Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA GRAÇA MIRA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL PRIVAÇÃO DO USO DE VIATURA AUTOMÓVEL OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201502105046/12.3TBMAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A indemnização pela privação do uso de um veículo automóvel só constitui dano ressarcível mediante a referenciação das concretas e efectivas utilidades atingidas ou cuja fruição se frustou. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | 5046/12.3TBMAI.P1 Acordam na Secção Cível (1ª Secção), do Tribunal da Relação do Porto: * I – B…, R.L., que também usa o nome abreviado B1…, R.L., NIPC ………, com sede na Rua … n.º .. - .º, …. - … Porto, intentou acção com processo sumaríssimo contra C…, residente na Rua …, nº.., ….-… …, Maia, pedindo que seja declarado que a Autora é titular do direito de gozo da viatura automóvel da marca Mercedes, Modelo …, com a matrícula ..-MH-.., enquanto Locatária Financeira e seja a Ré condenada a:a) restituir definitivamente a posse de viatura ..-MH-... b) abster-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua o direito que a Autora pretende ver reconhecido. c) a pagar à Autora a quantia de € 2.632,30, a título de dano causado pela privação de uso da viatura, acrescida de juros de mora desde a data de citação até à data de efectivo e integral pagamento. d) a entregar à Autora o certificado de matrícula da viatura ..-MH-.., no prazo máximo de 5 dias após o trânsito em julgado da decisão, sob cominação de aplicação de sanção pecuniária compulsória no valor de € 10,00 por cada dia de atraso, ou, caso a mesma declare não o deter, por qualquer motivo, condenar a Ré a pagar à autora a quantia de € 30,00, correspondente ao valor necessário para obter uma segunda via do documento. e) a pagar à Autora a quantia de € 64,36, a título de danos causados à Autora pela utilização abusiva do identificador de Via Verde, acrescida de juros de mora desde a data de citação até efectivo e integral pagamento. A Ré contestou, impugnando os factos articulados pelo Autor. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi, oportunamente, proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, decidiu: - Declarar que a Autora “B…, R.L.” é titular do direito de gozo da viatura automóvel da marca Mercedes, Modelo …, com a matrícula ..-MH-.., enquanto Locatária Financeira. - Condenar a Ré C… à restituição definitiva da posse de viatura ..-MH-... - Condenar a Ré a abster-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua o direito que a Autora tem de dispor da referida viatura. - Condenar a Ré a entregar à Autora o certificado de matrícula da viatura ..-MH-.., no prazo máximo de 10 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob cominação de aplicação de sanção pecuniária compulsória no valor de € 10,00 por cada dia de atraso, ou, caso a mesma declare não o deter, por qualquer motivo, condenar a Ré a pagar à autora a quantia de € 30,00, correspondente ao valor necessário para obter uma segunda via do documento - Absolver a Ré do demais peticionado pela Autora, nomeadamente do pedido de condenação desta a pagar a quantia de €2.632,30 e da quantia de €64,36. * Inconformada, a A. interpôs recurso de apelação e apresentou as respectivas alegações, onde, nas conclusões, veio defender o seguinte:A- Por tudo quanto ficou exposto, é notório que a virtude da Justiça que as sentenças judiciais devem incorporar só será granjeada se o aresto a quo vir cair sobre si a espada de Dâmocles que o acórdão ad quem da Relação do Porto representa, ou seja, se vir concedida razão e plena procedência à petição da ora apelante, toda ela desfavorável à composição primariamente sugerida nos autos da Primeira Instância. B- Prima facie, no que concerne à composição da matéria de facto através da revisitação do itinerário valorativo calcorreado pelo Exmo. Juiz a quo, dever-se-á decretar, salvo mais douto entendimento, que o ponto 2 da matéria de facto tomada por não provada seja expurgado da sentença: “Durante o período referido em 36 dos factos provados a Autora iria utilizar a viatura ..-MH-.. no âmbito da sua actividade”. C- Com efeito, quando se coteja a decisão final dos autos que correram os respectivos termos da primeira instância no Tribunal Judicial da Maia com o sentido, objectividade e clareza dos depoimentos das testemunhas I… e D…, a íntima convicção de qualquer homem médio logo é invadida por uma inapelável certeza: a viatura Mercedes R, de cujo gozo e fruição a A. foi ilicitamente privada por acto da ora apelada, destinava-se ao uso dos advogados da sociedade autora no exercício das suas funções forenses e seria por eles utilizada no interlúdio temporal que o período de privação preenche. D- Para tal contribuem os seguintes hiatos integrantes do registo fonográfico da audiência final: -quanto à testemunha I…, os concretos momentos em que aponta ter-se deslocado na viatura de que a apelada se arrogava o domínio exclusivo e conhecer as situações em que os seus colegas de escritório usaram a referida viatura no âmbito da sua profissão: in Habilus, Gravação Áudio: Registo Temporal de 16/10/2013, 11:08:44 às 12:04:40, mais concretamente dos minutos 7:30 a 9:00 e 32:00 a 33:00; -quanto à testemunha D…, as asserções do seu depoimento onde revela que o uso da viatura Mercedes R pela apelada se subordinava ao interesse da sociedade proprietária do veículo, culminado na necessidade de uso da viatura por algum dos advogados, bem como que por tal facto a apelada C… chegou a alternar a condução daquela viatura com a condução de outras viaturas da sociedade apelante - in Habilus, Gravação Áudio: Registo Temporal de 31-1-2014, 9:57:38 às 10:17:53, em especial o hiato entre os minutos 4:00 a 4:30 e 10:00 a 10:30. E- Defronte disto, com o mui devido respeito que nos merece a livre valoração do Exmo. Juiz, mal parece que terá andado ao assentar aquele ponto 2 da matéria não provada e ao deixar de admitir o supra exposto no espaço ocupado pelos factos provados. F- É que detendo estas testemunhas conhecimento único de factos verídicos que demonstram a necessidade de se reconhecer outra base factual, mal se percebe como pôde o Exmo. Juiz, na esfera da livre valoração da prova testemunhal, decidir que a autora não iria usar a viatura nem sofreu qualquer prejuízo com a privação do uso. G- Como expusemos, uma coisa é a livre apreciação da prova testemunhal (396.º CCiv.; 607.º.5 CPC); outra, bem diferente, é servir-se da regra da livre apreciação para subtrair de um depoimento verosímil toda a dimensão favorável a uma determinada pretensão: a primeira é legal; a segunda ostenta um excesso do poder cognitivo. H-Razão última, portanto, porque se pretende ver suprimido dos factos não provados o ponto 2 e se requer um aditamento do seguinte jaez junto dos factos provados: 1- A Ré usava a viatura Mercedes R com o consentimento do seu marido, administrador da A., mas sempre deixava de o poder fazer quando a utilização daquela se mostrava mister à realização de diligências forenses por parte dos advogados ou advogados-estagiários da sociedade autora; 2- A autora iria utilizar a viatura durante o período da privação ilícita do uso; assim não se faça e logo violados serão os artigos acima in já indicados - 396.º CCiv.; 607.º.5 CPC. I - Pelo que se demonstra, a alteração da base factual abrirá inelutavelmente o caminho para a indefectível prova dos concretos prejuízos sofridos pela A. a título de dano de privação do uso, uma vez que no interlúdio da privação ipso facto ilegal a viatura seria usada em diligências judiciais. J - Independentemente da alteração dos pressupostos factuais motivantes da decisão final que integra a sentença judicial, determinada através de um melhor juízo sobre os seus baluartes testemunhais, igual resultado deveria lograr-se por decorrência das regras relativas ao valor probatório da confissão judicial, uma vez que da contestação da R. resulta apodíctico que esta admite expressamente o ponto 15 da Petição Inicial da ora recorrente: K- “a referida viatura era igualmente utilizada, quando necessário, pelos advogados e advogados estagiários que colaboram na Autora, para se deslocarem para as mais diversas diligências, reuniões com clientes, audiências de julgamento, diligências de penhora e toda e quaisquer outras diligências designadas, etc.” L- Porque assim é, uma relação de causa-efeito tem inelutavelmente de tomar o seu espaço na sentença final: este concreto facto tem de ser tido como provado na medida em que consiste numa confissão judicial, a qual tem força probatória plena contra o confitente (358.º.1 CCiv.) e se subtrai à esfera cognitiva do juiz da audiência final (607.º.5 parte final CPC). M- Ora, tomado então este ponto como facto incontroverso, inefável se torna a sentença quando declara no seu ponto 2 que não se provou que a A. iria utilizar a viatura, o que pelo tanto que integra é mais um elemento favorável à pretensão da recorrente. N- Posto isto, violados estão os art.ºs 574.º nº2, 607.º 4 e 5 CPC e os art.ºs 356.º e 358.º CCiv. O- Sem prejuízo do exposto, igual efeito sobre a prova tida por provada é devido em homenagem às regras do ónus de impugnação – 574.º.2 CPC. P- Com efeito, no articulado contestação, sendo admissível impugnar através da delimitação de um aglomerado de artigos, é no mínimo mister tomar posição definida sobre eles, não bastando impugnar em bloco ou in totum. Q- Foi o que aconteceu quando no articulado contestação a R. se limitou a dizer que “impugna especificadamente os restantes artigos constantes da petição inicial”, sem tampouco demarcar quais são esses concretos artigos nem dizer por que subterfúgio o faz: se por falsidade, desconhecimento, etc. R- Ora, sem que posição contrária nos deixe de merecer estima, hipóteses com estas assemelhadas equivalem, do ponto de vista processual, a tomar o correspondente articulado como um nada e a considerar admitidos por acordo todos os factos que por esse motivo vejam cair em si a nefasta consequência da falta de impugnação: 574.º.2. CPC. S- Corroborantes deste entendimento são, inquestionavelmente, o Ac. TCA Sul de 24-05-2012 e a doutrina mais autorizada (cfr. Linhas Orientadoras da nova legislação processual civil, MJ, apud Lebre de Freitas/Montalvão achado/ Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2ª edição, Coimbra editora, p. 326). T- Acontece, porém, que desse óbice que é a falta de impugnação não é culpada a recorrente; não obstante, deixar de lhe conferir razão quando alega a falta de impugnação da globalidade do articulado da R., é ilegal e conduz ao desfecho assente no já afamado ponto 2 dos factos não provados da sentença final. U- É que do articulado inicial constavam os pontos 49 (Durante esse período de tempo a autora iria utilizar a viatura ..–MH–.. no âmbito da sua actividade) e 51 (sendo que detém 11 advogados/advogados – estagiários a colaborar na sociedade). V- Assim sendo, tomando-se estes artigos por provados - como o devem ser -, nenhuma irresolução poderá tomar o sentenciar judicial quanto à rectidão da pretensão da apelante conducente ao expurgar dos pontos 2 e 3 da matéria não provada. W- Provados estes factos, provados ficam também os danos da apelante, o que permite, aí, a subsunção aos art.ºs 483.º, 562.º nº3, 563.º e 566.º do CCiv. X- Não obstante, nem tanto se exigia à apelante, como oportunamente alegou diante do tribunal a quo e repisa através de baluartes dogmático - substantivos nesta instância ad quem por meio da mais apurada doutrina e jurisprudência pátrias. Y - Assim é, porquanto independentemente da comprovação fáctica dos concretos danos sofridos pela privação do uso, deve-se entender que nas hipóteses de privação ipso facto dos direitos de uso e fruição o dano consiste na consequência imediata do ilícito, isto é, na indisponibilidade do bem – arts. 1284.º e 1305.º CCiv. cjg. 563.º CCiv. Z- Assim, o dano de privação do uso é, em si mesmo, um dano autonomamente indemnizável, independentemente da demonstração concreta dos prejuízos sofridos pelo usuário, os quais também o serão, mas enquanto danos emergentes ou lucros cessantes. AA- Merece aplauso a posição de Abrantes Geraldes, bem descrita nestas palavras: “Tratando-se de veículo automóvel de pessoa singular ou de empresa utilizado como instrumento de trabalho ou no exercício de actividade lucrativa, a existência de um prejuízo material decorre normalmente da simples privação do uso, independentemente da utilização que, em concreto, seria dada ao veículo no período de imobilização, ainda que o veículo tenha sido substituído por outro de reserva”; BB- “Mesmo quando se trate de veículo em relação ao qual inexista prova de qualquer utilização lucrativa, não está afastada a ressarcibilidade dos danos, tendo em conta a mera indisponibilidade do bem, sem embargo de, quanto aos lucros cessantes, se apurar que a paralisação nenhum prejuízo relevante determinou, designadamente, por terem sido utilizadas outras alternativas menos onerosas e com semelhante comodidade, ou face à constatação de que o veículo não era habitualmente utilizado”; CC- “Em qualquer das situações, sem prejuízo do recurso à equidade ou mesmo à condenação genérica, a quantificação tanto dos danos emergentes como dos lucros cessantes será feita tomando em consideração todas as circunstâncias que rodearam o evento, nomeadamente a natureza, o valor ou a utilidade do veículo, os reflexos negativos na esfera do lesado, o aumento das despesas ou a redução das receitas” (Abrantes Geraldes, ob. Cit., p. 90/ 91). DD- A fortiori, louvor deve dar-se também aos arestos supra citados e que ora renomeámos nestas conclusões de recurso, todos favoráveis à concepção do dano da privação do uso como dano autónomo indemnizável - Ac. STJ de 29 – XI – 05; STJ de 29-4-92; Ac. STJ de 5-III-2002; Ac. STJ de 9-V-2002; Ac. STJ de 29 – XI – 2005; Ac. TR Coimbra de 26-XI-2002; Ac. TR Évora de 15-I-2004; Ac. RL Porto de 06-07-2010; Ac. RL Porto de 13-10-2009; Ac. RL Porto de 13-10-2009. EE- Defronte desta argumentação substantiva, não sobra razão alguma à posição tomada pelo Exmo. Juiz a quo, mormente porque o dano da privação do uso, ao contrário do que acontece com toda a redução patrimonial sofrida na esfera do lesado e compensada com apelo à teoria da diferença, integra a factispecie do art.º 562.º e 563.º pela negativa, ou seja, pela indisponibilidade do poder de disposição sobre um bem por bando do usuário. FF- Em suma, temos que a apelante deve ver-lhe reconhecido o dano próprio a ser indemnizada pelos prejuízos sofridos à conta da privação ilegítima do uso, a qual é incontroversa, dano esse susceptível de traduzir uma vantagem patrimonial fungível, calculada, na falta de melhor critério, por recurso à equidade; GG- Equidade, essa, que medindo-se pelo prudente arbítrio do julgador, deve equilibrar-se com todos os elementos susceptíveis de carrear a melhor razoabilidade, como o é, in limine, o critério do valor da renda paga pela locatária durante o tempo em que se viu acometida por um acto ilícito de privação dos seus direitos de uso e fruição, por ser aquele que mais próximo está de repor o prejuízo sofrido (2.632, 30 euros). HH- Em suma, decidindo como decidiu violou o Tribunal a quo os artigos 483.º, 562.º, 563.º e 566.º do Código Civil, os quais fundam o direito da recorrente à indemnização peticionada. II – Por fim, salvo melhor opinião, mais deve a instância ad quem reconhecer a nulidade da sentença a quo no concreto ponto em que desvela uma situação de contradição entre a fundamentação e a decisão final. JJ- Ou seja, logo depois de admitir a incontestabilidade do direito da apelante em ser ressarcida dos prejuízos sofridos com o uso abusivo do identificador da via verde (64, 36 euros), conclui na decisão final que a R. deve, afinal, ser absolvida desse pedido. KK- De acordo com o art.º 615.º.1.c) CPC, a contradição entre a fundamentação e a decisão final constitui causa de nulidade, a qual, quando há lugar a recurso ordinário, é feita nessa peça processual (615.º.4 CPC). LL- É isso que ora faz a recorrente, peticionando a V/Exl.ªs que se dignem admitir o requerido também nesta parte, i. é, declarar a nulidade da sentença e reconhecer o direito da recorrente ao recebimento da quantia 64, 36 euros a título de danos emergentes causados pelo uso abusivo do identificador da via verde com suporte na violação do art.º 615.º do CPC. MM- Em conclusão, portanto, temos que tanto a prova como o direito são suficientes para admitir os pedidos indemnizatórios da recorrente, no valor de 2632, 30 euros e de 64, 36 euros, caminho exclusivo capaz de fazer lograr a honra que merece na comunidade a costumada Justiça. Nestes termos e nos melhores de direito que V/Exl.ªs doutamente saberão suprir por modo a agraciar a honrada justiça, requer que se digne julgar o presente recurso procedente, revogando a sentença recorrida na parte que lhe é desfavorável, decretando a sua substituição por outra que sirva de jubilo à plena procedência do pedido da apelante. Nas contra – alegações que juntou, a R. pugnou pela confirmação da decisão recorrida. II – Corridos os vistos, cumpre decidir. É, em principio, pelo teor das conclusões do/a recorrente que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso (artºs 663 nº2, 608º nº2, 635º nº4 e 639º, nºs 1 e 2 do Novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho e aplicável por força do seu art.º 5º, nº1, em vigor desde 1 de Setembro de 2013 e a que pertencem os restantes normativos a citar, desde que desacompanhados de outra identificação) Assim, na presente apelação caberá conhecer: - da impugnação da decisão de facto; - se há fundamentos para julgar procedente o pedido formulado em c), a título de dano causado pela privação de uso da viatura; - se, in casu, se mostra perspectivado o vício previsto no art.º 615º, nº1, al. c) e consequências a retirar daí. * Da 1ª instância vêm dados por provados os seguintes factos:1. A Autora é uma sociedade de advogados, constituída em 2006, cujo administrador é, desde essa data, o Sr. Dr. E…, advogado há cerca de 11 anos. 2. O administrador da Autora e a Ré contraíram casamento civil, em 28 de Junho de 2009, em segundas núpcias de ambos e com precedência de convenção antenupcial mediante a qual os nubentes fixaram o regime de separação de bens como o regime de bens a vigorar na pendência do matrimónio. 3. A Autora é locatária financeira da viatura da marca Mercedes, Modelo …, com a matrícula ..-MH-.., desde 28/12/2011. 4. Data em que celebrou contrato de locação financeira da referida viatura com a Locadora Financeira F…, S.A., 5. Através desse contrato a Locadora Financeira cedeu à Autora o gozo temporário da viatura ..-MH-.., pelo período de 60 meses, adquirida pela Locadora Financeira por indicação da Autora. 6. Mediante o pagamento pela Autora de uma renda mensal, detendo a Autora opção de compra da viatura, decorrido o período do contrato, mediante o pagamento do valor residual acordado- - Documento de fls. 25 a 31 cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 7. Na data de celebração do contrato de locação financeira a viatura ..-MH- foi entregue à Autora que, desde daí em diante, a utilizava livremente para os fins que entendia por convenientes. 8. A Autora paga, mensalmente, a quantia de € 1.680,19 à referida Locadora Financeira, a título de renda mensal devida pela cedência temporária da viatura ..-MH-... 9. O Dr. E…, enquanto Administrador da Autora, tinha à sua disposição a possibilidade constante de utilização de duas viaturas da sociedade, para fins pessoais ou profissionais, mormente a viatura automóvel supra identificada. 10. A Ré habitualmente utilizava e conduzia viatura ..-MH-.., com o consentimento do Administrador da Autora, seu marido, nomeadamente nas deslocações diárias e para levar e ir buscar os filhos do casal à escola. 11. No dia 22 de Junho de 2012, a Ré, com o consentimento do Administrador da Autora, utilizava e conduzia a viatura ..-MH-... 12. No interior da viatura encontravam-se os documentos de identificação da mesma. 13. Nesse dia ocorreu a ruptura do casal, tendo o Administrador da Autora deixado de residir na Rua …, nº .., … da Maia, onde habitava com a Ré e, consequentemente, deixado de partilhar cama, mesa e habitação, 14. Desde essa data passou o Administrador da Autora a residir na Rua … n.º …, ….-… …, Matosinhos, tendo a Ré, por sua vez, permanecido a residir na mesma morada. 15. Desde essa data que a Autora exigiu à Ré que procedesse à devolução da viatura automóvel, o que esta não efectuou. 16. A Ré, desde 22 de Junho de 2012, utilizou a viatura automóvel, sem autorização e contra a vontade da Autora, para os fins que entendeu por convenientes. 17. Do matrimónio entre o Administrador da Autora e a Ré nasceram dois filhos, ambos menores, G…, em 12 de Dezembro de 2007 e H…, em 29 de Agosto de 2011. 18. Os portões de entrada de viaturas e de garagem da habitação sita na Rua …, nº .., … da Maia, são de abertura automática por comando. 19. O Administrador da Autora detinha e detém um comando que se destinava à abertura de tais portões e chave da porta de entrada da residência. 20. A Ré sempre estacionava e estacionou a viatura ..-MH-.. na garagem da referida habitação. 21. A Ré alterou os códigos de abertura dos referidos portões, inviabilizando o acesso do Administrador da Autora à dita garagem e, consequentemente, à viatura. 22. A Ré não permitia que o Administrador da Autora entrasse na referida habitação, tendo mudado os canhões das portas de acesso à referida residência. 23. A Ré recusava-se a entregar à Autora a viatura ..-MH-... 24. Em 08 de Julho de 2012, a Ré saiu da habitação munida de um candeeiro em metal e vidro, com cerca de 40 cm de altura, e de um ponto superior arremessou-o à cabeça do Administrador da Autora. 25. A Ré não logrou atingir o Administrador da Autora porque o mesmo conseguiu desviar-se. 26. Nessa ocasião, o Administrador da Autora solicitou novamente a devolução da viatura ..-MH-.., tendo a Ré, novamente, se recusado a entregar a mesma. 27. O Administrador da Autora tentou, então, entrar na habitação sita na Rua …, nº .., …, a fim de se apossar da viatura que se encontrava estacionada na garagem. 28. O que não logrou, porquanto a entrada lhe foi vedada pela Ré. 29. Em 18 de Julho de 2012 a Ré foi interpelada novamente pelo Administrador da Autora para que procedesse à entrega da viatura ..-MH-.., ao que a Ré se recusou. 30. A Autora propôs contra a Ré um procedimento cautelar, que sob o n.º4686/12.5TBMAI corre os seus termos no 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Maia, peticionando que fosse decretada a providência cautelar de restituição provisória da posse do veículo automóvel da marca Mercedes, Modelo …, com a matrícula ..-MH-.., bem como das suas chaves e respectivos documentos de identificação. 3. Tal providência cautelar veio a ser decretada, por decisão proferida a 30 de Julho de 2012. 32. No dia 8 de Agosto de 2012, o Agente de Execução designado para o efeito realizou a diligência de restituição provisória da posse da viatura ..-MH-.., na Rua …, nº .., … . 33. Tendo apreendido a referida viatura e restituído a mesma ao legal representante da Autora. 34. Não obstante, a Ré não procedeu à entrega dos documentos de identificação da viatura (in casu Documento Único Automóvel). 35. A Autora requereu a notificação judicial avulsa da Ré, para que esta procedesse no prazo máximo de 24h à devolução da viatura ..-MH-.., que correu termos sob o nº 4416/12.1TBMAI no 3.º Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial da Maia, a qual se concretizou no dia 8 de Agosto de 2012. 36. Entre 22 de Junho e 8 de Agosto de 2012 a Autora viu-se impossibilitada de aceder à viatura e de a utilizar devido à conduta da Ré. 37. No interior da viatura ..-MH-.. encontrava-se colocado o identificador de Via Verde com o número …………. 38. Entre 23 de Junho e 7 de Agosto de 2012, a Ré, ou terceiro a seu mando, na utilização da viatura ..-MH-.., passaram por pórticos virtuais de portagem e acederam a parques de estacionamento, utilizando o sistema Via Verde. 39. O que implicou o débito directo dos custos de utilização das autoestradas e parques de estacionamento à Autora, os quais ascenderam a um total de € 64,36. (e como não provados, os seguintes: 1 – O Autor despendeu a quantia de € 500,00 (quinhentos euros) em transportes públicos. 2 –Durante o período referido em 36 dos factos provados a Autora iria utilizar a viatura ..-MH-.. no âmbito da sua actividade. 3 – A Autora detém 11 advogados/advogados-estagiários a colaborar na sociedade.) * Apreciando.- A Recorrente começa por manifestar o seu desagrado quanto à decisão de facto, concretamente apontando como mal julgados os pontos 2 e 3, dos factos considerados não provados (por nós acima destacados), de molde a conseguir a sua alteração. Ora, como é sabido, a modificabilidade da decisão de facto, nesta sede, está dependente da verificação das circunstâncias para que aponta o art.º 662º, sem olvidar os ónus impostos ao(s) recorrente(s) nos artºs 639º, nº1 e 640º e respectivas cominações, neste previstas. Pelo teor das conclusões recursórias (que, embora sem primarem pela clareza (veja-se que em B), a Recorrente chega a defender que a matéria do indicado ponto 2 deve ser expurgada, ou seja – eliminada, da sentença, mas acaba por manifestar, mais à frente (designadamente na parte final de H) e inicio de U) e V)), a vontade de que tal matéria seja considerada provada e, assim, mantida na sentença…), são suficientemente concretizadoras das pretensões da Recorrente, bem como dos respectivos fundamentos, isto no que concerne àquela concreta factualidade atacada - a que nos referimos no penúltimo parágrafo), somos levados a considerar que estão verificadas todas as condições para proceder à análise desta questão, nomeadamente o respeito pelos indicados ónus, pelo que passamos à frente. Defende a Recorrente, no seu argumentário recursório, a alteração dessa parte da decisão que deseja ver dada como provada, baseada não só na análise que faz de parte dos depoimentos prestados pelas testemunhas I… (advogado e sócio da A.) e D… (funcionária administrativa da A. e mãe do administrador desta), como nas consequências (confissão) que retira da posição adoptada pela R. ao elaborar a respectiva contestação. Acontece que, para além destes dois depoimentos, foram ouvidas em julgamento outras testemunhas, igualmente atendidas e valorada pelo Tribunal a quo, para decidir de facto, designadamente na parte atacada pela Recorrente (como se lê na motivação: “… Os factos dados como provados assentaram numa apreciação crítica e global de toda a prova, nomeadamente dos documentos juntos aos autos, de fls. 19 a 67, bem como no depoimento de I…, … O tribunal teve, ainda, em conta o depoimento de J…, agente da GNR que se deslocou à residência da ré …, bem como o depoimento de C…, agente de execução que efectuou a diligência de entrega da viatura. Atendeu, ainda, ao depoimento de D…, …mãe do administrador da autora, que no essencial confirmou que a viatura em causa nos autos era utilizada pela ré no dia à dia e que após a ruptura do casamento o seu filho por várias vezes pediu à ré para a devolver. Por outro lado, … os depoimentos das restantes testemunhas ouvidas em nada infirmaram a matéria dada como provada, sendo certo, no entanto, que não se mostraram suficientes para dar como provados os factos considerados não provados.”), nomeadamente, aquelas que a Recorrida destaca nas contra-alegações, i.e. - as testemunhas: K… (que, pelo que constatámos, disse: ser estudante de direito; durante dois anos (2010/2011), na altura do Verão (Julho/Agosto), trabalhou para a A. - trabalho administrativo. O casal constituído pelo administrador da A e pela R. eram amigos dos seus pais. Tinham dois Mercedes, cada um deles atribuído a cada um dos cônjuges e, mais tarde, adquiriram um “Porche Panamera”…. Prestou um depoimento escorreito e claramente isento, designadamente, sobre a utilização dada ao carro referido nos autos…, pondo, sem dúvida, em causa a versão apresentada pela A./Recorrente); L… (filho da R.. Esclareceu que o carro em questão estava adstrito à sua mãe que foi quem o escolheu no stand, enquanto carro “familiar” (vários filhos para transportar…). Só ficou “em nome” da A., porque “convinha”… “Era tudo pago no escritório: água, luz …”); M… (irmão da R. que corroborou o que foi dito pelas duas testemunhas anteriores, transmitindo a ideia de que o carro em causa nos autos estava adstrito à R., que não tinha de pedir autorização, designadamente à A., para o utilizar no dia-a-dia, nomeadamente para transportar os filhos …, embora as despesas inerentes fossem pagas pela A. … ; A R. “fazia a vida de casa”, “mas fazia descontos” na A. …, onde desenvolvia alguns trabalhos de “decoração” e orientava a(s) empregada(s) da limpeza…). Pois bem, analisada por nós toda esta prova (como se concluiu do que já deixámos registado entre parênteses), chegamos à conclusão que bem andou o Tribunal a quo ao dar como não provada a factualidade vertida em 2. e 3., assim catalogada, dado que nenhuma prova concludente foi produzida que permita concluir inversamente ao decidido pela primeira instância e no sentido desejado pela Recorrente, nem mesmo através do disposto no nº2, do art.º 574º, nº2, citado pela Recorrente, pois o efeito pretendido fere, desde logo, a defesa considerada no seu conjunto. Assim sendo, decide-se manter inalterado o elenco factual vindo da 1ª instância e, por via dele, é claro, também a decisão de direito, como à frente se explicará. - É verdade que a privação do uso de uma coisa pode constituir um ilícito gerador da obrigação de indemnizar. No entanto, para que tal se verifique, não chega a simples constatação da privação dessa faculdade, como neste caso decorre do assente em 36., da f.f.. Com feito (fazendo nosso o entendimento expresso no Ac. do STJ de 3/10/2013, proferido no proc. 1261/07. OTBOLHE.EI.SI, acessível in www.gsi.pt), convém não esquecer que o direito à indemnização configura-se como o direito à compensação ou preenchimento da diferença patrimonial entre a situação real e a situação hipotética em que o lesado se encontraria não fora o dano (art. 566º nº2 CC). Para além dos casos - que ora não estão em causa - em que a privação do uso envolve um dano de natureza não patrimonial, não se discute a ressarcibilidade de tal dano quando ele se reconduz a dano emergente (v.g. custos de substituição) ou lucro cessante (vg, rendimentos frustrados). E nestes casos, os factos relevantes determinantes da diminuição (ou não aumento) patrimonial verificada devem ser alegados e demonstrados, como constitutivos do direito à indemnização (art. 342º nº1 CC), por parte de quem o invoca. A qualificação do dano da privação do uso como dano autonomamente ressarcível independentemente dos concretos danos emergentes e lucros cessantes, tem sido recusada por impossibilidade de funcionamento da teoria da diferença consagrada no art. 566º nº 2 CC, no cálculo da medida da respectiva indemnização. Com efeito, se é inquestionável o que começámos por afirmar, isso não significa, todavia e descendo a este caso concreto, que a plenitude do direito da A. enquanto locatária, implique necessariamente o uso ou fruição do automóvel visado, directamente por si, enquanto faculdade (que, como tal, pode ser exercida ou não…) ao seu alcance, podendo mesmo suceder, face aos concretos contornos caracterizadores da situação apresentada, que tal privação não acarrete, em concreto (reforça-se), nenhuma desvantagem patrimonial decorrente da actuação ilicita de terceiro susceptível de impedir o seu uso. “I - A privação do uso de uma coisa pode constituir um ilícito gerador da obrigação de indemnizar… II - Não é suficiente, todavia, a simples privação em si mesma: torna-se necessário que o lesado alegue e prove que a detenção ilícita da coisa por outrem frustrou um propósito real – concreto e efectivo – de proceder à sua utilização” (cfr. sumário do Ac de 10-01-2012, Revista n.º 189/04.0TBMAI.P1.S1 - 6.ª Secção – Rel. Nuno Cameira, também citado no Ac. a que nos referimos supra, acessível no mesmo sítio). “O dano da privação do gozo ressarcível é (…) a concreta e real desvantagem resultante da privação do gozo, e não logo qualquer perda da possibilidade de utilização do bem – a qual (mesmo que resultante de uma ofensa directa ao objecto, e não apenas de uma lesão no sujeito), pode não ser concretizável numa determinada situação… a concessão de uma indemnização pela mera privação do uso, independentemente da prova de outros prejuízos patrimoniais, corresponde à posição dominante na generalidade dos países europeus, mas tal não significa que baste a faculdade abstracta de utilização, ignorando-se a concreta vontade ou possibilidade de utilização da coisa, por si próprio ou por interposta pessoa. É neste sentido, também, que deve (tentar) entender-se a posição da jurisprudência alemã, a qual pode ser assumida na máxima “a privação da possibilidade de uso é apenas uma fonte possível de dano, mas não já em si um dano” (cfr. Prof. Mota Pinto, in Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual Positivo, vol, I, 2008, págs. 594/596 e 591). Assim (tal como refere, à laia de conclusão, o Acórdão do STJ de 3/10/2013 que vimos acompanhando), “A privação do uso (ou da possibilidade de uso) só constitui dano ressarcível mediante a referenciação às concretas e efectivas utilidades atingidas ou cuja fruição se frustrou; só assim se concretizará tal dano em termos de susceptibilidade da medição através da teoria da diferença (art. 566º nº2 CC); o dano normativo da privação do uso – isto é, sem consideração daquelas utilidades - é meramente abstracto e não exprime uma diferença entre situações patrimoniais, a menos que seja concretizado e explicitado em factos reveladores do prejuízo e dos benefícios frustrados em que consistiu a impossibilidade de gozo” – o que, in casu, é manifesto não ter sido alcançado. Sendo assim, é evidente que, neste particular, nada temos a censurar ao decidido pelo Tribunal a quo. - Resta-nos apreciar se a R. tem razão, ou não, ao apontar à decisão recorrida o vício previsto pelo art.º 615º, nº1, al.c), sabendo-se, de antemão, que o mesmo está perspectivado para os casos em que “os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão mas a resultado oposto” (cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Vol.V, pág.141). Ou, por outras palavras, esta nulidade só se verifica quando a fundamentação da decisão aponte num sentido e que esta siga caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente. Ora, nada disto se passa no caso em apreço. Com efeito, não obstante o dado por assente em 39., da f.f., há que ter presente todo o mais apurado, caracterizador da situação que estamos a analisar tão bem escalpelizada pelo Tribunal a quo quando, para julgar parcialmente improcedente a pretensão da A./Recorrente, onde esta questão está englobada, diz: “Resulta provado que era o administrador da autora – Dr. E… – quem tinha à sua disposição a possibilidade constante de utilização da viatura aqui em causa. E resulta também que a Ré habitualmente utilizava e conduzia viatura ..-MH-.., com o consentimento do Administrador da Autora, seu marido, nomeadamente nas deslocações diárias e para levar e ir buscar os filhos do casal à escola. … Podemos então perguntar: O que é que mudou a partir de 22 de Junho de 2012? … nada existe na matéria provada que nos permita vislumbrar qualquer diferença. A situação, tal como a factualidade assente permite determinar, em nada mudou entre o período em que a utilização do veículo foi cedida pela autora ao seu administrador e o período posterior à exigência de restituição. Uma coisa é o direito da autora a ver restituído um veículo de que é locatária e que a ré vem mantendo em sua posse sem qualquer título para tal. Outra é, no âmbito da responsabilidade extra-contratual pedir uma indemnização por prejuízos que não ficaram demonstrados…”, nem mesmo, volta-se a sublinhar, com o assente em 39, donde não resulta ter sido extravasado o que até aí teria sido pago pela A. com tais custos, inerentes, diga-se, à própria circulação/fruição do dito veículo. Aliás, conforme muito bem assinala a decisão atacada, “Nada mudou a partir de 22 de Junho de 2012 quanto à fruição da mesma viatura, já que desde o início que a autora nunca a teve na sua inteira disponibilidade, já que quem a utilizava era o seu administrador e a ré. Se isso não correspondia a um prejuízo até Junho de 2012, não se vê razão nenhuma para assumir que tal tenha existido alteração desde essa data”. Por aqui se vê que não só é lógico este raciocínio, como o é o desfecho a que conduziu, consubstanciado este na parcial improcedência do pedido formulado pela A., maxime - em e). Assim sendo, é manifesto que a sentença recorrida não padece do apontado vício. Aqui chegados, resta-nos concluir que o presente recurso carece de fundamentos, nada havendo a censurar ao tão bem decidido pela 1ª instância. * III- Nestes termos, acordam em julgar a apelação procedente e, em consequência, confirmam a sentença recorrida.Custas pela Recorrente. * Porto, 10 de Fevereiro, de 2015Maria Graça Mira Anabela Dias da Silva Ana Lucinda Cabral |