Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00041977 | ||
| Relator: | CARLOS PORTELA | ||
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL ISENÇÃO DE CUSTAS ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200811270834174 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 778 - FLS. 26. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Após a entrada em vigor do DL nº 324/03, de 27.12. – 01.01.04 –, o FGA deixou de gozar de isenção de custas. II – A alegação, por parte do FGA, de que desconhece a existência ou inexistência de seguro válido e eficaz deve considerar-se confessória do alegado pela contraparte, nos termos do disposto no nº3, 1ª estatuição, do art. 490º do CPC. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação 4174/08-3 Tribunal Recorrido: …º Juízo Cível de Vila Nova de Gaia (Processo nº…../04.7TBVNG) Relator: Carlos Portela (105) Adjuntos: Des. Joana salinas Des. Pinto de Almeida Acordam nesta 3ª Secção (2º Cível) do Tribunal da Relação do Porto I- Relatório: B……………….., com sede na Avenida …….., …., Lisboa, instaurou a presente acção declarativa de condenação com processo sumário contra o Fundo de Garantia Automóvel, com sede na …….., nº.., Lisboa e C………….., residente na Rua …….., ….., ……….., Santa Maria da Feira. Para o efeito e em síntese, alegou que no exercício da sua actividade de seguros celebrou com a empresa D………… Ldª, com sede em V. N. de Gaia, um contrato de seguro do Ramo Acidentes de Trabalho, pelo qual o respectivo tomador transferiu para a si a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho relativamente aos trabalhadores ao seu serviço. No dia 27.02.2001, pelas 21 horas e 20 minutos na EN 1 e no local de Venda de Grijó, ocorreu um acidente simultaneamente qualificado como de trabalho e de viação, do qual foi vítima o trabalhador E…………. No acidente foram intervenientes, o veículo de matrícula UC-..-.., conduzido pelo segundo réu F………….. e o peão sinistrado. Do atropelamento em apreço resultaram lesões corporais no peão/sinistrado, o qual foi transportado para o Hospital Eduardo santos Silva em V.N. de Gaia, onde esteve internado até Março de 2001. O único e exclusivo responsável pelo acidente foi o antes identificado segundo réu, o qual violou as regras dos artigos 3º, nº2, 13º, nº1 e 24º do Código da Estrada. Ao sinistrado foi atribuída uma IPP de 8%, sendo que o acidente foi participado ao Tribunal de Trabalho de Vila Nova de Gaia dando origem a um processo que terminou por conciliação das partes. Na sequência do mesmo e por virtude do Seguro de Acidentes de Trabalho, a Autora efectuou o pagamento de várias quantias ao sinistrado, tendo por isso direito de regresso contra o responsável pelo acidente. À data do acidente o veículo de matrícula UC não possuía qualquer seguro válido e eficaz, pelo que responde o FGA, daí a sua legitimidade para intervir nos autos. Porque ainda não recebeu a quantia em divida, pede que a acção seja julgada procedente por provada e em consequência os RR sejam solidariamente condenados a pagar-lhe o montante de 8.176,59 € acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento. Realizadas as citações legais veio contestar o FGA, alegando em suma ao seguinte: Na sequência da participação que lhe foi feita pela Autora, deu início a um processo de averiguações, tendente a verificar a ocorrência dos pressupostos de que depende o seu dever de indemnizar. Terminada a aludida instrução, conclui-se que face aos elementos recolhidos, não podia proceder à regularização amigável do sinistro. Por isso impugna os factos alegados e que dizem respeito à foram como ocorreu o acidente. Questiona a liquidação operada pela Autora e recorda que aos danos patrimoniais deve ser descontada a franquia legal. Invoca ainda a sua isenção de custas nos termos do disposto no artigo 29º, nº11 do D.L. nº522/85 de 31 de Dezembro. Proferido despacho saneador, foi dispensada a selecção da matéria de facto nos termos do artigo 787º, nº2 do Código de Processo Civil. Entre o mais foi proferido despacho que por considerar que o FGA não está isento do pagamento de custas, ordenou a sua notificação para proceder ao pagamento da taxa de justiça subsequente. De tal despacho recorreu o mesmo FGA. Tal recurso foi considerado tempestivo e legal e admitido como sendo de agravo, com subida diferida e efeito devolutivo. O agravante apresentou as alegações correspondentes a este recurso. Os autos prosseguiram os seus termos com a realização da audiência de discussão e julgamento. O Tribunal proferiu decisão sobre a matéria de facto decisão essa, que não foi objecto de qualquer reclamação das partes. Foi proferida sentença que julgou a acção procedente por provada e em consequência: 1. Condenou os Réus FGA e C………….. a solidariamente pagarem à Autora a quantia de 7.977,31 €, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde a citação e até integral pagamento; 2. Condenou o Réu C…………… a pagar à Autora a quantia de 299,28 € acrescida de juros de mora à taxa de 4% e até efectivo e integral pagamento. De tal decisão recorreu o Fundo de Garantia Automóvel. Tal recurso foi considerado tempestivo e legal e admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo. O recorrente produziu alegações e declarou continuar a ter interesse na apreciação do agravo retido e a recorrida contra alegou. O mesmo FGA veio pedir que fosse dada sem feito a condenação em multa aplicada nos termos do artigo 690º-B do CPC. Tal requerimento foi indeferido por se considerar que o FGA não está actualmente isento do pagamento de custas. De tal despacho recorreu o FGA, tendo o mesmo recurso sido admitido como de agravo, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo. De tal recurso foram apresentadas alegações por parte do recorrente. O Tribunal a quo e nos termos do preceituado no artigo 744º, nº1 do CPC, sustentou o despacho recorrido. Recebido o processo nesta Relação, foi proferido despacho que considerou os recursos próprios, tempestivamente interpostos e admitidos com efeito e modo de subida adequados. Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do mérito, cumpre apreciar e decidir os recursos em apreço. * II- Enquadramento de facto e de direito:Como decorre das regras conjugadas dos artigos 684º, nº3 e 690º, nº1 do Código de Processo Civil e sem prejuízo das questões que foram de conhecimento oficioso obrigatório, o objecto dos presentes recursos estão definidos pelas conclusões vertidas pelo recorrente nas suas respectivas alegações. E sendo assim, passamos a transcrever cada uma delas. Agravo de fls.85 e seguintes e de fls.304 e seguintes: 1º) O FGA está integrado no Instituto de Seguros de Portugal; 2º) O ISP é um serviço personalizado integrado na administração estadual indirecta; 3º) Os serviços personalizados do Estado estão dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça inicial e subsequente; 4º) Ao não a interpretar da forma assinalada, o tribunal recorrido violou o disposto no artigo 22º do D.L.nº522/85 de 31 de Dezembro, o artigo 1º do Estatuto do Instituto dos Seguros de Portugal e, aprovados pelo D.L. nº289/2001 de 13.11 e do artigo 29º, nº1, alínea a) do CCJ. Apelação de fls.255 e seguintes: 1º) O recorrente entende que a resposta dada ao ponto 20 dos factos provados não é correcto e que decorre de uma interpretação da prova que não sufragamos; 2º) Face à documentação junta aos autos, entendemos que o contrato de seguro foi validamente celebrado com a Global em 29.12.2000; 3º) Face a isto, a Autora/Recorrida ficou a saber que a existência ou não do contrato de seguro era uma posição controvertida nos presentes autos. E isto não obstante haver uma declaração da APS a dizer que o contrato de seguro não se encontrava válido pois tinha sido anulado por falta de pagamento; 4º) No caso vertente, impendia sobre a Autora o ónus de provar os pressupostos que constituem a obrigação de indemnizar do Fundo de Garantia Automóvel. Assim, a autora deveria provar a verificação de responsabilidade civil, pelo risco ou por factos ilícitos, na esfera do Réu condutor do veículo UC-..-.. e, ainda, que o aludido veículo circulava sem cobertura de nenhuma apólice de seguro de responsabilidade civil automóvel obrigatório e que era um dos veículos elencados no artigo 21º do D.L. nº522/85 de 31.12; 5º) Ou seja, caberia à Autora alegar factos constitutivos da anulação do contrato de seguro por parte da seguradora. E isto porque o contrato foi validamente celebrado. 6º) Ora, se a Autora/Recorrida propõe acção de indemnização, na convicção errónea de o proprietário e condutor não possuírem seguro válido, vindo depois, a ser suscitada essa questão, deve suscitar a intervenção principal provocada da seguradora a fim de se dirimir essa questão, em definitivo; 7º) Ora, não podia o Tribunal recorrido fundamentar a decisão com base numa declaração unilateral da seguradora, alegando a mesma anulação do contrato de seguro. Até porque o regime da anulação do contrato de seguro, consignando no D.L. nº142/2000 de 15 de Julho, impõe sobre a seguradora o ónus de cumprimento de diversas formalidades; 8º) Atento o exposto, a resposta ao aludido ponto da matéria de facto deve ser alterada para não provado; 9º) Ao não decidir assim violou o Tribunal recorrido entre outras disposições legais, o consignado nos artigos 342º do Código Civil, o artigo 21º do D.L. nº522/85 de 31.12 e o nºs1 e 2 do artigo 7º do D.L. nº142/2000 de 15 de Julho. * Como antes já vimos, o primeiro ponto que importa apreciar e que diz respeito aos recursos de agravo interpostos nos autos, tem a ver com a questão de saber se o Fundo de Garantia Automóvel goza ou não de isenção do pagamento de custas.E esta salvo melhor opinião, nem sequer chega a ser polémica, atenta a existência de inúmera jurisprudência deste Tribunal que a aborda. Assim e entre outros, os Acórdãos de 15.07.2004, no processo nº0434132, de 28.09.2004, no processo nº0423951, de 6.01.2005, no processo nº0436836 e de 20.02.2008, no processo nº20.02.2008, publicados no sítio www.dgsi.pt/jtrp. Em todos eles se defende a ideia de que após a entrada em vigor do D.L. nº324/03 de 27.12, o FGA deixou de gozar de isenção de custas. Ora tendo em conta a data em que os presentes autos foram autuados e por isso deram entrada em juízo, aos mesmos são já aplicáveis as regras do D.L. nº324/2003 de 7 de Dezembro, o qual e por força do disposto no seu artigo 14º, nº1, só é aplicável aos processos instaurados após a sua entrada em vigor, a qual e como decorre do artigo 16º, ocorreu no dia 1.01.2004. Como é sabido, este Decreto-Lei procedeu à revogação de diversa legislação relativa a custas, tendo inserido no nº7 do seu artigo 4º uma norma de cariz revogatório, com o seguinte teor: “São revogadas todas as normas contidas em legislação avulsa que consagram isenções de custas a favor do Estado e demais entidades públicas.” Como se lê do respectivo preâmbulo, teve-se em vista a consagração do princípio geral de que, salvo ponderosas excepções, todos os sujeitos processuais estão sujeitos ao pagamento de custas, independentemente da sua natureza ou qualificação jurídicas e desde que possuam capacidade económica e financeira para tal, sendo as excepções a esta regra equacionadas, sem qualquer prejuízo para os interessados em sede de apoio judiciário. Neste particular, estende-se aos processos de natureza cível o princípio geral de sujeição do Estado e das demais entidades públicas ao pagamento de custas judiciais. Tal medida reveste carácter essencial para a concretização plena do direito fundamental de acesso à justiça e aos tribunais, garantindo uma efectiva igualdade processual entre a Administração e os cidadãos. Introduz-se, pois, também neste domínio, um factor de responsabilização acrescida do Estado e das demais entidades públicas pelas consequências derivadas das suas actuações e do seu comportamento processual, contribuindo com claros benefícios para a comunidade globalmente considerada, para a moralização e racionalização do recurso aos tribunais (…). Deste modo é pois de considerar que o também o nº 11 do artigo 29º do D.L. nº522/88 de 31.12, onde como é sabido, se consagrava a isenção de custas por parte do FGA, foi revogado pelo citado artigo 4º, nº7 do D.L. nº324/2003 de 27.12. Como escreve o ilustre Juiz Conselheiro Salvador da Costa no seu Código das Custas Judiciais, 7ª edição, 2004, a pág.74, “Relativamente ao Fundo de Garantia Automóvel, criado pelo Decreto Regulamentar nº58/79 de 25 de Setembro, formalmente integrado no Instituto de Seguros de Portugal, materialmente um Instituto Público, deixou de vigorar o normativo de isenção de custas previsto no nº11 do artigo 29º do D.L. nº522/85 de 31 de Dezembro”. E como também refere o ilustre Desembargador Saleiro de Abreu no já atrás citado acórdão de 15.07.2004, “não parece provido de qualquer valor o argumento, puramente literal, de que o mesmo nº11 do artigo 29º, não tem natureza de legislação avulsa, sendo antes um preceito de natureza especial, razão por que continuaria em vigor, atento o estatuído no nº1 do artigo 2º do Código das Custas.” É que o D.L. nº522/85, constituindo, é certo, uma lei especial, não deixa de ter a natureza de “legislação avulsa”. Por outro lado, tendo sido expressa intenção do legislador sujeitar o Estado e demais entidades públicas ao pagamento de custas judiciais, também nos processos cíveis, não se vislumbra qualquer razão para que a revogação feita pelo nº7 do artigo 4º do D.L. nº324/2003 não abranja aquele nº11 do artigo 29º do D.L.nº522/85. Em conclusão, temos pois como certo, que a Senhora Juiz fez correcta interpretação e aplicação da lei nos dois despachos recorridos, pelo que quanto aos dois agravos interpostos, improcedem as alegações do recorrente. Cabe agora passar à análise da apelação igualmente interposta pelo FGA. Importa antes do mais, reproduzir aqui a matéria de facto que em 1ª instância foi dada como provada e que foi a seguinte: 1. No exercício da sua actividade a Autora celebrou com D………….. Ldª, um contrato que denominaram ramo “Acidentes de Trabalho”, titulado pela apólice nº14/677102-doc. de fls.45 a 47-(ponto 1 dos factos provados) 2. No dia 27 de Fevereiro de 2001, pelas 21.20 h, na EN nº1, em Venda de Grijó, V.N. de Gaia, ocorreu um acidente, no qual foi interveniente, E…………. e o veículo UC-..-.., conduzido pelo segundo Réu (ponto 2 dos factos provados) 3. O local onde se deu o acidente é uma estrada com dois sentidos de trânsito, delimitados por um alinha longitudinal contínua (ponto 3 dos factos provados) 4. A faixa de rodagem mede, em largura, 7,40 m, e cada via 3,70 m (ponto 4 dos factos provados) 5. Era de noite e no momento não chovia (ponto 5 dos factos provados) 6. O veículo UC circulava na EN 1 no sentido Carvalhos/Picoto (ponto 6 dos factos provados) 7. Quando inflecte a sua trajectória para a direita e vai colher o peão “supra” identificado (ponto 7 dos factos provados) 8. Na sequência do embate o peão foi projectado, vindo a imobilizar-se no triângulo delimitador do entroncamento da EN 1 com a Rua Américo Oliveira (ponto 8 dos factos provados) 9. O condutor do UC seguia a sua marcha (ponto 9 dos factos provados) 10. O peão era trabalhador da firma “supra”, identificada, na actividade de panificador (ponto 10 dos factos provados) 11. Naquele dia e hora deslocava-se para as instalações da sua entidade patronal a fim de iniciar a sua actividade profissional (ponto 11 dos factos provados) 12. Do atropelamento resultaram lesões corporais, nomeadamente ao nível do couro cabeludo, tórax e clavícula, tendo sido transportado de ambulância para o Hospital Eduardo Santos Silva em V.N de Gaia (ponto 12 dos factos provados) 13. Este internado desde a data do acidente até 7.03.2001, em ortopedia daquele hospital (ponto 13 dos factos provados) 14. Em 7 de Março teve alta hospitalar, passando a ser acompanhado em consulta externa (ponto 14 dos factos provados) 15. No âmbito do processo que decorreu no Tribunal de Trabalho, em exame médico para avaliação da incapacidade foi-lhe atribuída um IPP de 8% (ponto 15 dos factos provados) 16. No âmbito da conciliação aí obtida a Autora pagou 4.419,56 €, como capital de remição (ponto 16 dos factos provados) 17. E ainda por incapacidade temporária o valor de 1.598,73 € (ponto 17 dos factos provados) 18. E também 2.016,77 € por assistência clínica, despesas hospitalares e medicamentosas (ponto 18 dos factos provados) 19. A Autora despendeu 141,53 € com despesas de averiguações (ponto 19 dos factos provados) 20. À data do acidente o UC não tinha seguro (ponto 20 dos factos provados) 21. O Réu C…………, à data do acidente era proprietário do UC-..-.. (facto que se aditou atento o teor do documento constante de fls.192 e que não foi impugnado) Como antes já vimos, o recurso de apelação interposto pelo FGA assenta essencialmente na questão do Tribunal ao quo ter dado como provada a matéria constante do ponto 20 dos factos acabados de descrever e que segundo a sua posição, deveria ter sido considerado como não provada. Recorda-se que no mesmo ponto ficou a constar que “à data do acidente o UC não tinha seguro” Do exarado a fls.238 resulta que a Senhor Juiz fundamentou a resposta a tal matéria da seguinte forma: “…no que concerne à questão da falta de seguro, analisou-se o teor da informação de fls.64 e 65 e a informação que foi prestada e que consta do doc. de fls.192 e 193. Tal não foi invalidado pelos docs. juntos aos autos pela G……………”. Os documentos em questão são uma informação prestada pela Associação Portuguesa de Seguradores, uma informação prestada pelo Instituto de Seguros de Portugal e a Participação do Acidente elaborada pela BT da GNR no dia e local do acidente. O FGA considera que o Tribunal recorrido e tendo por base a prova produzida nos autos, onde muito naturalmente se incluem os documentos atrás considerados, não podia ter dado como provado que à data do acidente o veículo de matrícula UC-..-.. não tinha seguro automóvel válido. Apesar do mesmo recorrente não o referir expressamente, mostra-se claro que a sua pretensão de ver modificada parte da decisão de facto proferida, só pode assentar no disposto na alínea a) do nº1 do artigo 712º do CPC, já que do processo constam todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa. Ora no fundo e salvo melhor opinião, a questão que aqui se coloca consiste em determinar como funciona o ónus da prova relativamente à alegada inexistência do seguro. Cumpre dizer que esta problemática do ónus da prova sobre a inexistência de seguro válido e eficaz não tem tido um tratamento pacífico na nossa jurisprudência. Apesar de não o dizer expressamente na sentença recorrida, podemos no entanto afirmar que a se fez impender sobre a Autora o ónus de provar a inexistência de seguro válido e eficaz. Alguma jurisprudência existe que tem o entendimento que é ao lesado que incumbe a alegação e a prova, como facto constitutivo do seu direito, de que o veículo lesante não tinha á data do acidente, seguro válido e eficaz. Apesar de não ser este como mais adiante veremos, o nosso entendimento, não vislumbramos qualquer razão para criticar a opção seguida pelo Tribunal recorrido. Isto porque ao contrário do que defende o apelante, nada obsta que tendo por base a prova documental considerada e já antes referida, se tenha considerado provado o facto em apreço. Isto e por um lado porque não se podia fazer impender sobre o lesado o ónus de averiguar sobre o bom fundamento de uma pretensa anulação ou resolução do contrato de seguro e por outro lado, por virtude do valor probatório que não pode deixar de ser atribuído aos documentos que foram tidos em conta. Por exemplo no que diz respeito à participação do acidente elaborada pela autoridade policial e na qual consta expressamente que o livrete da viatura UC foi apreendido por falta de seguro, é sabido que se trata de um documento autêntico, nos termos do artigo 369º, nº1 do Código Civil. Ora como é por demais sabido, esta participação policial apenas pode fazer prova plena quanto à não apresentação do documento comprovativo do seguro em apreço, já que foi este o facto percepcionado na altura, pelo agente ou agentes, no âmbito da sua competência. De todo o modo e mesmo não se podendo fazer aplicar quanto a tal documento, a força probatória que decorre do disposto no nº1 do artigo 371º do Código Civil, não pode em nosso entender, deixar de ter relevo a circunstância de ter ficado a constar na aludida participação, que na altura do sinistro, o condutor da viatura em apreço, não apresentou às autoridades policiais qualquer documento comprovativo da existência e validade do correspondente seguro automóvel. Quanto à informação prestada pela APS, desta consta de forma expressa, que o veículo de matrícula UC-..-.. esteve seguro na Companhia de G………….. desde 29.12.2000, tendo a apólice sido anulada em 17.01.2001. Mais informa que no momento em que foi emitido o ofício não existe qualquer registo para a matrícula em questão, após a data da referida anulação. Relativamente ao ISP, este informou que consultado o seu ficheiro de matrículas, se apurou não existir qualquer registo relativamente à celebração de um contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel sobre a viatura de matrícula UC-..-... De todo o modo e como bem refere a Autora nas suas contra alegações, ainda que se pudesse sustentar a existência de um conflito, nos termos e para os efeitos do disposto no nº5 do artigo 21º do D.L. nº522/85, sempre caberia ao FGA o dever de reparar os danos dos lesados, onde se incluí a Recorrida e, posteriormente, ser reembolsado pela G………….. SA. E tendo sido ele próprio a suscitar nos autos a dúvida quanto ao cumprimento do formalismo inerente à anulação por falta de pagamento do contrato de seguro do UC, sobre ele impendia o ónus de demonstrar esse incumprimento, devendo se assim o entendesse e para acautelar um eventual direito de regresso, fazer intervir na acção como sua associada a mesma seguradora G…………. SA. Em suma, improcedem totalmente os argumentos do FGA aqui recorrente. E sempre estariam votados ao insucesso, caso se optasse por seguir a via jurisprudencial que subscrevemos e que é por exemplo defendida em vários Acórdãos desta Relação do Porto (ver entre outros os acórdãos de 10.02.2003, no processo nº0350125, de 22.01.2004, no processo nº033650, de 22.04.2004, no processo nº0431974 e de 27.05.2004, no processo nº0432881, todos publicados em www.dgsi.pt/jtrp). Isto porque é sabido que o artigo 21º do D.L. nº522/85 de 31.12, com a redacção que lhe foi dada pelos D.L. nºs 122-A/86 de 30.05 e 130/94 de 19.05, estabelece o seguinte: 1. Compete ao FGA satisfazer, nos termos do presente capítulo, as indemnizações decorrentes de acidentes originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório e que sejam matriculados em Portugal (…). 2. O FGA garante, por acidente originado pelos veículos referidos no número anterior, a satisfação das indemnizações por: a) Morte ou lesões corporais, quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz ou for declarada a falência, da seguradora. b) Lesões materiais, quando o responsável, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido ou eficaz. 3. Nos casos previstos na al. b) do número anterior, haverá uma franquia de 60.000$00 a deduzir no montante a cargo do Fundo. 4.(…) 5.(…) Como se refere no já citado acórdão de 22.04.2004, o FGA foi criado em obediência à Directiva 84/5/CEE de 83.12.30, a qual previa que cada estado membro deve criar ou autorizar a criação de um organismo que tenha por missão reparar, pelo menos dentro dos limites da obrigação do seguro, os danos morais ou corporais causados por veículos não identificados ou relativamente aos quais não tenha sido satisfeita a obrigação de segurar – (artigo 1º, nº4, primeira parte). Ora nos autos a Autora e como lhe competia, alegou, para justificar a propositura da acção também contra o FGA, que o proprietário do veículo causador do acidente não tinha seguro à data do sinistro (cf. artigo 52º da p.i.) Por seu lado o FGA na sua contestação, limitou-se a dizer no artigo 6º que impugna expressamente o vertido nos artigos 4º a 56º da petição inicial, nos termos do nº3 do artigo 490º do Código de Processo Civil. E mais adiante no artigo 9º refere que só responde desde que se verifiquem taxativamente as condições descritas no D.L. nº522/85 de 31.12. Perante tal posição processual e na esteira do citado acórdão de 10.02.2003, não repugna concluir que o FGA acabou por não cumprir o ónus de impugnação imposto pelo artigo 490º, nº2 do Código do Processo Civil e que por isso, poderia o Tribunal recorrido concluir agora nos termos do nº3 do mesmo artigo, no sentido de ter havido confissão desse facto por parte do ora recorrente. Como defende o ilustre relator do citado acórdão de 22.04.2004, o então Desembargador Oliveira Vasconcelos, “o significado essencial do ónus da prova não está em saber a quem incumbe fazer a prova do facto, como em determinar como deve o tribunal decidir no caso de se não fazer a prova do facto”. Em relação a um facto que uma parte tem conhecimento pessoal ou dele deva ter conhecimento, deve a mesma tomar uma posição definida, sob pena de não o fazendo, se ter tal facto como confessado, nos termos do disposto no artigo 490º, nº1 e 2 do CPC. Ora nos autos a questão que importava dirimir, resumia-se pois em saber se o ora Apelante deveria ou não ter conhecimento sobre se o responsável pela indemnização beneficiava de seguro válido ou eficaz. E a esta pergunta não deixa de responder afirmativamente grande parte da jurisprudência desta Relação, designadamente todos os arestos que aqui já deixamos referidos. E o argumento fundamental é vertido no acórdão de 27.05.2004, relatado pelo ilustre Desembargador Gonçalo Silvano, na esteira aliás do Acórdão do STJ de 7.11.2000, CJ, Acórdãos/STJ, ano 2000, tomo III, pág.107: “O FGA está integrado no Instituto de Seguros de Portugal -artigo 22º do D.L. nº522/85 de 31.12 e isso lhe permitirá melhor do que ao lesado, obter os elementos necessários para provar, como alegou, a existência ou não de um seguro válido e eficaz. A protecção ao lesado que a legislação menciona pretende dar, não se harmoniza com o entendimento de que o FGA não é obrigado a conhecer as informações que o Instituto de Seguros de Portugal onde está integrado terá que dar”. Deste modo e como antes já se disse, a alegação por parte do FGA de que desconhece a existência ou inexistência de seguro válido e eficaz, deve considerar-se confessória do alegado pela Autora, nos termos do disposto no nº3 do artigo 490º do CPC. Em conclusão e tendo por base este conjunto de argumentos, também por estes, não mereceria atendimento o recurso do Réu/FGA. * III- Decisão:Face ao exposto, decide-se do seguinte modo: 1º) Nega-se provimento aos recursos de agravo interpostos pelo Fundo de Garantia Automóvel e, em conformidade, mantêm-se os despachos recorridos; 2º) Julga-se improcedente por não provado o recurso de apelação também interposto pelo FGA e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida. * Custas dos dois agravos e da apelação a cargo do Recorrente.* Notifique.Porto, 27 de Novembro de 2008 Carlos Jorge Ferreira Portela Joana Salinas Calado do Carmo Vaz Fernando Manuel Pinto de Almeida |