Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140210
Nº Convencional: JTRP00001759
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: HOMICIDIO POR NEGLIGENCIA
ACIDENTE DE VIAçãO
CONCORRENCIA DE CULPAS
PRINCIPIO DA LIVRE APRECIAçãO DA PROVA
SUSPENSãO DA EXECUçãO DA PENA
PENA DE MULTA
DIREITO A INDEMNIZAçãO
MONTANTE DA INDEMNIZAçãO
DANOS MORAIS
DIREITO A VIDA
Nº do Documento: RP199110309140210
Data do Acordão: 10/30/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISãO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CE54 ART7 N1 N2 B D N3 N10 ART40 N4 ART59 B ART61 N2 B.
CP82 ART48 N1 ART72 ART136 N1.
CPP87 ART364 N1 N2 ART410 N2 A ART428 N2.
CCIV66 ART483 ART564 ART496 N1 N2 N3.
Sumário: I- A prova e apreciada segundo o grau de probabilidade de verificação de um facto que seja suficiente para as necessidades da vida, e a livre convicção.
II- O condutor não e, em regra, obrigado a prever a conduta negligente de outrem. Mas se um peão, contravencionalmente, circular pela faixa de rodagem, atravessando-a, por forma visivel e aquele puder evitar o atropelamento, so não o fazendo por quebra de um qualquer dever de diligencia, sobre ele recai uma quota parte da culpa.
III- Se a vitima, de noite e contravindo ao disposto no art. 40, n. 4 do C. Estrada se afoitou a atravessar a faixa de rodagem sem se assegurar se o podia fazer sem perigo e o condutor do automovel atropelante, por desatenção, não se apercebeu da presença do peão, ha concorrencia de culpas, em partes iguais pela produção do acidente.
IV- Não e de decretar a suspensão da execução da pena de multa se não se houver demonstrado que o arguido não tem possibilidade de a pagar.
V- Sendo a vitima comerciante activo e prospero, de 62 anos de idade, mantendo com ele os dois requerentes, seus filhos uma relação normal e tendo suportado natural sofrimento e desgosto pelo desaparecimento inesperado e brutal do progenitor, mostram-se ajustados os montantes indemnizatorios de 1000 contos e 500 contos mais 500 contos, correspondentes a perda do direito a vida e aos danos proprios que sofreram pela morte do pai.
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