Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9920336
Nº Convencional: JTRP00026994
Relator: SOARES DE ALMEIDA
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
PAGAMENTO
SALDO DISPONÍVEL
EXECUTADO
QUITAÇÃO
IMPOSTO
ESTADO
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
Nº do Documento: RP199910129920336
Data do Acordão: 10/12/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V CONDE 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 4-B/88-1
Data Dec. Recorrida: 09/11/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPTRIB91 ART105.
CONST76 ART13 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC TC 186/90 IN DR IIS DE 1990/09/12.
AC TC 688/98 IN DR IIS DE 1999/03/05.
Sumário: I - O princípio constitucional da igualdade perante a lei deve ser interpretado como proibição do arbítrio.
II - O artigo 105 do Código de Processo Tributário coloca a Fazenda Nacional numa situação de vantagem relativamente aos credores em geral, mas a distinção nada tem de arbitrário antes se justificando pela necessidade premente de se garantir ao Estado a cobrança dos créditos de que é titular.
III - " Sobras " pecuniárias, para efeitos do citado artigo 105 são ainda as quantias penhoradas em excesso na execução e que sobejaram após o pagamento da quantia exequenda e custas.
Reclamações: