Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0220830
Nº Convencional: JTRP00034900
Relator: CÂNDIDO DE LEMOS
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
FALTA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
IMPEDIMENTO
DOENÇA
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP200206250220830
Data do Acordão: 06/25/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MIRANDA DOURO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 I N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/03/05 IN BMJ N345 PAG372.
Sumário: I - Residência permanente para efeitos da alínea i) do n.1 do artigo 64 do Regime do Arrendamento Urbano, é a casa em que o arrendatário tem o centro ou a sede da sua vida familiar e social e da sua economia doméstica; a casa, em que o arrendatário, estável ou habitualmente dorme, toma as suas refeições, convive e recolhe a sua correspondência; o local, em que tem instalada e organizada a sua vida familiar e a sua economia doméstica, o seu ar, que constitui o centro ou sede dessa organização.
II - A doença, como impedimento à justa causa de resolução do contrato de arrendamento por falta de residência permanente, embora real e séria, tem de ser temporária e com possibilidade de cura, precisando de cuidado que só podem ser prestados fora do arrendado.
III - Como excepção que é, só ao réu compete alegar e provar as factos pertinentes.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: