Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018648 | ||
| Relator: | SALVIANO DE SOUSA | ||
| Descritores: | CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO FALÊNCIA ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO PROCESSO DE TRABALHO AUDIÊNCIA PREPARATÓRIA ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP198310240002246 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1983 TIV PAG295 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART29 N3. LCT69 ART37 N1. CPT63 ART60. CPT81 ART59. | ||
| Sumário: | I - A declaração de falência da empresa não faz, só por si, caducar os contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores. Isso só acontece, se e quando o estabelecimento for encerrado. II - O estabelecimento não pode considerar-se encerrado, quando a massa falida haja transmitido a sua exploração por qualquer título, funcionando então a regra do artigo 37 da L.C.T.. III - Em processo laboral, não existe a audiência preparatória, não sendo aplicável subsidiariamente, no que se lhe refere, o Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||