Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120186
Nº Convencional: JTRP00000507
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: OBJECTOR DE CONSCIENCIA
RECUSA PRESTAçãO SERVIçO CIVICO
DESOBEDIENCIA QUALIFICADA
Nº do Documento: RP199104249120186
Data do Acordão: 04/24/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO
Legislação Nacional: CP82 ART388.
L 6/85 DE 1985/05/04 ART8.
DL 91/87 DE 1987/02/27 ART15 B.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC0123822 DE 1990/11/14.
AC RP PROC0225261 DE 1990/11/14.
AC RP PROC0410035 DE 1990/12/12.
Sumário: I- O tipo de ilicito do n. 1 do art. 8 da Lei n. 6/85 configura um crime de omissão pura, tendo o dever imposto ao objector, cuja recusa integra o crime de ser previamente concretizado pelo Gabinete Civico dos Objectores de Consciencia, so se podendo falar em omissão punivel apos a definição concreta dos deveres ou tarefas e da sua colocação nos respectivos serviços.
II- Os deveres do objector decorrentes da norma do art.15 b) do Dec.Lei n. 91/87 de 27 de Fevereiro, porque dirigidos a subsequente operação de selecção e colocação, são instrumentais relativamente a obrigação de prestação do serviço civico, não fazendo parte dos elementos do tipo de crime supra referido.
III- Destinando-se o boletim de inscrição, onde se fez constar a declaração de recusa de prestação futura do serviço civico, a colocação do objector, sem contudo, a inviabilizar, tal declaração traduz apenas a manifestação duma intenção, que podera mudar, mas que não e ainda uma recusa por não violação dum dever de "facere", não integrando, por isso, o crime.
Reclamações: