Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | RUI MOREIRA | ||
Descritores: | PROCESSO DE INSOLVÊNCIA PLANO DE RECUPERAÇÃO REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO | ||
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Nº do Documento: | RP202409103384/19.3T8STS-K.P1 | ||
Data do Acordão: | 09/10/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | A regra constante do nº 8 do art.º 23º do Estatuto dos Administradores Judiciais, que permite ao juiz determinar que a remuneração devida para além de 50.000,00€ seja inferior à resultante da aplicação dos critérios legais, tendo em conta, designadamente, os serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligência empregue pelo administrador judicial no exercício das suas funções, é aplicável, por interpretação extensiva, a outros destinos do processo de insolvência, que não apenas o do seu termo por liquidação da massa insolvente. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | PROC. Nº 3384/19.3T8STS-K.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 2 REL. N.º 895 Juiz Desembargador Relator: Rui Moreira 1º Adjunto: Juiz Desembargador: Rodrigues Pires 2º Adjunto: Juíza Desembargadora: Maria da Luz Teles Meneses de Seabra * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO1 – RELATÓRIO * No processo de insolvência relativo a A..., S.A., que resultou na homologação de um plano de recuperação da empresa, foi desenvolvido o procedimento tido por pertinente em ordem à fixação da remuneração devida ao Sr. Administrador de Insolvência (AI). Pronunciaram-se credores, a devedora A... e o MºPº. Considerou o tribunal recorrido que, dos cálculos realizados, resultaria um valor total a receber de 191,653,80€, sendo 64.537,06€ a título de remuneração variável e 127.116,74€ a título de majoração da remuneração variável, a acrescer com IVA a 23%. Todavia, entendeu desproporcionado tal valor e, ao abrigo da “norma travão” do nº 8 do artº 23º do EAJ e considerando: - a duração da atividade do AI, entre a respetiva nomeação por despacho de 14-11-2020 e até à decisão de encerramento do processo, proferida em 23-02-2023, - o número reduzido de credores refletido na lista junta em 01-02-2022 ao apenso G (quinze credores com créditos reconhecidos e quatro credores não reconhecidos, - as impugnações deduzidas à lista de credores, decididas conforme resulta da ata lavrada naquele apenso em 02-11-2022, - os resultados favoráveis alcançados com a aprovação e homologação do Plano, no qual avulta o perdão da dívida ao Banco 1..., S.A. e - toda a demais atividade refletida nos presentes autos e respetivos apensos, o tribunal concluiu ser adequado fixar em 90.000,00€ a remuneração variável, a acrescer à remuneração fixa de 2.000,00€, ambas acrescidas de IVA à taxa legal, a satisfazer pela devedora ao Sr. Administrador da Insolvência. É desta decisão que vem interposto recurso, pelo Sr. Administrador de Insolvência AA, que terminou formulando as seguintes conclusões: “1- Prescreve o nº 8 do artigo da 23º da Lei 32/2004 de 22 de Julho (Estatuto do Administrador de Insolvência), alterada pela Lei 9/2022 de 11.01, que "8 Se, por aplicação do disposto nos números anteriores relativamente a processos em que haja liquidação da massa insolvente, a remuneração exceder o montante de (euro) 50.000 por processo, o juiz pode determinar que a remuneração devida para além desse montante seja inferior à resultante da aplicação dos critérios legais, tendo em conta, designadamente, os serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligência empregue pelo administrador judicial no exercício das suas funções. (sublinhado e negrito nosso) 2- Ora, conforme é evidente da letra da lei, a "norma-travão prevista no nº 8 do artigo 23º do EAJ, apenas se aplica aos processos em que "haja liquidação da massa insolvente", pelo que o presente processo culminou com a aprovação e homologação de um Plano de Insolvência, e como tal não prosseguiram os autos para a liquidação do activo. 3- Assim, teremos de remeter para as regras da interpretação da lei, plasmadas no artigo 9.º do Código Civil (CC): 1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. 2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um minimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. 3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o Intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados." 4- Enquanto norma fundamental que proporciona uma orientação legislativa para tal tarefa, importando assim fixar, de entre os sentidos possíveis das mencionadas normas, qual é então o respetivo sentido e alcance decisivos, como aponta Manuel de Andrade no seu "Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis". 5- Assim, importar ter presente, desde logo, o elemento gramatical ou textual (a "letra da lei") com uma função desde logo negativa, eliminando todos os sentidos que não encontrem qualquer apoio, correspondência ou ressonância no texto, mas sempre em necessária ligação / correspondência com o elemento lógico pois que a interpretação gramatical tem de ser obrigatoriamente lógica - integrado pelos elemento sistemático que compreende a consideração das demais disposições integram o quadro legislativo em que se insere a norma e, ainda, as disposições que regulem situações paralelas (unidade do sistema jurídico), racional ou teleológico a ratio legis, fim pretendido com a elaboração da norma, a sua razão de ser e histórico o contexto em que as normas foram elaboradas, incluindo a sua evolução histórica e as suas fontes, ou seja, as circunstâncias em que essas normas foram elaboradas. 6- A interpretação tem também que ser atualista (tendo... as condições específicas do tempo em que é aplicada"). 7- O Artigo 23º do EAJ, foi alterado, pela Lei 09/2022, que visou a implementação no nosso sistema jurídico a DIRETIVA (UE) 2019/1023 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, na qual pretendeu o legislador proceder uma alteração radical à remuneração variável dos Administradores Judiciais, até porque a nova redacção do EAJ alterada pela Lei 9/2022, contemplando desde então a existência de uma remuneração variável quer para os Processos Especiais de Revitalização quer para os Processos Especiais de Acordo de Pagamento, quer para os Processos de Insolvência em que existe Recuperação do Devedor, que não se encontrava prevista na Lei anterior. 8- O espirito da Lei que transpõe a Diretiva da UE, pretendeu precisamente proceder a uma alteração e aumento da remuneração dos Administradores Judiciais, seja no âmbito de PEAP, PER ou Processo de Insolvência com Recuperação. 9 – Como tal, não pode o aqui recorrente concordar com a posição assumida pelo Tribunal a quo, já que o mesmo faz uma interpretação da letra da lei, não literal, mas sim subjetiva, sem sequer referir qual o fundamento factual para tal entendimento (qual a teoria da interpretação aplicada?? Com que fundamentos??) 10- O legislador no nº 8 do artigo 23º do EAJ, refere expressamente que o limite apenas se aplica aos processos em que haja liquidação da massa insolvente, excluindo portanto os PEAP, PER ou Processo de Insolvência com Recuperação. 11- Pelo que face ao exposto, terá a remuneração variável do Administrador de ser fixada conforme cálculos efectuados pela Douta Secretaria, do Tribunal a quo. 12- Nestes termos, o cálculo da remuneração variável apresentada pela Douta Secretaria em 05 de Março de 2024, encontra-se devidamente efectuado, devendo os honorários variáveis ser fixados no valor total de 235.734,18€ (IVA incluído), e não no valor fixado pela Douta Sentença aqui em Recurso. 13- E como tal, ser a Recuperada notificada para proceder de Imediato ao pagamento da primeira prestação, nos termos do nº 3 do artigo 29º do EAJ. Termos em que pelo que se deixou dito, e que V. Exas. doutamente suprirão, revogando-se o Douto Despacho, e proferindo nova Decisão, suprindo as Nulidades invocadas, fixando a remuneração variável em 235.734,18€ (IVA incluído), e farão como sempre Justiça.” * A devedora A..., S.A., apresentou resposta ao recurso, defendendo a confirmação da decisão recorrida, de onde se isola o seguinte argumento central: “Não estava no espírito do legislador limitar a remuneração aos casos em que se verifica a liquidação do património e subsequente extinção da Sociedade,… Deixando-a ilimitada nos casos em que o Insolvente, propondo-se ao esforço financeiro de satisfazer os seus credores através de um plano de recuperação, ficaria ainda obrigado a satisfazer a remuneração variável do Administrador de Insolvência, Agravando assim neste caso de forma drástica o montante dos créditos a satisfazer no âmbito de um plano aprovado pelos credores.”O MºPº apresentou também resposta ao recurso, aderindo ás razões invocadas pela Devedora A..., S.A. Concluiu pela confirmação da decisão recorrida. * O recurso foi admitido como apelação, com subida em separado e efeito devolutivo.Cumpre apreciá-lo. * 2- FUNDAMENTAÇÃONão podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas nas conclusões, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3 do CPC - é nelas que deve identificar-se o objecto do recurso. No caso, cumpre decidir se, nas circunstâncias do caso, em que a insolvente não incorreu em liquidação como resultado da insolvência, mas beneficia de um processo de recuperação homologado por sentença, é aplicável a regra do nº 8 do art. 23º do EAJ, em ordem à limitação do valor da remuneração do administrador de insolvência – como definido na decisão em causa - ou se, em caso negativo, ao apelante deve ser atribuída a remuneração de 191.653,80€, a acrescer com IVA a 23%, que seria a resultante da liminar aplicação dos critérios legalmente fixados para o efeito, conforme cálculo da secretaria que ninguém pôs em causa. Com efeito, na decisão recorrida, foi decidido dever ter lugar a aplicação de tal norma, em razão do que foi limitada a 90.000,00€ a remuneração variável, a aditar com 2.000,00€ de remuneração fixa, tudo sujeito a IVA à taxa de 23%. Na hipótese de aplicação da norma, o apelante não põe em causa o valor assim fixado. O que defende é, a montante disso, a inaplicabilidade de tal norma da Lei nº Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro (Estatuto do Administrador Judicial). A norma em questão dispõe o seguinte: “8 - Se, por aplicação do disposto nos números anteriores relativamente a processos em que haja liquidação da massa insolvente, a remuneração exceder o montante de (euro) 50 000 por processo, o juiz pode determinar que a remuneração devida para além desse montante seja inferior à resultante da aplicação dos critérios legais, tendo em conta, designadamente, os serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligência empregue pelo administrador judicial no exercício das suas funções.” Numa interpretação literal, não tendo havido liquidação da massa insolvente nos autos respeitantes à A..., não caberia aplicar a solução limitadora prevista, por não preenchimento de um dos pressupostos de actuação da norma. E, afirma o apelante, essa aplicação ocorreria totalmente contra o texto da norma, o que impediria uma tal interpretação. Pelo contrário, por referência ao elemento literal e ao elemento histórico constituído pelo contexto de aprovação da regra em causa, para efeitos de interpretação da norma em causa, a situação dos autos não cabe na respectiva facti species, pelo que não pode aceitar-se a decisão recorrida. Entendeu, todavia o tribunal, que isso não seria impeditivo da aplicação da norma, tal como o entenderam o MºPº e a própria devedora, nas respostas apresentadas ao recurso. É, sem dúvida, certa a interpretação defendida pelo apelante, se reduzida a uma vertente literal. Todavia, na busca da verdadeira intenção do legislador, importa que nos questionemos sobre a adequação do resultado de uma tal interpretação literal, designadamente sobre se será razoável admitir que o tribunal apenas possa intervir, limitando o valor da remuneração variável do AI, nos casos em que haja liquidação da massa insolvente, mas já não se outro for o destino do processo de insolvência. A este propósito é incontornável atentar na motivação constante do Ac. do TRC de 23/4/2022, proferido no proc. nº 137/21.2T8VLF-K.C1 (Relatora: Maria João Areias), citado em momento anterior deste processo e também na resposta ao recurso oferecida pela devedora. Como aí se refere, uma tal intenção do legislador só poderia justificar-se pelo facto de, em caso de liquidação da massa insolvente, a remuneração dever ser paga pelo produto da liquidação (art. 29º, nº 1 do EAJ), pelo que o seu valor desproporcionado sempre haveria de resultar em prejuízo dos credores, que teriam à disposição menos capital para rateio pelos seus créditos; no caso de não haver liquidação, mas sim um plano de recuperação para o devedor, como a remuneração deve ser paga por este (ex.: nº 7 do art. 17º-F do PER), isso já não afectará os credores, que serão pagos segundo o plano.. E daí a não aplicabilidade da limitação. Não pode, todavia, admitir-se ter sido esta a razão do legislador. Com efeito, não é razoável admitir que o legislador tenha previsto que, estando a empresa insolvente e podendo ser objecto de um plano de recuperação, deva ser sujeita a arcar com um custo de elevado relevo (no caso, cerca de 191.000,00€) correspondente ao valor da remuneração a pagar ao Administrador da Insolvência, em termos que podem mesmo fazer perigar o cumprimento do plano, ficando a empresa em recuperação desprovida desse valor provavelmente fundamental para a continuidade da sua operação, ou necessário para o cumprimento do plano quanto aos credores por ele abrangidos. Pelo contrário, perante a identidade das situações e interesses subjacentes, impõe-se concluir que as razões que levam à previsão da intervenção correctiva do juiz, perante o apuramento de um valor da remuneração variável desproporcionada em relação aos “serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligência empregue pelo administrador judicial no exercício das suas funções”, no caso de haver liquidação da massa insolvente, se impõem também no caso de o processo culminar na aprovação de um plano de recuperação. Esta conclusão induz-nos, então, a uma outra: o texto da norma ficou aquém do espirito da lei, ao mencionar apenas as hipóteses de liquidação da massa insolvente, olvidando outros possíveis resultados do processo de insolvência, conduzido pelo administrador nomeado, v.g. o da aprovação de um plano de recuperação. Como ensina Baptista Machado (Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Coimbra, 1983, pgs, 185 e 200 e ss.), nestas situações não se chega a identificar uma lacuna, pois que “os casos não directamente abrangidos pela letra são indubitavelmente abrangidos pelo espírito da lei.” Então, por interpretação extensiva, deve aplicar-se a solução fixada na lei a tais situações que bem se enquadram no seu espírito. Refere o Professor: “A interpretação extensiva assume normalmente a forma de extensão teleológica: a própria razão de ser da lei postula a aplicação a casos que não são directamente abrangidos pela letra da lei mas são abrangidos pela finalidade da mesma.”. É esta a situação sub judice, idêntica também à apreciada no ac. do TRC acima apontado, onde se citaram David Sequeira Dinis e Tiago Lopes da Veiga, “Remuneração do administrador judicial - algumas questões”, in Revista de Direito da Insolvência, nº7, 2023, Almedina”, que se haviam pronunciado no mesmo sentido. Diz-se no acórdão: “defendem uma interpretação extensiva, ou por recurso à analogia, que permita abranger pelo mecanismo do nº8, também os casos de homologação de um plano de recuperação – precisamente, por entenderem que, “em ambas as situações existem motivos e circunstancias que podem justificar a redução da remuneração. Aliás, tal redução pode até ser mais justificada em caso de recuperação, pois, para além da remuneração fixa e variável, o administrador judicial poderá ter direito a uma remuneração adicional pela elaboração do plano e, porventura, pela gestão do estabelecimento”. Tais autores vão ainda mais longe ao afirmar que, não permitir que o tribunal reduza a remuneração do administrador em casos de recuperação, equivale a pagar-lhes à cabeça 10% do total dos créditos perdoados, significando que o perdão da dívida teria sempre associado um custo de 10%, o que representaria um desincentivo fortíssimo ao recurso a esta medida. Concluem, assim, que “não admitir que o tribunal reduza a remuneração do administrador judicial em casos de recuperação seria uma solução manifestamente inconstitucional, quer por representar uma restrição desadequada e desproporcional da garantia do acesso ao Direito e a uma tutela jurisdicional efetiva, consagrada no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa”. Temos, pois, que por interpretação extensiva deve alargar-se a aplicação do regime do nº 8 do art. 23º do EAJ às situações em que, não havendo liquidação da massa insolvente, o processo de insolvência redunda na aprovação e homologação de um plano de recuperação e nas quais se revela desproporcionado o valor da remuneração variável calculado através da utilização dos critérios legalmente fixados. De resto, ao contrário do defendido pelo apelante, nenhum outro critério interpretativo, maxime o histórico, referente ao contexto de elaboração do EAJ e a sua vocação para transpor a Directiva (UE) 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, é apto a afastar a solução acima defendida, pois que, como se refere no ac. que se vem citando, “quer no anterior Estatuto do Administrador de Insolvência, quer no Estatuto do Administrador Judicial aprovado pela Lei nº 22/2013, que vem alargar a atribuição da recuperação variável aos casos de recuperação, a remuneração variável era calculada através da aplicação de uma taxa de incidência variável em função do valor da liquidação da massa (quanto maior o valor fosse o valor da liquidação, menor a percentagem a aplicar), precisamente para evitar a obtenção de valores excessivos e desajustados ao trabalho exercido pelo AI. E, quer face ao EAI, quer ao EAJ, na sua versão original, existia ainda a possibilidade de, caso por aplicação dos critérios legais a remuneração excedesse o montante de 50.000,00 €, o juiz determinar a que a remuneração devida para além desse montante, tendo em conta, designadamente os serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligencia empregue no exercício das funções.” Ou seja, jamais foi intenção do legislador deixar de atentar nas situações em que o valor da remuneração variável se revele excessivo. Deve, por isso, confirmar-se a decisão recorrida, que uma tal solução aplicou, cumprindo salientar que esta era a única questão que constituía o objecto deste recurso. Com efeito, como já antes se referiu, não cabe aqui discutir, por exemplo, se a remuneração fixada, em atenção ao que o tribunal considerou serem as circunstâncias do caso e o trabalho desenvolvido pelo AI, deveria ser aquela ou outra superior. Nem, a montante disso, se se encontrava devidamente calculada, à luz da al. a) do nº 4 do art. 23º do EAJ, o valor da remuneração variável que o tribunal teve por referência para intervir correctivamente como o fez. De resto, sobre isso não havia qualquer controvérsia. Por isso, sem mais, resta negar provimento à presente apelação, na confirmação da decisão recorrida. * Sumário:……………………………… ……………………………… ……………………………… * 3 - DECISÃOPelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em negar provimento à presente apelação na confirmação da decisão recorrida. Custas pelo apelante. Registe e notifique. * Porto, 10 de Setembro de 2024Rui Moreira Rodrigues Pires Maria da Luz Seabra |