Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010511 | ||
| Relator: | COSTA MORTAGUA | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO DESISTÊNCIA DA QUEIXA CASO JULGADO FORMAL MATÉRIA DE FACTO PROVAS PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199405049420256 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COR PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 137/93-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/12/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CONST92 ART18 N1 ART32 N2. DECUDH ART11. | ||
| Sumário: | I - O princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 32 número 2 da Constituição da República Portuguesa, integra uma norma directamente vinculante e constitui um dos direitos fundamentais dos cidadãos, tendo o seu campo natural e lógico na apreciação da prova. II - O princípio " in dubio pro reo " vale só em relação à prova da questão-de-facto, e já não a qualquer dúvida suscitada dentro da questão-de-direito, pois aqui, a única solução correcta residirá em escolher, não o entendimento mais favorável ao arguido, mas aquele que juridicamente se reputar mais exacto. III - Tendo sido proferido despacho judicial, transitado em julgado, anterior à prolação da sentença, a não admitir a desistência da queixa por o crime revestir natureza pública, tal questão não pode ser apreciada no recurso interposto da sentença. | ||
| Reclamações: | |||