Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00026994 | ||
| Relator: | SOARES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA PAGAMENTO SALDO DISPONÍVEL EXECUTADO QUITAÇÃO IMPOSTO ESTADO INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199910129920336 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V CONDE 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 4-B/88-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/11/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART105. CONST76 ART13 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 186/90 IN DR IIS DE 1990/09/12. AC TC 688/98 IN DR IIS DE 1999/03/05. | ||
| Sumário: | I - O princípio constitucional da igualdade perante a lei deve ser interpretado como proibição do arbítrio. II - O artigo 105 do Código de Processo Tributário coloca a Fazenda Nacional numa situação de vantagem relativamente aos credores em geral, mas a distinção nada tem de arbitrário antes se justificando pela necessidade premente de se garantir ao Estado a cobrança dos créditos de que é titular. III - " Sobras " pecuniárias, para efeitos do citado artigo 105 são ainda as quantias penhoradas em excesso na execução e que sobejaram após o pagamento da quantia exequenda e custas. | ||
| Reclamações: | |||