Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420399
Nº Convencional: JTRP00010245
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
ACÇÃO DE DESPEJO
DEPÓSITO DA RENDA
Nº do Documento: RP199410109420399
Data do Acordão: 10/10/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 1422/93
Data Dec. Recorrida: 02/22/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1041 N1 ART1048 ART1038 A ART767 N1.
RAU90 ART22 N1 ART58.
Sumário: I - Na acção de despejo com fundamento na falta de pagamento da renda há dois tipos de depósito:
O primeiro, a efectuar até ao termo do prazo da contestação, compreende as rendas cuja falta de pagamento é invocada na petição inicial e as que se vencerem desde a propositura da acção até à contestação ( acrescidas da indemnização legal ).
O segundo tem lugar se a acção prosseguiu depois do saneador e quando o senhorio requeira despejo imediato por falta de pagamento das rendas vencidas depois da contestação, que são abrangidas neste último depósito.
II - A obrigação de pagamento da renda incumbe ao arrendatário, mas essa prestação pecuniária pode também ser feita por terceiro interessado ou não no cumprimento.
III - Se, em acção de despejo, a petição inicial não alega que a ré está divorciada do réu, a posterior informação afirmativa desse facto, constante da certidão de citação da ré, é irrelevante como fundamento material da pretensa ilegitimidade desta litigante.
Reclamações: