Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210030
Nº Convencional: JTRP00004486
Relator: LOBO MESQUITA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
PROMITENTE VENDEDOR
PROMITENTE COMPRADOR
FIXAÇÃO DE PRAZO
Nº do Documento: RP199211109210030
Data do Acordão: 11/10/1992
Votação: UNANIMIDADE COM UMA DEC VOT
Tribunal Recorrido: T J POVOA VARZIM
Processo no Tribunal Recorrido: 98/90-3
Data Dec. Recorrida: 10/09/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTT405 N1 ART406 N1 ART777 N1 N2.
CPC67 ART247 N2 ART1456 ART1457.
Sumário: I - O processo de suprimento da falta de prazo só existe para o caso de este faltar. Se o contrato- -promessa tem prazo " ab initio " determinado e acordado pelas partes, com a liberdade e responsabilidade que lhes permitia o artigo 405 nº 1 do Código Civil, o uso daquele processo de suprimento está fora do esquema e previsão legais.
II - A falta de prazo fixado ou estipulado não pode equiparar-se à falta de cumprimento da prestação dentro do prazo, não só porque a lei tal não prevê como também porque o efeito prático-jurídico que se pretende obter pelo suprimento consensual e ou judicial da falta de prazo já se consegue através das medidas sancionatórias do incumprimento da prestação. No caso de pré-existir prazo seria absurdo que a lei facultasse ao credor de uma obrigação a prazo a criação de outro quando aquele
é válido, no contexto contratual ou no da lei.
Reclamações: