Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000507 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | OBJECTOR DE CONSCIENCIA RECUSA PRESTAçãO SERVIçO CIVICO DESOBEDIENCIA QUALIFICADA | ||
| Nº do Documento: | RP199104249120186 | ||
| Data do Acordão: | 04/24/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ESTADO | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART388. L 6/85 DE 1985/05/04 ART8. DL 91/87 DE 1987/02/27 ART15 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC0123822 DE 1990/11/14. AC RP PROC0225261 DE 1990/11/14. AC RP PROC0410035 DE 1990/12/12. | ||
| Sumário: | I- O tipo de ilicito do n. 1 do art. 8 da Lei n. 6/85 configura um crime de omissão pura, tendo o dever imposto ao objector, cuja recusa integra o crime de ser previamente concretizado pelo Gabinete Civico dos Objectores de Consciencia, so se podendo falar em omissão punivel apos a definição concreta dos deveres ou tarefas e da sua colocação nos respectivos serviços. II- Os deveres do objector decorrentes da norma do art.15 b) do Dec.Lei n. 91/87 de 27 de Fevereiro, porque dirigidos a subsequente operação de selecção e colocação, são instrumentais relativamente a obrigação de prestação do serviço civico, não fazendo parte dos elementos do tipo de crime supra referido. III- Destinando-se o boletim de inscrição, onde se fez constar a declaração de recusa de prestação futura do serviço civico, a colocação do objector, sem contudo, a inviabilizar, tal declaração traduz apenas a manifestação duma intenção, que podera mudar, mas que não e ainda uma recusa por não violação dum dever de "facere", não integrando, por isso, o crime. | ||
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