Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002635 | ||
| Relator: | GUIMARÃES DIAS | ||
| Descritores: | SUSPENSãO DA INSTANCIA REGISTO DA ACçãO REGISTO PREDIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199205189210198 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 6/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/09/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | CRP84 ART3 N2 N1 A ART2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1980/10/24 IN CJ ANOV T4 PAG122. AC RP DE 1991/04/02 IN CJ ANOXVI T2 PAG252. | ||
| Sumário: | I - A suspensão da instancia fundamentada nos artigos 2 n. 1 e 3 n. 1 alinea a) do Codigo de Registo Predial, destina-se a permitir que os serviços do Registo Predial se pronunciem sobre se e necessario ou não o registo da acção. II - Tendo esses serviços recusado tal registo, nada obriga o requerente deste a interpor recurso dessa recusa. III - Em tal emergencia, deve julgar-se satisfeita a finalidade da suspensão da instancia e fazer prosseguir o processo. | ||
| Reclamações: | |||