Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9940843
Nº Convencional: JTRP00026694
Relator: BARROS MOREIRA
Descritores: HOMICÍDIO
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
FUNDAMENTOS
MEDIDA DA PENA
INDEMNIZAÇÃO
DANOS MORAIS
DANOS PATRIMONIAIS
CAIXA NACIONAL DE PENSÕES
Nº do Documento: RP199910279940843
Data do Acordão: 10/27/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC V REAL
Processo no Tribunal Recorrido: 10/99
Data Dec. Recorrida: 05/11/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CP95 ART129 ART131 ART133.
CCIV66 ART483 N1 ART495 N1 ART496.
Sumário: I - O fundamento do homicídio privilegiado previsto e punido no artigo 133 do Código Penal reside na menor exigibilidade de um comportamento jurídico-penal conforme, por parte do arguido; assenta num quadro de exigibilidade diminuida que em concreto a lei consagrou.
II - Provado que a vítima, depois de ter dito ao arguido
" és um cuco, um corno, nem a mulher guardas ", empurrou este para o chão, tendo-lhe posto um joelho em cima da barriga e com uma pistola de defesa agrediu-o na cabeça, provocando-lhe equimoses e escoriações, após o que o arguido conseguiu retirar-se, voltando decorrido um lapso de tempo não apurado, munido de uma caçadeira devidamente registada, quando a vítima já abandonava o local, tendo disparado um tiro a uma distância não superior a 15 metros desta, atingindo-a no pescoço, provocando-lhe lesões determinantes necessariamente da sua morte, tendo agido com o propósito de lhe tirar a vida, tal factualidade integra o crime de homicídio previsto e punido pelo artigo 131 do Código Penal, e, considerando que o arguido é considerado no seu meio social uma
" boa pessoa ", uma pessoa " respeitadora ", não lhe sendo conhecidos antecedentes criminais, mantendo com a vítima um bom relacionamento, mostra-se justificada a sua condenação na pena de 11 anos de prisão.
III - Resultando que a vítima trabalhava na agricultura, umas vezes " à jeira ", outras por conta própria em prédios que possuia, que quando trabalhava à jeira auferia em média 5000$00 por dia, e que auferia ainda um rendimento de cerca de 100.000$00 anuais pelo aluguer de um equipamento sonoro para festas, que todo o dinheiro que ganhava o entregava à mulher, que com o seu falecimento o rendimento familiar diminuiu em cerca de 48.500$00 por mês, que o falecido tinha ainda uma esperança de vida por um período de 11 anos, que tinha um filho a seu cargo, e que a viúva gastou 122.716$00 com o funeral, mostram-se justificadas as seguintes indemnizações:
1.000.000$00, e 500.000$00, respectivamente a favor da viúva e da filha por danos não patrimoniais, e 7.000.000$00 pelos restantes danos, e ainda a reembolsar a Caixa Nacional de Pensões da quantia de 618.770$00 bem como as pensões de sobrevivência já pagas ou que vierem a ser pagas à viúva.
Reclamações: