Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210173
Nº Convencional: JTRP00005113
Relator: JOSE CORREIA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
COMPETÊNCIA
DESPEDIMENTO
CONTRATO ADMINISTRATIVO
Nº do Documento: RP199206159210173
Data do Acordão: 06/15/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB LAMEGO
Processo no Tribunal Recorrido: 205/90
Data Dec. Recorrida: 10/16/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR JUD. ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: L 38/87 DE 1987/12/23 ART64.
CADM42 ART663.
DL 100/84 DE 1984/03/29 ART15.
DL 21/81 DE 1981/06/03.
CCIV66 ART165 ART800.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART12 ART13.
Sumário: I - Tendo uma Junta de Freguesia recrutado uma trabalhadora para, sob as suas ordens, direcção e mediante uma remuneração mensal, lhe prestar serviço das 9 às 12,30 e das 14 às 16,30 horas num Jardim de Infância como auxiliar de educadoras, o respectivo acto reveste a natureza de um acto de gestão privada e a vinculação da mesma trabalhadora àquela Junta resulta de um simples contrato de trabalho de natureza privada.
II - De tal decorre a competência dos Tribunais do Trabalho para o conhecimento das questões emergentes da respectiva relação jurídica.
III - Aquele contrato de trabalho é válido e juridicamente eficaz por celebrado com o respectivo Presidente, que agiu no legítimo interesse do representado e vinculou este ao mesmo contrato, celebrado por razões de interesse público.
IV - O despedimento da trabalhadora sem processo disciplinar é ilícito e tem as consequências previstas no artigo 13 do Decreto-Lei nº 64-A/89, de
27 de Fevereiro.
Reclamações: