Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00008294 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DEPÓSITO DE RENDA | ||
| Nº do Documento: | RP199303089230810 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAÇOS FERREIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 41/90-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/16/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1041 ART1042 N2. CPC67 ART975. | ||
| Sumário: | I - O depósito condicional de rendas garante a subsistência do contrato de arrendamento por ser um depósito legalmente admissível, eficaz e liberatório. II - Efectuado o depósito conjunto das rendas referentes a mais do que um mês de renda e da indemnização de 50% do valor da renda do primeiro mês, e embora haja sido declarado que o depósito da indemnização era efectuado condicionalmente, este depósito terá de ser entendido como tendo sido feito definitivamente, se decorrer, inequivocamente, da contestação que era vontade do arrendatário depositar essa parte a título definitivo. III - O depósito, quando abranja a indemnização, envolve da parte do locatário, o reconhecimento de que caíra em mora, salvo se for feito condicionalmente. | ||
| Reclamações: | |||