Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
117615/25.0YIPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ISABEL PEIXOTO PEREIRA
Descritores: AECOPS
ADMISSIBILIDADE DE RECONVENÇÃO
Nº do Documento: RP20260430117615/25.0YIPRT-A.P1
Data do Acordão: 04/30/2026
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A compensação, enquanto causa de extinção das obrigações, constitui um direito potestativo dependente de declaração do interessado e, em regra, deve ser deduzida por reconvenção (art. 266.º, n.º 2, al. c), do CPC).
II - Não pode haver compensação quando o réu nega a existência do crédito do autor, por tal mecanismo pressupor o seu reconhecimento.
III - Nas AECOPs, a reconvenção é, em regra, inadmissível, mas deve ser excecionalmente admitida quando constitua meio necessário de defesa, designadamente para operar a compensação com efeito extintivo.
IV - Verifica-se conexão objetiva bastante quando o contracrédito emerge da mesma relação jurídica e visa extinguir ou reduzir o crédito do autor.
V - A admissão da reconvenção nestes casos assegura a tutela jurisdicional efetiva e a economia processual, cabendo ao juiz adequar a tramitação ao abrigo do art. 6.º do CPC.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 117615/25.0YIPRT-A.P1

Relatora: Isabel Peixoto Pereira
1º Adjunto: Francisca Micaela da Mota Vieira
2º Adjunto: Isabel Silva

Acordam os juízes da 3.ª secção do Tribunal da Relação do Porto:
I.

A Autora veio propor ação sob a forma de processo especial, peticionando a condenação da Ré a satisfazer-lhe quantia pecuniária emergente de incumprimento contratual. Alega que celebrou com a requerida um contrato de fornecimento de bens e serviços de carpintaria e mobiliário em várias obras realizadas em moradias sitas em Vila do Conde, no valor de €.9.396,79, que a Requerida não pagou.
A Requerida apresentou oposição com reconvenção, alegando que celebrou com a Requerente dois contratos de empreitada relativos à construção de duas moradias em Vila do Conde. Sustenta que, no âmbito desses contratos, procedeu ao pagamento de diversas quantias à Requerente, a qual, porém, não cumpriu os prazos acordados, não concluiu os trabalhos a que se obrigou e executou parte dos mesmos de forma defeituosa.
Refere ainda que devolveu as faturas emitidas pela Requerente e que, em virtude das deficiências na execução, teve de suportar custos para corrigir os trabalhos mal realizados, no montante de €14.174,30 numa das obras e €16.302,23 na outra. Assim, conclui que é credora da Requerente pelo valor global de €6.435,37.
Alega, por conseguinte, que não é devedora de qualquer quantia à Requerente, sendo antes sua credora no referido montante de €6.435,37, sem prejuízo de outros valores que venha a despender em consequência do atraso e paralisação das obras.
Termina peticionando que a reconvenção seja julgada procedente e, em consequência, a Requerente seja condenada a pagar-lhe a quantia de €6.435,37.
Requer ainda que seja declarada a resolução do contrato de empreitada celebrado entre as partes, por perda de interesse na sua execução, e que a Requerente seja condenada a restituir à Requerida a quantia de €39.544,45, acrescida de juros de mora.
Foi ouvida a Autora/requerente, pronunciando-se pela inadmissibilidade da Reconvenção, após o que foi proferida a seguinte decisão, que aqui se transcreve, na sua totalidade: «Estamos no âmbito dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos e da injunção que se encontram reguladas no Decreto-Lei n.º 269/98, de 01.09, com diversas alterações legais.
O art. 7.º de tal diploma determina que “Considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro.”
Tal preceito determina, então, o âmbito de aplicação deste regime legal, por remissão para dois outros normativos legais.
Assim, o art. 1.º do diploma preambular dispõe, na redacção do Decreto-Lei n.º 107/2005, de 01.07 que “É aprovado o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a (euro) 15 000, publicado em anexo, que faz parte integrante do presente diploma.”
Por outro lado, a reconvenção prevista no art. 266.º do Código de Processo Civil, é em regra facultativa e traduz-se numa acção cruzada implementada pelo réu e na dedução por ele de algum pedido contra o autor.
Contudo, a admissibilidade da reconvenção está sujeita a determinados limites e requisitos de índole processual e de carácter substantivo.
Relativamente aos requisitos processuais, a lei exige: a) a competência absoluta do tribunal (art. 91.º, n.º 1 do Código de Processo Civil), b) a correspondência da forma de processo (art. 266.º, n.º 3 do Código de Processo Civil), c) a identidade subjectiva das partes, d) que a reconvenção seja expressamente identificada e deduzida separadamente na contestação (artigo 583.º, n.º 1 do Código de Processo Civil), e) a indicação do valor da causa (artigo 583.º, n.º 2 do Código de Processo Civil), os quais estão todos verificados na presente acção.
Quanto aos requisitos substantivos de admissibilidade da reconvenção, a lei exige que entre o pedido original e o pedido reconvencional se verifique uma determinada conexão. O art. 266.º, n.º 2 do Código de Processo Civil indica os factores de conexão que legitimam a dedução de reconvenção e fixa taxativamente os casos de dedução de reconvenção.
No caso, estamos no âmbito de uma acção especial que se rege pela celeridade e pela simplificação da tramitação processual, razões pelas quais não se compatibiliza com a admissibilidade da reconvenção.
A este respeito escreve Salvador da Costa (in A Injunção e as conexas Acção e Execução, 5.ª ed., pág. 78 e ss.) “(…) no que concerne à acção declarativa em análise, a lei confina esta forma de processo especial unicamente a dois articulados, a petição inicial e a contestação, e estabelece que este último instrumento só é notificado ao autor aquando da notificação do despacho designativo da data do julgamento. (…) Com efeito, a simplificada tramitação processual legalmente estabelecida para a acção em causa, cuja particular especificidade se centra na celeridade derivada da simplificação, não se compatibiliza com a admissibilidade de formulação de qualquer pedido reconvencional. Não se vê que esta solução legal afecte o direito de defesa do réu, certo que este pode, se tiver para tal algum fundamento legal, fazer valer em acção própria a situação jurídica que eventualmente possa estar de algum modo conexionada com aquela que o autor faz valer na acção.”
Por outro lado, importa referir que conhecemos a patente divergência existente na jurisprudência, nomeadamente dos Tribunais superiores, sendo que há decisões que admitem reconvenção e decisões que não admitem.
Contudo, em nosso entender, atendendo ao tipo especial de acção em que nos encontramos, à sua tramitação e seguindo a posição de Salvador da Costa, consideramos que não é admissível nestes autos a dedução de reconvenção, pelo que, não se admite a reconvenção deduzida. Também neste sentido, veja-se o acórdão do T.R. Porto de 21.06.2021, relatado por Pedro Damião e Cunha, proferido no processo n.º 83857/20.1YIPRT-A.P1 e publicado in www.dgsi.pt., onde se escreveu no sumário que «Nas acções especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias reguladas no anexo do DL nº269/98, de 01.09., não é admissível a dedução de pedido reconvencional, nos termos do art. 266º, nº 2 do CPC, em face: do escopo dos procedimentos especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias ser o de conferir força executiva aos requerimentos iniciais (art. 7º e 2º do anexo do diploma); da acção especial apenas dispor de dois articulados, seguidos da audiência de julgamento (arts. 3º e 4º do anexo do diploma), que exclui a possibilidade de apresentação de réplica, nos termos do art. 584º do CPC da acção comum.
II - Nestas acções especiais não pode vir a ser admitida a reconvenção, também: nem pela via da norma remissiva do art. 549º, nº 1 do CPC, uma vez que não existe lacuna da lei na tipificação do regime processual da acção especial; nem por força da adequação formal, nos termos dos arts. 6º e 547º do CPC, uma vez que a referida adequação não serve para resolver de forma estrutural a possibilidade de dedução de pedidos reconvencionais nas acções especiais limitadas a dois articulados, sempre que os réus nas mesmas tivessem vontade e fundamento para formular um pedido reconvencional, nos termos do art. 266º, nº 2 do CPC”.»
Posto isto, entendemos que não é de admitir a reconvenção, porquanto a Requerida não pretende extinguir o direito da Requerente com o pedido que formula. A Requerida defende que do valor pedido, nada deve porque a Requerente não fez trabalhos que correspondam ao valor que pede nestes autos. Os trabalhos que fez, já foram pagos pela Requerida e a Requerida até pagou mais do que o valor dos trabalhos realizados. Acresce que acrescer ao valor que pagou a mais, a Requerida diz ainda que suportou outros valores - mas que esses poderão não ser todos os prejuízos que sofreu - à Requerente, por trabalhos que realizou e suportou e por isso pretende que a Requerente suporte esse valor. De realçar ainda que o pedido formulado refere-se a uma pretensão indemnizatória decorrente do cumprimento defeituoso das obrigações pela Requerente, pelo que a presente ação não se adequa à finalidade pretendida pela Requerida (não é uma obrigação pecuniária no sentido estrito deste diploma). Assim, não só o crédito invocado não extingue o direito da Requerente, pois Ré não invoca a compensação do crédito que detém com o crédito da Requerente, tratando-se antes de um crédito distinto, pois nada deve à Requerente, como ainda poderão existir outros créditos. Consequentemente, para além do exposto, temos ainda que a reconvenção não é legalmente admissível de acordo com o regime legal decorrente do Decreto-Lei n.º 269/98, e por isso, entendemos que a reconvenção não é de admitir.
Deste modo, e atendendo a todo o exposto, não se admite o pedido reconvencional deduzido pela Requerida A... Unipessoal, Lda..».

É desta decisão que vem interposto recurso pela requerida, mediante as seguintes conclusões:
1. Tendo o presente processo iniciado com um requerimento de injunção, a Ré deduziu oposição e no mesmo articulado deduziu reconvenção, tendo o Tribunal entendido não ser admissível a reconvenção, referindo que “estamos no âmbito de uma ação especial que se rege pela celeridade e pela simplificação da tramitação processual, razões pelas quais não se compatibiliza com a admissibilidade da reconvenção.”
2. Para reforçar a decisão, refere o Tribunal “a quo” que a Ré não pretende extinguir o direito da Autora com o pedido que formula (!) e, salvo o devido respeito, equivoca-se quanto ao que é alegado na contestação;
3. Como resulta da oposição deduzida, a Autora veio peticionar valores indevidos relativos a obras que havia executado para a Ré, mormente “fatura final das contas da obra do lote ... e ...”, que incluíam trabalhos relativos àquelas duas obras, e como foi alegado na oposição, apesar da emissão daquelas duas faturas de “final de obra”, numa das obras executadas pela Autora, entre os trabalhos desenvolvidos pela Autora, por um lado, e o valor que a Ré lhe pagou para aquela obra e o montante que teve de despender para resolução dos problemas da obra (após a Autora a abandonar), a Ré é ainda credora da Autora do montante (já certo) de € 308,04, e na outra obra realizada pela Autora, entre os trabalhos desenvolvidos pela Autora, por um lado, e o valor que a Ré lhe pagou para tal obra e o montante que teve de despender para resolução dos problemas da obra (após a Autora a abandonar), a Ré é ainda credora da Autora do montante (já certo) de € 5.972,33, e por isso, a Ré deduziu oposição e respetiva reconvenção, alegando não ser devedora do valor daquelas faturas peticionadas, sendo antes credora da Autora;
4. Como da oposição deduzida, a Ré invocou que tem direito a operar a compensação entre o seu crédito sobre a Autora e o crédito da Autora sobre si (naturalmente na parte que fosse devida de tais faturas peticionadas), sendo que, por força de tal compensação, face a todos os trabalhos realizados pela Autora e todos os pagamentos feitos pela Ré, a Ré fica ainda credora da Autora pelo valor de € 6.435,37, que tem direito a peticionar da Autora, e daí que, por força do somatório do valor da ação com o da reconvenção, o valor do processo tivesse de ser fixado em € 16.806,81;
5. Seguimos aqui de perto a jurisprudência mais recente dos nossos diversos Tribunais superiores, que reproduzimos, e referida na oposição apresentada, entendendo ser claramente admissível a reconvenção;
6. A respeito da admissibilidade da reconvenção em sede de procedimento de injunção, referiu o Tribunal da Relação do Porto, no seu acórdão de 26/05/2025, disponível em www.dgsi.pt “É admissível em processo de injunção, nos termos conjugados do disposto nos Decretos-Leis n.º 269/98, de 01/09 e n.º 62/2013, de 10/05, a dedução de pedido de compensação em sede de reconvenção, independentemente de a ação ter inicialmente um valor inferior a metade da alçada do Tribunal da Relação. Em consequência da dedução da reconvenção o valor da ação altera-se, nos termos do artigo (art.º) 299.º, n.º 1, do C.P.C.”
7. Como refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10/07/2025, disponível em www.dgsi.pt “O processo de injunção, face à simplificação exigida, não comportará reconvenção, se atendermos apenas ao texto do D.L. 269/98, de 01.09, nomeadamente ao disposto nos seus artºs. 1, nº 3, 4, 16, nº 1 e 17, nº 1. Mas, face ao disposto no artº 549, nº 1 do CPC, a nossa ordem jurídica não só não proíbe, como admite, que um processo especial que começou por ser de injunção simplificado, siga como processo declarativo comum, admitindo esta nova forma, a reconvenção deduzida. Havendo fundamentos para em sede de defesa, se perfilar a existência de uma ação cruzada do primitivo réu contra o primitivo autor, faz todo o sentido que, se aproveitem os recursos existentes, ainda que se tenha que alterar o valor do processo e a competência do juízo, para dirimir um litigio único. O contrário, poderia levar até à prolação de decisões contraditórias, em dois tribunais distintos, quando, o que está em causa, são duas faces do mesmo conflito. Com as alterações introduzidas ao novo CPC privilegiou-se a obtenção de uma justiça material e não formal, o que decorre dos princípios de gestão e adequação a que aludem os artºs 547 e 6 do CPC. De igual modo, este entendimento é o que se adequada mais aos princípios da economia processual e igualdade das partes (artºs 130 e 4º do CPC). A ser assim, aceita-se a admissibilidade plena da reconvenção, desde que se respeitem os requisitos gerais do art. 266 do CPC, pois esta é a posição que melhor concretiza os princípios de gestão processual e adequação formal e, assegura igualdade entre as partes e uma solução de mérito que evite o fracionamento da discussão em duas ações distintas.”
8. Também o Acórdão da Relação de Coimbra de 24/06/2025, disponível em www.dgsi.pt, refere que “1. No procedimento de injunção é admissível a dedução de pedido de compensação em sede de reconvenção, independentemente daquele procedimento ter inicialmente um valor inferior a metade da alçada do Tribunal da Relação. 2. A partir do momento em que é deduzida oposição com reconvenção o procedimento de injunção adquire cariz jurisdicional, sendo de aplicar as regras dos arts. 299.º e seguintes do CPC, cabendo então, caso os pedidos sejam distintos, adicionar o valor do pedido formulado pelo réu ao valor do pedido formulado pelo autor.”
9. E também no Acórdão da Relação de Guimarães de 06/02/2025, disponível em www.dgsi.pt, se refere que “Sendo a AECOP (ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias) um procedimento especial, são-lhe aplicáveis as regras gerais do CPC (art. 549.º n.º 1), entre as quais se conta as da reconvenção (art. 266.º), cabendo ao juiz, utilizando os seus poderes de gestão processual e de adequação formal (artigos 6.º e 547.º), adaptar o processo à tramitação da reconvenção, pelo que relegar a invocação da compensação para a oposição a subsequente execução (art.º 729.º, al. h), implicaria um desnecessário desperdício de recursos e violaria o princípio constitucional da igualdade, cumprindo-se, assim, a função instrumental do processo civil em face do direito material.”.
10. Sendo a AECOP (ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias) um procedimento especial, são-lhe aplicáveis as regras gerais do CPC (artº 549, nº 1), entre as quais se conta as da reconvenção (artº 266), cabendo ao juiz, utilizando os seus poderes de gestão processual e de adequação formal (artigos 6º e 547º), adaptar o processo à tramitação da reconvenção, pelo que relegar a invocação da compensação para a oposição a subsequente execução (artº 729, al. h)) implicaria um desnecessário desperdício de recursos e violaria o princípio constitucional da igualdade, cumprindo-se, assim, a função instrumental do processo civil em face do direito material.
11. O direito a um processo equitativo, previsto no artº 20, nº 4 da CRP, e a justiça material exigem e impõem que se possibilite que o réu demandado se socorra de todos os meios de defesa ao seu dispor, designadamente invocando a compensação de créditos a qual lhe permite que não se exponha ao risco de insolvência do seu devedor, podendo, por isso invocar a compensação de créditos no âmbito de uma ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias.
12. Na ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias a compensação também tem que ser deduzida por via reconvencional, devendo o juiz, se necessário, fazer uso dos seus poderes de gestão processual e de adequação formal para ajustar a respetiva tramitação à dedução desse pedido reconvencional.
13. Invocando a Ré que detém um crédito sobre a Autora decorrente das obras em causa (que deram lugar também à emissão das faturas que são objeto do processo), e pretendendo compensar o seu crédito com o invocado na ação e obter a condenação da Autora no pagamento do valor remanescente, passando a ação a ter um valor superior a metade da alçada da relação, a reconvenção é processualmente admissível nos termos do disposto no artº 266, nº 2, al. c) do CPC;
14. A solução jurisprudencial que admite a dedução de reconvenção em sede da ação especial é a solução que resulta da conjugação do artº 549, nº 1 com o artº 266, nº 2, al. c); permite a apreciação numa única ação das questões que, doutra forma, teriam de ser apreciadas em duas ações (artº 729, al. h)); a imediata apreciação da compensação evita que o compensante suporte o risco de insolvência da contraparte; conforma-se melhor com o princípio da igualdade das partes; o legislador quis facilitar a compensação; é a posição que se conforma com o espírito do atual processo civil, o qual dá prevalência às decisões de mérito sobre as decisões formais, recorrendo para tal, designadamente aos princípios da gestão processual e da adequação formal.
15. Por força do disposto no artº 549º nº 1 do CPC, em tudo o que não estiver prevenido nas disposições próprias dos processos especiais, há que observar o que se mostra estabelecido para a tramitação do processo comum, pelo que a nossa ordem jurídica não proíbe que um processo especial que começou por ser de injunção simplificado, siga como processo declarativo comum, admitindo esta nova forma, a reconvenção deduzida.
16. Havendo fundamentos para em sede de defesa, se perfilar a existência de uma ação cruzada do primitivo réu contra o primitivo autor, faz todo o sentido que, se aproveitem os recursos existentes, ainda que se tenha que alterar o valor do processo e a competência do juízo, para dirimir um litígio único, sendo que o contrário, poderia levar até à prolação de decisões contraditórias, em dois tribunais distintos, quando, o que está em causa, são duas faces do mesmo conflito;
17. Com as alterações introduzidas ao novo CPC privilegiou-se a obtenção de uma justiça material e não formal, o que decorre dos princípios de gestão e adequação a que aludem os artºs 547 e 6 do CPC. De igual modo, este entendimento é o que se adequada mais aos princípios da economia processual e igualdade das partes (artºs 130 e 4º do CPC), e o facto da AECOP constar de um diploma próprio e não estar expressamente regulada no CPC não afasta a aplicação subsidiária das normas deste Código, dada a insuficiência do regime anexo ao DL n.º 269/98 para regular aquela ação especial, pelo que o CPC se aplica em tudo o que não esteja previsto naquele diploma - cf., v.g., os arts. 2.º, n.º 2; 4.º e 5.º do diploma preambular e os arts. 1.º, n.º 3; 1.º-A; 3.º, n.º 2; 12.º, n.ºs 2, 6 e 8; 12.º-A, n.º 4; 13.º, n.º 2; 14.º-A, n.ºs 1 e 2, al. b), do regime anexo ao DL n.º 269/98, que remetem expressamente para os normativos do CPC;
18. Inexiste motivo de justiça material que justifique o tratamento desigual que se consubstancia em admitir a reconvenção em procedimento de injunção instaurado por comerciante contra um outro comerciante e destinado à cobrança de quantia de valor superior a metade da alçada da Relação, mas em rejeitá-la em procedimento de injunção destinado à obtenção do pagamento de importâncias de valor inferior.
19. Acompanhando o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06-06-2017, Proc. n.º 147667/15.5YIPRT.P1.S2, não há qualquer “razão para concluir da leitura do artigo 10.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 62/2013 que o mesmo quis afastar as regras processuais gerais sobre o cálculo do valor de uma ação. É natural que primeiro se tenha em conta o valor do pedido - aliás nesse momento não há sequer uma ação - mas com a dedução de oposição, e convertendo-se então a medida em procedimento jurisdicional, haverá que aplicar as regras dos artigos 299.º e seguintes do CPC. Assim, atende-se ao momento em que o procedimento se converte em jurisdicional (porque na injunção não se começa por propor uma ação) “exceto quando haja reconvenção” (n.º 1 do artigo 299.º do CPC), sendo que, então, o valor do pedido formulado pelo Réu é somado ao valor do pedido formulado pelo Autor quando os pedidos sejam distintos (n.º 2 do artigo 299.º)”.
20. Por conseguinte, quando na oposição à injunção o requerido deduz reconvenção, o valor processual a atender para efeitos de determinação da forma de processo a seguir é o resultante da soma do pedido do requerente com o pedido reconvencional, e no caso dos autos o valor do processo ultrapassa a metade da alçada da relação, não havendo qualquer razão para rejeitar a reconvenção, que deverá ser admitida;
21. A decisão recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto, além do mais, nos artigos 1.º, n.º 3; 1.º-A; 3.º, n.º 2; 12.º, n.ºs 2, 6 e 8; 12.º-A, n.º 4; 13.º, n.º 2; 14.º-A, n.ºs 1 e 2, al. b), do regime anexo ao DL n.º 269/98, 4º, 6º, 130, 266, 547, 549-1 do CPC e 20-4 da CRP.
Não foram apresentadas contra-alegações.

II.
Nos termos do disposto nos arts. 635.º, n.º 4, 636.º e 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, sem prejuízo da sua ampliação a requerimento do recorrido, não podendo o tribunal ad quem conhecer de questões nelas não incluídas, salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso, nos termos do art. 608.º, n.º 2, parte final, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, do mesmo diploma. Por outro lado, é entendimento consolidado que os recursos visam a reapreciação de decisões previamente proferidas, não sendo admissível o conhecimento de questões novas, isto é, não submetidas à apreciação do tribunal recorrido.
Neste enquadramento, a questão a decidir reconduz-se a saber se a decisão recorrida incorreu em erro de direito ao rejeitar a Reconvenção, considerando, para além do mais, não ter sido invocada a compensação de créditos pela Ré, ora Recorrente, mais se remetendo à inadmissibilidade do meio processual utilizado.

III.
Como constitui ensinamento clássico, o direito processual civil tem natureza instrumental relativamente ao direito substantivo, destinando-se a regular os mecanismos de atuação jurisdicional tendentes à realização deste último. Como refere Lebre de Freitas, o processo civil regula “as atuações dos sujeitos de direito privado e dos tribunais tendentes à concretização jurisdicional do direito substantivo” (Introdução ao Processo Civil, Coimbra Editora, 1997, pp. 8-9), não podendo, por isso, ser interpretado de modo a constituir obstáculo à efetivação de posições jurídicas substantivas.
Desde logo, o Código Civil consagra expressamente a compensação como causa de extinção das obrigações, dispondo o art. 847.º, n.º 1, que, sendo duas pessoas reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode extinguir a sua obrigação mediante compensação, verificados os respetivos pressupostos. Trata-se de um verdadeiro direito potestativo, como tem sido reiteradamente afirmado pela jurisprudência (v.g. Ac. do STJ de 11.01.2011, proc. n.º 2226/07.7TJVNF.P1.S1; Ac. da RG de 11.10.2018, proc. n.º 646/14.0TBVCT-A.G), cujo exercício não pode ficar dependente de constrangimentos meramente formais decorrentes da tramitação processual adotada.
A compensação traduz-se, como ensinava Vaz Serra, num mecanismo de extinção das obrigações justificado pela conveniência de evitar pagamentos recíprocos e por razões de equidade, designadamente o risco de não satisfação do crédito em caso de insolvência da contraparte (Vaz Serra, Compensação, BMJ, n.º 21, 1952, pp. 5-6). No regime vigente, não opera automaticamente, dependendo de declaração de vontade de uma das partes (art. 848.º, n.º 1, do Código Civil), ao contrário do que sucedia no direito anterior e do que ocorre noutros ordenamentos jurídicos (cf. Mónica Duque, Comentário ao art. 848.º, in Comentário ao Código Civil - Direito das Obrigações, coord. José Carlos Brandão Proença, Universidade Católica Editora, 2018, p. 1270). Tal declaração, como é pacífico, constitui um negócio jurídico unilateral e receptício (Vaz Serra, ob. cit., p. 137; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, 7.ª ed., Almedina, 1999, p. 213), não sendo de conhecimento oficioso (v.g. Acs. RC de 30.06.2015, proc. n.º 2943/13.2TBLRA.G1; RL de 25.01.2017, proc. n.º 4420/15.8TBLSB-A.L1-4; RL de 24.05.2018, proc. n.º 200/08.5TBVD-A.L1-8).
No plano processual, a questão do meio adequado para a sua invocação conheceu significativa controvérsia doutrinal, sobretudo após a reforma do Código de Processo Civil de 1961 operada pelo Decreto-Lei n.º 47 690, de 11.05.1967. Como é sabido, formaram-se três correntes: uma que admitia a compensação por via de exceção (Vaz Serra, Anselmo de Castro), outra que exigia sempre a reconvenção (Castro Mendes, Manuel de Andrade), e uma posição intermédia (Antunes Varela).
O atual Código de Processo Civil veio tomar posição, estabelecendo no art. 266.º, n.º 2, al. c), que a reconvenção é admissível quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito para efeitos de compensação, entendimento que a doutrina dominante interpreta como consagrando a necessidade de dedução da compensação por via reconvencional (cf. João de Castro Mendes / Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, vol. I, AAFDL, 2022, p. 454; Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Filipe Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2.ª ed., Almedina, 2018, pp. 302 e ss.) Para maiores desenvolvimentos, Paulo Pimenta, “Reconvenção”, Boletim da Faculdade de Direito, LXX, 1994, pp. 463-496. .
A dificuldade surge, porém, nas formas processuais simplificadas, designadamente na ação declarativa especial emergente de oposição à injunção, regulada pelo DL n.º 269/98, em que não está prevista a dedução de reconvenção. Perante tal lacuna, parte da jurisprudência entendeu, numa primeira fase, que a compensação não poderia ser invocada (v.g. Acs. RP de 12.05.2015 e 08.07.2015; RC de 07.06.2016; RE de 09.02.2017). Posteriormente, surgiu orientação no sentido de admitir a compensação por via de exceção, para não coartar o direito de defesa do réu (v.g. Ac. RP de 23.02.2015; Ac. RC de 16.01.2018; Ac. RG de 13.06.2019), posição também sustentada na doutrina por Rui Pinto (Novos Estudos de Processo Civil, Petrony, 2017, pp. 151-179) e Manuel Eduardo Bianchi Sampaio (Revista Julgar online, maio de 2019).
Ainda assim, essa solução não se revela adequada. Em primeiro lugar, porque não encontra respaldo expresso na lei; em segundo, porque põe em causa o princípio da igualdade entre as partes e o contraditório, dado que o autor não dispõe de um articulado específico para se pronunciar sobre o contracrédito alegado; por fim, porque interfere com o regime do caso julgado, já que a decisão relativa a exceções perentórias não forma caso julgado material quanto ao direito invocado (art. 91.º, n.º 2, do CPC), possibilitando a rediscussão da matéria em ação autónoma.
Como sublinha Miguel Teixeira de Sousa, a solução da compensação-exceção, nestes termos, conduz a uma assimetria processual incompatível com o princípio da igualdade das partes (art. 4.º do CPC) e com as exigências do processo equitativo (cf. “AECOPs e compensação”, blog do IPPC, 2017 e 2020).
Assim, a posição mais recente da doutrina e da jurisprudência tem vindo a consolidar o entendimento de que a compensação deve ser deduzida através de reconvenção, cabendo ao tribunal, quando tal se mostre necessário, lançar mão dos poderes de gestão processual e de adequação formal consagrados no art. 6.º do Código de Processo Civil, de modo a ajustar a tramitação processual. Neste sentido, vejam-se, entre outros, os Acórdãos da Relação do Porto de 13.06.2018, da Relação de Lisboa de 09.10.2018 e 23.02.2021, e da Relação de Guimarães de 28.09.2023, todos acessíveis na base de dados da dgsi.
Com efeito, o princípio da adequação formal confere ao juiz a faculdade de moldar o iter processual às particularidades do caso concreto, afastando atos desnecessários e promovendo aqueles que se revelem indispensáveis à justa composição do litígio, sem comprometer os princípios estruturantes do processo. Como salientam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, tal prerrogativa não põe em causa a legalidade das formas processuais, antes se destina a assegurar a sua aplicação funcional e orientada para a realização da justiça material (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 4.ª ed., Almedina, 2018, p. 14).
Neste enquadramento, a admissão da reconvenção, mesmo no âmbito de processos sujeitos a formas simplificadas, assume-se como solução indispensável para permitir uma apreciação global do litígio e garantir a efetividade da tutela jurisdicional, evitando a multiplicação de ações e o risco de decisões contraditórias, em consonância com o princípio da economia processual, conforme sublinham Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa (ob. cit., p. 303).
Sempre, como anotado, a compensação em termos civis é um meio de extinção da obrigação. A essência da compensação reside na existência de dois sujeitos que são reciprocamente credor e devedor, sendo irrazoável que ambos cumpram a obrigações, em vez de fazerem encontro de contas. Se na contestação/reconvenção o réu nega a dívida do autor não pode exigir em reconvenção a compensação de créditos.
No sentido da não admissão da reconvenção caso o réu negue a existência do crédito principal, ver acórdãos do STJ, www.dgsi.pt, de: 1-02-2000 (Para um réu poder excepcionar a compensação do crédito do autor com um seu contra- crédito tem de, ao contestar, o reconhecer, não pode negar a sua existência); 13-05-2004 (Desde que, na intitulada reconvenção, o réu não tenha produzido qualquer declaração de compensação, e não tenha reconhecido sequer a existência do crédito invocado pelo autor, não poderá o correspondente pedido reconvencional ser interpretado como constituindo matéria de excepção peremptória para efeito de obter, por compensação, a extinção do contracrédito do autor); 9-09-2010 (…O recurso à compensação postula o reconhecimento de um crédito, a confrontar com um contra-crédito, pelo que o reconvinte não pode alegar a compensação se nega a existência do crédito invocado pelo reconvindo.) E ainda ac. da RG de 18-02-2021 (…. é impossível invocar validamente a compensação sem se reconhecer o crédito que se quer ver compensado.
Em consequência, não é admissível a formulação de pedidos reconvencionais com fundamento na compensação do crédito do Autor se este é negado pelo reconvinte, mesmo que formulado subsidiariamente, para o caso do crédito exigido pelo Autor vir a demonstrar-se.
Ora, veja-se a alegação da Reconvinte, conforme a sua oposição/Reconvenção:
« Por isso, mesmo com o lançamento na conta corrente das faturas peticionadas nºs ..., do valor de € 300,00, datada de 14/01/2025, e 1/352, do valor de € 145,00, datada de 21/02/2025, tendo em conta todos os pagamentos feitos pela Ré à Autora, a conta corrente da Ré apresenta um saldo a favor da Ré no montante de € 155,00./ É que, como a Autora bem sabe, as faturas que oportunamente emitiu à Ré, que agora também peticiona, dos montantes de € 5.109,04 (datada de 21/02/2025) e de € 3.842,75 (datada de 24/02/2025) foram oportunamente devolvidas à Autora, por o seu valor não ser devido, para além de a Ré ter pago à Autora valores a mais, tendo em conta os trabalhos que a Autora desenvolveu./ (…)Assim, para além de outras questões menores, do orçamento apresentado pela Autora para o lote ... esta fez trabalhos que ascendiam, no máximo, a € 13.866,26, tendo a Ré pago à Autora o valor de € 11.869,30./ (…)Para resolver os defeitos e problemas da obra, a Ré despendeu nesta obra o valor de € 2.305,00, pelo que o valor gasto pela Ré, entre o que foi pago à Autora e o que a Ré despendeu diretamente, é de € 14.174,30./Daí que, relativamente ao lote ..., a Autora tenha em dívida para com a Ré o valor de € 308,04./ Por outro lado, relativamente ao lote ..., (…) para reparar os defeitos e resolver os problemas da obra, a Ré despendeu já nesta obra o valor de € 7.428,79 (estando ainda a aguardar a fatura do vidraceiro que desmontou e voltou a montar as guardas de vidro), pelo que o valor gasto pela Ré, entre o que foi pago à Autora e o que a Ré despendeu diretamente, é de € 16.302,23/ Daí que, relativamente ao lote ..., a Ré seja credora da Autora pelo montante de € 5.972,33./ Assim, contas feitas, a Ré não é devedora à Autora de qualquer valor, sendo antes credora do montante (este já liquido) de € 6.435,37. (…) Sendo ainda credora da Ré dos custos em que venha a incorrer relativo ao atraso e paragem da obra (de pelo menos seis meses), estando nesta altura ainda a negociar com os clientes da obra o valor da compensação que vai ter de lhes liquidar por tal atraso, e, por isso, nesta altura é ainda ilíquido o montante total do crédito da Ré sobre a Autora, nesta parte/ Assim, a Ré tem o direito de fazer operar a compensação entre o seu crédito sobre a Autora e o crédito da Autora sobre a Autora, e por força de tal compensação, na parte correspondente, a Ré não deve à Autora o valor peticionado, sendo ainda credora do valor remanescente, e, assim, por força do supra alegado, o valor líquido do crédito da Ré sobre a Autora é de € 6.435,37, assim discriminado: a)- crédito em conta corrente da Ré sobre a Autora (€ 155,00),onde estão já computadas as faturas dadas à execução dos montantes de € 300,00 e € 145,00; b)- crédito resultante dos custos suportados com as obras dos lotes ... e ..., acima discriminados, no montante de € 6.280,37».
Reconheça-se que não é a existência do contra crédito emergente do cumprimento defeituoso e atraso na prestação o único facto extintivo do crédito peticionado ou reclamado, posto que a Ré se reconduz ao pagamento de valores superiores aos trabalhos executados e faturados…
De todo o modo, como resulta da interpretação do articulado da oposição, mormente dos artigos transcritos, não deixa a Ré de se reconduzir também e expressamente ao efeito extintivo, por compensação, quanto aos valores peticionados, do contra crédito que se arroga sobre a Autora, por via do incumprimento dos contratos que se constituem como causa de pedir.
Na situação decidenda, pois, não assiste inteira razão à M.ma Juiz Recorrida quando sustenta não estar em causa o reconhecimento de um contra crédito com finalidade compensatória, na medida da negação mesma da dívida constante das facturas cujo pagamento vem pedido.
Na verdade, na oposição a Ré reconduz aquela ausência de causa justificativa do reclamado pagamento, justamente, também ao seu crédito sobre a Requerente, expressamente manifestando a vontade de compensar
A reconvenção constitui uma modalidade de cumulação objetiva de ações em sentido próprio, operando uma modificação objetiva da instância (arts. 260.º e 266.º CPC), mediante a qual o réu deduz um pedido autónomo contra o autor, assumindo, nessa parte, a posição de autor reconvinte.
A sua admissibilidade encontra-se sujeita a pressupostos de conexão material taxativamente previstos no artigo 266.º, n.º 2, do CPC, os quais visam assegurar a unidade do litígio e a economia processual, evitando a dispersão de ações.
Entre esses pressupostos, assume particular relevo: a coincidência ou conexão entre as causas de pedir e/ou de excepcionar (al. a)) e a dedução de compensação de créditos (al. c)), solução que, na atual redação do CPC, traduz a opção legislativa por um modelo de “compensação-reconvenção”, afastando o regime anterior que admitia, em certos casos, a compensação por exceção.
Como se salientou no Acórdão da Relação do Porto de 21.03.2022 (proc. n.º 1415/21.6T8VFR-A.P1, disponível em www.dgsi.pt), a conexão relevante verifica-se quando os factos invocados pelo réu integram a mesma relação jurídica ou densificam a defesa apresentada, seja por impugnação, seja por exceção.
A reconvenção consubstancia um pedido deduzido pelo réu contra o autor, assumindo a natureza de verdadeira ação cruzada enxertada na ação principal, isto é, “ação proposta pelo réu contra o autor, a qual se enxerta na que o autor propusera contra o réu” (Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. III, p. 96).
Não obstante o seu caráter facultativo, a reconvenção não é livre: a sua admissibilidade depende da existência de uma conexão com o objeto da ação. De outro modo, abrir-se-ia a possibilidade de o réu formular quaisquer pedidos contra o autor, obrigando o tribunal a apreciá-los conjuntamente e comprometendo a celeridade processual, com potenciais prejuízos para a esfera jurídica do autor (Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. I, p. 172).
Assim, a reconvenção encontra-se sujeita a requisitos materiais e formais destinados a compatibilizar a economia processual com a celeridade, estando os primeiros previstos no artigo 266.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, cujas hipóteses pressupõem uma conexão com a relação jurídica invocada pelo autor (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3.ª ed., p. 335).
Nos termos do artigo 266.º do Código de Processo Civil, o réu pode deduzir pedidos reconvencionais, sendo estes admissíveis, designadamente, quando o pedido emerge do facto jurídico que fundamenta a ação ou a defesa (n.º 2, al. a)). No caso em análise, é esta a hipótese convocada, sustentando a recorrente que o pedido reconvencional emerge do facto jurídico subjacente à sua defesa.
Todavia, mesmo nessa situação, exige-se uma conexão efetiva entre o pedido reconvencional e a defesa: o pedido deve fundar-se no mesmo facto jurídico e traduzir uma pretensão autónoma, que vá além da mera defesa, assumindo natureza de contra-ataque e não de simples consequência desta (Alberto dos Reis, ob. cit., pp. 99 e ss.; Elias da Costa, Silva Costa e Figueiredo de Sousa, Código de Processo Civil Anotado e Comentado, vol. III, pp. 406 e ss.). Com efeito, a admissibilidade da reconvenção depende de uma conexão objetiva. No caso da alínea a) do n.º 2 do artigo 266.º, tal conexão pode traduzir-se: (i) numa identidade total ou parcial da causa de pedir da ação e da reconvenção; ou (ii) na coincidência, total ou parcial, dos factos que sustentam uma exceção perentória ou a impugnação da pretensão do autor, desde que esses factos sejam aptos a reduzir, modificar ou extinguir essa pretensão (cf. jurisprudência da Relação de Guimarães de 28/06/2018, proc. 2010/12.6TBGMR-E.G1; de 10/07/2018, proc. 1630/17.7T8VRL-A.G1; de 06/05/2021, proc. 2103/19.9T8VNF-A.G1; de 15/06/2022, proc. 182/20.5T8CBT.G1; de 20/10/2022, proc. 5870/20.3T8BRG-B.G1; e Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, vol. II, 3.ª ed., p. 32).
Como exemplificam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, o pedido reconvencional pode fundar-se na mesma relação jurídica (por exemplo, contrato de compra e venda) ou nos factos que suportam uma exceção, como a anulabilidade ou o incumprimento, desde que estes constituam simultaneamente causa de pedir da reconvenção (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 4.ª ed., pp. 531-532).
Em qualquer caso, é essencial que o pedido reconvencional possua utilidade defensiva, isto é, que seja apto a influenciar o resultado da ação, reduzindo, modificando ou extinguindo a pretensão do autor - elemento que constitui o núcleo da conexão objetiva exigida.
Ora, justamente a parte do pedido reconvencional que coincide com o valor do crédito exigido que a Ré reconhece reportar-se a trabalhos realizados/efetuados e não pagos ainda, tem repercussão sobre a pretensão da autora, por via da invocada compensação. Com efeito, a ré fundamenta a reconvenção nos factos que justificam a defesa, já que o pedido reconvencional visa reduzir, rectius, extinguir o crédito invocado pela autora.
Deste modo, é clara a necessária conexão objetiva entre os pedidos, apresentando-se o indispensável efeito útil defensivo. Consequentemente, a reconvenção preenche, a um tempo, os pressupostos do artigo 266.º, n.º 2, alíneas a) e c) do Código de Processo Civil.
Cabe afrontar agora a especificidade estrutural das ações do tipo da ora em apreço.
As ações especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos (AECOPs), reguladas pelo Decreto-Lei n.º 269/98, inserem-se no âmbito dos procedimentos destinados a conferir força executiva a requerimentos de cobrança de créditos de reduzido valor, constituindo uma manifestação paradigmática de simplificação e aceleração processual.
O respetivo regime caracteriza-se por: uma tramitação linear e concentrada; a limitação a dois articulados (requerimento inicial e oposição); a ausência de fase de réplica estruturada; a vocação para decisão célere, com eventual imediata produção de título executivo.
Como sublinhado no Acórdão da Relação do Porto de 21.06.2021 (proc. n.º 83857/20.1YIPRT.P1, disponível em www.dgsi.pt), o escopo destes procedimentos é “conferir força executiva ao requerimento inicial”, não se destinando à composição integral de litígios complexos.
Por isso que o problema da admissibilidade da reconvenção nestas ações convoca a tensão entre estrutura processual e tutela efetiva, isto é, uma tensão dogmática entre dois vetores fundamentais: por um lado, a tipicidade e especialidade do modelo processual, que aponta para a sua inadmissibilidade; por outro, as exigências de tutela jurisdicional efetiva e plenitude do direito de defesa, que podem impor a sua admissão em certas circunstâncias.
A jurisprudência e a doutrina têm vindo a estruturar esta tensão em três orientações fundamentais.
A tese restritiva, da inadmissibilidade pura e simples da reconvenção, a qual parte da ideia de que a reconvenção é estruturalmente incompatível com as AECOPs; incompatibilidade que radica em três ordens de razões:
i) a teleologia do processo especial, posto que o processo visa a formação célere de título executivo, não a resolução global de litígios bilaterais complexos;
ii) a estrutura procedimental fechada, em que a limitação a dois articulados exclui, por definição, a possibilidade de resposta à reconvenção (art. 584.º CPC), sendo esta pressuposto lógico do contraditório e a
iii) inexistência de lacuna normativa. Assim é que, nos termos do artigo 549.º, n.º 1, do CPC, os processos especiais regem-se primariamente pelas suas próprias disposições. Sustenta Rui Pinto, já citado, que não existe qualquer lacuna a integrar, mas antes uma opção consciente do legislador de limitar a tramitação (A Ação Declarativa Especial, Julgar Online).
Neste sentido, veja-se, por todos, o Acórdão da Relação do Porto de 13.03.2023 (proc. n.º 109593/21.1YIPRT-A.P1, disponível em www.dgsi.pt), onde se afirma que: a reconvenção não é admissível; sendo que não pode ser introduzida por via da remissão do art. 549.º, nem através da adequação formal, que não legitima “alterações estruturais” do modelo processual.
Também Lebre de Freitas reconhece que, embora a inadmissibilidade possa sacrificar a economia processual, ela resulta da configuração legal do processo (Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, 3.ª ed.).
Esta posição inicial sofreu uma inflexão decorrente da alteração da lei processual, no que importa ao regime da compensação, no art. 266.º, n.º 2, al. c), CPC, como já se aludiu.
E assim é que a introdução do atual regime da compensação, que exige a sua dedução por reconvenção, veio colocar em crise a solução restritiva. Com efeito, se a reconvenção for inadmissível, o réu fica privado de um meio de defesa extintivo do direito do autor, o que pode configurar violação do direito de defesa (art. 20.º CRP).
Daí que alguma jurisprudência tenha evoluído no sentido de admitir: ou a compensação por exceção (interpretação corretiva) ou a reconvenção limitada a esse efeito.
Neste sentido, o Acórdão da Relação do Porto de 13.11.2023 (proc. n.º 82957/22.8YIPRT-A.P1, disponível em www.dgsi.pt) admitiu a reconvenção para efeitos de compensação.
Na doutrina, o já citado (e nos indicados lugares) Miguel Teixeira de Sousa defende que a aplicação das regras gerais do CPC (art. 549.º) impõe a admissibilidade da reconvenção, cabendo ao juiz adaptar o processo, sob pena de violação dos princípios da igualdade e da economia processual (cf. Blog do IPPC, posts de 26.04.2017, 01.05.2017, entre outros).
Por seu turno, Laurinda Gemas sublinha a incoerência do sistema ao impedir a compensação na fase declarativa e admiti-la posteriormente em sede executiva (art. 729.º, al. h), CPC), defendendo uma interpretação conforme à Constituição (Revista Electrónica de Direito, julho de 2018, pp. 7-8).
Vem-se afirmando mais recentemente o que podemos denominar de tese ampla, com fundamento na prevalência da justiça material e da adequação formal.
Esta terceira corrente propugna a admissibilidade da reconvenção com base na prevalência da justiça material e na instrumentalidade do processo.
O Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 06.06.2017 (proc. n.º 147667/15.5YIPRT.P1.S2, disponível em www.dgsi.pt), considerou injustificada a diferenciação de regimes em função do valor da ação.
O Acórdão da Relação de Guimarães de 31.01.2019 (proc. n.º 53691/18.5YIPRT-A.G1, disponível em www.dgsi.pt) enfatiza que o princípio da adequação formal (art. 547.º CPC) visa evitar que a forma processual obste à realização do direito substantivo.
Como lograr então uma síntese dogmática operativa, que resolva a situação decidenda?
A nosso ver, a solução adequada não pode deixar de partir da natureza especial e tipificada das AECOPs, sob pena de desvirtuar o modelo legal, com o que a regra é a da inadmissibilidade da Reconvenção nesta forma. Assim, a regra vem a sê-lo a da inadmissibilidade estrutural, com o que a reconvenção não é, em geral, admissível nas AECOPs, por incompatibilidade com a sua teleologia e estrutura procedimental.
Deve, todavia, ser admitida quando a sua exclusão implique uma restrição materialmente intolerável do direito de defesa, designadamente quando: o meio de defesa apenas possa ser exercido por reconvenção e o pedido reconvencional seja apto a produzir efeitos extintivos, modificativos ou redutores do direito invocado pelo autor.
Trata-se já de uma exceção à regra, de acordo com um princípio de admissibilidade funcional. O critério delimitador da admissibilidade da reconvenção depende, pois, da sua função: só se justifica enquanto instrumento necessário de defesa, não enquanto via de exercício autónomo de pretensões paralelas.
No caso dos autos, o pedido reconvencional deduzido pela opoente/recorrente não se traduz na formulação de um pedido indemnizatório absolutamente autónomo, fundado em alegado cumprimento defeituoso, por vícios da prestação e atraso, ainda quando a tanto se reconduza, na parte que excede a da extinção da pretensão por compensação.
É que tal pedido visa também a extinção ou modificação (parcial) do crédito da Autora; constitui meio necessário de defesa, por via da declarada compensação e mais se reconduz a uma das situações em que a reconvenção se apresenta funcionalmente indispensável, por emergir já dos factos defensivos excecionados.
Assim, a sua não admissão, limita o direito de defesa do Réu.
Parte-se aqui da já adiantada premissa de que o artigo 6.º do Código de Processo Civil vigente, à semelhança do artigo 265.º-A do diploma anterior, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, atribui ao juiz um poder funcional de flexibilização da tramitação processual. Tal poder traduz-se na faculdade de afastar a prática de atos inúteis ou de determinar a realização de outros que melhor se ajustem às finalidades do processo, sempre que, após audição das partes, conclua pela inadequação da tramitação legal às especificidades da causa. Não se trata, porém, de instituir um modelo processual alternativo, mas antes de permitir a superação de desconformidades pontuais face às previsões abstratas do direito adjetivo.
Assim interpretado, o artigo 6.º não colide com o princípio da legalidade das formas processuais, concebidas pelo legislador como instrumento de orientação da atividade do juiz e das partes ao longo de todo o iter processual, desde a propositura da ação até à decisão final. Com efeito, a prévia definição legal das formas e da sequência dos atos processuais constitui uma garantia essencial para as partes, que, ao exercerem os seus direitos, conhecem antecipadamente os procedimentos a observar.
Não obstante, tal não impede que o juiz, atuando dentro do quadro legal, determine a prática de atos mais adequados à prossecução dos fins do processo ou dispense outros que, embora formalmente previstos, se revelem desnecessários à justa composição do litígio. Esta atuação encontra, todavia, limites nos princípios do contraditório e da igualdade de armas, bem como nas demais garantias das partes, incluindo as decorrentes de regimes preclusivos.
Definido o alcance do princípio da adequação formal, importa recordar que o objetivo último do processo civil é a pacificação social, a qual apenas se alcança mediante a prolação de decisões definitivas e eficazes sobre os litígios.
Ora, quando duas partes são titulares de créditos recíprocos, a eliminação integral do conflito exige a apreciação simultânea das pretensões de ambas. Tal desiderato pode ser alcançado no âmbito de um único processo através da reconvenção, instituto que se assume como expressão do princípio da economia processual. Este princípio impõe que o resultado do processo seja atingido com o menor dispêndio possível de meios, implicando, numa das suas dimensões, que cada processo seja apto a resolver o maior número possível de litígios conexos, evitando a proliferação de ações e promovendo uma tutela jurisdicional mais eficiente e coerente.
Tudo para dizer, em conclusão, que assiste razão à recorrente.

III.
Concede-se provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que admite a Reconvenção deduzida, com as legais decorrências, mormente a anulação do processado, entretanto, e a necessidade de adequar a tramitação do processo à admissão da reconvenção ora decidida, mediante a necessidade de acautelar o contraditório quanto aos factos em que se estriba a pretensão reconvencional.
Condena-se a Recorrida no pagamento das custas.
Notifique.


Voto de vencido
Conforme entendimento vertido no acórdão proferido no Processo 86124/24.8YIPRT a 29.02.2026, relatado pela aqui adjunta, perfilho o entendimento jurisprudencial de que, na ação declarativa especial emergente de procedimento de injunção após oposição, não é admissível a reconvenção, por força do disposto nos artigos 549º, n.º 1 e 266, n.º 3 do CPC.

Porto, 30 de Abril de 2026
Relatora: Isabel Peixoto Pereira
1º Adjunto: Francisca Mota Vieira
[Voto de vencido
Conforme entendimento vertido no acórdão proferido no Processo 86124/24.8YIPRT a 29.02.2026, relatado pela aqui adjunta, perfilho o entendimento jurisprudencial de que, na ação declarativa especial emergente de procedimento de injunção após oposição, não é admissível a reconvenção, por força do disposto nos artigos 549º, n.º 1 e 266, n.º 3 do CPC.]
2º Adjunto: Isabel Silva