Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240765
Nº Convencional: JTRP00007017
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
SENTENÇA
EFEITOS
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RP199301219240765
Data do Acordão: 01/21/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 10/90-1
Data Dec. Recorrida: 04/30/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART416 ART334.
Sumário: I - A acção real de preferência assenta na ilícita omissão por parte do alienante, obrigado à preferência, do cumprimento do dever de comunicação do projecto de venda e respectivas cláusulas instituído no artigo 416, nº 1, do Código Civil.
II - O direito de preferência nasce, ou é adquirido, logo que se efectiva a alienação; por isso, a sentença que o reconhece tem eficácia retroactiva.
III - Aquele que compra uma coisa sujeita ao direito de preferência não pode considerar-se verdadeiro proprietário enquanto não decorrer o prazo de preferência, ficando em situação idêntica ao que contrata sob condição resolutiva.
IV - Não abusa do seu direito de preferência quem o exerce em relação à compra da nua propriedade de uma fracção autónoma, quando o usufruto que o onera se extinguiu entre a data da celebração do negócio e a daquele exercício.
V - A aquisição da propriedade plena assim obtida é, tão só, consequência da elasticidade própria do direito que se encontrava fraccionado.
VI - Do efeito retroactivo da sentença que reconhece a preferência decorre que não se pode atender à inflação verificada entre a data da compra e venda e a da referida sentença.
Reclamações: