Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0002246
Nº Convencional: JTRP00018648
Relator: SALVIANO DE SOUSA
Descritores: CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
FALÊNCIA
ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO
PROCESSO DE TRABALHO
AUDIÊNCIA PREPARATÓRIA
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RP198310240002246
Data do Acordão: 10/24/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1983 TIV PAG295
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART29 N3.
LCT69 ART37 N1.
CPT63 ART60.
CPT81 ART59.
Sumário: I - A declaração de falência da empresa não faz, só por si, caducar os contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores. Isso só acontece, se e quando o estabelecimento for encerrado.
II - O estabelecimento não pode considerar-se encerrado, quando a massa falida haja transmitido a sua exploração por qualquer título, funcionando então a regra do artigo 37 da L.C.T..
III - Em processo laboral, não existe a audiência preparatória, não sendo aplicável subsidiariamente, no que se lhe refere, o Código de Processo Civil.
Reclamações: