Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034900 | ||
| Relator: | CÂNDIDO DE LEMOS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RESIDÊNCIA PERMANENTE FALTA RESOLUÇÃO DO CONTRATO IMPEDIMENTO DOENÇA EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP200206250220830 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MIRANDA DOURO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 I N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1985/03/05 IN BMJ N345 PAG372. | ||
| Sumário: | I - Residência permanente para efeitos da alínea i) do n.1 do artigo 64 do Regime do Arrendamento Urbano, é a casa em que o arrendatário tem o centro ou a sede da sua vida familiar e social e da sua economia doméstica; a casa, em que o arrendatário, estável ou habitualmente dorme, toma as suas refeições, convive e recolhe a sua correspondência; o local, em que tem instalada e organizada a sua vida familiar e a sua economia doméstica, o seu ar, que constitui o centro ou sede dessa organização. II - A doença, como impedimento à justa causa de resolução do contrato de arrendamento por falta de residência permanente, embora real e séria, tem de ser temporária e com possibilidade de cura, precisando de cuidado que só podem ser prestados fora do arrendado. III - Como excepção que é, só ao réu compete alegar e provar as factos pertinentes. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |