Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9410954
Nº Convencional: JTRP00016891
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: FURTO QUALIFICADO
INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PÚBLICO
CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICATIVAS
NOITE
DUAS PESSOAS
ARROMBAMENTO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
AMNISTIA
Nº do Documento: RP199511159410954
Data do Acordão: 11/15/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 929/94-1
Data Dec. Recorrida: 03/24/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART176 ART177 ART297 N1 N2 C D H.
L 15/94 DE 1994/05/11 ART1 I L.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1992/11/18 IN BMJ N421 PAG216.
Sumário: I - Tendo sido recebida a acusação contra os arguidos pela prática, em co-autoria, de um crime de furto qualificado previsto e punido pelo artigo 297 ns.1 e 2 alíneas c) e h) e de outro previsto e punido pelo artigo 177, ambos do Código Penal de 1982, amnistiada esta última infracção pela alínea i) do artigo 1 da Lei n.15/94, de 11 de Maio, não se mostra igualmente amnistiado o crime de furto pois não tem aplicação a alínea l) daquele artigo, porquanto sempre se trata de um crime de furto praticado em lugar vedado ao público a que se acedeu por meio de arrombamento, circunstância qualificativa esta referida na alínea d) do n.2 do artigo 297 e portanto fora da previsão da citada alínea l).
Reclamações: