Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007017 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA SENTENÇA EFEITOS ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP199301219240765 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 10/90-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/30/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART416 ART334. | ||
| Sumário: | I - A acção real de preferência assenta na ilícita omissão por parte do alienante, obrigado à preferência, do cumprimento do dever de comunicação do projecto de venda e respectivas cláusulas instituído no artigo 416, nº 1, do Código Civil. II - O direito de preferência nasce, ou é adquirido, logo que se efectiva a alienação; por isso, a sentença que o reconhece tem eficácia retroactiva. III - Aquele que compra uma coisa sujeita ao direito de preferência não pode considerar-se verdadeiro proprietário enquanto não decorrer o prazo de preferência, ficando em situação idêntica ao que contrata sob condição resolutiva. IV - Não abusa do seu direito de preferência quem o exerce em relação à compra da nua propriedade de uma fracção autónoma, quando o usufruto que o onera se extinguiu entre a data da celebração do negócio e a daquele exercício. V - A aquisição da propriedade plena assim obtida é, tão só, consequência da elasticidade própria do direito que se encontrava fraccionado. VI - Do efeito retroactivo da sentença que reconhece a preferência decorre que não se pode atender à inflação verificada entre a data da compra e venda e a da referida sentença. | ||
| Reclamações: | |||