Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FRANCISCA MOTA VIEIRA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE MÉDICA LEGIS ARTIS OBRIGAÇÃO DE MEIOS | ||
| Nº do Documento: | RP202502203027/22.8T8STS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Na área do exercício da medicina, o médico deve actuar de acordo com o cuidado, a perícia e os conhecimentos compatíveis com os padrões por que se regem os médicos sensatos, razoáveis e competentes do seu tempo, o que pressupõe que o médico se mantenha – como é seu dever estatutário – razoavelmente actualizado sobre a evolução dos conhecimentos médicos, especialmente na sua área de actuação). II - O ponto de partida para qualquer acção de responsabilidade médica será - assim - o da desconformidade da concreta actuação do agente no confronto com aquele padrão de conduta profissional que um médico medianamente competente, prudente e informado, com os mesmos graus académicos e profissionais, teria tido em circunstâncias semelhantes, na mesma data. III - A ilicitude necessária para considerar preenchido a ilicitude, enquanto, requisito/pressuposto da responsabilidade civil do médico, passa por considerar estarmos diante de uma acção ou uma omissão de um médico, que viole os seus deveres. IV - A falta de cumprimento da obrigação ou o seu cumprimento defeituoso aferem-se não pelo respetivo escopo, mas sim em função do teor daquele dever. V - O conceito de “resultado” no contrato de prestação de serviços que se estabelece entre o médico e o doente, enquanto obrigação de meios, como deve ser em regra qualificada, corresponde ao esforço na acção diligente do diagnóstico e do tratamento, e não a cura. VI - Numa acção em que o demandante visa o exercício do direito à reparação (reconstituição natural e indemnização de danos não patrimoniais) de alegados danos sofridos em consequência da alegada actuação ilícita de médico -dentista que prestava serviços na 1ª Ré, impende sobre o credor lesado (o paciente) provar não só a falta de verificação do resultado pretendido, mas também a falta de cumprimento do dever objetivo de diligência ou de cuidado, nomeadamente requerido pelas leges artis, como pressuposto de ilicitude, incumbindo, por seu turno, ao devedor o ónus de provar a inexigibilidade desse comportamento, a fim de ilidir a presunção da culpa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 3027/22.8T8STS.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Cível de Santo Tirso - Juiz 1
Relator: Francisca da Mota Vieira 1º Adjunto: Carlos Cunha Carvalho 2º Adjunto: Ana Luísa Gomes Loureiro
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I.RELATÓRIO
1.AA, NIF ..., residente na Rua ..., Ed. ..., Bloco ... - Ap. ..., ..., ... Trofa, autora nos presentes autos, e aí melhor identificada, veio intentar a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra Hospital Privado ..., S.A., com sede na Rua ... – Coroa, ..., ... Trofa, NIPC ..., peticionando a condenação da ré em a) reconhecer que os serviços médico dentários fizeram diagnóstico errado e insuficiente; b) que os serviços médico dentários foram prestados de modo deficiente; c) recolar/ recolocar os 2 dentes e 3 coroas de que a autora está desprovida; e d) indemnizar a autora pelos danos morais de valor não inferior a € 1 500,00.
2.Foi admitida a intervenção principal provocada da 2.ª ré, A..., S.A.
3.Alega a autora, para tanto, e em síntese, que recorreu à ré para realizar tratamento dentário, em março de 2017, com vista à colocação de três implantes e respetivas coroas; que as coroas colocadas acabaram sucessivamente fraturadas e substituídas, mas com igual resultado; a par de tais problemas, a autora padeceu sempre de dores, tendo reclamado junto da autora; permanece sem implantes – entretanto removidos pela autora –, embora tenha já pagado a totalidade do preço da intervenção, no valor de € 2 800,00; que o médico que a intervencionou e acompanhou não agiu da forma medicamente exigível, atuando de forma negligente, quer quanto ao diagnóstico, como quanto ao tratamento. Juntou prova documental e arrolou prova testemunhal.
4.A 1.ª ré, por sua vez, e devidamente citada para tanto, veio contestar, alegando, em suma, que o tratamento médico decorreu de forma adequada, sendo que foi a autora quem não cumpriu os cuidados indicados pelo médico que a acompanhou, concretamente o uso de goteira oclusal – porquanto a autora padeceria de bruxismo –, a realização de destartarização, como não pretendeu seguir a recomendação de simultânea reparação ao 2.º quadrante – notando que o tratamento pretendido pela autora apenas incidiu sobre o 1.º quadrante –, pois que, não o fazendo, levaria a uma sobrecarga nos implantes a colocar; todavia, informada sobre tais circunstâncias, a autora apenas pretendeu o tratamento do 1.º quadrante, nunca tendo usado goteira e/ou realizado destartarização. Pugnando, por conseguinte, pela improcedência da ação. Juntou prova documental e arrolou prova testemunhal.
5.A 2.ª ré, por sua vez, e devidamente citada para tanto, veio contestar, aderindo, de forma relevante, à versão expendida pela 1.ª ré. Pugnando, por conseguinte, pela improcedência da ação. Juntou prova documental e arrolou prova testemunhal.
6.Foi proferido despacho saneador e os autos prosseguiram, com fixação do valor da causa.
7.Realizou-se audiência final de julgamento, com observância do legal formalismo constante da respetiva ata e foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré dos pedidos.
8.Inconformada, a autora apelou e concluiu nos termos aqui reproduzidos: 1.ªA matéria de facto exposta na decisão ora em crise – nomeadamente a matéria dada como provada, é, mesmo na discussão de direito, importante para a apreciação do caso. 2.ªA ideia concreta a reter, é a de que do contrato de prestação de serviços, o resultado que se pretende obter, é a prestação do serviço, ainda que com autonomia e sem subordinação à direção da outra parte. 3.ª A premissa do julgamento é a da responsabilidade médica – dentária. 4.ª Sem esquecer os pressupostos do contrato de prestação de serviços. 5º-Dos autos resulta, além do mais, que a prestação (objecto) pode ter sido cumprida por parte do prestador através do seu instrumental especialista... mas de forma incorreta e insuficiente, face á natureza da prestação, aliás, 6.ªDe modo deficiente e sem correspetivo quanto às expectativas que resultaram do diagnóstico, e consequentemente da prestação dentária realizada, que sofreu sucessivas reclamações da paciente contratante do serviço. 7.ªFace à decisão em crise – pode perguntar-se – onde se encontra a prova do incumprimento – e a falta de colaboração da paciente no tratamento que contratou? 8.ªO objecto do contrato de prestação de serviços contratado e pago, não foi essencialmente” cumprido pelo contratante hospital demandado ora Recorrido. 9.ªEfectivamente, o contrato não foi cumprido pelo prestador – tudo resultando da prova assente. 10.ªA parte no contrato de prestação de serviços, na verdade, apesar de se ter obrigado... a proporcionar à outra parte (a Recorrente), certo resultado do seu trabalho manual – não o cumpriu! 11.ªO resultado pretendido, não foi realizado/concretizado e obtido com o nível e a satisfação que decorriam da relação contratual celebrada. 12.ªO tribunal “a quo” não interpretou como devia as normas relativas ao contrato de prestação de serviços, face à factualidade assente e que se aceita,nomeadamente na execução do contrato de prestação de serviços. 13.ªA Recorrida, permitiu e criou expectativas do seu contratante, aqui Recorrente, de que o contrato – serviço – estava a ser cumprido, apesar das reclamações apresentadas. 14.ªO Ddo. Recorrido, não cumpriu com as suas obrigações, enquanto prestador de erviços e menos ainda, com os cuidados devidos quanto à natureza do serviço que prestou. 15.ªEstão assim violados e desde logo o disposto nos artigos 483º, 798º, 799º eRegulamento de Deontologia Médica. Termos em que deve o presente ser recebido e a final ser julgado provado e procedente condenando-se o Recorrido, como é de justiça.
9.A Ré e a chamada contra-alegaram. 10.Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II.DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO. São as Conclusões da recorrente que, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, delimitam objectivamente a esfera de atuação do tribunal ad quem,[1] sendo certo que tal limitação já não abarca o que concerne às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), aqui se incluindo qualificação jurídica e/ou a apreciação de questões de conhecimento oficioso. Assim, em causa nestes autos estará a decisão quanto à verificação dos pressupostos da responsabilidade civil por acto médico, concretamente, a ilicitude.
III.FUNDAMENTAÇÃO. 3.1. Fundamentação de Facto A sentença sob recurso considerou como provada e não provada a seguinte factualidade: Factos Provados: 1. A autora recorreu aos serviços de medicina dentária do Hospital Privado ..., em 28.03.2017, tendo sido consultada pelo especialista em implantologia, o Dr. BB, com vista à colocação de implantes no 1.º quadrante, através de solução fixa. 2. De modo que sucessivamente recebeu tais implantes em 03.04.2017 – implante no 14 – 3,75/10 + coroa provisória, e no 15 – 3,75/8 e 3 – e 16 – 4,2/10. 3. Em 12.06.2017 em consulta, estava tudo bem na zona de cirurgia... e: a) em 03.04.2017, recebeu colocação de tampas de cicatrização no 1.º quadrante; b) em 17.07.2017, fez moldes para colocação de coroas a nível do 1.º quadrante; c) em 31.07.2017, fez prova de estrutura + cor d) Em 07.08.2017, fez prova de dente – (que o médico não conseguiu encaixar); e) em 11.08.2017, fez molde do 1.º quadrante – fazer jato; f) em 24.08.2017, o médico não conseguiu colocar dentes; g) em 28.08.2017, fez prova de dentes; h) em 04.09.2017, fez colocação de coroas aparafusadas sobre implantes no 14/15/16 – com toque, tendo sido acompanhada até 11.03.2019. 4. No dia 11.03.2019, a autora dirige-se ao 1.º réu, tendo sido atendida pelo médico referido no facto provado n.º 1, com fratura de coroa. 5. Em 01.04.2019, novo episódio de fratura nas coroas do 1.º quadrante. 6. E, em 09.05.2019, verificou-se nova fratura das coroas. 7. Em 03.06.2019, fez colocação das coroas aparafusadas no 1.º quadrante. 8. Em 18.09.2019, foram-lhe retiradas coroas para nova oclusão. 9. Em 02.10.2019, fez nova colocação de coroas aparafusadas no 1.º quadrante. 10. Mas, logo a 30.10.2019, a autora teve nova fratura da coroa 14. 11. E, em 07.11.2019, fez nova colocação de coroas do 1.º quadrante. Acontece que, 12. Em 27.01.2021, a autora teve nova fratura da coroa 14. 13. Em 30.03.2021, a autora apresentava desgaste a nível das coroas de 1.º quadrante. 14. A autora apresentou, em 28.04.2022, uma reclamação no livro de reclamações do 1.º réu, constando do teor de tal reclamação: “(…) em 2017 realizei implantação de dentes no Hospital Privado .... Tenho vindo a ser acompanhada pelo médico, no entanto têm ocorrido várias fraturas ao longo do tempo, que foram resolvidas pelo médico e pagas por mim. Neste ano tive nova fratura que provocou dores horríveis, mas o Hospital apenas retirou os implantes e as coroas, não tendo recolocado, pelo que continuo sem ter os dentes que já paguei. Insisto no pedido que fiz no Hospital, no sentido de obter nova colocação de dentes sem custos nem encargos ou o reembolso do valor total já pago, na quantia de € 2 700,00”. 15. E, consultado mais uma vez o Hospital, em 14.03.2022, o Dr. BB retirou os implantes 15 e 16, não os tendo mais recolocado. 16. A autora pagou, pelos serviços prestados pelo 1.º réu, a quantia global de € 2 790,00. Da contestação do 1.º réu 17. O Dr. BB, para melhor enquadramento e avaliação da situação, solicitou a realização de um Dental Scan ao maxilar superior (TAC). 18. No dia 11.04.2017, o referido médico apôs no seu relatório clínico da autora: “Retirei a sutura na zona de cirurgia – tudo bom – boa cicatrização”. 19. E a 12.06.2017 o referido médico apôs no seu relatório clínico da autora: “Tudo bem na zona da cirurgia. Iniciar em julho”. 20. E a 11.09.2017, em contexto de consulta, o referido médico apôs no seu relatório clínico da autora: “Tudo bem com as coroas – novo controlo daqui a 6 meses”. 21. Controlo esse realizado a 12.03.2018, tendo o referido médico atestado que se encontrava tudo normal. 22. Com as sucessivas fraturas das coroas, resultou a perda total do trabalho realizado, com a necessidade de retirar os implantes colocados n.ºs 15 e 16. 23. O 1.º réu organizou o serviço de marcação de consultas e realização de exames médicos e atendimento, relativos ao tratamento da autora. 24. O Dr. BB fez saber à autora, em 04.04.2022, que, de futuro, todas as intervenções teriam de ser por si custeadas. 25. O 1.º réu deu resposta à reclamação descrita no facto provado n.º 14, declarando que o insucesso do tratamento foi da responsabilidade da autora.
Da contestação da 2.ª ré 26. A 2.ª ré celebrou com o 1.º réu, a pedido deste, na qualidade de tomador, um negócio jurídico denominado de seguro do ramo Responsabilidade Civil Profissional, com o Plano de Coberturas Unidade Privada de Saúde – Estabelecimento, titulado pela apólice n.º ..., no qual figura como segurada, entre outras, a aqui primeira ré e que, à data dos factos, se regia pelas Condições Particulares e Gerais da Apólice. 27. O referido negócio teve início em 01.05.2013, sendo que fruto de sucessivas renovações se encontrava válido e em vigor à data dos factos em causa nos presentes autos, isto é, no ano de 2017. 28. O mencionado negócio garante “...até aos limites fixados nas respetivas Condições Particulares, a responsabilidade civil extracontratual legalmente imputável ao Segurado por danos decorrentes de lesões corporais e/ou materiais causados a pacientes ou terceiros em consequência da exploração ...” da referida unidade de saúde (Estabelecimento de Saúde). 29. Consta do teor do n.º 1, do artigo 2.º, das respetivas Condições Particulares da Apólice:“...o presente contrato garante o pagamento de indemnizações por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais diretamente causados a pacientes ou terceiros em consequência de erros, omissões ou negligência cometidos pela entidade Segurada no exercício da sua atividade...” ficando abrangida a responsabilidade por: “ a) Danos resultantes da sua qualidade de proprietário, arrendatário, locatário ou usufrutuário dos imóveis ou locais destinados, exclusivamente, ao exercício da atividade profissional segura; b) Danos causados pelas instalações fixas de água, gás, eletricidade, esgotos, aquecimento, telefone ou ar condicionado existentes no local onde se desenvolve a atividade segura, desde que as mesmas sejam propriedade do Segurado; c) Danos resultantes da utilização e/ou funcionamento de ascensores e/ou monta-cargas ou escadas rolantes, desde que sejam cumpridas as disposições legais em vigor que regulam a sua posse e/ou utilização; d) Os danos resultantes de decorações interiores e exteriores existentes nas instalações utilizadas pelo Segurado, incluindo, mobiliário, toldos, cartazes ou reclamos de identificação ou de publicidade que lhe pertençam; e) Danos causados por incêndio e/ou explosão, neste último caso, quando por ação súbita e violenta da pressão ou depressão de gás ou vapor; f) Danos resultantes de posse, manutenção e uso de elementos e/ou instalações existentes nos imóveis destinados ao exercício da atividade profissional segura, tais como; instalações de segurança, antenas de rádio ou televisão, piscinas e outras instalações desportivas ou destinadas à reabilitação de pacientes, salas de tratamento, urgência, cirurgia, reabilitação e unidades de cuidados intensivos, salões de recreio e/ou sociais, parques e/ou jardins; g) Danos originados pela utilização dos equipamentos e/ou aparelhos necessários ao desempenho da atividade segura; h) Danos causados por atos ou omissões de qualquer empregado, Gerente o Administrador da entidade Segurada, quando ao seu serviço e no desempenho das suas funções, com excepção dos danos emergentes da responsabilidade profissional, sem prejuízo da garantidas responsabilidades definidas no ponto II deste Artigo; i) Danos resultantes de intoxicação alimentar provocada por alimentos ou bebidas confecionados e/ou fornecidos pelo Segurado, desde que os mesmos tenham sido consumidos no interior do Estabelecimento de Saúde seguro; j) Danos causados aos visitantes, clientes e fornecedores; k) Custos de Defesa até ao capital de 100.000,00€, conforme Clausula 01; l)Prestação de fianças judiciais (civis e penais). A Seguradora garante também a imposição de fianças judiciais ao segurado, de forma a garantir a sua responsabilidade civil ou a conseguir a sua liberdade provisória num processo penal derivado de um sinistro coberto pela apólice. A dita fiança será considerada como pagamento por conta da eventual indemnização e terá como limite máximo o "montante assegurado" para a cobertura de responsabilidade civil afetada. Nesta cobertura não está incluída a prestação de fianças para o pagamento de sanções pessoais, como multas ou custas. m) Subtração, destruição e deterioração de: - Objetos de uso pessoal de pertença dos pacientes, sempre que se encontrem em lugares destinados para o efeito e encerrados com chave. - Ouro e joias que, devidamente registados, se encontrem depositados em cofre forte do estabelecimento hospitalar seguro com um limite de 500,00E por lesado e/ou sinistro no máximo de 20.000,00E por anuidade; n) Danos materiais a imóveis alugados pelo Segurado para o exercício da sua atividade com limite máximo de 60.000,00€ por anuidade e por sinistro. Ficam, no entanto, excluídas as reclamações formuladas em consequência das modificações que ocorrem nos imóveis alugados.” 30. Consta, ainda, do teor do n.º 2, do artigo 2.º, das respetivas Condições Particulares: “a) Responsabilidade profissional imputável à Unidade Privada de Saúde segura (Estabelecimento de Saúde) por ações, omissões ou erros profissionais culposos ou negligentes ocorridos por ocasião de diagnósticos, tratamentos, aplicações terapêuticas, intervenções cirúrgicas e em geral derivados da realização de qualquer ato clínico ou sanitário, que seja da competência profissional do Segurado e quando cometidos por pessoal médico, paramédico, de enfermagem, auxiliares de saúde e demais pessoas que, por existência de uma relação de dependência laboral com Segurado, prestem os seus serviços no referido Estabelecimento de Saúde; b) Responsabilidade que o Segurado poderá incorrer por danos decorrentes da utilização, em caso de cedência, de instalações e equipamentos, designadamente; salas de cirurgia, camas ou outras instalações do Estabelecimento de Saúde seguro, com carácter temporário ou permanente, para uso de médicos não dependentes do referido Estabelecimento de Saúde; c) Responsabilidade profissional imputável à Unidade de Saúde segura (Estabelecimento de Saúde) por ações, omissões ou erros profissionais culposos ou negligentes ocorridos por ocasião de diagnósticos, tratamentos, aplicações terapêuticas, intervenções cirúrgicas e em geral derivados da realização de qualquer ato clínico ou sanitário, que seja da competência profissional do Segurado e quando cometidos por médicos que com carácter temporário (por motivo de férias ou doença do médico titular) exerçam por substituição ou representação as funções dos médicos dependentes do Estabelecimento de Saúde seguro; d) Danos corporais causados por equipamentos de diagnóstico e tratamento que gerem raios X não incluídos no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil de instalações radioativas, ficando, no entanto e em qualquer caso excluídos: −Danos materiais; −Danos causados pela utilização sem autorização de equipamentos com fontes radioativas ou em incumprimento das normas de segurança definidas pelas autoridades; −Danos causados pela emissão consciente de radiações ionizantes dentro do plano de exploração normal de instalação, sempre que não tenha relação direta com a utilização desta pelos segurados; −Danos causados pelo mau funcionamento do equipamento ou instalação, por um defeito de conceção, fabrico ou manutenção.” 31. E, constam do seu artigo 3.º, para além das exclusões previstas nas Condições Gerais, as exclusões decorrentes de danos resultantes de: “1.1.Responsabilidades contratuais do segurado; 1.2.Responsabilidade Civil Patronal”; 1.3.Danos decorrentes de atos ou omissões dolosos do segurado ou de pessoas por quem este seja civilmente responsável; 1.4.Infidelidade dos empregados ou colaboradores do segurado; 1.5.Trabalhos de reparação, manutenção, transformação ou ampliação das instalações onde se desenvolve a atividade segura; 1.6.Danos causados por elevadores e/ou monta-cargas devido a sobrelotação, excesso de peso e/ou falta de conservação por empresa especializada; 1.7.Danos ambientais, bem como ameaças iminentes desses danos, de acordo com o regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais; 1.8.Riscos e danos inerentes a campos eletromagnéticos ou ondas eletromagnéticas, assim como os resultantes da contaminação acústica, olfativa paisagística; 1.9.Responsabilidade profissional do pessoal médico que, estando ao serviço do Estabelecimento de Saúde seguro, utilizem sem autorização as suas instalações, sala de cirurgia, pessoal ou equipamentos e/ou aparelhos; 1.11.Transmissão de encefalopatias espongiformes; 1.12.Danos genéticos; 1.13.Danos decorrentes da utilização de silicone líquida e gel de silicone; ureiaformadeído e bifenilos policlorados (b.p.c.); 1.14.Danos ocasionados direta ou indiretamente por reação ou radiação nuclear ou contaminação radioativa, salvo os inerentes ao radiodiagnóstico e/ou à radioterapia; 1.15.Danos provocados por produtos farmacêuticos, drogas ou ervas medicinais, vendidos, transformados, aplicados ou receitados, pelo segurado, não autorizados ou aprovados pelas entidades competentes; 1.17.Realização de ensaios clínicos, bem como estudos ou projetos de investigação; 1.18.Danos causados por profissionais médicos que, não estando ao serviço do segurado, utilizem as suas instalações, equipamentos e aparelhos no exercício da sua profissão; 1.19.Reclamação por qualquer estado direto ou indiretamente causado por ou associado ao vírus linfotrotrópico das células humanas T tipo (III) (HTVLIII) ou vírus associado da Linfadenopatia (LAV) ou aos derivados mutantes ou variantes dos mesmos, ou de qualquer modo relacionado com o Síndroma de Imunodeficiência Adquirida (SIDA) e/ou seus agentes patogénicos ou qualquer síndroma ou estado de espécie semelhante qualquer que seja a sua designação; 1.20.Danos e prejuízos derivados de factos ou circunstâncias que não tenham sido possível de prever ou evitar de acordo com o estado dos conhecimentos da ciência ou da técnica existentes no momento daqueles e em geral qualquer outro dano derivado dos denominados riscos de desenvolvimento ou do avanço tecnológico; 1.21.Toda e qualquer reclamação por responsabilidades derivadas de danos ou prejuízos que provenham ou estejam relacionados de qualquer modo com o fabrico, distribuição, venda, arrendamento, aluguer ou utilização de equipamentos emissores de raios UV para bronzear como, por exemplo, camas de bronzear, lâmpadas de bronzear, lâmpadas de sol, luzes de bronzear, lâmpadas e/ou qualquer outra parte componente dos mesmos; 1.22.Exercício de todos os atos médicos, de enfermagem ou paramédicos proibidos por lei ou regulamento das atividades assim como todos os atos que contrariem os deveres deontológicos; 1.23.Reclamações derivadas de intervenções cirúrgicas, tratamento ou atos clínicos em geral, para os quais os estabelecimentos não disponham dos meios e infra- estruturas adequados de acordo com as boas práticas médicas; 1.24.Violação do dever de sigilo profissional bem como as reclamações derivadas da custódia e tratamento dos dados pessoais e documentação clínica; 1.25.Incumprimento da obrigação de informar o paciente e de obter do mesmo o consentimento informado, quer seja de forma verbal ou por escrito, nos termos legalmente estabelecidos; 1.26.Actos praticados pelo Segurado, médicos, enfermeiros, auxiliares de saúde ou seus auxiliares e/ou substitutos, desde que para os quais não se encontrem devidamente habilitados nos termos da lei em vigor ou de seus regulamentos; 1.27.Reclamações relacionadas com infeções com patogénicos originados de órgãos, tecidos humanos, produtos feitos de órgãos e/ou tecidos humanos, sangue humano ou de origem animal; 1.28.Toda e qualquer responsabilidade decorrente da dádiva de sangue assim como as eventuais complicações ou acidentes relacionados com a mesma; 1.29.Insatisfação injustificada dos reclamantes por não se ter obtido os resultados expectados.” 32. Foi também expressamente acordado entre a aqui contestante e a tomadora do sobredito contrato de seguro que se mostram ainda excluídas do âmbito do presente contrato: “a) As indemnizações fixadas a título de danos punitivos (punitive damages), danos de vingança (vindicative damages), danos exemplares (exemplar damages) e outras de características semelhantes; b) Danos patrimoniais puros (pure financial loss) ou reclamações baseadas em perdas financeiras puras, ou seja, os danos que não resultem diretamente da lesão material e/ou corporal sofrida (…).” 33.Tomador e seguradora acordaram ainda, de forma expressa que a responsabilidade desta última é sempre limitada, seja qual for o número de pessoas lesadas por um sinistro, à importância máxima de € 750 000,00, por anuidade e sinistro, com um sublimite de € 60 000,00, por anuidade e sinistro para a cobertura constante da d), do n.º 2 do artigo 2.º das Condições Particulares. 34. Foram previstas também as seguintes franquias que, em caso de sinistro, ficam a cargo do segurado: “- RC Profissional - 10% no mínimo de 2.500,00€ e no máximo 15.000,00€. -RC Exploração - 10% no mínimo de 500,00€, não sendo a mesma oponível a terceiros nem aos seus herdeiros.” Factos instrumentais 35. Consta do teor do relatório de informação clínica, relativo ao tratamento realizado pela autora junto do 1.º réu: “2019.04.11 (…) Colocação das coroas sobre implantes de 1.º Q (…)”.
36. Constam do teor do relatório pericial, realizado em 20.05.2024, pelo INML, concretamente pela Prof. Dra. CC, as seguintes referências ao estado orofacial da autora: “A nível extra-oral, não se verificou a presença de assimetrias nem de cicatrizes faciais. Verificou-se diminuição da amplitude de abertura da boca (35mm), movimento feito sem dor. Os restantes movimentos da cinemática mandibular são normais. A nível intra-oral, há uma prótese fixa entre 16 e 26, coroas nos dentes 37,36,35,34,42,43,44,45,46, as duas últimas com evidente desgaste vestibular (compatível com desgaste por broca) e os dentes 18,17,27,28,38 e 48 estão ausentes.” 37. Bem como as seguintes conclusões: “Pese embora não termos, até à data, recebido os registos solicitados, designadamente do Dr. DD e Dr. EE, visando a celeridade processual, concluímos nesta data o relatório, na medida em que julgamos ter elementos suficientes para o fazer. Assim, a Examinada terá procurado os serviços do dr. BB em 2017, com o objetivo de colocar 3 implantes maxilares, à direita. O médico, munido dos exames necessários, terá realizado o procedimento, o qual terá ocorrido sem eventos. Depois, terá ocorrido algumas dificuldades na colocação da estrutura protética, sendo referidos dois episódios de insucesso em agosto de 2017, tendo as coroas sido colocadas em setembro do mesmo ano. Já em 2019 terá ocorrido uma série de fraturas (março, abril, maio e outubro) e outra em janeiro de 2020. Até março de 2022 nada terá ocorrido, sendo nesta data detetada a perda dos implantes em 15 e 16, tendo sido feita uma consulta posterior para avaliação. Já noutro médico, a Examinada terá optado por extrair todos os dentes maxilares e realizar nova reabilitação fixa (a confirmar nos registos). Importará esclarecer que do tratamento realizado pelo Dr. BB não terão resultado quaisquer consequências permanentes, isto é, antes de consultar o Dr. BB, a examinada estava sem os dentes 14,15 e 16, e quando terminou as consultas com este médico, não perdeu nenhum dente, estando apenas o implante 14 na boca. Com tudo isto, o que se pretende dizer é que o tratamento que a Examinada realizou com outro médico não foi consequência do tratamento realizado pelo Dr. BB, mas antes outra opção terapêutica. Já o tratamento realizado pelo Dr. BB terá fracassado, como o próprio indica nos seus registos, por um problema de sobrecarga, o que explicará as constantes fraturas da estrutura protética. Não nos é possível determinar se o ajuste oclusal estava deficiente, ou se pelo contrário, a Examinada tinha algum tipo de parafunção que justificasse a fratura. Isto porque o trabalho já não está em boca. Por último, a Examinada apresenta algum desgaste (mecênico) nas coroas do 4º quadrante, sendo que não é possível determinar se este foi feito pelo Dr. BB ou pelo médico que realizou o tratamento que a Examinada agora apresenta. Do tratamento realizado pelo Dr. BB não resultaram consequências permanentes, não sendo possível determinar com exatidão por que motivo o tratamento terá falhado.” 38. E, ainda, as respostas realizadas aos quesitos apresentados pelos sujeitos processuais: “A Dte. teve implantação de dentes? Sim ..................................................................................................... (…) E colocação de coroas? Sim .................................................................................................(…) O método, critério e diagnóstico prévio são consentâneos coma a natureza e saúde da Dte.? Pensa-se que o que é questionado é se o plano de tratamento estabelecido pelo Dr. BB se adequava à situação a doente; a resposta é sim. ..............................................................(…) Verificar quantos dentes se encontram em falta? No maxilar superior, não existem dentes naturais; na mandíbula faltam os dentes 48,47,35,36,37 e 38 ...........................................(…) E quais as razões da sua falta? ........................................................ Foram extraídos, alguns antes do tratamento realizado pelo Dr. BB (desconhecendo-se os motivos), outros depois, de acordo com o plano de tratamento definido pelo médico que realizou o tratamento que a Examinada agora tem .......................................(…) É possível que a Dte. tenha tido dores fortes e intensas aquando da fratura dos dentes e coroas? Não existe referência, nos registos, a fraturas dentárias; a fratura das coroas não deverá ter provocado dor, exceto se da fratura tiver resultado bordos afiados que possam lacerar os tecidos moles ................................................................................................” 39. O 1.º réu foi citado na data de 21.10.2022. Factos Não Provados Com interesse para a boa decisão da causa, resultaram não provados os seguintes factos: Da petição inicial 1. Que, a motivação do pedido de retificação realizado no facto provado n.º 15, prendia-se com dores intensas e de difícil cura. 2. Que, logo no início do ano de 2022 a autora sofre nova fratura. 3. Que, nos termos referidos no facto provado n.º 15, foram retiradas pelo Dr. BB as coroas, que permaneceram na posse do 1.º réu. Da contestação do 1.º réu 4. Que o Dr. BB fez saber à autora que se afigurava essencial que a mesma providenciasse pela reabilitação da zona do 2.º quadrante, a fim de equilibrar as forças presentes na cavidade oral. 5. Que sublinhou que, enquanto a autora não reabilitasse o 2.º quadrante, teria de colocar goteira oclusal para proteger os implantes, as coroas e as cerâmicas. 6. Que foi explicado à autora que ao colocar os implantes apenas no 1.º quadrante, todas as cargas mastigadoras seriam feitas nesses mesmos dentes, se do outro lado não tinha dentes posteriores, as cargas ficariam todas do lado direito o que poderia levar à perda dos implantes. 7. Que lhe foi dito que teria de realizar uma destartarização de 6 em 6 meses, para manutenção e controlo de toda a dentição e da intervenção realizada. 8. Que tudo lhe foi explicado, em detalhe, a qual manifestou a sua compreensão e concordância. 9. Que a autora prestou o seu consentimento informado e expresso para a realização da intervenção. 10. Que, em 12.06.2017, a autora declara ao Dr. BB, que consultou uma segunda opinião, a qual terá afirmado que os implantes se encontravam bem colocados. 11. Que, não obstante os inúmeros e reiterados alertas a realçarem a essencialidade de tal atuação (colocação de goteira, reabilitação do 2º quadrante e destartarização de 6 em 6 meses), a autora nunca cumpriu o recomendado. 12. Que a autora nunca tivesse realizado destartarização. 13. Que foi sempre salientado pelo Dr. BB que, como a autora apresentava a totalidade dos dentes com coras em cerâmica sobre os mesmos, encontrava-se mais exposta a fraturas de coroas. 14. Que a autora padece de bruxismo. 15. Que, antes de 28.04.2022, e apesar de insistentemente o solicitar, 1.º réu recusou tratar e corrigir o serviço dentário contratado e pago pela autora. 16. Que as fraturas sofridas nas coroas causaram à autora fortes e horríveis dores. 17. Que a autora ainda hoje está desprovida de 2 implantes e 3 coroas, que o primeiro réu se recusa a recolocar, tendo ainda informado a autora que há a necessidade de ser retirado um terceiro implante. 18. Que, em consequência da conduta do médico, a autora sofreu dor, angústia e sofrimento. 19. Que as coroas removidas se encontram na posse da autora. 20. Que o motivo pelo qual o Dr. BB declarou à autora, em 04.04.2022, que a partir dessa data as consultas seriam pagas, foi a falta de cuidados que a autora teve ao longo do tratamento. 21. Que o 1.º réu apenas disponibilizou as suas instalações para a atividade médica levada a cabo pelo Dr. BB. 22. Entre 11.03.2019 e 30.03.2021, por uma questão de cortesia e não obstante o especialista rejeitar qualquer responsabilidade, as consultas da autora foram realizadas a expensas do 1.º réu.
3.2 Fundamentação Jurídica
3.2.1 A acção intentada pela Autora visa o exercício do direito à reparação (reconstituição natural e indemnização de danos não patrimoniais) de alegados danos sofridos pela autora em consequência da alegada actuação ilícita de médico-dentista que prestava serviços na 1ª Ré. Limitados como estamos pelas Conclusões da recorrente resulta que são os factos apurados e motivados pelo Tribunal que proferiu a Sentença sob recurso, que esta Instância considerará. A recorrente, no essencial, limitou-se afirmar que o médico-dentista que a assistiu no estabelecimento da 1ª Ré não cumpriu com as suas obrigações, enquanto prestador de serviços e menos ainda, com os cuidados devidos quanto à natureza do serviço que prestou, que estão assim violados e desde logo o disposto nos artigos 483º, 798º, 799º do CC e Regulamento de Deontologia Médica. Sustenta que o quadro factual que o tribunal recorrido deu como provado, permite afirmar que o objecto do contrato de prestação de serviços contratado e pago, não foi essencialmente” cumprido pelo contratante ..hospital demandado”. Termina pugnando pela procedência do recurso. Todavia, a recorrente, quer nas alegações, quer nas conclusões, limitou-se a tecer considerações vagas, não identificando quais os segmentos da sentença recorrida que na sua perspectiva demandaria abordagem e decisão diversa. Assim e na medida em que o tribunal de recurso não pode conhecer senão das questões que sejam colocadas nas conclusões recursórias, temos que no essencial a recorrente afirma no recurso que a matéria de facto provada permite afirmar que a 1ª ré, não cumpriu com as suas obrigações, enquanto prestadora de serviços médicos. É, pois, necessário verificar se a aplicação do Direito aos factos foi bem feita na sentença recorrida, a qual, considerou inexistirem os factos que permitiriam considerar verificados os pressupostos da responsabilidade civil quanto à Ré, ou, pelo contrário – como entende a Autora/recorrente – se os factos permitem vislumbrar a sua presença (com a consequente procedência da ação). Efectivamente, a sentença apelada absolveu do pedido a Ré e a Interveniente, seguindo o raciocínio que ora se explana: O tribunal de primeira instância considerou, em síntese, que a 1º ré, por intermédio do Dr BB- não se tendo, todavia, apurado os contornos precisos da relação contratual que os ligava- este agindo como auxiliar daquela –assumiu perante a autora a obrigação de colocação de três implantes e respectivas coroas, no 1º quadrante, mediante o pagamento de um preço, concretamente, € 2790,00, tendo a autora aceitado e pago o preço. De seguida, convocando o disposto no art 1154º do Código Civil[2], a propósito, desse contrato, referiu, convocando Carlos Ferreira de Almeida[3], referiu que, “o elemento que unifica os contratos de prestação de serviço médico é a obrigação de uma prestação em cujo conteúdo se integra, pelo menos, um ato médico ou que um ato médico está em estreita conexão” . E, assim, como elementos cumulativos, terá que se identificar uma (i) relação pessoal - ato (que deve ser) executado por um médico em favor de uma pessoa humana; um (ii) objeto – tratamento ou prestação de cuidados de saúde; um (iii) fim – que se traduzirá em promover ou restituir a saúde, suavizar os sofrimentos e salvar ou prolongar a vida”. E como referido na sentença recorrida “a obrigação típica deste tipo de contratos de prestação de serviço médico, no que se inclui o serviço médico dentário, é a obrigação de tratamento médico (não de cura)”. A propósito, sempre se dirá, que é hoje pacificamente aceite, na doutrina e na jurisprudência, que a prestação de cuidados de saúde, pode ser objecto de regulação contratual entre paciente e profissional de saúde (v.g..médico) ou uma instituição prestadora de serviços de saúde, no âmbito da autonomia privada, conforme art. 405º CCivil, ainda que com as limitações resultantes de normas legais imperativas, normas deontológicas e de certos costumes e usos relativos ao exercício das profissões de saúde ou inerentes à natureza jurídica indisponível do bem jurídico envolvido que é o complexo psico-somático do paciente, tutelado pelos direitos de personalidade[4] Nessa base, a relação jurídica de matriz convencional entre o médico e o paciente tem vindo a ser configurada, à luz do nosso ordenamento legal, como um contrato social e nominalmente típico, de natureza civil, consensual, subsumível ao tipo de contrato de prestação de serviço previsto no artigo 1154.º do CC, em regra oneroso, podendo ainda ser perspetivado como contrato de consumo[5] E a propósito, das prestações de serviços de saúde, no domínio do sector privado, como se destaca no acórdão do STJ, de 28/01/2016, proferido no processo n.º 136/12.5TVLSB.L1.S1,[6] a doutrina mais recente[7] tem vindo a avançar com a seguinte tipologia: “i) – a modalidade de contrato total, traduzido num misto (combinado) que engloba um contrato de prestação de serviços médicos, a que se junta um contrato de internamento (prestação de serviço médico e paramédico), bem como um contrato de locação e eventualmente de compra e venda (fornecimento de medicamentos) e ainda de empreitada (confecção de alimentos); ii) – a variante de contrato total com escolha de médico (contrato médico adicional), consistente num contrato total mas com a especificidade de haver um contrato médico adicional (relativo a determinadas prestações); iii) – a modalidade de contrato dividido, nos termos do qual a clínica apenas assume as obrigações decorrentes do internamento (hospedagem, cuidados paramédicos, etc.), enquanto que o serviço médico é direta e autonomamente celebrado por um médico (actos médicos). “ Pode ainda, noutra variante, a instituição prestadora dos serviços de saúde só assumir as obrigações correspondentes ao contrato de prestação de serviços médicos, portanto sem internamento. Nesse quadro, enquanto que, tanto no dito contrato total como nesta última variante, é a instituição prestadora do serviço quem responde integralmente perante o paciente credor, na variante com escolha de médico, este poderá também responder em sede do contrato médico adicional e, na modalidade de contrato dividido, responderão, em princípio, a instituição prestadora e o médico, na órbita das respetivas obrigações assim assumidas. No caso dos autos, no que aqui releva, dos factos provados colhe-se o quadro já transcrito no ponto precedente, de que se respiga o seguinte: 1. A autora recorreu aos serviços de medicina dentária do Hospital Privado ..., em 28.03.2017, tendo sido consultada pelo especialista em implantologia, o Dr. BB, com vista à colocação de implantes no 1.º quadrante, através de solução fixa. 2. De modo que sucessivamente recebeu tais implantes em 03.04.2017 – implante no 14 – 3,75/10 + coroa provisória, e no 15 – 3,75/8 e 3 – e 16 – 4,2/10. 3. Em 12.06.2017 em consulta, estava tudo bem na zona de cirurgia... e: a) em 03.04.2017, recebeu colocação de tampas de cicatrização no 1.º quadrante; b) em 17.07.2017, fez moldes para colocação de coroas a nível do 1.º quadrante; c) em 31.07.2017, fez prova de estrutura + cor d) Em 07.08.2017, fez prova de dente – (que o médico não conseguiu encaixar); e) em 11.08.2017, fez molde do 1.º quadrante – fazer jato; f) em 24.08.2017, o médico não conseguiu colocar dentes; g) em 28.08.2017, fez prova de dentes; h) em 04.09.2017, fez colocação de coroas aparafusadas sobre implantes no 14/15/16 – com toque, tendo sido acompanhada até 11.03.2019. 4. No dia 11.03.2019, a autora dirige-se ao 1.º réu, tendo sido atendida pelo médico referido no facto provado n.º 1, com fratura de coroa. 5. Em 01.04.2019, novo episódio de fratura nas coroas do 1.º quadrante. 6. E, em 09.05.2019, verificou-se nova fratura das coroas. 7. Em 03.06.2019, fez colocação das coroas aparafusadas no 1.º quadrante. 8. Em 18.09.2019, foram-lhe retiradas coroas para nova oclusão. 9. Em 02.10.2019, fez nova colocação de coroas aparafusadas no 1.º quadrante. 10. Mas, logo a 30.10.2019, a autora teve nova fratura da coroa 14. 11. E, em 07.11.2019, fez nova colocação de coroas do 1.º quadrante. Acontece que, 12. Em 27.01.2021, a autora teve nova fratura da coroa 14. 13. Em 30.03.2021, a autora apresentava desgaste a nível das coroas de 1.º quadrante. 14. A autora apresentou, em 28.04.2022, uma reclamação no livro de reclamações do 1.º réu, constando do teor de tal reclamação: “(…) em 2017 realizei implantação de dentes no Hospital Privado .... Tenho vindo a ser acompanhada pelo médico, no entanto têm ocorrido várias fraturas ao longo do tempo, que foram resolvidas pelo médico e pagas por mim. Neste ano tive nova fratura que provocou dores horríveis, mas o Hospital apenas retirou os implantes e as coroas, não tendo recolocado, pelo que continuo sem ter os dentes que já paguei. Insisto no pedido que fiz no Hospital, no sentido de obter nova colocação de dentes sem custos nem encargos ou o reembolso do valor total já pago, na quantia de € 2 700,00”. 15. E, consultado mais uma vez o Hospital, em 14.03.2022, o Dr. BB retirou os implantes 15 e 16, não os tendo mais recolocado. 16. A autora pagou, pelos serviços prestados pelo 1.º réu, a quantia global de € 2 790,00.”
Em face deste acervo factual, os serviços médicos prestados pelo 1.º R. à A. ocorreram no âmbito de uma relação contratual, de natureza privatística, firmada entre a mesma A. e a 1ª.ª R., nos termos da qual, a autora e a ré, celebraram um contrato de prestação de serviços de saúde, que integrava os serviços médicos de assistência e de cirurgia, mediante o correspetivo pagamento pela A. à 1.ª R, sendo que o médico dentista que praticou os actos médicos interveio enquanto “auxiliar” da 1ª Ré no cumprimento da obrigação. Nessa conformidade, a 1.ª R. é responsável perante a A., nos termos do artigo 800.º, n.º 1, do CC, pelos atos do médico-dentista que executou as prestações médicas convencionadas, como se tais atos fossem praticados por aquela devedora. Assim sendo, a responsabilidade da 1.ª R. por esses atos deve ser aferida em função dos ditames que ao médico dentista cumpria observar na realização da prestação médica à A. ao serviço daquela R.. Vejamos então em que termos responde a 1ª R. pelas eventuais sequelas causadas à A. no âmbito da prestação médica efectuada pelo médico dentista enquanto auxiliar da 1ª Ré, sendo que, para o que concerne aos presentes autos teremos de convocar o regime da responsabilidade contratual (artigos 798.º e seguintes do Código Civil), no qual, a regra base é a de que «o devedor que falte culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causar ao credor» (artigo 798.º do Código Civil), pelo que importa verificar a que é que corresponde o não cumprimento de uma obrigação assumida. E convocando o Ac do TRL de 28.09.2021[8]: “ para a definição do conteúdo da prestação a cargo do médico, na responsabilidade civil contratual decorrente do incumprimento de um contrato de prestação de serviços médicos (sem regulamentação legal típica, incluído na categoria genérica dos contratos de prestação de serviços - artigo 1154.º do Código Civil - e subordinado às regras supletivas do contrato de mandato, com as devidas adaptações – artigo 1156.º do Código Civil), para além do que conste de concretas cláusulas contratuais acordadas, há que recorrer ao que consta dos regulamentos deontológicos próprios, a começar pelo Regulamento de Deontologia Médica da Ordem dos Médicos (Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 21/07/2016). Assim, o artigo 5.º deste Regulamento assinala, assim, que “o médico que aceite o encargo ou tenha o dever de atender um doente obriga-se à prestação dos melhores cuidados ao seu alcance, agindo sempre com correcção e delicadeza, no intuito de promover ou restituir a saúde, conservar a vida e a sua qualidade, suavizar os sofrimentos, nomeadamente nos doentes sem esperança de cura ou em fase terminal, no pleno respeito pela dignidade do ser humano”. E o Código Deontológico da Ordem dos Médicos Dentistas (Diário da República, 2.ª série, n.º 143, de 22/06/1999, alterado pelo Regulamento Interno n.º 4/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 103, de 29/05/2006, cujo artigo 8.º (sob a epígrafe “Dever Fundamental”) dispõe: “1. Todo o médico dentista tem o dever de assegurar ao seu paciente a prestação dos melhores cuidados de saúde oral ao seu alcance, agindo com correcção e delicadeza. 2. O médico dentista poderá ser responsabilizado pela prestação de actos médico-dentários manifestamente desadequados, bem como pela prestação manifestamente desadequada de actos médico-dentários, quando, dadas as circunstâncias concretas do caso, lhe era objectivamente exigível a actuação de forma distinta”.
Tradicionalmente qualifica-se esta obrigação como uma obrigação de meios no sentido de que o médico estará obrigado a desenvolver a sua actividade, prudentemente e com diligência, visando um determinado objectivo, mas sem que lhe seja exigível a obtenção de um concreto resultado. A propósito da problemática envolvente, que envolve uma discussão sobre a natureza das obrigações inerentes à prática de atos médicos, a doutrina e a jurisprudência, assinalam que o resultado correspondente ao fim visado pelo contrato de prestação de serviço de ato médico não deve ser considerado como a cura da patologia que estiver em causa, mas sim como o tratamento adequado dessa patologia mediante a observância diligente e cuidadosa das regras da ciência e da arte médicas (leges artis), posto que a prática da medicina encerra, em regra, uma natureza complexa e aleatória derivada da própria complexidade dos sistemas psico-somáticos humanos, a par do estado e desenvolvimento dos conhecimentos científicos e técnicos disponíveis[9]. Nessa medida, a obrigação de prestação do ato médico configura-se como uma obrigação de meios, por parte do médico, na obtenção do tratamento adequado. Ora, no campo da responsabilidade contratual emergente de uma obrigação de meios, coloca-se a questão da distinção entre a vertente da ilicitude e a vertente da culpa, mormente para efeitos de repartição do ónus de prova, à luz das regras constantes dos artigos 342.º, n.º 1, 798.º e 799.º do CC. Assim, é comummente entendido pela doutrina e jurisprudência que, no quadro de uma típica obrigação de resultado, incumbe ao credor lesado provar a falta de verificação desse resultado como facto constitutivo que é da obrigação de indemnizar (art.º 342.º, n.º 1, e 798.º do CPC), face ao que se presume a culpa do devedor lesante, sobre quem recai o ónus de ilidir tal presunção legal, nos termos do artigo 799.º do CC. Já no domínio das obrigações de meios, “(…) que são aquelas em que o devedor apenas se compromete a desenvolver, prudente e diligentemente, certa atividade para a obtenção de um determinado efeito, mas sem assegurar que o mesmo se produza” …. “Daí que o devedor fique exonerado na hipótese de o cumprimento requerer uma diligência maior do que a prometida, e que tanto a impossibilidade objectiva como a subjectiva não imputáveis ao devedor o liberem (artigos 790.º e 791.º)”.[10] tem-se entendido que impende sobre o credor lesado (o paciente) provar não só a falta de verificação do resultado pretendido, mas também a falta de cumprimento do dever objetivo de diligência ou de cuidado, nomeadamente requerido pelas leges artis, como pressuposto de ilicitude, incumbindo, por seu turno, ao devedor o ónus de provar a inexigibilidade desse comportamento, a fim de ilidir a presunção da culpa[11] Todavia, conforme observa Carneiro da Frada[12], nas obrigações de meios, há que fazer a distinção entre a finalidade da obrigação, dirigida ao resultado pretendido, e o conteúdo estruturante do próprio dever objetivo de diligência ou de cuidado, sendo que a falta de cumprimento da obrigação ou o seu cumprimento defeituoso se aferem não pelo respetivo escopo, mas sim em função do teor daquele dever. Sendo que essa distinção torna-se essencial para equacionar a distribuição do ónus probatório sobre os pressupostos da responsabilidade civil emergente da falta de cumprimento ou do cumprimento defeituoso no quadro de uma obrigação de meios, nomeadamente em sede do disposto no artigo 799.º, n.º 1, do CC. Quando a obrigação é de meios ou de diligência, segundo Carneiro da Frada[13]: “… é então ao devedor que compete identificar e fazer provar a exigibilidade de tais meios ou da diligência (objectivamente) devida. A presunção de culpa tende portanto a confinar-se à mera censurabilidade pessoal do devedor. Por outras palavras, se a falta de cumprimento carece de ser positivamente demonstrada pelo credor lesado, esta exigência traduz-se aqui, em termos práticos, na demonstração da ilicitude da conduta do devedor. Tudo isso comporta a formulação do art.º 799.º, n.º 1, do CC. Nas obrigações de meios, (…) dada a ausência de um resultado devido, não é suficiente que o credor demonstre a falta de verificação do resultado. Ele tem sempre de individualizar uma concreta falta de cumprimento (ilícita). Dada a índole da obrigação, carece de demonstrar que os meios não foram empregues pelo devedor ou que a diligência prometida com vista a um resultado não foi observada.” Por sua vez, Antunes Varela, embora critique a tese que de que a violação do dever objectivo de cuidado exigível se coloque no plano da ilicitude, considerando que “não é essa, manifestamente, a concepção de ilicitude no direito civil português”[14], o certo é que, ao tratar do tema da “presunção de culpa”, na órbita da responsabilidade contratual, acaba por considerar que “nas obrigações de meios não bastará (…) a prova da não obtenção do resultado previsto com a prestação, para se considerar provado o não cumprimento.” E, tomando como exemplos as profissões de médico e de advogado, acrescenta que “é necessário provar que o médico ou o advogado não realizaram os actos em que normalmente se traduziria uma assistência ou um patrocínio diligente, de acordo com as normas deontológicas aplicáveis ao exercício da profissão”[15] De acordo com esta orientação doutrinária, por exemplo, o acórdão do STJ, de 11/07/2006, proferido no processo n.º 06A1503[16], considerou que: “É de meios, não de resultado, a obrigação a que o cirurgião se vincula perante a doente com quem contrata a realização duma cirurgia à glande tiróide (tiroidectomia) em determinado hospital”. Ainda a propósito, considerando a onerosidade da prova para o paciente sobre a inobservância das leges artis, por parte do médico, considerando ainda o carácter aleatório e complexo dos atos médicos uma vez que dependem de diversas condicionantes que nem sempre se revelam na tipologia de determinada especialidade, têm vindo a ser consideradas de forma casuística, outras soluções, entre as quais a que tem procurado distinguir a atividade médica de carácter mais geral, aleatório ou complexo, e as atividades médicas especializadas em que a margem de risco seja ínfima. Nessa base, tem vindo a ser defendido que tal ponderação – obrigação de meios / obrigação de resultado - não deve ser feita de forma apriorística em função da mera categorização do tipo de atividade médica, mas sim de forma casuística centrada no exato contexto e contornos de cada situação, sem prejuízo do apelo a alguns factores indiciários. E nos casos em que conclua que a obrigação do médico se poderá traduzir numa obrigação de resultado, fazendo recair sobre ele o ónus de provar, no plano da culpa, que a ocorrência desse resultado não decorre de falta de cuidado ou imperícia, nomeadamente por inobservância das leges artis.[17] Nestas considerações, porque releva, importa ainda assinalar que a distinção entre obrigações de resultado e de meios não tem base no nosso direito, constituindo apenas uma forma de facilitar a abordagem da matéria, sendo certo que, e seguindo agora Luís Meneses Leitão, “em ambos os casos aquilo a que o devedor se obriga é sempre a uma conduta (a prestação), e o credor visa sempre um resultado, que corresponde ao seu interesse (art. 498.º, n.º 2). Por outro lado, ao devedor cabe sempre o ónus da prova de que realizou a prestação (art. 342.º, n.º 2) ou de que a falta de cumprimento não procede de culpa sua (art. 799.º), sem o que será sujeito a responsabilidade. Não parece haver assim base no nosso direito para distinguir entre obrigações de meios e obrigações de resultado”[18] Neste sentido, Nuno Manuel Pinto Oliveira, Responsabilidade civil em instituições privadas de saúde, ob. cit., pp.214-215.[19] A título de exemplo, o acórdão de 26/04/2016, proferido no processo n.º 6844/03.4TBCSC.L1.S1, Relatado pelo Juiz Cons. Silva Salazar, disponível na Internet – http://www.dsgi.pt/jstj. [17], considerou que “(…) no contrato de prestação de serviços médico-cirúrgicos com colocação de prótese, o médico assume uma obrigação de resultado quanto à elaboração da prótese adequada à anatomia do paciente, e uma obrigação de meios quanto à aplicação da mesma no organismo do paciente segundo as leges artis.” Assim, e concluindo: a ilicitude necessária para considerar preenchido esse requisito/pressuposto da responsabilidade civil do médico, passa por considerar estarmos diante de uma acção ou uma omissão de um médico, que viole os seus deveres.[20] Importando assinalar que o conceito de “resultado” no contrato de prestação de serviços que se estabelece entre o médico e o doente, enquanto obrigação de meios, como deve ser em regra qualificada, corresponde ao esforço na acção diligente do diagnóstico e do tratamento, e não a cura. De outro modo dito, considerando estarmos diante de uma violação das leges artis, entendidas como uma desconformidade objectiva entre os actos realizados e os que seriam devidos de acordo com os conhecimentos técnicos da ciência médica à data, poderá dar-se como presente a ilicitude. Assim, o profissional terá de ter cometido um erro médico, entendido como uma “conduta profissional inadequada resultante da utilização de uma técnica médica ou terapêutica incorrectas que se revelam lesivas para a saúde ou vida do doente”.[21] E poderá tê-lo cometido por imperícia, imprudência, desatenção, negligência ou inobservância dos regulamentos, ou, muitas vezes, com estes factores misturados, sendo as duas primeiras as mais comuns. A negligência consiste no não fazer o que devia ser feito, a imprudência no fazer o que não devia fazer e a imperícia fazer mal o que devia fazer.[22] Assim, comprovado o erro (ou se se preferir a falta de diligência), havendo culpa, há incumprimento (ou se se preferir, uma prestação defeituosa). E a questão que se coloca pertinentemente será sempre a da definição do já aqui referido “padrão de diligência” exigível ao médico, ou do seu profissionalismo. E a exigibilidade está intrinsecamente ligada à culpa, a qual consiste num nexo de imputação do acto ilícito ao agente, em que não há previsão ou aceitação do resultado antijurídico. O acto ilícito será imputável ao agente porque ele deveria ter actuado por molde a evitá-lo, usando da diligência adequada.[23] Culposa não será a omissão de qualquer precaução, mas a omissão daquelas precauções que evitariam o dano cuja produção era provável. Da conjugação dos artigos 799.º, n.º 2 e 487.º, n.º 2, do Código Civil, resulta que a bitola veiculada pela lei é do bom pai de família (bonus pater familias) - que aqui utilizaremos não na sua expressão facial/linguística, mas no seu conteúdo jurídico -, isto é, a diligência que uma pessoa comum – médico/a – (prudente, razoável, atenta e preocupada) teria em face do condicionalismo próprio do caso concreto (“em face das circunstâncias do caso concreto” como diz na parte final do n.º 2 do referido artigo 487.º): se só uma pessoa particularmente displicente teria tal conduta, estaremos perante a categoria da culpa grave ou negligência grosseira - non intelligere quod omens intelligunt). E, como é evidente, quanto maior for o valor do bem que a conduta debitória visa produzir ou salvaguardar, mais forte será o imperativo de cautela que recai sobre o devedor. Na área do exercício da medicina, o médico deve actuar de acordo com o cuidado, a perícia e os conhecimentos compatíveis com os padrões por que se regem os médicos sensatos, razoáveis e competentes do seu tempo, o que pressupõe que o médico se mantenha – como é seu dever estatutário – razoavelmente actualizado sobre a evolução dos conhecimentos médicos, especialmente na sua área de actuação).[24] Ou seja, exige-se ao médico que actue com aquele grau de cuidado e competência que é razoável esperar de um profissional da mesma especialidade, agindo em circunstâncias semelhantes. Desta forma e no âmbito da responsabilidade profissional, o critério do “bom pai de família” deve considerar-se substituído pelo padrão de conduta do bom profissional da categoria e especialidade do devedor (competente, prudente, razoável e informado), perante as mesmas circunstâncias factuais e no mesmo tempo histórico[25] O ponto de partida para qualquer acção de responsabilidade médica será - assim - o da desconformidade da concreta actuação do agente no confronto com aquele padrão de conduta profissional que um médico medianamente competente, prudente e informado, com os mesmos graus académicos e profissionais, teria tido em circunstâncias semelhantes, na mesma data. Em termos de negligência, portanto, como bem se assinala no Acórdão do STJ de 26/04/2014 (relatado por Silva Salazar), a responsabilidade do médico pressupõe a negligência, a “violação das leges artis”, e só “tem lugar quando, por indesculpável falta de cuidado, o médico deixe de aplicar os conhecimentos científicos e os procedimentos técnicos que, razoavelmente, face à sua formação e qualificação profissional, lhe eram de exigir” (disponível em www.dgsi.pt). A tudo isto acresce que os processos de tratamento médico são, muitas vezes (e o caso dos odontológicos é paradigmático), processos partilhados com o paciente (repare-se que o contrato de prestação de cuidados médicos é um contrato bilateral), ficando a cargo deste um determinado tipo de condutas (indicadas umas pelo médico, outras de bom senso).
3.2.2. Feitas estas considerações e com este enquadramento em termos de Direito, há que passar à apreciação do concreto objecto do presente recurso.
A Ré é demandada por ser a titular da clínica onde foram prestados os serviços médicos dentários realizados por médico-dentista com vista à recolocação de dois implantes e três coroas de que a autora está desprovida e com vista a obter uma indemnização por danos morais. E resulta provado que a Autora dirigiu-se ao estabelecimento da ré para ser consultada com o médico-dentista que aí exercia a medicina dentária e com quem foi acordada a colocação três implantes e coroas respectivas, foi feita a colocação dos três implantes e respectivas coroas, bem como a posterior remoção de dois implantes e coroas respectivas e de uma terceira coroa. Assim, apesar de estar provado que o médico dentista que prestava serviços na 1ª ré colocou na boca da autora os três implantes e respectivas coroas, provou-se igualmente que ocorreram uma série de fracturas nas coroas dos implantes que determinaram a retirada dos implantes colocados nos nºs 15 e 16. A autora, que pagou pelos serviços descritos 2.800€, alega que a ré não agiu da forma que lhe é exigida no tratamento e implantes que realizou na Dte., pelo que atuou com negligência no diagnóstico e prestação dos serviços contratados e melhor supra descritos,alega que a ré é responsável pela sua reparação, já que existe e verifica-se nexo causal entre o serviço realizado e os danos sofridos pela Dte., que ainda hoje está desprovida de 2 implantes e 3 coroas, que o Ddo. se recusa a recolocar, tendo ainda informado a Dte. que há a necessidade de ser retirado um terceiro implante2 A Autora procura encontrar o culpado na Ré ao intentar este processo. Efectuado o contraditório, feita uma peritagem imparcial e produzida toda a prova, a conclusão na Sentença de 1.ª Instância foi pela inexistência da responsabilidade jurídica da Ré pelos problemas vivenciados pela Autora. Assim, retirando as considerações jurídicas e transcrições de arestos, de concreto com referência ao acso dos autos, o tribunal a quo escreveu: “Como se acima se procurou demonstrar, o 1.º réu, por intermédio do Dr. BB – não se tendo, todavia, confirmado qual fosse a relação contratual que os ligava à data, embora se confirmando que agiu como seu auxiliar –, assumiu perante a autora uma obrigação de resultado (quanto à colocação dos implantes e respetivas coroas). Da matéria de facto dada como provada, extrai-se que essa obrigação foi concluída na data de 12.03.2018, com aparente sucesso. Contudo, a partir de 11.03.2019 e até 27.01.2021, a autora apresentou várias fraturas nas várias coroas colocadas. E, pese embora as várias substituições realizadas, na data de 14.03.2022, foram removidos dois dos três implantes, nada mais tendo sido realizado pelo referido médico. Aqui chegados, importa esclarecer: cabia à autora ter alegado e provado uma objetiva desconformidade entre os atos praticados e as legis artis, assim como os danos e o nexo de causalidade entre esses atos e os estes danos, porquanto, no presente caso, a culpa resulta presumida (cfr. artigo n.º 799.º, n.º 1, do Código Civil). O que não fez. Em rigor, nenhuma alegação foi produzida, senão de forma genérica, quanto aos concretos atos praticados pelo referido médico e de que forma os deveria ter praticado. O que seria essencial para se comprovar, desde logo, uma eventual situação de erro ou de falta de diligência. Mas, de acordo com a avaliação pericial realizada, de forma imparcial e categórica, o plano de tratamento executado pelo Dr. BB foi adequado à situação da autora, sendo que não houve confirmação de qual fosse causa, imputável a este e/ou ao 1.º réu, relativamente às demonstradas fraturas nas coroas. Se bem se notar, não se demonstra, por aí, que o tratamento em causa tivesse sido desnecessário ou inútil, ou que sendo adequado ou necessário tivesse sido praticado de forma deficiente ou defeituoso. Em rigor, as fraturas ocorridas nas coroas não só ocorreram mais de um ano após o termo do tratamento – ou seja, o tratamento foi realizado integralmente na data de 12.03.2018 – como não se logrou demonstrar qual fosse a concreta causa de cada uma dessas mesmas fraturas. Aliás, importa sublinhar, a autora nem sequer alegou qualquer facto relativo a eventual vício ou desconformidade das coroas colocadas. E, tudo isso apesar de o mesmo médico ter mantido o acompanhamento à autora desse tratamento até 04.04.2022, com várias substituições e colocações de coroas. E, assim, não resulta comprovada qualquer violação, por aquele médico, das legis artis, como não ocorre, consequentemente, qualquer ato ilícito, por parte do médico e/ou do 1.º réu, nos termos evidenciados. Acrescendo o facto de não ter havido, também, a demonstração de danos, nos termos propostos pela autora, concretamente dores e angústia. Dessa feita, e concluindo, não havendo conduta ilícita, resultam por preencher os pressupostos de responsabilidade imputados ao 1.º réu. Sendo que, em respeito à 2.ª ré, por via da situação de litisconsórcio (voluntário) em que intervém, por força da transferência de responsabilidade civil operada por contrato de seguro hospitalar, a sua responsabilidade seria solidária com o 1.º réu. Porém, atenta a falta de verificação dos necessários pressupostos substantivos, devem os réus ser, a final, absolvido de todos os pedidos, resultando prejudicada a apreciação das demais questões.”
Posto isto, em concreto, reapreciando os factos e a leitura que deles faz a Autora-recorrente nas Conclusões que apresenta nessa apelação, só podemos concluir que de modo muito vago e sem concretizar quaisquer fundamentos de facto e/ou jurídicos a recorrente limitou-se a alegar que os factos provados revelam o incumprimento da prestação devida pelo médico dentista que interveio na colocação dos três implantes e respectivas coroas e posteriormente na assistência prestada por causa das fracturas que apresentavam as coroas e posterior remoção de dois implantes e três coroas. E como resulta das conclusões recursórias a recorrente, apesar do conteúdo do relatório pericial, não impugna a decisão de facto. E da matéria de facto apurada não constam factos que permitam imputar ao médico-dentista auxiliar da 1ª ré, um comportamento indevido, consubstanciado numa objectiva desconformidade entre os actos praticados e as legis artis, (actos e/ou procedimentos médico-ciruúrgicos que seriam devidos de acordo com os conhecimentos técnicos da ciência médica à data), requisito indispensável para poder dar-se como presente a ilicitude. assim como os danos e o nexo de causalidade entre esses actos e os danos. Concretamente, não estão provados factos que permitam afirmar que a retirada desses dois implantes é imputável a qualquer comportamento adotado pelo médico-dentistas violador dos actos e procedimentos médico-cirúrgicos que seriam devidos de acordo com os conhecimentos técnicos da ciência médica à data, factos esses sem os quais não pode dar-se como presente a ilicitude, a qual, no caso de responsabilidade médica, se afere em função próprio dever objetivo de diligência ou de cuidado,como referimos supra. Assim, não estão provados factos suscetíveis de revelar que a actividade do médico-dentista no tratamento prestado à Autora foi desconforme às leges artis (como a Perita entendeu e o Tribunal de 1.ª Instância sufragou), não resultando concretamente demonstrado que o tratamento tivesse sido desnecessário ou inútil, nem que sendo adequado ou necessário tivesse sido praticado de forma deficiente ou defeituoso, ou ainda que tivessem sido omitidos actos necessários ou adequados à situação clínica da Autora (e quais). Donde não pode considerar-se demonstrado pela Autora o primeiro dos pressupostos da responsabilidade civil! A Autora limita-se a assinalar que lhe foram retirados dois implantes e que as coroas dos três implantes que lhe foram colocados sofreram várias fracturas e que apesar da recolocação dos implantes, tiveram que ser retirados dois deles. Todavia, a retirada dos dois implantes, que foi precedida de várias consultas para tratar as fracturas das coroas e para recolocar estas, só por si, não revela a violação das legis artis por parte do médico-dentista que lhe prestou assistência e, por isso, não é suficiente para fundamentar a alegada ilicitude da conduta da Ré. Desde logo porque os factos revelam que as sessões a que se sujeitou demonstram à saciedade o interesse e o esforço realizado pelo médico-dentista para procurar alcançar o desiderato pretendido. A re, através do seu auxiliar (médico-dentista) parece ter feito tudo o que estava ao seu alcance e tentado tudo para que o tratamento funcionasse. Por outro lado, relativamente aos alegados danos morais, só por si, a deslocação por várias vezes para ter consultas num dentista, para este efeito apenas relevaria se fossem inúteis, desajustadas ou não fizessem parte do plano de tratamento, o que não está provado, nem sequer foi alegado. De resto, a doutrina, a propósito da actividade de medicina dentária assinala a necessidade de “fazer uma distinção entre a actividade de elaboração da prótese e a actividade de aplicação da mesma no organismo da paciente”, no “que concerne à primeira, o médico compromete-se a elaborar um dispositivo que se adeque à anatomia do concreto doente, de acordo com regras técnicas precisas, assumindo uma obrigação de resultado. No que respeita à segunda, na medida em que a aceitação ou rejeição de um corpo estranho pelo organismo depende de um conjunto de factores que o profissional não consegue controlar, a obrigação assumida deverá qualificar-se como uma obrigação de meios”[26] In casu, não há dúvidas de que estava em causa não a mera aplicação de uma simples prótese, mas uma complexa e integrada operação dentária, que envolveu o 1º quadrante superior da boca da Autora Da apreciação que fazemos da materialidade de facto apurada resulta que as fraturas das coroas de que a Autora-recorrente padeceu obrigaram à retirada de dois dos três implantes colocados, não se tendo apurado os factos reveladores das causas endógenas ou exógenas que estiveram na base das fracturas das coroas, conforme resulta dos factos apurados, sem prejuízo de se verificar que as causas alegadas pela Ré para as fracturas das coroas e retirada dos dois implantes não ficaram provadas. Assim, apesar de a posteriori parecer evidente o erro do médico, certo é que os factos apurados não revelam falta de diligência na assistência prestada à autora-recorrente, não existindo factos concretos densificadores e reveladores de uma situação de violação das legis artis, sem a qual, não é permitido afirmar no caso em apreço a ilicitude do comportamento do médico -dentista que assistiu a autora-recorrente. De resto, a autora só de si se pode queixar, porquanto, omitiu a alegação na petição de factos reveladores de que os actos praticados pelo médico-dentistas foram “descaracterizados e desadequados” aos fins que a ciência e a arte da medicina prescreviam -injungiam para o tratamento da boca da autora. No caso vertente, sabe-se que ocorreram fracturas nas coroas dos implantes e que foram retirados dois implantes, mas não se apurou, em sede da matéria de facto, qual o erro médico, se o houve, que lhe deu origem. Isto é, não se apurou se ocorreu um erro médico, um acto ilícito e negligente ou mesmo doloso ou um acontecimento adverso (adverse event), definido como «qualquer ocorrência negativa ocorrida para além da vontade e como consequência do tratamento, mas não da doença que lhe deu origem, causando algum tipo de dano, desde uma simples perturbação do fluxo do trabalho clínico a um dano permanente ou mesmo a morte»..[27] Donde que a autora não provou, como lhe competia a factualidade integrante da ilicitude, um dos pressupostos do seu eventual direito à indemnização. Pelo que, é inevitável a improcedência do recurso, com a consequente confirmação da sentença. Síntese Conclusiva. ……………………………… ……………………………… ………………………………
IV.DELIBERAÇÃO: Nestes termos, acorda-se, nesta 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela apelante (artigos 527.º, 607.º, n.º 6 e 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Notifique e, oportunamente remeta à 1.ª Instância (artigo 669.º CPC). |