Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610263
Nº Convencional: JTRP00017984
Relator: MOURA PEREIRA
Descritores: CRIME PÚBLICO
CRIME SEMI-PÚBLICO
QUEIXA
QUEIXA DO OFENDIDO
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DESISTÊNCIA DA QUEIXA
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Nº do Documento: RP199605229610263
Data do Acordão: 05/22/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: V CR PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 435/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART2 N4 ART3 ART111.
CPP87 ART5 N1 ART49.
CP95 ART203 N3.
Sumário: I - Deduzida acusação pelo Ministério Público por um crime que, face à lei então vigente, tinha natureza pública, mantem-se a legitimidade daquele para exercer a acção penal não obstante uma lei posterior vir a considerar o crime de natureza semi - público, pois, como o Ministério Público já tinha promovido o processo penal quando a nova lei surgiu, são válidos os actos realizados na vigência da lei antiga ( artigo
5 n.1 do Código de Processo Penal ).
II - Se o procedimento criminal ainda não tivesse sido validamente exercido, então, com a entrada em vigor da lei nova, o exercício da acção penal passaria a depender de queixa, cujo prazo passaria a contar-se a partir do momento em que tal lei entrou em vigor, no caso de o titular do direito de queixa já conhecer o facto e os seus autores.
III - Relativamente a uma eventual desistência da queixa, as normas que a prevêem são normas processuais materiais, pelo que se põe um problema de sucessão de leis penais a resolver em conformidade com o princípio do regime concretamente mais favorável
( artigo 2 n.4 do Código Penal ), por via de regra o da lei nova.
Reclamações: