Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
969/18.9T8VFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO RAMOS LOPES
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
CONDOMÍNIO
PRESUNÇÃO DE CULPA
RESPONSABILIDADE CIVIL
DANO PATRIMONIAL FUTURO
DANO BIOLÓGICO
Nº do Documento: RP20231107969/18.9T8VFR.P1
Data do Acordão: 11/07/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE; DECISÃO ALTERADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A nulidade da sentença resultante da falta de identidade entre a causa de pedir e a causa de julgar ocorre quando a causa de julgar não tenha correspondência na factualidade essencial nuclear alegada.
II - Exercendo o autor o direito à indemnização com fundamento na responsabilidade civil extracontratual, a matéria essencial nuclear circunscreve-se ao facto gerador da responsabilidade (ao concreto evento lesivo).
III - Matéria que interesse à procedência da acção e extravase o que concerne à identificação e individualização do direito feito valer em juízo e que se desenvolva no quadro da relação jurídica invocada naqueles factos essenciais nucleares é matéria complementar que, por isso, se encontra no âmbito de conhecimento do tribunal traçado pelo objecto do processo, não representando a sua ponderação qualquer violação dos limites da sentença
IV - Atendendo ao disposto na alínea b) do nº 2 do art. 5º do CP, tem-se como admissível a atendibilidade de factualidade que se apresente como complementar ou concretizadora da factualidade alegada como causa de pedir, ainda que se trate de matéria invocada por parte contrária a quem a mesma aproveita.
V - A presunção de culpa estabelecida no art. 493º, nº 1 do CC aplica-se ao condomínio da propriedade horizontal, enquanto entidade titular do dever de zelar e vigiar as partes comuns do edifício (dever que incumbe ao proprietário na propriedade singular, compreendido no poder de usar e fruir da coisa).
VI - O dever de zelar e vigiar elevador (parte comum do edifício) – a base para a afirmação da presunção – não é afastado pela circunstância da empresa de assistência e manutenção dos elevadores ter iniciado e interrompido trabalhos de manutenção, em vista de os continuar posteriormente: para o condomínio, interrompidos os trabalhos de reparação/manutenção (e até que os mesmos recomeçassem), voltaram, em toda a plenitude, os deveres de vigilância associados à detenção da coisa (voltou o controlo material da coisa) e, assim, o referido dever de conteúdo positivo em que se traduz o dever de prevenção do perigo resultante das coisas que lhe pertencem.
VII - Mostra-se equilibrado e equitativo, aproximando-se dos critérios ou padrões jurisprudenciais a ponderar, o montante de sessenta mil euros (60.000,00€) para indemnizar o dano patrimonial futuro de lesado que, com 48 anos ao tempo do evento lesivo, que auferia subsídio de desemprego que cumulava com rendimento mensal de cerca de 200,00€ auferido na prestação de serviços eventuais como psicólogo para diversas entidades, e que em consequência das lesões sofridas no evento lesivo, ficou a padecer de défice funcional da integridade-física de 28 pontos, compatível com o exercício da actividade habitual, implicando, contudo, esfos suplementares.
VIII - Entende-se equitativo, conforme à sensibilidade que se extrai dos padrões jurisprudenciais, valorizando devidamente o propósito sancionatório da indemnização (pois o cumprimento das mais elementares regras de cuidado e de convívio social impõem que um elevador não tenha as portas destrancadas manualmente, permitindo a respectiva abertura sem que a cabina do elevador se encontre no piso), fixar em setenta mil euros (70.000,00€) o montante indemnizatório do dano não patrimonial de lesado que, com 48 anos ao tempo do evento lesivo (que se consubstanciou numa perturbadora queda em poço de elevador, sem qualquer culpa), ficou a padecer de défice funcional da integridade físico-psíquica de 28 pontos, de dano estético de grau 2 em 7, de quantum doloris de grau 5 em 7, com repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer fixável no grau 2 em 7 e repercussão permanente na actividade sexual fixável no grau 4 em 7.
IX - O dano biológico, na sua vertente patrimonial, constitui dano futuro na vertente do lucro cessante.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 969/18.9T8VFR.P1
Relator: João Ramos Lopes
Adjuntos: Rodrigues Pires
Rui Moreira
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

Autor: AA (apelante e apelado)
Réus: A..., S.A. (apelante e apelada) e Condomínio ... (apelado).
Interveniente principal provocada: B..., S.A. (apelante).
Juízo central cível de Santa Maria da Feira (lugar de provimento de Juiz 3) – Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro.
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O autor intentou a presente acção comum contra os réus (bem como contra os condóminos do edifício – estes entretanto julgados partes ilegítimas e absolvidos da instância) pedindo a sua condenação solidária a pagar-lhe a quantia global de 149.947,70€, acrescida de juros (70.000,00€ a título de danos não patrimoniais, 15.000,00€ a título de défice funcional temporário total e parcial, 60.000,00€ por défice funcional permanente e o restante a título de danos emergentes), alegando ter sofrido danos patrimoniais e não patrimoniais em consequência de queda no fosso de elevador (por deficiente funcionamento) do edifício do condomínio réu, cuja manutenção cabia à ré A....
Contestaram ambas as rés.
O réu condomínio refutou qualquer responsabilidade, alegando que nenhuma acção ou omissão sua foi causal do evento, antes resultando o mesmo de facto imputável a funcionário da ré A... (na véspera do evento, um funcionário da ré esteve a realizar trabalhos no elevador e interrompeu-os, para os continuar no dia seguinte, deixando as portas por trancar) e ao autor (também o autor contribuiu para a ocorrência do sinistro, alega).
A ré A..., pugnando pela improcedência da acção quanto a si, alegou não existir qualquer problema técnico no elevador, não tendo contribuído, fosse como fosse, para o sinistro, tendo o mesmo ocorrido porque alguém, utilizando uma chave própria, procedeu manualmente à abertura da porta do elevador no rés-do-chão, deixando-a encostada, sem qualquer aviso ou sinal que impedisse a utilização do elevador.
Deferindo requerimento da ré A..., foi admitida a intervenção principal provocada (pretendeu inicialmente a intervenção acessória, mas respondendo a esclarecimento do tribunal, suscitou o incidente de intervenção principal provocada) da companhia de seguros B..., S.A., que se apresentou também a contestar, quer invocando a prescrição e matéria exclusivamente destinada a fundar a exclusões contratadas no contrato de seguro celebrado com a ré A..., quer repetindo a alegação da ré a propósito das causas do evento (não poder o acidente ser imputado a acção ou omissão da ré A..., por ter sido alguém que, utilizando uma chave própria, procedeu manualmente à abertura da porta do elevador no rés-do-chão, deixando-a encostada, sem qualquer aviso ou sinal que impedisse a utilização do elevador).
Tramitada a causa (absolvidos da instância, por ilegitimidade, os demandados condóminos e afirmada, no mais, a validade e regularidade da instância, julgada improcedente a invocada excepção da prescrição, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova) e realizado o julgamento, foi proferia sentença que absolveu do pedido o réu condomínio e condenou a ré A... a pagar ao autor:
a) a quantia de 55.000,00€ (cinquenta e cinco mil euros), a título de défice funcional permanente, acrescida de juros de mora, à taxa legal de juros civis, desde a presente data e até efectivo e integral pagamento,
b) a quantia de 60.000,00€ (sessenta mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal de juros civis, desde a data da sentença e até efectivo e integral pagamento,
c) a quantia de 2.317,42€ (dois mil, trezentos e dezassete euros e quarenta e dois cêntimos), a título de défice funcional temporário total e parcial, acrescida de juros de mora, à taxa legal de juros civis, desde a citação e até efectivo e integral pagamento,
d) a quantia de 1.630,95€ (mil seiscentos e trinta euros e noventa e cinco cêntimos), a título de despesas com taxas moderadoras, consultas, exames e análises, acrescida de juros de mora, à taxa legal de juros civis, desde a citação e até efectivo e integral pagamento,
e) a quantia de 999,75€ (novecentos e noventa e nove euros e setenta e cinco cêntimos), a título de despesas medicamentosas, acrescida de juros de mora, à taxa legal de juros civis, desde a citação e até efectivo e integral pagamento,
f) a quantia de 774,08€ (setecentos e setenta e quatro euros e oito cêntimos), a título de despesas com deslocações e aparcamento, acrescida de juros de mora, à taxa legal de juros civis, desde a citação e até efectivo e integral pagamento, e
g) a quantia que vier a ser liquidada, a título de inutilização da roupa e calçado.
Não se conformando com o assim decidido, apelam o autor, a ré A... e a interveniente B....
O autor, pretendendo estender a ambos os réus, solidariamente, a obrigação de o ressarcir pelos danos sofridos e, bem assim a fixação dos danos patrimoniais respeitantes ao dano futuro e não patrimoniais no montante de global em 130.000€, termina as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
I- Sem que não deixe de sublinhar-se a extrema ponderação, o cotejo esmiuçado e criterioso, bem como a análise prudente vertida na Douta prolação na análise do pedido formulado pelo A., em devido confronto com a valorização da posição das contrapartes e intervenientes nesta ação, ainda assim o recorrente, no seu modesto escrutínio dos fundamentos e sentido de tal decisão, atreve-se a discordar de algumas respostas e soluções nela plasmadas, não só quanto à matéria de facto controvertida, provada e não provada, como também relativamente à identificação dos responsáveis pelos danos, bem como, e ainda e finalmente, quanto à quantificação dos reditos danos;
II- Seguindo o recorrente a sequência do inconformismo que verte e sintetiza no item anterior, desde logo sublinha que a dita resposta à matéria de facto não se exime, no seu modesto ver, da necessidade de sua alteração face à produção de prova havida, aos documentos que foram juntos em sede de instrução dos autos e também ulteriormente admitidos, e até mesmo em face da prova pericial levada a cabo, em especial no que consta e induzem (ou deveriam induzir) os itens 78., 81., 83., 85., 87., 88., 91. e 92. da prova assente, e al. d), h), da matéria dada como não provada.
III- O testemunho, isento, credível e objetivo da Sra. Dra. BB, filha de um condómino e usuária do prédio há cerca de 30 anos (desde a sua origem), e também dos Srs. Drs. CC e DD e EE (cf. momentos da gravação e excertos citados e transcritos (itens 6.a 9. supra), ainda que concedam (o da primeira) e validem (o dos segundos) a responsabilidade da 1ª Ré A... (esta face à intervenção deficiente nos elevadores no dia anterior ao acidente pelos respetivos funcionários), alavanca e alimenta fortemente a imperatividade de atribuir igualmente responsabilidade ao 2º R., desde logo por não ter prevenido ou impedido o acidente, não procedendo (e podendo tê-lo feito) à colocação de avisos visíveis no local de acesso aos elevadores, o que só aconteceu após o acidente.
IV- E isso quando teve conhecimento precípuo da avaria e/ou insusceptibilidade de funcionamento dos elevadores – o que foi afirmado por via do administrador do condomínio -, admitindo ainda que tal omissão da parte da 1ª Ré era habitual e, pelos vistos, por si tolerada e não corrigida/reclamada.
E isso mesmo quando seja certo que, que o trancamento automático das portas das portas de acesso ao elevador tivesse de operar. Em qualquer caso, e de acordo com a lei (supra e infra citada).
V- Esse aspeto incontroverso (falta de avisos e conhecimento da administração do condomínio do facto), concatenado com a demais prova testemunhal e documental que faz emergir o conhecimento de que o elevador tinha registado, poucos dias antes do acidente, um diagnóstico de anomalias no sistema de encravamento, que a luminosidade do acesso aos elevadores era reduzida, que o elevador tinha avarias recorrentes (prova a corrigir face aos depoimentos prestados), particularmente na abertura das portas e não foi atualizado em tempo oportuno quanto à colocação da segunda porta (de cabine) e necessidade do seu movimento conjugado para aceder ao elevador, a posse da chave de emergência fora do local em que a mesma deve estar (casa das máquinas), a intervenção posterior ao acidente no sistema de encravamento (6/5/2015) – item 85º da matéria assente -, e, mais tarde, a demonstrada renovação da cabine e colocação de portas de cabine, deveria estimular o Tribunal recorrido a reconhecer igualmente como provados os factos vertidos no item 16. das presentes alegações;
VI- Na mesma senda, e com idênticos fundamentos, também a matéria de facto do item 83. deveria ser corrigida nos termos aduzidos no mesmo item 16. que antecede e comutada a matéria do item 91. dos factos provados de provada para não provada. Ao invés, e com base nos segmentos probatórios produzidos e ora evocados, deveria dar-se como assente a matéria da al. d) e l);
VII- E com essoutra conformação da prova que se reputa devida ao abrigo do art. 640º, nº1, e 642º, 1, do C.P.C., à responsabilidade incontornável da 1ª Ré deverá acrescer, solidariamente, a responsabilidade do 2º Réu e também recorrido condomínio, pelos danos resultantes para o recorrente por mor do acidente havido, sem prejuízo do direito de regresso entre eles, ou não (face à presunção legal) – art. 497º do C.C..
VIII- Tal envolvimento conjunto dos recorridos no desenlace fatídico para o recorrente, dispensa qualquer esfo destinado a alavancar o recurso a uma relação de comissariado (art. 500º do C.C.) para discernir a responsabilidade de ambos os RR., podendo admitir-se que, à luz da natureza do contrato de prestação de serviços celebrado não é possível extrair laços de subordinação jurídica com uma intensidade que tipifique a responsabilidade objetiva do Réu condomínio. Porém, e ainda assim, tal não concede a este último eximir-se totalmente do seu dever de fiscalizar a prestação da 1ª Ré e de a coadjuvar, não só acolhendo as determinações legais que impendem sobre os titulares de elevadores em termos da sua atualização, vigilância e conservação, seja agindo preventivamente sempre que necessário e tal lhe seja exigível mercê do conhecimento precípuo de anomalias. Dever que manifestamente o 2º R. recorrido não demonstrou cumprir nesta ação e teria que o fazer para exaurir totalmente a sua responsabilidade.
IX- Não olvidando ou deixando de equacionar as imbricações do nexo de causalidade e da teoria da causalidade adequada que orienta a responsabilidade civil no ordenamento jurídico português, certo é que essa demonstrada atitude do 2º R., de facilitismo ( v.g. estado da iluminação do piso de acesso aos elevadores- art. 69 dos factos provados), de alheamento pregresso face à falta habitual de colocação de avisos que também ocorreu no dia anterior e no dia do próprio acidente (cf., v.g., duplamente dá por assente a douta sentença – itens 10. e 81. dos factos provados) e até de temeridade (tendo na sua posse uma chave de emergência que confessa e é testemunhado que usava sem qualquer formação para o efeito e que deveria estar na casa das máquinas), ilustrada particularmente, na abstenção de qualquer atitude fiscalizadora, preventiva e ativa, sobre os elevadores avariados impedindo o seu uso, não o pode eximir totalmente da responsabilidade pelo evento danoso.
X- Por fim, quanto a tal identificação de responsabilidade, ainda que pudesse emergir um “non liquet” efetivo sobre a causa direta e adequada do sinistro (o que não é o caso, face à prova assente, mesmo sem os ajustamentos que são propostos em sede do presente recurso em matéria de facto), sempre a solidariedade de ambos os RR. recorridos seria(á) o desenlace necessário, o sortilégio incontornável,– salvo o devido respeito por melhor opinião -, para a presente ação, dado que, longe de ilidirem a presunção de culpa que os onera, é, ao invés, manifesta a culpa de ambos os recorridos pelo resultado negativo produzido pela sua atuação ou omissão sobre recorrente, seja ao nível dos danos emergentes e perda da capacidade de ganho, seja pela agressão grave e profunda aos seus direitos de personalidade – art. 493º, nºs 1 e 2, do C.C, como só à cautela se salvaguarda e a douta sentença em crise ainda ponderou.
XI- Sendo cristalino e, para tal expêndio, até ocioso assumir, que, a detenção, fruição e disponibilização a terceiros de um elevador, a sua manutenção e conservação, obrigam a uma já referida vigilância cuidadosa e atenta, constituem uma atividade perigosa, dado que se repercute sobre um equipamento suspenso, movimentado na vertical de um fosso, sustentado por cabos e acessos perigosos nos patamares em caso de falha humana ou técnica, dotado de paraquedas e sistemas de retenção e com consequências em regra letais em caso de acidente. A isso, ou seja, em prol e demonstração dessa perigosidade manifesta e dever refado de vigilância, somando-se o “circunstancialismo envolvente” (vidê Acórdão supra citado), v.g. o cuidado de prevenção, com intervenções mensais obrigatórias – preventivas - a que se sobrepõem as casuísticas ou curativas e o agravamento de risco adveniente da frequência de utilização.
XII- Mal se percebendo que, tendo o Tribunal a quo dando como provado que a porta pela qual acedeu o recorrente estava desencravada por um movimento voluntário produzido pelos funcionários da 1ª R. (chave de emergência), o mesmo não readquirisse o encravamento de forma automática como determinam e sancionam (sem olvidar os proprietários) os arts. 38º (responsabilidade do proprietário), 39º (também sobre a localização da chave de emergência), 40º e 95º (sobre a colocação de avisos e suas características) do DL 13/80, de 16 de maio, o que só pode significar que o segundo R. não desfrutava de um equipamento dotado das características imperativas legais.
XIII- O que imporá, também por esta via, crê-se modestamente, que a sentença sub judice seja revogada por forma acolher a redita responsabilidade solidária dos demandados como consequência da prova produzida e determinações legais, em especial, quanto a estas, inscritas nos normativos do DL 13/80, de 16 de maio (39º, 40º e 95º), na senda do pregresso Decreto 26591, de 14/05 de …1936, arts. 36º e 38º (!), também do DL nº 320/2002, de 28/12 (artigo 3º, nº 1 e nº 2, que, também seguindo o anterior DL 110/91, de 18/3, prevê a responsabilidade solidária do proprietário pela vigilância, conservação e reparação/manutenção dos elevadores), bem como dos arts. 483º, 486º, 493º e 500º, todos do C.C..
Por fim,
XIV- E em qualquer caso, sempre a Douta prolação deverá ser objeto de revogação quanto ao quantum indemnizatório fixado a título de ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais reclamados e que fixou em € 55.000 e € 60.000, em contraponto com os € 60.000 e € 70.000 que augurava o recorrente justificar e que, em face dos factos dados por assentes em conexão com a fixação do quantum indemnizatório (particularmente vertidos de 11. a 61. dos factos provados), que, face à sua parcimónia, crê humildemente o impetrante que não deveriam ter sido mitigados.
XV- Relativamente aos danos patrimoniais, apesar da douta sentença em apreço refutar um cálculo meramente baseado em critérios matemáticos e em tabelas financeiras que consubstanciam um valor estático, e referindo inscrever no seu critério de decisão os juízos de equidade, parece-nos porém que o fez modestamente.
XVI- De facto ao partir da base de cálculo do SMN e acrescendo-lhe € 200,00/mês ( e ainda assim calculado tais € 200,00 unicamente 12 meses em lugar dos 14 meses de salário anual…), não terá sopesado suficientemente os critérios corretivos louvados pela jurisprudência em homenagem à equidade (art. 663º, 3, do C.C., como seja o pressupostos de que os lesados, em egra, evoluem na sua situação profissional (note-se que o recorrente formou-se mais tarde e iniciara há poucos anos a sua atividade de psicólogo), aumentam a sua produtividade, tendencialmente, e a médio e longo prazo ocorre a melhoria das condições de vida do país e da sociedade, bem como o período de vida ativa para se atingir a reforma. Além disso, as fórmulas matemáticas não ponderam a inflação (sobre a qual, de resto, só poderiam especular, ainda que a mesma tenha, em maior ou menor grau, uma marcha inexorável no devir; nem tem aumento da própria longevidade, pelo que tais fórmulas tabelares acolhem não mais que um “minus” indemnizatório, circunstância que, a nosso ver, o aresto ajuizado só parcialmente corrigiu.
XVII- Por fim, de igual maneira se discorda que a fixação dos danos extrapatrimoniais sofridos pelo recorrente.
Mesmo sabendo-se como é tendência razoável dos tribunais e do próprio STJ desconsiderar uma sensibilidade particularmente exacerbada, especialmente aguçada ou requintada, retirando assim da avaliação desses danos o puro subjetivismo daquela natureza, não é menos verdade que, in casu (cf. itens 11. a 61. da matéria provada), o evidenciado e volumoso lastro de adversidades emergentes para o recorrente como sequelas do acidente havido - (v.g. circunstâncias da queda e do socorro, medo de perda da vida na queda e de perder a mobilidade, longo período de internamento, cirurgia, dores profundas e uso recorrente de analgésicos até hoje, infeções urinárias, dois anos necessários para a consolidação das lesões, períodos de incapacidade total e parcial, défice permanente físico-psíquico (28 pontos), repercussão na atividade profissional, esfos suplementares futuros, dano estético, disfunção erétil permanente de grau 4 e necessidade de acompanhamento regular em especialidade psiquiátrica e urológica e um elevado quantum doloris (5/7).
XVIII- Essas sequelas corporizadas na referida matéria assente, em devida justaposição com a prova igualmente reconhecida de que o recorrente, antes do acidente, era, comprovadamente (vidê itens 51., 52., 53. e 54.), uma pessoa plenamente saudável, feliz e ativa, tendo obtido em horário pós-laboral a sua licenciatura e mestrado em psicologia, área de atividade que iniciara poucos anos antes do acidente, inculcariam que também os danos morais reclamados fossem reconhecidos pelo montante peticionado de € 70.000.
XIX- De tudo emergindo que a Douta sentença apreçada deva ser objeto de alteração quanto à resposta à matéria de facto nos termos atrás preconizados e for forma a estender a ambos os RR. recorridos, solidariamente, a obrigação de ressarcir o recorrente pelos danos sofridos, devendo estes ser majorados até ao limite do pretendido no pedido formulado, seja na vertente de danos patrimoniais, seja na vertente de danos morais, socorrendo tal pretensão, entre outras, as disposições dos arts. 640º, nº2, 642º, nº1, do C.P.C., arts. 39º, 40º e 95º do DL 13/80, de 16/maio, bem como os arts. 483º, 486º, 493º, 496º e 500º, todos do C.C., propendendo o Tribunal ad quem para a fixação global em € 130.000 dos danos patrimoniais (na vertente da perda de ganho do lesado, já que os demais desta natureza não são objeto de recurso) e morais sofridos pelo demandante e ora recorrente.
A ré A..., pugnando pela revogação da sentença, pretendendo a sua absolvição do pedido, conclui:
1. O sentido da douta sentença em crise é tributário de uma incompreensível decisão da matéria de facto, traduzindo manifesta deficiência na valoração da prova.
2. No que se refere aos pontos de facto provados sob os nºs. 79, 80, e 81, existem nos autos concretos meios probatórios que impõem decisão diversa da recorrida, no sentido de se considerarem tais factos não provados.
3. O relatório de viagens do técnico FF, no dia 28.04.2015, obtido través do sistema de localização de GPS, instalado na respectiva viatura, junto a fls. 331…
4. Conjugado com os depoimentos todos gravados na aplicação “Habilus Media Studio” das testemunhas GG, prestado no dia 18.01.2023, com início às 10h35, designadamente a parte que vai dos minutos 00:03:00 a 00:06:50; HH, ouvida na sessão de julgamento de 18.01.2023, com início às 09h26, na parte que vai dos minutos 00:05:00 a 00:07:30; FF, ouvido na sessão de julgamento de 26.10.2022, com início às 11h10, registado entre os minutos 00:58:02 a 00:59:16 e, com início às 13h55, entre os minutos 00:59:01 a 01:03:17; II, inquirido na sessão de julgamento de 27.10.2022, com início às 11h34, na parte que vai dos minutos 02:29:08 a 02:32:13...
5. Aliados à acareação, gravada, realizada na sessão de julgamento do dia 06.01.2023, entre as testemunhas FF e CC (acareação com início às 12h11) e FF e EE (acareação iniciada findo este depoimento e, na parte relevante, entre os minutos 00:01:05 a 00:02:35 e 00:02:52 a 00:08:08).
6. Conjugados com o Livro de Registo de Conservação de Elevadores, da C..., cujas cópias foram incorporadas nos autos, o registo de passagem na portagem da ..., pelas 10h50, e as folhas de serviço que constituem os documentos nºs 3 a 7 do requerimento de abertura de instrução junto aos autos em 11.01.2023…
7. Demonstram que no dia 28.04.2015, o técnico FF esteve, durante todo o dia, a exercer a sua actividade noutros clientes da recorrente, situados em Estarreja, Esmoriz e Espinho.
8. Nada na douta motivação de facto permite concluir pela falta de autenticidade ou genuinidade dos registos juntos aos autos pela recorrente.
9. Do Livro de Registo de Conservação de Elevadores, da entrada nº ... do Edifício ..., referente ao elevador nº 2, não consta qualquer registo de intervenção no dia 28.04.2015, assim como não existe folha de serviço, nem factura, relativa a trabalhos que o Condomínio alega terem sido executados nesse dia.
10. Os meios de prova enumerados são, no mínimo, idóneos para suscitar a dúvida razoável quanto à presença do técnico da recorrente no Edifício ..., no dia 28.04.2015, o que impunha que os factos sob os nºs. 79. a 81. fossem considerados não provados, atento o disposto nos artigos 342º e 346º do Código Civil.
11. Não obstante, o Senhor Juiz “a quo” considerou provados os pontos 79. a 81., exclusivamente com base nos depoimentos de EE, CC e DD.
12. O depoimento da testemunha DD revelou-se parco em credibilidade, tais e tantas foram as falhas de memória, as respostas evasivas, as incertezas, o inexplicável desconhecimento de factos relacionados com o acidente, aliados a uma postura física e semblante de profundo desconforto.
13. Os depoimentos das testemunhas EE e CC foram contraditórios, ficando a dúvida se o técnico esteve no edifício de manhã, como invoca EE, ou a partir do início da tarde, como disse CC.
14. Tal contradição não permitiu ao Senhor Juiz “a quo” fixar nos factos provados a hora e/ou o período do dia em que o técnico supostamente esteve no edifício, o que retira fundamento à convicção formada.
15. Em contrapartida, os depoimentos todos gravados das testemunhas BB (sessão de 24.10.2022, com início às 16h41, entre os minutos 00:34:39 a 00:35:08) JJ (audiência de 26.10.2022, com início às 16h32, entre os minutos 00:03:34 a 00:03:55 e 00:06:23 e 00:07:10) e KK (sessão de 28.11.2022, com início às 14h33, entre os minutos 00:28:20 a 00:29:51) declararam todos que no dia 28.04.2015 estiveram nos respectivos escritórios, entraram e saíram do edifício e não viram quaisquer técnicos da recorrente.
16. A versão dos factos relatada por EE foi amplamente contrariada pelos depoimentos gravados das testemunhas LL – sessão de 27.10.2022, com início às 09h20; FF – sessão de 26.10.2022, com início às 11h10; e pelas declarações de parte prestadas em 02.22.2022, com início pelas 14h00, nas passagens vão dos minutos 00:15:09 a 00:18:38 e 00:20:00 a 00:22:17.
17. A testemunha CC, condómino e administrador do condomínio à data do acidente, tem um verdadeiro interesse de parte na decisão da causa, que tentou escamotear, sem que tal tivesse merecido ponderação na motivação de facto.
18. O depoimento desta testemunha, prestado e gravado na sessão de julgamento de 06.01.2023, com início às 09h28, foi repleto de incongruências, de inexplicáveis contradições, de relatos e explicações inverosímeis, falho de lógica e contrário a todas as regras da experiência, como resulta, entre muitas outras, das passagens que vão dos minutos 00:03:56 a 00:07:01, 00:32:59 a 00:38:13 e 00:05:55 a 00:14:50.
19. O facto de o Condomínio Réu não possuir seguro de responsabilidade civil à data do acidente, esclarece bem as inexplicáveis contradições e perplexidades que resultam do comportamento da testemunha CC, quando cotejado com o teor do seu depoimento, prestado na sessão de julgamento do dia 06.01.2023…
20. E com os depoimentos das testemunhas FF (sessão de 26.10.2022, com início às 11h10, nomeadamente entre os minutos 01.33:15 a 01:35:25), II (sessão de 27.10.2022, com início às 11h43, nomeadamente dos minutos 00:09:30 a 00:11:40, 02:23:02 a 02:24:48) e de LL (sessão de 27.10.2022, com início às 09h20, nomeadamente entre os minutos 01:43:02 a 01:44:20), que, corroborados pelos registos e documentos juntos aos autos, abalam decisivamente a credibilidade da testemunha CC.
21. Face aos meios de prova elencados e à débil credibilidade dos depoimentos das testemunhas EE, CC e DD, devem ser considerados não provados os factos constantes dos pontos 79., 80. e 81. da matéria de facto provada
22. Quanto à matéria de facto provada sob o ponto 85., a folha de serviço de 23.04.2015, junta pelo Condomínio Réu na sessão de julgamento de 06.01.2023 e o amento nº ... nº ......, de 24.04.2015, junto como o documento nº 1 do requerimento da recorrente de 03.07.2018, impõem que se considere provado que em 23/04/2015, pela A... foi verificado ser necessário fornecer e substituir o conjunto de contactores de potência do elevador nº 2 e fornecer e substituir o conjunto do bloco aditivo e respectivo conjunto de encravamento no ascensor nº 2.
23. Também a matéria de facto que consta do ponto 86., foi incorrectamente julgada.
24. Os depoimentos gravados de II, prestado na sessão de 27.10.2015, com início às 11h43, na parte registada entre os minutos 00:18:19 a 00:28:10, de LL, ouvido na sessão 27.10.2022, nas partes que vão dos minutos 00:52:09 a 00:58:10 e 00:59:02 a 01:00:10: e de FF, ouvido na sessão de 26.10.2022, com início às 11h10, na parte do seu depoimento que vai dos minutos 00:59:59 a 01:01:59 …
25. Conjugados com o amento ... nº ......, datado de 24.04.2015, com a carta de 29.04.2015, recebida pela recorrente em 05.05.2015, que constitui o doc. 1 do requerimento de 05.09.2018, acompanhada da adjudicação do aludido amento e do cheque nº ..., no valor de 200,00 €, datado de 29.04.2015…
26. Aliados às circunstâncias de a assinatura do administrador do condomínio constante dos aludidos documentos não ter sido impugnada e de não ter sido arguida a falsidade da carta de 29.04.2015, nem do documento de adjudicação do amento, o que, atento o disposto nos artigos 376º, nºs 1 e 2 do Código Civil, confere fa probatória plena a tais documentos, não sendo admitida, quanto aos mesmos, a prova por testemunhas, face ao disposto 393º, nº 2 do Código Civil…
27. Impõem a alteração a matéria de facto incluída no ponto 86. da matéria de facto provada, no sentido de ser considerada não provado que o administrador do condomínio deu verbalmente o seu acordo a essa reparação em 23/04/2015.
28. Acresce que, também a matéria de facto incluída sob o ponto 87. da matéria de facto provada foi incorrectamente julgada como provada.
29. A tal obsta o amento nº ... nº ......, datado de 24.04.2015, no valor de 399,75€, junto com o requerimento da recorrente de 03.07.2018, a factura nº A/1739, no valor de 200,00€, datada de 06.05.2015 e a factura nº A/1901, no valor de 199,75€, datada de 21.05.2015, que constituem os docs. 7 e 4, respectivamente, da contestação do Condomínio Réu.
30. Dos referidos documentos resulta que o ponto 87. dos factos provados deve ser alterado, passando a considerar provado que a R. A... realizou os trabalhos de manutenção referidos em 84. e os trabalhos de reparação referidos em 85., os quais foram debitados ao condomínio pela factura nº A/1739 e recibo nº 1268/A, ambos datados de 06/05/2015, e pela factura nº A/1901, no valor de 199,75€, datada de 21.05.2015, das quais consta: “Trabalhos executados no ascensor nº 2 conforme n/proposta .. nº ...
Fornecimento e substituição do conjunto de contactores de potência do elevador nº 2 dado os existentes se encontrarem avariados.
Fornecimento e substituição do conjunto do bloco aditivo e respectivo conjunto de encravamento no ascensor nº 2.
Fornecimento e substituição do bloco de registo de chamada do patamar do piso 0, dado o existente se encontrar avariado.”
31. Por outro lado, também foi incorrectamente julgado não provado que os trabalhos constantes do amento ... nº ...... apenas foram executados no dia 06/05/2015, conforme ficou a constar da alínea l) dos factos não provados
32. Os depoimentos todos gravados, das testemunhas II (sessão de 27.10.2022, com início às 11h43, entre os minutos 00:18:19 a 00:28:10), LL (sessão de 27.10.2022, com início às 09h20, entre os minutos 00:52:09 a 00:58:10 e 00:59:02 a 01:00:10) e FF (audiência de 26.10.2022, com início às 13h55, entre os minutos 00:45:06 a 00:53:00 e 01:24:43 a 01:27:17)...
33. Conjugados com a folha de serviço de 06.05.2015 – documento 2 junto com o requerimento da recorrente de 03.07.2018 –, e conforme resulta do registo de 06.05.2015 no Livro de Conservação de Elevadores, relativo ao elevador nº 2…
34. Aliados ao registo de localização de GPS de fls. 331, impõem que se altere a matéria de facto incluída na alínea l) dos factos não provados, no sentido de considerar provado que os trabalhos constantes do amento ... nº ...... foram executados no dia 06/05/2015.
35. Também a matéria de facto não provada da alínea h) foi incorrectamente julgada, em nada se relacionando com a motivação invocada pelo Senhor Juiz “a quo” para fundamentar a convicção formada.
36. O depoimento da testemunha FF, prestado na sessão de 26.10.2022, com início às 11h10, e registado entre os minutos 01.33:15 a 01:35:25 e, de tarde, com início às 13h55, nas passagens entre os minutos 00:08:52 a 00:09:58, 00:11:59 a 00:13:01 e 00:22:10 a 00:27:06 impõe que se considere provado que os funcionários da A... deram conhecimento ao administrador de condomínio da falta da chave de emergência de abertura de portas de patamar na casa das máquinas, no dia do acidente.
37. Ao contrário do que ficou a constar da alínea i) da matéria de facto não provada, deve antes considerar-se provado que a inspecção da AIPEL foi realizada no dia 30.04.2015, na sequência da participação do acidente à Câmara pelo Administrador do Condomínio.
38. Isto mesmo resultou dos depoimentos gravados das testemunhas FF, prestado no dia 26.10.2022, da parte da manhã, com início às 11h10, nomeadamente na passagem que vai dos minutos 00:35:10 a 00:37:04 e 00:38:59 a 00:40:07; LL, que depôs no dia 27.10.2022, no trecho que vai do minuto 00:30:16 a 00:31:24; II, prestado no dia 27.10.2022, com início às 11h43, entre os minutos 00:05:01 a 00:06:16 e 00:11:00 a 00:13:00.
39. Depoimentos confirmados pela testemunha MM, que fez a peritagem ao elevador no dia 30.04.2015, ouvido na sessão de julgamento do dia 27.10.2022, cujo depoimento teve início pelas 15h00, e como resulta da passagem gravada entre os minutos 00:26:44 e 00:28:01.
40. Impõe-se dizer que, também quanto a este aspecto, o depoimento da testemunha CC, foi repleto de contradições, falhas de memória e incongruências, tendo sido desmentido, de forma incisiva e peremptória, por II, LL e FF, em sede de acareação, realizada na audiência de julgamento do dia 06.01.2023, com início às 12h11, sendo particularmente relevante, quanto a este concreto ponto de facto, a parte da acareação entre a testemunha LL e a testemunha CC.
41. Por fim, no que toca à matéria de facto não provada, desta feita a que consta da alínea j), os depoimentos gravados de FF, prestado no dia 26.10.2022, com início às 13h55, na passagem que vai do minuto 00:21:15 a 00:22:10; de LL, prestado em 27.10.2022, nas passagens que vão dos minutos 00:35:07 a 00:37:05 e 01:48:07 a 01:49:02; do depoimento do MM, que fez a peritagem ao elevador no dia seguinte ao acidente, prestado em 27.10.2022, nas passagens que vão dos minutos 00:34:11 a 00:36:15 e 00:45:53 a 00:47:20; de II, prestado em 27.10.2022, com início às 11h43, na passagem entre os minutos 00:16:00 a 00:16:30; e também das declarações do administrador da recorrente, NN, gravadas em 02.11.2022, com início às 14h00, nas passagens que vão dos minutos 00:54:09 a 00:57:06 …
42. Aliados aos meios de prova supra discriminados, que impõem a alteração da matéria de facto dos pontos 79. a 81., impõe-se considerar provado que o acidente ocorreu porque alguém (que não o técnico da recorrente), utilizando uma chave própria, procedeu manualmente à abertura da porta do r/c, deixando-a encostada, sem qualquer aviso ou sinal que impedisse a utilização do elevador.
43. Acresce que o Senhor Juiz “a quo” não se pronunciou sobre a matéria alegada pela recorrente nos artigos 19º, 27º, 34º, 41º, 42º, 43º, e 44º da contestação que, por se mostrar relevante para a boa decisão da causa, face à causa de pedir formulada pelo Autor, impunha que sobre a mesma tivesse recaído pronúncia.
44. De acordo com os depoimentos gravados das testemunhas FF, prestado em 26.10.2022, com início às 11h10, entre os minutos 01:08:02 e 01:09:07, e com início às 13:55, entre os minutos 00:15:14 a 00:17:07; LL, que acompanhou a inspecção - depoimento do dia 27.10.2022, entre os minutos 00:32:07 a 00:36:10; e MM, que fez a peritagem – depoimento do dia 27.10.2022, com início pelas 15h00 – conjugados com o relatório da peritagem que constitui o documento nº 1 da contestação da recorrente, deverá ser considerada provada a seguinte matéria de facto:
- Na inspecção feita pelo Engº MM foram testados todos os sistemas de segurança de portas, que funcionaram em pleno;
- As portas dos elevadores estão dotadas de dispositivos de segurança que impedem a sua abertura sem que a cabina esteja no piso.
45. A perícia colegial realizada nos presentes autos, para aferir da relevância da inexistência das portas de cabina para o acidente ocorrido, cujo relatório consta dos autos, impõe que se considere provado a seguinte matéria:
- a existência de porta dupla de cabina era irrelevante para evitar o acidente.
46. Os depoimentos gravados das testemunhas LL – prestado no dia 27.10.2022, com início às 09h20, na passagem entre os minutos 00:37:05 a 00:42:09, 00:50:09 a 00:51:30, 00:56:07 a 00:58:01, 01:26:06 a 01:29:02 e 01:28:03 a 01:30:02; FF – depoimento do dia 26.10.2022, com início às 11h10, entre os minutos 01:08:02 e 01:09:07, e com início às 13h55, entre os minutos 00:18:04 a 00:22:10, 00:39:58 a 00:41:08, 00:44:15 a 00:45:48 e 00:53:00 a 00:55:07; e as declarações de parte do administrador da recorrente, NN, gravadas em 02.11.2022, nas passagens que vão dos minutos 00:38:11 a 00:42:05 e 00:48:00 a 00:50:58 …
47. Conjugados com os relatórios de inspecções periódicas juntos aos autos com o requerimento da recorrente de 31.10.2022, impõe que seja considerada provada, por ser relevante para a decisão da causa, a seguinte matéria de facto:
- Os elevadores foram, e continuam a ser, mantidos em bom estado de conservação, funcionamento e utilização;
- A sua manutenção é realizada de acordo com as regras em vigor;
- Nas inspecções periódicas, além da menção à colocação de portas automáticas, não existe qualquer registo de não conformidades relativas à manutenção, funcionamento ou estado de conservação dos elevadores;
- Na inspecção periódica do dia 05.04.2018, os ascensores ficaram aprovados, sem qualquer recomendação ou cláusula, uma vez que já dispõem das portas de cabina.
48. Na petição inicial, o Autor alegou que o acidente ficou a dever-se ao funcionamento indevido do elevador do prédio e este último ao desleixo e incúria dos RR. na sua conservação e manutenção (artigo 26º), devendo as portas de patamar ter dispositivos de encravamento seguros impeditivos da abertura de porta em patamares nos quais a cabina não esteja estacionada ou a impossibilidade de movimento sem que essas mesmas portas estejam encravadas. O que não sucedeu (artigo 28º).
49. O Autor alegou ainda que o elevador tinha um funcionamento e manutenção deficientes, que geravam anomalias regulares e interrupções de funcionamento (artigo 29º), acrescentando que, à data dos factos, o elevador já deveria estar dotado de porta dupla (artigo 32º) e que só a incúria e falta de manutenção e de conservação adequada por parte dos RR esteve na origem do sinistro verificado (artigo 39º), pedindo a condenação solidária da recorrente e do Condomínio a pagar a indemnização, invocando os artigos 493º, 496º, 499º e seguintes e 507º do Código Civil.
50. Compulsando os factos provados sob os nºs 73., 76., 77., 78., 82., 83., 90. 91., 92., 93., 94. e 95., e tendo resultado não provado que o elevador tivesse sido substituído por outro e que tivesse anomalias regulares e interrupções de funcionamento devido a uma manutenção deficiente (alíneas c) e d) da matéria de facto não provada)…
51. Face à causa de pedir do Autor, a acção, relativamente à recorrente, deveria ter sido julgada improcedente, por não provada,
52. Diferentemente do que alegou o Autor, na sentença sob recurso considerou-se que o acidente ocorreu porque o técnico FF, juntamente com outra pessoa, levaram a cabo trabalhos no elevador, no dia anterior ao acidente, e abandonaram o local sem fechar e trancar as portas de acesso do rés-do-chão e do 6º andar à cabina do elevador onde ocorreu o sinistro, sem deixar qualquer protecção ou aviso que impedisse a utilização do elevador (79., 80., 81. dos factos provados).
53. Os factos que fundamentaram a condenação da recorrente não foram alegados pelo Autor, mas sim pelo Condomínio Réu, em sede de impugnação motivada.
54. Os factos alegados pelo Réu Condomínio não constituem factos complementares ou concretizadores da causa de pedir do Autor, nem densificam a previsão normativa - artigo 493º do CC – em que se funda a sua pretensão.
55. Em consequência, não podem os factos alegados pelo Réu servir de fundamento para julgar do mérito da acção, sob pena de violação do princípio da estabilidade da instância consagrado no artigo 260º do CPC
56. O Autor não manifestou a vontade de se aproveitar dos factos que fundamentam a condenação da recorrente, nem a esta foi facultado, quanto a eles, o exercício do contraditório.
57. Em consequência, não podia o Senhor Juiz “a quo” lançar mão, como o fez, dos factos elencados sob os nºs. 79., 80., 81., 85., 86. dos factos provados – que, sem prescindir, a recorrente considera incorrectamente julgados –, para fundamentar a condenação da recorrente, com o que violou o disposto nos artigos 5º, nº 2, alínea b), 260º, 264º, 265º, 552º, nº 1, alínea d) e 564º, alínea b), todos do CPC, o que constitui nulidade, que se invoca, atento o disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d) do mesmo diploma.
Normas violadas: 5º, nº 2, alínea b), 260º, 264º, 265º, 552º, nº 1, alínea d) e 564º, alínea b), 607º, nºs. 4 e 5 todos do CPC.
Por sua vez, a interveniente B..., S.A., sustentando dever absolver-se a ré A... (sua segurada) e, em todo o caso, pecar por excesso o valor arbitrado como compensação pelos danos não patrimoniais, não deixando de invocar não cobrir a contrato de seguro o dano patrimonial futuro (e referindo também, ainda que lateralmente, que, quanto a si, a petição deveria ter sido liminarmente indeferida por falta de pedido), conclui:
1. A apelante entende que tem legitimidade para interpor recurso da sentença proferida nos presentes autos.
2. Não obstante o reconhecimento da responsabilidade civil da “A...” quanto aos
danos sofridos pelo autor, a sentença recorrida não absolveu nem condenou a aqui recorrente a pagar ao autor qualquer quantia indemnizatória com arrimo no contrato de seguro celebrado entre a recorrente e a 2ª ré, com fundamento de não ter sido peticionada a condenação da Interveniente por qualquer das partes principais.
3. No modesto entendimento da aqui apelante, outra devia ter sido a consequência jurídica do Tribunal perante a propalada ausência de pedido formulado contra a interveniente principal: absolvição da instância por ineptidão da petição inicial.
4. Na situação em que se encontra a recorrente, é do maior interesse desta suscitar a discussão acerca da matéria de facto julgada provada / não provada na sentença, bem como a discussão do montante indemnizatório em que a ré “A...”, sua segurada, foi condenada nos presentes autos.
5. Por decorrência dos efeitos do caso julgado, caso o autor proponha uma nova acção contra a aqui recorrente com fundamento nos factos provados nesta sentença, formulando o respectivo pedido, esta última não poderá discutir novamente com ele tais factos e será condenada a suportar a indemnização aqui peticionada à ré de um modo quase “automático”.
6. Do mesmo modo, se a ré “A...”, aceitando a responsabilidade do seu funcionário, proceder ao pagamento da indemnização fixada ao autor, poderá propor uma acção de reembolso contra a aqui recorrente com arrimo nos mesmos factos, pedindo-lhe a restituição do que pagou, ficando esta última impedida de os discutir com a sua segurada, atentos os já mencionados efeitos do caso julgado da sentença.
7. Ao ser fada a conformar-se – sem discussão – com o carácter definitivo da autoria dos factos em que assenta a condenação da ré “A...” e do direito estabelecido na sobredita decisão, a aqui recorrente vê a sua possibilidade de defesa nas sobreditas acções futuras, nesse campo, totalmente eliminada ou restringida, com graves consequências patrimoniais para si.
8. Este quadro reflecte um prejuízo directo e efectivo da aqui exponente.
9. Ora, o prejuízo directo e efectivo de uma parte (ou mesmo de um terceiro) não se confunde com a possibilidade de ser condenado na acção (apesar de, no caso dos autos, esse cenário se manter em aberto, atentos os recursos já interpostos).
10. De facto, isso mesmo se retira do texto da norma do artigo 631.° n.° 2 do C.P.C., que estabelece que "as pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias".
11. O mesmo se diga, “mutatis mutandis”, quando o interveniente principal não é condenado total ou parcialmente no pedido, nem tão-pouco absolvido da instância, pelo facto de o julgador ser do entendimento de que lhe estava vedado condenar o interveniente principal, por fa da ausência do correspondente pedido formulado pelas partes principais.
12. O prejuízo decorrente da decisão terá de ser avaliado, pois, tendo como referência os efeitos que a decisão tem – ou poderá vir a ter – nos interesses da parte afectada.
13. No caso, esse prejuízo directo e efectivo resulta da impossibilidade futura de discussão da autoria dos factos que conduziram à condenação da ré “A...”, tal como esta foi fixada na sentença recorrida.
14. Retirar à aqui recorrente a possibilidade de discutir a sobredita questão, mediante todos os meios efectivos de defesa (entre eles o recurso), é postergar um direito fundamental da exponente, constitucionalmente garantido, de Acesso ao Direito e Tutela Jurisdicional efectiva, na sua modalidade de direito a um processo equitativo (cfr. artigo 20.° n. 4 da C.R.P.), correspondendo à preterição das mais elementares regras do contraditório e redundando numa ilegítima e despropional restrição dos seus direitos de defesa.
15. Ressalvando sempre o devido respeito por opinião diversa, afigura-se à aqui recorrente que o presente recurso deve ser conhecido. O que se requer.
16. O presente recurso visa discutir a decisão proferida acerca da matéria de facto e de direito que recaiu sobre a questão em mérito nos autos (inclusive, com recurso à gravação dos depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento), visando a reapreciação de ambas, a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por decisão que julgue a acção totalmente improcedente.
17. A recorrente não se conforma com o julgamento acerca dos factos provados n.º 79, 80, 81, 85 e 86 da sentença, os quais, em seu entendimento, face à prova produzida no processo, deviam ter sido julgados não provados.
18. Tão-pouco se conforma a recorrente quanto ao julgamento acerca da matéria de facto provada sob ponto o nº 87 da sentença, o qual, face à prova produzida, constante do processo, devia ter sido julgado provado com os limites que infra se vão aduzir.
19. Por outro lado, considera também a apelante que ocorreu erro de julgamento quanto
aos factos constantes das alíneas i), j) e l) da matéria de facto julgada não provada constante da sentença, os quais, face à prova produzida na audiência de julgamento, constante dos autos, deviam ter sido julgados provados.
20. Os factos provados n.º 79 a 81 da sentença reportam-se a uma deslocação do técnico da A..., de seu nome FF, bem como, de um outro colega cujo nome não foi possível apurar, à Rua ..., em Santa Maria da Feira, no dia 28.04.2015, para aí serem levados a cabo trabalhos de reparação, bem como, à circunstância de após a realização de tais trabalhos, terem abandonado o local ser terem fechado e trancado as portas de acesso do rés do chão e do 6º andar à cabine do elevador onde ocorreu o sinistro, não tendo igualmente sinalizado esse facto, nem colocado aviso que impedisse a utilização do elevador.
21. Ora, a respeito dos factos aqui em apreço existem diversos elementos de prova no processo que impunham decisão diversa da proferida.
22. O relatório de viagens do técnico FF, no dia 28.04.2015, obtido através do sistema de localização de GPS, instalado na respectiva viatura, junto a fls. 331,
23. conjugado com os depoimentos todos gravados na aplicação “Habilus Media Studio”
das testemunhas GG, prestado no dia 18.01.2023, com início às 10h35, designadamente a parte que vai dos minutos 00:03:00 a 00:06:50; HH, ouvida na sessão de julgamento de 18.01.2023, com início às 09h26, na parte que vai dos minutos 00:05:00 a 00:07:30; FF, ouvido na sessão de julgamento de 26.10.2022, com início às 11h10, registado entre os minutos 00:58:02 a 00:59:16 e, com início às 13h55, entre os minutos 00:59:01 a 01:03:17; II, inquirido na sessão de julgamento de 27.10.2022, com início às 11h34, na parte que vai dos minutos 02:29:08 a 02:32:13...
24. Conjugados com o Livro de Registo de Conservação de Elevadores, da C…, cujas cópias foram incorporadas nos autos, o registo de passagem na portagem da ..., pelas 10h50, e as folhas de serviço que constituem os documentos nºs 3 a 7 do requerimento de abertura de instrução junto aos autos em 11.01.2023…
25. Demonstram que no dia 28.04.2015, o técnico FF esteve, durante todo o dia, a exercer a sua actividade noutros clientes da recorrente, situados em Estarreja, Esmoriz e Espinho.
26. Do Livro de Registo de Conservação de Elevadores, da entrada nº ... do Edifício ..., referente ao elevador nº 2, não consta qualquer registo de intervenção no dia 28.04.2015, assim como não existe folha de serviço, nem factura, relativa a trabalhos que o Condomínio alega terem sido executados nesse dia.
27. O Senhor Juiz “a quo” considerou provados os pontos 79. a 81., exclusivamente com base nos depoimentos de EE, CC e DD.
28. Os depoimentos todos gravados das testemunhas BB (sessão de 24.10.2022, com início às 16h41, entre os minutos 00:34:39 a 00:35:08) JJ (audiência de 26.10.2022, com início às 16h32, entre os minutos 00:03:34 a 00:03:55 e 00:06:23 e 00:07:10) e KK (sessão de 28.11.2022, com início às 14h33, entre os minutos 00:28:20 a 00:29:51) declararam todos que no dia 28.04.2015 estiveram nos respectivos escritórios, entraram e saíram do edifício e não viram quaisquer técnicos da recorrente.
29. A testemunha CC, condómino e administrador do condomínio à data do acidente, tem um verdadeiro interesse de parte na decisão da causa, não merecendo a maior ou a mesma credibilidade de outras testemunhas sem esse interesse.
30. O facto de o Condomínio Réu não possuir seguro de responsabilidade civil à data do acidente, que a testemunha CC devia ter contratado enquanto administrador do condomínio, tornam-no eventual responsável pelos danos que os demais condóminos podem ser chamados a suportar, o que também lhe retira credibilidade;
31. Os depoimentos das testemunhas FF (sessão de 26.10.2022, com
início às 11h10, nomeadamente entre os minutos 01.33:15 a 01:35:25), II (sessão de 27.10.2022, com início às 11h43, nomeadamente dos minutos 00:09:30 a 00:11:40, 02:23:02 a 02:24:48) e de LL (sessão de 27.10.2022, com início às 09h20, nomeadamente entre os minutos 01:43:02 a 01:44:20), que, corroborados pelos registos e documentos juntos aos autos, abalam decisivamente a credibilidade da testemunha CC.
32. Face aos sobreditos meios de prova devem ser considerados não provados os factos constantes dos pontos 79., 80. e 81. da matéria de facto provada, o que se requer.
33. Quanto à matéria de facto provada sob o ponto 85., a folha de serviço de 23.04.2015, junta pelo Condomínio Réu na sessão de julgamento de 06.01.2023 e o orçamento nº ... nº ......, de 24.04.2015, junto como o documento nº 1 do requerimento da 2º ré de 03.07.2018, impõem que se considere provado que em 23/04/2015, pela A... foi verificado ser necessário fornecer e substituir o conjunto de contactores de potência do elevador nº 2 e fornecer e substituir o conjunto do bloco aditivo e respectivo conjunto de encravamento no ascensor nº 2.
34. Também a matéria de facto que consta do ponto 86, foi incorrectamente julgada.
35. Os depoimentos gravados de II, prestado na sessão de 27.10.2015, com início às 11h43, na parte registada entre os minutos 00:18:19 a 00:28:10, de LL, ouvido na sessão 27.10.2022, nas partes que vão dos minutos 00:52:09 a 00:58:10 e 00:59:02 a 01:00:10: e de FF, ouvido na sessão de 26.10.2022, com início às 11h10, na parte do seu depoimento que vai dos minutos 00:59:59 a 01:01:59, conjugados com o orçamento ... nº ......, datado de 24.04.2015, com a carta de 29.04.2015, recebida pela recorrente em 05.05.2015, que constitui o doc. 1 do requerimento de 05.09.2018, acompanhada da adjudicação do aludido orçamento e do cheque nº ...,, no valor de 200,00 €, datado de 29.04.2015, impõem a alteração a matéria de facto incluída no ponto 86. da matéria de facto provada, no sentido de ser considerado não provado que o administrador do condomínio deu verbalmente o seu acordo a essa reparação em 23/04/2015.
36. Acresce que, também a matéria de facto incluída sob o ponto 87. da matéria de facto provada foi incorrectamente julgada como provada, o que facilmente se depreende por via da análise do orçamento nº ... nº ......, datado de 24.04.2015, no valor de 399,75 €, junto com o requerimento da 2ª ré de 03.07.2018, da factura nº A/1739, no valor de 200,00 €, datada de 06.05.2015 e da factura nº A/1901, no valor de 199,75 €, datada de 21.05.2015, que constituem os docs. 7 e 4, respectivamente, da contestação do Condomínio Réu.
37. Dos referidos documentos resulta que o ponto 87. dos factos provados deve ser alterado, passando a considerar provado que “A R. A... realizou os trabalhos de manutenção referidos em 84. e os trabalhos de reparação referidos em 85., os quais foram debitados ao condomínio pela factura nº A/1739 e recibo nº 1268/A, ambos datados de 06/05/2015, e pela factura nº A/1901, no valor de 199,75 €, datada de 21.05.2015, das quais consta: Trabalhos executados no ascensor nº 2 conforme n/proposta ORC... nº ...; Fornecimento e substituição do conjunto de contactores de potência do elevador nº 2 dado os existentes se encontrarem avariados; Fornecimento e substituição do conjunto do bloco aditivo e respectivo conjunto de encravamento no ascensor nº 2.; Fornecimento e substituição do bloco de registo de chamada do patamar do piso 0, dado o existente se encontrar avariado.”
38. Mostra-se incorrectamente julgado não provado que os trabalhos constantes do amento ... nº ...... apenas foram executados no dia 06/05/2015, conforme ficou a constar da alínea l) dos factos não provados.
39. Os depoimentos gravados das testemunhas II (sessão de 27.10.2022, com início às 11h43, entre os minutos 00:18:19 a 00:28:10), LL (sessão de 27.10.2022, com início às 09h20, entre os minutos 00:52:09 a 00:58:10 e 00:59:02 a 01:00:10) e FF (audiência de 26.10.2022, com início às 13h55, entre os minutos 00:45:06 a 00:53:00 e 01:24:43 a 01:27:17).
40. Conjugados com a folha de serviço de 06.05.2015 (documento 2 junto com o requerimento da 2ª ré de 03.07.2018), com o registo de 06.05.2015 no Livro de Conservação de Elevadores, relativo ao elevador nº 2 e com o registo de localização de GPS de fls. 331, impõem que se altere a matéria de facto incluída na alínea l) dos factos não provados, no sentido de considerar provado que: “Os trabalhos constantes do amento ... nº ...... foram executados no dia 06/05/2015.”
41. Ao contrário do que ficou a constar da alínea i) da matéria de facto não provada, deve
antes considerar-se provado que a inspecção da AIPEL foi realizada no dia 30.04.2015, na sequência da participação do acidente à Câmara pelo Administrador do Condomínio.
42. Isto mesmo resultou dos depoimentos gravados das testemunhas FF, prestado no dia 26.10.2022, da parte da manhã, com início às 11h10, nomeadamente na passagem que vai dos minutos 00:35:10 a 00:37:04 e 00:38:59 a 00:40:07; LL, que depôs no dia 27.10.2022, no trecho que vai do minuto 00:30:16 a 00:31:24; II, prestado no dia 27.10.2022, com início às 11h43, entre os minutos 00:05:01 a 00:06:16 e 00:11:00 a 00:13:00.
43. Estes depoimentos confirmados pela testemunha MM, que fez a peritagem ao elevador no dia 30.04.2015, ouvido na sessão de julgamento do dia 27.10.2022, cujo depoimento teve início pelas 15h00, e como resulta da passagem gravada entre os minutos 00:26:44 e 00:28:01.
44. Por fim, no que toca à matéria de facto não provada, desta feita a que consta da alínea j), os depoimentos gravados de FF, prestado no dia 26.10.2022, com início às 13h55, na passagem que vai do minuto 00:21:15 a 00:22:10; de LL, prestado em 27.10.2022, nas passagens que vão dos minutos 00:35:07 a 00:37:05 e 01:48:07 a 01:49:02; do depoimento do MM, que fez a peritagem ao elevador no dia seguinte ao acidente, prestado em 27.10.2022, nas passagens que vão dos minutos 00:34:11 a 00:36:15 e 00:45:53 a 00:47:20; de II, prestado em 27.10.2022, com início às 11h43, na passagem entre os minutos 00:16:00 a 00:16:30; e também das declarações do administrador da recorrente, NN, gravadas em 02.11.2022, com início às 14h00, nas passagens que vão dos minutos 00:54:09 a 00:57:06
45. Aliados aos meios de prova supra discriminados, que impõem a alteração da matéria de facto dos pontos 79. a 81., impõe-se considerar provado que “o acidente ocorreu porque alguém (que não o técnico da recorrente), utilizando uma chave própria, procedeu manualmente à abertura da porta do r/c, deixando-a encostada, sem qualquer aviso ou sinal que impedisse a utilização do elevador”. O que se requer.
46. A decisão de condenação da ré “A...” assentou no errado pressuposto de que que foram o FF, e um seu colega, funcionários daquela, quem deixou a porta do elevador aberta, sem qualquer aviso desse facto, após o serviço nele realizado no dia 28.04.2015.
47. Todavia, não resultou provado nos autos que o funcionário da 2ª ré FF, ou outro, tivesse estado no dia 28.04.2015 no edifício do condomínio réu a efectuar qualquer intervenção no elevador onde ocorreu o sinistro, nem que, após levarem após levarem a cabo esses trabalhos, abandonaram o local sem fecharem e trancarem as portas de acesso do rés-do-chão e do 6.º andar à cabine do elevador onde ocorreu o sinistro e sem deixar qualquer protecção ou aviso que impedisse a utilização do elevador.
48. Resultou demonstrado nos autos, no dia 28.04.2016, o aludido funcionário da 2ª ré esteve a realizar intervenções noutros elevadores situados bem longe do elevador dos autos, nomeadamente em Estarreja, Ovar e Espinho.
49. O sinistro em mérito não ocorreu em virtude do funcionário da ré, técnico de manutenção dos elevadores, juntamente com outrem, terem omitido quaisquer regras de segurança que se lhe impusessem, nomeadamente o de só abandonarem o local depois de fecharem as portas de acesso do rés-do-chão e do 6.º andar à cabine do elevador.
50. Não pode ser assacada qualquer actuação ilícita nem culposa ao funcionário da 2ª ré, pelo que, nem se pode falar da existência de um qualquer nexo de causalidade adequada entre a sua actuação e o dano que se produziu no corpo do autor.
51. Pelo que, é insustentável a responsabilização da 2ª ré pelos mesmos danos, ao abrigo do preceituado no artigo 500º do Código Civil.
52. O acidente em mérito não se deveu a qualquer falta de manutenção do elevador, que era pronta e pontualmente mantido pela 2ª ré ao abrigo de um contrato de manutenção celebrado com o condomínio réu, mas sim porque alguém (excluindo os funcionários da ré “A...”), utilizando uma chave própria, procedeu manualmente à abertura da porta do r/c, deixando-a encostada, sem qualquer aviso ou sinal que impedisse a utilização do elevador.
53. Mal andou a sentença recorrida ao ter condenado parcialmente a 2ª ré no pagamento de uma indemnização ao autor, por esse facto, mal tendo andado também, em ter-se abstido de absolver a aqui recorrente do pedido.
54. Tal decisão deve ser revogada e substituída por outra que absolva a 2ª ré do pedido e, consequentemente, que absolva também a aqui apelante do pedido.
55. A causa de pedir alegada pelo autor é configurada pelo funcionamento indevido do elevador do prédio, ao desleixo e incúria dos réus na sua conservação e manutenção devendo as portas de patamar ter dispositivos de encravamento seguros impeditivos da abertura de porta em patamares nos quais a cabina não esteja estacionada ou a impossibilidade de movimento sem que essas mesmas portas estejam encravadas. O que não sucedeu.
56. Alegou ainda que o elevador tinha um funcionamento e manutenção deficientes, que geravam anomalias regulares e interrupções de funcionamento, acrescentando que, à data dos factos, o elevador já deveria estar dotado de porta dupla e que só a incúria e falta de manutenção e de conservação adequada por parte dos réus esteve na origem do sinistro verificado.
57. Compulsando os factos provados sob os nºs 73., 76., 77., 78., 82., 83., 90. 91., 92., 93., 94. e 95. e tendo resultado não provado que o elevador padecesse de anomalias regulares e interrupções de funcionamento devido a uma manutenção deficiente (alíneas c) e d) da matéria de facto não provada), a acção devia ter sido julgada improcedente, por não provada, quanto a 2ª ré e à aqui apelante.
58. Os factos que fundamentaram a condenação da recorrente não foram alegados pelo Autor, mas sim pelo Condomínio Réu, em sede de impugnação motivada, não constituindo factos complementares ou concretizadores da causa de pedir do autor.
59. Como tal, não podem os factos alegados pelo Réu servir de fundamento para julgar do mérito da acção, sob pena de violação do princípio da estabilidade da instância consagrado no artigo 260º do CPC.
60. O Apelado não manifestou a vontade de se aproveitar dos factos que estribam a condenação da 2ª ré, nem a esta ou à aqui apelante foi facultado, quanto a eles, o exercício do contraditório.
61. Ao fundar a condenação da 2ª ré nos factos elencados sob os nºs. 79., 80., 81., 85., 86. dos factos provados, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 5º, nº 2, alínea b), 260º, 264º, 265º, 552º, nº 1, alínea d) e 564º, alínea b), todos do CPC, o que constitui nulidade, que se invoca, atento o disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d) do mesmo diploma.
62. Sem prejuízo da decisão de mérito proferida, ou ausência dela, quanto à aqui apelante, importa também referir que vem aduzido na sentença recorrida o seguinte: “Acresce que, salvo o devido respeito, contrariamente ao pretendido pela Interveniente, não está aqui em causa, nomeadamente quanto aos prejuízos decorrentes do défice funcional permanente, o ressarcimento de prejuízos indirectos e lucros cessantes, mas apenas, para além dos demais, danos futuros, pelo que não se verifica a exclusão da al. i) do ponto 4. das condições particulares da apólice.”
63. Vem isto a propósito de estar provado nos autos que em caso de sinistro garantido pela apólice, a cobertura dos danos exclui os danos que configurem prejuízos indirectos e lucros cessantes.
64. Entendeu o Tribunal recorrido que os danos decorrentes do défice funcional permanente de que o autor ficou a padecer não configura nem se reconduz a uma forma de lucro cessante, tal como este emerge da Lei e da Jurisprudência, mas apenas a um dano futuro enquadrável no núcleo dos danos contemplados pela garantia da apólice, com o que a recorrente não se conforma.
65. Há muito que vem sendo tratado na nossa jurisprudência, o dano patrimonial futuro decorrente de um défice funcional permanente reconduz-se à categoria de um lucro cessante. Vide douto Ac. do STJ de 24.02.1999, proferido no processo n.º 99B005, “IV- Os danos futuros tanto podem ser danos emergentes - como as lesões corporais a determinar ou as despesas com tratamentos - como lucros cessantes - como a incapacidade permanente parcial.”
66. Como tal, nunca a aqui apelante poderia ser condenada a suportar tais danos, posto que os mesmos se mostram excluídos da cobertura do contrato celebrado com a 2ª ré, o que se deixa alegado para os devidos efeitos, atenta a ausência de condenação ou absolvição da aqui apelante.
67. A apelante não se conforma com a decisão recorrida, também quanto ao segmento em que arbitrou ao apelado a quantia de 60.000€, a título de dano não patrimonial sofrido em consequência do acidente dos autos, que se lhe afigura desajustado face à realidade a indemnizar.
68. Dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto provada relevante para a decisão da sobredita questão.
69. Apesar de se reconhecer que os danos não patrimoniais sofridos pelo mesmo são relevantes e dignos de uma compensação pecuniária expressiva, entende a ora recorrente, ressalvando sempre o devido respeito por opinião diversa, que o montante indemnizatório fixado a esse título peca por excessivo, distanciando-se não apenas da factualidade que vem dada como demonstrada, mas também do sentido das decisões que vêm sendo proferidas pela nossa Jurisprudência em casos análogos.
70. Não pretendendo, de modo algum, minimizar os sofrimentos do recorrido e os prejuízos que estes lhe causaram – que a recorrente, sinceramente, muito respeita – certo é que as lesões por aquele sofridas em consequência do presente sinistro não justificam, nem se adequam ao valor indemnizatório fixado na sentença ora posta em crise.
71. As indemnizações fixadas a este título devem aproximar-se em casos semelhantes, sob pena de não serem justas, por tratarem de maneira diferente situações idênticas.
72. Atente-se no teor do Acórdão do STJ de 21 de Janeiro de 2021 (processo nº 6705/14), no Acórdão do STJ de 07 de Setembro de 2022 (processo nº 5466/15), no Acórdão de 19 de Setembro de 2019 (processo nº 2706/17), no Acórdão do STJ de 19 de Outubro de 2021 (processo nº 2601/19); [todas as decisões disponíveis em www.dgsi.jstj.pt/];
73. Não obstante se considerem os danos não patrimoniais sofridos pelo recorrido dignos de uma compensação expressiva, ainda assim, entendemos ser foso reconhecer que os mesmos revestem uma gravidade igual ou menor do que a dos casos acabados de citar.
74. Por conseguinte, considerando menor gravidade das lesões sofridas pelo autor em comparação com alguns dos casos citados, todos os demais factos provados e recorrendo ainda a critérios de equidade, entende a recorrente que o valor da compensação pelos danos não patrimoniais não deveria exceder os 40.000,00€.
75. Ainda a propósito desta questão cumpre sublinhar que a indemnização arbitrada pelo Tribunal recorrido (e mesmo aquela pela qual se pugna), são muito superiores à que o legislador entendeu que seria, no caso, ajustada.
76. Com efeito, como é sabido, a directiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do veio introduzir na directiva 09/232/CEE normas relativas à regularização de sinistros.
77. Em cumprimento desta directiva foi publicada a portaria 377/2008, de 26 de Maio, entretanto alterada pela portaria 679/2009, de 25 de Junho, que estabeleceu os critérios e valores a considerar na fixação da indemnização a propor ao lesado(s).
78. Ora, como acima foi realçado, o sentido e fim útil da adopção dos procedimentos de regularização de sinistro foi, precisamente, o de garantir, mediante regras legalmente estabelecidas, não só os prazos de resposta como também o conteúdo da mesma, definindo o que deve ser indemnizado e de que modo.
79. E, ao referir-se no DL 291/2007 e nas portarias 377/2008 e 679/2009 aos critérios de definição do montante da indemnização, o legislador mais não fez senão concretizar os critérios que a lei geral define para esse mesmo fim.
80. Assim, cremos que de tais critérios, fixados nas aludidas portarias e aplicáveis por fa do DL 291/2007, decorre um efeito de grande utilidade para o julgador, que é, precisamente o de densificar e esclarecer os critérios da equidade na determinação da indemnização.
81. Ora, recorrendo às regras da aludida portaria, a compensação do autor por danos não patrimoniais seria na ordem dos 21.000,00€.
82. O que evidencia, salvo melhor opinião, a sobrevalorização da indemnização atribuída para compensar os danos não patrimoniais do autor, fixada na sentença recorrida, e bem assim, da justeza da pretensão recursiva da ré no que a este ponto respeita.
83. Assim, considera a apelante que a compensação pelos danos não patrimoniais sofridos
pelo autor deve ser reduzida para o montante de 40.000,00€, o que se pede.
84. A decisão ora em apreço viola o preceituado nos artigos 406º, 483º, 495º e 562º do Código Civil e os artigos 5º, nº 2, alínea b), 260º, 264º, 265º, 552º, nº 1, alínea d) e 564º, alínea b), todos do CPC.
Contra-alegaram autor, réus (também o condomínio – que, ampliando o âmbito do recurso, nos termos do art. 636º do CPC, defende dever reduzir-se a indemnização arbitrada a título de danos não patrimoniais sofridos pelo autor apelante para o montante de 40.000,00€) e interveniente aos recursos, defendendo a respectiva improcedência.
*
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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Delimitação do objecto do recurso – questões a apreciar.
As questões suscitadas pelos apelantes (atendendo às conclusões formuladas nas respectivas alegações – por estas se delimita o objecto do recurso, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, nos termos dos arts. - artigos 608º, nº 2, 5º, nº 3, 635º, nºs 4 e 5 e 639, nº 1, do CPC), podem sintetizar-se nos seguintes termos (elencando-as por ordem de precedência lógico-jurídica):
- a ineptidão da petição por falta de pedido contra a interveniente (questão sugerida pela interveniente apelante),
- a nulidade da decisão – apelações da ré A... e da interveniente B..., que invocam a nulidade sustentando que a condenação da ré se sustenta em causa de pedir (matéria de facto essencial) não invocada pelo autor,
- a censura dirigida pelos apelantes (por todos eles) à decisão da primeira instância sobre a matéria de facto,
- a ligação do evento lesivo a acto/omissão imputável a ambos os réus e/ou a sua não imputação à ré A... (o autor recorreu defendendo a responsabilização de ambos os réus; a ré A... e a B... apelam pretendendo se reconheça não ser a mesma ré responsável pelo evento),
- o montante do dano patrimonial futuro e do dano não patrimonial – o autor considera pecarem ambos por defeito e a interveniente considera pecar por excesso o dano não patrimonial (também o réu condomínio considera ter sido fixado em excesso este dano não patrimonial)
- a cobertura (não cobertura), pelo contrato de seguro, do dano patrimonial futuro (apelação da interveniente).
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FUNDAMENTAÇÃO
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Fundamentação de facto
Factos provados
1. No dia 29 de Abril de 2015, cerca das 11 horas da manhã, o autor dirigiu-se ao Edifício ..., sito na Rua ..., Santa Maria da Feira, o qual se constitui de um prédio urbano em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz predial urbana sob o nº ... e descrito na Conservatória do Registo Predial, Comercial e Automóvel de Santa Maria da Feira sob o nº ....
2. No dia e hora referido no item 1., acedendo pela porta principal no rés-do-chão do prédio do réu, ou seja, pelo nº 33 da rua referida no item anterior, o autor deslocava-se para um consultório sito no 1º andar do edifício atrás descrito.
3. Dirigiu-se a um dos dois elevadores existentes no hall do rés-do-chão do prédio.
4. Abriu a porta do elevador e internou-se no espaço, caindo, em queda livre, no poço do elevador, existente no piso -2.
5. Por a respectiva caixa/cabine não se encontrar nesse piso, encontrando-se no 5.º Piso.
6. Em tal queda, embateu com o corpo nas guias e cabos do elevador e percorreu
cerca de 8 a 10 metros;
7. Imobilizando-se nesse poço entre o pilar/travão e o espaço livre que o caracteriza.
8. À data, o elevador não possuía portas duplas.
9. À data, o elevador não estava dotado de porta automática incorporada na cabine.
10. Inexistia no local qualquer aviso de avaria do elevador.
11. Face aos pedidos de socorro, acorreram ao local os Bombeiros Voluntários ... e a PSP, que registaram a ocorrência.
12. Com a intervenção dos Bombeiros, após imobilização no próprio fosso, o autor foi elevado até ao piso -2 e levado até ao r/c pelas escadas.
13. Após, o autor foi transportado pelos Bombeiros ao Hospital ..., também designado de Centro Hospitalar ... (Centro Hospitalar ...), em Santa Maria da Feira.
14. O autor apresentava politraumatismos resultantes da queda no poço do elevador, com fractura da coluna e arcos costais.
15. No aludido Hospital 1... o autor foi imobilizado após diagnóstico de fractura de L1, que necessitou de cirurgia.
16. O autor ficou internado até meados de Junho de 2015 no referido Hospital 1..., recebendo tratamento por ortopedia, urologia e medicina física e de reabilitação.
17. Nesse lapso temporal, o autor teve parestesias aguda a nível do membro inferior esquerdo, o que demandou a realização de exames externos na Clínica ....
18. E, teve também recorrentes infecções urinárias durante o internamento.
19. Após alta Hospitalar em 18 de Junho de 2015, o A. manteve-se em tratamento em consultas no Centro Hospitalar ..., por ortopedia, urologia – por problemas urinários e disfunção eréctil – e medicina física e de reabilitação.
20. O autor realizou também tratamento fisiátrico na Clínica 1... em ..., bem como exames complementares por si suportados no Hospital 1..., de ... e na clínica 2..., Lda..
21. O autor teve que recorrer repetidamente aos serviços do Centro de Saúde ... (ARS) para obtenção de atestados médicos e de incapacidade laboral, bem como para renovação dos tratamentos.
22. Na sequência da queda em altura, o autor sofreu fractura a nível de L1 com lesão neurológica incompleta, fractura da apófise transversa de L2 e da vertente anterosuperior de L3 e fractura do 8.º ao 12.º arco costal, à esquerda, com desalinhamento dos topos ósseos ao nível do 10.º e 11.º arco costal.
23. Esteve internado no Serviço de Ortopedia do Centro Hospitalar ..., tendo sido submetido a redução e artrodese posterolateral com fixação pedicular de D11 a L3 e enxerto de ósseo ilíaco.
24. Foi transferido para a Unidade de Doentes Agudos no dia 21/05/2015 para continuação de cuidados e realização de reabilitação intensiva.
25. Teve de realizar tratamentos de fisioterapia e hidroterapia devido a traumatismo vertevomedular.
26. Em 6 de Fevereiro de 2016, começou a ser seguido na consulta de Cirurgia Geral, tendo sido submetido a correcção cirúrgica de hérnia inguinal recorrente, a 7 de Abril de 2016.
27. Teve alta da consulta de ortopedia em 20 de Abril de 2016.
28. Começou a ser seguido em consulta de urologia a 5 de Maio de 2016 por síndrome de bexiga neurogénica e disfunção eréctil.
29. Realizou angiodinografia peniana no Hospital 1... em 21 de Maio de 2016, que evidenciou ‘disfunção eréctil por provável disfunção do mecanismo veno-oclusivo’.
30. Fez tratamento para a disfunção eréctil, mas sem resposta clínica satisfatória à medicação oral de primeira e segunda linha.
31. Retomou as consultas de ortopedia em 25 de Maio de 2017 para reavaliação da situação clínica, pelo que realizou exames complementares de diagnóstico à coluna lombar que revelaram diminuição do calibre do canal ao nível da fractura mas sem compressão do cone medular.
32. Aquando da queda, o autor temeu pela sua morte.
33. Sofreu dores profundas até à administração de analgésicos no Centro Hospitalar ....
34. Durante o período em que esteve internado no Centro Hospitalar ..., teve dificuldade em dormir, não obstante a medicação, dadas as dores, esteve quatro ou cinco dias sem poder alimentar-se normalmente e receou perder a mobilidade.
35. Actualmente, em virtude do sinistro, o autor apresenta as seguintes queixas:
- A nível funcional: - postura, deslocamentos e transferências: limitação em permanecer em decúbito lateral direito; não tolera muito tempo a posição de sentado (mais de 45 minutos) ou ortodástica (mais de 30 minutos), tendo dificuldade na flexão da coluna dorsolombar; dificuldade na marcha prolongada (mais de 3 kms.); não consegue correr; - dificuldade em erguer e transportar cargas superiores ao kgs. (ou 5 kgs. de cada lado); - cognição e afectividade: fobia ao uso de elevadores, a que evita recorrer sem acompanhamento por terceiros; insónias, para as quais toma esporadicamente medicação; - controlo de esfíncteres: aumento de frequência das micções (de 2 em 2 horas), de menor volume; - sexualidade e procriação: apenas consegue obter erecção incompleta, não notando melhoria significativa com medicação; dificuldade em atingir o ponto de ejaculação; diminuição da líbido; - fenómenos dolorosos: lombalgia relacionada aos esfos físicos e nas mudanças climatéricas (frio), não demandando uso de medicação sintomática; - Outras queixas a nível funcional: parestesias no membro inferior esquerdo despertadas pela posição de sentado; flatulência com necessidade de realizar pankreoflat (2 a 3 vezes por semana);
- A nível situacional: - Actos da vida diária: apesar de necessitar de mais tempo para se vestir, calçar e tomar banho, fá-lo sozinho; dificuldade na condução prolongada (bem como estar em viagem muito tempo), necessitando de interrupções ao fim de cerca de uma hora; evita tarefas domésticas que envolvam esfos maiores, nomeadamente aspirar e colocar a roupa no estendal; quando vai ao supermercado evita transportar, por exemplo, garrafões de água; - Vida afectiva, social e familiar: abandonou a prática de jogos de futebol de salão entre amigos (2 vezes por semana), de corrida (3 vezes por semana) e ténis (1 vez por semana); sente-se prejudicado, em termos de relacionamentos íntimos pela disfunção sexual; - Vida profissional ou de formação: deixou de dar formações em locais distantes devido à dificuldade na condução prolongada; diminuiu o tempo de trabalho por dificuldade em manter as posições de sentado e ortostática por períodos prolongados; dificuldade em transportar todo o material de trabalho (portátil, processos e livros).
36. E, em virtude do sinistro, apresenta as lesões e sequelas: - Ráquis: cicatriz do tipo cirúrgico, hipocrómica, localizada na região toracolombar, ao nível da linha média, com 21,5 centímetros de comprimento; cicatriz do tipo cirúrgico, linear, hipocrómica, vertical, localizada na região sagrada, à direita da linha média; limitação ligeira dos movimentos lombares, com alguma rigidez mas com arcos funcionais (índice de schober de 10-15 centímetros e este dedo-chão de 28 centímetros); sem dor à palpação da região dorsolombar; sinal de Lasègue negativo, bilateralmente; fa muscular dos membros inferiores normal em grau 5/5; reflexos rotuliano e aquiliano normais e simétricos;
37. A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 19 de Junho de 2017.
38. Em consequência do sinistro e das lesões, o Autor teve um défice funcional temporário total fixável num período de 51 dias (entre 29/04/2015 e 18/06/2015);
39. Teve um período de défice funcional temporário parcial fixável num período de 732 dias (entre 19/06/2015 e 19/06/2017).
40. Teve um período de repercussão temporária na actividade profissional total fixável num período de 185 dias (entre 29/04/2015 e 30/10/2015).
41. Teve um período de repercussão temporária na actividade profissional parcial fixável num período de 598 dias (entre 31/10/2015 e 19/06/2017).
42. O autor ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 28 pontos.
43. As sequelas são compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esfos suplementares.
44. O dano estético sofrido pelo autor é fixável no grau 2 numa escala de sete graus de gravidade crescente.
45. A repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer é fixável no grau 2 numa escala de sete graus de gravidade crescente.
46. A repercussão permanente na actividade sexual é fixável no grau 4 numa escala de sete graus de gravidade crescente.
47. O quantum doloris sofrido pelo autor é fixável no grau 5 numa escala de sete graus de gravidade crescente.
48. O autor necessitará de acompanhamento regular em consultas de urologia, de psiquiatria e de medicina física e de reabilitação.
49. O autor necessitará de realizar medicação psiquiátrica e urológica, em esquema a definir pelo médico assistente.
50. O autor nasceu em .../.../1966.
51. Antes do sinistro, o autor era uma pessoa saudável, activa e feliz.
52. O autor foi jogador profissional de futebol, tendo jogado no D..., no E... e no F.....
53. Após o futebol, o autor passou a trabalhar num grupo de empresas do ramo alimentar, nos serviços administrativos, desde 1995 a 2011, auferindo cerca de mil euros mensais.
54. O autor fez o curso de psicologia na Universidade ..., licenciando-se em 29/07/2010 e concluindo o mestrado em 2012.
55. À data do sinistro, o autor encontrava-se desempregado e recebia pelo Fundo de Desemprego cerca de 600,00 mensais€ de subsídio desde 2012.
56. E, à data do sinistro prestava, no entanto, serviços eventuais como psicólogo para diversas entidades, o que lhe permitia retirar um rendimento mensal que ascendia a cerca de 200,00€/250,00€ mensais.
57. Actualmente, o autor presta serviços como psicológico em diversas entidades, o que lhe permite um rendimento mensal variável entre os 800,00€ e os 1.100,00€.
58. Aquando do sinistro, o autor tinha a ideia de criar uma rede clínica de psicologia com outros colegas, tendo abandonado tal ideia na sequência do sinistro, dada a impossibilidade de participar no respectivo projecto de forma activa e empenhada.
59. Na declaração de rendimentos relativa ao ano de 2014, o autor declarou rendimentos do trabalho dependente no valor de € 6.805,25, tendo ficado dispensado de apresentar as declarações de rendimentos relativas aos anos de 2015 e 2016.
60. Antes do sinistro, o autor gostava de dançar, jogar futebol, praticar ténis e fazer Atletismo.
61. Actualmente, em virtude do sinistro, deixou de fazer tais actividades, fazendo apenas caminhadas.
62. O autor despendeu a quantia de 1.630,95€ em taxas moderadoras no Centro Hospitalar ... (247,05€), no Centro de Saúde ... – Unidade Familiar (90,40€), e em consultas de urologia e de fisioterapia e respectivos tratamentos (1.070,00€), bem como em exames e análises de diagnóstico e consultas nos Hospitais 1..., ... e Laboratório ... (230,50€).
63. O autor gastou 999,75€ em despesas medicamentosas destinadas a debelar as lesões e dores, numa cadeira que lhe foi recomendada a fim de que pudesse frequentar a praia e fomentar a recuperação, bem como num colchão adequado às lesões sofridas.
64. Em deslocações e aparcamentos da viatura que o transportava para os locais de tratamento fisiátrico despendeu a quantia de 774,08€.
65. A fim de conhecer a sua situação do ponto de vista médico-legal e tendo em vista a formulação da indemnização que lhe cabe, submeteu-se a perícia respectiva do Centro Hospitalar ..., obtendo o respectivo relatório, no que gastou 408,00€.
66. Em consequência do sinistro, ficou inutilizada a roupa e o calçado que o autor trazia, cujo valor em concreto não foi possível apurar.
67. Mediante escrito particular datado de 9 de Outubro de 1992, denominado de ‘Contrato de assistência técnica n.º ... R/1,2’, junto como Doc. 4 com a contestação da Ré A... e aqui dado por integralmente reproduzido, a Administração do Prédio n.º ... da Rua ... e a A..., Lda. declararam:
“contrato de assistência técnica n.º 1510 R/1,2 de Administração do Prédio n.º ... da Rua ... (a seguir designado por cliente) a A..., sociedade por quotas, com sede (…), fica firmado o presente contrato, (…), pelo qual A... toma a seu cargo a conservação normal do(s) aparelho (s) instalado(s) na Rua ..., em Santa Maria da Feira, durante o período de vigência do presente contrato e suas prorrogações, se as houver, nas condições a seguir indicadas
Condições
1) A A... obriga-se a enviar ao local da instalação, onde terá livre acesso, um operário especializado, as vezes que forem necessárias para inspeccionar e lubrificar cuidadosamente as máquinas, aparelhagem, encravamentos e dispositivos de freio, bem como todos os dispositivos de segurança e os órgãos de tracção, enfim, todos os órgãos, componentes da instalação, a fim de assegurar o seu regular funcionamento;
2) mediante aviso do Cliente, A... obriga-se a reparar, o mais depressa possível, qualquer avaria que possa ocorrer no intervalo de duas conservações, sendo porém da conta do Cliente as despesas com reparações ou deslocações cujas causas não sejam imputáveis a deficiências de material ou conservação.
As despesas com reparações resultantes de casos de fa maior ou de desgastes normais, tais como substituição de cabos, guarnições de freios ou das roçadeiras, etc., são sempre de conta do Cliente;
3) Se o Cliente notar qualquer deficiência ou mau funcionamento da instalação, no intervalo de duas conservações, deverá imediatamente desliga-la e avisar A..., a qual tomará as providências requeridas;
4) Por outro lado, o Cliente obriga-se a não permitir que, sem prévio conhecimento e assentimento de A..., pessoas estranhas tenham acesso aos locais onde estão instalados os mecanismos ou procedam a quaisquer modificações, reparações ou afinações no material cuja conservação incumbe a A...;
5) Fica compreendido o fornecimento gratuito por A..., dos óleos e massas lubrificantes especiais, bem como desperdícios e trapos de limpeza, sendo no entanto de conta do Cliente, o óleo necessário à mudança periódica do óleo do carter do redutor de velocidade;
6) A falta de pagamento adiantado da mensalidade ajustada, bem assim a falta de pagamento pelo Cliente de qualquer factura, ou a falta de observância do disposto no n.º 4, implicará a suspensão de assistência e inerente responsabilidade que, pelo presente contrato, A... assume perante a Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, sem necessidade de prévio aviso;
7) Todos os serviços atendidos fora do horário normal de expediente, através do nosso serviço de urgência, não se consideram incluídos no preço da avença mensal, sendo debitados ao preço de horas extraordinárias, acrescidas dos encargos legais, e das eventuais despesas de deslocação, alimentação e alojamento.
Os nossos serviços de expediente funcionam normalmente, de 2.ª a 6.ª Feira, das 8.45 às 12,30 e das 13.30 às 18 horas.
8) O serviço de urgência será assegurado (…).
9) Dadas as condições económicas actuais, o valor da avença mensal deste contrato será reajustado em Janeiro de cada ano com base nos salários do nosso pessoal de especialidade.
(…).
A prestação dos serviços, terá início em 01 de Dezembro de 1992, e considerar-se-á tacitamente prorrogada, desde que não seja denunciada por qualquer dos intervenientes com trinta dias de antecedência”.
68. Mediante escrito particular, em 30/03/2017, o Condomínio do prédio ..., ... e a A..., Lda. celebraram novo acordo, denominado de “Contrato de manutenção simples (âmbito DL 320/2002)”, junto com a contestação da Ré A... como doc. 5 e aqui dado por integralmente reproduzido.
69. O hall de acesso à porta do elevador, este e as escadas de acesso aos andares superiores, à data, não possuíam iluminação natural directa, caracterizando-se por uma baixa luminosidade.
70. Quando a R. A... foi avisada, em 29/04/2015, os funcionários deslocaram-se ao local e verificaram que o elevador estava imobilizado no 5.º andar, com o display a piscar indicando o motivo de portas abertas.
71. Nessa sequência, foi verificado que a porta do 6.º piso estava destrancada manualmente, à semelhança da do rés-do-chão.
72. Após o fecho e trancamento da porta do 6.º piso, com todas as portas trancadas, o elevador deslocou-se.
73. Enquanto houver portas abertas, o elevador manteve-se sempre imobilizado.
74. Quando os funcionários da A... se deslocaram à casa das máquinas, faltava a chave de emergência de abertura de portas de patamar.
75. Embora os elevadores estivessem em condições técnicas de funcionamento e não apresentassem falha de segurança, recomendaram que deveriam ficar desligados e feita participação do sinistro à Câmara Municipal ...;
76. Na sequência do sinistro, a AIPEL, empresa indicada pela Câmara Municipal ... para proceder à inspecção técnica dos elevadores, efectuou a inspecção dos elevadores, com a presença de funcionários da A....
77. Tal inspecção evidenciou que o elevador ficava imobilizado enquanto se mantivessem as portas abertas.
78. O inspector concluiu pela ausência de qualquer problema técnico dos elevadores.
79. No dia anterior ao sinistro (28/04/2015), um funcionário da A..., FF, técnico de manutenção de elevadores especializado, e outra pessoa cuja identidade não foi possível apurar, mas que se encontrava identificado com vestuário alusivo à A..., deram início a trabalhos e, cerca das 18 horas, interromperam os mesmos e aquele funcionário deu conhecimento ao administrador de condomínio que voltariam no dia seguinte e que o elevador ficaria sem funcionar.
80. Porém, após levarem após levarem a cabo os trabalhos iniciados, abandonaram o local sem fechar e trancar as portas de acesso do rés-do-chão e do 6.º andar à cabine do elevador onde ocorreu o sinistro.
81. E sem deixar qualquer protecção ou aviso que impedisse a utilização do elevador.
82. A manutenção dos elevadores sempre foi e é realizada mensalmente, de acordo com o plano de manutenção definido para o tipo de equipamento em questão.
83. Desde que a ré faz a manutenção dos referidos elevadores, nunca foi detectada qualquer anomalia ou falha de segurança com a abertura de portas.
84. Em 14/04/2015, havia sido detectada a necessidade de substituir a chapa do elevador n.º 2, como também o botão de chamada do r/c do elevador n.º 2.
85. E, em 23/04/2015, pela A... foi verificado que era necessário substituir o encravamento.
86. O administrador do condomínio deu verbalmente o seu acordo a essa reparação em 23/4/2015.
87. A ré A... realizou os trabalhos de manutenção referidos em 84. e os trabalhos de reparação referidos em 85., os quais foram debitados ao condomínio pela factura n.º A/1739 e recibo n.º 1268/A, ambos datados de 06/05/2015, de onde consta:
‘Trabalhos executados no ascensor nº 2 conforme n/p proposta ... nº ....
Fornecimento e substituição do conjunto de contactores de potência do elevador nº 2 dado os existentes se encontrarem avariados.
Fornecimento e substituição do conjunto do bloco aditivo e respectivo conjunto de encravamento no ascensor nº 2.
Fornecimento e substituição do bloco de registo chamada do patamar do piso 0, dado o existente se encontrar avariado’.
88. A ré A... enviou ao R. Condomínio o amento ... n.º ......, datado de 24/04/2015, no valor de 399,75€, do qual consta:
‘Fornecimento e substituição do conjunto de contactores de potência do elevador nº 2 dado os existentes se encontrarem avariados.
Fornecimento e substituição do conjunto do bloco aditivo e respectivo conjunto de encravamento no ascensor nº 2.
Fornecimento e substituição do bloco de registo chamada do patamar do piso 0, dado o existente se encontrar avariado’.
89. O réu Condomínio enviou à ré A... carta datada de 29/04/2015 e recebida em 05/05/2015, com a declaração escrita de aceitação do amento ... n.º ......, acompanhada de cheque no valor de 200,00€ para pagamento de 50% do valor do amento.
90. As portas duplas, existindo, funcionam na cabina não tendo como função evitar a queda dos utilizadores no poço do elevador.
91. O elevador dispunha e dispõe dum sistema de encravamentos seguros.
92. Na sequência da inspecção periódica de 28/04/2008, o Condomínio foi advertido de que deveria dotar os ascensores de cabina com portas.
93. A ré A..., em 13/06/2008, enviou ao Condomínio o amento n.º ..., para fornecimento e aplicação das referidas portas, amento que voltou a enviar em 30/10/2008.
94. Não obstante, a adjudicação da colocação das referidas portas de cabina apenas ocorreu em 14/03/2017, após diversas interpelações da A... e da AIPEL.
95. Apesar da inexistência de portas automáticas até 2017, nem a AIPEL, nem a Câmara Municipal ..., entenderam ser necessária a selagem dos equipamentos.
96. O Condomínio solicitava a prestação de serviços da A... quando eram evidentes quaisquer anomalias.
97. No dia do sinistro, antes de se dirigir para o escritório a que pensava deslocar-se, o autor deixou o carro que conduzia estacionado nas imediações, com os quatro piscas ligados.
98. O autor não aguardou pela sinalização da chegada do elevador, tendo colocado a mão na pega do elevador, a qual abriu imediatamente a seguir.
99. Em 21/06/2003, a ré A... celebrou com a ‘G..., Companhia de Seguros, S.A.’ contrato de seguro de responsabilidade civil exploração, titulado pela apólice n.º ..., com as condições particulares, especiais e gerais constantes dos docs. 1 e 2 junto pela interveniente ‘B...’ e aqui dados por reproduzidos.
100. Em Dezembro de 2004 a ‘G..., Companhia de Seguros, S.A.’ fundiu-se, por incorporação, na Companha de Seguros H..., S.A., adquirindo esta última, por essa via, todos os direitos e obrigações de que aquela Seguradora era titular, nomeadamente, os emergentes da mencionada apólice de seguro.
101. Mercê da referida fusão, a sobredita apólice foi migrada para a carteira de seguros da interveniente ‘B...’, passando, desde essa data, a ser identificada com o n.º ....
102. Em 07 de Maio de 2012, a ré A... e a interveniente Seguradoras Unidas celebraram um novo contrato de seguro, denominado ‘Responsabilidade Civil – Construção Civil’, titulado pela apólice de seguro n.º ... e com data de início de produção de efeitos fixada para o dia 14 de Maio de 2012, data em que se renovaria a apólice de seguro n.º ....
103. As partes acordaram, então, na revogação da apólice n.º ... desde 14/05/2012 e pela substituição desta pela apólice de seguro n.º ....
104. A apólice n.º ... passou a garantir expressamente a responsabilidade civil decorrente da actividade desenvolvida pela A..., de montagem, reparação, manutenção e/ou conservação de ascensores e monta-cargas, escadas e tapetes rolantes, tem um capital máximo de 1.500.000,00€ por sinistro e por anuidade, com uma franquia de 10% do valor do sinistro, com um mínimo de 375,00€.
105. A apólice n.º ... encontrava-se em vigor à data do sinistro.
106. De acordo com o previsto na Condição especial única do contrato:
Art. 1.º - Objecto do contrato
O presente Contrato garante, nos termos do artigo 2.º das Condições Gerais e, dentro dos limites, fixados nas Condições Particulares, as indemnizações que legalmente sejam exigíveis por terceiros ao Segurado em consequência de danos de carácter súbito e acidental causados por este, enquanto responsável pelos trabalhos, especificados nas Condições Particulares.
Art. 2.º – Âmbito da Cobertura
A cobertura abrange a responsabilidade civil extracontratual por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais, exclusivamente decorrentes de lesões corporais e/ou materiais causados a terceiros e que sejam consequência:
a) Da propriedade das instalações ou que ocorram nas áreas dos estaleiros onde decorrem os trabalhos, ou em áreas contíguas, durante a actividade de construção e durante o período de vigência do seguro;
b) Da execução dos trabalhos próprios da sua actividade devidamente especificada nas Condições Particulares;
c) De actos ou omissões do pessoal ao seu serviço (encarregados, empregados, assalariados e/ou guardas) no desempenho das suas funções;
d) De incêndio ou explosão originados pelo desenvolvimento da actividade;
e) Da utilização de máquinas necessárias à actividade descrita na Apólice;
f) Da realização de trabalhos de escavação até dois metros de profundidade.
ART. 3.º – Exclusões Absolutas
1. Para além das exclusões estabelecidas nas Condições Gerais, ficam ainda excluídos do presente Contrato:
a) Danos causados à própria obra objecto da actividade do Segurado;
b) Danos causados às máquinas, veículos ou materiais que se encontrem em poder do
Segurado para uso próprio;
c) Danos causados a cabos, condutas ou canalizações aéreas ou subterrâneas de qualquer tipo, cujos planos de situação ou distribuição não tenham sido solicitados, por carta registada, aos organismos ou entidades competentes antes do começo das obras;
d) Qualquer tipo de responsabilidade que possa incumbir ao Segurado pelas obras realizadas, uma vez terminadas;
e) Fendas ou fissuras;
f) Danos resultantes da inobservância das disposições legais ou regulamentares relativas à execução das obras, ou medidas de segurança que a lei ou o uso corrente o recomendam;
g) Danos causados a bens adjacentes propriedade do dono da obra;
h) Danos causados por máquinas que circulem na via pública ou quando os danos estejam cobertos pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel;
i) Danos provocados pelas máquinas quando, em laboração na via pública por impossibilidade e efectuar os trabalhos dentro do local da obra, as mesmas não sejam acompanhadas por policiamento para a normal regularização do trânsito;
j) Prejuízos causados aos subempreiteiros;
k) Qualquer tipo de responsabilidade abrangida pelo DL 445 / 91 de 20 / 11 e que exceda as
garantias da presente Apólice;
l) Danos referentes a quaisquer multas, coimas ou penalidades por incumprimento de prazos impostos ao Segurado;
m) Danos que, tendo em consideração a natureza dos trabalhos, ou forma da sua execução, possam razoavelmente prever-se como inevitáveis;
n) Danos que resultem de erro ou omissão de projecto, cálculo, desenho ou especificações;
o) Danos decorrentes de defeitos ou falta de qualidade de materiais ou produtos empregues os trabalhos;
p) Danos decorrentes de alterações do nível freático, quer no local dos trabalhos, quer em áreas adjacentes ou contíguas;
q) Danos emergentes da responsabilidade civil profissional do Segurado, incluindo aquela que lhe possa ser imputável por erro ou negligência, própria ou dos seus funcionários, na execução dos trabalhos referidos nas Condições Particulares, quando esta tenha por base a prestação intelectual de um profissional para tal devidamente habilitado;
r) Danos emergentes da responsabilidade por quaisquer conselhos técnicos ou profissionais dados pelo Segurado ou por alguém em seu nome.
2. De igual modo ficarão sempre excluídos do âmbito do presente Contrato, ainda que resultem de um sinistro garantido ao abrigo da Apólice, os danos provenientes de lucros cessantes ou prejuízos indirectos.
ART. 4.º – Exclusões Convencionais
1. Salvo convenção expressa em contrário nas Condições Particulares, a H... não garante o pagamento de indemnizações devidas por:
a) Danos derivados de trabalho de escavação com profundidade superior a dois metros, demolição e implosão;
b) Prejuízos causados a terceiros pelos subempreiteiros do Segurado quando seja legalmente responsável por eles;
c) Trabalhos de construção, montagem e reparação no interior de aeroportos;
d) Trabalhos de construção, montagem e reparação de túneis, pontes, barragens, diques, bem como quaisquer trabalhos realizados debaixo de água ou leitos marítimos ou fluviais;
e) Utilização de explosivos;
f) Danos a bens ou objectos de terceiros que estejam confiados ao Segurado para guarda, utilização, trabalho ou outro fim;
g) Obras, trabalhos, ou prestação de serviços, efectuados pelo Segurado, se as reclamações forem motivadas por erro, omissão ou vício oculto que se revelem somente após a recepção expressa ou tácita dos referidos trabalhos ou serviços.
2. O pagamento das indemnizações devidas pela ocorrência dos danos previstos na alínea a) do número anterior, ficará sempre sujeito às seguintes condições:
a) O Segurado deverá, previamente ao início dos trabalhos, adoptar as necessárias medidas de segurança;
b) Durante a execução dos trabalhos, o Segurado deverá igualmente tomar todas as medidas adicionais de segurança ou protecção que se revelem necessárias;
c) As perdas ou danos resultantes de trabalhos de realçamento, escavação ou outros que envolvam elementos de suporte no subsolo, bem como as fissuras e fendas, só estarão cobertos quando comprometam a estabilidade das estruturas ou segurança das construções ou das pessoas que delas fazem uso.
3. O pagamento das indemnizações devidas pela ocorrência dos danos previstos na alínea e) do n.º 1., ficará sempre sujeito às seguintes condições:
a) O Segurado deverá cumprir todos os preceitos legais em vigor sobre a utilização de explosivos;
b) As cargas utilizadas não deverão ser superiores às indicadas para o tipo de detonação em causa;
c) As explosões deverão ser devidamente protegidas, nomeadamente com chapas de dimensões adequadas ou outras protecções de acordo com as regras de arte, tendo em conta os condicionalismos existentes;
d) A utilização de explosivos pelo Segurado deverá ser previamente autorizada pelos comandos distritais da P.S.P. (Polícia de Segurança Pública);
e) O Segurado deverá encontrar-se devidamente habilitado com o parecer das entidades e/ou organismos competentes, nomeadamente da Comissão de Explosivos, sempre que da execução dos trabalhos possam resultar riscos ou quaisquer danos tendo em consideração a elevada carga de explosivos a utilizar, a detonação a curta distância de edifícios habitados, de vias de comunicação, de pontes, viadutos e aquedutos, de instalações que ofereçam perigo de incêndio ou explosão, de linhas aéreas, telegráficas ou telefónicas, de canalizações de abastecimento de água ou de esgotos ou de quaisquer outras instalações cuja ruína ou interrupção de funcionamento deva ser evitada, e / ou se deva ter em conta os valores limites da NP-2074 (1983);
f) A área dos trabalhos (detonações) deverá estar devidamente sinalizada e vedada a quaisquer movimentos de pessoas e/ou veículos;
g) Não ficam garantidos os danos que se verifiquem num raio de acção de 150 metros a contar do local da detonação, a menos que outra distância seja convencionada nas Condições Particulares’.
107. E, segundo o ponto 4. das condições particulares da apólice n.º ...:
Para além das exclusões previstas nas Condições Gerais e Especiais da Apólice aplicáveis ao Contrato, consideram-se igualmente excluídos os danos:
a) (…);
b) derivados da ausência/insuficiência de sinalização/balizamento e vedações que se revelem necessárias;
(…);
i) Prejuízos indirectos e lucros cessantes.
Factos não provados
a) O autor aguardou a abertura de porta do elevador existente, premindo o botão
respectivo.
b) O autor esteve algum tempo a aguardar a presença no piso da cabine do elevador e pressentiu a sua presença quando abriu a porta.
c) O elevador entretanto foi substituído por outro.
d) O elevador tinha anomalias regulares e interrupções de funcionamento devido a uma manutenção deficiente.
e) O autor já tinha um projecto de criação da rede clínica de psicologia, aquando do
sinistro.
f) O autor trazia um relógio consigo, que ficou inutilizado.
g) A roupa, o calçado e o relógio inutilizados, descritos no doc. n.º 97 junto com a p.i., valiam 709,00€.
h) Os funcionários da A... deram conhecimento ao administrador de condomínio da falta da chave de emergência de abertura de portas de patamar.
i) A inspecção da AIPEL foi realizada no dia 30/04/2015 e na sequência da participação do acidente à Câmara pelo Administrador do Condomínio.
j) O acidente ocorreu porque alguém (excluindo os referidos em 79. a 81.), utilizando uma chave própria, procedeu manualmente à abertura da porta do r/c, deixando-a encostada, sem qualquer aviso ou sinal que impedisse a utilização do elevador.
k) O Condomínio insistia para a celeridade na reparação pela A... das anomalias verificadas nos elevadores.
l) Os trabalhos constantes do amento ... n.º ...... apenas foram executados no dia 06/05/2015.
m) O autor dirigiu-se apressadamente para o escritório, deixando o carro junto da curva e do mesmo saiu a correr em direcção ao mesmo escritório.
*
Fundamentação de direito.
A. Da ineptidão da petição inicial.
Ao argumentar e justificar a sua legitimidade para interpor o recurso, invoca a interveniente que a ausência de pedido formulado relativamente a si deveria ter determinado a sua absolvição da instância por ineptidão da petição inicial (veja-se a conclusão 3ª das suas alegações).
Manifesta a improcedência da argumentação – a intervenção foi suscitada pela ré A..., com o propósito de acautelar direito de regresso contra a seguradora interveniente em caso de ser condenada, não tendo sido deduzida pelo autor, que dirigiu o pedido formulado unicamente contra os réus por si demandados. Nenhum vício susceptível de integrar as causas de ineptidão (geradora da nulidade de todo o processo) inquina, pois, a petição inicial apresentada pelo autor, mormente o da falta de pedido, pois a intervenção foi suscitada pela ré A... em vista de acautelar direito de regresso contra a terceira chamada à lide.
Acresce que o momento legalmente prescrito para o conhecimento dos vícios decorrentes da ineptidão da petição (art. 186º do CPC) é o do despacho saneador (art. 20º, nº 2 do CPC), tendo a prolação de tal despacho efeitos preclusivos quanto ao conhecimento de tal eventual nulidade – ou seja, proferido tal despacho, fica encerrada a possibilidade de o tribunal (oficiosamente ou a sugestão da parte) apreciar tal nulidade[1], considerando-se a mesma (a verificar-se) suprida ou ultrapassada[2].
Assim – e sendo certo que se trata de nulidade que, por ser de oficioso conhecimento, a parte pode sugerir ao tribunal o respectivo conhecimento (mesmo em sede de recurso) –, sempre se mostraria, no caso, proferido que foi despacho saneador que não apreciou/conheceu a questão, precludida a possibilidade de a apreciar.
B. Da nulidade da decisão – condenação estribada em causa de pedir (factualidade essencial) não invocada pelo invocada pelo autor (apelações da ré A... e da interveniente B...).
Invocam a ré A... e a interveniente B... a nulidade da sentença por excesso de pronúncia (art. 615º, nº 1, d) do CPC), argumentando que a condenação da ré se sustenta em causa de pedir (matéria de facto) não alegada pelo autor – alegam (vejam-se as conclusões 48ª a 57ª da ré e as conclusões 55ª a 61ª da interveniente), em resumo, que o autor invocou como causa de pedir o funcionamento indevido do elevador, o desleixo e incúria dos réus na sua conservação e manutenção, o que se não provou, tendo os factos que fundamentaram a condenação da ré recorrente (a matéria elencada nos factos provados 79 a 81) sido alegados pelo réu condomínio, não constituindo factualidade complementar ou concretizadora da causa de pedir alegada na petição, não tendo o autor manifestado o propósito de deles se aproveitar, além de aos apelantes não ter sido facultado o exercício do contraditório quanto aos mesmos.
A valorização de causa de pedir não alegada em vista de fundar a decisão traduz violação dos limites da sentença – porque o juiz não pode conhecer de causas de pedir não invocadas nem de excepções não deduzidas e na exclusiva disponibilidade das partes (art. 608º, nº 2 do CPC), é nula a sentença que o faça (art. 615º, nº1, d) do CPC)[3].
O excesso de pronúncia (pronúncia indevida) ocorre quando a decisão desrespeita os limites da actividade de conhecimento – ao juiz está defeso ocupar-se de questões que as partes não tenham suscitado, a menos que a lei lho permita ou lhe imponha o conhecimento oficioso (como resulta do art. 608º, nº 2 do CPC[4]).
Limites à actividade de conhecimento são traçados pelo objecto do processo (integrado pelo pedido e causa de pedir), reportando-se as questões referidas no nº 2 do art. 608º do CPC aos ‘pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição das partes, nomeadamente os que se prendem à causa de pedir, pedido e exceções’[5] – e por isso que o excesso de pronúncia ocorre não só quando se apreciam questões de direito não invocadas (e que não sejam de oficioso conhecimento) mas também quando se apreciem questões de facto não invocadas[6].
Importa que haja identidade entre a causa de pedir e a causa de julgar – fundando o juiz a razão de decidir em título, causa ou facto jurídico essencialmente diverso daquele que as partes puseram na base das suas pretensões, a sentença é nula[7].
Cabe ao autor, na petição inicial, individualizar o acto ou facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido – além de formular o pedido (de indicar a pretensão de tutela jurisdicional pretendida, nos termos da alínea e) do nº 1 do art. 552º do CPC, emanação do princípio do dispositivo consagrada no art. 2º, nº 1 do CPC) impõe-se ao autor a alegação dos factos que integram a causa de pedir (a invocação do alicerce fáctico que suporta aquela pretensão, ou seja, dos factos essenciais de ‘cuja verificação dependa a procedência da pretensão deduzida, em conformidade com a previsão normativa aplicável’)[8].
Impõe-se que o autor alegue a relação material de onde faz derivar o direito que exerce em juízo, alegando os factos constitutivos – a noção de causa de pedir reporta-se ao facto jurídico de que procede a pretensão deduzida (art. 581º, nº 4 do CPC), cumprindo ao autor, que invoca a titularidade de um direito, fazer a alegação dos factos de cuja prova seja possível concluir pela existência desse direito[9].
Incumbe ao autor ‘indicar os factos constitutivos da situação jurídica que quer fazer valer ou negar, ou integrantes do facto cuja existência ou inexistência afirma’, correspondendo a causa de pedir, grosso modo, ao ‘conjunto dos factos que integram a previsão da norma ou das normas materiais que estatuem o efeito jurídico pretendido’ – a causa de pedir ‘exerce função individualizadora do pedido para o efeito da conformação do processo’[10].
A causa de pedir é constituída apenas pelos factos essenciais – e por isso ainda que se conceba ser o nosso sistema processual civil marcado pela teoria da substanciação, exigindo a indicação específica ou concreta dos factos constitutivos do direito feito valer (só pela demonstração de tais factos em juízo alcançará o autor a tutela jurisdicional desejada), não bastando a mera alegação do direito em causa ou a reprodução da norma ou normas de que aquele emana[11], não pode deixar de reconhecer-se que a ‘orientação actualmente consagrada no direito português impõe uma concepção «deflacionista» da causa de pedir, correspondente à chamada teoria da individualização aperfeiçoada, segundo a qual a causa de pedir é constituída apenas pelos factos necessários à individualização do pedido do autor’[12].
À satisfação do ónus de indicação a causa de pedir não interessa a alegação de todos os fatos necessários à procedência da acção – apenas os factos essenciais (os que individualizam a pretensão material alegada pelo autor, necessários para se saber qual a pretensão material que o autor quer defender em juízo) constituem a causa de pedir, não já os factos complementares ou concretizadores (que concretizam ou complementam os factos que integram a causa de pedir, assegurando a concludência da alegação da parte’, pois como complemento dos factos que integram a causa de pedir, são necessários para a procedência da pretensão da parte – são factos que realizam uma função de fundamentação desta pretensão)[13].
A alegação da causa de pedir destina-se a assegurar a admissibilidade do objecto da causa, não a garantir a fundamentação da acção – a alegação da causa de pedir move-se no plano da admissibilidade da causa, não no da sua fundamentação[14]. Por isso que à alegação da causa de pedir bastam os factos essenciais nucleares, que a identificam ou individualizam, sendo que os factos essenciais complementares, desnecessários a tal individualização da causa de pedir (e não cumprindo tal função individualizadora), se revelam imprescindíveis para que a acção proceda, por serem também constitutivos do direito invocado[15].
A noção de causa de pedir pressuposta no art. 5º do CPC, tributária da referida ‘concepção «deflacionista»’, conduz-nos a um conceito mínimo de causa de pedir, onde interessam menos os factos geradores do direito e ‘mais a relação jurídica material ou relações jurídicas que legitimam a pretensão’, ‘a relação jurídica concreta donde deriva o pedido’ – trata-se dum ‘conceito mais impreciso e que, por isso, é apenas usado para poder trazer à causa outros objectos processuais, justificados em ganhos de justiça por economia processual’[16], adequado e ajustado a operar a aquisição de factos, nos termos do art. 5º do CPC (mormente à aquisição de factos complementares ou concretizadores – alínea b) do nº 2 do preceito).
Neste enquadramento, os factos essenciais nucleares identificadores da causa de pedir (cuja alegação está reservada ao autor) são, exclusivamente, os que identificam ou individualizam o direito invocado, ou seja, os factos necessários e imprescindíveis à indicação da relação jurídica material que legitima a pretensão.
A nulidade da sentença resultante da falta de identidade entre a causa de pedir e a causa de julgar ocorre, pois, quando a causa de julgar não tenha correspondência na factualidade essencial nuclear alegada.
Na situação dos autos, em que o autor exerce o direito à indemnização com fundamento na responsabilidade civil extracontratual, a matéria essencial nuclear, no que à questão em apreciação respeita, circunscreve-se ao facto gerador da responsabilidade (ao concreto evento lesivo) – a alegação da queda do autor no poço do elevador, por ter aberto a respectiva porta e a caixa do elevador não se encontrar nesse piso (como as regras do seu funcionamento e manutenção impunham), contém todos os elementos necessários à identificação e individualização da pretensão deduzida em juízo e, assim, do objecto do processo (suficiente para a formação do caso julgado).
A matéria constante dos números 79 a 81 da factualidade provada, interessando à procedência da acção, extravasa o que concerne à identificação e individualização do direito – não se situa no campo da indicação da relação jurídica material que justifica o pedido –, antes consubstanciando factualidade que interessa e releva à procedência da acção (sendo também constitutiva do direito invocado) e que se desenvolve no quadro da relação jurídica invocada naqueles factos essencias nucleares – complementam aquela factualidade que identifica a causa de pedir (a queda do autor no poço do elevador), ressaltando a responsabilidade (culpa) da ré apelante no evento (revelando-se, por isso, imprescindível à procedência da pretensão, assegurando a sua concludência).
Matéria complementar que, por isso, se encontra no âmbito de conhecimento do tribunal traçado pelo objecto do processo, não representando a sua ponderação qualquer violação dos limites da sentença – a atendibilidade de factualidade complementar ou concretizadora não alegada pelas partes está prevista na alínea b) do nº 2 do art. 5º do CPC (na decisão da causa, para lá de integrar os factos notórios ou que tenham sido revelados ao tribunal por fa do exercício das suas funções, deve o juiz ‘ponderar, mesmo oficiosamente, os factos complementares – constitutivos do direito ou integrantes da exceção, embora não identificadores dos mesmos – e os factos concretizadores de anteriores afirmações de pendor mais genérico que tenham sido feitas, acautelando substancialmente o contraditório (arts. 607º, nºs 3 a 5, e 5º, nº 2, al.b))’[17], não podendo assim excluir-se a sua atendibilidade quando invocada por uma outra parte.
Refira-se que a matéria foi expressamente elencada nos temas da prova – veja-se o tema da prova número 16 – em vista de ser sujeita a discussão probatória), e, assim, em vista de ser valorizada no âmbito da decisão a proferir, foi colocada como objecto de contraditório das partes (de todas elas, incluindo, das apelantes) em audiência de discussão e julgamento, permitindo-se-lhes que participassem efectivamente na sua discussão e influenciassem o julgamento a produzir sobre ela, que sobre ela produzissem prova, que controlassem as provas produzias pelas demais partes contraparte e que se pronunciassem sobre a apreciação das provas a propósito produzidas em audiência.
Não se observa, pois, que a decisão apelada padeça de excesso de pronúncia – que não haja identidade entre a causa de pedir e a causa de julgar.
C. Da censura dirigida à decisão sobre a matéria de facto.
C.1.a. Do cumprimento dos ónus prescritos no art. 640º do CPC e da delimitação do objecto da impugnação por parte do autor apelante.
Censuram os apelantes (todos eles) a decisão sobre a matéria de facto sustentando que a valorização da prova produzida nos autos impõe julgamento diverso de factos julgados provados e não provados, além de argumentarem ainda mostrar-se tal decisão deficiente, por não ter sido emitida pronúncia sobre factualidade alegada e relevante para a decisão da causa.
Acolhendo-se as suscitadas impugnações no art. 662º do CPC, impõe-se apurar (trata-se de matéria de oficioso conhecimento) se os apelantes cumpriram os ónus de impugnação prescritos no art. 640º do CPC – o incumprimento das exigências estabelecidas no preceito, que constituem verdadeiros ónus, é cominado com a rejeição do recurso no segmento relativo à impugnação da matéria de facto e, dentro deste segmento, quanto aos pontos relativamente aos quais tenham sido desrespeitadas as referidas regras[18].
Ponto fundamental a assegurar pelo recorrente relaciona-se ‘com a definição clara do objecto da impugnação (que se satisfaz seguramente com a clara enunciação dos pontos de facto em causa), com a seriedade da impugnação (sustentada em meios de prova que são indicados ou em meios de prova oralmente produzidos que são explicitados) e com a assunção clara do resultado pretendido’[19], sendo de exigir, sempre, que o apelante satisfaça os necessários requisitos para não obrigar o tribunal ad quem a substituir-se-lhe na concretização do objecto do recurso (especialmente no que concerne aos requisitos estabelecidos nas alíneas a) e c) do nº 1 do art. 640º do CPC)[20].
Consagra o regime legal um ónus primário fundamental de delimitação do objecto do recurso e de fundamentação concludente da impugnação e um ónus secundário, tendente a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida – quanto ao primeiro (que inclui os requisitos enunciados nas alíneas do nº 1 do art. 640º do CPC), o seu incumprimento determina a imediata rejeição do recurso na parte afectada, sendo que relativamente ao segundo (que inclui a identificação das passagens da gravação dos depoimentos que fundamentam a impugnação, estabelecido no nº 2 do art. 640º do CPC), o seu incumprimento só implica a rejeição nos casos em que a falta ou inexactidão dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo tribunal de recurso[21].
Rejeição do recurso na vertente da impugnação da decisão de facto, ao abrigo do art. 640º, nº do CPC, que ‘só deve ocorrer quando dos termos em que a pretensão recursória vem formulada não resulte a identificação dos juízos probatórios visados, o sentido da pretendida decisão a proferir sobre eles nem a indicação dos concretos meios de prova para tal convocados.’[22]
Dito doutra forma: as alegações cumprirão o ónus primário fundamental de delimitação do objecto do recurso se, ‘numa perspectiva equilibrada, razoável e propionada, de teor substancialista, permitem explicitar e isolar o preciso objecto do recurso e propionam às demais partes visualizar os termos em que poderão exercer o contraditório e ao julgador proceder ao seu juízo factual próprio de segundo grau de jurisdição (art. 662º, n.os 1 e 2, do CPC), sem se substituir ou fazer seu o ónus que cabe ao recorrente na concretização do objecto do recurso, não se reconduzindo a impugnação feita a uma afirmação genérica, exemplificativa ou meramente subjectiva de inconformismo perante o decidido em 1ª instância.’[23]
Exige-se, no que respeita à delimitação do objecto da impugnação, que o recorrente indique com clareza os concretos pontos impugnados e o concreto sentido que defende para o seu julgamento – e se a indicação dos pontos impugnados tem de constar nas conclusões, já a decisão pretendida para cada um dos pontos impugnados pode ser expressa no corpo das alegações[24].
O autor, indicando, nas conclusões, como objecto da impugnação, os pontos 78, 81, 83, 85, 87, 88, 91 e 92 dos factos provados e as alíneas d) e h) da matéria dada como não provada, indica no corpo das alegações (artigo 16 do corpo das alegações) como resultado pretendido para o julgamento de tal impugnada matéria:
1- aditar-se à decisão que tendo estado a ré “A...” no edifício e em operações de manutenção/reparação através dos seus funcionários no dia 28/4/2015, ‘estes advertiram no final desse mesmo dia, anterior ao do acidente (29/4/2015), o condomínio que os elevadores iriam ficar inativos por não terem concluído a intervenção’,
2- em complemento da matéria de facto vertida no ponto 81 dos factos provados, deveria dar-se também como provado que:
- ‘apesar desse conhecimento da situação por parte do condomínio, não foi colocado qualquer aviso de avaria ou proibição de utilização dos elevadores, não sendo promovida qualquer atividade nesse sentido’,
- que tais ‘avisos unicamente foram colocados no dia seguinte e após o acidente que vitimou o A., pela Sras. Dras. BB, Dr. OO e Dra. EE, os quais trabalham no edifício e ao aperceberem-se da queda no fosso do elevador por parte do demandante’,
- que a ‘chave da porta de emergência para abertura fada das portas do elevador estava habitualmente na posse administrador do condomínio na altura’,
3- que corrigindo o ponto 83, deveria dar-se como provado que:
- os ‘elevadores têm apresentado ao longo dos anos falhas nas aberturas das portas, que já obrigaram a que fosse utilizada a chave de emergência para de lá retirar os utilizadores, sendo de resto as avarias frequentes’,
- o ‘próprio administrador já retirou pessoas encarceradas na cabine e entre pisos recorrendo à chave de emergência que sempre possuiu’.
4- se julgue não provada a matéria do facto 91.
Fácil concluir que o autor apelante incumpriu (por não deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida) o ónus de delimitação do objecto do recurso quanto aos pontos 78, 85, 87, 88 e 92 dos factos provados e à alínea h) da matéria dada como não provada – quanto a tais pontos, que nas conclusões refere pretender impugnar, falta a tomada de posição quanto ao resultado pretendido para o respectivo julgamento, ou seja, a indicação da decisão que, no seu entender, dever ser proferida quanto a cada um deles.
Por outro lado, a matéria que pretende ver aditada e acima indicada no ponto 1 (ter estado a ré ‘A...’ no edifício e em operações de manutenção/reparação através dos seus funcionários no dia 28/4/2015, tendo estes advertido ‘no final desse mesmo dia, anterior ao do acidente (29/4/2015), o condomínio que os elevadores iriam ficar inativos por não terem concluído a intervenção’), mostra-se já incluída nos factos provados (facto provado número 79 – que não é indicado como objecto de impugnação), não se tratando também de qualquer acrescento a qualquer dos factos provados.
Assim, rejeita-se a impugnação dirigida pelo autor apelante aos pontos 78, 85, 87, 88 e 92 dos factos provados e à alínea h) da matéria julgada não provada, por faltar a tomada de posição expressa sobre o resultado pretendido com a impugnação relativamente a cada um deles (alínea c) do nº 1 do art. 640º do CPC).
Relativamente aos demais pontos impugnados – pontos 81, 83 e 91 dos factos provados e alínea d) da matéria não provada –, cumpriu o autor apelante os ónus (primário e secundário) impostos ao recorrente que impugna a decisão relativa à matéria de facto (indicando os concretos meios probatórios que, no seu entender, impõem a alteração da decisão no sentido que propugna – aludindo, relativamente aos depoimentos testemunhais, às passagens em que funda o recurso).
C.1.b. Do cumprimento dos ónus prescritos no art. 640º do CPC e da delimitação do objecto da impugnação por parte das apelantes A... e B....
A ré e a interveniente apelantes cumpriram todos os ónus impostos no art. 640º do CPC ao recorrente que impugna a decisão relativa à matéria de facto:
i) indicam, nas conclusões, os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados (art. 640, nº 1, a) do CPC), tomando clara posição sobre o resultado pretendido relativamente a cada um deles (art. 640º, nº 1, c) do CPC), e
ii) indicam os concretos meios probatórios que em seu entender sustentam decisão diversa (art. 640, nº 1, b) do CPC), aludindo aos elementos probatórios que entendem sustentar a sua posição, indicando, relativamente aos depoimentos testemunhais, as passagens da gravação em que fundam o recurso (transcrevendo mesmo excertos dos depoimentos considerados relevantes - art. 640º, nº 2, a) do CPC).
A propósito do objecto da impugnação (pontos de facto impugnados e sentido da decisão para eles pretendido), conclui-se que, salvo no que se refere à invocação da ré (nesse segmento exclusiva, por não acompanhada pela interveniente), de que a decisão padece de deficiência, por ter omitido julgamento sobre matéria alegada e relevante à decisão da causa, e ainda quanto à impugnação da alínea j) dos factos não provados, também pela ré exclusivamente suscitada, ré e interveniente replicam e repetem (ponto por ponto) a impugnação, pretendendo:
- se julguem não provados os factos considerados provados nos números 79, 80 e 81 da matéria provada,
- a alteração do facto provado 85, por forma a que se considere provado que ‘em 23/04/2015, pela A... foi verificado ser necessário fornecer e substituir o conjunto de contactores de potência do elevador nº 2 e fornecer e substituir o conjunto do bloco aditivo e respectivo conjunto de encravamento no ascensor nº 2’,
- relativamente ao facto 86, se considere não provado que ‘o administrador do condomínio deu verbalmente o seu acordo a essa reparação em 23/04/2015’,
- a alteração do facto 87, de modo a que se julgue provado que a ‘ré A... realizou os trabalhos de manutenção referidos em 84. e os trabalhos de reparação referidos em 85., os quais foram debitados ao condomínio pela factura nº A/1739 e recibo nº 1268/A, ambos datados de 06/05/2015, e pela factura nº A/1901, no valor de 199,75€, datada de 21.05.2015, das quais consta: Trabalhos executados no ascensor nº 2 conforme n/proposta ORC... nº ...; Fornecimento e substituição do conjunto de contactores de potência do elevador nº 2 dado os existentes se encontrarem avariados; Fornecimento e substituição do conjunto do bloco aditivo e respectivo conjunto de encravamento no ascensor nº 2.; Fornecimento e substituição do bloco de registo de chamada do patamar do piso 0, dado o existente se encontrar avariado’,
- quanto à alínea i) da matéria não provada, se julgue provado que a ‘inspeção da AIPEL foi realizada no dia 30.04.2015, na sequência da participação do acidente à Câmara pelo Administrador do Condomínio’, e
- se considere provada a matéria da alínea j) dos factos não provados, ou seja, se julgue provado que o ‘acidente ocorreu porque alguém (que não o técnico da ré apelante), utilizando uma chave própria, procedeu manualmente à abertura da porta do r/c, deixando-a encostada, sem qualquer aviso ou sinal que impedisse a utilização do elevador’,
- relativamente à alínea l) dos factos não provados, se considere provado que os ‘trabalhos constantes do amento ... nº ...... foram executados no dia 06/05/2015’.
A este objecto a impugnação, acresce a impugnação pela ré dirigida à alínea h) dos factos não provados e a invocada deficiência da decisão – sustenta que a decisão omitiu decisão sobre a matéria alegada nos artigos 19º, 27º, 34º, 41º, 42º, 43º e 44º da sua contestação, julgamento que se impunha (e impõe) por respeitar a matéria relevante para a boa decisão da causa, pretendendo se considere provado (em atenção à prova produzida) que:
- na inspeção feita pelo Eng. MM foram testados todos os sistemas de segurança de portas, que funcionaram em pleno,
- as portas dos elevadores estão dotadas de dispositivos de segurança que impedem a sua abertura sem que a cabina esteja no piso,
- a existência de porta dupla de cabina era irrelevante para evitar o acidente,
- os elevadores foram, e continuam a ser, mantidos em bom estado de conservação, funcionamento e utilização,
- a sua manutenção é realizada de acordo com as regras em vigor,
- nas inspeções periódicas, além da menção à colocação de portas automáticas, não existe qualquer registo de não conformidades relativo à manutenção, funcionamento ou estado de conservação dos elevadores,
- na inspeção periódica do dia 05.04.2018, os ascensores ficaram aprovados, sem qualquer recomendação ou cláusula, uma vez que já dispõem das portas de cabina.
Relativamente à alínea h) dos factos não provados, defende a ré dever julgar-se provado que os seus funcionários ‘deram conhecimento ao administrador do condomínio da falta da chave de emergência de abertura de portas de patamar na casa das máquinas, no dia do acidente’.
C.2. Da censura dirigida à decisão sobre a matéria de facto – da abstenção de conhecimento da impugnação dirigida a matéria indiferente e irrelevante à decisão.
Patente a desnecessidade de apreciar da impugnação em toda a extensão (quanto a todos os factos) pretendida pelos apelantes – melhor e com mais rigor: impõe-se à Relação o dever de rejeitar a apreciação da impugnação, abstendo-se de a conhecer, no segmento que tem por objecto a matéria que a ré apelante pretende ver aditada em vista de suprir a invocada deficiência da decisão (a matéria que, alegada por si nos artigos 19º, 27º, 34º, 41º, 42º, 43º e 44º da contestação, reputa como relevante à apreciação e decisão), as alterações pretendidas pela ré e pela interveniente para os factos provados 85, 86 e 87, a impugnação dirigida pela ré e interveniente quanto aos factos não provados sob as alíneas l) e i), a alteração pretendida pela ré à alínea h) dos factos não provados e as alterações pretendidas pelo autor (quer à matéria de facto provada, quer à matéria de facto não provada).
A apreciação da modificabilidade da decisão de facto é actividade reservada a matéria relevante à solução do caso, devendo a Relação abster-se de conhecer da impugnação cujo objecto incida sobre factualidade que não interfira de modo algum na solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque de factos provados ou não provados[25].
O propósito precípuo da impugnação da decisão de facto é o de possibilitar à parte vencida (na parte em que o seja) a obtenção de decisão diversa (total ou parcialmente) da proferida pelo tribunal recorrido quanto ao mérito da causa, o que faz circunscrever a sua justificação às situações em que a matéria impugnada possa ter interferência na solução do caso, ou seja, aos casos em que a solução do pleito em favor do recorrente esteja dependente da modificação que o mesmo pretende ver introduzida nos factos a considerar na decisão a proferir.
Sendo a matéria dela objecto indiferente e alheia à sorte da acção, não interferindo de modo algum na solução do caso, de acordo com o direito (considerando as soluções plausíveis da questão de direito[26]), não deverá a Relação conhecer da impugnação (da pretendida alteração), sob pena de estar a levar a cabo actividade inútil, infrutífera, vã e estéril – se os factos impugnados não forem relevantes, considerando as soluções plausíveis de direito da causa, é de todo inútil a reponderação da correspondente decisão da 1ª instância, como sucederá nas situações em que a substituição pretendida pelo impugnante seja indiferente à solução da causa e irrelevante ao enquadramento jurídico do objecto da lide[27].
Tal é, precisamente, o que ocorre no caso dos autos relativamente à matéria acima identificada.
A matéria alegada pela ré apelante nos artigos 19º, 27º, 34º, 41º, 42º, 43º e 44º da contestação não constitui factualidade essencial ou complementar de excepção que tenha invocado – e por isso se não pode considerar que ocorra qualquer deficiência da decisão resultante da falta de pronúncia a propósito da mesma. Na verdade, não configura a matéria alegada qualquer matéria impeditiva, modificativa ou extintiva com virtualidade para obstar à procedência (total ou parcial) da acção – é matéria que (e sem prejuízo de que alguma dela – a questão da irrelevância da existência de porta dupla de cabina para evitar o acidente ocorrido – se mostrar já vazada na matéria provada – veja-se o facto provado número 90) se mostra neutra e irrelevante ao processo causal do evento lesivo (do facto concreto que constitui o requisito primeiro da obrigação de indemnizar – mormente à circunstância da porta do elevador, no rés-do-chão, poder na circunstância ser aberta sem que a cabine do elevador se encontrasse no piso, em virtude de não estar trancadas a porta de acesso à cabine) e à questão da imputação do facto à apelante. Nenhum desses factos, só por si ou conjugados com a demais matéria (já provada e ou também objecto de impugnação), permite afastar a conclusão sobre a causa do evento e sobre a sua imputação à ré apelante.
Igual irrelevância se tem de afirmar quanto às alterações pretendidas para a matéria dos factos provados 85º, 86º e 87º e alíneas h), i) e l) dos factos não provados – as alterações pretendidas pela ré e interveniente são alheias à sorte da acção, por não terem a mínima relação com a causa do evento lesivo (não traduzem acção e/ou omissão que possa ter tido repercussão no desenrolar do evento, na sua causa directa, relacionada com a abertura da porta sem que a caixa do elevador estivesse no piso, por a porta estar destrancada), pois que nem se trata de matéria constitutiva do direito invocado, nem tampouco de matéria de excepção.
Também as alterações pretendidas pelo autor apelante se mostram irrelevantes à sorte da acção – mormente no que se refere à (co-)responsabilização do réu condomínio.
A indiferença e irrelevância da pretendida exclusão do facto 91 – o autor pretende se julgue não provada a matéria aí vazada – resulta da ponderação da causa do evento (o destrancamento das portas de acesso do rés-do-chão e também do 6º andar à cabine do elevador – destrancamento manual, que permitia a abertura de tais portas sem que a cabina do elevador aí se encontrasse, pois estava no 5º andar, como resulta dos factos 70 e 71, não impugnados pelas partes), pois o destrancamento manual é independente à segurança e bom (ou mau) funcionamento do sistema de encravamento (e, por isso, a exclusão do facto 91 não permite, por si só e em conjugação com a demais matéria, imputar o evento a omissão do(s) réu(s), mormente do réu condomínio).
Igual razão está na base da irrelevância das alterações que o autor apelante pretende introduzir no facto 83 – eventuais (e até frequentes) falhas nos elevadores do prédio (com encarceramento das pessoas na cabina), constatadas ao longo dos anos anteriores, não têm qualquer significado nem relevo nas concretas circunstâncias do evento lesivo, ponderando que estas radicam no destrancamento manual da porta do rés-do-chão do elevador, que permitia a abertura sem que cabina do elevador aí se encontrasse.
Por fim, relativamente às alterações pretendidas pelo autor apelante ao ponto 81 dos factos provados, tem de reconhecer-se:
- irreleva (designadamente no que respeita ao pressuposto da imputação do evento) apurar se posteriormente ao evento foram ou não colocados avisos para que os elevadores não fossem utilizados – interessa tão só o que se passou previamente ao evento (não o que se passou posteriormente),
- a não existência de qualquer aviso de avaria (mo momento do evento) resulta já provada (veja-se o facto 10) – e por isso se terá de concluir que o condomínio nada promoveu nesse sentido (sabendo ele que – caso seja de manter o facto 81, impugnado pela ré A... e pela interveniente – o elevador estava inactivo),
- ser indiferente à solução da causa apurar se a chave da porta de emergência para abertura fada das portas do elevador estava ou não na posse do administrador – tem de ponderar-se que existência da responsabilidade do réu condomínio não depende de tal chave estar ou não na posse do administrador do condomínio, pois a responsabilidade não provém da posse/detenção de tal chave, antes assenta no facto de lhe caber a responsabilidade de providenciar pela manutenção e funcionamento seguro do elevador.
Mostra-se, pois, a matéria vinda de referir (todas as alterações pretendidas pelo autor, a matéria que a ré apelante alegou nos artigos 19º, 27º, 34º, 41º, 42º, 43º e 44º da contestação e que pretende aditar à fundamentação de facto e as alterações pretendidas pela ré apelante e interveniente aos factos provados 85, 86 e 87 e alíneas l) e i) dos factos não provados) irrelevante e indiferente à solução da causa (insusceptível de permitir alterar o sentido da decisão), em razão do que esta Relação se abstém de apreciar da impugnação a ela dirigida pelos apelantes.
C.3. Da censura dirigida à decisão sobre a matéria de facto – da apreciação da impugnação relativamente à restante (e relevante) matéria.
Excluída a apreciação da impugnação dirigida pelos apelantes a matéria irrelevante e indiferente à decisão da causa, resta a apreciar (por se tratar de matéria com relevo à decisão, apta a conduzir à alteração do sentido da decisão) da impugnação dirigida pela ré A... e interveniente B... aos pontos 79, 80 e 81 dos factos provados e alínea j) dos factos não provados.
Não põem a ré e a interveniente apelantes em questão a causa naturalística do evento lesivo – estar a porta do elevador no rés-do-chão (à semelhança da do 6º andar) destrancada manualmente e permitir a abertura sem que a cabina se encontrasse no piso (como dos factos 70 e 71 decorre); antes expressamente aceitam e afirmam tal facto, pretendendo se julgue provado que ‘alguém (que não o técnico da ré apelante), utilizando chave própria, procedeu manualmente à abertura da porta do rés-do-chão, deixando-a encostada, sem qualquer aviso ou sinal que impedisse a utilização do elevador’ e, bem assim, se julgue não provado que no dia anterior ao do evento funcionário(s) seu(s) iniciou(aram) trabalhos no elevador do prédio do condomínio réu, que interrompeu(ram) pelas 18 horas, disso dando conhecimento ao administrador do condomínio, dando-lhe também a conhecer que voltariam no dia seguinte e que o elevador ficaria sem funcionar (facto 79), que aquele(s) funcionário(s) abandonou(aram) o local, depois de levar(em) a cabo os trabalhos iniciados, sem fechar e trancar as portas de acesso rés-do-chão e do 6º andar à cabine do elevador onde ocorreu o sinistro (facto 80) e sem deixar qualquer protecção ou aviso que impedisse a utilização do elevador (81).
A questão suscitada centra-se, pois, na autoria do facto que constitui causa naturalística do evento – funcionário da ré A..., como julgado provado; outrem, que não funcionário da ré, como pretendem as apelantes –, não na verificação/ocorrência deste – as apelantes dão por assente que ocorreu o destrancamento manual da porta do elevador no rés-do-chão (assim como no 6º andar), o que permitia a respectiva abertura sem que a cabina se encontrasse no piso, e sem que tivesse sido colocado qualquer aviso para a não utilização do equipamento.
Apurado o objecto da impugnação a apreciar, impõe-se a este tribunal proceder à reponderação dos elementos probatórios produzidos nos autos, averiguando se dos mesmos pode concluir-se, com estribo racional, pela demonstração da matéria julgada não provada na alínea j) e se a decisão a propósito da matéria provada (factos 79 a 81) não encontra em tais elementos probatórios (como sustentam os apelantes) o necessário suporte para ser julgada provada.
Cumpre, pois, actuar os poderes que à Relação são atribuídos enquanto tribunal de segunda instância que garante um duplo grau de jurisdição em matéria de facto, procedendo a uma autónoma apreciação crítica das provas produzidas (em vista de, a partir delas, expressar a sua convicção com total autonomia, formar uma convicção autónoma[28]), alterando a decisão se em face dessa autónoma apreciação dos elementos probatórios a que há-de proceder adquirir uma diversa convicção[29].
Apreciação crítica que se consubstancia na análise de todos os elementos probatórios, valorizando-os lógica e racionalmente – a decisão da matéria de facto não se reconduz ao resultado duma acrítica certificação do declarado por depoentes ou testemunhas, do constante em documentos particulares, antes assentando numa convicação objectivável e motivável, a que a se acede por via da razão, alicerçada em elementos de lógica e racionalidade (à luz das regras do bom senso, das regras da normalidade, da experiência da vida).
As provas (art. 342º do CC) têm por função a demonstração da realidade dos factos, buscando-se através delas não a certeza absoluta – ‘se a prova em juízo de um facto reclamasse a certeza absoluta da verificação do facto, a actividade jurisdicional saldar-se-ia por uma constante e intolerável denegação de justiça’[30] –, mas antes produzir o que para a justiça é imprescindível e suficiente – um grau de probabilidade bastante, face às circunstâncias do caso e às regras da experiência da vida. A prova como demonstração efectiva (segundo a convicção do juiz) da realidade de um facto ‘não é certeza lógica mas tão-só um alto grau de probabilidade suficiente para as necessidades práticas da vida (certeza histórico-empírica)’[31].
Considerandos que conduzirão o tribunal na reapreciação da matéria impugnada.
Os elementos documentais juntos aos autos – quer o relatório de viagens junto com o requerimento de prova de 25/09/2019 da ré A... (relatório elaborado pela ré, relativamente ao veículo automóvel ..-OF-.., que se refere ser o utilizado pelo funcionário FF, a propósito do período temporal de 20/04/2015 a 30/04/2015, com base em sistema GPS do veículo), quer os registos da conservação dos elevadores a cargo da ré A... respeitantes, um deles, a prédio de apartamentos sito na Rua ..., em Espinho, e outro a elevador de carga de instalações industriais da empresa C... (documentos cujas cópias foram junta aos autos em 18/01/2013) – e os depoimentos das testemunhas FF (técnico da ré A..., que desde 2006 vinha efectuando a manutenção dos elevadores do prédio onde ocorreu o evento), II (responsável administrativo e de gestão da zona centro da A...), HH (empregada doméstica da proprietária responsável pela administração de prédio sito na Rua ... em Espinho) e GG (responsável pela manutenção eléctrica da empresa C...) apontam no sentido propugnado pela ré e interveniente apelantes:
- o FF, que se assumiu como o técnico da ré responsável pela manutenção do elevador em causa, negou qualquer deslocação, no dia anterior ao do evento, ao prédio – e, consequentemente, que aí tivesse iniciado quaisquer trabalhos, que os tivesse interrompido para continuar posteriormente, dando conhecimento ao administrador que o elevador ficaria sem funcionar e que, sem deixar qualquer protecção ou aviso, tenha abandonado o local sem fechar e trancar as portas de acesso do rés-do-chão e do 6º andar à cabine do elevador; afirmou que no dia anterior ao do evento (baseando-se para tanto nos dados que resultam dos documentos referidos) esteve em serviço em Estarreja, em Esmoriz e em Espinho,
- a testemunha II afirmou que o FF é o técnico da ré responsável pela manutenção dos elevadores do prédio do condomínio réu, sendo que os registos da empresa (mormente os do veículo de serviço que utilizava, que assume a localização dos pontos em que o veículo fica estacionado) o colocam, no dia anterior ao do evento, em locais diversos do condomínio réu; afirmou também inexistir factura relativa a qualquer serviço realizado nos elevadores do prédio do condomínio réu no dia anterior ao do evento,
- as testemunhas HH e GG corroboraram os dados constantes dos livros de Registo da Conservação de Elevadores respeitantes, respectivamente, a prédio de apartamentos sito na Rua ..., em Espinho (a HH), e a elevador de carga de instalações industriais da empresa C... (o GG), conservação a cargo da ré. Depoimentos que a isso se limitaram, pois a afirmação de que o funcionário da ré FF efectuara serviço em tais locais no dia 28/04/2015 foi estribada, exclusivamente (como reconheceram), em tais registos, que referiram ser elaborados pelo funcionário da ré.
Suportando a versão julgada provada, os depoimentos das testemunhas EE (advogada com escritório no prédio do condomínio réu), CC (administrador do condomínio réu, que é advogado com escritório no prédio), DD (solicitador, filho do administrador do condomínio réu, e que trabalha no escritório do pai), BB e JJ (advogados, com escritório no prédio):
- a testemunha EE afirmou estar segura que no dia anterior ao do evento dois funcionários da ré A... (um deles o FF – que identificou em audiência), envergando roupa identificativa da empresa, estiveram no prédio a realizar trabalhos – cruzou-se com eles no rés-do-chão do prédio (recordando-se do comportamento infantil que tiveram à sua passagem – proferiram alguns ‘piropozecos’); referiu ter a certeza serem dois os funcionários (identificando o FF como um deles) que, envergando peças de vestuário identificativas da empresa, efectuaram trabalhos nos elevadores (os elevadores estariam então, ao que recorda, imobilizados); no dia do acidente, depois dele, juntamente com colegas, andou a colocar avisos nas portas dos elevadores para que as pessoas se abstivessem de os utilizar (nenhum aviso tinha antes sido colocado),
- a testemunha DD afirmou que na véspera do acidente estava a ser feita manutenção aos elevadores – ‘andava’ lá funcionário da A... (estava identificado com colete da empresa), apercebendo-se da sua presença logo que chegou (da parte da tarde) ao escritório, vendo esse funcionário, já depois mais tarde, quando o mesmo se deslocou ao escritório do pai (viu e ouviu o que disse) para informar que deveriam utilizar as escadas, pois os elevadores iriam estar fechados ( fechados ‘no sentido de não estarem a funcionar’) e que no dia seguinte iam lá continuar o serviço; afirmou que na véspera do acidente, ao sair do escritório, não viu nos elevadores qualquer aviso;
- a testemunha CC afirmou que na véspera do acidente a A... esteve a realizar trabalhos nos elevadores e que o FF (funcionário da ré), entre as 17:30h e as 18h foi ao seu escritório informá-lo que os trabalhos iam ser interrompidos, que continuariam no dia seguinte e que os elevadores ficavam desligados,
- a testemunha BB referiu que, enquanto algumas das pessoas que acorreram ao local cuidavam de manter contacto com a pessoa caída no fosso do elevador, providenciaram outros por avisar do acontecimento e de colocar avisos nas portas do elevador; afirmando não saber se no dia anterior foram ou não realizados trabalhos de manutenção dos elevadores, referiu recordar-se que foi notada (como comentário) a estranheza do acidente, em razão dos elevadores terem estado em manutenção há pouco tempo,
- a testemunha JJ, referiu recordar-se de ter existido, por ‘esses dias’, intervenção da empresa responsável pela manutenção dos elevadores; afirmou que na véspera do sinistro entrou e saiu do prédio sem ver ninguém (funcionários da empresa de manutenção), sendo certo que a sua colega de escritório (a testemunha EE) comentou consigo que dois jovens estavam a fazer intervenção nos elevadores e até lhe mandaram um piropo – ambos recordaram isso no dia seguinte, aquando do acidente.
Na valorização conjugada destes elementos probatórios tem de ponderar-se, desde logo, que nenhum deles assume relevo que se assuma como decisivo e suficiente para excluir a valia dos demais – atente-se que a prova documental consubstancia documentação elaborada e controlada pela ré (e, como se nota na decisão recorrida, ainda que no relatório de viagens junto pela ré apelante aos autos em 25/09/2019 não conste a deslocação ao condomínio réu na véspera do acidente, certo é que a deslocação pode ter sido feita noutro veículo, mormente veículo na disponibilidade da outra pessoa que terá acompanhado o FF – a testemunha EE afirmou, peremptória e categoricamente, que foram dois funcionários a realizar os trabalhos nos elevadores, na véspera do acidente, um deles o FF).
Ponto de apoio seguro na apreciação crítica da prova é, no caso dos autos, o facto que originou o evento lesivo – a porta do rés-do-chão do elevador encontrava-se destrancada (manualmente), permitindo a respectiva abertura sem que a cabina do elevador se encontrasse no piso.
A esse facto, acresce também a circunstância (tal resultou seguro da prova produzida nos autos – foi unanimemente afirmado em juízo por todos, incluindo pela testemunha FF) da porta do elevador do 6º e último andar se encontrar também destrancada.
Excluindo como justificação para uma tal realidade um qualquer propósito doloso (que não quadra nas regras da normalidade e se não apresenta com a necessária e suficiente probabilidade para fundar uma convicção judicial que se quer tão racional quão razoável, ponderando as circunstâncias do caso), é também de excluir, por implausibilidade, que qualquer pessoa (mesmo ligada ao condomínio), sem que tal se apresentasse como necessário para resolver um qualquer problema ou imprevisto (tanto mais que um tal problema teria certamente sido do conhecimento dos demais condóminos, utilizadores e até entidades oficiais), tenha procedido ao destrancamento manual de tais portas (a do rés-do-chão e do último andar).
Resta, plausível, a versão julgada provada, sustentada nos expostos depoimentos das testemunhas EE, CC, DD, BB e JJ.
Sendo seguro que tal destrancamento manual ocorreu, a explicação para ele só encontra razoável e racional justificação nos trabalhos de manutenção, afirmados pelas testemunhas – enquadrada pelas concretas circunstâncias do caso, a valorização dos elementos probatórios à luz das regras da normalidade e da experiência da vida, da lógica, da razão e das das regras do bom senso, permite afirmar, com o grau de probabilidade bastante para as necessidades práticas da vida (isso é que está em causa na formação da convicção do julgador), estar demonstrada a matéria julgada provada nos factos 79 a 81 e não demonstrada a matéria da alínea j) dos factos não provados.
Improcede, pois, a censura dirigida pelas apelantes (ré e interveniente) à decisão da matéria de facto.
D. Da responsabilidade pelo evento – da responsabilidade da ré A... e da responsabilidade do réu condomínio.
Da improcedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, aliada à consideração de que não constitui violação dos limites da sentença, por consideração de causa de pedir não alegada, a valorização dos factos 79 a 81, para apurar da responsabilidade pelo evento, resulta a improcedência da pretensão da ré A... e da interveniente B... – sendo o facto lesivo imputável a conduta negligente de funcionários da ré (no mínimo, foi por desleixo e incúria que, interrompidos os trabalhos, deixaram duas portas do elevador destrancadas, não tendo ademais deixado avisos para que o elevador não fosse utilizado), actuando no âmbito das funções decorrentes do exercício da actividade laboral (vejam-se os factos provados 79 a 81), a responsabilidade da ré A... é evidente, nos termos do art. 500º do CC (responsabilidade do comitente pelos actos dos comissários).
Ponderou a decisão recorrida que da demonstração de culpa efectiva do(s) funcionário(s) da ré A... resultou ilidida a presunção de culpa do réu condomínio, afastando a responsabilidade deste.
Não acompanhamos tal conclusão.
O nº 1 do art. 493º do CC estabelece um título de imputação da responsabilidade civil extracontratual, respeitante aos danos causados por coisa, móvel ou imóvel, para aqueles que tiverem o dever de a vigiar – estão abrangidos os danos causados por essa coisa, independentemente da sua perigosidade intrínseca, estando por isso abrangidas na previsão normativa todas as coisas que fazem parte do tráfego e estejam em poder de alguém, por mais inócuo que, em abstracto, se revele o seu potencial danoso[32].
Para o funcionamento da previsão legal basta a mera detenção, isto é, o ‘controlo material da coisa, acompanhado de um dever de vigilância, de origem legal ou negocial (apontando a existência de um poder de determinação sobre a coisa, enquanto condição indispensável para a tomada das medidas de segurança necessárias, pessoalmente ou por intermédio de terceiros e, consequentemente, para a responsabilidade para a sua violação)’, sendo certo que, frequentemente, será o proprietário a pessoa responsabilizada[33].
O proprietário que tem a coisa em seu poder e à sua guarda está obrigado a vigiá-la, devendo tomar as providências necessárias para prevenir danos causados por ela – o proprietário tem a obrigação de adoptar as medidas adequadas (dever de conteúdo positivo) a evitar o perigo decorrente das coisas que lhe pertencem (dever de prevenção do perigo)[34].
Presunção de culpa[35] que se aplica ao condomínio da propriedade horizontal, enquanto entidade titular do dever de zelar e vigiar as partes comuns do edifício (dever que incumbe ao proprietário na propriedade singular, compreendido no poder de usar e fruir da coisa) – o preceito (nº 1 do art. 493º do CC) estabelece, pois, um título de imputação de responsabilidade civil extracontratual ao condomínio pelos danos causados pela coisa (partes comuns) que tinha o dever de vigiar (como é o caso dos elevadores dos edifícios constituídos em propriedade horizontal)[36].
Estabelece, pois, a lei, um dever de agir positivamente para proteger terceiros de danos causados pela coisa - uma objectivação do dever geral de prevenção do perigo de lesão dos direitos doutrem (a pessoa que cria ou mantém uma fonte de especial perigo para terceiros deve tomar todas as providências razoavelmente exigíveis, com vista à prevenção da consumação do dano[37]): a responsabilidade pelos danos causados por coisas (assim como dos danos causados por animais e a responsabilidade pelos danos causados no exercício de actividades perigosas) constitui concretização da responsabilidade pela violação dos chamados deveres de tráfego ou deveres de prevenção do perigo[38].
Presunção de culpa que o condomínio não logrou afastar.
Primeira constatação é a de que a culpa efectiva do comissário da ré A... (empresa responsável pela prestação de assistência e manutenção dos elevadores) não exclui a culpa (ainda que presumida) do réu condomínio, pois a responsabilidade pelos danos pode caber, simultaneamente, a várias pessoas (art. 497º, nº do CC), não exigindo a lei, como pressuposto da solidariedade, a identidade da causa ou de fonte da obrigação (podendo as obrigações dos diversos responsáveis ter uma causa ou um fundamento diferente – a lei nem sequer exige que a obrigação provenha do mesmo facto jurídico)[39].
Podem assim coexistir (pois que não se excluem mutuamente) culpas concorrentes, uma efectiva e outra presumida – esta se o onerado com a presunção não lograr demonstrar que não omitiu nenhum dever de diligência, de cuidado ou de cautela, adequado e idóneo a evitar, nas concretas e particulares circunstâncias do caso, a produção do resultado lesivo (a culpa – a imputação do evento ao agente, a título de culpa – traduz omissão do dever de cuidado que o caso impunha e cuja observância era adequada a evitar a ocorrência do evento lesivo).
Existindo presunção de culpa, não interessa demonstrar tal omissão do dever de cuidado – pelo contrário, é o onerado com a presunção que tem o ónus de demonstrar que nenhuma omissão de cuidado se verificou pela sua parte.
Presunção – art. 493º, nº 1 do CC – que se verifica, estando presentes os factos base em que a mesma assenta – o dever de zelar e vigiar o elevador (parte comum) não é afastado pela circunstância da empresa de assistência e manutenção dos elevadores ter iniciado e interrompido trabalhos de manutenção, em vista de os continuar depois: o facto de se ter iniciado intervenção ao elevador (por parte da empresa de assistência e manutenção dos elevadores) e da mesma não estar ainda concluída (e ir continuar logo no dia imediato ao da interrupção dos trabalhos) não retira do condomínio o controlo material da coisa e, concomitantemente, o dever de a vigiar; para o condomínio, interrompidos os trabalhos de reparação/manutenção (e até que os mesmos recomeçassem), voltaram, em toda a plenitude, os deveres de vigilância associados à detenção da coisa e, assim, o referido dever de conteúdo positivo em que se traduz o dever de prevenção do perigo resultante das coisas que lhe pertencem.
Presunção que, em atenção à matéria provada, não se mostra afastada, em atenção à parte final do nº 1 do art. 493º do CC – não resulta provado que o condomínio tenha observado o dever de cuidado que o caso impunha e cuja observância era adequada a evitar a ocorrência do evento lesivo nem tampouco que o dano se produziria ainda que não houvesse culpa sua (o elevador, cujo controlo material lhe cabia, com o inerente e ínsito dever de vigilância, permaneceu horas com duas portas destrancadas manualmente – desde que os trabalhos foram interrompidos, na tarde do dia anterior, até à manhã do dia seguinte, quanto ocorreu o evento lesivo).
De afirmar, pois, a culpa presumida do réu condomínio (art. 493º, nº 1 do CC) e, por isso, a responsabilidade solidária de ambos os réus, nos termos do nº 1 do art. 497º do CC – o que significa (atento o regime da solidariedade da obrigação – art. 512º, nº 1 do CC) poder o lesado exigir o cumprimento da obrigação de cada um dos responsáveis da obrigação de indemnizar, na sua integralidade.
Procede, pois, nesta parte, a apelação do autor (e improcedem as apelações de ré A... e interveniente B...), sendo de afirmar a responsabilidade solidária dos réus (condomínio e A...).
E. Do quantum indemnizatório do dano patrimonial futuro e do dano não patrimonial.
E.1. O montante indemnizatório do dano patrimonial futuro.
Censura o autor apelante a decisão recorrida quanto ao montante indemnizatório fixado para o ressarcir pelo dano futuro, pois entende que o valor fixado (55.000,00€) peca por defeito, pois deveria ter sido fixado no peticionado montante de 60.000,00€.
Como resulta provado, como consequência das lesões sofridas no evento (como sequela permanente ligado ao evento por nexo de causalidade adequada) o autor apelante ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 28 pontos, compatível com o exercício da actividade habitual, implicando, contudo, esfos suplementares.
Défice permanente da integridade física (uma incapacidade geral permanente) que traduz lesão do direito à integridade física (art. 25º, nº 1 da CRP) – uma das irradiações ou manifestações da tutela geral da personalidade humana (art. 70º do CC) – que constitui dano biológico, enquanto ‘diminuição somático-psíquica e funcional’, com repercussão na sua vida pessoal e profissional, ‘ressarcível, como dano autónomo, independentemente do seu específico e concreto enquadramento nas categorias normativas do dano patrimonial ou não patrimonial’[40].
A sequela de que ficou a padecer acarreta défice funcional que se repercute, objectivamente, na diminuição da sua condição física e na capacidade de realização de esfos, o que redunda numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das actividades pessoais, em geral, e em consequente e igualmente previsível maior penosidade, dispêndio e desgaste físico na execução de tarefas antes desempenhadas, em todas as vertentes do quotidiano pessoal.
Dano que é de valorizar (para lá do que signifique na diminuição da qualidade de vida do lesado, a ponderar e atender no âmbito do dano não patrimonial) no âmbito do dano patrimonial (sem que isso signifique uma repetição ou duplicação de valorização do mesmo dano), pois acarreta uma limitação da capacidade de o autor desenvolver actividades com relevo na vertente económica ou patrimonial da sua vida – tal défice representa uma ‘diminuição da sua capacidade económica geral com relevo em sede do chamado dano biológico patrimonial, susceptível, portanto, de indemnização reparatória[41] (ainda que não signifique, directamente, perda efectiva ou previsível de rendimentos, implicará certamente maior esfo e dispêndio de energia no desenvolvimento da actividade propiciadora de rendimento e assim, em última análise, maior esfo do autor para não sofrer diminuição de rendimentos ou obter rendimento que sem tal acréscimo de esfo lograria auferir[42]).
Dano enquadrável na categoria do dano patrimonial futuro, cujo montante indemnizatório deve apurar-se (por não ser possível averiguar do seu exacto valor) com recurso à equidade (art. 566º, nº 3 do CC), segundo juízos de verosimilhança e probabilidade.
A equidade (tratada como fonte de direito sem que necessariamente o seja) é, como resulta do art. 566º, nº 3 do CC, uma ‘via que serve de recurso para permitir alcançar uma definição concreta do conteúdo de um direito subjectivo, nomeadamente um crédito indemnizatório, quando o valor exacto dos danos não foi apurado’[43].
Diferentemente do que acontece relativamente ao apuramento do valor monetário para compensar o dano não patrimonial (em que a equidade funciona como único recurso), relativamente ao julgamento do dano patrimonial, designadamente do dano patrimonial futuro, a ‘equidade funciona como último recurso, para permitir alcançar uma definição concreta do conteúdo de um direito subjectivo, designadamente do direito a uma indemnização, quando o valor exacto dos danos não foi apurado’[44].
Equidade não significa arbitrariedade, convocando a ponderação do curso normal das coisas, a particular situação do caso concreto e o próprio dano a reparar – a particular situação do lesado que, tendo completado 48 anos ao tempo do evento lesivo (nasceu em .../.../1966), sofreu lesões da sua integridade física que, como sequela definitiva, originaram um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 28 pontos, compatível com o exercício da actividade habitual, implicando, contudo, esfos suplementares.
O apelo a critérios de equidade tem em vista encontrar no caso concreto a solução mais justa – a equidade é uma forma de justiça: por seu intermédio não se criam regras jurídicas nem se encontra a solução através da mediação ou intervenção de regra elaborada pelo julgador, que tão só recorre ao exame das características do caso concreto[45]; a equidade é a ‘justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos fixados na lei, devendo o julgador ter em conta as regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida’[46].
A equidade é uma forma de justiça concreta, que intenta superar a própria ideia de justiça já cristalizada pela norma legal, pois que o ‘equitativo, sendo embora o justo, não o é em conformidade com a lei, mas antes como aperfeiçoamento do justo legal’[47].
A decisão de acordo com a equidade é norteada pela particular situação do caso concreto.
O que está em causa é ressarcir o autor pelo défice funcional de que padece – um défice considerável, que lhe coarcta mais de um quarto pontual (em termos de valorização médica) da sua integridade física e/ou psíquica e, assim da sua da capacidade funcional, com relevante repercussão nas suas actividades diárias, incluindo aquelas com repercussão económica (v. g., as tarefas exercidas com relevância económica e financeira e, assim, as exercidas no âmbito laboral).
A jurisprudência do STJ tem vindo a considerar que a indemnização pelo dano futuro, onde se compreende a incapacidade funcional, ainda que não impeça o lesado de trabalhar e que dela não resulte perda de rendimento, deve ser arbitrada equitativamente, de modo a corresponder a um capital produtor do rendimento que o lesado não irá auferir (ou cujo ganho tenha como correspectivo o esfo suplementar implicado pelo défice funcional resultante, com nexo de causalidade adequado, das lesões sofridas no evento lesivo), que se extinga no fim da sua vida provável e que seja susceptível de garantir, durante essa vida, o rendimento frustrado ou o rendimento auferido com aquele acrescido esfo[48] – deve considerar-se o termo provável da vida do lesado, determinado com base na esperança média de vida (e não apenas em função da duração da vida profissional activa do lesado, até este atingir a idade normal da reforma), pois ‘que as necessidades básicas do lesado não cessam obviamente no dia em que deixar de trabalhar por virtude da reforma, sendo manifesto que será nesse período temporal da sua vida que as suas limitações e situações de dependência, ligadas às sequelas permanentes das lesões sofridas, com toda a probabilidade mais se acentuarão’[49].
O apuramento do capital produtor do rendimento que se venha a extinguir no final do período considerado e que propione ao lesado prestações periódicas correspondentes à sua perda ou ao esfo acrescido não directamente compensado na retribuição auferida só pode ser conseguido através da equidade, ainda que para tanto se recorra, como elemento meramente auxiliar e orientador, a fórmulas ou critérios financeiros (mais ou menos simples), que permitem tornar a indemnização o mais possível justa, actualizada e condizente com o caso concreto a valorizar. O recurso a tais elementos auxiliares permite evitar o subjectivismo que, em última análise, poderia afectar a segurança do direito e o princípio da igualdade: através de tal método a procura do quantum respondeatur inicia-se com ‘recurso a processos objectivos, através de fórmulas matemáticas, cálculos financeiros, aplicação de tabelas, com vista a calcular o referido capital produtor de um rendimento vitalício para o lesado’ (designadamente a descrita no acórdão do STJ de 4/12/2007, nº 07A3836)[50], submetendo depois tal valor estático ‘alcançado através da automática aplicação de tal tabela «objectiva» - e que apenas permitirá alcançar um «minus» indemnizatório’ - ao tempero da ‘equidade - que naturalmente desempenha um papel corrector e de adequação do montante indemnizatório às circunstâncias específicas e à justiça do caso concreto, permitindo ainda a ponderação de variantes dinâmicas que escapam, em absoluto, ao referido cálculo objectivo’, sejam a evolução provável na situação profissional do lesado, o aumento previsível da produtividade e do rendimento disponível e melhoria expectável das condições de vida, a inflação provável ao longo do período temporal a que se reporta o cômputo da indemnização (e que, ao menos em parte, poderão ser mitigadas ou compensadas pelo «benefício da antecipação», decorrente do imediato recebimento e disponibilidade de valores pecuniários que normalmente apenas seriam recebidos faseadamente ao longo de muitos anos, com a consequente possibilidade de rentabilização imediata em termos financeiros)[51], e bem assim a especificidade do concreto dano a indemnizar (um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 28 pontos, compatível com o exercício da actividade habitual, implicando, contudo, esfos suplementares).
De forma concisa – as ‘tabelas funcionam apenas como orientação para o cálculo da indemnização, não sendo, em caso algum, susceptíveis de dispensar ou substituir o juízo de equidade que cabe ao julgador nesta hipótese’[52], pois que da aplicação das tabelas só poderá resultar quer ‘uma justiça abstracta, insensível à circunstância de o caso concreto ter especificidades juridicamente relevantes’, quer uma ‘justiça estática, insensível à circunstância de, entre as especificidades juridicamente relevantes do caso concreto, estarem variantes dinâmicas’[53].
Método que temos por adequado a casos como o dos autos – neste juízo equitativo de último recurso servirão os dados colhidos da aplicação dos referidos cálculos financeiros (fórmulas e/ou tabelas matemáticas) como ponto de partida referencial (uma referência primeira) do valor indemnizatório do dano decorrente do défice funcional, nessa primeira abordagem apreciado como se se tratasse, exclusiva e verdadeiramente, dum défice com directo reflexo na perda de rendimento; depois, sempre numa aproximação à ideia de justiça da situação concreta e, assim, do aperfeiçoamento do justo legal, a temperança do juízo equitativo e a valorização das características e especificidades do caso concreto, à luz dos padrões jurisprudenciais.
Assim, de acordo com o critério orientador da tabela financeira do referido acórdão da Relação de Coimbra de 4/04/1995, considerando a idade do autor (48 anos) ao tempo do evento lesivo, uma taxa de juro de 3% (o juízo de ponderação não pode ser perturbado pela crise económico-financeira que atravessamos – e atenderemos a tal taxa de juro, pois que o critério utilizado é meramente orientador e a indemnização a atribuir parte de um juízo de verosimilhança e previsibilidade a longo prazo, sendo certo que valorizando o espaço temporal a considerar, essa taxa, face ao passado, se apresenta como adequada), o valor de 2% para a inflação (os esfos que as entidades oficiais, nacionais e internacionais, vêm desenvolvendo para baixar a inflação que, excepcionalmente, vem assolando a economia, permitem, num juízo de prognose a médio/longo prazo, ponderar e considerar tal taxa), atendendo a um factor de 0,25% para progressão na carreira, ponderando a incapacidade funcional de que ficou a padecer (vinte e oito pontos), as suas habilitações (psicólogo) e um rendimento superior em 200,00€ (doze vezes ao ano) ao montante da retribuição mínima mensal garantida (catorze vezes ao ano) à data do evento (como justificado na decisão apelada, esse o rendimento mensal cumulativamente obtido pelo autor, ponderando que cumulava o subsídio de desemprego com rendimento mensal de cerca de 200,00€ auferido na prestação de serviços eventuais como psicólogo para diversas entidades) e projectando o cálculo até aos setenta e oito anos (essa a esperança de vida ponderada na decisão recorrida), encontra-se montante superior aos setenta e um mil euros (71.000,00€)[54].
O valor encontrado na decisão recorrida (55.000,00€) para ressarcir este dano patrimonial futuro distancia-se de tal valor referencial primeiro (sem descurar que a fórmula matemática acima referida é própria para o cálculo do dano decorrente duma incapacidade profissional, não duma incapacidade para todos os actos e gestos correntes do dia-a-dia como é o défice funcional resultante da aplicação da Tabela Indicativa para a Avaliação do Dano em Direito Civil, aprovada, juntamente com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais pelo DL 352/2007, de 23/10) e também dos critérios jurisprudenciais para casos que comungam de algumas semelhanças com o dos autos ou que, ao menos, servem de ponto de referência, de que são exemplo os acórdãos do STJ de 7/03/2019[55] (teve-se como razoável atribuir indemnização de 40.000,00€ relativa ao dano biológico de lesada que, com 35 anos à data do evento lesivo, empregada de mesa, auferindo o vencimento mensal base de 475,00€, ficou a padecer de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 19 pontos, compatível com o exercício da actividade profissional ainda que nele se repercutindo, implicando esfos suplementares), de 29/10/2019[56] (teve-se por ajustado o montante de 36.000,00€ para indemnizar o dano futuro de lesado a quem, com 34 anos e auferindo o rendimento mensal de 600,00€, 14 vezes por ano, foi atribuído défice funcional de 16 pontos, sem rebate profissional mas com subsequente sobrecarga de esfo no desempenho regular da sua actividade profissional), de 29/10/2020[57] (foi considerado justo e equitativo o valor de 32.000,00€ para indemnizar lesada que, com 62 anos, professora, que auferia o vencimento mensal base de 2.137,00€, ficou afectada de défice funcional de 9,71 pontos, compatível com o exercício da actividade habitual, implicando todavia esfos acrescidos), de 21/01/2021[58] (entendido não merecer censura indemnização no valor de 90.000,00€ pelo défice funcional, avaliado em 27 pontos, padecido por uma mulher de 32 anos), de 18/03/2021[59] (atribuída indemnização no valor de 45.000,00€ para ressarcir lesada com 50 anos, médica, que auferira o rendimento líquido global de 58.266,33€ no ano anterior ao do evento lesivo, que ficou afectada de incapacidade de 13 pontos, compatível com o exercício da actividade profissional exigindo, todavia, esfos acrescidos), de 30/11/2021[60] (considerada equitativa a indemnização de 80.000,00€ por dano biológico relativamente a lesado com 26 anos ao tempo do evento que ficou afectado por IPG de 19 pontos, sem rebate profissional mas com a subsequente sobrecarga de esfo no desempenho regular da sua actividade profissional), de 3/02/2022[61] (fixada indemnização no valor de 35.000,00€ a lesado com 51 anos à data da consolidação médico-legal das lesões, professor, com vencimento mensal base de 1.053,43€, que ficou portador de défice funcional de 10 pontos, compatível como exercício da actividade profissional, exigindo esfos suplementares), de 14/03/2023[62] (tida por justa e adequada indemnização no montante de 200.000,00€ para lesada com 44 anos de idade à data da alta, que ficou afectada de 26 pontos, compatível com o exercício de outras profissões da sua área de preparação técnico profissional que envolvam tarefas com pouca exigência física ao nível da fa muscular dos membros posteriores, postura curvada ou bipedestação, que, na prática, equivale a situação de incapacidade total permanente para o trabalho, dada a dificuldade em conseguir trabalho compatível com a sua diminuída capacidade física – que ao tempo do evento exercia a profissão de esteticista, não se apurando os rendimentos auferidos, ponderando-se assim rendimento equivalente ao salário mínimo nacional), de 6/06/2023[63] (entendida adequada a indemnização de 60.000,00€ por danos patrimoniais futuros na vertente do dano biológico de lesada com 35 anos à data do evento lesivo, cujas sequelas, causadores de défice funcional de 12 pontos, compatíveis com o exercício da sua profissão, implicam esfos acrescidos, estando desempregada à data do evento e que iria passar a trabalhar no mês seguinte como cabeleireira) e de 4/07/2023[64] (julgada equitativa indemnização de 35.000,00€ pelo dano patrimonial de lesada com de 45 anos de idade, que ficou a padecer de défice funcional permanente da integridade física fixável em 4 pontos, de dores que lhe dificultam o descanso, o que lhe causa dificuldades de concentração, raciocínio e memorização, tornando penosa a realização de longas viagens de carro, frequentes na sua profissão).
Ponderando o défice permanente da integridade físico-psíquica fixável em 28 pontos, os padrões jurisprudências apontam, claramente, para o valor indemnizatório pretendido pelo autor apelante (que, a pecar, será por defeito) – e por isso que, procedendo a apelação do autor neste segmento, se entende dever fixar a indemnização pelo dano biológico (dano futuro) no montante de sessenta mil euros (60.000,00€).
E.2. O montante compensatório do dano não patrimonial.
Insurgem-se autor (considerando-o exíguo), interveniente apelante e réu condomínio apelado (estes entendendo-o excessivo), contra o valor encontrado na decisão apelada (sessenta mil euros) para compensar o dano não patrimonial – o autor pretende a fixação da compensação por tal dano em setenta mil euros e a interveniente e o condomínio sustentam que a indemnização por tal dano não deve ultrapassar os quarenta mil euros.
Não se discute na presente apelação a ressarcibilidade do dano não patrimonial sofrido pelo autor – o dano sofrido pelo autor é merecedor da tutela do direito, pois o diagnóstico da situação revela, em termos de razoabilidade, que o sofrimento padecido é inexigível, do ponto de vista da resignação[65], estando-se perante um daqueles casos em que qualquer pessoa de reacção mediana, justificadamente, e para aliviar ou afastar o sofrimento, procuraria intencionalmente prazeres com dispêndio de dinheiro[66]–, estando tão só em questão o apuramento do montante adequado (equitativo) para o compensar.
A indemnização por danos não patrimoniais, justificada nas situações em que a sua gravidade mereça a tutela do direito (art. 496º, nº 1 do CC), não visa propriamente ressarcir ou tornar indemne o lesado, mas oferecer-lhe uma compensação que contrabalance o mal sofrido ou até uma satisfação (tal dano, porque relativo a bens que não integram o património do lesado, apenas pode ser compensado com a obrigação pecuniária imposta ao lesante, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização)[67].
Na responsabilidade civil por factos ilícitos, como é o caso dos autos, a indemnização por danos não patrimoniais reveste uma natureza mista: se por um lado visa compensar o lesado (função essencialmente reparatória), não lhe é alheio o propósito (acessório) de reprovar, sancionar ou castigar o lesante pela conduta causadora do dano[68].
O montante da reparação pecuniária dos danos não patrimoniais é fixado equitativamente em atenção ao grau de culpa do lesante, sua situação económica e demais circunstâncias relevantes (arts. 496º, nº 3 e 494º do CC) – este o critério para fixar o montante do dano, não vinculando os tribunais os valores estabelecidos nas tabelas constantes da Portaria 377/2008, de 26/05 (com as alterações da Portaria 679/2009, de 25/06 – e que visam facilitar e acelerar a regularização dos sinistros em matéria de acidentes rodoviários), vindo o recurso a elas sugerido pela interveniente apelante; o apuramento do valor indemnizatório obedece às regras e princípios estabelecidos no Código Civil, que apontam para o recurso à equidade[69].
A equidade (que neste âmbito funciona como único recurso) convoca as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida, sendo este um dos domínios onde mais necessário se torna o bom senso, o equilíbrio e a noção das propões com que o julgador deve decidir[70] – exige-se juízo que, ponderando os critérios jurisprudenciais, atenda o curso normal das coisas, a particular situação do caso concreto e o próprio dano a reparar.
O critério legal a atender para a fixação do montante indemnizatório do dano não patrimonial é o da sua gravidade, nos termos do art. 496º, nº 1 do CC e deve ser adequado e suficiente para compensar o lesado pelo dano sofrido e para conter em si a afirmação da validade do bem tutelado (para lá de propionado à reprovação ou castigo pela conduta causadora do dano).
Constata-se presentemente a tendência para alargar o círculo de danos ressarcíveis, conformando o ordenamento à compreensão abrangente do ser humano – o ‘homo faber ou homo economicus da época industrial dá lugar ao homo ludicus ou homo aestheticus da época do lazer, da cultura e da informação’, e a pessoa humana corporeamente encarnada ‘dá-se a conhecer em todas as suas concretas dimensões (v. g., trabalhador, pai de família, amigo, ser lúdico e relacional) e interioriza e vivencia como todas elas são decisivas no seu estado de equilíbrio físico-psíquico, em que a saúde se consubstancia’, erigindo-se um conceito de dano que questiona e repudia a concepção puramente economicista do ser humano, reconhecendo antes uma intrínseca dignidade e uma ‘essencialidade ontológica da pessoa que está muito para além (antes, durante e depois) do chamado homo faber, radicando em sólidos princípios civilizacionais que os ordenamentos normativos foram erigindo à categoria de direitos fundamentais de personalidade’[71].
Componentes relevantes do dano não patrimonial, ao lado do dano biológico – aqui visto na sua vertente de alteração morfológica, enquanto privação da capacidade de utilizar o corpo da forma como antes do evento lesivo o lesado fazia, a perda da fruição dos prazeres da vida e mesmo a diminuição da expectativa da duração da vida –, surgem[72] o dano estético – o prejuízo anátomo-funcional associado às deformidades e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima –, o ‘pretium doloris’ – as dores físicas e psíquicas (desgostos, inibições, frustração, revolta, etc.) –, o prejuízo de afirmação pessoal e social – dano indiferenciado que respeita à inserção social do lesado, nas suas variadas vertentes (familiar, profissional, sexual, afectiva, recreativa, cultural, cívica) –, o prejuízo da saúde geral e da longevidade – o dano da dor e o défice de bem estar, e que valoriza os danos irreversíveis na saúde e bem estar da vítima e o corte na expectativa de vida –, o ‘pretium juventutis’ ou prejuízo da distracção ou passatempo – que põe em evidencia a especificidade da frustração do viver a vida na plenitude das funções do corpo e espírito – e a perda de qualidade de vida.
No caso concreto, a matéria de facto põe em evidência a vasta extensão e elevado grau de gravidade dos danos sofridos pelo autor.
Provado que o autor, nascido em .../.../1966, pessoa saudável, activa e feliz (que fora jogador profissional de futebol e que que gostava de dançar, jogar futebol, praticar ténis e fazer atletismo), sofreu em consequência do evento (para o qual não contribuiu – nenhuma censura lhe pode ser dirigida, atento o princípio da confiança, de acordo com o qual, em ‘condições normais, de pessoas que usam o elevador, como «trem de vida», para subir e descer, não é exigível, por um critério de padrão médio de comportamento, que, sem nenhum aviso prévio, ou precaução adequada, uma pessoa normalmente prudente e de senso comezinho, possa dar conta’ que ao entrar na porta do elevador, não dá com o piso da cabina a ‘que pretende aceder, mas com o vazio onde se precipita’[73] – e cuja peculiaridade deve também ser valorizada – uma perturbadora queda de 8 a 10 metros em poço de elevador):
- politraumatismos com fractura da coluna e arcos costais, sendo internado em hospital e necessitando (face ao diagnóstico de fractura de L1) de cirurgia – sofreu fractura a nível de L1 com lesão neurológica incompleta, fractura da apófise transversa de L2 e da vertente anterosuperior de L3 e fractura do 8.º ao 12.º arco costal, à esquerda, com desalinhamento dos topos ósseos ao nível do 10.º e 11.º arco costal,
- esteve no Serviço de Ortopedia, tendo sido submetido a redução e artrodese posterolateral com fixação pedicular de D11 a L3 e enxerto de ósseo ilíaco,
- foi transferido para a Unidade de Doentes Agudos no dia 21/05/2015 para continuação de cuidados e realização de reabilitação intensiva,
-teve de realizar tratamentos de fisioterapia e hidroterapia devido a traumatismo vertevomedular,
- ficou internado no Hospital desde a data do evento (29/04/2015) até meados de Junho de 2015, recebendo tratamento por ortopedia, urologia e medicina física e de reabilitação, tendo nesse lapso temporal parestesias aguda a nível do membro inferior esquerdo, o que demandou a realização de exames externos e também recorrentes infecções urinárias,
- após a alta hospitalar, em 18/06/2015, manteve tratamento em consultas no Hospital, por ortopedia, urologia – por problemas urinários e disfunção eréctil – e medicina física e de reabilitação, realizando também tratamento fisiátrico em clínica da especialidade,
- em 6/02/2016, começou a ser seguido na consulta de Cirurgia Geral, tendo sido submetido a correcção cirúrgica de hérnia inguinal recorrente, a 7/04/2016,
- teve alta da consulta de ortopedia em 20/04/2016,
- começou a ser seguido em consulta de urologia a 5/05/2016 por síndrome de bexiga neurogénica e disfunção eréctil, realizando angiodinografia peniana em 21/05/2016 que evidenciou ‘disfunção eréctil por provável disfunção do mecanismo veno-oclusivo’,
- fez tratamento para a disfunção eréctil, mas sem resposta clínica satisfatória à medicação oral de primeira e segunda linha,
- retomou as consultas de ortopedia em 25/05/2027 para reavaliação da situação clínica, realizando exames complementares de diagnóstico à coluna lombar que revelaram diminuição do calibre do canal ao nível da fractura mas sem compressão do cone medular,
- aquando da queda, o autor temeu pela sua morte e sofreu dores profundas até à administração de analgésicos no hospital,
- durante o período em que esteve internado no hospital, teve dificuldade em dormir, não obstante a medicação, dadas as dores, esteve quatro ou cinco dias sem poder alimentar-se normalmente e receou perder a mobilidade,
- actualmente, em virtude do evento, o autor apresenta as seguintes queixas:
- a nível funcional: - postura, deslocamentos e transferências: limitação em permanecer em decúbito lateral direito; não tolera muito tempo a posição de sentado (mais de 45 minutos) ou ortodástica (mais de 30 minutos), tendo dificuldade na flexão da coluna dorsolombar; dificuldade na marcha prolongada (mais de 3 kms.); não consegue correr; - dificuldade em erguer e transportar cargas superiores ao kgs. (ou 5 kgs. de cada lado); - cognição e afectividade: fobia ao uso de elevadores, a que evita recorrer sem acompanhamento por terceiros; insónias, para as quais toma esporadicamente medicação; - controlo de esfíncteres: aumento de frequência das micções (de 2 em 2 horas), de menor volume; - sexualidade e procriação: apenas consegue obter erecção incompleta, não notando melhoria significativa com medicação; dificuldade em atingir o ponto de ejaculação; diminuição da líbido; - fenómenos dolorosos: lombalgia relacionada aos esfos físicos e nas mudanças climatéricas (frio), não demandando uso de medicação sintomática; - outras queixas a nível funcional: parestesias no membro inferior esquerdo despertadas pela posição de sentado; flatulência com necessidade de realizar pankreoflat ( 2 a 3 vezes por semana);
- a nível situacional: - actos da vida diária: apesar de necessitar de mais tempo para se vestir, calçar e tomar banho, fá-lo sozinho; dificuldade na condução prolongada (bem como estar em viagem muito tempo), necessitando de interrupções ao fim de cerca de uma hora; evita tarefas domésticas que envolvam esfos maiores, nomeadamente aspirar e colocar a roupa no estendal; quando vai ao supermercado evita transportar, por exemplo, garrafões de água; - vida afectiva, social e familiar: abandonou a prática de jogos de futebol de salão entre amigos (2 vezes por semana), de corrida (3 vezes por semana) e ténis (1 vez por semana); sente-se prejudicado, em termos de relacionamentos íntimos pela disfunção sexual; - vida profissional ou de formação: deixou de dar formações em locais distantes devido à dificuldade na condução prolongada; diminuiu o tempo de trabalho por dificuldade em manter as posições de sentado e ortostática por períodos prolongados; dificuldade em transportar todo o material de trabalho (portátil, processos e livros);
- em virtude do evento, apresenta as lesões e sequelas: - ráquis: cicatriz do tipo cirúrgico, hipocrómica, localizada na região toracolombar, ao nível da linha média, com 21,5 centímetros de comprimento; cicatriz do tipo cirúrgico, linear, hipocrómica, vertical, localizada na região sagrada, à direita da linha média; limitação ligeira dos movimentos lombares, com alguma rigidez mas com arcos funcionais (índice de schober de 10-15 centímetros e este dedo-chão de 28 centímetros); sem dor à palpação da região dorsolombar; sinal de Lasègue negativo, bilateralmente; fa muscular dos membros inferiores normal em grau 5/5; reflexos rotuliano e aquiliano normais e simétricos;
- a consolidação médico-legal das lesões é de fixar em 19/07/2017, tendo um um défice funcional temporário total fixável num período de 51 dias (entre 29/04/2015 e 18/06/2015), um período de défice funcional temporário parcial fixável num período de 732 dias (entre 19/06/2015 e 19/06/2017), um período de repercussão temporária na actividade profissional total fixável num período de 185 dias (entre 29/04/2015 e 30/10/2015) e um período de repercussão temporária na actividade profissional parcial fixável num período de 598 dias (entre 31/10/2015 e 19/06/2017),
- ficou a padecer de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 28 pontos, compatível com o exercício da actividade habitual, implicando contudo esfos suplementares,
- o dano estético sofrido é fixável no grau 2 numa escala de sete graus de gravidade crescente,
- a repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer é fixável no grau 2 numa escala de sete graus de gravidade crescente,
- a repercussão permanente na actividade sexual é fixável no grau 4 numa escala de
sete graus de gravidade crescente,
- o quantum doloris sofrido é fixável no grau 5 numa escala de sete graus de gravidade crescente,
- necessitará de acompanhamento regular em consultas de urologia, de psiquiatria e de medicina física e de reabilitação, e
- necessitará de realizar medicação psiquiátrica e urológica, em esquema a definir pelo médico assistente.
A matéria de facto espelha a apreciável gravidade dos danos sofridos, evidenciando o alto grau alcançado por todas as componentes do dano não patrimonial acima mencionadas.
Para lá do sofrimento psíquico e físico padecido no evento (na queda no poço do elevador) e momentos que se lhe seguiram, do atendível período de clausura hospitalar (quase dois meses) e do prolongado período de recuperação, é de ponderar o elevado quantum doloris (grau 5 numa escala de 7) e, no campo da irreversibilidade (consequências permanentes) as sequelas que consequenciam o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 28 pontos (ainda que compatível com o exercício da actividade habitual, implicando contudo esfos suplementares) e que se repercutem nas actividades desportivas e de lazer (grau 2 numa escala de 7) e na actividade sexual (grau 4 numa escala de 7) e ainda o dano estético (grau 2 numa escala de 7), tudo significando uma acentuada perda de qualidade de vida – desde a elevada frustração do viver a vida na plenitude das capacidades (o autor deixar de praticar actividades desportivas e de lazer que praticava) até ao considerável prejuízo de afirmação pessoal e social (atente-se na repercussão do dano na vertente sexual).
O ponto de referência – a unidade de medida ou unidade de conversão do valor imaterial lesado a dinheiro – para a justa medida do montante compensatório é encontrado nos padrões jurisprudenciais atinentes à indemnização destes danos.
A decisão recorrida entendeu justa e adequada, como referimos, para compensar tais danos, a quantia de sessenta mil euros (60.000,00€), entendendo o autor que o valor adequado é o por si peticionado a esse título (70.000,00€) e a interveniente e o réu condomínio que não pode ser fixado em montante superior a 40.000,00€.
Atendendo às particulares circunstâncias do caso, afigura-se-nos que o valor pretendido pelo autor é o que se mostra aproximado e conforme à sensibilidade que se extrai dos padrões jurisprudenciais a atender (os valores propostas pela interveniente e pelo réu condomínio são manifestamente exíguos, pecando também por alguma avareza o valor fixado na decisão recorrida), ponderando os acórdãos do STJ de 19/04/2018[74] (fixada no valor de 45.000,00€ a compensação pelo dano não patrimonial de lesada que, com 45 anos de idade, se viu sujeita a duas intervenções cirúrgicas, a longo período de clausura hospitalar, que ficou a padecer de extensas sequelas anátomo-funcionais, traduzidas em défice funcional permanente de 26 pontos, correspondente a uma IPP de 42,2495%, sofreu um dano estético de grau 4, numa escala de 1 a 7, padeceu de quantum doloris de grau 5 numa escala de 1 a 7, além do desgosto de se ver fisicamente limitada e sem perspectivas futuras em termos laborais), de 12/07/2018[75] (que manteve em 60.000,00€ o montante da indemnização por danos não patrimoniais, julgando improcedente a revista da seguradora, que pretendia a sua redução para 40.000,00€, entendendo que o valor encontrado na decisão recorrida se não afastava significativamente dos padrões jurisprudenciais seguidos em casos equiparáveis – lesado com 45 anos à data do evento lesivo, que em consequência das lesões sofridas ficou com perturbação persistente do humor, teve um quantum doloris fixável no grau 6/7, um dano estético fixável no grau 3/7, uma repercussão permanentes nas actividades desportivas e de lazer fixável em 3/7, repercussão permanente na actividade sexual fixável no grau 3/7, ficando a necessitar de ajudas medicamentosas, ajudas técnicas e tratamentos médicos regulares), de 10/12/2019[76] (não viu razão para divergir do montante de 60.000,00€ arbitrado para compensar lesada com 21 anos ao tempo do evento que ficou afectada por défice funcional permanente de 19 pontos - que não impossibilitando a lesada de exercer a actividade profissional de enfermeira, para que cursava, comporta limitações para actos que exijam maior esfo físico e que impede o desempenho de actividades anteste exercidas -, que sofreu período de internamento hospitalar de 35 dias - dez deles em coma induzido -, que apresenta lesões/cicatrizes no crânio, na face, no tórax e nos membros inferiores, que sofreu quantum doloris de grau 6/7, que padece de dano estético permanente de 5/7 e que necessita de ajuda de terceiros para actividades da vida diária que impliquem esfos maiores - e que viu esfumada a possibilidade de fazer trabalhos de modelo fotográfico, que realizava antes do evento), de 10/02/2022[77] (teve como equilibrada, não vendo razões para dela divergir, negando a revista à responsável pela indemnização, a quantia de 60.000,00€ para compensar lesado com 21 anos que - tendo sofrido traumatismo e fracturas ao nível craniano, da face, mandibular, orbital, do ombro, úmero, clavícula, antebraço esquerdo e estrutura pélvica e que foi submetido a duas operações cirúrgicas do foro ortopédico e maxilo-facial - esteve internado durante o mês seguinte ao evento - tendo registado outros internamentos -, vindo a ser sujeito a mais três operações - à mandíbula, ao nariz e à coluna vertebral, clavícula e antebraço -, que ficou afectado de défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 14 pontos, sendo fixado o quantum doloris de 7/7, o grau 5 de 7 na afectação da imagem do lesado em relação a si e aos outros e o grau 5 de 7 para a repercussão nas actividades desportivas e de lazer) e de 11/05/2022[78] (que concedendo total procedência à pretensão do autor recorrente a esse propósito, entendeu ser de fixar em 60.000,00€ a indemnização por danos não patrimoniais a lesado com 17 anos ao tempo do embate, ponderando o dano estético (4/7), o quantum doloris (6/7), o período de incapacidade - período de défice funcional temporário parcial de 1987 dias, período de repercussão temporária na atividade profissional total fixável em 80 dias e um período de repercussão temporária na atividade profissional total fixável em 1954 dias -, a dimensão dos danos crâneo-encefálicos, na face, vertebral e de membros, a repercussão permanente em atividades de lazer e desportivas avaliada em 4/7 e o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica/dano biológico de 18 pontos), pois na situação do autor, não descurando um pequeno quid de gravidade acrescida ao nível das sequelas, importa valorizar a componente punitiva da indemnização e, assim, censurar os responsáveis pela indemnização (o cumprimento das mais elementares regras de cuidado e de convívio social impõem que um elevador não tenha as portas destrancadas manualmente, permitindo a respectiva abertura sem que a cabina do elevador se encontre no piso).
Procede, assim, nesta parte a apelação do autor – improcedendo a da interveniente e a ampliação do objecto do recurso suscitado pelo réu condomínio –, entendendo-se fixar em setenta mil euros (70.000,00€) o valor compensatório pelo dano não patrimonial (valor reportado à data da decisão da primeira instância).
F. A cobertura (ou não), pelo contrato de seguro, do dano patrimonial futuro.
Sustenta a interveniente que, mau grado não ter sido condenada nem absolvida do pedido, sempre será de ponderar que nunca poderá ser responsabilizada (e suportar) o dano futuro, ao contrário do que foi ponderado na decisão recorrida.
Na sentença apelada, entendendo-se não ter sido pedida, pelas partes, a condenação da interveniente – e por isso não poder o tribunal condenar ultra petitum –, ponderou-se cumprir apreciar, tão só, da relação jurídica de que é titular a interveniente, nos termos do art. 320º do CPC.
Apreciando, considerou a decisão apelada encontrar-se em vigor contrato de seguro obrigatório garantindo a responsabilidade civil decorrente da actividade desenvolvida pela ré A... (montagem, reparação, manutenção e/ou conservação de ascensores e monta-cargas, escadas e tapetes rolantes), com um capital máximo de 1.500.000,00€ por sinistro e por anuidade, com uma franquia de 10% do valor do sinistro, com um mínimo de 375,00€.
Ponderou-se que por fa do contrato de seguro em questão a interveniente ‘assume solidariamente a obrigação de indemnizar os danos decorrentes da responsabilidade civil profissional da ré A...’, dentro dos limites da pólice de seguro, decorrendo tal solidariedade do disposto no art. 147º da Lei do Contrato de Seguro, e por isso que encontrando-se a indemnização fixada dentro do limite do capital seguro, recai sobre a interveniente seguradora a obrigação de pagar tal montante indemnizatório, ‘sem prejuízo da oponibilidade da franquia à segurada e aqui ré A..., no valor de 10% do sinistro’ e, no que especialmente releva à questão suscitada pela apelante, concluindo não se mostrar excluída a indemnização pelos danos futuros (entendeu-se ‘não estar em causa’, quanto aos prejuízos decorrentes do défice funcional permanente, ‘o ressarcimento de prejuízos indirectos e lucros cessantes, mas apenas, para além dos demais, danos futuros’, não se verificando a exclusão da alínea i) do ponto 4 das condições particulares da apólice).
Argumenta a interveniente que o dano patrimonial futuro decorrente de défice funcional se reconduz à categoria do lucro cessante, estando excluída a sua cobertura pelo contrato de seguro celebrado com a ré A....
Como resulta provado (factos provados 106 e 107), a cobertura do contrato de seguro celebrado entre a ré A... e a interveniente, abrange a ‘responsabilidade civil extracontratual por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais, exclusivamente decorrentes de lesões corporais e/ou materiais causados a terceiros’ (art. 2º da condição especial única do contrato), ficando sempre excluídos do âmbito do contrato, ainda que resultem de sinistro garantido ao abrigo da apólice, os ‘danos provenientes de lucros cessantes ou prejuízo indirectos’ (nº 2 do art. 3º da condição especial única do contrato), considerando-se igualmente excluídos, para ‘além das exclusões previstas nas Condições Gerais e Especiais da Apólice aplicáveis ao contrato’, os danos concernentes a prejuízos indirectos e lucros cessantes (ponto 4 das condições particulares da apólice).
O contrato de seguro exclui, pois, do respectivo âmbito de cobertura, os lucros cessantes.
Assim, que a indemnização arbitrada pelo dano biológico (dano patrimonial) estará excluída do âmbito de cobertura do contrato de seguro se for reconduzível à categoria do lucro cessante.
Como já referido, decorre do art. 564º, nº 2 do CC, poder o tribunal atender na fixação da indemnização aos danos futuros, desde que previsíveis. Danos futuros que tanto podem representar danos emergentes como lucros cessantes[79] – o dano emergente consubstancia uma perda ou desvalorização patrimonial ( o prejuízo causado nos bens ou direitos já existentes na titularidade do lesado à data da lesão[80]; se diminui o activo ou aumenta o passivo, há um dano emergente[81]); o lucro cessante é constituído pelos benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (o lucro ou ganho frustrado, os benefícios deixados de obter por causa do evento lesivo, o prejuízo advindo pelo não aumento do património, em consequência da lesão[82]; se deixa de aumentar o activo ou diminuir o passivo, há um lucro cessante[83]).
Um dos casos mais frequentes de dano futuro é o da indemnização do dano biológico na vertente patrimonial[84] – como já acima referimos, trata-se de dano enquadrável na categoria do dano patrimonial futuro, que se consubstancia naquele que é previsível e que pode ser conjecturado antecipadamente ao momento da sua verificação ou ocorrência.
Valoriza-se nele a afectação da capacidade do lesado usar as suas capacidades no desenvolvimento de actividades com relevo na vertente económica ou patrimonial da sua vida (e por isso com previsível e conjecturável relevo no aumento do activo), donde resulta que é dano que se insere na variante do lucro cessante – a jurisprudência, ‘com particular destaque para a do STJ, tem vido a reconhecer o chamado dano biológico como dano patrimonial, na vertente de lucros cessantes, na medida em que respeita a incapacidade funcional, ainda que esta não impeça o lesado de trabalhar e que dela não resulta perda de vencimento, uma vez que a fa de trabalho humano sempre é fonte de rendimentos, sendo que tal incapacidade obriga a um maior esfo para manter o nível de rendimento anteriormente auferido’ (e por isso que a indemnização deverá ser arbitrada para garantir ao lesado o rendimento frustrado)[85].
Tratando-se o dano biológico de dano futuro na vertente do lucro cessante (dano para cujo ressarcimento se entendeu justo e adequado arbitrar ao autor indemnização no montante de sessenta mil euros) tem de reconhecer-se estar o mesmo excluído da garantia do seguro.
Procede, assim, neste segmento, a pretensão recursória da interveniente apelante.
G. Síntese conclusiva.
Conclui-se de tudo o exposto, pela procedência da apelação do autor (quer no segmento em que pretende responsabilizar solidariamente o réu condomínio, quer nos segmentos em que pretendia ver fixada a indemnização pelo dano patrimonial futuro e pelo dano não patrimonial nos montantes por si peticionados), pela improcedência da apelação da ré A... e interveniente quando aos segmentos em que pretendiam a absolvição da ré A... do pedido, pela improcedência da apelação da interveniente (e ampliação do objecto do recurso do réu condomínio) quanto à parte em que era pretendida a redução do valor da indemnização por danos patrimoniais e pela procedência da apelação da interveniente no segmento em que pretende ver reconhecido e considerado que o contrato de seguro exclui a cobertura do dano biológico (lucro cessante), podendo sintetizar-se a argumentação decisória (nº 7 do art. 663º do CPC) nas seguintes proposições:
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DECISÃO
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Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível,
a- julgando procedente a apelação do autor:
i) em condenar o réu Condomínio ..., solidariamente, a indemnizar o autor apelante nas quantias arbitradas (também nas quantias arbitradas na sentença e não impugnadas),
ii) em fixar no montante de sessenta mil euros (60.000,00€) a indemnização pelo dano patrimonial futuro (com juros desde a data da decisão da primeira instância, como decidido, sem impugnação, na sentença apelada),
iii) em fixar em setenta mil euros (70.000,00€) o montante indemnizatório do dano não patrimonial (com juros desde a data da sentença apelada),
b- em julgar improcedente o recurso da ré A...,
c- em julgar improcedente a ampliação do objecto do recurso suscitada pelo réu condomínio,
d- em julgar parcialmente procedente o recurso da interveniente B..., considerando e reconhecendo estar excluída da garantia do seguro a cobertura dos lucros cessantes e, assim, a indemnização fixada ao autor pelo dano patrimonial futuro (naquela vertente).
Custas da apelação, solidariamente, pelos réus e interveniente (esta até ao valor de setenta mil euros).
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Porto, 7/11/2023
João Ramos Lopes
Rodrigues Pires
Rui Moreira

(por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)
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[1] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, 2018, p. 240
[2] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, 4ª Edição, 2018, p. 411.
[3] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 4ª Edição, pp. 735 e 737.
[4] Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª Edição, p. 57, A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª Edição, revista e actualizada, pp. 690/691, José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, reimpressão, p. 143, Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Volume III, 1982, p. 142, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código (…), p. 727, e José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código (…), Volume 2º, p. 737.
[5] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código (…), p. 727.
[6] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código (…), Vol. I, p. 738.
[7] José Alberto dos Reis, Código (…), Vol. V, reimpressão, p. 56.
[8] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código (…), Vol. I, p. 605.
[9] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código (…), p. 23.
[10] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código (…), Volume 2º, pp. 490 e 491.
[11] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código (…), p. 605.
[12] Miguel Teixeira de Sousa ‘Algumas questões sobre o ónus de alegação e de impugnação em processo civil’, Scientia Iuridica, Tomo LXII, n.º 332, 2013 (pp. 395-412), a pp. 398/399.
[13] Teixeira de Sousa, in ‘Algumas questões sobre o ónus de alegação e de impugnação em processo civil’ (…), pp. 396 e 397 (na sequência do que ensina já in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, Lex, 2ª Edição, 1997, pp. 71 a 74), distinguindo factos essenciais, factos complementares ou concretizadores e também factos instrumentais.
[14] Miguel Teixeira de Sousa ‘Algumas questões sobre o ónus de alegação e de impugnação em processo civil’ (…), pp. 399/400.
[15] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código (…), p. 27.
[16] Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, p. 50.
[17] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código (…), p. 27.
[18] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª Edição, 2018, p. 176.
[19] Abrantes Geraldes, Recursos (…), p. 175.
[20] Acórdão do STJ de 16/05/2018 (Ribeiro Cardoso), no sítio www.dgsi.pt.
[21] Acórdãos do STJ de 29/10/2015 (Lopes do Rego), de 3/10/2019 (Rosa Tching), de 27/10/2022 (Ana Paula Lobo) e de 13/10/2022 (Maria da Graça Trigo), todos no sítio www.dgsi.pt.
[22] Citado acórdão do STJ de 27/10/2022 (Ana Paula Lobo).
[23] Acórdão do STJ de 5/04/2022 (Ricardo Costa), no sítio www.dgsi.pt.
[24] A especificação/indicação da decisão a proferir para cada um dos factos impugnados (do resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação) pode constar no corpo da motivação (as respostas pretendidas não têm de constar das conclusões) - Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª Edição, 2018, pp. 165/166 e 168/169 e Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código (…), Vol. I, p. 771.
Ver, a propósito, o recente (a esta data ainda não publicado) acórdão uniformizador de jurisprudência proferido em 17/10/2023 no processo nº 8344/17.6T8STB.E1-A.S1.
[25] Assim, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime (Decreto Lei nº 303/07, de 24/08) – 2ª edição revista e actualizada, p. 298.
[26] As soluções aventadas na doutrina e/ou na jurisprudência, ou que, em todo o caso, o juiz tenha como dignas de ser consideradas (como admissíveis a uma discussão séria) – Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, p. 188, nota 1 –, isto é, as soluções que a doutrina e a jurisprudência adoptem para a questão (designadamente nos casos em que em torno dela se tenham formado duas ou mais correntes) e também aquelas que sejam compreensivelmente defensáveis, considerando a lei e o direito aplicáveis – Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, pp. 417 e 418 –, os (todos os) ‘possíveis enquadramentos jurídicos do objecto da acção’, as ‘possíveis soluções de direito da causa’, as soluções jurídicas (entendimentos e posições) propostas pela doutrina e/ou jurisprudência para resolver a questão suscitada no litígio – Miguel Teixeira de Sousa, Estudos (…), p. 311 –, as vias de solução possível do litígio, ponderando as correntes doutrinárias e jurisprudenciais formadas em torno dos tipos de questão levantadas pela pretensão deduzida em juízo e excepções invocadas – Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 2001, p. 381.
[27] Acórdão da Relação de Coimbra de 14/01/2014 (Henrique Antunes), no sítio www.dgsi.pt. No mesmo sentido, v. g., os acórdãos do STJ de 19/05/2021 (Júlio Gomes) e de 14/07/2021 (Fernando Baptista), no sítio www.dgsi.pt.
[28] Abrantes Geraldes, Recursos (…), p. 290.
[29] Defendiam-no a propósito do regime processual anterior ao introduzido pela Lei 41/2013, de 26/07, ao nível da doutrina, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª edição revista e actualizada, pp. 283 a 286 e Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª edição, p. 227 (referindo que, por se encontrar na posse dos mesmos elementos de prova que a 1ª instância, a Relação, se entender, dentro do princípio da livre apreciação da prova, que aqueles elementos impõem uma decisão diferente sobre o ponto impugnado da matéria de facto, alterará a decisão que sobre ele incidiu – a reapreciação da prova pela Relação coincide em amplitude com a da 1ª instância); ao nível da jurisprudência (tirada no âmbito da vigência do anterior regime processual), p. ex., os Acórdãos do STJ de 01/07/2008, de 25/11/2008, de 12/03/2009, de 28/05/2009 e de 01/06/2010, no sítio www.dgsi.pt.
Posição que a doutrina e a jurisprudência vêm mantendo (e veementemente refando) quanto ao regime processual vigente – p. ex., na doutrina Abrantes Geraldes, Recursos (…), pp. 286/287, 298 a 303 (maxime 302 e 303) e na jurisprudência os acórdãos do STJ de 8/01/2019 (Ana Paula Boularot), de 25/09/2019 (Ribeiro Cardoso), de 16/12/2020 (Tomé Gomes), de 1/07/2021 (Rosa Tching) e de 29/03/2022 (Pedro de Lima Gonçalves), no sítio www.dgsi.pt.
[30] A. Varela, RLJ, Ano 116, p. 339.
[31] Manuel de Andrade, Noções (…), pp. 191/192.
[32] Maria da Graça Trigo/Rodrigo Moreira, in Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, Universidade Católica Portuguesa (coordenação de Luís Carvalho Fernandes e José Brandão Proença), nota I ao artigo 493º do CC, p. 321 (citando, em abono do defendido, Mascarenhas Ataíde e, em sentido contrário, acórdão do STJ de 30/09/2014 e Meneses Leitão).
[33] Maria da Graça Trigo/Rodrigo Moreira, in Comentário (…), nota II ao artigo 493º do CC, p. 321.
[34] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume III, 2ª edição revista e actualizada (com a colaboração de Henrique Mesquita), p. 95.
Este dever do proprietário prevenir a lesão doutrem é também realçado pelo acórdão do STJ de 9/07/2015 (Hélder Roque), no sítio www.dgis.pt.
[35] Presunção de culpa, seguramente – a controvérsia sobre o exacto âmbito da presunção está em saber se a presunção abrange apenas o pressuposto da culpa ou se tal presunção de culpa neste âmbito da responsabilidade delitual é indissociável da presunção da própria ilicitude (Maria da Graça Trigo/Rodrigo Moreira, in Comentário (…), nota II ao artigo 493º do CC, p. 321).
[36] Assim, também entendendo impender sobre o condomínio tal presunção de culpa, acórdão da Relação de Lisboa de 25/02/2021 (Maria de Deus Correia), no sítio ww.dgsi.pt [presunção que também impende sobre a empresa que, com fonte em contrato, tem o dever de vigiar os elevadores – assim, afirmando tal presunção de culpa relativamente às empresas de assistência e manutenção de elevadores pelas deficiências e avarias do seu funcionamento relativamente aos danos daí resultantes, os acórdãos da Relação de Lisboa de 16/10/2008 (Ana Luísa Geraldes) e da Relação do Porto de 25/10/2018 (Judite Pires) no sítio www.dgsi.pt].
[37] A. Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª edição, revista e actualizada (7ª reimpressão da edição de 2000), p. 552.
[38] Maria da Graça Trigo/Rodrigo Moreira, in Comentário (…), nota II ao artigo 493º do CC, p. 325.
[39] Gabriela Páris Fernandes, in Comentário (…), nota II ao artigo 497º do CC, p. 367.
[40] Acórdãos do STJ de 16/12/2010 e de 6/12/2011 (Lopes do Rego), no sítio www.dgsi.pt.
[41] Acórdão do STJ de 28/03/2019 (Tomé Gomes), no sítio www.dgsi.pt.
[42] Acórdãos do STJ de 17/01/2008 (Pereira da Silva) e de 19/05/2009 (Fonseca Ramos); no mesmo sentido, por mais recentes, os acórdãos do STJ de 7/03/2019 (Tomé Gomes), de 28/03/2019 (Tomé Gomes), de 11/04/2019 (Bernardo Domingos), de 10/12/2020 (Ferreira Lopes) e de 11/11/2021 (Abrantes Geraldes), todos no sítio www.dgsi.pt.
[43] Acórdão do STJ de 19/04/2018 (Rosa Ribeiro Coelho), no sítio www.dgsi.pt.
[44] Acórdão do STJ de 14/03/2019 (Nuno Pinto de Oliveira), no sítio www.dgsi.pt.
[45] Oliveira Ascensão, O Direito Introdução e Teoria Geral, 2ª edição, p. 219, apud acórdão do STJ de 14/03/2019 (Nuno Pinto de Oliveira).
[46] Acórdão do STJ de 10/02/98, na Colectânea de Jurisprudência, 1998, Tomo I, p. 65.
[47] Castanheira Neves, Questão de Facto - Questão de Direito, 1967, p. 317, citando Aristóteles.
[48] P. ex., o acórdão do STJ de 28/03/2021 (Tomé Gomes).
[49] Acórdão do STJ de 10/11/2016 (Lopes do Rego), no sítio www.dgsi.pt. Cfr., ainda, nos mesmos termos, o citado acórdão do STJ de 7/03/2019 (Tomé Gomes).
[50] Tabela que constitui simplificação das fórmulas matemáticas utilizadas pelo acórdão do STJ de 5/05/1994, publicado na Colectânea de Jurisprudência do STJ, Ano II, Tomo II, pp. 86 e ss, ou pelo acórdão da Relação de Coimbra de 4/04/1995, publicado na Colectânea de Jurisprudência, 1995, Tomo II, p. 26 (esta, uma evolução daquela, introduzindo os factores da inflação e da progressão na carreira).
[51] Citado acórdão do STJ de 10/11/2016 (Lopes do Rego).
[52] Acórdão do STJ de 8/01/2019 (Catarina Serra), no sítio www.dgsi.pt.
[53] Acórdão do STJ de 21/03/2019 (Nuno Pinto Oliveira), louvando-se (quanto às expressões utilizadas) nos acórdãos do STJ de 10/11/2016 (acima citado) e de 25/05/2017 (Lopes do Rego), todos no sítio www.dgsi.pt.
[54] Mais exactamente (desprezando nos cálculos todos os algarismos que, para lá da dúzia, compõem os números a operar) o valor de 71.207,81€ - dispensamo-nos de reproduzir quer a fórmula utilizada quer as operações matemáticas por ela implicadas (fórmula que poderá ser consultada no acórdão da Relação de Coimbra acima referido, devendo fazer-se as necessárias adaptações resultantes de considerarmos taxa de juros, taxa de inflação e ganhos de produtividade e promoção profissional em pontos percentuais diversos), pois, mais uma vez o dizemos, o critério é meramente orientador do juízo de equidade que, nos termos da lei, deve presidir à decisão.
[55] Proferido no processo nº 203/14.0T0AVR.P1.S1 (Tomé Gomes), no sítio www.dgsi.pt.
[56] Proferido no processo nº 7614/15.2T8GMR.G1.S1 (Henrique Araújo), no sítio www.dgsi.pt.
[57] Proferido no processo nº 111/17.3T8MAC.G1.S1 (Maria da Graça Trigo), no sítio www.dgsi.pt.
[58] Proferido no processo nº 6705/14.1T8LRS.L1.S1 (Maria dos Prazeres Beleza), no sítio www.dgsi.pt.
[59] Proferido no processo nº 1337/18.8T8PDL.L1.S1 (Ferreira Lopes), no sítio www.dgsi.pt.
[60] Proferido no processo nº 1544/16.8T8ALM.L1.S2 (Barateiro Martins), no sítio www.dgsi.pt.
[61] Proferido no processo nº 24267/15.0T8SNT.L1.S1 (Tibério Nunes da Silva), já acima citado.
[62] Proferido no processo nº 4452/13.0TBVLG.P1.S1 (Jorge Dias), no sítio www.dgsi.pt.
[63] Proferido no processo nº 9934/17.2T8SNT.L1.S1 (Manuel Capelo), no sítio www.dgsi.pt.
[64] Proferido no processo nº 342/19.1T8PVZ.P1.S1 (Jorge Leal), no sítio www.dgsi.pt.
[65] Dario Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, 3ª Edição (revista e actualizada), 1987, p. 132.
[66] Acórdão do STJ de 15/03/2007 (João Bernardo), no sítio www.dgsi.pt.
[67] Antunes Varela, Das Obrigações (…), Vol. I, p. 601.
[68] Cfr., p. ex., acentuando este carácter repressivo e sancionatório, A. Varela, Das Obrigações (…), Vol. I, p. 608; a função punitiva, Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, 2º volume, p. 288 e in Da Responsabilidade Civil dos Administradores das Sociedades Comerciais, Lex, 1997, p. 481 (dá nota do carácter punitivo da indemnização - do seu papel retributivo e carácter preventivo); o seu carácter punitivo, enquanto pena privada, estabelecida no interesse da vítima, Galvão Telles, Direito das Obrigações (…), p. 385, em nota; a sua natureza de sanção, castigo e pena, Pinto Monteiro, ‘Sobre a Reparação dos Danos Morais’, in RPDC, nº l, Setembro, 1992, p. 21.
[69] P. ex., o acórdão do STJ de 21/06/2022 (Isaías Pádua), no sítio www.dgsi.pt.
[70] A. Varela, Das Obrigações em Geral (…), p. 605, nota 4.
[71] João António Álvaro Dias, Dano Corporal, Quadro Epistemológico e aspectos resarcitórios, Almedida, 2001, pp. 13 e 14 e 100.
[72] Acórdãos do STJ de 5/07/2007 (Nuno Cameira), de 18/06/2009 (Raúl Borges), de 14/09/2010 (Sousa Leite) e de 18/10/2018 (Hélder Almeida), todos no sítio www.dgsi.pt.
[73] Acórdão do STJ de 306/2004 (Neves Ribeiro), no sítio www.dgsi.pt.
[74] Proferido no processo nº 196/11.6TCGMR.G2.S1 (António Piçarra), no sítio www.dgsi.pt.
[75] Proferido no processo nº 1842/15.8T8STR.E1.S1 (Rosa Tching), no sítio www.dgsi.pt.
[76] Proferido no processo nº 32714.1TBMTR.G1.S1 (Maria do Rosário Morgado), no sítio www.dgsi.pt.
[77] Proferido no processo nº 12213/15.6T8LSB.L1.S1 (Vieira e Cunha), no sítio www.dgsi.pt.
[78] Proferido no processo nº 33/14.0T8MCN.P1.S1 (Maria Clara Sottomayor), no sítio www.dgsi.pt.
[79] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 3ª Edição revista e actualizada (com a colaboração de Manuel Henrique Mesquita), p. 549.
[80] Antunes Varela, Das Obrigações (…), Vol. I, p. 599.
[81] Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações, 6ª Edição, revista e actualizada, 1989, p. 373.
[82] Antunes Varela, Das Obrigações (…), Vol. I, p. 599 e Pires de Lima e Antunes Varela, Código (…), Volume I, p. 548.
[83] Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações (…), p. 373.
[84] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I (…), p. 549, referem que um dos casos mais frequentes em que o tribunal tem de atender aos danos futuros é aquele em que o lesado perde ou vê diminuída, em consequência do facto lesivo, a sua capacidade laboral. O ensinamento vale para o dano biológico, apreciado na vertente patrimonial.
[85] Acórdão do STJ de 6/12/2017 (Tomé Gomes), no sítio www.dgsi.pt. Cfr., a propósito, entre muitos outros que também o afirmam, o citado acórdão do STJ de 11/11/2021 (Abrantes Geraldes).
Cfr. também Henrique Sousa Antunes, in Comentário (…), ponto 6 da anotação ao artigo 564º do CC, p. 562.