vem aludindo – 8.ª do contrato-promessa descrito no n.º 2 dos factos provados - reveste a natureza de cláusula penal, a qual pode ser definida como a estipulação negocial em que uma das partes se obriga antecipadamente, perante a outra, caso não cumpra a obrigação ou não a cumpra exactamente nos termos devidos, ao pagamento de uma quantia pecuniária, a título de indemnização (cfr. A. Pinto Monteiro, in Cláusula Penal e Indemnização, pág. 44 e Cláusulas Limitativas e de Exclusão de Responsabilidade Civil, pág. 136).
Como tal foi denominada, assim foi qualificada na sentença e com essa qualificação se conformaram as partes, as quais apenas pugnam pela sua manutenção integral (o autor) ou pela sua redução (os réus).
O direito de estipular tal cláusula é manifestação do princípio da autonomia privada constitucionalmente tutelado e da liberdade contratual afirmada no art.º 405.º do Código Civil, segundo a qual, dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos ou incluir neles as cláusulas que lhes aprouver, bem como reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais contratos típicos.
A mesma está regulamentada pelos art.ºs 810.º a 812.º do Código Civil.
Tradicionalmente, a cláusula penal reveste duas modalidades: compensatória, quando ela é estipulada para o não cumprimento; moratória, se estipulada para o atraso no cumprimento.
Em função do escopo visado pelos contraentes, ela pode classificar-se em cláusula de fixação prévia do dano ou de fixação antecipada da indemnização e cláusula penal puramente compulsória.
A dupla função que a cláusula penal é normalmente chamada a exercer, no sistema da relação obrigacional, é explicitada pelo Professor Antunes Varela do seguinte modo:
“Por um lado, a cláusula penal visa constituir em regra um reforço (agravamento) da indemnização devida pelo obrigado faltoso, uma sanção calculadamente superior à que resultaria da lei, para estimular de modo especial o devedor ao cumprimento. Por isso mesmo se lhe chama penal – cláusula penal – ou pena convencional... A cláusula penal extravasa, quando assim seja, do prosaico pensamento da reparação ou retribuição que anima o instituto da responsabilidade civil, para se aproximar da zona cominatória, repressiva ou punitiva, onde pontifica o direito criminal” (Das Obrigações em Geral, 5.ª ed., págs. 137 e 138).
O Professor Calvão da Silva também define a cláusula penal como “A estipulação negocial segundo a qual o devedor, se não cumprir a obrigação ou a não cumprir exactamente nos termos devidos, maxime no tempo fixado, será obrigado, a título de indemnização sancionatória, ao pagamento ao credor de uma quantia pecuniária. Se estipulada para o caso de não cumprimento, chama-se cláusula penal compensatória; se estipulada para o caso de atraso no cumprimento, chama-se cláusula penal moratória”. E refere, ainda, que “Dada a sua simplicidade e comodidade, a cláusula penal é instrumento de fixação antecipada, em princípio ne varietur, da indemnização a prestar pelo devedor no caso de não cumprimento ou mora, e pode ser eficaz meio de pressão ao próprio cumprimento da obrigação. Queremos com isto dizer (sic) que, na prática, a cláusula penal desempenha uma dupla função: a função ressarcidora e a função coercitiva.
No que concerne à primeira destas funções, a cláusula penal prevê antecipadamente um forfait que ressarcirá o dano resultante de eventual não cumprimento ou cumprimento inexacto (…) o que significa que o devedor, vinculado à clausula penal, não será obrigado ao ressarcimento do dano que efectivamente cause ao credor com o seu incumprimento ou cumprimento não pontual, mas ao ressarcimento do dano fixado antecipadamente e negocialmente através daquela, sempre que não tenha sido pactuada a ressarcibilidade do dano excedente (art. 811.º-2)”.
Por sua vez, a segunda função (a coercitiva) constitui um “poderoso meio de pressão de que o credor se serve para determinar o seu devedor a cumprir a obrigação”, já que “o carácter elevado da pena constrange indirectamente o devedor a cumprir as suas obrigações, visto desencorajá-lo ao não cumprimento, pois este implica para si uma prestação mais onerosa do que a realização, nos termos devidos, da originária prestação a que se encontra adstrito. Esta maior onerosidade do incumprimento é de natureza a incitar o devedor a realizar a prestação devida, dada a ameaça de sanção que sobre si recai em caso de inadimplemento e, assim, reforça e garante realmente a obrigação principal, exercendo pressão sobre o devedor no sentido do seu cumprimento” (cfr. Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, Coimbra, 1987, págs. 247 a 250).
Como já se disse, a cláusula penal resulta de um acordo das partes, celebrado no âmbito do princípio da autonomia privada e da liberdade contratual, e tem como finalidade a fixação antecipada de uma indemnização, compensatória ou moratória, pelo incumprimento ou retardamento no cumprimento da obrigação, com intuito de evitar dúvidas futuras e litígios entre elas, quanto à determinação do montante da indemnização (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, II, 4.ª edição, revista e actualizada, pág. 75).
Reveste uma função, fundamentalmente, ressarcitiva e tarifada, de natureza compulsória, actuando como meio de pressão sobre o devedor, mediante a ameaça de uma sanção pecuniária, com vista ao cumprimento pontual das obrigações que assumiu, mas cujos danos advenientes do seu incumprimento ou mora, em consequência da inexecução da obrigação ou da violação do contrato, não importa averiguar, nem determinar o seu montante, na hipótese da sua verificação, e bem assim como, igualmente, o respectivo nexo causal (cfr. acórdão do STJ de 24/4/2012, processo n.º 605/06.6TBVRL.P1.S1, disponível em ww.dgsi.pt e o nosso acórdão de 15 de Janeiro de 2013, proferido no processo n.º 2015/09.4TBPFR.P1, que aqui seguimos e quase que reproduzimos nessa parte).
A cláusula penal em questão pode classificar-se, simultaneamente, como moratória e compensatória, na medida em que foi estipulada para os casos de mora e de incumprimento e, em função do escopo visado pelos contraentes, como cláusula compulsória e ressarcitória.
Resultando da liberdade contratual dos contraentes e não tendo sido demonstrado qualquer vício do contrato celebrado, deve o mesmo ser pontualmente cumprido, tornando-se o devedor que falte culposamente ao cumprimento da sua obrigação responsável pelo prejuízo que cause ao credor (art.ºs 406.º, n.º 1 e 798.º, ambos do Código Civil).
Os factos provados revelam bem a mora, assim como o incumprimento definitivo, pois que o contrato prometido não só não foi celebrado no prazo estipulado na cláusula 6.ª, como deixou de o poder ser na medida em que o bem prometido vender foi vendido a terceiros pelos réus, tornando deste modo impossível esta sua prestação.
Para além de se constituírem em mora, os réus incumpriram definitivamente o contrato-promessa, o que determinou a sua resolução, como foi decidido na sentença recorrida, nessa parte não impugnada.
Assentes as causas de funcionamento da cláusula penal, a mesma só podia deixar de operar se os réus alegassem e provassem que agiram sem culpa, visto que esta se presume (art.ºs 344.º, n.º 1 e 799.º, n.º 1, ambos do Código Civil).
Ora, os réus não provaram, nem sequer alegaram correctamente, quaisquer factos que permitissem ilidir essa presunção de culpa.
Por isso, não podem ver afastada a sua responsabilidade pelo pagamento da indemnização prevista na referida cláusula penal.
De resto, no recurso, pugnam apenas pela sua redução para valor não superior a 10.000,00 €, o que pressupõe, obviamente, a sua responsabilidade pelo respectivo pagamento.
Já o autor sustenta, no recurso que interpôs, que a aludida cláusula não deve sofrer qualquer redução.
Chegamos, assim, ao último tema recursório, suscitado em ambos os recursos, pelo que vamos tratá-los conjuntamente.
O art.º 812.º do Código Civil permite a redução equitativa da cláusula penal nos seguintes termos:
1. A pena convencional pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente; é nula qualquer disposição em contrário.
2. É admitida a redução nas mesmas circunstâncias, se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida.
Em face da natureza e da razão de ser da cláusula penal, supra enunciadas, tem-se entendido que o credor fica dispensado de demonstrar a efectiva verificação dos danos em consequência do incumprimento do contrato e respectivos montantes, já que a mencionada prefixação visa prescindir de averiguações sobre essa matéria.
Por isso mesmo, também se vem entendendo e decidindo que o ónus de alegar e provar os factos que eventualmente integrem desproporcionalidade entre o valor da cláusula estabelecida e o valor dos danos a ressarcir ou um excesso da cláusula em relação aos danos efectivamente causados recai sobre o devedor (cfr., entre outros, os Acs. do STJ de 17/11/98, de 9/2/99, de 5/12/2002, na CJ – STJ -, ano VI, tomo III, pág. 120 e VII, I, 99 e Sumários, 2002, 10, respectivamente, e de 12/9/2013, processo n.º 1942/07.8TBBNV.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt).
Do mesmo modo, a doutrina e a jurisprudência dominantes vêm entendendo que o uso da faculdade de redução equitativa da cláusula penal, concedida pelo citado art.º 812.º, não é oficioso, mas dependente de pedido do devedor da indemnização (cfr., neste sentido, nomeadamente, Pinto Monteiro, em Cláusula Penal e Indemnização, págs. 735-737; Pires de Lima e Antunes Varela, no Código Civil Anotado, vol. II, 4.ª ed., pág. 81; Calvão da Silva, em Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 1987, pág. 275; os Acs. do STJ de 17/2/98, na CJ – STJ -, ano VI, Tomo I, pág. 72 e no BMJ n.º 474, pág. 457, de 30/9/2003, de 20/11/2003, de 17/5/2012 e de 24/4/2012 in http://www.dgsi.pt/jstj processos n.ºs 03A3514, 03A1738, 3855/05.9TVLSB.L1.S1 e 605/06.6TBVRL.P1.S1; e desta Relação de 8/4/91, de 23/11/93 e de 26/1/2000, na CJ, respectivamente, Ano XVI, tomo II, pág. 256, XVIII, V, 225 e XXV, I, 205).
No presente caso, a redução foi solicitada pelos réus logo na contestação e insistem nela no recurso, pretendendo que a cláusula penal seja ainda mais reduzida, pelo que não se coloca o problema do seu conhecimento.
Em causa está apenas a questão de saber se há lugar à redução e, na afirmativa, para que montante.
Dado que a redução prevista no citado art.º 812.º limita os princípios gerais da autonomia privada e da liberdade contratual, tem de ser ponderada e cuidadosamente exercida, sempre dentro dos limites legais, só podendo o juiz intervir quando for solicitado para tal e reconheça que a cláusula é “manifestamente excessiva”, sob pena de inutilizar a sua própria função e razão da sua existência.
Aquele preceito confere ao juiz o poder de reduzir, mas não de invalidar ou suprimir, a cláusula penal manifestamente excessiva, exigindo, para tanto, que haja uma desproporção substancial e manifesta, patente e evidente, entre o dano causado e a pena estipulada, devendo cingir-se o objectivo de tal intervenção à protecção do devedor contra efeitos exorbitantes e abusivos da cláusula, sem lesar o direito do credor, pelo que, em princípio, não deverá intervir perante um caso de uma cláusula penal simplesmente excessiva.
Sobre esta matéria, o Professor Calvão da Silva escreveu:
“O controlo judicial da cláusula penal impõe-se, mas limitado apenas à correcção de abusos; impõe-se, tão só, para proteger o devedor de exageros e iniquidades de credores, mas, não já, para privar o credor dos seus legítimos interesses, entre os quais se conta o de recorrer à cláusula penal como meio de pressão sobre o devedor em ordem a incitá-lo a cumprir a prestação que lhe é devida, resultado que, em si, tem o efeito moralizador de assegurar o respeito devido à palavra dada e aos contratos….
Por isso e para isso, a intervenção judicial de controlo do montante da pena não pode ser sistemática, antes deve ser excepcional e em condições e limites apertados, de modo a não arruinar o legítimo e salutar valor coercitivo da cláusula penal e nunca perdendo de vista o seu carácter à forfait. Daí que, por toda a parte, apenas se reconheça ao juiz o poder moderador, de acordo com a equidade, quando a cláusula penal for extraordinária ou manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente” (in obra citada, págs. 272 e 273).
E acrescenta:
“A decisiva condição legal de intervenção do tribunal é, por conseguinte, a presença, ao tempo da sentença, de uma cláusula manifestamente excessiva - não basta uma cláusula excessiva, cuja pena seja superior ao dano -, de uma cláusula cujo montante desmesurado e desproporcional ao dano seja de excesso manifesto e evidente, numa palavra, de excesso extraordinário, «enorme», que «salte aos olhos». Tem de ser, portanto, uma desproporção evidente, patente, substancial e extraordinária, entre o dano causado e a pena estipulada, mas já não a ausência de dano em si.” (in obra citada, pág. 274).
Para concluir:
“Do que fica dito, é claro que o juiz tem o poder de reduzir, mas não de invalidar ou suprimir a cláusula penal manifestamente excessiva, e que só tem o poder de reduzir a cláusula penal manifestamente excessiva e não já a cláusula excessiva. Uma cláusula penal de montante superior (mesmo excessivo) ao dano efectivo não é proibida pela lei, não tendo o juiz poder para a reduzir. Do mesmo modo, a ausência de dano, por si só, não legitima a intervenção judicial.
Exige-se, como pressuposto e condição da intervenção judicial, que haja uma desproporção substancial e manifesta, patente e evidente, entre o dano causado e a pena estipulada” (in obra citada, págs. 276 e 277).
O mesmo entendimento tem perfilhado a melhor jurisprudência, como resulta da já referida, designadamente do acórdão do STJ de 24/4/2012, também citado pelo autor nas suas alegações, de que, com a devida vénia e sem pretendermos ser enfadonhos, aqui transcrevemos os seguintes extractos:
“Destinando-se a cláusula penal a reforçar o direito do credor ao cumprimento da obrigação, a indemnização devida será aquela que tiver sido prevista na pena convencionada, mais gravosa para o inadimplente do que, normalmente, seria[15], que, em princípio, deve ser respeitada, dado o seu caráter «a forfait», e por corresponder à vontade conjetural original das partes, sendo certo que só, em casos excepcionais, deve ser reduzida, com vista a evitar abusos evidentes, situações de clamorosa iniquidade, a que conduzem penas, «manifestamente excessivas», francamente, exageradas, face aos danos efectivos.
A fim de não serem anuladas as vantagens da cláusula penal, respeitando-se a sua intangibilidade, o tribunal não só não deve fixar a pena abaixo do dano do credor, como nem sequer deverá fazê-la coincidir com os prejuízos efectivos verificados, porquanto a redução da pena destina-se, tão-só, a afastar o seu exagero e não a anulá-la[16].
Efectivamente, o devedor não pode, em princípio, pretender pagar uma indemnização inferior ao valor da pena convencional fixada, com exceção, caso em que esta pode ser reduzida, de acordo com a equidade, da situação em que a mesma seja, manifestamente, excessiva[17], ou, extraordinariamente, excessiva, mas não em função do dano efectivo ocorrido que, aliás, o credor não tem de demonstrar, não podendo ter lugar uma intervenção judicial sistemática, sob pena de se arruinar o legítimo e salutar valor correctivo da cláusula penal e de se subestimar o seu caráter «a forfait»[18].
Na verdade, considerando que a cláusula penal não é independente da indemnização, antes fixa a indemnização exigível, mesmo a cláusula penal, manifestamente, excessiva, não pode ser reduzida, oficiosamente, pelo Tribunal, consoante decorre do preceituado pelo artigo 812º, nº 1, do CC, sob pena de violação do princípio da proibição do julgamento «ultra petitum»[19], devendo antes a sua redução ser solicitada pelo devedor interessado, por via de acção ou de reconvenção, ou de defesa por exceção, a deduzir na contestação, mas não, apenas, na fase de alegações, uma vez que para os negócios usurários, em geral, se prescreve o regime da anulabilidade e não o da nulidade, atento o disposto pelo artigo 282º[20], não se justificando, assim, a redução oficiosa, em face do regime legal da anulabilidade, que apenas é invocável pelas pessoas em cujo interesse a lei a estabelece, com base no preceituado pelo artigo 287º, ambos do CC.
No exercício do seu equitativo e excecional poder moderador, o juiz só goza da faculdade de reduzir a cláusula penal que se revele extraordinária ou, manifestamente, excessiva, tendo sempre presente o seu valor cominatório e dissuasor, e não uma cláusula penal, meramente, excessiva, cuja pena seja superior ao dano.”(1)

Revertendo ao caso destes autos e tendo presente os factos provados, importa considerar que:
As partes celebraram um contrato-promessa de compra e venda de um imóvel a que atribuíram o valor de 400.000,00 €.
E estipularam, a título de cláusula penal, para o respectivo incumprimento por qualquer uma delas, a indemnização de 175.000,00 €.
Tal imóvel tinha, à data da celebração daquele contrato, o valor de mercado de 279.822,00 €.
O facto de o preço contratado ser superior a este valor é irrelevante para o caso, porquanto aquele foi acordado no âmbito da liberdade contratual das partes, sendo elas totalmente livres e sabendo-se que para a sua formação contribuem vários factores, designadamente a situação económica e social dos outorgantes, que se desconhece, os seus interesses, que também se desconhecem, com excepção do que os factos provados revelam relativamente à espera do autor na celebração do contrato definitivo, a situação jurídica do bem prometido vender e as demais condições contratuais.
Quanto a estas, ficou provado que se encontravam pendentes duas acções judiciais, que tinham por objecto o prédio prometido vender, tendo, por isso, os contraentes acordado na condição resolutiva do contrato que consistia em ficar sem efeito no caso de os promitentes vendedores ficarem afectados no seu direito de propriedade sobre aquele bem; e que a escritura só seria marcada no prazo de 45 dias após o trânsito em julgado da decisão da última acção, o que ocorreu em 30/4/2009, portanto, mais de cinco anos após a celebração do contrato-promessa.
Só que a prestação principal devida, emergente deste contrato, no sentido da emissão da declaração negocial destinada a celebrar o contrato prometido não chegou a ser cumprida, pois, ainda antes do prazo fixado para a sua celebração, os promitentes vendedores venderam a terceiros o bem que haviam prometido vender ao autor.
A cláusula penal estipulada, para a hipótese de incumprimento contratual de qualquer um dos contraentes, no montante de 175.000,00 €, repete-se, é inferior ao valor real do prédio.
E foi prevista tanto para os casos de mora e incumprimento por parte dos promitentes vendedores como pelo promitente comprador.
Acontece que, enquanto este aguardava pela celebração do contrato definitivo, aqueles tornaram impossível a sua celebração.
A aludida condição resolutiva é manifestamente irrelevante para efeitos de qualquer redução da cláusula penal, pois não chegou a verificar-se, como é óbvio, e, apesar de acautelar a posição do autor no contrato-promessa de compra e venda, é mais do que razoável e justa, pois não passaria pela cabeça de ninguém assumir obrigações de compra de um imóvel depois de saber que ele era objecto de litígios judiciais em que se discutia o direito de propriedade sobre o mesmo.
Irrelevante é também a falta de sinal, pois, existindo, certamente, seriam exercidos os direitos conferidos pelo art.º 442.º do Código Civil.
Também não releva o facto de o autor nada ter dispendido, pois a ausência de dano não legitima a intervenção judicial.
E não se vislumbra, em face dos factos provados, únicos que importa considerar, qualquer ofensa do princípio da boa fé, por parte do promitente comprador que se limitou a aguardar pelo cumprimento do contrato que havia celebrado com os promitentes vendedores, mas que não logrou obter por culpa exclusiva destes últimos, aqui réus.
Estes não provaram, como lhes competia, nos termos do art.º 342.º, n.º 2, do Código Civil factos integradores da excepção alegada, por forma a poderem beneficiar da redução da cláusula penal.
Assim sendo, a cláusula penal convencionada não pode ser considerada extraordinária ou manifestamente excessiva.
Ainda que pudesse considerar-se excessiva, não é manifestamente excessiva para poder ser reduzida equitativamente pelo tribunal.
Antes deve ser mantida tal como foi acordada, em obediência aos princípios da autonomia privada e da liberdade contratual e em respeito à função e razão da sua existência.
Não sendo tal cláusula penal manifestamente excessiva, a sua redução colidiria com a necessária preservação do seu valor cominatório e dissuasor.
Falecem, deste modo, os argumentos utilizados na sentença recorrida para a decretada redução e, por maioria de razão, a redução sustentada pelos réus

Improcedem, por conseguinte, as conclusões da apelação dos réus, mas procedem as conclusões da apelação do autor.

Sumariando nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do NCPC:
1. Deve ser rejeitada de imediato a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com recurso a depoimentos prestados, quando o recorrente não observa algum dos ónus impostos pelo art.º 640.º, n.º 1 e 2, al. a) do NCPC.
2. O mandatário que outorga num contrato-promessa e em que estipula uma cláusula penal, em nome e em representação dos mandantes, no exercício de poderes conferidos para prometer vender e vender um imóvel pelo preço e condições que entender convenientes, não age sem poderes de representação nem com abuso de representação.
3. A cláusula penal resulta do acordo das partes, celebrado no âmbito dos princípios da autonomia privada e da liberdade contratual, e tem como finalidade a fixação antecipada de uma indemnização, compensatória ou moratória, pelo incumprimento ou retardamento no cumprimento da obrigação, com intuito de evitar dúvidas futuras e litígios entre elas, quanto à determinação do montante da indemnização.
4. A redução equitativa da cláusula penal não é de conhecimento oficioso, dependendo sempre de pedido do devedor da indemnização, o qual tem também o ónus de alegar e provar, por via de acção, excepção ou reconvenção, os factos que eventualmente integrem excesso manifesto da cláusula convencionada.
5. O juiz só goza da faculdade de reduzir a cláusula penal, quando ela se revele extraordinária ou manifestamente excessiva e não quando se trate de uma cláusula penal meramente excessiva.
6. Não é susceptível de ser qualificada como manifestamente excessiva a cláusula penal, moratória e compensatória, com função compulsória e ressarcitória, em que a pena seja superior ao dano, colidindo a sua eventual redução com a necessária preservação do seu valor cominatório e dissuasor.

III. Decisão

Pelo exposto, acorda-se em:
A) Julgar a apelação dos réus totalmente improcedente;
B) Julgar a apelação do autor procedente e, em consequência, condenar os réus a pagar ao autor a quantia de 175.000,00 € (cento e setenta e cinco mil euros), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento, revogando, assim, nesta parte, a sentença recorrida e mantendo o demais nela decidido.
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Custas da apelação pelos réus.
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Porto, 27 de Maio de 2014
Fernando Samões
Vieira e Cunha
Dr.ª Maria Eiró
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(1) [15] Antunes Varela, RLJ, Ano 121º, 221.
[16] Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª edição por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, 2005, 596.
[17] Carvalho Fernandes, Teoria Geral, 1983, 2º, 459.
[18] Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 4ª edição, 2007, 273 e 276; Pinto Monteiro, Cláusulas Limitativas e de Exclusão de Responsabilidade Civil, 2003, 140 a 142; STJ, de 17-2-1998, BMJ nº 474, 457; STJ, de 7-11-1989, BMJ nº 391, 565.
[19] Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 4ª edição, 2007, 275 e nota (502).
[20] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, II, 1997, 81 e 82.