Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240741
Nº Convencional: JTRP00008462
Relator: EMERICO SOARES
Descritores: ASSOCIAÇÃO
DELIBERAÇÃO SOCIAL
ANULABILIDADE
Nº do Documento: RP199303169240741
Data do Acordão: 03/16/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 1/92-6
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART167 N1 ART177 ART178.
Sumário: I - Ao estipular que o acto constitutivo de uma associação especifique os bens ou serviços com que os associados concorrem para o património social, a lei pretende defender os associados contra possíveis exigências futuras da associação que importem, para os associados, sacrifícios em bens ou serviços que os mesmos não tiveram em conta aquando da constituição da associação.
II - Assim, constituída a associação, qualquer deliberação associativa que imponha a um associado a obrigação de realizar qualquer comparticipação, nomeadamente para cobrir um défice do exercício do ente colectivo, na medida em que interfere na esfera extracorporativa dos sócios, estará ferida de invalidade por violar o comando imperativo do artigo 107 do Código Civil.
III - Se, porém, não estava na intenção da assembleia geral impor aos associados qualquer obrigação de realizar comparticipações, mas apenas conseguir que todos e cada um dos associados se comprometessem a respeitar o que, por decisão maioritária, fosse decidido, a votação realizada sobre esse assunto não traduziu uma autêntica deliberação.
IV - Aliás, mesmo que a votação havida na assembleia geral traduzisse uma autêntica deliberação social, a sanção apropriada para tal violação não seria a de anulação da deliberação, mau grado o disposto nos artigos 177 e 178 do Código Civil inculcar que toda a invalidade duma deliberação social, por contrária à lei ou aos estatutos, se traduz sempre em anulabilidade.
V - É que a invalidade das deliberações pode também traduzir-se em ineficácia, dispensando o pedido da sua anulação, quando nomeadamente as mesmas respeitam à violação de direitos de terceiro ou mesmo de um sócio mas despido dessa qualidade.
Reclamações: