Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULO DUARTE TEIXEIRA | ||
| Descritores: | ADOÇÃO SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA NOMEAÇÃO OBRIGATÓRIA DE PATRONO OMISSÃO NULIDADE PRAZO DE ARGUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202502206785/21.3T8VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A falta de nomeação de advogado, quando obrigatória, constituiu uma nulidade que deve ser arguida tempestivamente no processo e não “reservada” para a apelação. II - No conflito entre o apelo biológico de um dos pais, e a eventual confiança da sua filha para adopção deve prevalecer o interesse da menor. III - A aferição do comportamento dos pais gerador de perigo para a menor tem de atender ao facto de esta já se encontrar institucionalizada e por isso com cuidados de saúde, alimentação e educação plenamente assegurados. IV - Nessa medida deve-se atender aos comportamentos geradores de perigo para o projecto de vida da menor, que os progenitores tiveram antes, e irão adoptar de forma previsível no futuro V - A realidade passada, expressa no projecto devida dos restantes filhos é mais importante na medida em que revela a probabilidade do percurso futuro da menor. VI - Se a mãe já possui condenações criminais, não possui uma situação económica estável e dos seus seis filhos todos eles foram objecto de medidas de protecção, algumas com institucionalização (a mais velha até aos 18 anos) é seguro concluir que a mesma não tem condições para proporcionar à menor um efectivo projecto de vida. VII - O interesse fundamental da menor é a estabilização do seu projecto de vida com a integração num núcleo familiar estável, no qual pode até manter os laços afectivos com a progenitora, e não continuar a aguardar não apenas o cumprimento da pena do seu pai, como a eventual plena integração dos progenitores na sociedade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 6785/21.3T8VNG.P1
Sumário: ………………………………………………….. ………………………………………………….. …………………………………………………..
* Questão prévia: 1. Da junção de documentos Pretendem os apelantes juntar aos autos documentos alegando só agora a mesma lhe ser possível. Dizendo que[1] “A junção dos documentos nºs 1 e 2 juntos com as presentes alegações deverá ser aceite, por demonstrada a impossibilidade de serem juntos até ao encerramento da discussão e mesmo atenta a necessidade da sua junção em virtude do julgamento proferido pelo Tribunal a quo, nos termos do artigo 651º do Código de Processo Civil. Resulta do documento (acordo de promoção e protecção) a data de 30.10.24, sendo que as alegações foram apresentadas em dezembro, tendo a sentença sido proferida em 27.11.24. Logo não parece segura a justificação da junção na medida em que o documento e despacho são do conhecimento pessoal dos apelantes em data anterior à prolacção da decisão. Tendo, porém, em conta a natureza dos presentes autos que são norteados pelo principio da equidade, informalismo e manifesta preponderância do fundo sobre a forma o tribunal nos termos do art. 100º da Lei n.º 147/99, de 01/09, o tribunal determina a junção dos documentos nºs 1 e 2 juntos com as alegações.
* * * 1. Relatório Os presentes autos respeitam a AA, nascida em ../../2019, filha de BB e de CC, tendo conhecido o seu início, em tribunal, a impulso do Ministério Público, na sequência de intervenção frustrada da CPCJP, iniciada logo no momento de nascimento da criança, por existir perigo para o seu bem-estar, a segurança e o desenvolvimento, por sucessivos registos de episódios de agressão do progenitor para com a progenitora, de conflito constante entre ambos com marcada disfunção relacional, a que acresciam fundadas suspeitas de consumo de substâncias estupefacientes pelos pais, o que motivara já a sujeição da fratria da criança a intervenção de promoção e proteção, incluindo com execução de medidas de acolhimento residencial e de apoio junto de outros familiares. Em 10/05/2022, foi aplicada à criança, por acordo homologado por sentença dessa data, a medida de apoio junto dos pais, ao abrigo do disposto nos artigos 35.º, n.º 1, a), e 39.º da LPCJP, por seis meses. No âmbito do acompanhamento da execução da medida, foi esta revista, mantendo-se a sua aplicação, com adicionais deveres a que ficariam sujeitos os pais, conforme decorre da ata da conferência de 21/09/2022. Na sequência de várias e sucessivas informações da EMAT acerca da execução da medida, havendo notícia de que a criança continuava exposta a situações de violência interparental e que os pais se furtavam a contactos da equipa técnica, não cumprindo com os deveres que haviam assumido no âmbito do acordo de promoção e proteção, foi aplicada à criança, a título provisório e cautelar, por despacho de 13/04/2023, a medida de promoção e proteção de acolhimento residencial, nos termos dos artigos 37.º, n.º 1, e 35.º, n.º 1, f), da LPCJP, pelo período de três meses, e cuja execução se iniciou em 02/06/2023, na Casa de Acolhimento .... A medida em apreço foi revista e prorrogada na sua execução por despachos de 31/07/2023, 23/01/2024 e 21/05/2024, neste último caso por seis meses, com vista a decisão definitiva sobre a situação da criança, uma vez que fora proposta pela EMAT a aplicação da medida de confiança a instituição com vista a encaminhamento para adoção. Foram subsequentemente notificados os intervenientes para alegar e oferecer prova, nos termos do artigo 114.º da LPCJP, por não existir acordo quanto ao projeto de vida futuro da criança. Realizaram-se exames periciais de psicologia forense à mãe e à criança, não tendo sido possível a sua concretização quanto ao pai, por falta de colaboração deste para sua comparência no INML, tendo sido juntos os relatórios, em 31/10/2023. Realizou-se debate judicial, no qual se ouviram os pais e se produziu a prova requerida. Foi proferida decisão colectiva nos termos da qual foi decretada a medida de confiança a instituição, com vista a futura adoção, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 35.º, n.º 1, g), 38.º-A, 46.º, 49.º e 62.º-A, da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo. Inconformados vieram os progenitores interpor recurso, o qual foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, e com efeito suspensivo – cfr. artigos 123.º e 124.º da PCJP, e art. 638.º, n.º 1 e 7 do CPC. * 2.1. Foram apresentadas CONCLUSÕES cujo teor se dá por integralmente reproduzido e que se resumem nos seguintes termos (pela ordem lógica): Requerem a junção de dois documentos. Depois, defendem que existem nulidades processuais consubstanciadas na omissão de diligências oficiosas que o tribunal deveria ter ordenado e na falta de constituição de advogado na primeira sessão do debate. Consideram que os factos provados permitem aplicar uma medida protectiva menos gravosa. E, por fim, que deverá a douta decisão recorrida ser substituída por uma outra que aplique a norma jurídica prevista no artigo 35º nº 1 al. a) da LPCJP, decidindo pela aplicação da medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, a favor da menor AA e sempre sujeita ao cumprimento das obrigações, pelos progenitores, que o Julgador entenda por necessárias à salvaguarda dos superiores interesses da menor. * 2.3. O MP respondeu, cujo teor se dá por reproduzido e que se resume nos seguintes termos: 1. Os pais têm vindo sempre as assumir um comportamento errático, inconsequente e de ausência total de consciência da responsabilidade que recai sobre qualquer progenitor, aliado a ausência total de capacidades parentais, de condições materiais e económicas e de ausência de retaguarda e rede familiar de apoio dos pais/avós e de outros parentes. 2. O que permite antever, com elevado grau de segurança, que volvido este momento em que fazem muitas promessas de mudança, quando o foco se virar para outras questões mais prementes e interesses pessoais centrados nas suas pessoas, a menor seja de novo votada à anterior experiência, com os graves prejuízos daí decorrentes. 3. A medida aplicada é a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança se encontra e é a que melhor salvaguarda o seu superior interesse da criança, em respeito pela Convenção sobre os Direitos das Crianças das Nações Unidas, pela Constituição da República Portuguesa e pela LPCJP.
* 3. Questões a decidir 1. Apreciar as nulidades processuais invocadas. 2. Apreciar o recurso sobre a matéria de facto 2. Averiguar depois se a decisão deve ser mantida ou alterada. * 4. Das nulidades processuais
1. Da nulidade processual por omissão da junção de relatórios Pretendem os apelantes que ”Foi violado o artigo 100º da LPCJP e o artigo 986º nº 2 do Código de Processo Civil, porque deveria “requerer junto das entidades administrativas competentes, nomeadamente, junto da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens ..., relatórios atuais elaborados relativamente aos menores CC e DD, por forma a assegurar que os presentes autos se encontravam munidos de elementos de prova bastantes acerca da atual situação do agregado familiar”.~ Decidindo O poder dever do tribunal recolher informações relevantes para os presentes autos que resultam dos processos administrativos existe, e é relevante. Mas no caso concreto o mesmo não foi violado. Em primeiro lugar é manifesto que a utilidade dos documentos em causa não é relevante tendo em conta o número total de filhos dos apelantes que estão a ser objecto de medidas de protecção (seis). A aderir-se a essa estranha tese nunca se poderiam concluir estes autos pois periodicamente (3 a 6 meses) todas essas medidas terão de ser revistas e assim estar-se-ia a adiar a solução da presente entrega tendo em vista a adopção da AA por causa da conduta dos dois progenitores com os seus restantes irmãos, sendo que note-se, a menor está colocada numa instituição há cerca de 2 anos. Em segundo lugar, a simples existência desse documento nem sequer foi sinalizada nos autos, sendo que recorde-se os apelantes (intervenientes no mesmo) alegam até que essa junção não lhes foi possível. Ora, a necessidade da actividade oficiosa do tribunal é aferida no momento em que a audiência foi encerrada (29.10) é evidente que o tribunal não poderia ter conhecimento desse documento, já que os progenitores nada requereram ou disseram nessa audiência. Diga-se por fim, ser manifestamente estranha a invocação, agora, desta questão, quando a progenitora sempre esteve representada por advogado desde Março de 2024 (acta de 6.3.2024), e prestou declarações nessa data (ou seja há quase um ano) sem que nada tivesse aludido sobre esta matéria ou seja sempre teriam sido os apelantes violar o principio da auto-responsabilidade e o da cooperação invocando agora, já em recurso, a necessidade de junção de elementos dos restantes processo dos seus outros filhos que estão a ser objecto de medidas. Por último, nesta vertente é curioso que não se peça também a junção de todas as certidões dos processos crime na qual os progenitores foram condenados (para apurar, por exemplo, a toxicomania dos apelantes), ou o teor das 3 queixas crime apresentadas pela mãe contra o apelante. É, pois, evidente que a requerida actividade oficiosa não é apta, no caso presente, para adiar a tramitação processual, nem a mesma é necessária face aos documentos cuja junção foi requerida, nem, por fim, a arguição dessa nulidade é tempestiva tendo em conta o disposto, nos arts. 198, nº1, e 195º, do CPC[2]. Improcede, pois, a arguição dessa nulidade/questão prévia que curiosamente foi alegada apenas na parte final das conclusões. * 2. Pretendem os apelantes que foi cometida uma nulidade devido à não constituição de mandatário ao pai da criança. Decidindo Nos termos do art 103º, nº2, da Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro: “Os pais, o representante legal ou quem tiver a guarda de facto podem, em qualquer fase do processo, constituir advogado ou requerer a nomeação de patrono que o represente, a si ou à criança ou ao jovem”. Actualmente o art, 103º, nº3, dessa norma estabelece que “No debate judicial é obrigatória a constituição de advogado ou a nomeação de patrono aos pais quando esteja em causa a aplicação da medida prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º e, em qualquer caso, à criança ou jovem” Isto, porque o Ac do TC n.º 193/2016, de 04/05, decidiu que seria “inconstitucional a norma extraída do artigo 103.º, na sua redação originária, da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, segundo a qual, em processo de promoção e proteção de crianças e jovens em que esteja em causa a aplicação de medida de confiança a pessoa selecionada para adoção ou a instituição com vista a futura adoção prevista no respetivo artigo 35.º, n.º 1, alínea g), com a redação dada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, não é obrigatória a constituição de advogado aos progenitores das crianças ou jovens em causa a partir da designação do dia para o debate judicial a que se refere o artigo 114.º, n.º 3, do mesmo normativo, igualmente com a redação dada pela citada Lei n.º 31/2003”. In casu, conforme resulta da ATA DE DEBATE JUDICIAL de 26.9.24 nessa diligência só interveio o mandatário da mãe, pelo que essa norma foi claramente violada pelo tribunal a quo[3]. Mas na diligência seguinte desse mesmo debate judicial (continuação) já compareceu um defensor oficioso Dra. EE, bem como a ilustre patrona da mãe. Nessa acta nada foi requerido. No dia 29.10.24 realizou-se novo debate judicial sem que nada de novo tenha sido requerido. Só em 9.12.24, no decurso das alegações, apresentadas em é que essa questão foi suscitada. Assim teremos de considerar que a invocação desse vicio é manifestamente intempestiva. Nos termos dos arts. 198, nº1, e 195º, do CPC ex vi art. do a parte deveria ter arguido a mesma na primeira intervenção processual. Não o tendo feito a mesma terá de se considerar sanada e por isso improcedem as questões suscitadas nas alegações 1 a 38. * 3. Da nulidade da decisão Pretendem os apelantes (conclusão 39 e segs) que “subsidiariamente, deverá a douta decisão recorrida ser considerada nula, nos termos do disposto nos artigos 117º da LPCJP e artigos 195º nº 1 e 199º do Código de Processo Civil, o que expressamente se invoca. Como vimos, a arguição do fundamento dessa nulidade não foi tempestiva. Acresce que a diligência em causa foi realizada em 26.9.24 e esta arguição só foi realizada nas alegações em 9.1.24. Portanto, nos termos expostos a mesma não poderá proceder. * 5. Recurso da matéria de facto A valoração da prova é, no nosso sistema, um poder dever do tribunal tendo em vista o apuramento da realidade processualmente relevante através de critérios racionais, congruentes e socialmente fundados. Essa valoração pressupõe todos os elementos relevantes dos autos. In casu, como veremos, os fundamentos para essas alterações são documentos e por isso, a interpretação deve ser feita com respeito pelo elemento literal.
Pretendem os apelantes as seguintes alterações: 1. o ponto 14. da matéria de facto do douto acórdão recorrido, que “em 15/03/2022, a EMAT informou que a criança tinha faltado sem justificação às consultas de pediatria, na Unidade de Saúde 1..., em que era acompanhada, onde comparecera pela última vez em 05/02/2021”. Tal facto foi incorretamente julgado, uma vez que os documentos nºs 2 e 3 juntos com as alegações da recorrente progenitora com a referência 9646754 são meios de prova que impunham uma decisão diversa. Salvo o devido respeito o documento junto comprova apenas que um médico declarou que perante si a menor compareceu num determinado período. Nada pode, pois, comprovar se o fez porque foi levada pela instituição de acolhimento ou até, após faltas anteriores.
2. O ponto 99 da matéria de facto do douto acórdão recorrido, que “Em sede de exame pericial do INML, a progenitora mostrou ter perfil de evitamento de conflito, atendendo menos aos sentimentos e mais ao lado funcional das coisas e do trabalho”, no entanto, tal facto foi incorretamente/insuficientemente julgado. Não se vislumbra, qual a relevância da alteração requerida nem a sua desconformidade, pois foi não foi alegada qualquer desconformidade mas apenas que “O meio de prova que sustenta este facto provado é o exame pericial elaborado pelo INML em 23-10-2023 e junto aos presentes autos, na sequência de avaliações realizadas à recorrente progenitora entre os dias 30-05-2023 e 28-06-2023.” Improcede, pois, este pedido de alteração.
3. Ponto 72. da matéria de facto que “Por decisão judicial homologatória do acordo celebrado a 18/06/2024, proferida nos autos n.º ... do juiz 1 deste Juízo, a jovem DD, irmã uterina de AA, encontra-se atualmente sujeita a medida de promoção e proteção de apoio (…) No dia 24-10-2024, e no âmbito daqueles autos, foi proferido despacho com a referência 464815698 que decidiu prorrogar a medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, determinada por acordo celebrado em 18-06-2024, cfr. doc. nº 1 que se junta e que, bem como os demais, se dá por integralmente reproduzido neste articulado para os devidos efeitos legais. Com o devido respeito não se vislumbra qual o fundamento para a alteração dessa factualidade. Os documentos juntos serão integrados nos factos provados e não põem em causa esta concreta matéria. Improcede, pois, este pedido de alteração.
4. O douto acórdão recorrido deu como provado no ponto 61. da matéria de facto que “Na pendência destes autos, a progenitora ficou novamente gravida, tendo nascido, no passado dia 21 de outubro, uma criança do sexo masculino, no Centro Hospitalar 1..., cuja situação foi sinalizada pelas entidades de saúde de proteção da infância de primeira linha”. Com o devido respeito não se vislumbra, nem tal foi explicado, como esse documento pode por em causa que a mãe não esteja de novo grávida (aliás este seu filho já nasceu) e que essa situação tenha sido sinalizada. Note-se aliás que essas duas realidades não são incompatíveis mas congruentes entre si. Basta dizer que esse documento comprova, fortalece e reforça essa factualidade provada pois a apelante deu à luz uma criança sobre a qual não apenas foi necessário, mas concretizado o referido plano com o seu acordo. Assim o teor do documento nº 2 será integrado nos factos provados mas o pedido de alteração terá naturalmente de improceder. 5. No ponto 108 dos factos dados como provados que a recorrente progenitora, caso beneficie de acompanhamento regular pelos serviços sociais e terapêuticos (…) Com base nos documentos nºs 1 e 2 ora juntos que sustentam o pedido de aditamento, comprovam que a recorrente progenitora já está a beneficiar desse acompanhamento regular. Salvo o devido esse documento não põem em causa os factos provados mas apenas podem comprovar uma realidade posterior. Nestes termos serão aditados aos factos provados o teor integral desses documentos que por isso são algo mais, mas não oposto ao que já se encontrava fixado.
Deste modo, improcede, na totalidade o recurso sobre a matéria de facto. * 5. Motivação Matéria de facto
* 6. Motivação Jurídica A família é um elemento fundamental da sociedade, tendo direito a protecção do Estado (art. 67º CRP). Desde sempre que esta um relevante papel no processo de desenvolvimento e socialização da criança, fomentando o desenvolvimento desta. Mas, entre a manutenção dos laços de sangue e o interesse da criança, o tribunal, a sociedade e os próprios pais, sabem que o interesse fundamental e que deve ser salvaguardado é o da AA. A qual recorde-se tem neste momento 5 anos de idade e está há quase dois institucionalizada. O pai encontra-se detido e tem os antecedentes criminais que constam dos factos, logo está impedido de cuidar da AA. A mãe, teve 6 filhos, sendo que o recém-nascido também já foi objecto de uma medida protectiva conforme resulta do facto nº 99. Logo, neste momento, é evidente que a família biológica actualmente não pode desempenhar plenamente a sua função quanto à menor. Estamos, assim numa situação em que é evidente que deve ser aplicada uma medida de protecção. O art. 35 da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP) estabelece que as medidas de promoção e protecção são as seguintes: a) Apoio junto dos pais; b) Apoio junto de outro familiar; c) Confiança a pessoa idónea; d) Apoio para a autonomia de vida; e) Acolhimento familiar; f) Acolhimento em instituição; g) Confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção.
O art. 62.º-A daquela Lei, com a epígrafe “medida de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a adoção”, estabelece que: “1 - Salvo o disposto no número seguinte, a medida de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a adoção, dura até ser decretada a adoção e não está sujeita a revisão. 2 - A título excecional a medida é revista, nos casos em que a sua execução se revele manifestamente inviável, designadamente quando a criança atinja a idade limite para a adoção sem que o projeto adotivo tenha sido concretizado. Por seu turno, determina o art. 1978º do CC que a mesma pressupõe que se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação, pela verificação objetiva de alguma das situações nele descritas, entre as quais sobressaem as ações ou omissões que ponham “em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação e o desenvolvimento da criança”, sendo a situação avaliada tendo prioritariamente tendo em conta os “direitos e interesses da criança”. Juridicamente (art. 1586º CC), a adopção “é o vínculo que, à semelhança da filiação natural, mas independentemente dos laços de sangue, se estabelece legalmente entre duas pessoas, nos termos dos arts. 1973º e sgs.”. A Convenção Europeia dos Direitos da Criança, de 26.1.1990, impõe que os Estados garantam às crianças, desprovidas de meio familiar ou em risco, uma protecção alternativa que, em determinadas circunstâncias, poderá ser a adopção. O preâmbulo da Convenção Relativa à Protecção das Crianças, assinada em 1993.05.29, em Haia, reconhecia que “estas deviam crescer, tendo em vista o seu desenvolvimento harmonioso, num ambiente familiar, em clima de felicidade, amor e compreensão, tanto quanto possível no de origem” Por fim, o art. 69º da Constituição da República Portuguesa, atribui à sociedade e ao Estado um dever de protecção das crianças, com vista ao seu desenvolvimento integral, o qual implica o recurso à adopção. * 2. Da aferição no caso concreto do perigo para a criança Dos factos provados não resulta, em concreto, a prática de qualquer acto directo que tenha lesado de forma saliente a saúde da criança, numa óptica superficial. Na verdade, se se entender que perigo são apenas agressões, falta de alimentação, tecto e riscos físicos isso não está demonstrado. Teremos, porém, de ter em conta nesta análise não apenas os factos no seu literal mas no conceito preciso e global. A realidade é que “Por decisão proferida em 13.04.2023 foi aplicada à menor AA, com carácter provisório e a título cautelar, a medida de promoção e protecção de acolhimento residencial, nos termos dos artigos 37.º, n.º 1 e 35.º, n.º 1, al. f), da LPCJP, pelo período de 3 meses”. Daí resulta, portanto que há quase dois anos que a menor está institucionalizada e não é a progenitora quem cuida dela, a alimenta, a veste, a conduz ao jardim escola, aos cuidados médicos e a tudo o demais que esta necessita. Basta dizer que consta dos autos que “Perguntada sobre a sua vida familiar, a criança verbalizou querer ir para casa e gostar da mãe, caraterizando a sua família como sendo composta por si, pela técnica do lar e pelos “meninos”. Ou seja, o principio da actualidade (art. 4º) aplicado correctamente aos autos demonstra que a própria menor configura a mãe como um espaço de afecto já não a sua família, mas o lugar onde é cuidada. Os actos da progenitora são “apenas” as visitas que faz frequentemente ao lar no mais é mãe apenas formalmente, pois, não protege nem educa a sua filha. Portanto para analisar a gravidade do comportamento dos progenitores o tribunal deve atender não apenas ao estado actual da menor (salvaguardado pela instituição), mas fundamental ao comportamento anterior dos progenitores e ao seu comportamento futuro previsível. Nesta matéria é evidente que a família dos progenitores apresenta sérios problemas. Uma família é, sociologicamente, um agrupamento de pessoas no qual se partilham funções económicas, normativas, afectivas e biológicas. Ora, em todas estas dimensões a família dos apelantes demonstra ser incapaz, de forma reiterada, de cumprir a sua função num nível para além do elementar. Normativamente, ou seja, enquanto forma de respeito pelos valores prevalentes na sociedade ambos os progenitores têm antecedentes criminais (leves no caso da mãe), sendo que o pai está actualmente detido[4]. Depois, não podemos esquecer que a mãe apresentou 3 queixas crimes por alegadas agressões do pai, as quais foram arquivadas mas que demonstram um aceso conflito entre os membros do casal que se encontra, por ora, naturalmente superado pela detenção deste. Por fim, convém não esquecer ainda que os ilícitos criminais serão provavelmente causados pela toxicomania dos progenitores, tendo em conta a natureza dos crimes (contra o património) e o que facto provado nº 64 “Foi realizada no dito estabelecimento de saúde análise para deteção de consumo de substâncias estupefacientes, em 21/10/2024, com resultado positivo para canabinóides, embora a mãe tenha declarado ter deixado de consumir há cerca de 4 meses, quando descobriu a gravidez”. Economicamente: “A progenitora exerceu a atividade de empregada de balcão numa padaria/pastelaria, constando nos registos da Segurança Social que a sua última remuneração declarada, nesse serviço, foi recebida em janeiro de 2023”. O pai antes de preso “Não são conhecidos ao progenitor atividades profissionais remuneradas a título de trabalho com termo certo ou incerto, dedicando-se por vezes a serviços pontuais e precários de construção”. Sendo que antes da menor ter sido institucionalizada era beneficiária de apoios sociais. Afectivamente, teremos de notar a forte ligação da menor à sua mãe, naturalmente pois foi institucionalizada com apenas 3 anos de idade. Mas, como referimos o decurso do tempo tem atenuado a mesma.[5] Os progenitores entre si, como vimos demonstram uma relação conturbada na qual, por 3 vezes, foram apresentadas queixas crimes. Podemos, portanto concluir que, ao contrário do que pretendem os apelantes é evidente e claro que a menor estava, antes da intervenção do Estado, em clara situação de perigo. É evidente que não passava fome, andava vestida e tinha um tecto. Mas essas são as condições mínimas que a nossa sociedade deve proporcionar a todas as suas crianças. Para além disso a criança nunca frequentou o jardim infantil excepto por imposição externa, mas que a mãe não aproveitou: “Mais informou a EMAT que a criança iniciara a frequência de jardim de infância no dia 11/10/2022, tendo-se adaptado facilmente, interagindo com adultos e com pares, revelando-se afetuosa, cumprindo com todas as regras e participando nas atividades, sendo que, na hora da de saída, não queria ir embora. AA não mais voltou àquele estabelecimento de apoio à infância, não respondendo a mãe aos contactos telefónicos da respetiva diretora, apesar de lhe ter sido mantida a vaga do jardim de infância”. Depois, teremos de notar que, pelo menos, uma vez foi detectado consumo de substancias por parte da progenitora (que esta atribuiu a ter inalado o fumo de outras pessoas!!). Não esquecendo, por fim, as situações de alegada violência doméstica” entre os progenitores. A criança foi, por isso, posta em perigo até aos 3 anos de idade, com o comportamento dos progenitores que a impediu de se desenvolver de forma integral através de um a ambiente pacifico, normativo e com frequência escolar. Improcede, pois, o primeiro pedido formulado.
2.1. Probabilidade futura Neste caso, a sociedade, através do tribunal não precisa sequer de fazer prognósticos ou antevisões porque o comportamento do agregado familiar dos pais está já patente e evidente na vida dos seus outros filhos. Na verdade, a tese dos apelantes é de que com apoio das instituições, poderão, no futuro alterar o seu comportamento se lhes for dada mais uma oportunidade. Vejamos A mãe tinha, quando os autos foram, intentados 5 filhos, tendo, entretanto, nascido mais um (doc nº 2 junto com as alegações). É consabido que os menores possuem uma curta janela de oportunidade para serem adoptados, em regra desde o nascimento até aos 5/8 anos de idade. Ora: “ Em setembro de 2022, a filha mais velha da progenitora, HH, ausentou-se da casa de acolhimento, tendo ficado com a progenitora por cerca de duas semanas, após o que esta comunicou à técnica gestora do processo que não pretendia mais tê-la consigo, o mesmo tendo comunicado após o termo da medida de acolhimento, quando a jovem atingiu a maioridade”. A filha DD é actualmente objecto da medida que consta do doc nº1, sendo que por ter já 17 anos, o seu projecto de vida só pode passar pela institucionalização ou apoio com a mãe. O menor recém-nascido já foi, como poucos meses de idade, objecto de um acordo de promoção e protecção (doc nº 2). A AA foi objecto da mesma medida, tendo os pais incumprido as obrigações e está institucionalizada há quase 2 anos. Os restantes irmãos JJ e KK estão também institucionalizados ou objecto de medidas de protecção. Ou seja, se atendermos ao comportamento passado dos progenitores o futuro previsível da AA será manter-se institucionalizada até não ser possível aplicar medidas de protecção de menores por mero efeito da idade. A sua educação será provida pela instituição mas nunca terá alguém que diariamente cuide das suas opções, dúvidas e anseios e a ajuda a promover e atingir os seus desejos e ambições legítimas. Por fim, se dúvidas houvesse importa frisar que a própria duração da institucionalização é um perigo sério e evidente para a criança. Quase metade da vida desta já foi passada nessa instituição (2 anos em 5), e mesmo que esta seja positiva, apta e profissional, não pode dar os meus cuidados, atenção e carinho que uma família parental pode e que uma criança necessita. A nossa sociedade parece entender que o espaço natural das crianças é com uma família adoptiva ou biológica mas não com uma instituição com visitas semanais ou quinzenais dos pais. Isto é procura-se empenho educativo e não um mero local de depósito das crianças, por melhor (e será) que ela seja. É, pois, evidente a existência de uma situação de perigo, sendo que, no caso, a intervenção da restante família biológica foi tentada mas revelou-se impossível, pois, nenhum dos familiares pretende cuidar da criança.
2. Do conflito entre o apelo dos pais e o interesse das menores Este processo é paradigmático do conflito entre altruísmo e egoísmo dos progenitores face à situação dos seus filhos. A mãe, apesar de aceitar que a AA esteja há quase DOIS ANOS INSTITUCIONALIZADA, não pode aceitar que esta seja adoptada por terceiros que cuidem integralmente dela. Mas, a questão dos autos não é a protecção do interesse dos pais e o seu natural e meritório apelo biológico ou “voz do sangue”. A questão é saber, no caso concreto, qual a melhor solução, do ponto de vista do interesse da menor. Pois, o tribunal deve atender prioritariamente aos direitos e interesses da criança. (art. 1878º, nº2, do CC): A lei não fornece uma noção de interesse do menor, sendo pacifico que estamos perante um conceito indeterminado que deve ser concretizado, caso a caso, tendo em consideração as particularidades de cada menor e a sua situação envolvente[6]. O superior interesse da criança mais não é do que o seu direito ao desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições liberdade e dignidade.[7] Tem a dupla função de critério de controlo e critério de decisão, permitindo, pois, determinar qual a melhor opção para as crianças e optar, pois, por aquela que deve prevalecer numa situação jurídica conflitual. Ora, nesta situação o interesse da criança aponta uma decisão simples e evidente. O que é melhor para a AA que tem agora 5 anos e está institucionalizada há quase dois? Aguardar um tempo indeterminado pela eventual libertação do seu pai? Ou aguardar até passar a idade de adaptabilidade real e ter esperança que será agora, na quinta oportunidade, que sua mãe vai conseguir adoptar comportamentos normativos consistentes e dar-lhe condições necessárias para não “apenas estar bem tratada”, não passar fome ou frio, mas crescer integralmente e em segurança? A resposta é simples. A própria criança, na sua inocência, já respondeu: “Perguntada sobre a sua vida familiar, a criança verbalizou querer ir para casa e gostar da mãe, caraterizando a sua família como sendo composta por si, pela técnica do lar e pelos “meninos”. Acresce que entre o desejo natural e biológico de manter os seus filhos e o desenvolvimento equilibrado e integral, destas a sociedade através do Tribunal terá de optar pelo interesse das menores que, note-se têm direito a perspectivar a sua vida num ambiente onde não seja habitual o cometimento de crimes, aparentemente onde exista algum tipo de consumo de estupefacientes, e a não frequência escolar. Podemos, por isso, concluir, com o Ac do STJ de 18.10.2018, nº 533/14.1TBPFR.P2.S1 (Abrantes Geraldes) que “justifica-se a medida de confiança de quatro menores com vista a futura adoção numa situação em que designadamente se verifica o seguinte: - Uma prolongada situação de incumprimento das responsabilidades parentais por parte de cada um dos progenitores, praticamente desde que os menores nasceram, sem perspetivas de melhoria, apesar da intervenção de entidades assistenciais”. * * *
7. Decisão Nestes termos, este tribunal em julga improcedente a apelação e, por via disso, mantém a decisão recorrida.
Custas a cargo dos apelantes que decaíram totalmente, sem prejuízo do eventual beneficio apoio judiciário.
Porto em 20.2.25 Paulo Duarte Teixeira Maria Esteves Machado António Paulo Aguiar de Vasconcelos _______________________________ |