Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
98/14.4TBESP-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Descritores: EXECUÇÃO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
HIPOTECA
CAUSA PREJUDICIAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
Nº do Documento: RP2019050998/14.4TBESP-B.P1
Data do Acordão: 05/09/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 171, FLS 186-200)
Área Temática: .
Sumário: I - A acção para declaração da nulidade do acto de constituição de hipoteca não é causa prejudicial da acção, apensa a uma execução, de reclamação do crédito garantido pela hipoteca, se nesta, antes da instauração daquela acção, foi apresentada pelo autor da mesma resposta à reclamação e nela o garante reconheceu a existência do crédito e não arguiu qualquer vício do crédito ou da garantia real.
II - O efeito cominatório pleno que vigora neste apenso obsta a que a decisão daquela acção possa impedir ou modificar os efeitos da resposta à reclamação, independentemente de saber se pode produzir o direito à restituição do indevido que o credor reclamante possa vir a receber na execução.
III. Para reclamar o seu crédito dotado de garantia real na execução instaurada por outro credor, o credor necessita de possuir um título exequível.
IV - Não é título executivo a escritura pública de mera constituição de hipoteca para garantia de um crédito do beneficiário da garantia sobre terceiro.
V - Não tendo título executivo, o credor garantido deverá requerer, no prazo para a reclamação, que a graduação dos créditos aguarde a obtenção do título nos termos do art. 792.º do Código de Processo Civil.
VI. O vício da falta de título impede o credor de requerer o prosseguimento da execução extinta por desistência do exequente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação
ECLI:PT:TRP:2019:98.14.4TBESP.B.P1
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Sumário:
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Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:
Por apenso aos autos de execução ordinária que B…, S.A., Sucursal em Portugal moveu a C…, D…, E…, F… e G…, veio H…, S.A. reclamar o crédito “no montante de € 220.521,94, acrescido de juros vincendos, moratórios e compensatórios, calculados sobre o montante de € 196.564,38, devendo o mesmo ser reconhecido e graduado, no lugar que, pela sua preferência, legalmente lhe competir, para ser pago pelo produto da venda dos imóveis penhorados sob as verbas 3 e 4 do auto de penhora de 29.08.2012.”
Alegou para o efeito que por escritura pública de 26/11/2013, os executados C… e mulher D…, garantiram o pagamento de fornecimentos feitos pela reclamante e bem assim os fornecimentos futuros ou qualquer divida contraída pela sociedade I…, de que aqueles eram gerentes, até ao limite de €400.000,00, constituindo hipoteca voluntária sobre o prédio urbano sito em …, da freguesia …, concelho de Espinho, descrito na Conservatória do Registo Predial de Espinho sob o nº 349 e inscrito na matriz predial sob o artigo 2.093º correspondente à verba nº 3 do auto de penhora elaborado na execução em 21/03/2016.
Na mesma data e em requerimento autónomo, a reclamante veio requer a rectificação do erro de escrita cometido na petição inicial, de modo que onde se lê «admissão do crédito no montante de €220.521,94, acrescido de juros vincendos, moratórios e compensatórios, calculados sobre o montante de €196.564,38 (...) para ser pago pelo produto da venda dos imóveis penhorados sob as verbas 3 e 4 do Auto de Penhora de 29.08.2012» deve passar a ler-se «admissão do crédito no montante de €225.430,12, acrescido de juros vincendos, moratórios e compensatórios, calculados sobre o montante de €178.977,04 (...) para ser pago pelo produto da venda do imóvel penhorado sob a verba nº 3 do Auto de Penhora de 21.03.2016».
Os reclamados C… e D… apresentaram oposição, arguindo a excepção de ilegitimidade em relação aos restantes executados, confessando que devem à reclamante a quantia de €177.226,43 desde meados de Dezembro de 2014, mas a reclamante nunca interpelou a I… e/ou os aqui reclamados para procederem ao pagamento, sendo que ficou expressamente acordado entre a reclamante e reclamados a não contabilização de juros.
Concluem no sentido de «a presente oposição à reclamação de créditos ser recebida e julgada procedente por provada e, em consequência, ser o valor da divida considerado em 177.226,43 € e não contabilizados os juros peticionados, seguindo-se os demais termos até final».
A reclamante esclareceu de seguida que a reclamação é intentada apenas contra os executados C… e mulher D… que garantiram o crédito reclamado com hipoteca voluntária sobre o seu prédio penhorado como verba n.º 3 do auto de penhora. Aceitou expressamente a confissão feita pelos oponentes quanto à constituição de hipoteca para garantir o pagamento do valor efectivamente em dívida relativo a fornecimentos feitos pela reclamante à sociedade I… e a afirmação de que o valor dos fornecimentos em dívida é de €177.226,43. Impugnou que tenha sido acordado qualquer perdão de juros.
A reclamante veio depois, em novo requerimento, requerer a rectificação de erro de cálculo, devendo passar a constar no artigo 6º da reclamação de créditos que os juros moratórios vencidos «ascendem o montante de €54.738,79» e não o montante erradamente indicado de «€46.453,08» e, assim, deverá considerar-se pedido o reconhecimento «do crédito no montante de €233.715,83, acrescido de juros vincendos, moratórios e compensatórios, calculados sobre o montante de €178.977,04, para ser pago pelo produto da venda do imóvel penhorado».
No despacho saneador foi desatendida a excepção da ilegitimidade passiva.
Entre as sessões da audiência de julgamento, os reclamados, por requerimento de 30.04.2018, requereram a suspensão da instância. Alegaram para o efeito que no dia anterior tinham instaurado contra a reclamante no Juízo Central de Santa Maria da Feira a acção que recebeu o n.º 1630/18.0T8VFR, pedindo a declaração de nulidade do negócio de constituição da hipoteca por simulação absoluta, sendo que a procedência dessa acção conduzirá a que a reclamante não seja titular de qualquer crédito que tenha por base aquele negócio, nomeadamente o credito reclamado.
A reclamante opôs-se ao pedido de suspensão da instância e requereu a condenação dos reclamados como litigantes de má fé, defendendo que não existe causa prejudicial porque na presente lide os executados não questionaram a existência do crédito ou a validade da garantia.
Com data de 12.06.2018 foi proferido o seguinte despacho sobre este requerimento:
«[…] “1. O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado. 2. Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens.”.
Na suspensão judicial, o juiz deverá decidir sobre as razões da suspensão, ainda que dentro de um quadro legal latamente estabelecido na base das categorias jurídicas de causa prejudicial, de questão prejudicial e de motivo justificado. Uma causa é, pois, prejudicial em relação a outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda (cf. José Alberto dos Reis, in Comentário ao Código do Processo Civil, Vol. 3.º, Coimbra Editora, 1946, pág. 268).
A existência da pendência de causa prejudicial pressupõe, além do mais, que o desfecho possível de uma das causas seja susceptível de fazer desaparecer o fundamento ou a razão de ser da outra. Não basta que o resultado possível de uma acção seja susceptível de conduzir à impossibilidade ou inutilidade de outra causa; mas, torna-se necessário que exista uma precedência lógica entre o fim de uma acção e o da outra, o que deverá ser perquirido no ângulo de conexão das respectivas relações materiais controvertidas, o que sucede, por exemplo, entre uma acção de anulação ou nulidade do casamento e uma acção de divórcio.
Entende-se, assim, por causa prejudicial aquela onde se discute e pretende apurar um facto ou situação que é elemento ou pressuposto da pretensão formulada na causa dependente, de tal forma que a resolução da questão que está a ser apreciada e discutida na causa prejudicial irá interferir e influenciar a causa dependente, destruindo ou modificando os fundamentos em que esta se baseia – vide Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, volume 111, pp. 267 e Manuel de Andrade, Lições de Direito Processual Civil, pp. 427 e Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1, pp. 501 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/2/1993, Boletim do Ministério da Justiça nº 424, pp. 587.
Verificada a dependência da causa e a existência de uma causa prejudicial, deve ordenar-se imediatamente a sua suspensão, relegando-se o conhecimento para o momento em que, pela eventual improcedência ou procedência da acção prejudicial, aquela porventura tenha de prosseguir. Tudo com o propósito de evitar que a mesma questão possa vir a ser objecto de decisões incoerentes.
Ora, é sabido que "a jurisprudência dos tribunais superiores tem vindo reiteradamente a considerar que, no domínio da acção executiva, são muito limitadas as possibilidades em que poderá justificar-se a suspensão do processo com fundamento na pendência de causa prejudicial ou por motivo justificado", neste sentido, Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, A Acção Executiva Anotada e Comentada, 2ª edição, 2016, pág. 77.
No caso, os reclamados confessaram a constituição da hipoteca que onera o imóvel penhorado sob a verba n.º 3 do auto de penhora de 21.03.2016, junto aos autos principais, a favor da reclamante, para garantir o pagamento do valor em dívida, que igualmente confessam ser, na sua óptica, de € 177.226,43, e alegam que existiu um acordo entre reclamante e reclamados para não serem cobrados juros moratórios, nunca tendo existido interpelação admonitória.
Na verdade, os reclamados olvidam a matéria já assente (por si admitida e confessada), assim como o objecto do litígio e os temas da prova fixados, assumindo agora - com este requerimento de 30.04.2018 - uma posição contraditória com a plasmada na sua oposição e nos documentos insertos nos autos.
Vejamos.
Os reclamados admitiram na sua oposição o seguinte:
“(…) 3. Os ora reclamados efectivamente são sócios da sociedade I…, Lda., e por razões que para os presentes autos não relevam, outorgaram, em 26 de Novembro de 2013, no Cartório de Trancoso, escritura de hipoteca sobre o prédio urbano de que são proprietários no …, da freguesia …, concelho de Espinho, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2095, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Espinho sob o nº. 349, composto por um armazém com área de 1500 m2, a favor da H…, SA, garantindo o pagamento do valor efectivamente em débito pelos fornecimentos de queijo efectuados pela H… à I….
4. Com efeito, os ora reclamados constituíram hipoteca sobre o prédio supra descrito e mencionado no artigo 8º da Reclamação, e não sobre qualquer outro.
5. Pelo que, é falsa, por não corresponder à verdade, a alegação da Reclamante quando no seu pedido, refere que o seu crédito será “... pago pelo produto da venda dos imóveis penhorados sob as verbas 3 e 4 do Auto de Penhora...” , porquanto, os reclamados/executados apenas constituíram garantia sobre o imóvel já supra identificado no seu ponto 3.
(…) 9. Aliás, a Reclamante enviou em 2 de Março de 2016, à sociedade devedora, um documento designado de “Confirmação de saldos”, para conferência de valores pendentes, onde se pode constatar que o valor global que a Reclamante considera em divida até 31 de Dezembro de 2015, é de 177.226,43 Euros, o que, de resto, foi confirmado pela I…. - Conf doc. nº. 1 que se junta e se dá como integralmente reproduzido.
10. Além do mais, este valor em divida existe, mantendo-se inalterado desde meados de Dezembro de 2014, momento a partir do qual, a sociedade devedora deixou de efectuar pedidos de fornecimento de queijo à reclamante, altura em que as relações familiares existentes entre os sócios de ambas as sociedades em causa se deterioraram em definitivo, o que acabou por afectar as boas relações comerciais até ai existentes e que justificam o valor dos fornecimentos.
11.O valor do capital em divida- 177.226,43 Euros- é facilmente comprovado se atendermos ao conteúdo do extracto de conta corrente fornecido pela Reclamante à sociedade devedora e referente ao período entre 01.01.2009 a 23.09.2014, em que o valor total em divida era naquela data de 172.540,59 Euros-
(…) foi a I… e os seus sócios, aqui reclamados/executados que desde Outubro de 2014, solicitaram à Reclamante a indicação dos valores em divida para a liquidação integral da mesma e consequente emissão do competente distrate para cancelamento do registo de hipoteca existente a favor da Reclamante sobre o prédio já identificado, o que se pode inferir do conteúdo das mensagens via faz dirigidas quer pela I… quer pelos ora reclamados/executados à Reclamante e seus sócios. – Conf. docs 16 e 17 que se juntam para os devidos efeitos.
16. Acresce ainda que ficou expressamente acordado entre a Reclamante e reclamados a não contabilização de juros, atentas as então boas relações familiares e comerciais e o facto de estes terem constituído a favor da sociedade Reclamante a hipoteca sobre o já identificado prédio.
17. Pelo que, a quantia peticionada a título de juros no montante de 46.453,08 Euros não é devida.”
Veja-se ainda o teor dos faxes da autoria do Reclamado e que constituem os documentos por aqueles juntos com o requerimento apresentado em 17/03/2017 sob a referência Citius 5364985, através dos quais deixou exarado o seguinte:
“Liquidando a I… a conta com a H…, deixa de ter sentido a garantia que preste a favor desta sociedade, constituída pela hipoteca do meu armazém do …, na zona industrial …, através de escritura realizada no cartório de Trancoso.” – cf. doc. de fls. 53, junto com o requerimento de 14.05.2018.
“(...) pretendo, como gerente da I…, Lda., liquidar o débito desta firma à V/ sociedade e, com isso, obter os recibos de quitação e distrate para cancelamento da hipoteca do meu armazém (...)” – cf. doc. de fls. 54 junto com o mesmo requerimento.
Frise-se ainda que a reclamante juntou com a sua reclamação de créditos a aludida escritura pública de constituição de hipoteca (cf. fls. 8 a 9 dos autos), documento este autêntico, com a força probatória referida no artigo 371º do Código Civil, que nunca sequer foi impugnado pelos reclamados, nem sequer mencionada a sua falsidade de modo a ilidir a sua força probatória nos termos do artigo 372º do CC; ao invés, os reclamados admitiram a constituição desta hipoteca, assim como admitem o crédito, que para eles se cifra em € 177.226,43 (pois para os reclamados há ainda a considerar a quantia de € 1.642,31 a título de notas de crédito, afirmando ainda que o valor em dívida é de € 177.226,43 e que se mantém inalterado desde Dezembro de 2014; e não poderá - no seu entender – ser considerado o valor de €. 46.453,08 a título de juros moratórios, porque existiu um acordo das partes para não serem cobrados juros).
Nunca, nestes autos, esteve em questão a existência do crédito da reclamante, mas sim apurar o seu concreto valor – conforme resulta do objecto do litígio – e muito menos esteve em causa a constituição de hipoteca.
Acresce, ainda, que a parte contrária veio, por requerimento de 13.01.2017, aceitar as confissões feitas pelos reclamados, pelo que o valor de € 177.226,43 não poderá ser reduzido, assim como aceitou a confissão feita pelos oponentes quanto à constituição de hipoteca que onera o identificado imóvel, constituindo, pois, matéria assente.
Nesta senda, não vislumbramos como poderá ocorrer a alegada contradição de julgados, face à matéria já assente na presente acção de reclamação de créditos.
Inexiste identidade do pedido e da causa de pedir entre esta acção e a referida acção declarativa agora interposta pelos reclamados.
Efectivamente, e conforme bem refere a reclamante, não existe entre as duas formas processuais identidade do pedido, já que numa e noutra causa, se não pretende obter o mesmo efeito jurídico. Ora, na presente instância de reclamação de créditos o pedido consiste no reconhecimento ou verificação da existência do crédito reclamado, a sua admissão ao concurso e a sua graduação no lugar que lhe compete, seguido do respectivo pagamento a efectuar pelo produto da liquidação do bem do executado objecto da garantia, enquanto na mencionada acção declarativa pretende-se que o tribunal declare nulo e de nenhum efeito (por simulação absoluta) o negócio jurídico de constituição de hipoteca celebrado entre a Reclamante e os Reclamados, com extracção das consequências previstas no artigo 289º do Código Civil. E não há identidade de causa de pedir, porquanto a pretensão deduzida nas duas acções não procede do mesmo facto jurídico, já que a causa de pedir da reclamação de créditos reside na força garantística do crédito reclamado e na exequibilidade do respectivo documento titulador em confronto com o crédito exequendo, os demais créditos reclamados e os bens concretamente penhorados e a mencionada acção declarativa tem como causa de pedir a nulidade traduzida no vício de simulação do negócio jurídico subjacente ao documento titulador do crédito reclamado.
Além do mais, estes autos encontram-se em fase de julgamento, faltando as alegações finais, resultando a pretendida suspensão num efectivo (desnecessário) retardamento, quer nestes autos, quer nos autos executivos, o que acarretaria desvantagens económicas para a reclamante, pelo que sempre as desvantagens de uma suspensão seriam superiores ao seu benefício. Importa, pois, proceder, nestes autos, à decisão de verificação e graduação de créditos, para a acção executiva prosseguir os seus normais trâmites. Mais, e repete-se, o crédito de € 177.226,43 encontra-se admitido pelos reclamados.
Do exposto, é inequívoco concluir que, no caso, não se verifica a qualquer precedência lógica entre o fim da acção declarativa e o fim desta acção de reclamação de crédito. Assim, afigura-se-nos inexistir causa prejudicial, indeferindo-se a requerida suspensão da instância.»
Ainda antes de se concluir a audiência de julgamento vieram os reclamados apresentar um requerimento no qual sustentam que em face da extinção da instância executiva por desistência do exequente deve ser decretada a extinção da instância da reclamação de créditos por inutilidade ou mesmo impossibilidade superveniente da lide. Isto porque a possibilidade de a reclamante requerer a renovação da execução nos termos do art.º 850.º, n.º 2, do CPC, assumindo a posição de exequente, dependia que a reclamante possuir título executivo bastante, o que não sucede.
A reclamante opôs-se sustentando que já requereu a renovação da instância executiva e o seu prosseguimento para efectiva verificação, graduação e pagamento do crédito por si reclamado, nos termos do disposto no artigo 850º, nº 2 do Código de Processo, devendo os autos prosseguirem nesta conformidade e apenas quanto ao único bem sobre o qual incide a garantia real sobre a qual beneficia esta credora reclamante.
Sobre o requerimento foi proferido o seguinte despacho proferido na sessão de julgamento de 10.07.2018:
«[…] Compulsados os autos principais, verifica-se que, efectivamente, a credora reclamante já requereu a renovação da instância executiva extinta e o prosseguimento da execução nos termos do artigo 850º, n.º 2 do CPC.
Tal requerimento deu entrada no dia 09.07.2018, nos autos principais e já foi notificado aos reclamados/executados, através da notificação entre mandatários, cumprindo-se o n.º 5 do artigo 850º do CPC.
O citado n.º 2 do artigo 850º do CPC prevê a possibilidade de o credor reclamante, cujo crédito esteja vencido e o tenha reclamado no apenso de reclamação de créditos, possa requerer a renovação da execução para verificação, graduação e pagamento do seu crédito pelo produto dos bens penhorados, caso não tenham sido vendidos nem adjudicados. A execução apenas prossegue quanto aos bens sobre os quais o credor reclamante goza de garantia real, que assume a posição de exequente, conforme regula o n.º 3 deste normativo. Está patente, a nosso ver, uma ideia de economia processual, de forma a evitar a instauração de uma nova acção para o credor satisfazer o seu crédito.
No caso, e conforme já explanado no despacho de 12.06.2018, constitui matéria assente que a credora reclamante é titular de um crédito vencido proveniente do fornecimento de mercadorias à sociedade comercial de que os executados/Reclamados são sócios gerentes e que estes confessam ser, na sua óptica, de € 177.226,43 (pois para os reclamados há ainda a considerar a quantia de € 1.642,31 a título de notas de crédito, afirmando ainda que o valor em dívida é de € 177.226,43 e que se mantém inalterado desde Dezembro de 2014; e não poderá - no seu entender – ser considerado o valor de €. 46.453,08 a título de juros moratórios, porque existiu um acordo das partes para não serem cobrados juros).
Encontrando-se também assente que tal crédito está garantido com a constituição da hipoteca que onera o imóvel penhorado sob a verba n.º 3 do auto de penhora de 21/03/2016, a favor da credora reclamante, documento este junto com a sua reclamação de créditos a fls. 8 a 9 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
Salienta-se (mais uma vez) que os reclamados admitiram a constituição desta hipoteca, assim como admitem o crédito, que para eles se cifra em € 177.226,43 (note-se o próprio pedido da oposição feita pelos reclamados que requererem a sua procedência e “e, em consequência, ser o valor da divida considerado em 177.226,43 Euros e não contabilizados os juros peticionados”), pelo que dúvidas não restam que a credora reclamante é titular de um crédito que configurará uma obrigação, certa, líquida e exigível, faltando apurar, porém, o seu concreto valor, face à escassa matéria controvertida já mencionada e que consiste sobretudo na alegada existência de um acordo entre reclamante e reclamados para não serem cobrados juros.
Para além da escritura pública de constituição de hipoteca, foram ainda juntas as facturas respeitantes ao crédito, que não foram impugnadas pelos reclamados.
Assim, face aos documentos juntos aos autos – escritura pública e facturas – e à matéria já assente, mormente o reconhecimento do crédito nos termos expostos pelos reclamados, consideramos que não se verifica a (agora) arguida excepção de inexistência de título exequível, não estando em causa o artigo 707º do CPC, tendo a credora reclamante direito à renovação da execução extinta para a verificação, graduação e pagamento do seu crédito, com o prosseguimento da execução somente quanto ao identificado bem imóvel.
Já foi decidido no Acórdão da Relação de Lisboa de 24.04.2018, relator Manuel Marques, que “tendo o primitivo exequente desistido da instância executiva, em caso de renovação da instância a pedido de um credor reclamante, nos termos do art. 850º, n.º 2, do CPC, pode aquele reclamar o seu crédito relativamente ao bem sobre o qual incide a sua garantia.”
Também foi sumariado no Acórdão da Relação de Coimbra de 28.05.2013, relatora Maria Domingas Simões que “I. Extinta a execução pelo pagamento voluntário da quantia exequenda e demais acréscimos, pode a acção executiva ser renovada a requerimento de credor que haja reclamado para ser pago pelo produto dos bens penhorados que não chegaram a ser vendidos nem adjudicados, desde que o seu crédito se encontre vencido e o requeira no prazo prescrito no n.º 2 do art.º 920.º do CPC. II. Basta o impulso de um dos credores reclamantes -cujo crédito se encontre vencido- para que a execução extinta se renove, sendo os outros credores e o executado notificados do requerimento (art.º 920.º, n.º 4). III. Renovada a instância executiva, a execução prossegue quanto aos bens sobre que incida a garantia real invocada pelo requerente, que assumirá a posição de exequente, aproveitando-se tudo o que tiver sido processado relativamente aos bens em que prossegue a execução. IV. O credor reclamante que não haja promovido a renovação da execução extinta não perde a garantia do seu crédito, posto que pelo produto da venda serão pagos, não só o novo exequente, mas também os credores para o efeito graduados, que não podem deixar ser satisfeitos pelo produto da venda ou adjudicação do bem que os garante.” Tendo aqui se aplicado o CPC 61, face à data dos factos.
Com feito, pese embora os Reclamados não sejam devedores da reclamante (assumindo a posição de garantes), tal não obsta ao prosseguimento da presente instância para efectiva verificação, graduação e pagamento do crédito da reclamante, nos termos previstos no nº 2 do artigo 850º do CPC. Sendo que a execução - precisamente pelo facto dos reclamados não serem devedores - somente poderá prosseguir quanto ao único bem sobre o qual incide a garantia real invocada pela credora, enquanto credora reclamante, conforme a mesma invoca.
Termos em que se indefere o pedido de declaração de extinção da presente instância por inutilidade superveniente da lide, prosseguindo a execução face à renovação da execução extinta pela credora reclamante nos termos do artigo 850º, ns.º 2 e 3 do CPC.»
Após conclusão do julgamento, foi proferida sentença, julgando a reclamação parcialmente procedente, verificando o crédito no valor de €177.226,43, acrescido de juros desde a data de vencimento de cada factura, à taxa comercial, durante os três anos posteriores ao seu vencimento, e graduando-o em 1.º lugar para ser pago pelo produto do imóvel penhorado sob a verba n.º 3 do auto de penhora de 2016.03.21.
Do assim decidido, os reclamados interpuseram recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
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A recorrida respondeu a estas alegações defendendo a falta de razão dos fundamentos do recurso e pugnando pela manutenção do julgado.
Após os vistos legais, cumpre decidir.

II. Questões a decidir:
As conclusões das alegações de recurso demandam desta Relação que decida as seguintes questões:
A- Recurso do despacho que não ordenou a suspensão da instância: se existe causa prejudicial entre a acção instaurada depois da impugnação da reclamação de créditos pedindo a declaração de nulidade da constituição da garantia real que está na base da reclamação; se por outra razão a suspensão da instância devia ser negada.
B- Recurso do despacho que permitiu o prosseguimento da lide por impulso da reclamante: se o credor reclamante dispõe de título executivo, se a falta de título executivo pode ser conhecida nesta fase do processo e qual a sua consequência.
C- Recurso da sentença: se a matéria de facto deve ser modificada; se o crédito reclamado compreende juros de mora.

III. Os factos:
Na decisão recorrida foram julgados provados os seguintes factos:
1. Nos autos principais de execução foi penhorado, e entre o mais, o seguinte imóvel: prédio urbano composto de armazém, a confrontar do norte e sul com Ruas …, do nascente e poente com Câmara Municipal …, sito no …; Zona Industrial, freguesia …, concelho de Espinho e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 349/19901015, e inscrito na matriz sob o artigo 2093, com o valor patrimonial de 343.430,00 euros (correspondente à verba n.º 3 do auto de penhora de 2016.03.21 inserto nos autos principais).
2. A reclamante é uma sociedade comercial que tem por objecto social a indústria e comércio de lacticínios.
3. No exercício dessa actividade, estabeleceu relações comerciais com os executados enquanto gerentes da sociedade I…, Lda., NIPC ………, com sede no …, …, Espinho, com quem, mediante a obrigação do pagamento do respectivo preço, acordou o fornecimento de diversas quantidades de produtos por si produzidos, melhor discriminadas nas facturas […] juntas a fls.52 a 227, cujo teor se dá aqui como inteiramente reproduzido para todos os legais efeitos.
4. Apesar de vencido o prazo de pagamento e da referida sociedade I… ter sido instada para proceder ao pagamento de tais facturas, estas não foram pagas.
5. Por escritura exarada no Cartório Notarial sito na Rua …, nº ., em Trancoso, no dia 26 de Novembro de 2013, os executados C… e mulher D…, garantiram pagamento dos supra referidos fornecimentos feitos pela reclamante e bem assim os fornecimentos futuros ou qualquer divida contraída pela sociedade I… até ao limite de €400.000,00, constituindo hipoteca voluntária sobre o prédio urbano sito em …, da freguesia …, concelho de Espinho, descrito na Conservatória do Registo Predial de Espinho sob o nº 349 e inscrito na matriz predial sob o artigo 2.093º.
6. Tal hipoteca encontra-se registada a favor da reclamante sob a AP. …. de 2013/11/27.
7. A reclamante não deduziu ao valor em dívida pelos reclamados o montante das seguintes notas de crédito: nº 427, datada de 09.04.2010, no valor de 35,02 Euros; nº 552, datada de 09.05.2011, no valor de 38,40 Euros; nº 569, datada de 29.06.2011, no valor de 31,99 Euros; nº 6, datada de 25.07.2011, no valor de 35,78 Euros; nº 14, datada de 22.08.2011, no valor de 14,33 Euros; nº 17, datada de 06.09.2011, no valor de 09, 94 Euros; nº 35, datada de 19.10.2011, no valor de 06,31 Euros; nº 42, datada de 08.11.2011, no valor de 31,23 Euros; nº 47, datada de 14.11.2011, no valor de 05,58 Euros; nº 84, datada de 30.12.2011, no valor de 379,14 Euros; nº 79, datada de 09.01.2012, no valor de 05,23 Euros; nº 79, datada de 09.01.2012, no valor de 800,71 Euros; nº 130, datada de 19.06.2012, no valor de 23,56 Euros; nº 142, datada de 31.07.2012, no valor de 06,02 Euros; nº 150, datada de 04.09.2012, no valor de 89,84 Euros; nº 155, datada de 20.09.2012, no valor de 05,42 Euros; nº 212, datada de 08.02.2013, no valor de 10,25 Euros; nº 259, datada de 31.07.2013, no valor de 65,37 Euros; nº 484, datada de 14.08.2014, no valor de 14,53 Euros e, nº 492, datada de 26.08.2014, no valor 33,16 Euros.
8. Do conteúdo do extracto de conta corrente fornecido pela reclamante à sociedade devedora e referente ao período entre 01.01.2009 a 23.09.2014, consta que o valor total em divida era, naquela data, de 172.540,59 Euros. - doc junto a fls. 23 a 33 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
9. Ao referido valor de 172.540,59 Euros há que somar o montante dos fornecimentos efectuados pela reclamante à I…, constantes das seguintes facturas […] juntas a fls.38 a 44, que totalizam o montante de 4.685,84, cujo teor se dá aqui como inteiramente reproduzido para todos os legais efeitos.
10. A I… e os seus sócios, aqui reclamados/executados, em Outubro de 2014, solicitaram à reclamante a indicação dos valores em divida para a liquidação integral da mesma e consequente emissão do competente distrate para cancelamento do registo de hipoteca existente a favor da Reclamante sobre o prédio já identificado. – cf. faxes dirigidos pela I… e pelos reclamados/executados à Reclamante e seus sócios juntos a fls. 34 e 35 dos autos que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
IV. O mérito do recurso:
A] Recurso do despacho que não ordenou a suspensão da instância:
Os recorrentes defendem que a acção declarativa que instauraram na pendência da presente execução e onde pedem que o negócio de constituição de hipoteca seja declarado nulo por simulação absoluta constitui causa prejudicial em relação à presente reclamação do crédito garantido pela hipoteca e, por isso, a instância desta devia ser suspensa até à decisão daquela.
Quid iuris?
Convém começar por assinalar que embora a reclamação de créditos constitua um apenso de um processo executivo, a suspensão que está em causa não é a da instância executiva, relativamente à qual parece consensual o entendimento de que não é possível suspender a instância com fundamento em causa prejudicial atentos os fins próprios da acção executiva e a sua diferença em relação ao objecto de uma acção declarativa, mas sim a da instância do apenso de reclamação de créditos, a qual, por se tratar de uma instância com natureza e objecto similares ao de uma acção declarativa autónoma, já se admite, na interpretação dominante, a suspensão da instância com aquele fundamento.
Referem a esse propósito Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2018, pág. 315, que se mantém «a jurisprudência fixada em Assento de 24-5-60, que considerou não ser aplicável na acção executiva a suspensão da instância com fundamento na pendência de causa prejudicial (cf. Relação de Lisboa 2-2-10, 2621/08). Na verdade, continua a não fazer sentido a invocação de uma causa prejudicial no confronto com o exercício do direito sustentado num título com força executiva, tanto mais que o artigo 733º prescreve agora a suspensão potestativa mediante a prestação de caução e legitima que noutros casos seja decretado o mesmo efeito. [..] Agora, como dantes, não existe, no entanto, obstáculo formal a que a suspensão da execução seja decretada pelo juiz por motivos (quaisquer motivos) que considere suficientemente justificados. Por outro lado, aquela restrição apenas vale para a actividade tendente à execução coerciva da obrigação exequenda, não sendo de aplicar aos embargos de executado ou a outros procedimentos declarativos enxertados na acção executiva, cujos objectivos são diferenciados
Também no Acórdão desta Relação de 29-02-2016, Manuel Fernandes, proc. n.º 2670/14.3T8LOU-A.P1, in www.dgsi.pt, se sistematiza com rigor o fundamento pelo qual «não pode suspender-se a instância executiva com fundamento em prejudicialidade», afirmando-se o seguinte:
«[…] conforme resulta do artigo 10.º, nº 4 do CPCivil a acção executiva destina-se à realização coactiva de uma obrigação que é devida ao credor. Para a instauração de acção executiva, o exequente deve estar necessariamente munido de um título executivo, sendo por este que se determinam o fim e os limites daquela acção (artigo 10.º, nº 5 do CPCivil). Nela não se visa a obtenção de uma decisão, mas antes a realização coerciva de uma prestação que está reconhecida no título dado à execução. Em rigor, apenas em sede de oposição à acção executiva, quando se vise infirmar total ou parcialmente o título exequendo, se profere uma decisão, ainda que de conteúdo negativo, pois terá sempre como objectivo precípuo ajuizar da subsistência total ou parcial do título dado à execução. […] O Assento de 24/05/60 consagrou a doutrina que ainda hoje parece ser a melhor, embora apenas com o valor de acórdão uniformizador de jurisprudência (artigo 17.º, nº 2, do DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro) como, aliás, se entendeu no acórdão do STJ (uniformizador de jurisprudência) de 27.01.2010. [..] Reforçando este entendimento, embora a lei não distinga no artigo 272.º do CPCivil entre a acção declarativa e a acção executiva, e se trate de uma norma geral sobre a suspensão da instância, a redacção da primeira parte do nº 1 torna inaplicável esse comando à execução propriamente dita. Na verdade, desde que a suspensão, neste caso, resulta de estar a decisão da causa dependente do julgamento de outra já proposta, parece clara a sua inaplicabilidade ao processo de execução, em que não há que proferir decisão sobre o fundo da causa, visto o direito que se pretende efectivar já estar declarado (ou consta de título que lhe confere prova de primeira aparência), e daí que, enquanto tal direito subsistir, é sempre possível a sua execução. E, apesar de a lei admitir que, dentro do litígio executório, exista uma fase em que é possível ainda discutir a relação jurídica em questão (a fase da oposição), seria contrário a um princípio de eficácia, que deve presidir à concretização ou satisfação prática de um direito, bem como à própria economia processual, admitir que a execução se pudesse também enredar na malha da prejudicialidade. A assim não se entender, teríamos, como no caso dos autos, a interposição da acção declarativa-até posterior à propositura da execução-com a consequência já não de prejudicialidade, mas de litispendência entre essa acção e o processo de oposição. Acresce que, o modo preciso como o artigo 733.º do CPCivil (antigo 818.º) regula a forma da oposição suspender ou não a execução, indica que o legislador apenas previu uma espécie de prejudicialidade interna ou no âmbito da própria acção executiva, que é incompatível com a aplicação do disposto no artigo 272.º, nº 1, às execuções, dado que, a não ser assim, o regime daquele artigo 733.º deixaria de ter aplicação.»
Concentremo-nos pois na situação que reclama decisão.
Nos termos do artigo 269.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, a instância suspende-se, entre outras situações, quando o tribunal o ordenar, leia-se, o ordenar por considerar verificado um dos casos em que a lei lho consente.
Segundo o n.º 1 do artigo 272º do Código de Processo Civil, o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa esteja dependente do julgamento de outra já proposta ou quando entender ocorrer outro motivo justificado.
Todavia, segundo o n.º 2 da norma, não obstante a pendência de causa prejudicial, a suspensão não deve ser ordenada se houver fundadas razões para crer que ela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as suas vantagens.
A lei considera existir uma relação de prejudicialidade entre duas acções quando a decisão de uma está dependente do julgamento da outra. Verifica-se essa situação quando um dos pressupostos do exercício do direito reclamado na acção (pressupostos do direito ou da situação jurídica que o permitiu ou gerou) está a ser questionado e a ser colocado directamente em crise na outra acção, de modo que se esta for julgada procedente aquele pressuposto desaparece e consequentemente a outra acção fica destituída de fundamento.
Segundo Manuel de Andrade, in Lições de Processo Civil, págs. 491 e 492, só existe verdadeira prejudicialidade e dependência quando na primeira causa se discute, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental. Segundo o autor, nada impede, todavia, que se alargue a noção de prejudicialidade, de maneira a abranger outros casos, podendo considerar-se prejudicial, em relação a outro em que se discute a título incidental uma dada questão, o processo em que a mesma questão é discutida a título principal.
Segundo Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, volume 3º, páginas 205, 206 e 268 e segs., uma causa – subordinada – está dependente do julgamento de outra – prejudicial – quando o julgamento ou decisão de questão a apreciar nesta possa interferir ou prejudicar o julgamento ou decisão daquela, nomeadamente modificando, afectando ou inutilizando os seus efeitos, destruindo os seus fundamentos ou despindo-a de razão de ser. O fundamento essencial da suspensão por pendência de causa prejudicial radica na economia e coerência de julgamentos.
Uma causa depende do julgamento da outra quando nesta se aprecia uma questão cuja solução, por si só, pode modificar a situação jurídica que tem de ser considerada na decisão daquela para que o direito possa ser reconhecido.
Causa prejudicial é aquela onde se discute e pretende apurar um facto ou situação que é elemento ou pressuposto da pretensão formulada na causa dependente, de tal forma que a resolução da questão que está a ser apreciada e discutida na causa prejudicial irá interferir e influenciar a causa dependente, destruindo ou modificando os fundamentos em que esta se baseia.
Haverá essa relação ainda quando na acção prejudicial se discute em via principal uma questão essencial para a decisão da acção dependente.
No dizer do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14.02.2006, Alziro Cardoso, in www.dgsi.pt, é causa prejudicial «toda aquela cuja resolução constitui pressuposto necessário da decisão de mérito, quer esta necessidade resulte da configuração da causa de pedir, quer da arguição ou existência duma excepção, peremptória ou dilatória, quer ainda do objecto de incidentes em correlação lógica com o objecto do processo, e seja mais ou menos directa a relação que ocorra entre essa questão e a pretensão ou o thema decidendum».
De referir que a prejudicialidade pressupõe a coincidência parcial de objectos processuais simultaneamente pendentes em causas diversas. Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.02.1993, in Boletim do Ministério da Justiça, nº 424, pág. 587, citando Teixeira de Sousa, in Revista de Direito e Estudos Sociais, ano XXIV, a prejudicialidade a que se refere o citado art. 279º, nº 1, verifica-se quando a dependência entre objectos processuais é acidental e parcialmente consumptiva e pode definir-se como a situação proveniente da impossibilidade de apreciar um objecto processual (o objecto processual dependente) sem interferir na análise de um outro (o objecto processual prejudicial).
Pode ainda afirmar-se a este respeito que:
a- «I- Para efeitos do disposto no art. 279º, nº 1 do CPC, uma causa está dependente do julgamento de outra já proposta, quando a decisão desta pode afectar e prejudicar o julgamento da primeira, retirando-lhe o fundamento ou a sua razão de ser, o que acontece, designadamente, quando, na causa prejudicial, esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem que ser considerada para a decisão do outro pleito. II - Entende-se, assim, por causa prejudicial aquela onde se discute e pretende apurar um facto ou situação que é elemento ou pressuposto da pretensão formulada na causa dependente, de tal forma que a resolução da questão que está a ser apreciada e discutida na causa prejudicial irá interferir e influenciar a causa dependente, destruindo ou modificando os fundamentos em que esta se baseia.» -Acórdão da Relação do Porto, de 07.01.2010, Maria Catarina Gonçalves, in www.dgsi.pt -.
b- «I - A suspensão da instância não exige uma dependência total entre as duas acções, sendo suficiente uma dependência parcial. II - Trata-se de um poder-dever a ser utilizado apenas quando for justificado por razões ponderáveis.” - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.03.1998, Martins da Costa, in www.dgsi.pt -.
c- «Não se verifica tal nexo (de prejudicialidade ou dependência entre duas causas) “quando a decisão da alegada causa prejudicial não pode entrar em rota de colisão com a proferida na causa subordinada, cuja suspensão da instância foi determinada.» - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.01.2010, Hélder Roque, in www.dgsi.pt -.
Numa primeira abordagem parece claro que uma acção em que se discute a validade de um negócio jurídico de constituição de uma hipoteca é prejudicial da acção de reclamação do crédito garantido por essa mesma hipoteca. Todavia, salvo melhor opinião, não é assim precisamente pela natureza e função que desempenha a acção de reclamação de créditos.
A reclamação de créditos, que corre por apenso a um processo executivo do qual é dependência, é o meio processual através do qual é facultado a determinados credores intervir no processo executivo como partes acessórias – a qualificação é de Lebre de Freitas, in A acção executiva à luz do código de processo civil de 2013, 6ª edição, pág. 164 – ao lado do exequente ou em substituição deste, com a faculdade de exercerem alguns dos poderes processuais próprios do exequente [v.g. artigos 763º, n.º 4, 789º, nº 3, 799º, nº 2, 812º, n.º 1 e 7, 815º, nº 1, 821º, nº 1, 822º, 832º, alíneas a) e b), 834º, n.º 1, alínea a), e 850º, nº 2, do Código de Processo Civil].
A aquisição desse estatuto processual tem lugar precisamente com a intervenção no processo, após a convocação dos credores que se segue à fase da penhora, mediante a reclamação do crédito e da garantia real sobre os bens penhorados que consente a reclamação do crédito. Só o credor com garantia real sobre bens penhorados tem o direito de reclamar numa execução que não instaurou o seu crédito garantido a fim de o mesmo ser pago, em concurso com os demais credores, pelo produto da venda dos bens penhorados. Esse direito é um ónus porque se o credor não deduzir a reclamação do seu crédito no prazo legal fica impedido de intervir no processo, ainda que mais tarde.
A reclamação de créditos pode ser impugnada pelo exequente, pelo executado, pelo cônjuge deste ou pelos restantes credores reclamantes (artigo 789.º, n.º 1 a 3, do Código de Processo Civil). Essa impugnação pode ter por fundamento qualquer das causas que extinguem ou modificam a obrigação ou que impedem a sua existência (artigo 789.º, n.º 4, do Código de Processo Civil). Vale isto por dizer que a impugnação à reclamação pode ter como fundamento qualquer excepção material ou processual que tenha o efeito de impedir ou modificar o direito de crédito ou a sua verificação, independentemente de saber se em relação a algum dos impugnantes, estando o crédito reconhecido por sentença judicial, haverá caso julgado que obste ao exercício de excepções julgadas na acção onde a sentença foi proferida ou precludidas pela oposição aí exercida.
Na reclamação de créditos funciona o efeito cominatório pleno (artigo 791.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Se não houver impugnação (ou na parte em que o crédito não seja impugnado) o crédito tem-se por reconhecido. Mesmo que haja impugnação, se a verificação dos créditos não depender da produção de prova, o juiz julga logo reconhecidos no despacho saneador os créditos que o possam ser (artigo 791º, nº 1 e 4, do Código de Processo Civil).
A reclamação do crédito do recorrido recebeu dos executados/devedores/recorrentes um articulado de impugnação. Todavia, neste os impugnantes reconheceram de forma expressa um crédito de capital em dívida no valor de €177.226,43, impugnando efectivamente apenas a parte remanescente de capital e os juros de mora peticionados pelo reclamante.
Na ocasião, os impugnantes, não podendo deixar de ter conhecimento dos pressupostos da alegada nulidade por simulação absoluta da constituição de hipoteca voluntária a favor do reclamante, já que teriam sido partes no alegado conluio simulatório para enganar terceiros, não arguiram qualquer vício relativo a esse acto, aceitando-o expressamente. Tal como também aceitaram a existência de um crédito no aludido montante de capital, impugnando somente o remanescente de capital [€1.750,61] e o montante de juros de mora.
O que daqui resulta é que independentemente do que possa suceder na acção que entretanto instauraram para obter a declaração de nulidade da constituição da hipoteca, no contexto do presente processo, isto é, para os efeitos específicos da reclamação de créditos no processo executivo, não é mais possível aos reclamados deduzir qualquer outra excepção, de natureza processual ou material, para obstar ao reconhecimento do crédito do reclamante e/ou para impedir que se reconheça o crédito do reclamante, pelo menos no montante expressamente confessado pelo reclamado, confissão que foi aceite pelo reclamante.
A acção declarativa entretanto instaurada pelos reclamados (em resultado da evolução dos interesses e das estratégias que desenham em função do seu interesse pontual, independentemente do respeito pela verdade ou pela ética processual) para obterem a declaração judicial da nulidade da hipoteca não assoma como causa prejudicial em relação à presente reclamação de créditos. Face à defesa aqui apresentada pelos reclamante e aos efeitos jurídico-processuais do seu teor e conteúdo, a decisão a proferir naquela acção não poderá perturbar ou influir na decisão a proferir na reclamação de crédito na medida em que não podem mais ser revertidas ou impedidas as respectivas consequências jurídico-processuais.
Coisa diferente será saber se e em que medida a sentença que ali vier a ser proferida, no caso de ser favorável aos autores, poderá motivar uma acção de restituição do indevido que a ali ré possa vir a receber no âmbito da presente execução. Não é, contudo, essa a questão que cumpre resolver aqui, pelo que dela não nos ocuparemos.
Mesmo que assim não se entendesse, cremos que a suspensão da instância tinha de ser negada por outra razão que nos parece óbvia.
Conforme já se referiu, não obstante a pendência de causa prejudicial, a suspensão não deve ser ordenada se houver fundadas razões para crer que aquela foi instaurada unicamente para obter a suspensão (artigo 272.º, nº, 2 do Código de Processo Civil). Parece-nos ser claramente o caso.
Os reclamados foram intervenientes directos e pessoais na escritura de constituição da hipoteca. Se a mesma representou um negócio simulado, celebrado unicamente para enganar terceiros e evitar a acção de outros credores sobre parte do seu património, tal era conhecido dos reclamados porque estes foram partes no negócio simulado.
Quando impugnaram a reclamação de créditos, os reclamados estavam conscientes disso, tanto assim que procuraram deixar aberta a porta para mais tarde darem o dito por não dito e trazerem à luz do dia dos processos judiciais a nova verdade que lhes fosse conveniente, conforme se retira do afirmado no artigo 3.º da impugnação quando afirmam que constituíram a hipoteca por razões que para os presentes autos não relevam (o sublinhado não é nosso, é do articulado!), como se assim pudesse ser.
Quando depois resolveram o problema com a exequente defrontaram-se com a reclamação de créditos e as consequências do que antes haviam afirmado quanto ao crédito. Como já não podiam repetir os articulados na reclamação de créditos e modificar o que haviam alegado, a única estratégia processual que anteviram como passível de inutilizar esses efeitos, foi a instauração da acção.
Independentemente de saber se com essa postura processual podem em algum momento ser considerados minimamente credíveis para demonstrar em juízo qualquer das versões que sustentam contraditoriamente, certo é que essa estratégia (mesmo que reveladora do que de facto se tenha passado) tem o único desígnio e o objectivo imediato de impedir os efeitos do reconhecimento do crédito, isto é, impedir o prosseguimento da execução a pedido do credor reclamante.
Por esse motivo, mesmo que houvesse causa prejudicial a suspensão da instância devia ser recusada, como foi, pelo que a respectiva decisão deve ser confirmada.

B] Recurso do despacho que permitiu o prosseguimento da lide por impulso da reclamante:
A definição do objecto do recurso demanda que precisemos primeiro o conteúdo da decisão.
Os executados requereram ao tribunal que julgasse extinta a instância da reclamação de créditos por inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide com o fundamento de que a execução tinha sido extinta por desistência do exequente e o credor reclamante não podia requerer a renovação da execução nos termos do art.º 850.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, por não possuir título executivo.
A reclamante opôs-se sustentando que tinha já requerido a renovação da instância executiva e o seu prosseguimento nos termos do disposto no artigo 850º, nº 2 do Código de Processo.
Na decisão recorrida refere-se que de facto a reclamante tinha requerido no processo principal a renovação da instância executiva. Embora isso não seja dito expressamente, resulta da decisão recorrida que não houve outra decisão, designadamente no processo principal, a deferir tal requerimento.
Essa decisão acaba por ser proferida implicitamente na própria decisão recorrida - portanto, no apenso de reclamação de créditos – porque na decisão se afirma que se considera «que não se verifica a (agora) arguida excepção de inexistência de título exequível, não estando em causa o artigo 707º do CPC, tendo a credora reclamante direito à renovação da execução extinta para a verificação, graduação e pagamento do seu crédito, com o prosseguimento da execução somente quanto ao identificado bem imóvel».
Nessa medida, interpretamos a decisão recorrida como tendo, em simultâneo, admitido o credor reclamante a fazer prosseguir a execução extinta por desistência do exequente e indeferido o pedido de declaração da extinção da instância da reclamação de créditos. Consequentemente, interpretamos o recurso como tendo por objecto, em simultâneo, ambas as decisões, sendo com esse sentido que o iremos apreciar.
Quais são os pressupostos da faculdade prevista no artigo 850º, n.º 2, do Código de Processo Civil?
Segundo a norma legal, uma vez extinta a execução, o credor reclamante cujo crédito esteja vencido e haja reclamado para ser pago pelo produto de bens penhorados que não chegaram entretanto a ser vendidos nem adjudicados, pode requerer, no prazo de 10 dias contados da notificação da extinção, a renovação da execução para efectiva verificação, graduação e pagamento do seu crédito. O n.º 3 do preceito acrescenta que o requerimento faz prosseguir a execução, mas somente quanto aos bens sobre que incida a garantia real invocada pelo requerente, que assume a posição de exequente.
O que se encontra aqui previsto é pois a possibilidade de o exequente ser substituído por um credor na promoção dos termos da execução quanto aos bens sobre os quais recai a garantia real em benefício deste credor. Para que isso suceda é que necessário em primeiro lugar que o credor requerente seja titular de um crédito vencido e depois que o tenha reclamado na execução. Por outras palavras, é indispensável que para além de certo e líquido o crédito seja também já exigível (esteja vencido) e que estejam reunidos os pressupostos específicos que consentem a credores do executado reclamar créditos na execução instaurada por outro credor.
Nos termos do artigo 788.º, n.º 1, 2 e 7, do Código de Processo Civil, só podem reclamar créditos os credores que (i) gozem de garantia real sobre os bens penhorados, que (ii) disponham de um título exequível e (iii) cujos créditos sejam certos e líquidos (o credor é admitido à execução, ainda que o crédito não esteja vencido; se a obrigação for incerta ou ilíquida, terá de ser tornada certa ou líquida pelos meios de que dispõe o exequente).
No caso, parece não haver dúvidas que o credor requerente tinha uma garantia real sobre bens penhorados na execução (a garantia proporcionada pela hipoteca voluntária, que é um direito real de garantia) e que o seu crédito era certo, líquido (podia ser reclamado) e exigível (podia ser reclamado e dava ao respectivo credor a faculdade de requerer o prosseguimento da execução para obter pagamento do crédito pelo produto dos bens penhorados sobre os quais recaía a garantia).
O que se discute é se o credor reclamante tinha um título exequível (dispunha de um título executivo).
O elenco taxativo de documentos que têm a natureza de títulos executivos encontra-se previsto no artigo 703.º do Código de Processo Civil. Segundo este, à execução apenas podem servir de base: a) as sentenças condenatórias; b) os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação; c) os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo; d) os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.
No caso o credor reclamante apresentou-se a reclamar o seu crédito apresentando a escritura pública de constituição de hipoteca. Nesta, os executados C… e mulher D… declararam constituir hipoteca voluntária sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Espinho sob o nº 349 para garantir o pagamento à reclamante dos fornecimentos já feitos e os fornecimentos que viesse a fazer no futuro, bem como qualquer divida contraída pela sociedade I… até ao limite de €400.000,00.
Como resulta deste texto, a escritura apenas revela a constituição da garantia hipotecária, não importa a constituição nem o reconhecimento de qualquer obrigação pecuniária pelos executados. Estes não assumiram na escritura pública qualquer obrigação de pagamento de quantia pecuniária perante a empresa garantida, não reconheceram a existência de qualquer obrigação dessa natureza e não assumiram o compromisso de satisfazer qualquer obrigação dessa natureza, apenas constituíram a hipoteca, isto é, afectaram património seu à eventual satisfação de um crédito da garantida sobre um terceiro. Nessa medida, é inevitável concluir que a escritura pública de mera constituição de uma hipoteca voluntária para garantia de um crédito sobre um terceiro não constitui título executivo.
Na decisão recorrida, a Mma. Juíza a quo pressentiu esta solução, razão pela qual fez apelo à escritura pública de constituição de hipoteca e às «facturas respeitantes ao crédito, que não foram impugnadas pelos reclamados».
Não podemos concordar com esta leitura. As facturas são meros documentos particulares emitidos pelo próprio credor, sem intervenção do devedor, mencionado como devedor outra pessoa que não os executados e sem a intervenção destes, pelo que não são, manifestamente, títulos executivos tal como o artigo 703.º do Código de Processo Civil os define.
Acresce que a possibilidade de o título executivo ser completado por outros documentos para adquirir essa natureza apenas se encontra prevista no artigo 707.º do Código de Processo Civil. Trata-se da situação dos documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, em que se convencionem prestações futuras ou se preveja a constituição de obrigações futuras.
São só estes documentos que para poderem servir de base à execução necessitam de ser complementados por documento passado em conformidade com as cláusulas deles ou, sendo eles omissos, revestido de força executiva própria, que provem que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes. Não é seguramente o caso da escritura pública junta pelo credor reclamante e das facturas que o mesmo apresentou.
Na decisão recorrida invoca-se ainda a circunstância de na impugnação da reclamação de créditos os executados terem aceite expressamente a existência do crédito, impugnando apenas uma pequena parte do seu montante. Cremos que também este aspecto é juridicamente irrelevante.
Como já vimos, para reclamar o seu crédito o credor beneficiário de uma garantia real sobre bens penhorados necessita ainda de possuir um título executivo que servirá de base à reclamação (artigo 788.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). E se não dispuser de um título executivo? A resposta é-nos dada pelo artigo 792.º do Código de Processo Civil.
Segundo este preceito, o credor que no momento em que deve apresentar a sua reclamação não estiver munido de título exequível pode requerer, dentro do prazo para a reclamação, que a graduação dos créditos, relativamente aos bens abrangidos pela sua garantia, aguarde a obtenção do título em falta. Essa obtenção do título far-se-á em acção já pendente ou em acção que o credor terá de instaurar no prazo de 20 dias.
Quando esse requerimento for apresentado na execução, o executado é notificado para, no prazo de 10 dias, se pronunciar sobre a existência do crédito invocado. Se o executado reconhecer a existência do crédito ou nada disser não estando ainda pendente acção declarativa para a respectiva apreciação, considera-se formado o título executivo e reclamado o crédito nos termos do requerimento do credor. Se o executado negar a existência do crédito, o credor terá de esperar pela sentença da acção instaurada com esse objectivo e se nela obtiver uma sentença condenatória que constitua título executivo, deverá depois reclamar o crédito na execução.
Temos pois aqui a solução para o obstáculo à reclamação do crédito decorrente da falta de título executivo: o credor terá de requerer que o processo executivo aguarde a obtenção do título. Apresentado o requerimento, se o executado reconhece a existência do crédito forma-se um título executivo judicial impróprio que transforma de imediato o requerimento em reclamação do crédito; se não reconhece a sua existência, a execução fica a aguardar a obtenção de um título na acção declarativa a instaurar e só então poderá ser apresentada a reclamação do crédito.
Conforme refere Lebre de Freitas, in loc. cit., pág. 361 e 362 e nota 29, havia a possibilidade, sugerida pelo autor e correspondente à solução que vigorava no Código de Processo Civil de 1939, de «dispensar o título executivo e reservar a apreciação da existência do crédito para o apenso de verificação e graduação do crédito», mas esta solução não foi consagrada no actual regime jurídico da acção executiva.
Ora no caso, o credor beneficiário da garantia hipotecário apresentou-se nos autos sem mais a reclamar o seu crédito. Fê-lo no pressuposto errado de que dispunha de título exequível que lhe permitia reclamar de imediato o seu crédito, o que como vimos, não acontecia atento o conteúdo jurídico da mera constituição da hipoteca. Como não apresentou o requerimento previsto no artigo 792.º do Código de Processo Civil no prazo legal de que dispunha para o efeito – o prazo facultado aos credores citados para a reclamação –, deixou precludir o direito de praticar esse acto.
É irrelevante o que se retira do teor da impugnação apresentada pelos executados à reclamação, isto é, a circunstância de estes terem aceitado expressamente a existência (de parte) do crédito reclamado. Com efeito, estamos perante uma exigência formal – a existência de um título executivo – que só podia ser suprida, nos termos prescritos na própria lei, através da formação de um título executivo judicial impróprio, razão pela qual não tendo este sido produzido, a própria reclamação de créditos não podia ser admitida e, como tal, também não pode ser aproveitado o conteúdo dos articulados … indevidamente apresentados.
A questão que se pode colocar é se não tendo essa questão sido suscitada ainda na reclamação de créditos, designadamente não tendo sido arguida pelos executados na impugnação da reclamação, pode aqui ser conhecida para efeitos do requerimento de prosseguimento da execução ao abrigo do disposto no artigo 850.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
A resposta parece-nos clara e obtém-se por aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 791.º do Código de Processo Civil. Nos termos desta norma legal, são havidos como reconhecidos os créditos e as respectivas garantias reais que não forem impugnados, sem prejuízo das excepções ao efeito cominatório da revelia, vigentes em processo declarativo, ou do conhecimento das questões que deviam ter implicado rejeição liminar da reclamação.
Esta norma excepciona pois ao efeito cominatório pleno da falta de impugnação do crédito não apenas as situações gerais de revelia inoperante, como ainda as questões que deviam ter implicado a rejeição liminar da reclamação. Que situações são estas? Precisamente aquelas em que falte algum dos pressupostos da reclamação, isto é, em que não obstante a reclamação ter sido apresentada e notificada aos interessados com a faculdade de a impugnar, se venha a verificar que ela devia afinal ter sido rejeitada liminarmente por falta de um dos pressupostos.
Exigindo a lei para a reclamação de créditos que o credor possua um título executivo, tal qual faz em relação ao exequente para a instauração da acção executiva, deve aplicar-se à falta de título executivo pelo credor o regime da falta de título executivo por parte do exequente. Por isso, por aplicação extensiva do disposto nos artigos 726.º, n.º 2, alínea a), e 734.º do Código de Processo Civil, o vício da falta de título executivo por parte do credor reclamante é de conhecimento oficioso – o que permite o seu conhecimento mesmo que o vício não tenha sido invocado na impugnação da reclamação – até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados ou até à sentença de verificação e graduação dos créditos.
À mesma solução se chegaria por aplicação do disposto no artigo 595.º, n.º 3, e 578.º do Código de Processo Civil, à instância da reclamação de créditos. Com efeito, a acção executiva e a reclamação de créditos possuem para além dos pressupostos processuais gerais comuns ao processo declarativo, pressupostos processuais específicos, entre os quais a existência do título executivo, cuja falta assume a natureza de excepção dilatória. As excepções dilatórias são de conhecimento oficioso e, para além disso, o despacho saneador que afirme sem mais a inexistência de excepções dessa natureza sem contudo conhecer concretamente da questão da existência de título executivo não constitui caso julgado formal.
Por todas estas razões nada obstava a que o tribunal a quo conhecesse por fim concretamente da falta de título executivo que permitisse ao credor reclamar o seu crédito. E, constatando a sua falta, como se constata, decidisse de imediato no sentido do indeferimento do pedido de prosseguimento da execução a pedido do credor reclamante e decretasse a extinção da instância da reclamação de créditos por impossibilidade superveniente da lide (impossibilidade decorrente da extinção da instância de que é dependência – a execução – em virtude da desistência do exequente e do não prosseguimento a pedido do reclamante).
Impõe-se, por isso, julgar o recurso procedente e alterar a decisão recorrida no referido sentido.

C] Recurso da sentença:
O conhecimento do recurso da sentença encontra-se agora já prejudicado.
A extinção da instância por referência a momento anterior à prolação da sentença, conduz à anulação dos actos subsequentes praticados no processo, incluindo a sentença, deixando esta de possuir validade e eficácia e cessando assim o objecto do último recurso.
Não se conhece pois deste recurso.

V. Dispositivo:
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar os recursos do seguinte modo:
A] Recurso do despacho que não ordenou a suspensão da instância: - improcedente; consequentemente, confirma-se a decisão recorrida de não ordenar a suspensão da instância por causa prejudicial.
B] Recurso do despacho que permitiu o prosseguimento da lide por impulso da reclamante: - procedente; consequentemente, revoga-se a decisão recorrida e substituiu-se a mesma pela seguinte: indefere-se o pedido de prosseguimento da execução a pedido do credor reclamante e decreta-se a extinção da instância da reclamação de créditos por impossibilidade superveniente da lide.
C] Recurso da sentença: - não se conhece do recurso por o seu conhecimento ficar prejudicado pela procedência do recurso anterior.
Custas do primeiro e do terceiro recurso pelos recorrentes e do segundo recurso pela recorrida, condenando-se os responsáveis a pagar as custas de parte e eventuais encargos suportados pela parte vencedora.
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Porto, 9 de Maio de 2019.
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Os Juízes Desembargadores
Aristides Rodrigues de Almeida (R.to 490)
Inês Moura
Francisca Mota Vieira

[a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas]