Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1549/18.4T8AVR-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO PROENÇA
Descritores: PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA
PRAZO PARA CONTESTAÇÃO
APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
ANTES DO ULTIMO DIA DO PRAZO
DEDUÇÃO DE RECONVENÇÃO DEPOIS DA CONTESTAÇÃO
Nº do Documento: RP202009241549/18.4T8AVR-A.P1
Data do Acordão: 09/24/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A apresentação da contestação importa a renúncia ao remanescente do prazo de que ainda se dispunha para a apresentação, não podendo depois disso substituir-se a contestação apresentada por outra ainda que o termo daquele prazo não tivesse sido atingido.
II - Depois de esgotado o prazo para apresentar a contestação, por maioria de razão se encontra vedada a dedução de reconvenção.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n. 1549/18.4T8AVR-A.P1– Apelação
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
B…, LDA., mencionando expressamente que é essa a nova denominação social de C…, LDA., com sede na Avenida…, .., …, …. - … …, Esposende, Braga, propôs contra:
1) D…, residente na Rua…, .., …. - … Aveiro; e
2) E…, residente Rua…, .., ….-… Aveiro,
pedindo a condenação dos RR. a pagar-lhe solidariamente a quantia de €.: 55.000,00, acrescida de juros comerciais de mora, vencidos e vincendos, contados desde 10/2004, até efectivo e integral pagamento.
Alega, para tanto, em resumo, que no âmbito da sua actividade, em 21/05/2004, a A. tomou de arrendamento aos RR., então casados entre si, através de contrato de arrendamento que ambos assinaram, um prédio urbano composto de rés-do-chão, primeiro e segundo andares, destinado a armazéns e instalações fabris, sito na Estrada de …, freguesia de …, concelho de Aveiro, inscrito na matriz predial urbana sob o n.º 1534, pertencente ao património comum do dissolvido casal. Na mesma data, a Autora celebrou com o 1.º Réu um contrato mediante o qual este reconhecia e se comprometia a pagar a quantia de €.:55.000,00 correspondente à parte nas obras de remodelação de toda a frontaria, não só no prédio tomado de arrendamento pela Ré, como também no conjunto imobiliário em que o mesmo se insere, pertencente a ambos os RR.. Por partilha extrajudicial subsequente ao seu divórcio, outorgada em 17/01/2012, a 2.ª Ré tornou-se única dona e exclusiva proprietária do sobredito imóvel. Ambos os RR., como comproprietários do imóvel, beneficiaram das obras realizadas pela A. Ficou convencionado que a Autora tinha direito a reembolso, indemnização ou retenção, quanto ao montante do valor das obras realizadas na parte do imóvel a si não arrendada, tendo A. e RR. fixado para o valor das obras a pagar da responsabilidade dos RR. o montante de 55.000,00€, que é já exigível nos termos convencionados.
Citada a R. E… contestou em 07/06/2018, além do mais dizendo que não celebrou qualquer contrato com a autora, que aliás desconhece, pelo que a autora é parte ilegítima. A ré não sabe quem é a autora e qual a figura jurídica existente, quando se diz "nova denominação social", não sendo a mesma a sede social; “se a B… assumiu o activo e o passivo da C…, então a ré tem direito a deduzir reconvenção, já que a C… lhe ficou a dever anos de renda, relativamente ao contrato de arrendamento junto aos autos como doc. n° 3” (item 10 da contestação). Posteriormente, a 17/10/2018, apresentou a R. articulado de fls. 105/107, no qual deduziu reconvenção nos seguintes termos: “deve considerar-se a presente reconvenção procedente porque provada e condenada a aqui autora a pagar à ora ré o montante de €54.996,76 acrescido de juros à taxa legal desde o trânsito em julgado da sentença de despejo”. Correspondendo o montante peticionado ao das rendas vencidas e não pagas no contrato de arrendamento celebrado, a 21/05/2004, entre os RR. como senhorios, e a A., então com a denominação C…, L.da, como arrendatária.
Em sede de saneamento dos autos, a Mma. Juíza julgou inadmissível a reconvenção, pelos fundamentos que se transcrevem:
A dedução da reconvenção em articulado “superveniente” (no sentido de posterior à contestação) é, dizendo eufemisticamente, original. E, se a Ré afirma que a reconvenção é deduzida com propósito de defesa (veja-se introdução e fecho do articulado), fica incompreensível o uso da reconvenção.
“A reconvenção, consistindo num pedido deduzido em sentido inverso ao formulado pelo autor, constitui uma contra-acção que se cruza com a proposta pelo autor (que, no seu âmbito, é réu, enquanto o réu toma a posição de autor – respetivamente, reconvindo e reconvinte)”.
Dizendo de outra forma, “a reconvenção consiste, tipicamente, numa acção declarativa (condenatória, constitutiva ou de mera apreciação) intentada através da contestação, pelo réu (reconvinte), assente em factos materiais e é causadora, quando admissível, de uma acumulação, no âmbito de um processo pendente, de acções cruzadas e sincrónicas (a acção inicial ou originária e a acção reconvencional: conventio et reconventio pari passu ambulant”.
Portanto, a reconvenção é a demanda do demandado e envolve um pedido autónomo do réu contra o autor. O que significa que a contestação, como defesa por impugnação ou por excepção, e a reconvenção, como ataque que é dirigido contra o autor, desempenham funções opostas. Logo, a Ré nunca poderia apresentar a reconvenção como defesa.
Sendo a reconvenção uma acção do réu contra o autor, “requer o preenchimento de todos os pressupostos exigíveis na generalidade das acções e que, neste caso específico, são apreciados quanto ao pedido reconvencional”.
Sendo as acções do autor contra o réu e do réu contra o autor (reconvenção) ações cruzadas, conexas e sincrónicas, o julgamento da acção e da reconvenção (das duas demandas cruzadas) é único e com uma única sentença que aprecia ambas julgando-as procedentes ou improcedentes conforme o mérito de cada uma.
Seja como for, a reconvenção postula uma causa de pedir e um pedido novos e independentes.
Na nossa lei processual civil, a dedução da reconvenção é, em regra, facultativa. E é admitida com restrições, uma vez que é sujeita a determinados factores de conexão objectivos taxativamente indicados nas alíneas do n.º 2 do art. 266.º do CPC e adjectivos, de compatibilidade processual, exigidos pelo n.º 3 do mesmo art. 266.º.
Não se vê que factor de conexão possa a Ré ter considerado existente. Não o indica. E não parece que haja, efectivamente, qualquer ligação entre os factos jurídicos que servem de fundamento à acção ou à defesa – alínea a) do n.º 2 do art. 266.º do CPC. Os das restantes alíneas não vêm claramente ao caso.
Ou seja, a reconvenção está formulada completamente desligada da acção, o que equivale por dizer que esta não passa de um pretexto, um aproveitamento para obter, desnecessariamente (veja-se o art. 14.º-A da Lei n.º 6/2006, de 17/02), a condenação da A. no pagamento das rendas em dívida.
Independentemente mas não menos importante que isso é o timing, o tempo da dedução da reconvenção. Nos termos do n.º 1 do art. 583.º do CPC, “a reconvenção deve ser expressamente identificada e deduzida separadamente na contestação, expondo-se os fundamentos e concluindo-se pelo pedido, nos termos das alíneas d) e e) do n.º 1 do art. 552.º”.
Quer dizer: 1.º - a parte da contestação em que o réu deduz a reconvenção é equiparada a uma petição inicial, devendo reunir os pressupostos gerais desta; 2.º - a reconvenção deve ser deduzida no prazo da contestação.
Aceita-se comummente que não é indispensável que o réu apresente contestação para poder deduzir reconvenção, a qual pode ser deduzida inclusivamente para o caso de a acção proceder. “A reconvenção é deduzida como dependência da procedência da acção quando esta constitui uma condição para a procedência do pedido reconvencional”. É a chamada reconvenção eventual.
Certo é que a reconvenção só pode ser deduzida na contestação, como parte, devidamente identificada e discriminada, desta.
Concluindo: 1.º - a reconvenção só pode ser apresentada no prazo fixado para a contestação; 2.º - se o não for (e não foi) fica precludido o direito de o réu a apresentar; 3.º -tem de estar ligada à acção por um dos pressupostos de conexão objectivos das alíneas do n.º 2 do art. 266.º do CPC; 4.º - no caso, quer por falta de um pressuposto de conexão quer por ser intempestiva, a reconvenção não pode ser admitida
Julgo, por estes fundamentos, inadmissível a reconvenção.
Inconformada com o decidido, dele interpõe a R. recurso de apelação, formulando para tal as seguintes conclusões:
1ª- Em 10.04.19, em sede de audiência prévia a Sr.ª Juíza proferiu despacho no sentido de indeferimento de articulado da ré, no caso reconvenção, por dois motivos: por entender que a mesma não preenche os requisitos do artigo 266º do CPC e ainda por ter sido apresentada fora do prazo.
2ª- No entender da recorrente não tem qualquer razão: isto porque e desde logo o referido artigo no seu nº 2º c) prevê expressamente casos como este, o que se traduziu em violação desta disposição legal. A ré tem um crédito sobre a autora, proveniente de rendas vencidas e não pagas, como se determinou na acção de despejo nº 442/14.4TBFLG, agora no arquivo do Baixo Vouga, e relativas ao contrato junto aos autos pela autora.
3ª-O outro motivo prende-se com a eventual extemporaneidade da apresentação, do pedido reconvencional que no entender da recorrente, também a Sr.ª Juíza não tem qualquer razão. Assim,
4ª-A ré na contestação que apresentou, concretamente em 10º, refere que tem um pedido reconvencional a fazer, caso a autora, “B…” fosse a mesma sociedade comercial da C…, com quem celebrou o contrato de arrendamento junto aos autos como doc. nº 1 pela autora.
5ª-A ré tinha dúvidas legítimas, uma vez que a autora não juntou certidão permanente, pelo que pedia em consequência a sua junção, para poder reconvir ou não, porquanto o seu crédito era sobre a B… e não com a C…, com quem havia realizado o contrato de arrendamento.
6ª-Apresentou o seu pedido reconvencional apenas em 17.10.18, porquanto andou em busca de elementos, noutros processos e Tribunais, para fazer a prova de que a autora lhe devia 56.269,33 euros, e no mesmo redigiu a sua reconvenção com os elementos que tinha, sempre protestando juntar outros logo que lhe fossem fornecidos.
7ª-Procurou nos diversos Tribunais, Aveiro, Felgueiras, Baixo Vouga, Balcão de arrendamento, Arquivos, tudo, até pedir a este Tribunal e processo que oficiasse, ao Baixo Vouga, dado todas as respostas lhe serem negativas o que lhe mereceu as resposta da Senhora Juíza deste processo que “ o dever de colaboração do Tribunal não se confunde com uma qualquer obrigação de substituição das partes no esforço probatório que lhes compete” -“nada impede, se bem vemos, o ora ré, que se encontra devidamente assistida por Mandatária, de solicitar à secção central, que lhe seja confiado o processo nº 442/14.4TBFLG e de retirar deste os elementos/peças processuais que bem entender e de as juntar aos autos “Indefere-se o pedido.”
8ª-De todas as diligências feitas, deu conhecimento escrito ao Tribunal, no sentido de não conseguir o processo em parte nenhuma, e até com respostas contraditórias, coisa que não acontecia se fosse o Tribunal a oficiar, mas enfim…
9ª-Quando obteve os documentos pretendidos – comprovativo do requerimento executivo e do facto de não ter havido embargos, juntou de imediato ao presente processo.
10ª-A senhora Juíza sem qualquer despacho prévio, convocou audiência prévia começando a mesma com o despacho de que ora se recorre.
Termos em que, o despacho proferido deve ser substituído por outro que admita a reconvenção requerida, quer por preenchimento dos requisitos do artigo 266º do CPC, quer porque nos termos do artigo 10º da contestação a ré disse reservar-se para exercer ou não o seu direito de reconvir dependentemente de quem fosse a autora e quando soube apresentou-o com os documentos possíveis comprometendo-se a juntar o que mais fosse necessário à instrução da reconvenção, como é de Justiça!
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Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
A questão suscitada pela recorrente é a de saber se a reconvenção deveria ter sido admitida.
Os factos (e ocorrências processuais) a considerar são os aludidos no relatório supra, que aqui se considera reproduzido, bem como o teor do despacho recorrido.
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Nos termos do artigo 573.º do CPC, toda a defesa deve ser deduzida na contestação, exceptuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado (n.º 1); depois da contestação só podem ser deduzidas as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente (n.º 2). Consagra o aludido preceito o princípio da concentração da defesa e a consequente preclusão dos meios de defesa.
Os efeitos do princípio da concentração da defesa estendem-se à faculdade legal de reconvir, porquanto, nos termos do n.º 1 do artigo 583.º “A reconvenção deve ser expressamente identificada e deduzida separadamente na contestação, expondo-se os fundamentos e concluindo-se pelo pedido, nos termos das alíneas d) e e)10 do n.º 1 do artigo 552.º”. Com a particularidade de, diversamente do que em certas hipóteses é estabelecido para a contestação-defesa, a lei não admite qualquer possibilidade de dedução de contestação-reconvenção passado esse momento.
“Antes de efectuada a citação, acto que torna estáveis os elementos essenciais da causa, é admissível a apresentação de nova petição, demandar outros réus, modificar o pedido ou alterar a causa de pedir. A contestação, uma vez apresentada, não pode ser substituída por outra, estando o respectivo prazo ainda em curso. Quando se apresenta a contestação antes de esgotado o prazo, renuncia-se à parte deste que ainda restava” (Ac. da Relação do Porto de 15-05-2020, Processo 2274/19.4T8VNG-A.P1, in www.dgsi.pt). E tal imperativo coloca-se, quer relativamente à contestação-defesa, quer relativamente à contestação-reconvenção, traduzindo o bocardo latino conventio et reconventio pari passu ambulant, citado no douto despacho recorrido.
Depois de esgotado o prazo para apresentar a contestação, por maioria de razão se encontra vedada a dedução de reconvenção, que resulta extemporânea. A menção à possibilidade de a deduzir que a recorrente havia feito no item 10.º da sua contestação não tem a virtualidade de lhe permitir escolher discricionariamente o momento em que fará. Irrelevando que no caso se encontrem verificados alguns dos requisitos substantivos da reconvenção enunciados no nº 2 do art. 266º.
O articulado ou requerimento avulso usado para o efeito, semelhante àquele de que a recorrente lançou mão, é meio processual impróprio, gerando as consequências cominadas pelo art.º 193.º do CPC. O oferecimento de articulado superveniente é admitido exclusivamente nas condições previstas pelo artigo 588.º, n.º 1, do CPC, relativamente a factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes, mas sempre com relação a pedidos já formulados ou a meios de defesa já empregues, o que não é o caso vertente.
Improcede, pelo exposto, o recurso, mantendo-se o decidido nos termos do douto despacho recorrido.
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Decisão.
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, em função do que confirmam o douto despacho recorrido.
Custas pelos apelantes.

Porto, 24 de Setembro de 2020
João Proença
Maria Graça Mira
Anabela Dias da Silva