Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010245 | ||
| Relator: | ALVES CORREIA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO ACÇÃO DE DESPEJO DEPÓSITO DA RENDA | ||
| Nº do Documento: | RP199410109420399 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1422/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/22/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1041 N1 ART1048 ART1038 A ART767 N1. RAU90 ART22 N1 ART58. | ||
| Sumário: | I - Na acção de despejo com fundamento na falta de pagamento da renda há dois tipos de depósito: O primeiro, a efectuar até ao termo do prazo da contestação, compreende as rendas cuja falta de pagamento é invocada na petição inicial e as que se vencerem desde a propositura da acção até à contestação ( acrescidas da indemnização legal ). O segundo tem lugar se a acção prosseguiu depois do saneador e quando o senhorio requeira despejo imediato por falta de pagamento das rendas vencidas depois da contestação, que são abrangidas neste último depósito. II - A obrigação de pagamento da renda incumbe ao arrendatário, mas essa prestação pecuniária pode também ser feita por terceiro interessado ou não no cumprimento. III - Se, em acção de despejo, a petição inicial não alega que a ré está divorciada do réu, a posterior informação afirmativa desse facto, constante da certidão de citação da ré, é irrelevante como fundamento material da pretensa ilegitimidade desta litigante. | ||
| Reclamações: | |||