Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230810
Nº Convencional: JTRP00008294
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DEPÓSITO DE RENDA
Nº do Documento: RP199303089230810
Data do Acordão: 03/08/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAÇOS FERREIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 41/90-2
Data Dec. Recorrida: 01/16/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1041 ART1042 N2.
CPC67 ART975.
Sumário: I - O depósito condicional de rendas garante a subsistência do contrato de arrendamento por ser um depósito legalmente admissível, eficaz e liberatório.
II - Efectuado o depósito conjunto das rendas referentes a mais do que um mês de renda e da indemnização de 50% do valor da renda do primeiro mês, e embora haja sido declarado que o depósito da indemnização era efectuado condicionalmente, este depósito terá de ser entendido como tendo sido feito definitivamente, se decorrer, inequivocamente, da contestação que era vontade do arrendatário depositar essa parte a título definitivo.
III - O depósito, quando abranja a indemnização, envolve da parte do locatário, o reconhecimento de que caíra em mora, salvo se for feito condicionalmente.
Reclamações: