Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1617/09.3TBPVZ-C.P1
Nº Convencional: JTRP00043876
Relator: M. PINTO DOS SANTOS
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO LIMINAR
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP201004201617/09.3TBPVZ-C.P1
Data do Acordão: 04/20/2010
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 366 FLS. 228.
Área Temática: .
Sumário: I- O indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante formulado por pessoa singular (não titular de empresa) depende, no caso da al. d) do n° 1 do art. 238° do CIRE, da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: - que o devedor-requerente não se apresente à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência; - que desse atraso resulte prejuízo para os credores; - e que o requerente soubesse, ou não pudesse ignorar sem culpa grave, da inexistência de qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
II- Estando em causa dívidas já vencidas que acarretam, «ipso facto», o imediato vencimento de juros (de mora), o atraso do devedor em apresentar-se à insolvência causa, necessariamente, prejuízo aos credores (aos titulares desses créditos), em virtude do avolumar do passivo daí decorrente, independentemente do valor desses juros ser mais ou menor elevado, já que o aludido preceito não exige que o «prejuízo» seja considerável ou relevante (basta-se com o «prejuizo» dos credores, de todos ou de alguns deles)..
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pc. 1617/09.3TBPVZ-C.P1 – 2ª Secção
(apelação)
___________
Relator: Pinto dos Santos
Adjuntos: Des. Ramos Lopes
Des. Cândido Lemos
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Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório:

No requerimento em que se apresentou (com outra) à insolvência, o requerente B…………. requereu que “pretende beneficiar da exoneração do passivo restante” por considerar preenchidos “os requisitos legalmente previstos nos arts. 236º a 238º do CIRE e dispondo-se a observar todas as condições exigidas no art. 236º nºs 1 e 3 do CIRE”.

O administrador da insolvência e os credores do insolvente foram notificados, tendo o Banco C…………, SA e o D……….., SA pugnado pelo indeferimento liminar daquele pedido de exoneração do passivo restante.

O Tribunal «a quo», por despacho que ora consta (certificado) de fls. 93-94, admitiu liminarmente tal pedido de exoneração do passivo restante, com a seguinte argumentação (que se transcreve na sua parte essencial):
“(…) Conforme decorre do consagrado no artigo 236º do CIRE, tal pedido foi tempestivamente formulado.
Por outro lado, tendo em conta o alegado pelos credores, por um lado, mas também a resposta do insolvente, por outro, não constam dos autos elementos de onde se possa inferir a verificação de alguma das circunstâncias previstas no artigo 238º nº 1 do CIRE, nomeadamente a circunstância aludida pelos credores, pois não há elementos para concluir pela verificação de todas as exigências vertidas naquele normativo, nomeadamente na alínea d), que dispõe: “O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica”.
Na verdade, como se disse, dos autos não constam elementos suficientes para se concluir pelo preenchimento deste requisito, pois não resulta que tenha existido efectivo prejuízo para os credores pelo facto do insolvente não se ter apresentado à insolvência em data anterior àquela em que o fez.
Assim sendo, e ao abrigo do disposto no artigo 239º nº 1 do CIRE, admito liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo insolvente.
Nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 239º e 240º do CIRE, nomeio como fiduciário o Sr. Administrador da Insolvência.
Consequentemente, durante os cinco anos seguintes ao encerramento do processo de insolvência (período de cessão), o rendimento disponível do devedor (determinado nos termos constantes do artigo 239º nº 3 do CIRE), considera-se cedido ao fiduciário.
Advirta-se expressamente o devedor das obrigações a que fica sujeito, constantes dos artigos 239º nº 4 e 240º nº 1 do CIRE.
Notifique e publicite (cfr. artigo 247º do CIRE)”.

Inconformado com o assim decidido, o Banco C……….., SA interpôs o presente recurso de apelação (com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo), cujas alegações culminou com as seguintes conclusões:
1ª. A verificação de alguma das situações taxativamente enumeradas no artigo 238.° do ClRE obsta à prolação do despacho liminar conducente ao início do período de cessão.
2ª. Da fundamentação da decisão recorrida - que defere liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante - resulta que o requisito da alínea d) do nº 1 do artigo 238.° do CIRE não preenchido é o da existência de efectivo prejuízo para os credores, decorrente da omissão, por parte do devedor, de apresentação atempada à insolvência, uma vez que não constam dos autos elementos suficientes para se concluir pela existência de tal prejuízo.
3ª. Quer isto dizer que, no entender da Mm.ª Juiz a quo (e de resto, também do aqui Recorrente), estão preenchidos os demais requisitos da norma referida e que, por isso, em relação a esses resulta dos autos elementos suficientes da sua existência.
4ª. Requisitos esses, cumulativos, que podem ser assim enumerados:
1 - não apresentação à insolvência no prazo a que está obrigado, ou não estando obrigado a apresentar-se, no prazo de seis meses a contar do dia em que se verifique a situação de insolvência;
2 - deste incumprimento decorra ou advenha, para os credores, um prejuízo; e
3 - se conheça da inexistência, ou não se possa ignorar sem culpa grave, de qualquer perspectiva séria de melhoria da situação económica.
5ª. Ora, é o próprio Insolvente que, nos artigos 5.° e 6.° da sua petição inicial refere, admite, confessa que desde a data da insolvência da sociedade comercial por quotas designada "E………. - ……., Lda.”, de que era gerente, e encerramento da empresa e respectivo estabelecimento comercial se encontra em mora e impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas - principalmente as que derivam de avais pessoais prestados aos compromissos financeiros relativos aos créditos comerciais da sociedade insolvente - por se encontrar desempregado e sem quaisquer rendimentos e com poucas ou nenhumas perspectivas de conseguir emprego imediato para assumir o pagamento das prestações vencidas e vincendas.
6ª. A situação de insolvência do aqui Insolvente, a nosso ver, verifica-se no momento em que é declarada a insolvência da sociedade por si gerida (28.12.2007) - veja-se desde logo o que dispõe o n.º 1 do artigo 82.° do CIRE - pelo que, para que lhe viesse a ser concedida a exoneração do passivo restante o Insolvente deveria ter-se apresentado à insolvência até 28.6.2008.
7ª. E ainda que se entenda que a situação de insolvência só ocorreu no momento em que foi encerrado o estabelecimento comercial e a actividade da empresa, tal momento remonta a Abril de 2008, e só passado mais de um ano é que o Insolvente se apresentou à insolvência (em 9.6.2009)!
8ª. Resulta assim inequívoco que o primeiro dos requisitos da alínea d) do n.º 1 do artigo 238.° está, confessadamente, preenchido.
9ª. O mesmo se diga quanto ao terceiro requisito já que também é o próprio Insolvente que afirma no artigo 5.° da sua petição inicial que após a insolvência da sociedade por si gerida ficou na situação de desemprego "sem quaisquer rendimentos (nem, acrescente-se, qualquer outro activo, como bens móveis ou imóveis) e com poucas ou nenhumas perspectivas de conseguir emprego imediato para assumir o pagamento das prestações vencidas e vincendas”, o que se compreende, atenta a actual conjuntura de crise económica e elevados índices de desemprego.
10ª. É assim forçoso concluir pela inexistência, à data da insolvência e encerramento da sociedade, de qualquer perspectiva séria de melhoria da situação económica do Insolvente, estando também o terceiro requisito, confessadamente, preenchido.
11ª. É na verificação do segundo requisito que reside a discordância do ora Recorrente quanto à decisão recorrida, na medida em que a Mm.ª Juiz a quo, entende que "dos autos não constam elementos suficientes para se concluir pelo preenchimento destes requisitos, pois não resulta que tenha existido efectivo prejuízo para os credores pelo facto do insolvente não se ter apresentado à insolvência em data anterior àquela em que o fez".
12ª. No entender do Recorrente é ao requerente que cumpre alegar e demonstrar os factos concretos que, encadeados entre si, permitam concluir que o incumprimento do dever de apresentação à insolvência não teve qualquer incidência na sua situação económica, nem prejudicou os seus credores, pois que tal prejuízo deve presumir-se no caso em que o Requerente há muito não tem bens em número e valor susceptíveis de satisfazer as suas dívidas - Cfr. Ac. Relação de Guimarães de 4.10.2007, proc. n.º 1718/07-2, e Ac. Relação do Porto de 15.7.2009, proc. n.º 6848/08.0TBMTS.P1, in www.dgsi.pt. - ónus que o Insolvente não cumpriu.
13ª. De facto, no caso dos autos, o Insolvente, desde 28.12.2007 ou, pelo menos desde Abril de 2008, que não tinha bens em número e valor susceptíveis de satisfazer os créditos dos seus credores. No entanto, apenas a 9.6.2009 se apresentou à insolvência, aí admitindo e confessando que há muito que se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações.
14ª. Da conduta do Requerente resulta por demais evidente um agravamento do prejuízo dos credores e um agravamento da sua dívida, pelo menos com o avolumar de juros (Ac. da RL de 26.10.2006, in CJ, 2006, tomo III, pg. 97) e Ac. Relação Guimarães de 30.4.2009, proc. n.º 2598/08.6TBGMR-G.G1, Ac. Relação de Guimarães de 4.10.2007 supra citado e ainda Ac. Relação de Coimbra de 17.12.2008, proc. n.º 1975/07.4TBFIG.C1, in www.dgsi.pt.
15ª. Mais, à míngua de tais elementos/factos - como é o entendimento da Mm.ª Juiz a quo - para concluir pelo preenchimento dos requisitos, referindo-nos especificamente ao requisito atinente ao prejuízo dos credores, não podia o tribunal desde logo julgar o Insolvente merecedor do benefício em que se traduz a exoneração do passivo restante, em detrimento dos seus credores.
16ª. Na dúvida, deveria a Mm.ª Juiz a quo ter considerado preenchido o requisito referente ao prejuízo dos credores por resultar este evidente da confessada omissão de apresentação atempada à insolvência por parte do devedor, a quem incumbia o ónus de demonstrar a ausência de tais prejuízos - Cfr. n.º 3 do artigo 342.º do Código Civil e artigo 516.º do C.P.C. - e não, como fez, deferir logo o pedido de exoneração do passivo restante.
17ª. Acrescente-se que o Insolvente tinha uma ligação directa à totalidade das dívidas que garantiu pessoalmente e tinha um conhecimento pormenorizado e esclarecido sobre a situação dessas dívidas, designadamente o que estava pago e por pagar.
18ª. Assim, viola a decisão recorrida o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE, pelo que deve ser a mesma revogada e substituída por outra que indefira liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo Insolvente, por se encontrarem verificados todos os requisitos previstos na referida norma.
Nestes termos (…) deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida e substituída por (…) acórdão que contemple as conclusões aqui elaboradas (…)”.

Não houve contra-alegações.
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2. Questão a apreciar e decidir:

Sabendo-se que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente (art. 684º nº 3 e 685º-A nºs 1 e 2 do C.Proc.Civ., na redacção ora vigente, dada pelo DL 303/2007, de 24/08, aplicável ao caso «sub judice» por o processo de insolvência em questão ter tido o seu início após 01/01/2008) e que este Tribunal, em princípio, não pode conhecer de matéria nelas não incluída, a única questão que importa apreciar e decidir neste acórdão consiste em saber se o Tribunal «a quo» “andou” bem ou mal ao ter admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, feito pelo aqui apelado, ou se devia tê-lo indeferido liminarmente nos termos da al. d) do nº 1 do art. 238º do CIRE.
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3. Materialidade fáctica a ter em consideração:

Dos requerimentos do requerente, da resposta do banco aqui apelante e da documentação que consta deste apenso retém-se o seguinte circunstancialismo relevante para prolação deste acórdão:
a) O requerente apresentou-se à insolvência, através de requerimento em que também deduziu o pedido de exoneração do passivo restante, a 09/06/2009 [cfr. doc. de fls. 53 deste apenso].
b) No requerimento em que requereu a exoneração do passivo restante, o requerente alegou, no essencial, que:
I – Exerceu o cargo de sócio gerente da sociedade “E…………., Lda.”, com sede na Rua ……, em ……., Barcelos;
II – Tal sociedade foi declarada insolvente por sentença proferida a 28/12/2007, que transitou em julgado a 22/02/2008;
III – Na assembleia de credores, realizada a 15/04/2008, foi decidida a imediata liquidação do activo e o encerramento da actividade da sociedade;
IV – Desde a data da insolvência da referida sociedade e encerramento da empresa e respectivo estabelecimento comercial que o requerente se encontra em mora e impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, por estar desempregado, sem quaisquer rendimentos e com poucas ou nenhumas perspectivas de conseguir emprego imediato;
V – As suas obrigações derivam principalmente de avais pessoais prestados aos compromissos financeiros da referida sociedade;
VI – Depois da insolvência da dita sociedade, comprometeu-se a pagar ao D……….. e ao C………. a quantia mensal de 500,00€ para abatimento das dívidas comerciais por si avalizadas;
VII – Por impossibilidade económica deixou de proceder a tal pagamento ao D…………., mas continuou a fazê-lo ao C…………;
VIII – As suas obrigações perante as entidades bancárias encontram-se vencidas [cfr. o teor do requerimento certificado a fls. 26 a 30 deste apenso].
c) A sociedade referida em I da alínea anterior foi declarada insolvente por sentença proferida (no proc. nº 4888/07.6TBBCL, do 1º J. Cível do T. J. de Barcelos) em 28/12/2007 e transitada em julgado em 22/02/2008 [cfr. teor da certidão junta a fls. 62 deste apenso].
d) Em 15/04/2008, na assembleia de credores, foi declarado o encerramento da actividade da mesma sociedade e determinada a imediata liquidação do seu activo [cfr. a mesma certidão].
e) No processo de insolvência a que o incidente em apreço diz respeito, foram reclamados e reconhecidos os seguintes créditos:
• 41 739,00€ (41 000,00€ de capital + 739,00€ de juros) pelo Banco F……….., SA, decorrentes de contrato de conta corrente caucionada;
• 36 431,88€ (35 451,73€ de capital + 980,15€ de juros) pelo D1……….., SA, decorrentes de contrato de conta gestão tesouraria;
• 26 020,05€ (25 000,00€ de capital + 980,82€ de juros + 39,23€ de imposto de selo) pelo C………., SA, decorrentes de financiamento titulado por livrança;
• 81 027,45€ (77 339,44 de capital + 3 677,81€ de juros + 10,20€ de imposto de selo) pela G………., decorrentes de financiamento titulado por livrança
• e 47 069,08 pelo D…………, decorrentes de aval pessoal [cfr. relação junta a fls. 109].
f) O requerente-devedor não apresenta qualquer declaração de IRS desde 2008 [cfr. relação indicada na alínea anterior].
g) O banco apelante instaurou execução contra o requerente (e outra) a 21/11/2008, fundada em livrança em que o segundo concedeu o seu aval [cfr. requerimentos juntos a fls. 54 a 56, 61 a 64 e docs. de fls. 65 a 87].
h) O aqui requerente deduziu oposição a essa execução [idem].
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4. Apreciação jurídica:

Enumerado o circunstancialismo fáctico em que teremos de nos basear, apreciemos o objecto do recurso.
O que está em causa é saber se o Tribunal «a quo» andou bem ao ter admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo aqui apelado, ou se, pelo contrário, tal pedido devia ter sido indeferido «in limine», como sustenta o banco apelante.
Este incidente do processo de insolvência, específico da insolvência das pessoas singulares, encontra-se regulado nos arts. 235º a 248º do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – diploma a que nos reportaremos de ora em diante quando outra menção não for feita), constituindo inovação no direito português já que não tinha paralelo no anterior CPEREF (Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência), por aquele revogado.
Fundamentando esta figura jurídica, consignou o legislador, no ponto 45 do preâmbulo do DL 53/2004, de 18/03, que aprovou o CIRE, que este diploma “conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica”, quando “de boa fé”, transpondo, assim, para o nosso ordenamento a instituto do «fresh start» do direito Norte Americano. Mais acrescentou que “a efectiva obtenção de tal benefício supõe (…) que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos – designado por «período de cessão» - ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos”, abrindo-se, deste modo, “caminho para que as pessoas que podem dele beneficiar sejam poupadas a toda a tramitação do processo de insolvência (com apreensão de bens, liquidação, etc.), evitem quaisquer prejuízos para o seu bom nome ou reputação e se subtraiam às consequências associadas à qualificação da insolvência como culposa”, permitindo, no termo daquele período, “a sua reintegração plena na vida económica”.
Trata-se, portanto, de um benefício que constitui, para os insolventes pessoas singulares, uma medida de protecção que se pode traduzir tanto num perdão de poucas como de elevadas quantias e montantes, exonerando-os dos seus débitos, com a contrapartida, para os credores, da perda correspondente dos seus créditos (assim, Acs. desta Relação de 23/10/2008, proc. 0835723, de 05/11/2007, proc. 0754986 e de 09/01/2006, proc. 0556158, todos publicados in www.dgsi.pt/jtrp, da Rel. de Lisboa de 13/02/2007, proc. 8767/2006-7, in www.dgsi.pt/jtrl e da Rel. de Évora de 31/05/2007, proc. 174/07-3, in www.dgsi.pt/jtre; no mesmo sentido, Carvalho Fernandes e João Labareda, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, Quid Juris, 2008, pg. 777 e segs. e Assunção Cristas, in “Exoneração do Devedor pelo Passivo Restante”, Themis, 2005, pgs. 165 e segs.).
Mas por se tratar de uma medida de excepção e de benesse para o insolvente (pessoa singular), o regime em apreço não pode reduzir-se a um “instrumento oportunística e habilidosamente empregue unicamente com o objectivo de se libertarem os devedores de avultadas dívidas” [como se decidiu no Ac. da Relação de Coimbra de 17/12/2008, proc. 1975/07.4TBFIG.C1, in www.dgsi.pt/jtrc], e só deve ser concedido ao devedor que preencha determinados requisitos, particularmente que tenha tido “um comportamento anterior ou actual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência”, reveladores de que a pessoa em causa se afigura “merecedora de uma nova oportunidade” [assim, Assunção Cristas, in “Novo Direito da Insolvência”, Revista da Faculdade de Direito da UNL, 2005, pg. 264; idem, Carvalho Fernandes e João Labareda, in “Colectânea de Estudos sobre a Insolvência”, 2009, pgs. 276 e 277].
O incidente a que nos reportamos comporta várias fases, conforme se afere do estabelecido nos arts. 236º e 237º: a fase do pedido [compreendendo o pedido propriamente dito e as respostas dos credores e administrador da insolvência]; a fase do despacho liminar [que pode ser de indeferimento, pondo de imediato termo ao incidente, ou de deferimento, sendo que neste deve proclamar também o prescrito na al. b) do art. 237º]; a fase do período da cessão [de cinco anos, durante o qual o rendimento disponível que o devedor venha a auferir é cedido a um fiduciário que o destinará aos fins indicados no art. 241º]; e a fase da decisão final [que pode ter lugar antes de terminado o período da cessão, se for de recusar a exoneração, nos casos previstos no art. 243º, mas que se for de decretar a exoneração definitiva, por cumprimento das condições fixadas para o período da cessão, só será proferido no final desse período, de acordo com a al. d) do art. 237º e o art. 244º].

Aqui está em causa o despacho liminar deste incidente (ou procedimento) proferido na 1ª instância.
Por se tratar de despacho liminar, é evidente que os requisitos/pressupostos da exoneração do passivo restante devem ser aferidos em função do que o devedor-requerente alegou no seu requerimento e dos documentos que ele junte aos autos ou que destes já constem.
O deferimento (ou admissão) liminar do procedimento em apreço depende da verificação de determinados requisitos (ou pressupostos), uns de natureza processual, como são os casos dos mencionados no nº 3 do art. 236º e na al. c) do art. 237º, e outros de natureza substantiva, como acontece com os indicados nas als. a) a g) do nº 1 do art. 238º, “ex vi” da al. a) do art. 237º. Todos eles (numa técnica legislativa algo deficiente) enumerados pela negativa, à excepção do do nº 3 do art. 236º, sendo que os requisitos substantivos constam (pela negativa) das aludidas alíneas do art. 238º e enquanto causas de indeferimento liminar do pedido de exoneração [cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, 1ª obr. cit., pg. 784 e 2ª obra tb cit., pg. 277 – nesta, referem tais Autores que o legislador se ocupa da delimitação dos requisitos de que depende a concessão de exoneração do passivo restante essencialmente “no art. 238º, embora o faça a propósito dos fundamentos do despacho de indeferimento liminar (…)” e que, “nesta base, sem pôr em causa que se justifica, em todas as situações descritas naquele preceito, o indeferimento liminar do pedido, não é menos certo que a sua verificação exclui a possibilidade de a exoneração ser concedida”, pelo que “assim, entendida esta norma «a contrario», a ausência dessas situações constitui requisito de admissibilidade da exoneração”].
No caso não estão em questão os requisitos objectivos, mas sim os subjectivos, mais propriamente os enunciados “a contrario” na al. d) do nº 1 do art. 238º. Segundo esta alínea, “o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se (…) o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica”.
Por estar em causa um pedido formulado por uma pessoa singular (que não era titular de qualquer empresa à data em que incorreu em situação de insolvência [cfr. Ac. desta Relação do Porto de 06/10/2009, proc. 286/09.5TBPRD-C.P1, disponível in www.dgsi.pt/jtrp, que considerou que “o que a lei exige para o funcionamento dos nºs 2 e 3 do art. 18º do CIRE é que o devedor (…) seja titular de uma empresa”, o que não acontece quando o mesmo é sócio de uma determinada sociedade pois “a qualidade de sócio de uma sociedade é uma realidade distinta da de pessoa singular titular de uma empresa”]), o requerente não estava obrigado a apresentar-se à insolvência no prazo estabelecido no nº 1 do art. 18º, conforme decorre do nº 2 do mesmo preceito.
Não está, por isso, em questão a parte inicial da al. d) do nº 1 do art. 238º.
Importa então saber se ocorrem os demais requisitos negativos indicados na mesma alínea para podermos determinar se o pedido de exoneração do devedor-requerente devia ter sido liminarmente admitido, como foi, ou liminarmente indeferido, como pretende o banco apelante.
O indeferimento liminar impõe-se quando se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- que o devedor-requerente não se apresente à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência;
- que desse atraso resulte prejuízo para os credores
- e que o requerente soubesse, ou não pudesse ignorar sem culpa grave, da inexistência de qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica [Cfr. Acs. desta Relação do Porto de 09/12/2008, proc. 0827376, de 15/07/2009, proc. 6848/08.0TBMTS.P1 e de 25/03/2010, proc. 4501/08.4TBPRD-G.P1, todos disponíveis in www.dgsi.pt/jtrp].
Não ocorrendo estas circunstância (basta que não se verifique uma delas), o despacho liminar deve ser, por conseguinte, de admissão do pedido.
Vejamos então.
O despacho recorrido apenas se refere expressamente à não verificação de prejuízo para os credores, mas admite, pelo menos implicitamente, a verificação da primeira circunstância ao afirmar que dos autos “não resulta que tenha existido efectivo prejuízo para os credores pelo facto do insolvente não se ter apresentado à insolvência em data anterior àquela em que o fez”.
E dos elementos indicados no ponto 3 deste acórdão resulta evidente, como salienta o banco apelante nas suas alegações, que a primeira e a terceira circunstâncias atrás mencionadas se mostram preenchidas. Por um lado, quanto ao primeiro requisito, porque foi o próprio devedor-requerente que alegou que desde a data da insolvência da sociedade de que foi sócio gerente (“E……….., Lda.”) – ou seja, desde 22/02/2008, data em que transitou em julgado a sentença que declarou a insolvência de tal sociedade – que se encontra em mora e impossibilitado de cumprir as obrigações vencidas, por estar desempregado e sem quaisquer rendimentos. Por outro, relativamente ao terceiro requisito, porque também o requerente refere que desde aquele momento (o da declaração de insolvência da dita sociedade) sabia que tinha poucas ou nenhumas perspectivas de conseguir emprego imediato, apesar das suas obrigações para com os credores (resultantes, essencialmente, de avais pessoais concedidos à referida sociedade) se encontrarem vencidas.
Por conseguinte, sabendo o requerente que desde 22/02/2008 estava em situação de insolvência (por não poder satisfazer os seus débitos vencidos) e que, apesar disso, só em 09/06/2009 (cerca de um ano e quatro meses depois) se apresentou em tribunal para que a declarasse, é manifesto que excedeu o prazo de seis meses que a lei lhe concedia para requerer a declaração da sua insolvência, e sabendo, igualmente, que não tinha qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica (que lhe permitisse a curto prazo satisfazer as suas obrigações de devedor), é evidente que se mostram preenchidos os dois requisitos que se deixaram apontados.
Questão é, pois, saber se também ocorre o segundo requisito fixado na apontada al. d) do nº 1 do art. 238º: se da apresentação tardia do devedor em tribunal resultou prejuízo para os credores.
Antes de avançarmos convém dizer, por um lado, que a lei apenas exige a verificação de prejuízo, independentemente de este ser de pouca ou de muita monta e, por outro, que esse prejuízo não tem necessariamente, à partida, que se referir a todos os credores do devedor-requerente, bastando que se repercuta sobre algum ou alguns deles.
O devedor-requerente não se referiu, no seu requerimento, a quaisquer prejuízos que os credores possam ter sofrido em consequência da sua apresentação tardia; mas também não alegou que não os tenha causado.
O banco apelante sustenta que houve prejuízo e agravamento da dívida pelo menos com o avolumar de juros. Não refere outras causas de prejuízo para os credores, tais como, por ex., a existência de dívidas contraídas pelo devedor após a verificação da sua situação de insolvência, nem que este tenha levado a cabo actos de dissipação do seu património durante o período que decorreu entre a declaração da insolvência da aludida sociedade comercial e a sua apresentação a juízo para a sua própria declaração de insolvência.
Dos autos também não resulta nenhuma destas últimas situações.
Mas decorre que, pelo menos, os créditos do banco apelante e da G…………., baseados em livranças que, de acordo com o que o próprio requerente alegou no seu requerimento inicial, estavam já vencidas à data da declaração de insolvência da “E……….., Lda.”, venciam, nos termos dos arts. 48º § 2º 77º da LULL, juros de mora desde as datas de vencimento desses títulos cartulares (o banco instaurou a respectiva execução para cobrança da dívida a 21/11/2008), pelo que, quanto a eles, o atraso do devedor em apresentar-se à insolvência acarretou, necessariamente, o avolumar desses juros.
Independentemente de se saber se era ao devedor-requerente que competia alegar a inexistência de prejuízo causado aos credores (pelo atraso na sua apresentação à insolvência) [como se decidiu no Ac. da Relação de Guimarães de 04/10/2007, proc. 1718/07-2, disponível in www.dgsi.pt/jtrg e que parece ter obtido adesão no Ac. desta Relação do Porto de 15/07/2009, já supra referenciado – com o argumento de que “em caso de dúvida, os factos devem ser considerados constitutivos do direito (nº 3 do art. 342º do CC), regra que no plano processual é complementada com o princípio vertido no art. 516º do CPC ao dispor que «a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita» e que, …, a audição dos credores e do administrador da insolvência a que alude o nº 2 do art. 238º não faz nascer qualquer relação contenciosa que os invista na posição de partes e os onere com a demonstração dos factos que invoquem em oposição ao pedido”], ou se, pura e simplesmente, a existência de tal prejuízo deve ser aferida, pelo Juiz, em função do que o devedor alegou no seu requerimento e do que decorre dos meios de prova carreados para os autos, o que importa verdadeiramente resolver é se o indicado avolumar de juros de mora, pelo menos, relativamente aos créditos dos dois referidos bancos credores, preenche o requisito a que temos vindo a aludir.
Embora a resposta não venha sendo unânime [os Acs. desta Relação do Porto de 09/12/2008, de 15/07/2009, ambos já atrás referidos, e de 19/01/2010, proc. 627/09.5TBOAZ-B.P1, disponível in www.dgsi.pt/jtrp, consideraram que o avolumar dos juros integra o requisito em apreço; os Acs. desta Relação de 11/01/2010, proc. 347/08.8TBVCD-D.P1 e de 14/01/2010, proc. 135/09.4TBSJM.P1, ambos também disponíveis no sítio acabado de mencionar], entendemos, pela nossa parte, que o avolumar dos juros pelo atraso na apresentação à insolvência acarreta o prejuízo de que fala a al. d) do nº 1 do art. 238º, não se acompanhando, assim, o argumento daqueles que entendem que “o atraso implica sempre um avolumar do passivo”, bastando, para tal, pensar-se nos casos em que os juros (de mora) só são devidos a partir da citação do devedor na acção (declarativa ou executiva) em que o credor “reclame” o seu crédito, por contraposição às situações em que esses juros são devidos desde a data do vencimento da dívida (como acontece com as dívidas baseadas em títulos de crédito ou em obrigações com prazo certo de vencimento) e independentemente da respectiva acção ser ou não imediatamente instaurada. No primeiro caso, em que apesar de vencidas, as dívidas não estão ainda reclamadas pelos credores e ainda não há juros que se vão vencendo, será evidente que o atraso do devedor à insolvência não acarretará prejuízo para os credores; mas no segundo caso (e a situação dos autos reconduz-se a este, como resulta do que atrás se enunciou, pelo menos relativamente aos créditos do C…………. e do G……….., baseados em livranças que já se encontravam vencidas), parece-nos ser inquestionável que o referido atraso causa prejuízo aos credores (ao menos aos que são titulares desses créditos).
Daí que consideremos que também o segundo requisito exigido pela al. d) do nº 1 do citado art. 238º se mostra verificado «in casu».
Por via disso, impunha-se o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante e não a sua admissão (ou deferimento).
Como tal, há que revogar a decisão recorrida, julgando procedente a apelação do banco recorrente.
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Sumário (art. 713º nº 7 do CPC actual) do que fica exposto:
• O indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante formulado por pessoa singular (não titular de empresa) depende, no caso da al. d) do nº 1 do art. 238º do CIRE, da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: - que o devedor-requerente não se apresente à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência; - que desse atraso resulte prejuízo para os credores; - e que o requerente soubesse, ou não pudesse ignorar sem culpa grave, da inexistência de qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
• Estando em causa dívidas já vencidas que acarretam, «ipso facto», o imediato vencimento de juros (de mora), o atraso do devedor em apresentar-se à insolvência causa, necessariamente, prejuízo aos credores (aos titulares desses créditos), em virtude do avolumar do passivo daí decorrente, independentemente do valor desses juros ser mais ou menor elevado, já que o aludido preceito não exige que o «prejuízo» seja considerável ou relevante (basta-se com o «prejuízo» dos credores, de todos ou de alguns deles).
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5. Decisão:

Nesta conformidade, os Juízes desta secção cível da Relação do Porto acordam em:
1º) Julgar procedente a apelação e revogar a decisão recorrida, indeferindo-se «in limine» o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo requerente.
2º) Condenar o apelado nas custas.
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Porto, 2010/04/20
Manuel Pinto dos Santos
João Manuel Araújo Ramos Lopes ( vencido, conforme declaração em anexo)
Cândido Pelágio Castro de Lemos
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Voto de vencido

Vencido por entender que não integra o conceito normativo de ‘prejuízo’ pressuposto pelo art. 238°, n° 1, d) do C.I.R.E., o simples aumento global dos débitos do devedor causado pelo acumular dos juros.
Defendo, salvo o devido respeito pela opinião contrária, não bastar o simples decurso do tempo para se poder considerar verificado o requisito do prejuízo (pelo avolumar do passivo face ao vencimento dos juros) — tal representaria valorizar um prejuízo ínsito ao decurso do tempo, comum a todas as situações de insolvência, o que se não afigura compatível com o estabelecimento do prejuízo dos credores enquanto requisito autónomo do indeferimento liminar do incidente de exoneração do passivo restante (a acrescer aos demais, aportando exigências distintas das já pressupostas pelos demais requisitos).

João Manuel Araújo Ramos Lopes