Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001759 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | HOMICIDIO POR NEGLIGENCIA ACIDENTE DE VIAçãO CONCORRENCIA DE CULPAS PRINCIPIO DA LIVRE APRECIAçãO DA PROVA SUSPENSãO DA EXECUçãO DA PENA PENA DE MULTA DIREITO A INDEMNIZAçãO MONTANTE DA INDEMNIZAçãO DANOS MORAIS DIREITO A VIDA | ||
| Nº do Documento: | RP199110309140210 | ||
| Data do Acordão: | 10/30/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART7 N1 N2 B D N3 N10 ART40 N4 ART59 B ART61 N2 B. CP82 ART48 N1 ART72 ART136 N1. CPP87 ART364 N1 N2 ART410 N2 A ART428 N2. CCIV66 ART483 ART564 ART496 N1 N2 N3. | ||
| Sumário: | I- A prova e apreciada segundo o grau de probabilidade de verificação de um facto que seja suficiente para as necessidades da vida, e a livre convicção. II- O condutor não e, em regra, obrigado a prever a conduta negligente de outrem. Mas se um peão, contravencionalmente, circular pela faixa de rodagem, atravessando-a, por forma visivel e aquele puder evitar o atropelamento, so não o fazendo por quebra de um qualquer dever de diligencia, sobre ele recai uma quota parte da culpa. III- Se a vitima, de noite e contravindo ao disposto no art. 40, n. 4 do C. Estrada se afoitou a atravessar a faixa de rodagem sem se assegurar se o podia fazer sem perigo e o condutor do automovel atropelante, por desatenção, não se apercebeu da presença do peão, ha concorrencia de culpas, em partes iguais pela produção do acidente. IV- Não e de decretar a suspensão da execução da pena de multa se não se houver demonstrado que o arguido não tem possibilidade de a pagar. V- Sendo a vitima comerciante activo e prospero, de 62 anos de idade, mantendo com ele os dois requerentes, seus filhos uma relação normal e tendo suportado natural sofrimento e desgosto pelo desaparecimento inesperado e brutal do progenitor, mostram-se ajustados os montantes indemnizatorios de 1000 contos e 500 contos mais 500 contos, correspondentes a perda do direito a vida e aos danos proprios que sofreram pela morte do pai. | ||
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