Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MANUEL DOMINGOS FERNANDES | ||
| Descritores: | MAIOR ACOMPANHADO MEDIDAS DE ACOMPANHAMENTO ESCOLHA DE ACOMPANHANTE IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE ESTRUTURA RESIDENCIAL PARA PESSOAS IDOSAS INTERNAMENTO COMPULSIVO | ||
| Nº do Documento: | RP202605259161/23.0T8VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Verifica-se a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil quando o tribunal reconhece expressamente a subsistência da necessidade de acompanhamento do beneficiário, afirmando a verificação dos pressupostos materiais previstos no artigo 138.º do Código Civil, e simultaneamente extingue a instância por impossibilidade superveniente da lide, ao abrigo do artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil. II - Ainda que declarada a nulidade da decisão recorrida, deve o Tribunal da Relação conhecer do objeto da apelação em substituição do tribunal recorrido, nos termos do artigo 665.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, desde que os autos contenham os elementos necessários à decisão do mérito. IIII - A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, prevista no artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil, pressupõe o desaparecimento do objeto processual ou da utilidade prática da decisão jurisdicional, não abrangendo meras dificuldades práticas ou organizativas de concretização da providência requerida. IV - A inexistência de familiar ou terceiro voluntariamente disponível para exercer o cargo de acompanhante não extingue a necessidade de proteção do beneficiário nem constitui fundamento legal de impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide em processo especial de acompanhamento de maior. V - O regime instituído pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, abandonou o paradigma incapacitatório da interdição e da inabilitação, assentando num modelo funcional de apoio ao exercício da capacidade jurídica, orientado pelos princípios da necessidade, proporcionalidade, subsidiariedade e preservação máxima da autonomia residual do beneficiário. VI - O acompanhamento de maior não exige incapacidade absoluta do beneficiário, bastando a demonstração de limitações relevantes no exercício pleno, pessoal e consciente dos seus direitos e deveres, nos termos previstos no artigo 138.º do Código Civil. VII - Demonstrando os autos, através de relatório pericial médico-legal e demais prova produzida, que o beneficiário apresenta incapacidade intelectual moderada, grave défice visual bilateral, incapacidade de gestão patrimonial relevante, incapacidade de interpretação adequada de atos jurídicos complexos e necessidade de supervisão clínica e terapêutica, encontram-se preenchidos os pressupostos substantivos do acompanhamento. VIII- As medidas de acompanhamento devem limitar-se ao estritamente necessário à salvaguarda do beneficiário, nos termos do artigo 145.º do Código Civil, sendo legítima a adoção de medidas restritas de representação institucional, acompanhamento médico, administração patrimonial condicionada e controlo de atos negociais complexos. IX - O critério determinante da designação do acompanhante é o interesse imperioso do beneficiário, nos termos do artigo 143.º, n.º 2, do Código Civil, não constituindo requisito legal a existência de acompanhante voluntário. X - Na ausência de familiares ou pessoas próximas disponíveis, pode a designação recair funcionalmente sobre responsável institucional ou técnico social que acompanhe o beneficiário, designadamente quando inexistam alternativas comunitárias viáveis e tal solução melhor salvaguarde os interesses do acompanhado. XI- A insuficiência estrutural das respostas sociais ou assistenciais do Estado não pode legitimar solução jurisdicional de denegação de tutela protetiva relativamente a pessoa particularmente vulnerável e desprovida de suporte familiar ou comunitário. XII - A integração do beneficiário em ERPI não se confunde com internamento psiquiátrico involuntário, inserindo-se antes no âmbito das medidas assistenciais e de organização existencial admissíveis no quadro do acompanhamento de maior, designadamente à luz do artigo 147.º do Código Civil. XIII - O regime do acompanhamento civil e o regime do internamento compulsivo previsto na Lei de Saúde Mental operam em planos jurídicos distintos e autónomos, não sendo juridicamente equiparáveis. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 9161/23.0T8VNG.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo Local Cível da Maia-J2 Relator: Dr. Manuel Fernandes 1º- Adjunto: Dr.ª Ana Olívia Loureiro 2º- Adjunto: Dr.ª Ana Paula Amorim * Sumário(…) * I- RELATÓRIO O Ministério Público instaurou a presente ação especial de acompanhamento de maior em benefício de AA, nascido em ../../1961, alegando, em síntese, que o mesmo padece de incapacidade intelectual moderada e grave défice visual bilateral, circunstâncias que limitam significativamente a sua capacidade de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos e de cumprir os seus deveres. Alegou ainda que o beneficiário não sabe ler, escrever ou efetuar cálculos, não consegue interpretar documentos jurídicos complexos, não possui capacidade adequada de gestão patrimonial e carece de apoio no acompanhamento clínico e terapêutico. Concluiu requerendo a aplicação das seguintes medidas de acompanhamento: a) representação especial junto de serviços públicos e entidades administrativas, bancárias e prestadoras de serviços essenciais; b) representação especial para submissão a consultas, tratamentos e prescrições médicas; c) administração de bens relativamente a valores superiores a €250,00 mensais; d) necessidade de autorização prévia para celebração de contratos e outorga de procurações. Requereu ainda a designação, como acompanhante, do Presidente da Junta de Freguesia ..., no âmbito das respetivas funções sociais. * No decurso dos autos, quer o indicado Presidente da Junta de Freguesia, quer outros técnicos e responsáveis institucionais contactados, manifestaram indisponibilidade para assumir as funções de acompanhante.* Foi realizada perícia médico-legal pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, cujo relatório concluiu que o beneficiário apresenta “quadro de incapacidade intelectual moderada (DSM-5)”, associado a “grave défice de visão bilateral”, tratando-se de afeções crónicas, permanentes e irreversíveis, limitativas da sua autonomia intelectual e funcional, necessitando de acompanhamento quanto à gestão patrimonial, acompanhamento médico e interpretação de atos jurídicos.* Prosseguindo os autos os seus regulares termos, foi proferida a seguinte decisão:“Resulta de todo o processado que o requerido (ou beneficiário, chame-se-lhe o que se quiser) foi, informalmente, adotado por casal já falecido, casal esse que deixou, em herança, a terceiros, a habitação onde o requerido reside. Para residir nessa habitação, o requerido pagará uma quantia monetária a esses terceiros, que estes destinam, entre o mais (nomeadamente ao pagamento de refeições que o requerido tomará num café), à garantia da limpeza da habitação. Nessa medida, a garantia da sobrevivência minimamente condigna do requerido está assegurada, não se impondo, por isso, nessa exata medida, intervenção judicial - artigo 140.º, 2 do Código Civil. Sucede que esses terceiros (ou terceiro, não se sabe com exatidão) parecem querer reaver para si o exclusivo uso e fruição da habitação, mas, por respeito à decisão das pessoas de quem herdaram o imóvel (as que informalmente adotaram o requerido) querem assegurar que o requerido tenha outro poiso, sabendo, ou suspeitando, que o requerido apresenta debilidade intelectual para a sua autossuficiência, o que o IML confirmou. Não há ninguém (entre eles, o irmão ou irmãos do requerido - informação social também obtida) que pretenda assumir quaisquer funções de acompanhamento do requerido. E, como todos sabemos, não há qualquer bolsa de acompanhantes, seja ela formada por voluntários, por profissionais, ou por ambos. O sentido das promoções do Ministério Público ao longo destes anos de processo é de que o requerido deverá ser integrado em ERPI (em cuja integração o requerido não se revê) e deverá, pelo menos até essa integração, ser-lhe nomeado acompanhante provisório. Mas não há ninguém que se encontre para o acompanhamento, provisório ou definitivo. Todas as pessoas ouvidas com funções ligadas à ação social municipal apontaram motivos, subsumíveis nas alíneas h) e i) do artigo 1934.º, 1 do Código Civil, aplicáveis por força do artigo 144.º do CC, para a não aceitação/escusa do cargo de acompanhante. Essencialmente, não querem acompanhar. Simplesmente. E, como o signatário disse já nos processos … e …, deste J5, não se crê que o Tribunal possa impor o cargo a quem, podendo dele se escusar, não o aceita. Fazê-lo, não seria mais do que mascarar o problema, dá-lo apenas por formalmente resolvido, com a agravante da aptidão dessa escolha, por contrária à vontade do escolhido, poder descambar na confrontação deste com a incapacidade de cumprimento de uma obrigação que, com a designação de Acompanhante, deixa de ter “apenas” relevo social e passa a ter também repercussões jurídicas, algumas de monta (entre elas, o dever de prestar judicialmente contas). Uma sobrecarga individual assim imposta, especialmente a quem se apresente bem sabedor da seriedade do encargo (que é, no fundo, quem se procura), é, fora do vínculo familiar definido no artigo 144.º, 1, do Código Civil (e do dever de assistência familiar que esta norma espelha), atentatória da liberdade individual, se, precisamente, pelo indivíduo não aceite. Constitui, no fundo, uma imposição de uma obrigação de solidariedade social ao particular que roça o aleatório, quando é ao Estado que incumbe, por imperativo constitucional-vg. artigo 63.º, 3 da Constituição da República Portuguesa-a concreta dimensão normativa, regular e administrativa do estatuto do Acompanhante, que evidentemente não se satisfaz com uma mera nomenclatura aposta no Código Civil, de cariz figurativo, que é inapta à concreta solução de problemas. Impor o acompanhamento sem garantir a existência e seleção de Acompanhantes, é o mesmo que impor a adoção de menores sem garantir um processo de escolha e seleção de Adotantes. Por outro lado, uma coisa é a ação social generalizada, prosseguida pelo Estado e Autarquias, outra, distinta, é o específico acompanhamento de quem dele necessita, que muitas vezes impõe, como no presente caso se sugere, atuação em nome de outrem (representação especial). Impor esta específica atuação a quem não a aceita (fora, portanto, de um quadro de profissionalização ou voluntariado de Acompanhantes) é permitir que o Estado se arrogue solidário à custa da solidariedade dos outros. Circunstância que, apesar de habitual, não deve merecer, na opinião do signatário, a chancela de uma decisão judicial. O processo tem, então, as seguintes características: 1) o requerido tem necessidade de acompanhamento, idealmente com integração em ERPI, dado que residirá, por favor, em casa de terceiros que pretendem reaver a habitação e não terá maturidade intelectual para, perante essa circunstância, se reger; 2) não há ninguém que queira assumir essas funções; 3) o requerido entende não precisar do acompanhamento; 4) inexiste (felizmente) norma legal neste instituto civil de maior acompanhado que possa impor ao requerido, contra a vontade deste, ainda que deficientemente manifestada, o internamento. E, portanto, o presente processo tem que ser extinto, por impossibilidade superveniente da lide na parte em que a intervenção junto do requerido não está assegurada (pois nesta parte é por inutilidade superveniente da lide), nos termos do artigo 277.º, e) do Código de Processo Civil, em obediência aos limites de contenção da intervenção judicial - não se pode impor à força o acompanhamento a quem legitimamente o recusa. Pelo exposto, julgo a presente ação extinta”. * Não se conformando com o assim decidido veio o Ministério Público interpor o presente recurso concluindo da seguinte forma:A. O presente recurso incide sobre a decisão de 18 de março de 2026 (referência 477643645) mediante a qual o Mm.º Juiz entendeu ordenar a extinção do processo por inutilidade superveniente da lide, assim inviabilizando a aplicação de medidas de acompanhamento ao beneficiário AA, que das mesmas efetivamente necessita. B. Para tal decisão invocou o Mm.º Juiz os seguintes pressupostos-intrinsecamente entre si contraditórios, bem como com a decisão, e, como tal, conducentes à nulidade desta (artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil): - “o requerido tem necessidade de acompanhamento, idealmente com integração em ERPI, dado que residirá, por favor, em casa de terceiros que pretendem reaver a habitação e não terá maturidade intelectual para, perante essa circunstância, se reger; - não há ninguém que queira assumir essas funções; - o requerido entende não precisar do acompanhamento; - inexiste (felizmente) norma legal neste instituto civil de maior acompanhado que possa impor ao requerido, contra a vontade deste, ainda que deficientemente manifestada, o internamento.” C. De facto, se por um lado o Mm.º Juiz “assume” que o beneficiário é pessoa com necessidade de acompanhamento, mais quando sofre de Incapacidade Intelectual, moderada (DSM5) que implica perda de autonomia intelectual, bem como de grave défice de visão, que globalmente o limitam na sua autonomia e exercício de direitos, por outro lado refere que o entendimento do requerido no sentido de não precisar de acompanhamento “é bastante” para o seu não decretamento, mais entendendo não poder este ser imposto contra vontade. Tudo entre si insanavelmente contraditório. D. Ora, a "recusa" do beneficiário não pode ser valorada como uma vontade livre e esclarecida, uma vez que a sua própria debilidade intelectual o impede do adequado discernimento bem como de compreender o alcance e a necessidade do acompanhamento de que deve ser beneficiário e que necessita em concreto. E. Razão para que nenhuma inutilidade superveniente da lide ocorra. F. A integração em Estrutura Residencial para Idosos (ERPI) visa assegurar o bem-estar (alojamento, alimentação e cuidados) do beneficiário e não se confunde com o internamento involuntário previsto na Lei de Saúde Mental, sendo que está prevista no artigo 147.º, n.º 1 e 2 do Código Civil. G. Na ausência de familiares, amigos, vizinhos ou pessoas idóneas conhecidas e disponíveis, cabe ao Tribunal designar como acompanhante quem melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário. H. Perante a falta de alternativas na esfera pessoal, o Tribunal deve nomear, a título provisório, o diretor ou técnico da instituição responsável pelo acompanhamento social (neste caso, a Fundação ...), não podendo estes recusar o cargo por se tratar de uma decisão judicial obrigatória. I. Ao decidir como decidiu, o Tribunal desonerou-se da sua função legalmente imposta e violou o regime jurídico do maior acompanhado (Lei n.º 49/2018), assim como os artigos 138.º, 139.º, n.º 2, 140.º, n.º 1, 141.º, n.º 2, 143.º, n.º 1 e 2, al. g) e i), 145.º, 146.º, 147.º, 1962.º todos do Código Civil e os artigos 277.º, al. e), 615.º, n.º 1 al. c) e 900.º do Código de Processo Civil. * Devidamente notificado contra-alegou o Requerido pronunciando-se pela improcedência do recurso. * Corridos os vistos legais cumpre decidir.* II- FUNDAMENTOSO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cf. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPCivil. * No seguimento desta orientação são duas as questões que importa apreciar:a)- saber se a decisão recorrida enferma da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, por oposição entre os fundamentos e a decisão; b)- saber se verificavam os pressupostos legais da extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil; c)- saber se encontram preenchidos os pressupostos substantivos para aplicação de medidas de acompanhamento ao beneficiário; d)- saber se a inexistência de pessoa voluntariamente disponível para exercer as funções de acompanhante impede o decretamento das medidas de acompanhamento e a designação judicial de acompanhante; * A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOPara a apreciação das questões acima enunciadas, relevam os seguintes factos que se mostram provados nos autos:[1] 1.)- O beneficiário nasceu em ../../1961 (facto admitido por acordo e documentalmente comprovado pela certidão de nascimento junta com a petição inicial como documento n.º 1). 2.)- Padece de incapacidade intelectual moderada e grave défice visual bilateral (facto com apoio no relatório pericial do Instituto Nacional de Medicina Legal junto aos autos, datado de 20 de junho de 2024, no qual se concluiu que o examinado apresenta “quadro de Incapacidade Intelectual, moderada (DSM5)” e “grave défice de visão bilateral”, tratando-se de afeções crónicas, permanentes e irreversíveis) 3.)- Não sabe ler, escrever ou efetuar cálculos (facto corroborado, pelo relatório social constante dos autos; pela avaliação médico-legal realizada pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e pelas declarações recolhidas junto dos técnicos sociais intervenientes; 4.)- Necessita de apoio quanto à gestão patrimonial, acompanhamento clínico e interpretação de atos jurídicos complexos (facto demonstrado pelo relatório pericial do Instituto Nacional de Medicina Legal, no qual expressamente se refere que: “O défice intelectual moderado e o défice visual de que padece limitam a sua capacidade de se responsabilizar pelo acompanhamento médico e terapêutico, gerir as suas finanças e bens e interpretar o alcance de documentos de alguma complexidade”). 5.)- O beneficiário não possui descendentes nem familiares próximos disponíveis para assegurar o acompanhamento (facto demonstrado pelas informações sociais juntas aos autos e pelas diligências efetuadas pelo Ministério Público junto de familiares). 6.)- As entidades e pessoas contactadas manifestaram indisponibilidade para assumir voluntariamente as funções de acompanhante (facto demonstrado pelas respostas juntas aos autos pelo Presidente da Junta de Freguesia ..., pelas informações prestadas pela assistente social da Junta de Freguesia e pelas respostas e declarações dos responsáveis da Fundação ...). 7.)- O beneficiário reside em habitação pertencente a terceiros que manifestaram intenção de recuperar o respetivo uso e fruição (facto demonstrado pelas informações sociais constantes dos autos e pelas declarações recolhidas pelo tribunal e reproduzidas na decisão recorrida). * III. O DIREITOComo supra se referiu a primeira questão que importa apreciar e decidir consiste em: a)- saber se a decisão recorrida enferma da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, por oposição entre os fundamentos e a decisão. Invoca o Ministério Público a nulidade da sentença prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, por oposição entre os fundamentos e a decisão. E, salvo o devido respeito, por diferente entendimento, assiste-lhe inteira razão. De acordo com a alínea c) do nº 1 do citado artigo 615º a sentença é nula “quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”. A propósito desta nulidade diz, Lebre de Freitas[2] “entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correta, a nulidade verifica-se”. E, como é jurisprudência pacífica, esta nulidade só se verifica quando os fundamentos indicados pelo juiz deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao que se contém na sentença. Como refere Antunes Varela[3] “Nos casos abrangidos pelo artigo 668.º nº 1 al. c), há um vício real de raciocínio do julgador (…): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direção diferente”.[4] Não basta, portanto, para o efeito, a existência de uma eventual desconformidade entre os factos provados e a solução jurídica adotada, nem tão-pouco a alegada incorreção da subsunção normativa. Com efeito, a oposição relevante para efeitos de nulidade não se confunde com o erro de julgamento, antes exigindo uma verdadeira incompatibilidade lógica interna da decisão. Portanto, a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC verifica-se quando ocorre vício real no raciocínio lógico-dedutivo da decisão, tornando inconciliáveis os fundamentos e o dispositivo. Acontece que, no caso vertente, a oposição lógica é manifesta. O Tribunal recorrido reconheceu expressamente, que o beneficiário “tem necessidade de acompanhamento”, que “não terá maturidade intelectual para (…) se reger”, que apresenta debilidade intelectual relevante, que a solução “ideal” passaria pela integração em ERPI e que a sua situação pessoal reclama intervenção protetiva. Mais resulta da decisão recorrida a aceitação substancial do relatório pericial do Instituto Nacional de Medicina Legal, da situação de vulnerabilidade social, da incapacidade funcional relevante do beneficiário e da ausência de suporte familiar adequado. Ou seja, toda a fundamentação adotada pelo Tribunal a quo aponta inequivocamente para a verificação dos pressupostos materiais do acompanhamento previstos no artigo 138.º do Código Civil. Todavia, apesar de reconhecer expressamente, a subsistência da necessidade de tutela, a incapacidade funcional relevante e a insuficiência de autodeterminação do beneficiário, o Tribunal recorrido concluiu pela extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide. Ora, tal conclusão mostra-se logicamente incompatível com as premissas anteriormente afirmadas. Com efeito, a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide pressupõe precisamente o desaparecimento do objeto processual, da necessidade de tutela jurisdicional ou da utilidade prática da decisão. Mas, a decisão recorrida afirma exatamente o contrário: que a necessidade de tutela persiste, que o beneficiário continua vulnerável, que o acompanhamento permanece necessário e que o requerido não possui maturidade intelectual suficiente para reger autonomamente a sua vida. Existe, assim, evidente contradição lógica entre a afirmação da necessidade atual de acompanhamento e a conclusão de que a ação destinada a decretar esse acompanhamento perdeu utilidade ou se tornou impossível. A dificuldade prática identificada pelo Tribunal recorrido respeita apenas à identificação subjetiva do acompanhante. Não respeita, à existência do direito material, à necessidade de proteção, nem à utilidade jurídica da decisão. Ora, uma dificuldade de concretização executiva ou operacional da medida não elimina o objeto do processo nem extingue a necessidade de tutela jurisdicional. A oposição entre fundamentos e decisão ocorre quando a conclusão decisória contradiz o sentido lógico necessário da fundamentação anteriormente desenvolvida, sendo precisamente o que sucede no caso vertente. O Tribunal recorrido construiu uma fundamentação orientada para reconhecer a incapacidade funcional relevante do beneficiário, a necessidade de acompanhamento, e a insuficiência de autonomia pessoal, mas terminou extraindo conclusão incompatível com essas premissas: a extinção da instância. A contradição torna-se particularmente evidente quando o Tribunal afirma simultaneamente, que o requerido necessita de acompanhamento e que inexiste fundamento para intervenção jurisdicional. A decisão acaba, em rigor, por converter uma dificuldade prática de execução numa causa de extinção do direito à tutela. Tal raciocínio não apenas é juridicamente errado como é logicamente inconciliável com os próprios fundamentos adotados. * Efeitos da nulidade da sentençaO artigo 665.º, n.º 1, do CPCivil estabelece a regra da substituição do tribunal recorrido, é dizer, julgando procedente a arguição de nulidade da sentença, a Relação não deve limitar-se a reenviar o processo ao tribunal a quo, antes deve prosseguir apreciando as demais questões que constituem objeto da apelação. Como assinala o Sr. Conselheiro A.S. Abrantes Geraldes[5], o citado preceito legal abarca “as nulidades da sentença que se manifestam essencialmente através da falta de especificação dos fundamentos de facto ou de direito, verificação de oposição entre os fundamentos de facto ou de direito e a decisão, omissão de pronúncia ou condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido”. Só assim não será se a Relação não dispuser de todos os elementos necessários para conhecer do mérito do recurso, concretamente, se for necessário produzir prova sobre factos que integram a causa de pedir, eventualidade que ocorrerá, sobretudo, quando não se realizou audiência final porque o tribunal conheceu do mérito da causa logo no despacho saneador, o que não é o caso, pois que, os factos, supra enunciados, são suficientes para apreciar as restantes questões postas no recurso. * A segunda questão posta no recurso prende-se com:b)- saber se verificavam os pressupostos legais da extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil. A decisão recorrida julgou extinta a instância ao abrigo do disposto no artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil, por entender que, apesar da reconhecida necessidade de acompanhamento do beneficiário, a inexistência de pessoa disponível para assumir o cargo de acompanhante inviabilizaria a prossecução útil da lide. Nos termos do artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil, a instância extingue-se quando ocorra impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide. A impossibilidade superveniente pressupõe uma alteração objetiva da realidade litigiosa que torne juridicamente inexequível a obtenção do efeito pretendido pela ação; a inutilidade superveniente pressupõe, por sua vez, que a decisão jurisdicional deixe de ter qualquer utilidade prática em virtude da superveniência de facto extintivo do interesse processual. Ora, no caso sub judice, não apenas não desapareceu o objeto processual da ação, como o próprio Tribunal recorrido reconheceu expressamente a subsistência integral da necessidade de acompanhamento. Com efeito, a decisão recorrida afirma: “o requerido tem necessidade de acompanhamento” e acrescenta: “não terá maturidade intelectual para (…) se reger”. Por sua vez, o relatório pericial elaborado pelo Instituto Nacional de Medicina Legal concluiu que o beneficiário apresenta: - incapacidade intelectual moderada; - grave défice visual bilateral; - limitações significativas na capacidade de autodeterminação funcional; - incapacidade de gestão patrimonial relevante; - incapacidade de interpretação adequada de documentos jurídicos complexos e necessidade de supervisão médica e terapêutica. Mais concluiu expressamente o referido exame: “Necessita que seja indicado acompanhante que supra estas necessidades.” A necessidade de proteção mantém-se, pois, plenamente atual, não tendo ocorrido qualquer facto extintivo do interesse processual. A dificuldade apontada pelo Tribunal recorrido respeita unicamente à identificação subjetiva do acompanhante. Ora, a dificuldade prática de execução ou concretização da medida não integra qualquer hipótese legal de impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide. Acontece que, a inexistência de familiar ou terceiro disponível para exercer o cargo de acompanhante não elimina a necessidade de proteção do beneficiário nem permite considerar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. O sistema de acompanhamento de maior não pode ficar dependente da existência de voluntários ocasionais, sob pena de exclusão do sistema protetivo precisamente das pessoas em maior situação de abandono. A solução acolhida pela decisão recorrida traduziria, em rigor, uma inversão material do propósito da Lei n.º 49/2018. Com efeito, os beneficiários mais vulneráveis-sem família, sem suporte comunitário, sem meios económicos e sem rede informal de apoio-seriam precisamente aqueles excluídos da tutela jurídica por ausência de acompanhante voluntário. Tal interpretação colidiria frontalmente, com o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º da Constituição), com o princípio da igualdade material (artigo 13.º da Constituição), com o direito à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da Constituição) e com os deveres constitucionais de proteção das pessoas vulneráveis e com deficiência (artigos 63.º e 71.º da Constituição). Portanto, a circunstância de inexistirem pessoas disponíveis para assumir espontaneamente as funções de acompanhante não elimina a necessidade jurídica de proteção nem inviabiliza o exercício da função jurisdicional. Constitui, quando muito, dificuldade prática de execução da medida. Não pode, porém, converter-se em fundamento de denegação de tutela jurisdicional efetiva. * A terceira questão posta no recurso consiste em:c)-saber se encontram preenchidos os pressupostos substantivos para aplicação de medidas de acompanhamento ao beneficiário. Dispõe o artigo 138.º do Código Civil: “O maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia das medidas de acompanhamento previstas neste Código.” A reforma introduzida pela Lei n.º 49/2018 abandonou definitivamente a lógica incapacitatória dos antigos institutos da interdição e da inabilitação, substituindo-a por um modelo funcional, assistencial e proporcional de apoio ao exercício da capacidade jurídica. O novo paradigma do maior acompanhado assenta na preservação máxima da autonomia possível da pessoa vulnerável, apenas admitindo restrições estritamente necessárias, ou seja, uma das pedras angulares desta reforma é uma ideia de intervenção mínima, traduzida no reforço do princípio da necessidade, devendo o âmbito das medidas de proteção limitar-se ao estritamente necessário. No caso concreto, os autos demonstram inequivocamente, incapacidade intelectual moderada, grave défice visual bilateral, analfabetismo funcional, incapacidade de compreensão de atos jurídicos complexos, incapacidade de gestão patrimonial relevante e incapacidade de autogestão terapêutica. Mais se demonstrou incapacidade de acompanhamento autónomo de consultas, incapacidade de gestão autónoma da medicação e incapacidade de interpretação do alcance jurídico de contratos, procurações e documentos bancários. O relatório pericial conclui expressamente: “Necessita que seja indicado acompanhante que supra estas necessidades, mostrando-se adequadas as medidas de acompanhamento indicadas na petição inicial.” As medidas requeridas pelo Ministério Público revelam-se integralmente conformes aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade. Não se pretende qualquer substituição global da personalidade jurídica do beneficiário. As medidas peticionadas limitam-se à representação perante entidades públicas e privadas, ao acompanhamento médico, à administração patrimonial acima de determinado montante e ao controlo de atos negociais complexos. Trata-se de medidas estritamente ajustadas às concretas limitações apuradas. Como refere o artigo 145.º, n.º 1, do Código Civil: “O acompanhamento limita-se ao necessário.” A intervenção requerida revela-se, assim, funcional, proporcional e constitucionalmente adequada. * A quarta questão posta no recurso prende-se com:d)- saber se a inexistência de pessoa voluntariamente disponível para exercer as funções de acompanhante impede o decretamento das medidas de acompanhamento e a designação judicial de acompanhante. Entendeu o Tribunal recorrido que não poderia impor o exercício das funções de acompanhante a pessoa ou entidade que recusasse tal incumbência. Não se acompanha, salvo o devido respeito, tal entendimento. O núcleo essencial da fundamentação da decisão recorrida reside na ideia de que o tribunal não pode impor o exercício das funções de acompanhante a pessoa ou entidade que recuse tal incumbência. Todavia, tal entendimento não encontra adequado suporte legal. Dispõe o artigo 143.º, n.º 2, do Código Civil: “Na falta de escolha, o acompanhamento é deferido à pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário.” O critério normativo central é o interesse imperioso do beneficiário, não a disponibilidade subjetiva do potencial designado. É certo que o legislador privilegia soluções familiares e relações de proximidade afetiva. Mas não erigiu a existência de acompanhante voluntário em pressuposto constitutivo do acompanhamento. A interpretação sufragada pela decisão recorrida equivaleria, em rigor, à criação judicial de requisito negativo não previsto na lei. A inexistência de familiares ou pessoas próximas disponíveis não exonera o tribunal do dever de assegurar proteção efetiva ao beneficiário. Com efeito, inexistindo alternativas familiares ou comunitárias viáveis, poderá a designação recair funcionalmente sobre responsável institucional ou técnico social que acompanhe o beneficiário, sendo que, as decisões judiciais são obrigatórias para entidades públicas e privadas, não dependendo a designação do acompanhante da anuência do designado. Tal entendimento decorre da natureza jurisdicional da designação, do princípio da efetividade da tutela e da função protetiva do instituto. Acresce que o sistema jurídico admite soluções funcionalmente próximas. O artigo 143.º, n.º 2, alínea g), do CCivil prevê expressamente a possibilidade de designação do responsável pela instituição onde o beneficiário se encontre integrado. Por sua vez, o artigo 1962.º do mesmo diploma legal admite solução institucional em matéria tutelar. O tribunal não pode transformar insuficiências organizativas do Estado social em fundamento de denegação de tutela jurídica. A função jurisdicional não cessa perante a dificuldade prática da solução, intensifica-se. * Da integração em ERPI e da inexistência de internamento compulsivoA decisão recorrida parece ainda partir da premissa de que a integração do beneficiário em ERPI equivaleria a forma indireta de internamento coercivo. Também não se acompanha tal asserção. A integração em Estrutura Residencial para Pessoas Idosas constitui medida assistencial e de proteção social. Não configura internamento psiquiátrico involuntário nem privação coerciva da liberdade pessoal. Como corretamente sustenta o Ministério Público, coexistem aqui dois regimes jurídicos distintos: o regime do tratamento involuntário previsto na Lei de Saúde Mental por um lado e o regime civil do maior acompanhado por outro. Ora, o regime do acompanhamento civil e o regime do internamento compulsivo operam em planos jurídicos distintos e não se confundem. O artigo 147.º do CCivil admite expressamente restrições relativas à fixação de residência e domicílio do acompanhado. No caso concreto, a integração em ERPI surge objetivamente sustentada na vulnerabilidade funcional do beneficiário, na ausência de suporte familiar, na instabilidade habitacional, na necessidade de supervisão assistencial e na proteção da saúde e segurança do acompanhado. Não assume, pois, natureza sancionatória nem privativa da liberdade. Constitui medida assistencial de proteção existencial e social inteiramente compatível com os princípios estruturantes do regime do maior acompanhado. * Improcedem, assim, todas as conclusões formuladas pela apelante e, com elas, o respetivo recurso.* DECISÃOPelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente e, consequentemente, revogar a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que ordene a tramitação processual subsequente dos autos e decida em conformidade com o peticionado se outra coisa a isso não obstar. * Não há lugar a custas, por delas estar isento o Ministério Público no exercício das suas funções estatutárias, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais. * Notifique.* Porto, 25 de maio de 2026.Manuel Domingos Fernandes Ana Olívia Loureiro Eugénia Cunha _______________ [1] Nestes casos a Relação, limita-se a aplicar as regras vinculativas extraídas do direito probatório, devendo integrar na decisão o facto que considere provado ou retirar dela o facto que ilegitimamente foi considerado provado, pois que, nos termos do artigo 663.º, nº 2 do diploma citado, aplicam-se ao acórdão da Relação as regras prescritas para a elaboração da sentença, entre as quais se insere o artigo 607.º, nº 3 do mesmo diploma legal, norma segunda a qual o juiz, na fundamentação, toma em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência. [2] In “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2, Coimbra, 2001, pág. 670. [3] Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 671. [4] No mesmo sentido escreve Alberto dos Réis in Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 141 “(…) o que sucede é que a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto”. [5] In Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 5.ª edição, pág. 335. |