Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0454952
Nº Convencional: JTRP00037372
Relator: FERNANDES DO VALE
Descritores: FALÊNCIA
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RP200411150454952
Data do Acordão: 11/15/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: I - Não deve ser indeferida liminarmente a petição inicial falimentar, apesar do requerente alegar insuficiente base factual no que respeita aos pressupostos de que depende tal declaração.
II - Essa omissão, por não revelar "manifesta improcedência" da pretensão, deve ser suprida mediante convite ao aperfeiçoamento da petição ou requerimento inicial.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1 – “B............, S.A.” instaurou, em 02.04.04, na comarca de .........., acção contra “C..........., S.A.”, pedindo a declaração de falência da requerida.
Fundamentando a respectiva pretensão, alegou, relevantemente:
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a) – A requerente dedica-se ao fabrico, instalação e manutenção de elevadores, tendo a requerida, por seu turno, por objecto a compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim;
b) – No exercício das respectivas actividades comerciais, a requerente, a pedido da requerida, forneceu-lhe e procedeu à instalação de dois ascensores em obra levada a cabo por esta, ficando, correspondentemente, credora de € 45.451,60, para cujo pagamento a requerida lhe entregou dois cheques, no valor de € 22.725,80 cada, datados de 10.04.03 e 10.05.03, respectivamente, os quais vieram a ser devolvidos, por falta de provisão, com o que originou despesas à requerente, no valor de € 34,32;
c) – Quando a requerente se preparava para instaurar contra a requerida a respectiva acção judicial, por esta persistir em não pagar a dívida em causa, apurou que a requerida não tinha quaisquer bens ou direitos susceptíveis de penhora;
d) – Tendo também constatado que contra a requerida decorriam várias acções, entre outros, nos Tribunais das comarcas de Lisboa, Maia e Porto, interpostas pelos seus maiores credores, a saber:
- “D.........., S.A.”, com sede no ..........;
- E.........., com sede no ...........;
- F..........., residente em ............ – ..........;
- “G.........., Lda”, com sede em ........... – ...........;
e) – A requerida é também devedora ao Fisco e à Segurança Social;
f) – O seu activo é nulo, não tendo meios, condições ou recursos que lhe permitam satisfazer as suas obrigações.
Por douto despacho de 20.04.04 (Fls. 18 a 22), foi indeferido, liminarmente, o requerimento inicial, por se haver julgado manifestamente improcedente o pedido formulado pela requerente, tendo sido entendido que, mesmo que se considerassem provados todos os factos por si alegados, a falência não poderia ser declarada, por falta dos correspondentes requisitos legais.
Inconformada, agravou a requerente, pugnando pela revogação da decisão recorrida, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes conclusões:
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1ª - É suficiente a alegação, em sede de requerimento inicial de falência, que a requerida não tem quaisquer bens ou direitos susceptíveis de penhora, que contra ela decorrem algumas acções interpostas pelos seus maiores credores, identificando-os, que a mesma é devedora ao Fisco e à Segurança Social, que o seu activo é nulo, que não tem meios, condições ou recursos que lhe permitam satisfazer as suas obrigações e que os créditos sobre a requerida estão na iminência de nunca virem a ser cobrados para se poder realizar prova bastante da situação de falência dessa requerida;
2ª - Tais factos, a provarem-se, revelam uma situação de insolvência, nos termos do disposto na al. a) do nº1 e no nº3 do art. 8º do C.P.E.R.E.F.;
3ª - Até a concreta circunstância do incumprimento da obrigação que a requerida tem perante a requerente, isto é, o facto de não dispor de fundos na sua conta bancária para dar pagamento, em dois meses consecutivos, a dois cheques do montante de € 22.725,80 revela a impossibilidade de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações;
4ª - A incapacidade para a satisfação de uma só obrigação pode caracterizar a situação de insolvência (neste sentido, João Labareda, CPEREF Anotado, 3ª Ed., págs. 70 e Alberto dos Reis, “Processos Especiais” – II Volume, págs. 322 e segs.);
5ª - Não é manifestamente improcedente um pedido de falência em que, além de se caracterizar o crédito da requerente sobre a requerida, se alegam factos evidenciadores da impossibilidade desta cumprir com esse e os seus outros débitos;
6ª - Inexistindo manifesta improcedência do pedido falimentar e inexistindo evidentes excepções dilatórias insupríveis, não é lícito ao Juiz indeferir liminarmente a petição;
7ª - Deveria, pois, o M.mo Juiz “a quo” ter mandado seguir a tramitação do processo falimentar, com as citações da requerida e dos cinco maiores credores e a feitura dos anúncios para publicação;
8ª - Não o fazendo, violou, com o despacho recorrido o disposto no nº3 e na al. a) do nº1 do art. 8º do C.P.E.R.E.F., nos arts. 17º e 20º do mesmo diploma legal e nos arts. 234º, nº4 e 234º-A do CPC.
Contra-alegando, pugna a agravada pela confirmação da decisão recorrida, a qual foi objecto de sustentação.
Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir, para o que releva a factualidade emergente do relatório que antecede.
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2 – Tidas em consideração as conclusões formuladas pela agravante, em conjugação com o preceituado nos arts. 660º, nº2, 664º, 684º, nº3 e 690º, nº1, todos do CPC, constata-se que a única questão que constitui o objecto do presente agravo consiste em saber se, face ao alegado pela requerente – agravante, a petição falimentar poderia ter sido liminarmente indeferida, por sua manifesta improcedência.
Vejamos:
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3 – I – Ao caso dos autos é aplicável o C.P.E.R.E.F. (Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência) aprovado pelo DL nº 132/93, de 23.04., na redacção introduzida pelo DL nº 315/98, de 20.10. – sendo deste diploma legal todos os arts. que, na ausência de complementar menção, vierem a ser citados.
Nos termos preceituados pelo art. 8º, nº1, “Qualquer credor, seja qual for a natureza do seu crédito, pode requerer, em relação à empresa que considere viável, a aplicação da providência de recuperação adequada, desde que se verifique algum dos seguintes factos reveladores da situação de insolvência do devedor;...a) – Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações;...” Acrescentando-se, no respectivo nº3, que “Sempre que se verifique algum dos factos referidos nas als. a), b) e c) do nº1, pode a falência da empresa ser requerida por qualquer credor, ainda que preferente e seja qual for a natureza do seu crédito, quando a não considere economicamente viável...”
Por seu turno, dispõe-se, no art. 20º, nº1, que “Não havendo motivo para indeferimento liminar da petição”, deve o juiz mandar proceder às citações, aí, previstas.
Trata-se, pois, de um caso em que, excepcionalmente e ao abrigo do preceituado no art. 234º, nº4, do CPC, a citação depende de prévio despacho judicial, podendo este consistir no indeferimento liminar da “petição, quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no art. 476º” (art. 234º-A, nº1, do CPC). Interessando, no caso dos autos, aquele primeiro fundamento do indeferimento liminar, por haver sido o invocado na douta decisão agravada.
Como sustenta o Des. Abrantes Geraldes (in “Temas da Reforma do Processo Civil”, I Vol., págs. 258), “Estamos aqui perante um julgamento antecipado do mérito da causa que se justifica quando seja evidente a inutilidade de qualquer instrução ou discussão posterior; isto é, quando seja inequívoco que a acção nunca poderá proceder qualquer que seja a interpretação jurídica que se faça dos preceitos legais”. Aí se acrescentando que “O juiz deve indeferir a petição apenas nos casos em que a tese propugnada pelo A. não tenha possibilidades de ser acolhida perante a lei em vigor e a interpretação que dela faça a doutrina e jurisprudência, como se decidiu no Ac. da Rel. de Évora, de 02.10.86, in CJ, tomo IV, págs. 283, segundo o qual o indeferimento liminar por manifesta improcedência só será de proferir se «não houver interpretação possível ou desenvolvimento possível da factualidade articulada que viabilize ou possa viabilizar o pedido». Estando em sintonia o Ac. do STJ, de 05.03.87 – BOL. 365º/562 –, segundo o qual só era possível o indeferimento “quando a pretensão não tiver quem a defenda, nos tribunais, ou na doutrina, isto é, quando for evidente que a tese do A. não tem condições para vingar nos tribunais”. Tudo em ordem a salvaguardar a observância do princípio da economia processual, atalhando ao dispêndio inútil da actividade judicial (Cfr. Profs. Alberto dos Reis, in “CPC Anotado”, Vol. II, págs. 373, A. Castro, in “PCD”, Vol. III, págs. 199, Antunes Varela, in RLJ – Anos 126º/104 e 130º/99, Castro Mendes, in “DPC”, Vol. II, págs. 61, e Vaz Serra, in RLJ – Ano 101º/181).
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II – Transpondo os mencionados princípios e ensinamentos doutrinais para o caso dos autos, afigura-se-nos, sem quebra do merecido respeito, que o requerimento inicial não enferma do vício que a douta decisão agravada lhe assaca.
Com efeito, os factos, aí, alegados e que acolhidos se mostram sob as als. b) a f) de 1 supra, para além de não se limitarem a meras conclusões ou juízos de valor àcerca da suficiência/insuficiência económico-financeira da requerida, são, em si, dotados de idoneidade e aptidão para poderem integrar a situação presuntiva a que se refere a transcrita al. a) do nº1 do art. 8º, muito embora se entenda que a requerente deverá aperfeiçoar ou completar a alegação acolhida em d) de 1 supra, identificando os tipos de acções, aí, mencionadas, montantes e natureza dos créditos peticionados, respectivo estado e vicissitudes processuais, etc.
Como se ponderou no Ac. desta Relação, de 14.06.04 (Proc. nº 3248/04, desta mesma Secção e dimanado do mesmo Juízo e comarca), relatado pelo Ex.mo Colega, Dr. Fonseca Ramos e em que o, ora, relator interveio, concordantemente, como 2º adjunto, “Só há manifesta improcedência quando, sob todas as perspectivas de enquadramento jurídico, a pretensão do requerente não tem, diríamos, «pernas para andar». E, “havendo um mínimo factual, ainda que debilmente caracterizado, deve o julgador convidar o requerente - A. a completar a petição”, atitude esta que, conquanto não perfilhada, para casos como o vertente, pelo Cons. Rodrigues Bastos (Cfr. “NOTAS ao CPC”, Vol. I, 3ª Ed., págs. 292), é, veementemente, defendida, com apoio no preceituado no art. 265º, nº2, do CPC, pelo Des. Abrantes Geraldes (in “Ob. citada”, págs. 278/279).
Diga-se, finalmente e – novamente – sem quebra do respeito devido, que, como observa a agravante, nas suas doutas alegações, “No caso vertente, a decisão recorrida assemelha-se a uma decisão nos termos do disposto no nº2 do art. 25º do CPEREF, sem que tenha sido previamente observado o disposto no art. 24º do mesmo diploma”. O que, acrescentaremos nós, não se compagina com o espírito da reforma do CPC de 1995/96, que visa assegurar o predomínio das questões de fundo sobre as de forma”.
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4 – Em face do exposto, acorda-se em conceder provimento ao agravo, revogando-se a douta decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que convide a requerente a apresentar novo requerimento inicial em que, designadamente, seja aperfeiçoado/completado o por si alegado, nos moldes que ficaram mencionados em II de 3 antecedente.
Custas pela agravada.
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Porto, 15 de Novembro de 2004
José Augusto Fernandes do Vale
António Manuel Martins Lopes
Rui de Sousa Pinto Ferreira