Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1974/16.5T8PNF-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA CECÍLIA AGANTE
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
REMESSA PARA O TRIBUNAL COMPETENTE
OPOSIÇÃO À REMESSA
Nº do Documento: RP201710111974/16.5T8PNF-A.P1
Data do Acordão: 10/11/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 786, FLS.166-170)
Área Temática: .
Sumário: I - Após o trânsito em julgado da decisão que absolve o réu da instância por incompetência absoluta do tribunal, o autor pode requerer e obter a remessa dos autos ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta.
II - O réu pode deduzir oposição a tal formulação, que tem de proceder se este invocar alguma razão plausível para se opor àquela remessa, sem carecer de a particularizar detalhadamente, bastando não estar em causa uma oposição arbitrária.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo 1974/16.5T8PNF-A.P1
Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este
Juízo Central Cível de Penafiel – J4
Acórdão
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório
B…, residente em …, …, …. - … FELGUEIRAS, instaurou esta ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra Banco C… e D…, S.A., com sede na Avenida …, …, …. - … Lisboa, Banco E…, com sede na Rua …, …, …. - … Lisboa, e Fundo F…, com sede na Av. …, n.º …, …. - … LISBOA, pedindo a sua condenação solidária na restituição do montante do capital depositado e juros e indemnização por danos não patrimoniais, por via do investimento realizado em papel comercial da G… SA, entidade do Grupo C1…, por intermediação financeira do C….

Contestando, os réus Fundo F… e Banco E… vieram arguir a incompetência material dos tribunais comuns, alegando que a configuração dada pelo Autor à ação defere a competência aos tribunais administrativos, assim pugnando pela sua absolvição da instância.

Respondeu o Autor, defendendo a competência dos tribunais comuns, por estar em causa uma situação de responsabilidade contratual.

Foi proferida decisão com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, face à incompetência em razão da matéria deste Tribunal, que assim se declara, nos termos dos arts. 96°, 97°, 98° e 99°, n." 1, do C.P.C., que configura uma excepção dilatória, conducente à absolvição da instância (arts. 278°, n." 1, aI. a); 576°, n." 2 e 577°, al. a), do CPC), decide-se absolver os RR. da instância, sendo competente para conhecer da matéria alegada o Tribunal Administrativo».

Tendo o Autor requerido a remessa do processo ao tribunal administrativo competente, em concreto ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, opôs-se o Fundo F… com a alegação de que não prescinde da invocação de questões processuais específicas e exclusivas do processo de jurisdição administrativa e que não pôde suscitar na defesa apresentada. Instaurado o processo nessa jurisdição a defesa seria substancialmente diversa.
Idêntica foi a oposição deduzida pelo Banco E… à requerida remessa do processo aos tribunais da jurisdição administrativa, designadamente que falece a alegação de facto e de direito dos pressupostos de adoção das deliberações postas em crise.

Em apreciação do requerido, foi proferida decisão que, julgando justificada a oposição dos Réus, indeferiu a remessa do processo para o tribunal administrativo competente.

Irresignado, recorreu o Autor, cuja alegação assim finalizou, em súmula:
1. A oposição dos Réus à remessa tem de ser justificada, o que implica basear-se em motivo atendível do qual resulte o réu ter feito descaso por razões ligadas à natureza e tramitação na jurisdição considerada incompetente, de meios de defesa que lhe seriam proporcionados no quadro da jurisdição tida por competente.
2. Não vale, por isso, a justificação de que há diferenças de tramitação nas duas jurisdições quando a defesas apresentada pelos Réus pode ser feita valer, fundamentalmente, nos mesmos termos, na tramitação a observar no tribunal competente.
3. O despacho recorrido violou, por isso, o disposto no artigo 99º/2 do CPC.

Em resposta e em síntese aduziu o recorrido Fundo F…:
1. Não pode ser processualmente prejudicado no seu direito de defesa e de contraditório perante o Tribunal administrativo competente porque reduziu a sua contestação perante o tribunal incompetente praticamente à arguição da manifesta incompetência material e absoluta para conhecer, a título principal, da responsabilidade civil extracontratual de entes públicos por atos ilícitos de gestão pública.
2. Se a ação tivesse sido instaurada nos Tribunais materialmente competentes, a defesa teria assentado, essencialmente, na impugnação dos factos e dos pressupostos legais da responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito de gestão pública, pelo que admitir o aproveitamento da contestação seria privá-lo ou limitar-lhe o seu direito constitucional e legal de se defender plenamente, em sede própria, e de alegar aí todas as razões de facto e de direito essenciais a essa defesa.
3. Para evitar uma aplicação si prejudicial do disposto no artigo 99º/2 do CPC, teria que desdobrar a sua defesa por duas contestações, sendo juridicamente adequado rejeitar a remessa dos autos ao tribunal administrativo competente com o articulado da contestação anteriormente apresentada, devendo o recurso interposto ser julgado improcedente.

Também respondeu o recorrido Banco E…, concluindo em resumo:
1. Se a contestação tivesse sido apresentada nos tribunais administrativos não teria prescindido da invocação de questões processuais e substantivas que não foram suscitadas na sua defesa.
2. Por exemplo, das questões processuais teria oposto as respeitantes à inadmissibilidade de uma ação, à aceitação tácita do ato administrativo constitutivo da responsabilidade, ao incumprimento do ónus de alegação de facto e de direito da ilegalidade dos factos constitutivos dessa responsabilidade, à inexecução de sentenças dos tribunais administrativos por existência de causa legítima de inexecução.
3. No que respeita às questões substantivas, teria alegado de facto e de direito sobre a verificação dos pressupostos da adoção das Deliberações postas em crise neste processo.
4. Ao contrário, não resulta beliscado qualquer direito do Autor pela decisão do Tribunal a quo de indeferimento da requerida remessa dos autos, tal qual estavam, pois basta intentar uma nova ação judicial, com o mesmo objeto e todos os mesmos fundamentos na jurisdição competente, a jurisdição administrativa.
5. Tudo a demonstrar que há fundamento legal e jurisprudencial para rejeitar a remessa deste processo com o articulado da contestação anteriormente apresentada pelo Banco E… e, consequentemente, impedir o aproveitamento dela na jurisdição materialmente competente.
6. Por razões de celeridade e eficiência processual, havia reduzido a sua contestação, praticamente, à arguição da manifesta exceção de incompetência absoluta do Tribunal judicial para conhecer, a título principal, da responsabilidade civil extracontratual de entes públicos por atos ilícitos de gestão pública, sendo juridicamente adequado rejeitar a remessa deste processo ao Tribunal administrativo, assim dando lugar á improcedência do recurso.
II. Âmbito do recurso
Tendo em consideração que o objeto dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente (artigos 639º/1 e 635º/4, ambos do Código de Processo Civil, doravante denominado “CPC”), cumpre verificar se, para efeitos do disposto no artigo 99º/2 do CPC, a oposição dos Réus obsta ao envio do processo para o tribunal materialmente competente.
III. Apreciação jurídica
O alvo da discórdia de recorrente e recorridos é o de saber se, absolvidos os demandados da instância em razão da incompetência absoluta do tribunal, é deferível a remessa do processo para o Tribunal materialmente competente, sob requerimento do Autor e com oposição dos Réus.
A propósito, o artigo 99º/2 do CPC prescreve que, caso o tribunal seja considerado materialmente incompetente, a regra é a remessa do processo para o tribunal competente, caso o Autor o requeira, mas da remessa não pode resultar prejuízo para o Réu, que há de poder alegar o que tiver por conveniente no tribunal competente, como se nunca tivesse sido instaurada a primeira ação. Daí que os Réus, ora recorridos, se tenham oposto à requerida remessa do processo para os tribunais administrativos por pretenderem deduzir contestação não totalmente coincidente com as apresentadas. Posição esta que o tribunal a quo sufragou, indeferindo o requerimento do Autor no sentido do envio dos autos ao Tribunal Administrativo de Penafiel.
Na situação de procedência da exceção dilatória de incompetência absoluta, proferida findos os articulados, o Autor dispõe do prazo de 10 dias para requerer a remessa do processo ao tribunal declarado competente, pelo que o despacho impugnado fixou o efeito processual que lhe está associado – a absolvição da instância – a significar que ocorrerá a extinção da instância se não houver a remessa dos autos para o Tribunal materialmente competente. Por isso, se controverte se, no tribunal tido por competente, se inicia uma nova instância ou, ao invés, se a instância é a mesma, o que transporta efeitos práticos relevantes, nomeadamente ao nível tributário.
A remessa do processo ao Tribunal materialmente competente é justificada pelo aproveitamento dos articulados produzidos na ação desenrolada no primeiro Tribunal, como tem sido afirmado pela doutrina: o n.º 2 do predito artigo 99º do CPC «(…) constitui manifestação do princípio da economia processual, na vertente da economia de actos e formalidades. Decretada a incompetência depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se se o autor requerer a remessa do processo para o tribunal competente e o réu não se opuser de modo justificado. (…) Essa oposição tem de ser justificada, o que se harmoniza com o direito de defesa e o princípio da economia processual: será injustificada se, na contestação, o réu utilizou todos os meios que lhe seriam proporcionados se a acção tivesse sido proposta no tribunal competente; é discutível se continuará a sê-lo se o réu não utilizou todos esses meios, embora os pudesse utilizar, sendo certo que, a ser assim, o réu gozará, até 01/09/2014, da protecção concedida pela norma transitória do artigo 3º, a) da Lei 41/2013, de 26 de Junho.
Sublinhe-se que, por este meio, o autor evita a inutilização do processo, mas não obvia à absolvição do réu da instância – o que, no atual código, decorre inequivocamente da alusão ao trânsito em julgado da decisão sobre a incompetência absoluta –, pelo que no tribunal competente se inicia uma nova instância. Assim, aproveitam-se apenas os articulados e os atos processuais que eles impliquem (citação do réu, notificações, eventual despacho liminar ou pré-saneador), mas não os restantes atos praticados pelas partes ou pelo tribunal, nomeadamente as provas produzidas (sem prejuízo do artigo 421º), os despachos eventualmente proferidos (por exemplo, sobre o valor da acção) ou a tramitação de qualquer incidente (…)»[1].
Não obstante esta subjacente finalidade de aproveitamento dos atos, a verdade é que, estando em causa uma nova instância, como parece inquestionável face à atual redação da norma - a alusão ao trânsito em julgado da decisão sobre a incompetência absoluta - no cotejo com o revogado e correspondente artigo 105º/2, apenas se poderão aproveitar os articulados, as citações e notificações e eventual despacho pré-saneador[2].
Aliás, já no domínio do preceito revogado havia doutrina que defendia, mesmo em caso de aproveitamento dos articulados e de remessa do processo ao tribunal materialmente competente, a requerimento do autor, que se dava início a uma nova instância, não havendo o simples prosseguimento da anteriormente instalada[3]. Anselmo de Castro[4] assinalava, de forma veemente, que «se o n.º 1.º do art. 105.° impõe como consequência da verificação da incompetência absoluta do tribunal a absolvição da instância, mal se compreende que possa interpretar-se o n.º 2.° como querendo dizer que o processo é o mesmo. A lei estaria então em contradição consigo mesmo. De resto, se nem valem as provas produzidas, nem as decisões proferidas (art. 289.°, n.º 4.°), não tem sentido dizer-se que o processo é o mesmo. O considerarmos o segundo processo uma continuação do primeiro levaria, além disso, a consequências inaceitáveis. Se, por hipótese, a causa fosse remetida, por acordo das partes, para tribunal administrativo, a decisão de competência proferida no tribunal a quo vincularia o tribunal administrativo, pois no mesmo processo não se pode proferir mais que uma decisão. Ora, o tribunal administrativo pode, conformemente à regra, declarar-se incompetente».
Em suma, ao admitir a oposição do réu, o regime processual civil denota que a remessa do processo para o tribunal competente poderá prejudicar o réu, razão pela qual impõe a sua audição, mas se a anterior instância se extingue e a remessa do processo ao tribunal declarado materialmente competente é benefício para o autor, parece aceitável que o réu comece de novo, com uma outra contestação e uma defesa diversa. Donde se venha entendendo que o indeferimento do pedido do Autor no sentido da remessa do processo ao tribunal materialmente competente se basta com a invocação pelo Réu de «alguma razão plausível para se opor à remessa, sem carecer de a especificar em pormenor, desde que mostre não se tratar de um caso de oposição arbitrária»[5].
Ainda assim, parece-nos razoável que a oposição do Réu à remessa seja justificada, baseada em motivo atendível, designadamente quando tenha desconsiderado linhas de defesa que, sendo relevantes na jurisdição afirmada como competente, foram silenciadas no primeiro processo atendendo à sua natureza e tramitação. Por isso, afigura-se-nos sem carga decisiva a simples alegação de diferenças de tramitação nas duas jurisdições se a primeira defesa apresentada pelo Réu contra a pretensão do Autor pode ser feita valer, fundamentalmente nos mesmos termos, na tramitação a observar no Tribunal declarado competente[6].
Vejamos a contextualização factual da ação declarativa instaurada pelo Autor contra o C…, o D…, o Fundo F… e o Banco E…, cujo pedido substancia na sua condenação solidária na restituição do montante do capital depositado e juros e indemnização por danos não patrimoniais, por via do investimento realizado em papel comercial da G… SA, entidade do Grupo C1…, por intermediação financeira do C….
Na contestação, os Réus Banco E… e Fundo F… traçam o regime jurídico da Resolução Bancária, a intervenção do banco de transição e a intransmissibilidade do crédito do Autor e ainda os interesses públicos subjacentes às deliberações para salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro e da economia nacional.
Se do ponto de vista processual não vislumbramos qualquer prejuízo para a defesa que os Réus recorridos fizeram valer neste processo relativamente à que poderão apresentar na jurisdição administrativa – a ação administrativa, sem particularidades destacáveis, é decalcada na ação declarativa comum regulada no CPC (artigos 35º e 37º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos[7]), já nos parece que, do ponto de vista substancial, muita outra argumentação poderá ser oposta quanto à validade das deliberações do Banco E…, as quais sustentam a cativação do capital cuja restituição vem pedida pelo Autor. A essência da sua defesa, ainda que tenha perpassado pela valia das deliberações, assentou na evocação da exceção de incompetência absoluta dos tribunais comuns, com menor acuidade nas questões de direito substantivo suscetível de ser convocado para a lide. O Réu só não será prejudicado com a remessa se não tiver alegado certos factos na defesa na ação anterior se puder alegá-los na nova ação; se não tiver deduzido reconvenção, mesmo nos casos em que o podia ter feito, e puder agora deduzi-la; se não tiver alegado uma excepção e puder agora invocá-la; ou até apresentar uma contestação diferente da anterior, se o quiser fazer[8]. Assim, não sendo, só em casos de que não possa resultar para o demandado qualquer prejuízo, deverá ser atendida a pedida remessa do processo para o Tribunal materialmente competente.
Donde pareçam fundadas as razões dos Réus para se oporem à remessa do processo ao Tribunal materialmente competente para os mesmos poderem livremente suscitar questões que só na jurisdição administrativa assumirão pertinência. De facto, admitimos que ao Réu oponente à remessa do processo para o tribunal competente bastará alegar um fundamento que mostre que a oposição é fundamentada e não arbitrária, sem lhe ser exigível a sua explicitação em detalhe.
Nestas condições, tendo havido justificada oposição dos Réus à remessa do processo para a jurisdição administrativa, temos de concluir pelo acerto da decisão recorrida no sentido de que a remessa do processo poderá prejudicar a defesa dos Réus e confirmar o declarado indeferimento da remessa.
IV. Dispositivo
Nestes termos, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida.
Custas a cargo do apelante (artigo 527º/1 do CPC).
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Porto, 11 de outubro de 2017.
Maria Cecília Agante
José Carvalho
Rodrigues Pires
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[1] José Lebre de Freitas, Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, 2014, 3ª ed., pág. 204.
[2] In www.dgsi.pt: Acs. R Ev. de 12-03-2015, processo 90/14.9T8CTX-A.E1; RP de 01-06-2015, processo 1327/11.1TBAMT-B.P1; RL de 11-20-2016, processo 1630/13.6TVLSB-2.
[3] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., (Reimpressão), Coimbra Editora, 2004, pág. 232, nota 1.
[4] Direito Processual Civil Declaratório, Vol. II, Almedina, 1982, págs. 80/81.
[5] In www.dgsi,pt.: Ac. RP de 01-06-2015, processo 1327/11.1TBAMT-B.P1.
[6] In www.dgsi,pt.: Decisão sumária, 29-01-2015, processo 141592/13.1YIPRT-A.C1.
[7] Aprovado pela lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro.
[8] In www.dgsi.pt: Ac. RC de 12-02-2015, processo 141591/13.3YIPRT.A.C1; RC de 20-04-2016, 1229/12.4TBLRA-F.C1; RP de 01-06-2015, processo 1327/11.1TBAMT-B.P1.