Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1649/25.4T8PVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA LUÍSA LOUREIRO
Descritores: ARRESTO
JUSTIFICADO RECEIO DE PERDA DA GARANTIA PATRIMONIAL
Nº do Documento: RP202604301649/25.4T8PVZ.P1
Data do Acordão: 04/30/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O arresto, enquanto procedimento cautelar especificado, visa afastar o perigo de demora da decisão a proferir (ou já proferida caso em que se destina a garantir o pagamento do crédito já existente) na ação de que é dependência, nos termos do art. 364.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil.
II - O juízo quanto ao preenchimento do requisito do justo receio de perda da garantia patrimonial não se basta com critérios subjetivos do credor; é necessário que se aleguem os factos concretos que, de acordo com as regras de experiência e com base num juízo de verosimilhança, permitam concluir de forma objetiva pela necessidade de apreensão dos bens para garantir a efetividade do direito em discussão na ação de que o arresto é dependência.
III - As circunstâncias - resultantes dos factos indiciariamente provados - do decurso de mais de um ano desde o pagamento pela requerente do preço dos bens que a requerida se obrigou a fornecer, sem que esta, mesmo após ter sido interpelada ao cumprimento, tenha enviado a totalidade da mercadoria paga, nem diligenciado pela correção dos defeitos de parte da mercadoria que remeteu, e o valor do crédito considerado indiciado (€ 184.369,90), desacompanhadas de outros factos concretos de onde se possa concluir que a requerida está numa situação económica que não lhe permitirá vir a satisfazer o crédito alegado ou que está a atuar deliberadamente no sentido de dissipar o património que possui, são insuficiente para se afirmar o preenchimento do justo receio objetivo de perda da garantia patrimonial.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1649/25.4T8PVZ.P1


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Sumário:

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Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:

I - Relatório

Identificação das partes e indicação do objeto do litígio

A... SARL intentou procedimento cautelar de arresto contra B...., Lda, peticionando «(…) o arresto às contas bancárias da Ré, cuja titularidade deverá ser apurada junto do Banco de Portugal, até ao montante de € 200.000,00 (duzentos mil euros); // (…) o arresto da maquinaria de produção da Ré, que se presumem na sua sede, se o arresto das contas bancárias não servir os propósitos mínimos de garantia; // (…) arresto de veículos automóveis titulados pela Ré, se o arresto das contas bancárias e da maquinaria de produção se revelar insuficiente para a preservação da garantia patrimonial (…)».

Para tanto, alegou que solicitou à requerida o fornecimento e expedição de materiais para satisfazer encomendas de fornecimento de estruturas metálicas a clientes seus, tendo efetuado o pagamento integral do preço, previamente e como condição para a expedição do material, acrescido de € 16.390,00 de custos administrativos e transporte, num total de € 178.780,87, e ainda mais € 6.000,00 atinentes ao custo da disponibilização da sua transportadora para coordenar a expedição pela ré da mercadoria.

Houve atraso na entrega e só parte das toneladas de aço encomendadas foi entregue - correspondente a 58,57% da encomenda, faltando entregar 41,25%, correspondentes a €66.986,23 - tendo a requerente liquidado taxas aduaneiras do material não entregue em valor de €12.000,00, apresentando a mercadoria entregue erros de fabrico e danos de transporte, por ter sido mal acondicionada.

Não obstante as interpelações efetuadas à requerida para cumprir, não houve resposta desta, continuando o material por expedir, sofrendo a requerente forte afetação da sua imagem e reputação, em consequência da atuação da requerida.

Tal situação gerou pedido de indemnização por cliente da requerente de €100.224,65, ascendendo os danos diretos ao valor mínimo estimado de €101.916,23.

A solicitação, pela requerida, do pagamento de transporte apenas pode significar ter tido a requerida dificuldade de avançar com os custos do transporte; a forma como atuou revela a sua falta de capacidade de cumprir, tendo a requerida já sido condenada, em tribunal francês, a pagar €110.250,44, resultando de tais factos e da falta de resposta da requerida às interpelações da requerente que esta não pretende cumprir a sua obrigação nem responsabilizar-se pelo incumprimento, verificando-se probabilidade de perda da garantia patrimonial da requerente.

Em 20/05/2024, após produção dos meios de prova arrolados pela requerente, foi proferida a seguinte decisão:

«(…) Pelas razões de facto e de direito acima mencionadas, decreto o arresto das contas bancárias de que a requerida B...., LDA. é titular junto do Banco 1..., S.A., e da Banco 2..., S.A., até ao montante de 184.369,90€. (…)».

Em 02/12/2025 foi efetuado o arresto de € 97.695,72 existente na conta titulada pela requerida na Banco 2..., tendo o Banco 1... comunicado que a conta titulada pela requerida não apresentava, em 15-01-2026, saldo positivo suscetível de ser arrestado.

Citada a requerida, apresentou a mesma recurso de apelação da decisão, concluindo, no essencial:

(…)

2. (…) [O] depoimento do legal representante da Requerente, aqui Recorrida, padece de nulidade, ao abrigo do artigo 195.º n.º 2 e 615.º n.º 1 al. d) ambos do Código de Processo Civil.

3. Isto porque, ao longo de todo o depoimento, e por diversas vezes, a interprete assume que não consegue perceber o que é referido pelo legal representante, e, por diversas vezes, deixou de traduzir o que era dito pelo mesmo. (…)

6. (…) [C]onforme se constata pela análise das gravações do depoimento prestado, são notórias as falhas de comunicação entre o tribunal e o legal representante da Recorrida, em especial, são claras as dificuldades da intérprete na tradução do depoimento em causa.

7. Pelo que, ressalta a dúvida se as suas respostas foram exatamente aquelas que a interprete transmitiu ao tribunal. (…)

10. Considerando o tipo de processo em causa, procedimento cautelar, onde o arresto foi decretado sem audição da parte contraria, no caso, a Recorrente, a dúvida na tradução e inexistência de tradução, viola os seus direitos de defesa e os princípios gerias e basilares de direito, nomeadamente, o princípio do processo igualitário e equitativo. (…)

13. (…)[A] decisão de que se recorre, baseia-se no depoimento do legal represente da Recorrida, pelo que, padece igualmente de nulidade a sentença a quo, nos termos do artigo 195.º n.º 2 do Código de Processo Civil, o que desde já se invoca para os devidos efeitos legais.

14. Além disso, entende ainda a Recorrente, que a Mm.ª Juiz a quo, nada fez perante a deficiente comunicação entre o tribunal e o legal representante da Recorrida, existindo uma clara omissão de pronuncia relativamente a questões que tinha o dever de se pronunciar, em prol de um processo igualitário e equitativo, considerando a ausência do Recorrente.

15. Pelo que, estamos ainda perante uma nulidade da sentença ao abrigo do artigo 615.º n.º 1 al. d) do Código de Processo Civil, o que expressamente se invoca para os devidos efeitos legais. (…)

17. (…) [D]eve o facto descrito sob o n.º 9 do elenco dos factos dados como provados, passar para o elenco dos factos não provados. (…)

20. O facto n.º 11 do elenco dos factos dados como provados, deve passar para o elenco dos factos dados como não provados.

(…)

23. No que respeita à fundamentação de direito relativamente ao requisito do justo ou fundado receio da perda da garantia patrimonial (…)

24. (…) [A] demonstração do justo receio não se satisfaz com a alegação de meras convicções, desconfianças, suspeições de carater subjetivo, sendo necessário que haja razões objetivas, convincentes, capazes de explicar a pretensão da Recorrida, o que, no caso concreto, não acontece.

25. Sendo que, o incumprimento de uma obrigação não significa que exista um justo receio na perda de garantia patrimonial. (…)

27. A Recorrida não alega - e tinha de o fazer, visto que, sobre ela recair a prova sumária a produzir - factos que demonstrem a probabilidade de a Recorrente vir a fazer desaparecer o seu património, assim se frustrando qualquer possibilidade de satisfação do seu crédito. (…)

33. Dos factos constantes do elenco dos factos dados como provados, não é possível retirar que a Recorrente tenha praticado atos de ocultação, disposição, alienação ou oneração do património, nem tão pouco que esteja em situação de económica débil.

34. Muito pelo contrário, aliás, foi arrestada uma das contas bancárias da Recorrente, no montante de 97.695,72 €, o que demonstra a sua capacidade económica.

35. atendendo aos factos indiciariamente dados como provados nos números 9, 11 e 12, o valor do suposto prejuízo da Requerente seria de 84.986,23 €, razão pela qual não se compreende como da sentença proferida foi decretado o arresto de contas bancárias até ao montante de 184.369,90 € (…)

38. A decisão a quo, fundamenta o requisito do “justo receio de perda da garantia patrimonial” com base no incumprimento da obrigação decorrente do contrato de fornecimento, estabelecido entre as partes.

39. Tal é manifestamente insuficiente para se considerar que o requisito supra mencionado se encontra preenchido e nessa medida se decrete o arresto.

Conclui pela revogação da decisão recorrida, substituindo-a por outra que revogue o arresto dos bens da recorrente.

A requerente/apelada contra-alegou, defendendo inexistir qualquer nulidade processual e alegando que, quanto ao pressuposto da existência do crédito, a apelante admite que da prova produzida resultou indiciada tal existência e que, quanto ao outro pressuposto - justo receio da sua lesão e perda de garantia patrimonial desse crédito -, está em causa “não apenas o montante potencialmente em dívida mas todos aqueles em que a apelante tenha a eventualidade séria de vir a ser condenada”, tendo sido, no caso, no valor do arresto solicitado “computados todos os prejuízos, danos e indemnizações sindicáveis que a Recorrente terá de enfrentes em sede de ação principal”, sendo que a “recusa em entregar o material adquirido, reparar o material defeituoso, responder à Recorrida, e cumprir a sua obrigação, postura que se mantém há mais de um ano, é suficiente para aferição do carácter institucional da Recorrente, que se tudo faz para não cumprir agora, tudo fará para não cumprir também quando, previsivelmente, for condenada”.

Conclui pela improcedência do recurso e manutenção da decisão apelada.

Após os vistos legais, cumpre decidir.

II - Objeto do recurso:

Sendo as conclusões das alegações de recurso que - exceto quanto a questões de conhecimento oficioso - delimitam o objeto e âmbito do recurso, nos termos do disposto nos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 e n.º 2, ambos do Cód. Proc. Civil, são as seguintes as questões suscitadas pelo apelante no recurso interposto:

- Nulidade do depoimento prestado pelo legal representante da requerente, nos termos do art. 195.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil, geradora da nulidade da decisão apelada;

- Nulidade de omissão de pronúncia, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d), do Cód. Proc. Civil;

- Impugnação da decisão de facto - consideração do vertido nos n.os 9. e 11. dos factos provados como não provados;

- Falta de verificação do requisito do justo receio de perda da garantia patrimonial;

- Erro da decisão quanto ao decretamento do arresto até ao montante de € 184.369,90, por dos factos provados apenas resultar ascender o valor do prejuízo da apelada a € 84.986,23.

Acresce a responsabilidade por custas.

III - Fundamentação

Fundamentação de facto


A) Factos indiciariamente provados

1) A requerente é uma sociedade comercial sediada na República Francesa, que se dedica, entre outros, à venda de módulos pré-fabricados e de estruturas metálicas e trabalhos de obras públicas.
2) A requerida é uma sociedade comercial sediada em território nacional, que explora, com fins lucrativos, a actividade comercial de construção e produção de estruturas metálicas, comércio de ferro e materiais ferrosos.
3) No âmbito da sua actividade comercial a requerente solicitou à requerida o fornecimento e expedição de estruturas metálicas para a zona industrial do Porto ..., em Guadalupe.
4) A requerida emitiu as facturas FA FAA2024/10, FA FAA2024/11, FAA2024/13, FAA2024/14, FAA2024/15, no montante global de 162.390,87€.
5) O referido montante foi liquidado em tranches, nos seguintes termos:
a) 65.000,00€ no dia 27/04/2024;
b) 14.502,00€ no dia 29/05/2024;
c) 17.500,00€ no dia 03/06/2025;
d) 58.977,90€ e 9.000,00€ no dia 02/07/2025.
6) A requerente solicitou à requerida o fornecimento e expedição de estrutura em perfis metálicos para fornecer a sua cliente C..., que desenvolvia um projecto junto do Estado Francês, em Martinica, que corresponde às facturas FAA2024/16 e FAA2024/18.
7) O pagamento da totalidade das facturas relativas ao Porto ... (Guadalupe) até à data de 02/07/2024 [1] resulta da expressa exigência da requerida como condição para expedir toda a mercadoria até à data solicitada pela requerente, 04/07/2024, o que a requerente aceitou face à absoluta necessidade de cumprir os prazos de entrega à sua cliente.
8) Foi programada a expedição, em três contentores, das 68.800 kg de material referente à encomenda para o Porto ..., para o que a requerente pagou à requerida, juntamente com as duas últimas facturas, a quantia de 16.390,00€, a título de transporte e custos administrativos.
9) Perante a não expedição da mercadoria pela requerida, a requerente, que tinha de cumprir a obrigação de fornecimento da mesma à sua cliente, disponibilizou a sua própria transportadora, D..., para coordenar com a requerida a expedição da mercadoria, tendo sido enviados 3 contentores do porto de Valência, em Espanha, para o Porto, solução que lhe custou 6.000,00€.
10) Uma vez que a mercadoria não se encontrava pronta para ser expedida, apenas foi recebida pela requerente a 27/08/2024.
11) À chegada da mercadoria, a requerente constatou que apenas tinham sido enviados 40.470 kg da encomenda, estando em falta 28.418 kg, correspondentes a 66.986,23€.
12) Pelos 28.418 kg declarados, mas não recebidos, a requerente pagou taxas aduaneiras no valor de 12.000,00€.
13) Para além da falta de material essencial à execução da obra a que se destinava, a mercadoria recebida padecia de erros de fabrico e danos de transporte por ter sido acondicionada de forma incompatível com a fragilidade dos materiais.
14) A requerente interpelou a requerida para que lhe fossem fornecidas informações e para que assumisse a responsabilidade pelos prejuízos, mas a requerida não respondeu.
15) A requerente não remeteu à requerida o material destinado ao cliente C..., a que se referem as facturas FAA2024/16 e FAA2024/18.
16) Os incumprimentos da requerida afectaram a imagem e a reputação que a requerente gozava nas Antilhas Francesas.

B) Factos não provados

Produzida a prova o Tribunal considera que não resultaram indiciariamente provados os seguintes factos:
1) Face aos atrasos, à necessidade de mandar fabricar as peças em falta e à necessidade de proceder à reparação das peças que pudessem ser aproveitadas, a requerente vê-se confrontada com o pedido de indemnização por parte sua cliente no montante global de 100.224,65€, desdobrados da seguinte forma:
a) 68.062,77€ a título de penalizações suportadas pelo atraso junto do Porto de Guadalupe;
b) 30.060,88€, a título de reparações do material defeituoso ou danificado;
c) 1.800,0€ a título de pagamento ao técnico pela realização de auditoria e relatório de reparações;
d) 300,00€ a título de despesas com oficial de notificação.
2) Os atrasos na entrega parcial da primeira encomenda implicaram o bloqueio de uma obra pública no valor de 2.500.000,00€.
3) A requerida foi condenada, em sede recursiva, pelo Tribunal de Recurso de Aix-en-Provence, no âmbito do processo n.º 24/00158, a pagar o montante de 110.250,44€.

Arguição de nulidades processuais

Alegou a requerida aqui apelante a nulidade do depoimento prestado pelo legal representante da requerente, nos termos do art. 195.º do Cód. Proc. Civil, prestado em língua francesa, por falhas na tradução para português, quer derivadas de dificuldades de interpretação da intérprete, quer por falta de tradução de algumas partes do depoimento, de onde resulta existirem dúvidas se as respostas traduzidas foram as que foram prestadas e terem sido violadas e limitadas as garantias de defesa da apelante, com violação do princípio do processo igualitário e equitativo, inclusive violando o disposto no art. 13.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.

Alegou ainda - embora como fundamento da nulidade da sentença por omissão de pronúncia - que a M.ma Sr.ª Juiz do tribunal a quo “nada fez perante a deficiente comunicação entre o tribunal e o legal representante da Recorrida”.

Defende a tempestividade da arguição da nulidade, considerando que apenas teve acesso às gravações da diligência a 05/03/2026.

Admitimos que a situação alegada pode ser equiparada à situação de gravação deficiente dos meios de prova produzidos na diligência realizada sem a presença da apelante.

Estando em causa um procedimento cautelar de arresto, por força do regime previsto nos arts. 393.º, n.º 1, 366.º, n.º 6, e 372.º, n.º 1 (estes dois últimos ex vi art. 376.º, n.º 1), todos do Cód. Proc. Civil, a eventual deficiência na tradução do depoimento prestado em língua francesa poderia integrar, efetivamente, uma nulidade nos termos previstos no n.º 1 do art. 195.º do Cód. Proc. Civil - a haver falta de tradução de partes relevantes do depoimento prestado ou errada tradução de partes do depoimento prestado, o que exigiria tal concreta alegação, e não apenas a alegação vaga e não concretizada de que “a forma como foi estabelecida a comunicação não foi clara e levanta sérias dúvidas se as suas respostas dadas pelo legal representante foram exatamente aquelas que a interprete transmitiu ao tribunal” (sendo que da audição da gravação decorre que as dificuldades verificadas resultaram, maioritariamente, de problemas de ruído relacionados com o facto da inquirição decorrer por vídeo conferência, obrigando à repetição do que era dito).

Ainda que se admitisse ser a situação alegada suficiente para integrar a nulidade prevista no art. 195.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, tal nulidade não configura qualquer nulidade principal, mas sim uma nulidade secundária, a que se aplica o regime previsto no citado art. 195.º e ainda no 199.º do Cód. Proc. Civil.

Diferentemente do que defende o apelante, tal nulidade tinha que ter sido arguida perante o tribunal apelado.

Em primeiro lugar, tendo a requerida/apelante sido citada nos termos do disposto no art. 385.º, n.º 6, do Cód. Proc. Civil em 12-02-2026 (vd. prova de depósito junta aos autos em 18-02-2026), atento o disposto no n.º 1 do art. 199.º do Cód. Proc. Civil, cabia-lhe, atuando com a devida diligência, solicitar o acesso à gravação com prontidão (e não apenas no dia 04-03-2026, 20 dias depois da sua citação, como alega que fez), ou seja, pelo menos em data que lhe permitisse poder tomar conhecimento do seu teor, em moldes de poder invocar eventuais deficiências da gravação dentro do prazo de 10 dias (art. 149.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil) para a arguição da nulidade, contado da data da sua citação para deduzir oposição ao arresto ou interpor recurso da decisão.

Em segundo lugar, mesmo que se considerasse que o prazo de 10 dias para a arguição da nulidade se iniciou na data em que a apelante alega ter-lhe sido disponibilizada a gravação da prova (dia 05-03-2026), tal prazo terminou no dia 16-03-2026, segunda-feira, ou seja, em data anterior à remessa do processo em recurso para este Tribunal da Relação (tal remessa ocorreu no dia 09-04-2026).

Ora, conforme resulta do disposto no n.º 3 do art. 199.º do Cód. Proc. Civil, a arguição da nulidade apenas pode ser feita perante o tribunal superior se o processo for expedido em recurso antes do termo do prazo para a arguição da nulidade.

Deste modo, mesmo considerando que o prazo de 10 dias se iniciou em 05-03-2026, a arguição da nulidade teria que ter sido feita no prazo de 10 dias contados dessa data perante o tribunal a quo, e não nas alegações de recurso.

Não estando verificada, por conseguinte, a situação prevista no n.º 3 do art. 199.º do Cód. Proc. Civil, a nulidade tinha que ter sido arguida perante o tribunal a quo, tribunal perante o qual a pretensa nulidade foi cometida - assim, cfr. Ac. deste TRP de 15-12-2021, proc. 515/14.3TBVCD-G.P1.

Não tendo sido observado o regime processual previsto para a sua arguição, não pode a invocada nulidade ser arguida por meio de recurso nem, por maioria de razão, aqui apreciada, pelo que não se conhece da nulidade arguida nos termos e com os fundamentos do art. 195.º do Cód. Proc. Civil.

Arguiu ainda a apelante que a falta de atuação da Mm.ª Sr.ª Juiz a quo, perante a deficiente comunicação entre o tribunal e o legal representante da recorrida, integra uma omissão de pronúncia relativamente a questões que tinha o dever de se pronunciar, em prol de um processo igualitário e equitativo, considerando a ausência do apelante, geradora da nulidade da sentença nos termos previstos no art. 615.º, n.º 1, al. d), do Cód. Proc. Civil.

Dispõe o art. 615.º (Causas de nulidade da sentença), no seu n.º 1, nos seguintes termos:

1 - É nula a sentença quando:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;

e) (…).

As nulidades previstas neste n.º 1 do art. 615.º do Cód. Proc. Civil respeitam à estrutura da sentença. A nulidade por omissão de pronúncia prevista na al.d) do n.º 1 art. 615.º do Cód. Proc. Civil verifica-se quando o tribunal deixe de apreciar na sentença (ou seja, no caso, na decisão que decretou o arreto) questão ou questões que lhe incumbe decidir.

Resulta, por conseguinte, manifesto que a invocada omissão de atuação da M.ma Sr.ª Juiz que presidiu à diligência de produção de prova quanto aos atos praticados nessa diligência é insuscetível, por definição, de integrar uma nulidade da sentença: a eventual omissão de um ato que devesse ser praticado numa diligência nada tem que ver com a omissão de apreciação da questão ou questões suscitada no procedimento cautelar instaurado, atenta a sua causa de pedir e os pedidos deduzidos.

Improcedente, por conseguinte, a arguida nulidade da sentença.

Impugnação da decisão de facto

A impugnação da decisão de facto respeita aos n.os 9. [Perante a não expedição da mercadoria pela requerida, a requerente, que tinha de cumprir a obrigação de fornecimento da mesma à sua cliente, disponibilizou a sua própria transportadora, D..., para coordenar com a requerida a expedição da mercadoria, tendo sido enviados 3 contentores do porto de Valência, em Espanha, para o Porto, solução que lhe custou 6.000,00€] e 11. dos factos provados [À chegada da mercadoria, a requerente constatou que apenas tinham sido enviados 40.470 kg da encomenda, estando em falta 28.418 kg, correspondentes a 66.986,23€], pretendendo a apelante se considerem os mesmos não provados (mas alegando, designadamente, quanto ao n.º 11. dos factos provados, para fundamentar tal impugnação, que o legal representante da requerente, no seu depoimento, “não referiu que estivesse em falta 28.418 kg, mas antes cerca de 21.000 kg, o que é manifestamente diferente”, pelo que tal fundamentação, quanto a este ponto, nunca seria passível de determinar a pretendida eliminação do referido ponto 11., mas apenas a alteração da sua redação, ajustando-a à prova indicada como fundamento da impugnação).

Não obstante tal impugnação da decisão de facto, a apelante sustenta a revogação da decisão apelada apenas na invocação da existência de erro da decisão apelada ao considerar verificado o requisito do justo/fundado receio da perda da garantia patrimonial, por assentar a afirmação do preenchimento de tal requisito na demora na entrega dos materiais, quando da «(…) factualidade dada como provada apenas resulta preenchido o pressuposto consistente na probabilidade da existência do crédito (…)».

Passaremos, por conseguinte, a apreciar tal fundamento do recurso, uma vez que, a assistir razão à apelante quanto ao erro da decisão apelada na subsunção ao direito dos factos provados (tal como constam da decisão apelada) quanto à falta de verificação do requisito do justo receio de perda da garantia patrimonial, a apreciação da impugnação da decisão de facto revela-se um ato inútil.

Análise dos factos e aplicação da lei

São as seguintes as questões de direito a abordar:
1. Procedimento cautelar de arresto - finalidade e requisitos
1.1. Fummus boni iuris
1.2. Justo receio de perda da garantia patrimonial
2. Responsabilidade pelas custas


1. Procedimento cautelar de arresto - finalidade e requisitos

O arresto, enquanto procedimento cautelar especificado, visa afastar o perigo de demora da decisão a proferir (ou já proferida - caso em que se destina a garantir o pagamento do crédito já existente) na ação de que é dependência, nos termos do art. 364.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil. Assim (sem prejuízo dos casos de inversão do contencioso), a decisão a proferir não constitui uma apreciação ou juízo definitivo da existência do direito, mas uma decisão provisória fundada numa averiguação perfunctória da existência desse direito, destinada a garantir a efetividade do direito de crédito acautelado.

O arresto preventivo depende, em conformidade com o disposto no art. 392.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, da verificação de duas circunstâncias:

- a probabilidade de existência do crédito;

- o justo receio de perda da garantia patrimonial.


1.1. Fummus boni iuris

No que concerne à probabilidade de existência do crédito, exige-se que exista um "fumus boni iuris", ou seja, que se possa afirmar como verosímil ou provável o direito de crédito cuja efetividade se pretende acautelar através do arresto requerido.

No caso em análise, considerou-se na decisão apelada verificado tal requisito, limitando-se a fundamentação de direito, no entanto, à seguinte afirmação: «(…) o tribunal sente-se confortável em concluir pela existência provável do crédito. Com efeito, a emissão de facturas a pronto pagamento pressupõe que os montantes nelas inscritos sejam pagos antes do envio da mercadoria encomendada, o que sucedeu in casu. (…)». E depois, em sede de decisão, determinou-se o arresto «(…) até ao montante de 184.369,90 €. (…)».

Ficamos sem perceber de onde emerge/resulta tal provável crédito de € 184.369,90 (nem a decisão apelada o explica).

Parece ter-se considerado que o indiciado direito de crédito corresponderá aos valores das faturas que foram pagas antes do envio da mercadoria encomendada (valores referidos em 5. dos factos provados, que perfazem € 164 979,90 pagos pela requerente), acrescido do valor de € 16.390,00 referido em 8. dos factos provados (a soma desses dois valores perfaz € 181.369,90 que, apesar de não corresponder ao montante indicado na decisão apelada, apresenta uma coincidência reveladora quanto aos ‘€ 369,90').

Não conseguimos perceber o raciocínio.

A eventual existência de um direito de crédito da requerente aos valores por si liquidados a título de preço estaria necessariamente dependente da resolução do contrato (arts. 432.º a 436.º e 801.º do Cód. Civil). Ora, a requerente não alegou qualquer factualidade passível de integrar tais hipóteses legais. O que alegou - mas não ficou provado - foi ter sofrido prejuízos em consequência do atraso da requerida na entrega das peças e em consequência de defeitos que os materiais fornecidos apresentavam - cfr. n.os 1) e 2) dos factos não provados.

Não obstante, não tendo a apelante impugnado, no recurso interposto, a afirmação efetuada na decisão apelada de existência provável do crédito de € 184.369,90, está aqui vedada a sua apreciação, valendo o juízo formulado pela 1.ª instância quanto à verificação deste requisito.


1.2. Justo receio de perda da garantia patrimonial

Quanto ao justo receio de perda de garantia patrimonial, o mesmo relaciona-se com o perigo decorrente do atraso na definição do direito, inerente à duração da ação principal (art. 2.º, n.º 2, segunda parte, do Cód. Proc. Civil).

Excetuadas as situações previstas no art. 396.º Cód. Proc. Civil, o decretamento do arresto pressupõe sempre a alegação e prova do justo receio da perda da garantia patrimonial a que alude o art. 619.º, n.º 1, Código Civil: “O credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor, nos termos da lei de processo.”.

A decisão apelada fundamentou assim o preenchimento deste requisito:

«(…) também se afigura altamente indiciado o perigo da impossibilidade da cobrança dos valores em dívida e do receito da perda da garantia patrimonial. Efectivamente mostra-se demonstrado que já decorreu mais de um ano desde o pagamento pela requerente dos montantes inscritos nas facturas e que, mesmo após ter sido interpelada ao cumprimento, a requerida não enviou a totalidade da mercadoria paga, nem diligenciou pela correcção dos defeitos de parte da mercadoria que remeteu.

Perante este quadro é exigível a prolação de uma decisão cautelar imediata, como factor de eficácia de futuras acções declarativa e executiva.

Concluindo, o elevado montante do crédito, a elevada probabilidade da sua existência, a inadimplência no cumprimento do contrato e a falta de resposta às interpelações da requerida, permitem concluir, com razoável grau de segurança, que a não decretação da providencia cautelar de arresto coloca em risco as garantias patrimoniais da requerida para se fazer ressarcir do seu crédito, sendo que apenas com o decretamento do arresto se mitigará o fundado receio da verificação do risco de perda de garantia patrimonial do crédito da requerente. (…)».

Alega a apelante que não existem factos que suportem o preenchimento deste requisito - “do elenco dos factos dados como provados, não é possível retirar que a Recorrente tenha praticado atos de ocultação, disposição, alienação ou oneração do património, nem tão pouco que esteja em situação de económica débil” -, tendo a decisão apelada fundamentado a verificação do requisito do “justo receio de perda da garantia patrimonial” com base no incumprimento da obrigação decorrente do contrato de fornecimento, estabelecido entre as partes.

O preenchimento deste requisito do justo receio de perda da garantia patrimonial pressupõe a alegação e prova, de factos que façam «(…) antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito (…)» - António Santos Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, IV Volume, 3.ª Edição, Almedina, p. 191.

O juízo quanto ao preenchimento deste requisito não se basta com critérios subjetivos do credor; é necessário que se aleguem os factos concretos que, de acordo com as regras de experiência e com base num juízo de verosimilhança, permitam concluir de forma objetiva pela necessidade de apreensão dos bens para garantir a efetividade do direito em discussão na ação de que o arresto é dependência.

Tal justo receio de perda de garantia patrimonial pode, assim, fundar-se quer na atuação do devedor tendente a ocultar ou dissipar património, quer na atuação tendente a furtar-se ao contacto do credor ou outros atos que revelem a intenção de atuar por forma a colocar em perigo a efetividade de uma condenação no pagamento do crédito (cumprimento da obrigação).

No caso em análise, a decisão apelada assentou a verificação de tal requisito nas seguintes circunstâncias emergentes dos factos provados:

- Decurso de mais de um ano desde o pagamento pela requerente dos montantes inscritos nas faturas não tendo a requerida, mesmo após ter sido interpelada ao cumprimento, enviado a totalidade da mercadoria paga, nem diligenciado pela correção dos defeitos de parte da mercadoria que remeteu;

- Elevado montante do crédito indiciado.

Estas circunstâncias integram o incumprimento pela requerida das obrigações assumidas e emergentes do contrato (envio da totalidade da mercadoria paga; envio de mercadoria isenta de defeitos). Tais circunstâncias, mesmo considerando o valor do crédito que o tribunal apelado considerou indiciado, desacompanhada de outros factos concretos de onde se possa concluir que a requerida está numa situação económica que não lhe permitirá vir a satisfazer o crédito alegado ou que está a atuar deliberadamente no sentido de dissipar o património que possui, são insuficiente para se afirmar o preenchimento do justo receio objetivo de perda da garantia patrimonial.

Conforme é referido por António Santos Abrantes Geraldes, op. cit., p. 194, nota 354, «Atenta a função meramente preventiva do arresto, parece insuficiente basear a medida cautelar na simpres recusa de cumprimento da obrigação, desligada de outros factores relacionados com a perda da garantia patrimonial, já que aquela falta de modo algum pode equivaler ao pressuposto legal em causa. (…)».

Deste modo, dada a falta de preenchimento deste requisito, é de dar provimento ao recurso.


2. Responsabilidade pelas custas

A decisão sobre custas da apelação, quando se mostrem previamente liquidadas as taxas de justiça que sejam devidas, tende a repercutir-se apenas na reclamação de custas de parte (art. 25.º do Reg. Custas Processuais).

A responsabilidade pelas custas da apelação cabe à apelada, por ter ficado vencido (art. 527.º do Cód. Proc. Civil).

IV - Dispositivo

Pelo exposto, dando parcial provimento ao recurso, acorda-se em revogar a decisão recorrida, julgando-se improcedente o procedimento cautelar de arresto.

Custas a cargo da apelada, por ter ficado vencida (art. 527.º do Cód. Proc. Civil).


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Notifique.


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Porto, 30/4/2026 (data constante da assinatura eletrónica)

Ana Luísa Loureiro

Isabel Peixoto Pereira

António Carneiro da Silva

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[1] Retificação decorrente do deferimento, na audiência realizada em 27-11-2025, do pedido de retificação do alegado no art. 5.º do requerimento inicial quanto à data de liquidação das faturas - 02/07/2024 em vez de 02/07/2025.