Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5203/19.1T8MTS-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FILIPE CAROÇO
Descritores: RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ADMISSIBILIDADE DOS MEIOS DE PROVA
Nº do Documento: RP202102255203/19.1T8MTS-A.P1
Data do Acordão: 02/25/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A regra que impera no nosso sistema jurídico-processual é a da livre admissibilidade dos meios de prova.
II - No processo tutelar cível, designadamente no processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, em matéria de prova, são relevantes as diligências que se considerem úteis e necessárias para a boa decisão da causa, aferidas segundo o critério prudencial do juiz.
III - No entanto, mesmo no cumprimento desse desiderato, há regras legais a observar, entre elas o estabelecimento de critérios para a admissão e produção de provas, como é o da priorização e indispensabilidade de meios, previsto no art.º 21º, nº 5, em conjugação com o subsequente art.º 39º, nº 5, do RGPTC, segundo o qual a elaboração do relatório a que se refere a al. c) do nº 1 do art.º 25º só terá lugar nos processos e nos casos de RERP, seu incumprimento e alteração, quando a sua realização se revelar de todo indispensável depois de esgotadas as formas simplificadas de instrução, nomeadamente se forem insuficientes os depoimentos e as informações a que se referem as alíneas a), c) e d) do mesmo nº 1.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n° 5203/19.1T8MTS-A.P1 (apelação em separado)
Comarca do Porto – Juízo de Família e Menores de Matosinhos – J1

Relator: Filipe Caroço
Adj. Desemb. Judite Pires
Adj. Desemb. Aristides Rodrigues de Almeida
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I.
No âmbito de um processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais[1] em que é requerente B… e é Requerida C…, relativo ao filho de ambos, D…, nascido a .. de maio de 2015, no dia 15.12.2020 foi proferido o seguinte despacho, ipsis berbis:
«Admito a prova testemunhal indicada, devendo ter-se em consideração a alteração do rol indicado pelo progenitor nas suas alegações.
Nos presentes autos não há “prova por confissão de parte”, devendo ambos os progenitores prestar declarações como previsto no art. 29º nº 1 al b) do RGPTC.
A elaboração de inquérito social passou a ser excecional e apenas há lugar a ele quando tal se revelar absolutamente indispensável para a decisão, o que não se nos afigura ser o caso nestes autos, pelo que, por ora, se indefere a realização de relatório social.
Defere-se o requerido no ponto 2 do requerimento de prova da progenitora devendo ser a entidade aí id. notificada nos termos e para os efeitos pretendidos.
Para realização da audiência de julgamento designa-se o dia 15 de fevereiro pelas 14.30 h
DN – art. 151º CPC
Notifique advertindo os progenitores de que devem comparecer (a fim de prestarem declarações) e devem fazer comparecer as testemunhas indicadas atento o disposto no nº 8 do art. 39º do RGPTC (Lei nº 141/2015 de 08 de setembro).»
Este despacho recaiu, além do mais, sobre as alegações da Requerida, onde esta traçou uma resenha sobre as condições de vida da própria e do seu agregado familiar, assim como do Requerente e do seu agregado familiar, indicando a forma como, na sua perspetiva e no essencial, devem ser reguladas as responsabilidades parentais do filho comum, D…, pela sua entrega para a residência da mãe, com direito de visitas do pai que deve ficar obrigado a contribuir com alimentos a favor do filho no valor de €250,00 por mês (e não apenas na quantia de € 150,00 determinada pela regulação provisória).
Nas suas alegações, além da apresentação de um rol de testemunhas, a Requerida solicitou que fosse incumbido o Centro Distrital … do Instituto da Segurança Social de realizar Relatório Social à situação social e económica do Requerente e da Requerida (ponto 1).
Sob o ponto 2, requereu a notificação da entidade patronal do Requerente para prestar informações sobre o seu horário de trabalho e retribuições, o que foi deferido nos termos do despacho recorrido.
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Inconformada com o decidido naquele despacho, na parte em que rejeitou a realização de inquérito às condições de vidas do Requerente e da Requerida, esta interpôs recurso requerendo a sua subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo, no qual produziu alegações com as seguintes CONCLUSÕES:
«A) No que concerne ao despacho de 15 de Dezembro de 2020 na parte que indeferiu o meio de prova requerido pela ora Recorrente, da realização de relatórios sociais a situação económicas e sociais da Recorrente e do Recorrido, não pode a Recorrente concordar com tal decisão.
B) Em primeiro lugar porque o indeferimento é desacompanhado de qualquer fundamentação de direito que o justifique, o que, salvo melhor opinião, tem como consequência estarmos perante uma decisão nula.
C) A falta de fundamentação legal viola o disposto no artigo 205º da CRP, bem como, viola o artigo 154º do CPC.
D) Deste modo, invoca-se a nulidade para os devidos e legais efeitos.
E) De todo o modo, ainda que assim se não entendesse, sempre se deve atender ao mérito da decisão.
F) Os princípios orientadores do Regime Geral Do Processo Tutelar Cível, elencados no artigo 4º do referido diploma, remete-nos para Lei De Protecção De Crianças E Jovens Em Perigo, nomeadamente para o seu artigo 3º n. 2, alínea d) e f).
G) Onde se extrai, com cristalina clareza, a importância de sempre apurar se a criança se encontra aos cuidados de terceiros, verificando-se ou não, o exercício pelos pais das suas funções parentais, bem como, se está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional.
H) Importa, por isso, apurar, em sede de prova, se a Recorrida e o Recorrente assumem condições de total empenho e dedicação no exercício das suas funções de progenitores, assim como, se possuem condições físicas para proporcionar ao menor, uma vida e crescimento estável com segurança.
I) Encontra-se subjacente em litígio a regulação das responsabilidades parentais do menor D…, nascido em .. de Maio de 2015, filho do Recorrente e da Recorrida.
J) Notoriamente, para a boa decisão da causa, relevará as condições para a estadia e habitabilidade do menor D… na casa de cada progenitor.
K) Que deverá possuir condições de segurança, de estabilidade, de acesso a cuidados de higiene e de saúde.
L) Os Relatórios sociais peticionados pela Recorrente são habituais e correntes nestes tipos processuais, e mais que aceite na nossa jurisprudência e doutrina como fundamentais e pertinentes.
M) Para o Douto Tribunal decidir pela regulação do poder paternal do menor deverá estar munido com conhecimento de todos os factos relevantes e elementos necessários para proferir a boa decisão da causa.
N) No presente processo a Recorrente alegou, nos itens 26º a 50º nas suas alegações, factos relativos às condições da habitação do Recorrente que relevam para a decisão da causa.
O) Na decisão de que se recorre deflui que o tribunal não irá tomar declarações aos técnicos das equipas multidisciplinares de assessoria técnica.
P) O Tribunal não solicitou também informações às equipas multidisciplinares de assessoria técnica.
Q) Optou unicamente por ouvir as partes e as testemunhas que estas apresentarem em Juízo.
R) Do preceituado no nº2 do disposto no artigo 986º do Código de Processo Civil não resulta, obviamente, um poder discricionário do juiz, mas sim um poder e dever de orientação processual, no que concerne a admissão de provas, acautelando o superior interesse da criança.
S) Assim, só poderemos concluir pelo dever do tribunal recorrido, mandar aferir, com o máximo rigor científico possível, tal como o caso exige, pareceres técnicos adequados, nomeadamente de técnicos especializados para a elaboração dos relatórios sociais.
T) Os relatórios requeridos e indeferidos na decisão recorrida são essenciais para o conhecimento das condições de cada um dos progenitores e da sua capacidade efectiva para cuidar do menor.» (sic)
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Apenas o Ministério Público respondeu em contra-alegações, defendendo a confirmação da decisão impugnada. Alegou essencialmente:
«(…)
Salvo o devido respeito, na decisão ora posta em crise, foi feita uma correta interpretação da lei e não nos merece o mais pequeno reparo, não tendo por conseguinte qualquer razão a recorrente.
A decisão proferida teve em conta a matéria de facto alegada, as declarações prestadas e os documentos juntos aos autos, mostra – equilibrada, adequada e defende os superiores interesses do menor D….
Assim sendo, conclui – se apenas no sentido de ser negado total improcedência ao recurso, devendo confirmar – se integralmente a decisão recorrida.»
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Foram colhidos os vistos legais.
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II.
As questões a decidir - exceção feita para o que for do conhecimento oficioso - estão delimitadas pelas conclusões da apelação da Requerida, acima transcritas (cf. art.ºs 608º, nº 2, 635º e 639º do Código de Processo Civil, ex vi art.º 33º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).
Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido.
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Somos chamados a decidir as seguintes questões:
1. Nulidade da decisão, por falta de fundamentação;
2. Admissibilidade do relatório social requerido pela recorrente e negado pelo tribunal.
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III.
Dada a natureza das questões a apreciar, vamos sintetizar o desenvolvimento dos atos processuais (par além do que consta do relatório) com realce para os aspetos que podem relevar na decisão do recurso:
Em 18.10.2019, B… requereu contra C… a regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente ao filho de ambos, D…, propondo um regime marcado pela fixação da residência da criança com a Requerida, um regime de visitas com o pai e uma pensão de alimentos a suportar pelo Requerente no valor mensal de €65,00.
A mãe do D… foi citada e, no dia 20.11.2019, teve lugar a conferência de pais, onde apenas foi possível obter o seu acordo quanto à fixação da residência com a mãe, tendo-se revelado ali forte distanciamento quanto à forma como deve ser exercido o direito de visitas e ao montante de alimentos.
Na conferência, o tribunal regulou provisoriamente o exercício das responsabilidades parentais, suspendeu a conferência e remeteu as partes para audição técnica especializada, ao abrigo do art.º 38º, al. b) do RGPTC[2].
Por ofício de 13.3.2020, ISS remeteu aos autos informação relativa à audição técnica especializada, da qual resulta ter sido obtido acordo dos progenitores, designadamente no que concerne ao regime de convívios e à pensão de alimentos a prestar pelo pai, mais se informando que o exercício das responsabilidades decorria de forma satisfatória.
Verificadas as contingências próprias do estado de emergência resultante do novo Coronavírus e da doença Covid-19, a 1.7.2020, o tribunal convidou as partes a apresentarem por escrito o acordo alcançado, para efeito de homologação.
Face à inércia daqueles, o tribunal marcou nova conferência de pais para o dia 14.10.2020, onde ambos estiveram presentes, sem que tivesse sido possível o consenso quanto ao regime de visitas, não obstante ter sido notada uma progressão positiva de relacionamento e exercício que justificou a alteração provisória do regime anteriormente fixado relativamente às visitas ao progenitor varão.
Foi junta aos autos uma informação clínica da criança subscrita pelo psicólogo que a acompanha desde maio de 2018, onde mostrou preocupação pela ausência do desejável contacto com o Requerente e realçou a importância da consulta.
Os pais produziram alegações ao abrigo do art.º 39º, nº 4, do RGPTC, onde se evidencia renovado desentendimento quanto ao regime das visitas, designadamente quanto à pernoita do D… em cada do pai, chegando este a sugerir um regime de residência alternada, o fim das consultas de psicologia e um diferente montante de alimentos.
Notificado da informação clínica, o Requerente reafirmou e defendeu a desnecessidade da consulta de psicologia.
A audiência de julgamento foi designada para 15.2.2021.
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IV.
Decidindo…
a) Nulidade do despacho recorrido, por falta de fundamentação, na parte em que negou a realização de relatório social
O despacho contém várias decisões autónomas sobre admissão de provas. Releva aqui na parte em que se decidiu:
«A elaboração de inquérito social passou a ser excecional e apenas há lugar a ele quando tal se revelar absolutamente indispensável para a decisão, o que não se nos afigura ser o caso nestes autos, pelo que, por ora, se indefere a realização de relatório social».
O art.º 205º, nº 1, da Constituição da República, determina que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. Nessa decorrência, o legislador ordinário estabeleceu sob o art.º 154º, nº 1, do Código de Processo Civil que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”. Tratando-se de decisões interlocutórias, a justificação pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados, quando a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade.
É pela fundamentação que a decisão se revela um ato não arbitrário, a concretização da vontade abstrata da lei ao caso particular submetido à apreciação jurisdicional. É por ela que as partes ficam a saber da razão ou razões do decaimento nas suas pretensões, designadamente para ajuizarem da viabilidade da utilização dos meios de impugnação legalmente admitidos.
Não surpreende, pois, que a falta de fundamentação da decisão, quando ela é devida, gere a sua nulidade. Dispõe o art.º 615º, nº 1, al. b), do Código de Processo Civil, que a decisão é nula quando “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
Porém, este vício penaliza a falta absoluta de fundamentação da decisão, não padecendo desse vício aquela que contém uma fundamentação deficiente, medíocre ou mesmo errada. Este é o entendimento tradicional e dominante na doutrina e na jurisprudência. Uma errada, insuficiente ou incompleta fundamentação não afeta o valor legal da decisão.[3]
Como escreve o Professor Alberto dos Reis[4], «o que a lei considera causa de nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou a mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz a nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto”.
A falta de fundamentação da decisão, seja ela um mero despacho ou uma sentença, há de revelar-se por ininteligibilidade do discurso decisório, por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira.
Só aquela ausência de motivação torna a peça imprestável ou impercetível. A fundamentação da sentença contenta-se com a indicação das razões de facto e de direito que servem de apoio à solução adotada pelo julgador.
As causas de nulidade, previstas para a sentença, no art.º 615º, nº 1, al.s a) a d), do Código de Processo Civil, aplicam-se também aos despachos, com as devidas adaptações (art.º 613º, nº 3, do mesmo código).
Não é exigível nem necessário que se fundamente uma decisão interlocutória, designadamente de admissão ou de rejeição e provas, com a mesma profundidade com que se deve fundamentar um decisão final em que se apreciam as questões essenciais de uma ação, com relevância direta para a procedência ou a improcedência do pedido e em que é indispensável o exercício prévio do contraditório.
No despacho de admissão ou rejeição de provas requeridas pelas partes, o tribunal profere normalmente um despacho simples a deferir ou a indeferir o requerimento probatório de cada uma das partes sem ouvir a parte contrária, salvo nas situações em que tal se justifique. A admissão de um meio de prova que se venha a revelar desnecessário ou inútil, não interfere com o aspeto material e com o mérito da causa (quod abundant non nocet). Mas, tratando-se da negação de um meio de prova, pode efetivamente estar a ser negado um direito, com grave prejuízo para a realização da justiça material e concreta. Nesta situação justifica-se fundamentação, ainda que simples seja, a fim de que as partes compreendam os motivos pelos quais determinado meio de prova não vai ser produzido ou, podendo sê-lo, não é aquele o momento certo para a sua admissão ou para a sua produção, por exemplo. Só assim, a parte compreende o sentido da decisão e se pode colocar em condições de a poder impugnar adequadamente.
A excecionalidade da realização de inquérito invocada no despacho recorrido não constitui uma verdadeira justificação para a sua rejeição, pois que, seja regra ou seja exceção, pode ser admitido ou negado. A excecionalidade do meio de prova não pode, só por si, ser motivo da sua negação, sob pena de estarmos a negar a própria exceção (em qualquer caso).
No caso, a decisão foi um pouco mais longe, considerando que o inquérito pretendido pela ora recorrente não se revela, de momento, absolutamente indispensável para a decisão a proferir na RERP, deixando em aberto a possibilidade de ainda vir a ser solicitada ou determinada oficiosametne a realização daquela diligência se ela se mostrar indispensável.
A fundamentação utilizada é conclusiva e algo incompleta, por falta de explicação concreta e ausência das normas legais aplicadas, mas, ainda assim, permite compreender o sentido do indeferimento do meio de prova e da sua provisoriedade, de modo a viabilizar a impugnação da decisão. Não ocorre uma total ausência de fundamentação que, à luz das considerações atrás tecidas, justifique a nulidade da decisão.
Improcede a primeira questão da apelação.
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2. Admissibilidade do relatório social requerido pela recorrente e negado pelo tribunal
Deve desde já referir-se que a regra que impera no nosso sistema jurídico-processual é a da livre admissibilidade dos meios de prova.
No julgamento da prova, consagrou-se também abertamente o princípio da livre convicção do julgador. Tende paralelamente a admitir-se que, para formar a sua convicção, as partes possam socorrer-se de todos os elementos capazes de demonstrar a existência do facto, seja ele positivo ou negativo.[5]
O direito à prova encontra-se consagrado constitucionalmente sob art.º 20º da Constituição da República, como componente do direito geral à proteção jurídica e de acesso aos tribunais.
Desse direito decorre, por um lado, o dever de o tribunal atender a todas as provas produzidas no processo, desde que lícitas, independentemente da sua proveniência --- princípio acolhido no art.º 413º, nº 1, do Código de Processo Civil --- e, por outro, a possibilidade de utilização pelas partes, em seu benefício, dos meios de prova que mais lhes convierem, devendo a recusa de qualquer meio de prova ser devidamente fundamentada na lei ou em princípio jurídico, não podendo o tribunal fazê-lo de modo discricionário.
Há que ter sempre presente que o fim primordial do processo é a composição justa de um litígio, o que implica a procura da verdade.
As limitações à regra da livre admissibilidade dos meios de prova têm natureza excecional, podendo resultar de exigências da lei substantiva, como acontece com a observância de formalidades ad substantiam (p. ex., a obrigatoriedade de escritura pública na prática de determinados atos e a inadmissibilidade de prova testemunhal sobre factos para que se exija prova documental – art.ºs 393º e 394º do Código Civil) ou simplesmente de exigências processuais que assentam em finalidades puramente adjetivas, de que são exemplo as incapacidades naturais e as inabilidades legais aplicáveis em matéria de prova testemunhal (art.ºs 495º e 496º do Código de Processo Civil).
Os processos tutelares cíveis têm também as suas especificidades, nos termos dos art.ºs 3º, al. c) e 12º do respetivo regime geral, aprovado pela Lei nº 141/2015, de 8 de setembro. O que se procura é a melhor solução, alijada de peias normativas e de forma, orientada pelo conceito do interesse superior da criança[6].
Sendo voluntária a natureza da jurisdição em causa, o tribunal não tem que se orientar por critérios de legalidade estrita e de rigor processual, devendo adotar, no caso, a solução que julgue mais conveniente e oportuna. Pode investigar livremente os factos, coligir provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes, sendo apenas admitidas as provas que o juiz considerar necessárias (art.ºs 986º e seg.s do Código de Processo Civil). Ao contrário do processo contencioso comum, em que impera o princípio do dispositivo[7], na regulação das responsabilidades parentais, menos rígida, o juiz investiga autonomamente os factos, no que não está circunscrito ao que as partes alegaram em qualquer peça do processo. Não há aqui um conflito de interesses a compor, mas um só interesse a regular, muito embora possa haver um conflito de representações ou opiniões acerca do mesmo interesse»[8]. Como tal, importando, no caso, considerar apenas o interesse da criança, acautelá-lo, defendendo-a e protegendo-a através da otimização da regulação das responsabilidades parentais, o tribunal tem como dever último atender ao que, objetivamente, deve ter-se como relevante para a prossecução daquele desiderato[9] e ao que mais julgar necessário, dentro dos amplos limites fixados na lei.
O juiz tem aqui um papel decisivo na aceitação e rejeição de meios de prova, só devendo admitir as provas que considere necessárias, prevenindo o excesso, o processado inútil e desnecessário. Isto é, deve rejeitar as provas impertinentes, desnecessárias, inúteis, supérfluas, de modo a que a instrução seja, tanto quanto possível, simples e célere (art.º 4º, nº 1, al. a), do RGPTC). O processo tutelar tem regras; não é um repositório de tudo o que as partes ali querem depositar e que entendem ser relevante. Em matéria de prova, a regra é a de que são relevantes as diligências que se considerem úteis e necessárias para a boa decisão da causa, aferidas segundo o critério prudencial do juiz.
De acordo com o art.º 20º, nº 1, do RGPTC, “as secções de família e menores são assessoradas por equipas técnicas multidisciplinares, (…)”, competindo-lhes, além do mais, apoiar a instrução dos processos tutelares cíveis e seus incidentes (nº 2), realizar inquéritos, elaborar relatórios, prestar informações e declarações nos processos (nºs 3 e 4 daquele artigo e subsequente art.º 21º, nº 1, al.s c), d) e e)).
No que especificamente diz respeito ao processo de RERP (art.ºs 34º e seg.s do RGPTC), dispõe o art.º 39º, nº 4, que “se os pais não chegarem a acordo, o juiz notifica as partes para, em 15 dias, apresentarem alegações ou arrolarem até 10 testemunhas e juntarem documentos”. Findo aquele prazo, “e sempre que o entenda necessário, o juiz ordena as diligências de instrução, de entre as previstas nas alíneas a), c), f) e e) do nº 1 do artigo 21º”, havendo lugar a audiência de discussão e julgamento sempre que sejam apresentadas alegações ou provas (nº 7).
Mas não podemos olvidar o nº 5 do citado art.º 21º: “Só há lugar a relatório nos processos e nos casos expressamente previstos no capítulo seguinte[10], quando a sua realização se revelar de todo indispensável depois de esgotadas as formas simplificadas de instrução, nomeadamente se forem insuficientes os depoimentos e as informações a que se referem as alíneas a), c) e d) do nº 1.” É uma regra de racionalização dos meios de prova.
Assim, nos processos de RERP o juiz, deve ordenar a realização das diligências de instrução previstas nas al.s a), c), d) e e) do nº 1 do art.º 21º, observando sempre o critério da necessidade de cada um desses meios de prova e, de entre eles, só solicita a elaboração de relatório por parte da equipa multidisciplinar de assessoria técnica “quando a sua realização se revelar de todo indispensável depois de esgotadas as formas simplificadas de instrução, nomeadamente se forem insuficientes os depoimentos e as informações a que se referem as alíneas a), c) e d) do nº 1” do art.º 21º (critério da indispensabilidade).
Com efeito, o relatório pretendido pela Requerida só poderá ser solicitado se for necessário e indispensável depois de esgotadas as demais diligências de prova admitidas, o que só será aferível depois de produzidas aquelas, designadamente em audiência de discussão e julgamento, no caso, já designada (e eventualmente já realizada[11]).
Note-se que foi admitida a produção de prova testemunhal, a prestação de declarações pelos pais da criança, a obtenção de informações e documentos, sendo de admitir que, se necessário, o tribunal, oficiosamente ou a pedido das partes, tome declarações ou/e solicite outras informações à equipa multidisciplinar que já interveio junto dos pais, em sede audição técnica especializada durante a suspensão da conferência, onde previsivelmente os pais da criança foram ouvidos, se procedeu a uma avaliação diagnóstica das competências parentais e se incluiu a prestação de informação centrada na gestão do conflito (art.ºs 23º, 38º, corpo e al. b), do RGPTC).
Ao não negar, em definitivo, a elaboração do relatório, deixando em aberto a possibilidade da realização de inquérito e do relatório, o tribunal não deixou de cumprir o critério legalmente previsto da sua necessidade e indispensabilidade; antes agiu de forma prudencial, não determinando prematuramente uma diligência potencial, nem cerceando a possibilidade da sua realização se se justificar em momento oportuno segundo o critério legal.
O superior interesse do D… não sai perturbado, já que a lei e decisão recorrida tomada à sua luz não negaram definitivamente qualquer direito à prova, nomeadamente à realização de inquérito e relatório multidisciplinar. Antes foi feito notar que só em caso de indispensabilidade aquela prova se constituiria, o que é perfeitamente favorável à economia de meios, à sustentabilidade do processo, à negação da prática de atos inúteis e à celeridade inerente à defesa do interesse da criança, sem prejuízo algum para a realização da justiça.
Em caso de necessidade, a audiência pode ser suspensa para a produção de novas provas, designadamente o meio de prova provisoriamente indeferido, sem prejuízo significativo para a criança cuja RERP já se encontra provisoriamente decidida, com base na audição dos pais e no resultado da realização da audição técnica especializada (art.º 28º do RGPTC).
Os autos evidenciam alguma evolução na compreensão da situação pelos pais do D… e até no seu inter-relacionamento, com alguma aproximação no contributo comum para a RERP; mas também instabilidade e dificuldade na obtenção de uma confluência de vontades em aspetos decisivos na regulação do direito de visitas e na fixação dos alimentos, para cuja resolução poderá ser, ou não, necessário, recorrer a outras provas, segundo o critério que ficou exposto, nomeadamente o da indispensabilidade ou essencialidade da prova por relatório. Mas é, reafirma-se, uma diligência potencial cuja admissão depende de oportuna avaliação, necessariamente posterior à decisão recorrida.
Termos em que improcede também esta segunda questão e, na falta de outras matérias a apreciar, se conclui pela confirmação do despacho recorrido na parte em que foi impugnado.
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SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil)
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V.
Pelo exposto, decide-se julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
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As custas são da responsabilidade da recorrente, por ter decaído totalmente na apelação (art.º 527º, nº 1, do Código de Processo Civil).
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Porto, 25 de fevereiro de 2021
Filipe Caroço
Judite Pires
Aristides Rodrigues de Almeida
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[1] Adiante designado por PRERP.
[2] Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
[3] Cf., entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27.4.2004 e de 10.4.2008, o acórdão da Relação de Lisboa de 17.1.1999, BMJ 489/396 . Cf. ainda os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13.1.2000, de 26.2.2004, de 12.5.2005 e de 10.7.2008, o primeiro in Sumários, 37º, pág. 34 e, os restantes, in www.dgsi.pt e Pais do Amaral, in Direito Processual Civil, 7ª ed., pág. 390.
[4] Código de Processo Civil anotado, vol. 5º, pág. 140.
[5] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra, 2ª edição, pág.s 467 e 468.
[6] cfr. acórdão da Relação de Coimbra, de 26.06.2012, processo n.º 450/11.7TBTNV-A.C1, in www.dgsi.pt.
[7] As partes, através do pedido e da defesa, circunscrevem o thema decidendum: o juiz não pode indagar se à situação das partes conviria melhor outra providência, que não a solicitada; o andamento ulterior do processo depende da solicitação das partes, devendo o desenvolvimento do processo ser continuamente estimulado por elas; as partes podem pôr termo ao processo e determinar o conteúdo da decisão; o juiz, por regra, só pode atender aos factos alegados pelas partes e às provas por elas produzidas (quod mm est in actis non est in mundo).
[8] Manuel Andrade, Lições de Processo Civil ao 3º ano jurídico de 1943-1944, pág. 93.
[9] O que até na ação declarativa comum o tribunal concretiza pela via dos factos assentes e da base instrutória.
[10] Capítulo III, da Regulação do exercício das responsabilidades parentais e resolução de questões conexas.
[11] Foi fixado ao recurso efeito meramente devolutivo.