Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00032349 | ||
Relator: | EMÉRICO SOARES | ||
Descritores: | ACTO PROCESSUAL JUIZ ACTAS JULGAMENTO FALTA DE ADVOGADO INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA FALTA NULIDADE | ||
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Nº do Documento: | RP200106120120439 | ||
Data do Acordão: | 06/12/2001 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | T J LAMEGO | ||
Processo no Tribunal Recorrido: | 75/95 | ||
Data Dec. Recorrida: | 11/24/2000 | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | AGRAVO. | ||
Decisão: | PROVIDO. | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
Legislação Nacional: | CPC95 ART159 ART201 N1 ART619 ART635 ART638 ART652 N3 D ART645 N1 ART265 N3. | ||
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Sumário: | I - A realização e o conteúdo dos actos processuais presididos pelo juiz são documentados em acta, destinando-se esta a registar as ocorrências verificadas no decurso do acto a que respeita. II - Tendo uma testemunha comparecido ao julgamento, facto que ficou a constar da acta, mas não tendo sido inquirida pelo juiz terá este entendido que nada havia a consignar sobre a não inquirição. III - Tendo faltado à audiência de julgamento o advogado de uma das partes e não sendo já possível adiar a audiência, deve o juiz, ele próprio, inquirir as testemunhas arroladas pela parte patrocinada por esse advogado. IV - Não tendo o juiz inquirido a testemunha que esteve presente no julgamento, foi omitido um acto que a lei prescreve e tal omissão, pode ter influído na decisão sobre a matéria de facto, o que é causa de nulidade nos termos do artigo 201 do Código de Processo Civil. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Comarca de ....., António Pedro ......, residente na ......, instaurou acção com processo sumário contra ...... – Companhia de Seguros, S.A., com sede em ....., pedindo a condenação desta R, a pagar-lhe a quantia de 1.580.000$00, a titulo de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros moratórios a partir da citação, e ainda a indemnizar o A. por todos os danos patrimoniais já verificados até agora assim como pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que venham a ocorrer no futuro no montante a liquidar em execução da sentença. Para tanto alegou que em 3 de Outubro de 1993, foi vítima de um acidente de viação causado por culpa exclusiva da condutora do veículo automóvel ...-...-..., propriedade de José ..... que, para a R. tinha, contratualmente, transferido a sua responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros por esse seu veículo, resultando desse acidente ao A. danos patrimoniais e não patrimoniais, não se encontrando ainda curado das lesões sofridas. Impetrou também o A. a concessão de apoio Judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento de taxas de justiça e custas, apoio que lhe viria a ser concedido na modalidade requerida. Contestou a R.a acção, enjeitando a responsabilidade da condutora do veículo nela segurado pela produção do acidente e imputando este a culpa exclusiva do próprio A, e concluindo pela improcedência da acção a final e pela sua absolvição da instância no saneador quanto ao pedido genérico formulado em relação aos eventuais danos que o A. teria sofrido. A fls. 32 a 34 foi saneado o processo, especificando-se os factos tidos como apurados e quesitando-se os factos a provar, tendo essa peça processual sofrido uma reclamação por parte do A., a qual foi parcialmente atendida. Realizado o julgamento, o questionário mereceu as respostas constantes do despacho de fls. 103, que não teve reclamações. A fls. 105, arguiu o A. nulidades por não se ter feito constar da acta do julgamento a inquirição duma sua testemunha e por essa testemunha não ter sido ouvida pelo Julgador. Tal arguição foi indeferida pelo despacho de fls. 107 a 108. Inconformado, interpôs o A. recurso dessa decisão, recebido como de agravo, com subida diferida e efeito meramente devolutivo. Apresentou o Agravante a sua alegação e as respectivas conclusões, tendo a R. contra-alegado, defendendo o improvimento do agravo. O M.mo Juiz sustentou a decisão recorrida. Remetido o processo a esta Relação, o Ex.mo Relator a quem o mesmo foi distribuído, ordenou a devolução dos autos à procedência, para que subissem a final. Foi proferida a sentença de fls. 135 a 145, que, na procedência parcial da acção, condenou a R. a pagar ao A. a quantia de 100.000$00 e juros de mora legais a contar da citação. Novamente inconformado, interpôs o A. recurso dessa decisão, recebido como de apelação, com efeito meramente devolutivo.. Apresentou o Apelante, oportunamente a sua alegação e as respectivas conclusões, não tendo havido contra-alegação da Apelada. Colhidos que se mostramos vistos dos Ex.mos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir: Nos termos do art. 710º, n.º 1, do Cód. Proc. Civ., a apelação e os agravos que com ela tenham subido, são julgados pela ordem da sua interposição. Logo, havendo o ora Autor interposto antes da apelação, um agravo do despacho que lhe indeferiu as nulidades que o mesmo havia arguido, e que subiu coma apelação, é por ele que teremos de começar. São as seguintes as conclusões com que o Agravante finaliza a sua longa alegação referente a esse agravo: 1 . O A./recorrente arguiu duas nulidades cometidas no processo (ambas ao abrigo do art. 281º, n.º 1, do C.P.C.) : a primeira reportava-se ao facto de não ter ficado consignado na Acta da audiência de julgamento, a não inquirição, por decisão do Juiz, de uma testemunha do A., que se encontrava presente; a segunda referia-se à própria situação de essa testemunha não ter sido inquirida. 2 .A arguição dessas nulidades foi indeferida pelo M.mo Juiz a quo, despacho de que se agrava. 3. Quanto à primeira nulidade, a decisão de não inquirir essa testemunha devia constar da acta, já que o A. tinha todo o direito de tomar conhecimento desse facto, para o poder analisar e reagir processualmente; essa obrigatoriedade decorre da previsão do art. 157º, n.º 3, do C.P.C, tendo assim sido omitida uma formalidade prescrita por lei. 4 . Considerando que a ausência do mencionado registo (em si mesmo e com a respectiva fundamentação - art. 158º do C.P.C.) "pode influir no exame ou na decisão da causa", foi cometida uma nulidade (art. 201º, nº 1, do C.P.C.). 5 . Quanto à segunda nulidade, ao não ouvir a testemunha do A. presente na audiência de julgamento, o M.mo Juiz cometeu a omissão de um acto, que o art. 652º, n.º 3, al. d), do C. P. C., prescreve e que pode influir no exame ou na decisão da causa", até porque esse depoimento poderia mos-trar-se decisivo no sentido de alterar as respostas aos quesitos, dando-se como provados factos que, sem ele, foram dados como "não provados", o que poderia levar a uma decisão final bem diferente. Uma vez mais, com reporte ao art. 201º, n.º 1, do C.P.C., foi cometida uma nulidade 6 . Além da obrigatoriedade decorrer do disposto no re-ferido art. 652º, n.º 3, al. d), ela sustenta-se no princípio fundamental da descoberta da verdade material, a que o Juiz estava absolutamente vinculado e ainda no exercício do poder-dever de direcção do processo que compete ao mesmo Juiz, a quem incumbe, "realizar ou ordenar, mesmo oficiosa-mente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e á justa composição do litígio, quanto aos factos que lhe é lícito conhecer" (art. 265º, nº 3, do C.P.C). 7º - A argumentação usada pelo M.mo Juiz no despacho agravado limita-se a razões de natureza meramente for-mal/procedimental, sobretudo ligadas ao regime ordenativo da prestação de depoimentos, tão só no seu "modus operandi" (especialmente no que respeita às regras definidas pelo art. 638º, n.º 4 e 633º, ambos do C.P.C.) . Nenhuma dessas regras, em face de quanto se disse, poderia impedir ou se-quer libertar o Juiz de cumprir o seu poder-dever de inquirir a testemunha do A. presente, apesar da ausência do seu mandatário. 8ª - Assim não tendo entendido, o despacho agravado não fez a melhor e mais correcta interpretação e aplicação ao caso das pertinentes disposições legais, designadamente dos arts. 201º, n.º 1, 157º, n.º 3, 158º, 652º, n.º 3, al. d) 265º, n.º 3, 633º, 638º, n.º 1, 4 e 5, 789º, 796º, n.º 3, 619º, nº 2 e 645º, n.º 1, todos do C.P.C. pelo que, no provimento do presente agravo, deve o despacho recorrido ser revogado, anulando-se a audiência de julgamento e todos os termos subsequentes, com as legais consequências. Duas questões tão somente se detectam neste arrazoado conclusivo do Agravante, a saber: 1ª - se constituiu nulidade a não consignação na acta de julgamento da não inquirição de uma testemunha pelo ora Agravante indicada. 2ª – se constituiu nulidade a não inquirição pelo julgador dessa testemunha. São os seguintes os factos a ter em conta: Feita a condensação dos factos articulados, com interesse para a decisão do pleito, apresentaram as partes os respectivos róis de testemunhas, figurando no rol apresentado pelo A., entre outras, a testemunha Maria Margarida ....., residente em ..... . Através de cartas precatórias foram ouvidas as testemunhas indicadas pelas partes, com residência fora da área comarca de ..... . Designado o dia 15 de Outubro de 1999 para o julgamento, consignou-se na respectiva acta que apenas compareceu a testemunha Maria Margarida ....., e que as restantes testemunhas eram a apresentar. Dada a falta dos ilustres mandatários de ambas as partes, foi o julgamento adiado para o dia 13 de Abril de 2000. Aberta a audiência em 13 de Abril de 2000, consignou-se na acta a presença das pessoas convocadas para o acto, à excepção do ilustre mandatário do Autor. Nesse acto, o M.mo Juiz proferiu despacho no sentido de que, em virtude de a falta do ilustre mandatário do Autor não importar mais adiamentos, se ia passar á produção de prova, sendo então ouvida, unicamente a testemunha, António ....., presumivelmente apresentada pela Ré. Mais se consignou na acta que, finda a produção dessa prova o Sr. Juiz declarou abertos os debates sobre a matéria de facto e de direito, dando a palavra ao ilustre mandatário da R, após o que suspendeu a audiência designando o dia 28 do mesmo mês de Abril, pelas 14 horas para a leitura das respostas aos quesitos. No dia 28 de Abril de 2000, no acto da audiência para a leitura do quesitos, conforme resulta da respectiva acta, não se encontrava presente nenhum dos mandatários das partes, tendo o Sr. Juiz dado por encerrada a audiência. Pois bem ! Referindo a acta, de 13 de Abril de 2000, que se encontravam presentes “as pessoas convocadas para o acto”, deve concluir-se que estava presente a testemunha Maria Margarida ....., até porque era a única testemunha “convocada” uma vez que as restantes, quer as arroladas pelo A. quer as arroladas pelo R., “eram a apresentar” (Cf. acta de fls. 99) Resulta óbvio, pela leitura da acta da audiência de 28 de Abril de 2000, que a testemunha Maria Margarida, encontrando-se embora presente, não foi ouvida. Quod non est in acta non est in mundo. Se a testemunha Maria Margarida ..... compareceu ao julgamento e a acta do julgamento não refere que a mesma foi ouvida pelo Juiz, a conclusão a extrair é a de que a sua audição não ocorreu. Mas impunha a lei que na acta se consignasse, expressamente, que a testemunha em causa não foi ouvida ? Cremos que não. Teria sido útil que tal menção se tivesse feito, com a indicação dos motivos porque a testemunha não foi inquirida. Mas não se nos afigura que a omissão de menção na acta de julgamento de que a testemunha não foi inquirida constitua causa de qualquer nulidade. Nos termos do art. 159º do Cód. Proc. Civ., a realização e o conteúdo dos actos processuais presididos pelo juiz, são documentados em acta, na qual são recolhidas as declarações, requerimentos, promoções e actos decisórios orais que tiverem ocorrido, incumbindo a redacção da acta ao funcionário Judicial, sob a direcção do Juiz. Ora do silêncio que ressuda da acta a respeito da testemunha Maria Margarida ..... resulta que o Sr. Juiz nada disse com respeito a ela. Limitando-se, pura e simplesmente, a não a inquirir, sem revelar as razões desse seu procedimento. Dispõe o n.º 1, do art. 201º, do Cód. Proc. Civ. que fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare, ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame e decisão da causa. Ora, se é certo que uma acta se destina a registar as ocorrências verificadas no decurso do acto a que respeita, nada na lei impõe o registo de factos que não ocorreram. No caso em apreço a testemunha Maria Margarida compareceu ao julgamento e esse facto ficou consignado na acta. Mas não tendo sido inquirida pelo Sr. Juiz, terá este entendido que nada havia a consignar na acta. O mero facto de a acta não mencionar essa inquirição traduzia a sua não ocorrência. Acresce que, mesmo que a omissão de menção da não inquirição da testemunha constituísse uma irregularidade, cremos que ela nunca poderia ser erigida em nulidade processual, pela simples razão de que essa omissão não influía nem no exame nem na decisão da causa. Até porque, em momento posterior, foi pelo M.mo Juiz fornecida a explicação do motivo porque a testemunha em causa não foi ouvida. Com o que teria ficado sanada aquela pretensa irregularidade Daí que, se contra alguma coisa havia que se reagir, não era contra a não menção na acta, da não inquirição da testemunha, mas sim contra essa mesma não inquirição, rebatendo-se os argumentos em que o Sr. Juiz apoiou a respectiva justificação. Vejamos então se, ao não inquirir a testemunha Maria Margarida foi cometida alguma nulidade. Seleccionada a matéria de facto que fica a constituir a base instrutória, são notificadas as partes (art. 512º do Cód. Proc. Civ., do qual serão as disposições legais adiante citadas sem menção da sua origem) para apresentarem o rol de testemunhas e requererem outras provas, podendo o rol de testemunhas ser alterado nos termos do art. 512º-A. O n.º 3 do art. 652º, estabelece a ordem pela qual são praticados os vários actos que se integram a produção de prova e discussão da matéria de facto, prevendo na alínea d) a inquirição das testemunhas. Mas a realização de inquirição de testemunhas é feita com a observância das normas dos arts. 619º e seguintes, nomeadamente das dos arts. 635º e 638º, que comete ao Juiz a tomada do juramento e o interrogatório liminar, sobre a identidade e os costumes, atribuindo aos mandatários o interrogatório e as instâncias sobre os factos que constituem a base instrutória, sem prejuízo dos esclarecimentos pedidos pelos membros do tribunal e da avocação do interrogatório quando tal se mostrar necessário para assegurar a tranquilidade da testemunha e por termo a instâncias inconvenientes. Pareceria portanto que, pertencendo o interrogatório das testemunha, sobre os factos que constituem a base instrutória, ao mandatário da parte que as arrolou, faltando o mandatário à audiência de julgamento, não haveria lugar à inquirição das testemunhas por si arroladas. Nestas circunstâncias, o Juiz não teria o dever de ouvir essas testemunhas, embora tivesse o poder de fazer. Neste sentido decidiu o acórdão desta Relação, de 05/12/94 Porém, salvo o devido respeito, tal entendimento briga frontalmente com a nova filosofia que passou a presidir ao direito processual, que, a partir da reforma de 1995, afirma o primado da justiça material sobre a mera justiça formal. Como, expressamente, se afirma no diploma preambular (Dec-Lei nº 329-A/95 de 12 de Dezembro), um dos parâmetros que suportam as linhas mestras do novo modelo de processo instituído, traduz-se na «garantia de prevalência do fundo sobre a forma, através de um poder mais interventor do juiz, compensado pela previsão do princípio de cooperação, por uma participação mais activa das partes no processo de formação da decisão» E é com esse assumido objectivo que o art. 265º comete ao juiz um poder inquisitório, estipulando o seu n.º 3 que «incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos que lhe é lícito conhecer».E repare-se que esta norma veio substituir a anterior que era do seguinte teor: “o Juiz tem o poder de realizar ou ordenar oficiosamente as diligências que considere necessárias para o apuramento da verdade, quanto aos factos que lhe é lícito conhecer”. Por isso, não nos parecem legitimas dúvidas de que a lei veio conferir agora ao juiz um verdadeiro poder-dever de condução do processo e intervenção activa, sempre que – ainda que dentro de certos limites - os superiores interesses da justiça material o justifiquem. Assim sendo, temos como certo que, tendo à audiência do julgamento faltado o advogado de uma das partes, não sendo já possível adiar a audiência, deve o juiz, ele próprio, inquirir as testemunhas arroladas pela parte patrocinada por esse advogado. Poderá perguntar-se: mas como há-de o juiz, à revelia do advogado, saber sobre que matéria devem as testemunhas depor, por forma a controlar o limite estabelecido no art. 633º e 789º ? É essa sem dúvida uma dificuldade, mas de modo nenhum inultrapassável. Ao juiz caberá, dentro dos seus poderes de direcção do processo averiguar, aquando do interrogatório inicial das próprias testemunhas, que factos, de entre os que constituem a base instrutória, são do seu conhecimento, assim, controlando a repartição da prova e impedindo que a falta de advogado tenha como consequência a ultrapassagem dos limites impostos pelos citados normativos. Aliás, se nos termos do n.º 1 do art. 645º, a lei impõe ao Juiz a audição de pessoa não oferecida como testemunha, quando tenha razões para presumir que a mesma tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa, não pode deixar de lhe impor também a audição das testemunhas oferecidas pelas partes, pois, então, se elas foram arroladas deverá presumir-se que têm conhecimento dos factos levados à base instrutória. Assim sendo, como nos parece que não pode deixar de ser, ao não inquirir a testemunha Maria Margarida ....., o M.mo Juiz “a quo” omitiu um acto que a lei prescreve, sendo que nos parece manifesto que tal omissão pode ter influído na decisão sobre a matéria de facto, pois é admissível que o que a testemunha tinha a dizer pudesse influir no sentido da decisão a proferir sobre aquela matéria. Tal omissão é, pois, causa de nulidade nos termos do art. 201º, obrigando à anulação do acto do julgamento, que terá, por isso de ser repetido. Esta posição que aqui, convictamente se assume, e que já foi antes tomada nos acórdãos desta Relação, de 20/12/93 (Proc. n.º .......), de 7/02/95 (Proc. n.º .....)e de 22/11/98 (proc. n.º .....), prejudica, naturalmente, o conhecimento do recurso da apelação também interposto. Pelo exposto acorda-se: em, concedendo provimento ao recurso de agravo, anular o julgamento, e, atento o disposto no n.º 2 do art. 201, todos os actos posteriores, incluindo a sentença recorrida. em determinar que o julgamento se repita com a audição das testemunhas António ..... e Maria Margarida ....., seguindo depois a acção os seus normais termos. em não se conhecer do objecto da apelação. Custas pela Agravada. Porto, 12 de Junho de 2001 Pedro Silvestre Nazário Emérico Soares Eurico Augusto Ferreira de Seabra Afonso Moreira Correia |