Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
218/11.0JAPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RAÚL ESTEVES
Descritores: RECURSO
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
TEMPESTIVIDADE
DIREITO DE DEFESA
Nº do Documento: RP20191113218/11.0JAPRT.P1
Data do Acordão: 11/13/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: PROVIDO O RECURSO DO ARGUIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Segundo o TC, apenas o conhecimento pelo arguido do conteúdo decisório de uma decisão judicial cumpre plenamente a garantia de defesa do direito ao recurso, não sendo indiferente para a plenitude dessa garantia constitucionalmente consagrada unicamente a notificação do defensor.
II – Não obsta ao desenrolar normal do processo e à aquisição da certeza processual necessária a interposição de um recurso por iniciativa do defensor em data anterior à notificação ao arguido dessa mesma decisão, desde que tal antecipação recursiva em nada prejudique a marcha regular do processo e contribua para acautelar as garantias de defesa perante uma decisão tida como injusta.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 218/11.0JAPRT.P1
Acordam em Conferência na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
1 Relatório
Nos autos nº 218/11.0JAPRT.P1 que correm os seus termos na comarca do Porto, juízo Local Criminal de Vila Nova De Gaia, Juiz 2, foi proferido o seguinte despacho:

Por sentença transitada em julgado em 21.11.2013, B… foi condenado na pena de 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa, na sua execução, por igual período, sujeita a regime de prova, pela prática dos crimes de ofensa à integridade física qualificada e detenção de arma proibida.
Após o trânsito em julgado da sentença foi condenado pela prática dos seguintes crimes (todos praticados após aquele trânsito):
No processo n.º 25/14.9GHVNG, pela prática, no dia 20.1.2014, de um crime de dano, na pena de 40 dias de multa, à taxa diária de 5 euros, por sentença transitada em julgado, no dia 5/6/2014;
No processo n.º 1056/14.4GBVNG, pela prática no dia 21.11.2014, de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 1 ano e 11 meses de prisão e de um crime de consumo de estupefacientes, na pena de 3 meses de prisão e, em cúmulo jurídico das ditas penas parcelares, na pena única de 2 anos de prisão, suspensa, na sua execução, por igual período, por sentença transitada em julgado, no dia 3.3.2016;
- No processo n.º 417/16.9PFPRT, pela prática, no dia 16.7.2016, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução, por 1 ano, por sentença transitada em julgado, no dia 30/9/2016;
Prescreve o artº 56º, nº 2, al. b), do C.P. “A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado, (…) cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão, não puderam, por meio dela, ser alcançadas”.
Considerando as condenações posteriores e o disposto no citado artº 56º, foram tomadas declarações ao arguido, que no seu decurso se limitou, quando questionado dos fundamentos destas novas condenações, a verbalizar “não sei”, deixando sem qualquer explicação a sua postura posterior ao trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos.
Como bem nota o Digno Procurador-Adjunto, a sua postura indicia falta de consciência e sentido crítico para a gravidade/censurabilidade do seu comportamento.
Impõe-se, pois, ponderar se a prática destes novos crimes revela que as finalidades da suspensão da execução da pena de prisão, não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
É certo que as condenações posteriores foram em penas de prisão suspensas na execução. Todavia, se esta opção não ode deixar de ser considerada nesta sede, também não impõe, sem mais, o que o tribunal conclua não ser de revogar a suspensão da execução da pena de prisão aqui aplicada.
Neste momento impõe-se ponderar todos os factos no seu conjunto, como seja a actividade delituosa do arguido, seja no que respeita à natureza dos crimes praticados, seja no que respeita à sua gravidade, data da prática, circunstâncias do seu cometimento, com vista a decidir se o juízo de prognose favorável formulado na sentença aqui proferida foi, ou não, infirmado (neste sentido, vide a jurisprudência citada na douta promoção de fls. 571).
Aqui chegados, considerando o numero de ilícitos cometidos após o transito em julgado da sentença proferida nestes autos, que a actividade delituosa que motivou aquelas outras condenações se manteve em quase todo o prazo porque perdurou o período de suspensão – o primeiro consumou-se dois meses após o trânsito e o ultimo cerca de cinco dias antes do termo do aludido prazo- “…a idêntica natureza do crime de detenção de arma proibida e a diversidade – por reporte aos bens jurídicos protegidos - dos demais crimes praticados, o elevado grau de indiferença manifestado pela condenação nestes autos sofrida e a ausência de qualquer justificação para o seu cometimento, denotadora de manifesta falta de interiorização do carácter censurável da sua conduta e de uma personalidade que não se deixa influenciar pelas penas anteriormente sofridas, afigura-se-nos claro que já não é possível fazer um juízo de prognose favorável, quanto ao comportamento futuro do condenado, impondo-se a conclusão de que as finalidades que estiveram na base da opção pela suspensão da execução da pena (sujeita, para mais, a regime de prova), não puderam, por meio dela, ser alcançadas” (sic fls. 571).
Nem se diga, como pretende o arguido, que neste momento se encontra a trabalhar e, por isso, reverteu o seu percurso de vida. Com efeito, não só não logrou comprovar esse facto, como se desconhece qual o percurso da sua vida na Escócia, como se impunha que aquando da tomada de declarações aventasse esse facto, o que não sucedeu, assim não permitindo que o tribunal se convencesse da verdade da interiorização da necessidade de conformar a sua vida conforme o dever/ser normativo, como se exigia, era pressuposto, que qualquer comportamento de inflexão ocorresse no período de suspensão da execução da pena de prisão, para que o tribunal se convencesse que a pena aqui aplicada, os pressupostos que estiveram na sua génese, se concretizaram, o que, como arás expusemos em face dos seus antecedentes criminais posteriores, não se verificou.
Assim, por todo o exposto, revogo a suspensão da execução da pena, determinando que o arguido cumpra a pena de prisão fixada na sentença - artº 56º, nº 1, al.b) e 2 do C.P.”
Não conformado, veio o arguido recorrer, concluindo nos seguintes termos:
I. Não pode o recorrente concordar com a parca argumentação referida pela Tribunal a quo para fundamentar tal revogação.

II. Dispõe o artigo 56.°, n.° 1, b), do Código Penal que a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão da execução da pena não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

III. Considerando que doutrina e jurisprudência aceitam pacificamente que não basta a prática de outro crime doloso para desde logo concluir que as finalidades que fundaram a suspensão da execução de uma pena foram defraudadas.

IV. Nestes casos torna-se necessário aferir se o juízo de prognose positiva que esteve na base da anterior condenação em pena de prisão suspensa na sua execução se deve ou não manter, dentro do quadro da factualidade e ilicitude espelhada nos factos que deram origem a essa anterior condenação.

V. Há, portanto, que averiguar quais as finalidades que estiveram na base da suspensão a execução da pena e se as mesmas saíram goradas com a prática daquele crime.

VI. Ponderação que não foi feita pelo Tribunal a quo pois que apenas fundamenta a revogação da pena nos presentes autos na gravidade da reiteração criminosa e na impossibilidade de fazer um juízo de prognose favorável.

VII. Se é certo que a prática dos novos crimes por parte do recorrente implica a violação da prevenção especial negativa e de prevenção especial positiva, não é menos certo que o cumprimento das demais condições da suspensão permite a tão desejada integração social, fundamento futuro para uma conduta recta em sociedade.

VIII. A revogação da suspensão não é nem pode ser um castigo, uma sanção, mas um meio de competir à reinserção social, que já está sendo alcançada em liberdade, com um escolho no percurso, é certo.

IX. Ora, o Tribunal a quo, não ponderou as circunstâncias da prática dos outros crimes pelo recorrente, as condições em que foram cometidos, a sua gravidade e a conduta global do recorrente durante o período de suspensão e a pena aplicada pela prática dos novos crimes de modo a saber se as finalidades de suspensão estavam ou não a ser alcançadas.

X. Como não ponderou também se a prática desses novos crimes afasta irremediavelmente (ou não) o juízo de prognose em que assentou a suspensão da pena.

XI. Pelo que mal andou o Tribunal a quo ao ter revogado a suspensão da execução da pena que lhe foi aplicada no âmbito dos presentes autos.

XII. O recorrente tem demonstrado preocupação pela sua situação, está familiarmente inserido, tendo um enquadramento familiar solido, atento e disponível bem como se encontra laboralmente inserido há já vários anos.

XIII. O recorrente pode não ter uma atitude exemplar, mas é reveladora de alguns dos índices de confiança nele depositados pelo tribunal da condenação na pena de prisão, que ficou suspensa na sua execução, foram alcançados.

XIV. E, se é certo que nem todas as finalidades de reinserção social e de não cometimento de idênticos ilícitos foram alcançadas, também é certo que toda a sua atitude global, demonstra respeito e interiorização das regras de convivência em sociedade e revela uma personalidade que pretende adaptar-se e reintegrar-se.

XV. Parece-nos também algo tardia esta revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada nos presentes autos, pelo menos numa altura em que o arguido apresenta estabilidade e uma atitude coerente e de construção pessoal que infirma o raciocínio do Ministério Publico e o Tribunal a quo que considera frustradas as finalidades que estiveram na base da suspensão da pena aplicada nos presentes autos.

XVI. Veja-se a este respeito o Acórdão da RP de 23 de Novembro de 2016, (processo n.º 622/12.7PCMTS-A.P1 e no qual foi relatora a Exma. Sr.ª Desembargadora Ana Bacelar) que nos diz que “se a decisão de revogação da suspensão for inadmissivelmente tardia, isso pode constituir motivo suficiente para que a revogação ou prorrogação não sejam decretadas.”

XVII. Em face do exposto e por considerar que não estão irremediavelmente comprometidas as finalidades inerentes à suspensão da execução da pena, deveria o Tribunal a quo ter declaro extinta a pena aplicada ao ora recorrente pelo cumprimento, nos termos dos artigos 57.° do Código Penal e 475.° do Código do Processo Penal ou caso assim não considerem V.Exas deveria o Tribunal a quo ter determinado a prorrogação do período da suspensão da execução da pena.

PRINCÍPIOS E NORMAS VIOLADOS:

• Artigos 56.º n.º 1, alínea b) e n.º 2 do Código Penal;

Nestes termos e nos mais de direito, que V. Exas. Doutamente melhor suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, ser alterada a, aliás, Douta decisão recorrida, substituindo-a por outra que contemple as conclusões atrás aduzidas.
O Digno Magistrado do Ministério Público respondeu ao recurso, tendo pugnado pelo seu não provimento.
Neste Tribunal o Digno Procurador-Geral Adjunto teve vista nos autos, tendo emitido parecer no sentido da rejeição do recurso por ser o mesmo intempestivo.
Deu-se cumprimento ao disposto no artigo 417º nº 2 do CPP, foram os autos aos vistos e procedeu-se à Conferência.
Cumpre assim apreciar.
2 Fundamentação
Questão prévia.
Conforme resulta do parecer emitido pelo Digno Procurador-Geral Adjunto, coloca-se a questão de saber se o recurso deverá ser atendido, por estar em prazo para o efeito, ou se pelo contrário revela-se o mesmo intempestivo por ter sido interposto antes da notificação da decisão ao arguido.
Alega o Digno Magistrado do Ministério Público que o recurso foi interposto no dia 11 de Março de 2019 tendo o arguido sido notificado pessoalmente dessa decisão no dia 15 de Abril de 2019, sendo da data desta notificação que se deve contar o prazo de 30 dias para o recurso, prazo esse que não foi respeitado.
Suporta a sua interpretação no acórdão da Relação de Guimarães, proferido em 22 de Outubro de 2012, nos autos 585/09.6GBVVD.G1 e no acórdão do STJ de 09.10.2003, processo 03P2711, ambos disponíveis no site www.dgsi.pt.
Vejamos então.
Conforme resulta dos autos o recurso foi efectivamente interposto em data anterior aquela em que o arguido foi notificado, sendo certo que a decisão dada a recurso deverá ser objecto de notificação pessoal ao arguido – cfr. AUJ nº 6/2010.
De acordo com o disposto no artigo 411º nº 1 al. a) do CPP o recurso deverá ser interposto no prazo de 30 dias, prazo esse que se conta da data da notificação da decisão, e a questão que se coloca é a de saber se o recurso interposto pelo defensor do arguido em data posterior à sua notificação, mas anterior à notificação pessoal do arguido – quando esta notificação é obrigatória – deverá ou não ser admitido nos autos?
Questão próxima e que tem merecido a apreciação do Tribunal Constitucional é a de saber se bastará a notificação do defensor para o inicio da contagem do prazo de recurso independentemente da notificação do arguido, ainda que essa notificação seja obrigatória, tendo decidido esse Venerando Tribunal julgar inconstitucional os artigos 113º nº 9 e 411º nº 1 do CPP quando interpretados no sentido que a notificação de uma decisão condenatória relevante para a contagem do prazo de interposição de recurso seria a notificação ao defensor, independentemente, em qualquer caso, da notificação pessoal ao arguido, sem exceptuar os casos em que este não tenha obtido conhecimento pessoal da decisão condenatória – cfr. ac. TC nº 476/2004 de 2 de Julho de 2004.
Naquele caso, considerou o Tribunal Constitucional que apenas o conhecimento pelo arguido do conteúdo decisório de uma decisão judicial cumpre plenamente a garantia efectiva do direito ao recurso consagrado no artigo 32º nº 1 da CRP, não sendo indiferente para a plenitude dessa garantia constitucionalmente consagrada unicamente a notificação do seu defensor.
Temos assim como evidente que a notificação do defensor do arguido não determina o inicio de um prazo – quando a decisão recorrível carece de notificação pessoal do arguido – havendo que aguardar pela notificação do arguido, iniciando-se aí o prazo do recurso.
Importa contudo saber qual a eficácia do recurso interposto pelo defensor do arguido antes da notificação pessoal daquele.
O acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães anteriormente identificado e citado pelo Ilustre Magistrado do Ministério Público é claro no sentido de não ser admitido o recurso, interposto pelo defensor do arguido antes da notificação pessoal do mesmo, entendendo-se aí que o prazo em causa é um prazo peremptório, recorrendo à lição do Professor Cavaleiro Ferreira para afirmar que esse tipo de prazo tem um inicio e um termo sendo dentro destas duas balizas que se conta o tempo dentro do qual deverá ser praticado o acto.
Importa referir que tal acórdão é proferido numa situação diversa da que nos agora ocupa, sendo um caso de julgamento na ausência do arguido, seguindo o referido aresto o disposto no artigo 333º nº 5 do CPP, (bem como o Acórdão do STJ citado pelo Digno Magistrado do Ministério Público que se refere ao prazo para a interposição de recurso para fixação de jurisprudência aí se defendendo que o mesmo se inicia somente após o transito em julgado do acórdão recorrido).
Dúvidas não temos que os prazos peremptórios representam o período de tempo dentro do qual podem ser levados a efeito os respectivos actos, sendo fixados em ordem à regulação processual e à certeza que importa dotar a instância, com vista ao seu prosseguimento, sendo claramente inadmissível um recurso interposto relativamente a uma decisão ainda não proferida, como é evidente.
Contudo, o fim da regulação processual tem o seu culminar último, não no início do prazo peremptório fixado, mas sim no seu terminus, sendo o termo do prazo o facto que nos permite assegurar a certeza processual e o seu posterior percurso sem que sejam questionados os actos anteriores.
Neste mesmo sentido, se revela o voto de vencido que o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães conheceu, ai se dizendo o que é evidente e encontra suporte no CPC – artigo 139º nº 3 “O decurso do prazo perentório extingue o direito de praticar o ato.”
Não encontramos qualquer obstáculo, ou impedimento, ao desenrolar normal do processo e à aquisição da certeza processual necessária para o seu prosseguimento, a interposição de recurso sobre uma decisão recorrível por iniciativa do defensor do arguido em data anterior à notificação deste dessa mesma decisão, sendo certo que, nestes casos, somente após o decurso do prazo fixado, contado da notificação pessoal deste, é que extingue o direito de interpor esse recurso.
Sem prejuízo da decisão do arguido sobre a oportunidade do recurso, será sempre o seu defensor – pessoa especialmente habilitada a intervir processualmente e deontologicamente obrigada a defender os interesses do seu representado – que aferirá juridicamente dessa oportunidade e das probabilidades de obter êxito com essa iniciativa, pelo que o seu impulso anterior à data de notificação do arguido, sempre poderá ser sempre corrigida, se concluir pela falta de vontade do representado, mediante a desistência do recurso.
A antecipação do direito à prática do acto, no caso sub judice, em nada prejudicou a marcha regular do processo, não sendo afectados quaisquer direitos dos restantes intervenientes processuais, e a admissão, agora do recurso, afigura-se-nos como a mais ajustada ao oferecimento das garantias necessárias ao arguido para a sua defesa perante uma decisão que se lhe afigure injusta, indo assim ao encontro do princípio que se encerra no citado artigo 32º nº 1 da CRP e que se resume à possibilidade de o agente do crime em sede processual poder sempre defender-se.
Assim decide-se conhecer o recurso interposto, julgando o mesmo tempestivo.
***
Tendo em mente as conclusões do recurso, sendo estas que balizam o seu objecto, a única questão que importa conhecer e decidir é o saber se está ainda o recorrente em condições de beneficiar da suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi fixada nos autos.
Resulta da fundamentação do despacho recorrido que a revogação da suspensão da execução da pena teve na sua origem o conhecimento que, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão, veio o arguido a cometer diversos crimes dolosos tendo sido condenado nos seguintes processos:
- No processo n.º 25/14.9GHVNG, pela prática, no dia 20.1.2014, de um crime de dano, na pena de 40 dias de multa, à taxa diária de 5 euros, por sentença transitada em julgado, no dia 5/6/2014;
- No processo n.º 1056/14.4GBVNG, pela prática no dia 21.11.2014, de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 1 ano e 11 meses de prisão e de um crime de consumo de estupefacientes, na pena de 3 meses de prisão e, em cúmulo jurídico das ditas penas parcelares, na pena única de 2 anos de prisão, suspensa, na sua execução, por igual período, por sentença transitada em julgado, no dia 3.3.2016;
- No processo n.º 417/16.9PFPRT, pela prática, no dia 16.7.2016, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução, por 1 ano, por sentença transitada em julgado, no dia 30/9/2016;
Conclui o recorrente que a revogação da suspensão da execução da pena não deve ser automática, cabendo ao Tribunal averiguar o circunstancialismo em que os factos ilícitos objecto das condenações posteriores ocorreram e ponderar se o juízo de prognose ainda se deverá manter.
Acrescenta o recorrente que não tem quaisquer processos pendentes, tendo pautado a sua vida de acordo com a lei, e que a decisão de revogação surge tardia, num momento em que está social, familiar e profissionalmente inserido.
Ora, dispõe o artigo 56º nº 1 al. b) do CP que a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que no seu decurso o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
Conforme resulta dos autos o arguido, no período de suspensão da execução da pena de prisão decretada nos autos veio a cometer no dia 20 de Janeiro de 2014 um crime de dano, consubstanciado no desferir de diversas pancadas com um machado na porta de um café, no dia 21 de Novembro de 2014 foi surpreendido com uma faca de abertura automática e com 9,267 gramas de canábis, vindo a ser condenado por um crime de detenção de arma proibida e por um crime de consumo de estupefacientes, e no dia 16 de Julho de 2016 o arguido foi surpreendido a conduzir um veículo sem ter habilitação legal, tendo sido condenado por um crime de condução de veículo sem habilitação legal.
Com base nestas condenações em 26 de Setembro de 2017 foi então proferido o despacho agora sob recurso.
Verifica-se ainda nos autos que tal despacho não foi atempadamente notificado ao arguido pois ausentou-se para trabalhar no estrangeiro, primeiro na Escócia e depois na Eslováquia.
Durante o decurso das tentativas de notificação, veio o arguido aos autos, por carta recebida em 5 de Dezembro de 2017 pedir nova oportunidade, explicando que teve que se ausentar do pais para sustentar a sua família, pretendendo manter-se no estrangeiro a trabalhar para pagar a casa onde a família vive em Portugal – cfr. fls. 599 dos autos.
Ora, entre a data da sentença onde foi decidida a suspensão da execução da pena e a data em que o arguido foi notificado da decisão da revogação decorreram cerca de 6 anos, não constando ter agora o recorrente qualquer processo pendente.
A apreciação da globalidade do comportamento do arguido no decurso do período de suspensão da execução da pena, atento a factualidade decorrente dos autos em que foi condenado, pode levar-nos a concluir que todos eles revelam um baixo grau de ilicitude, alias muito inferior à que foi revelada nestes autos, o que nos leva a interrogar se, ainda assim a finalidade pretendida obter com a suspensão da execução da pena não foi, pelo menos, parcialmente obtido.
Por outro lado, o decurso do tempo verificado entre a sentença proferida nestes autos e o dia em que o despacho que revogou a suspensão foi proferido, a que acresce o tempo que decorreu até à data de hoje, permite-nos verificar que o arguido procurou obter trabalho no estrangeiro, necessidade que sentiu em virtude de ter que sustentar a sua família.
A procura de trabalho, ainda que tal implique o afastamento da sua família, leva-nos também a solidificar a ideia que o arguido interiorizou a necessidade de se inserir no mundo laboral e obter por si os rendimentos necessários para o seu sustento e da sua família, o que se traduz numa melhoria considerável de atitude face ao período anterior à sua condenação nestes autos.
Todos estes factores permitem criar a dúvida sobre a oportunidade de agora, nesta fase da vida do recorrente, sujeitar o mesmo ao cumprimento de uma pena efectiva de prisão, sendo certo que se tal vier a acontecer todo o trabalho de ressocialização que o próprio se prontificou a levar a cabo ficaria seriamente comprometido.
Destarte, entendemos que, com as vicissitudes anteriormente apontadas, ainda assim a decisão de suspensão da execução da pena obteve alguns resultados, revelando-se o arguido afastado da criminalidade de média ilicitude, e percorrendo o seu percurso de vida tendente à sua inserção laboral, contando desde sempre com o apoio da sua família, razão pela qual se nos afigura que a revogação da suspensão da execução da pena colide com os fins da punição, especialmente na perspectiva da sua completa reinserção social, razão pela qual haverá o recurso de obter provimento, sendo revogado o despacho recorrido.

3 Decisão
Pelo exposto, julga-se provido o recurso e consequentemente decide-se revogar o despacho recorrido, devendo ser substituído por outro que julgue extinta a pena em que foi condenado nestes autos.

Sem custas

Porto, 13 de Novembro de 2019
Raúl Esteves
Maria Joana Grácio