Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041704 | ||
| Relator: | AMARAL FERREIRA | ||
| Descritores: | DIREITO AO TRESPASSE ARRENDAMENTO PENHORA NOTIFICAÇÃO SENHORIO FINALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200809180833085 | ||
| Data do Acordão: | 09/18/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 769 - FLS 02. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A penhora do “direito ao trespasse e arrendamento” em execução movida contra o inquilino, deixa intocada a posição do senhorio, em nada a afectando, só sofrendo limitação os direitos do executado/inquilino, que não pode onerar ou alienar os bens que integram o estabelecimento. II – A notificação do senhorio da penhora do direito ao arrendamento e ao trespasse de estabelecimento comercial visa, sobretudo, dar-lhe a conhecer quem, a partir da penhora, fica, para além do arrendatário, “obrigado” ao pagamento das rendas – o fiel depositário e/ou o exequente – e destina-se, igualmente a preparar o senhorio para o eventual e futuro exercício do direito de preferência. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | TRPorto. Rec. Agravo nº 3085.08. Relator: Amaral Ferreira (392). Adj.: Des. Ana Paula Lobo. Adj.: Des. Deolinda Varão. Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO. 1. Por apenso ao processo de execução ordinária para pagamento de quantia certa que, com o nº …./2002, corre termos no Tribunal da Comarca de Gondomar, em que é exequente B………. e são executadas C………. e D………., como herdeiras habilitadas de E………., e em que o exequente nomeou à penhora o direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento comercial que o falecido E………. explorava na ………., número …, rés-do-chão, freguesia de ………., concelho de Gondomar, penhora que foi ordenada por despacho de 16/5/2006, deduziu F………., na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito do marido, G………., oposição mediante embargos de terceiro, requerendo o levantamento da penhora. Alega para tanto, em resumo, que, tendo sido notificada da penhora, como única senhoria, não detém em exclusivo essa qualidade já que é apenas comproprietária do imóvel, e, embora parte ilegítima por se encontrar desacompanhada dos restantes comproprietários, mas cuja notificação requereu, inexiste o direito penhorado porquanto o falecido E………. apenas utilizou o referido espaço como armazém, utilização que há muito tempo não era feita, além de que a locação caducou com a morte do arrendatário, que era divorciado e com o qual não viviam os descendentes, que não lhe comunicaram a qualidade de herdeiras e que nunca pagaram a renda, pelo que a penhora ofende o seu direito e dos restantes comproprietários. 2. Após inquirição das testemunhas arroladas pela embargante, que procedeu à junção de documentos que foi notificada para efectuar - certidão do registo predial relativa ao imóvel, recibos de renda e habilitação de herdeiros -, foi proferido despacho a rejeitar liminarmente os embargos, com o fundamento de que a penhora do direito ao arrendamento e ao trespasse do estabelecimento comercial não viola a posse ou a propriedade da embargante e restantes comproprietários. 3. Dele discordando, agravou a embargante que, nas respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões: ………………………………… ………………………………… ………………………………… 4. Não tendo sido oferecidas contra alegações e sido proferido despacho de sustentação, colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO. 1. Para a decisão do agravo releva a factualidade emergente do antecedente relatório, que aqui se dá por reproduzida. 2. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil), que neles se apreciam questões e não razões e que não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a questão suscitada no presente agravo é a de saber se é admissível a dedução de oposição mediante embargos de terceiro à penhora do direito ao arrendamento e ao trespasse de estabelecimento comercial. É que, apesar de a agravante, nas conclusões 1ª e 2ª das suas alegações, discutir a sua legitimidade para demandar, ainda que desacompanhada dos restantes comproprietários do imóvel, mas cuja intervenção requereu, a verdade é que tal questão está fora do âmbito do presente recurso, uma vez que o despacho agravado não se debruçou sobre tal questão, limitando-se a indeferir liminarmente os embargos de terceiro com fundamento na sua manifesta improcedência, por entender que a penhora do direito ao arrendamento e ao trespasse do estabelecimento comercial não viola a posse ou a propriedade da embargante e restantes comproprietários. Dispõe o artº 351º, nº 1, do Código de Processo Civil (após a reforma de 1995/1996), que: «Se a penhora, ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro». Com a referida reforma, foram eliminadas as acções possessórias do conjunto dos processos especiais e foi ampliado o âmbito dos embargos de terceiro, desligados, agora, exclusivamente, da defesa da posse ameaçada ou ofendida por diligência processual ordenada judicialmente (excepto a apreensão em processo de falência - nº 2 do citado artº 351º), sendo-lhes conferido um âmbito mais lato (é, até, considerado um incidente de intervenção de terceiros), tornando possível a sua aplicação para reagir a penhora, ou a quaisquer actos incompatíveis com a diligência ordenada judicialmente, que possam afectar direitos de quem não é parte no processo executivo, o mesmo é dizer, de quem seja terceiro, relativamente a tal processo. “Hoje, os embargos de terceiro não se apresentam, no sistema da lei processual, como um meio possessório, mas antes como um incidente da instância, como uma verdadeira subespécie da oposição espontânea, sob a denominação de oposição mediante embargos de terceiro (artº 351º e segs.). E assim, como é do conceito de oposição (artº 342º, nº1), encontramo-nos perante um incidente que permite a um terceiro intervir numa causa para fazer valer, no confronto de ambas as partes, um direito próprio, total ou parcialmente incompatível com as pretensões por aquelas deduzidas” (Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 8ª edição, pág. 274). Os embargos de terceiro são um meio possessório que a lei faculta, em primeira linha, ao possuidor em nome próprio - artº 1285º do Código Civil -, seja a posse do embargante uma posse efectiva ou meramente jurídica (cfr., neste sentido, Lebre de Freitas, A Acção Executiva à Luz do Código Revisto, 2ª edição, pág. 228, nota 18. O mesmo autor, obra citada, pág. 235, embora aludindo à “posse incompatível com a penhora” - expressão que torna mais lata a admissão de embargos de terceiro, não os restringindo aos casos em que haja ofensa da posse, regime que era o Código de Processo Civil revisto -, depois de sustentar que tal posse é “em primeiro lugar, aquela que sendo, exercida em nome próprio, constitui presunção de titularidade dum direito incompatível: enquanto esta presunção não for ilidida, mediante a demonstração de que o direito de fundo radica no executado, o possuidor em nome próprio é admitido a embargar de terceiro”, acrescenta que incompatível com a realização da penhora é também a posse que, exercida em nome de outrem que não o executado, se baseia em direito pessoal de gozo, como é o caso do locatário. Através dos presentes embargos de terceiro a embargante, na qualidade de comproprietária do imóvel, vem reagir contra penhora do direito ao arrendamento e ao trespasse do estabelecimento comercial que o falecido E………. explorava na ………., número …, rés-do-chão, freguesia de ………., concelho de Gondomar, por entender que ela viola o seu direito. A expressão “direito ao trespasse e ao arrendamento de estabelecimento comercial”, corresponde, em geral, a uma forma incorrecta de designar o próprio estabelecimento comercial como unidade jurídica, que se define como conjunto de bens e serviços organizado pelo comerciante para o exercício da sua actividade ou exploração comercial, devendo-se entender que é penhorado o próprio estabelecimento comercial enquanto unidade jurídica, abrangendo também o direito ao arrendamento e trespasse quando esteja instalado em prédio arrendado - Acs do Supremo Tribunal de Justiça de 16/01/2001, CJ/STJ, Tomo I, pág. 65, da RL de 28/9/1995, CJ, Tomo III, pág. 103, e de 8/7/2004, www.dgsi.pt.. Como se refere no segundo dos citados arestos, “o direito ao trespasse («tout court») não é bem susceptível de penhora. O trespasse não é nenhum bem. O que pode ser penhorado não é o direito ao trespasse, mas sim a universalidade que é susceptível de ser trespassada, ou seja, o estabelecimento comercial”. O que sucede é que, muitas vezes, a penhora é feita sem efectiva apreensão e relação dos bens que se encontram no estabelecimento, o que no fundo se traduz numa incorrecta redução da penhora a um dos vários elementos que compõe a unidade jurídica que é o estabelecimento comercial: o direito ao arrendamento em vigor. Seja qual for a situação que se verifique em concreto, por natureza, a penhora é sempre uma providência de afectação, na medida em que os bens ou direitos sobre que recai, ficam afectados ao fim da execução com vista à satisfação do crédito do exequente. O arrendamento, bem como o trespasse, não envolve a transmissão de direitos reais mas apenas o direito ao uso, ou o direito de uso e fruição, da coisa locada, no estrito domínio dos vínculos obrigacionais, tratando-se, pois de um direito de natureza creditória (Pires de Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, vol. II, 2ª edição, pág. 331). Não sendo, portanto, de um direito de natureza real (a que se aplicaria o disposto no artº 819º do Código Civil, referente à disposição ou oneração de bens penhorados), importa ter presente o referido no artº 820º do CC que, sob a epígrafe “Penhora de créditos”, estatuiu que, sendo “penhorado algum crédito do devedor, a extinção dele por causa dependente da vontade do executado ou do seu devedor, verificada depois da penhora, é igualmente ineficaz em relação ao exequente” - cfr. o citado Ac. da RL de 8/7/2004, que doravante se acompanhará. A razão de ser do referido preceito é a de obstar a que o exequente seja prejudicado deliberadamente por acto concertado entre o executado e o seu devedor. Mas, como também dele resulta, este refere-se apenas aos factos extintivos que dependam da vontade do executado ou do seu devedor, não se aplicando, portanto, ao caso de impossibilidade de cumprimento ou da verificação de condição que resolva o direito. Daqui decorre que o artº 820º do Código Civil não se aplica às situações de penhora do direito ao trespasse e arrendamento, na medida em que não estamos perante um direito de crédito como qualquer outro, que existe ou não. De facto, no caso da penhora do direito ao trespasse ou arrendamento, o senhorio não é titular de um qualquer crédito, antes é titular de todo um conjunto de direitos reconhecidos por lei face ao inquilino, que integram não só o direito à renda como todos os outros que, se violados, podem ser causa da resolução do contrato e que não podem considerar-se “suspensos” durante o período por que se prolonga a acção executiva até à venda judicial. Assim, não obstante a penhora, o senhorio continua a ter o direito ao recebimento das rendas e se não forem pagas ou depositadas nos termos legais o senhorio continua a gozar do direito a exigir o pagamento e a obter a resolução do contrato de arrendamento. Penhorado o direito ao arrendamento e ao trespasse de estabelecimento comercial, essa penhora não afecta o direito de propriedade do senhorio sobre o prédio onde está situado esse estabelecimento, nem, consequentemente, a subsistência do contrato de arrendamento respectivo, pelo que o executado continua obrigado a pagar as rendas vencidas antes e depois dessa penhora. É por isso que, penhorado em acção executiva o “direito ao arrendamento e trespasse” de estabelecimento comercial instalado no prédio arrendado incumbe ao fiel depositário, enquanto administrador dos bens depositados (artº 843º do Código de Processo Civil), o pagamento das rendas. Tal pagamento pode/deve ser feito pelo arrendatário/executado que, não obstante a penhora, continua sujeito da relação locativa e portador de interesse em que ele não finde e pode, ainda, ser feito pelo credor exequente, detentor de similar interesse na manutenção do arrendamento (artº 767º, nº 1, do Código Civil). Em qualquer dos casos, como refere o Ac. do STJ de 30.01.97, www.dgsi.pt., “o pagamento «radica-se» sempre na pessoa do arrendatário: se for ele a pagar, por evidência; se for o depositário, porque administra em nome do executado ou, pelo menos, com reflexos no património deste; se o exequente, porque fica sub-rogado no respectivo direito (artigo 592º do Código Civil). Não sendo as rendas solvidas por qualquer dos sujeitos, nas condições aludidas, o senhorio tem o direito de obter a resolução do contrato com fundamento no artigo 1093º, nº 1, alínea a), do Código Civil e o pagamento das rendas em divida”. Resulta do exposto que a penhora do “direito ao trespasse e arrendamento” em execução movida contra o inquilino, deixa intocada a posição do senhorio, em nada a afectando, só sofrendo limitação os direitos do executado/inquilino que não pode onerar ou alienar os bens que integram o estabelecimento. Ou seja, os efeitos da penhora não “invadem” a esfera jurídica do senhorio, nem interferem nos direitos do senhorio decorrentes da relação locatícia, pelo que a penhora de um estabelecimento comercial, em processo de execução, não impede o exercício do direito de resolução do contrato de arrendamento relativo ao prédio onde está instalado, com fundamento em falta de pagamento de rendas vencidas antes ou depois da penhora, quem quer que esteja na administração do locado e do direito de exigir o pagamento das rendas em dívida. Assim, não obstante a penhora, continuando o senhorio a ter direito ao recebimento das rendas que não foram pagas, pode exigir o pagamento e obter por via judicial a resolução do contrato de arrendamento. A notificação do senhorio da penhora do direito ao arrendamento e ao trespasse de estabelecimento comercial visa, sobretudo, dar-lhe a conhecer quem a partir da penhora fica, para além do arrendatário, “obrigado” ao pagamento das rendas - o fiel depositário e/ou o exequente - e destina-se, igualmente a preparar o senhorio para o eventual e futuro exercício do direito de preferência. No caso em apreço, notificado que foi o senhorio, ao abrigo do disposto no artº 856º do Código de Processo Civil, da efectivação da penhora, veio embargar de terceiro alegando que inexiste o direito penhorado porquanto o falecido E………. apenas utilizou o referido espaço como armazém, utilização que há muito tempo não era feita, além de que a locação caducou com a morte do arrendatário, que era divorciado e com o qual não viviam os descendentes, que não lhe comunicaram a qualidade de herdeiras e que nunca pagaram a renda. Certo que o senhorio não pode ver cerceado o seu direito de instaurar a respectiva acção de despejo, com fundamento em qualquer causa de resolução do contrato, quer anterior, quer posterior à penhora. Todavia, os efeitos da penhora apenas incidem e se repercutem na esfera jurídica do executado arrendatário. Este, como apenas é titular do estabelecimento, onde se integra o direito ao arrendamento, vê ficar afectado apenas aquilo a que tem direito. É que a penhora não podem atingir aquilo que é exclusivamente pertença de terceiros e, neste sentido, a posição do senhorio nunca fica atingida pela penhora (nem pela venda judicial do direito ao trespasse e arrendamento, na medida em que só os bens do executado ficam afectados a execução pela penhora pela sua apreensão com vista sempre a satisfação dos credores. Pelo que se deixa exposto é de manter o despacho recorrido. III. DECISÃO. Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao agravo e manter o despacho recorrido. * Custas pela agravante.* Porto, 18/9/2008 António do Amaral Ferreira Ana Paula Fonseca Lobo Deolinda Maria Fazendas Borges Varão |