Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017984 | ||
| Relator: | MOURA PEREIRA | ||
| Descritores: | CRIME PÚBLICO CRIME SEMI-PÚBLICO QUEIXA QUEIXA DO OFENDIDO LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESISTÊNCIA DA QUEIXA APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP199605229610263 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | V CR PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 435/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART2 N4 ART3 ART111. CPP87 ART5 N1 ART49. CP95 ART203 N3. | ||
| Sumário: | I - Deduzida acusação pelo Ministério Público por um crime que, face à lei então vigente, tinha natureza pública, mantem-se a legitimidade daquele para exercer a acção penal não obstante uma lei posterior vir a considerar o crime de natureza semi - público, pois, como o Ministério Público já tinha promovido o processo penal quando a nova lei surgiu, são válidos os actos realizados na vigência da lei antiga ( artigo 5 n.1 do Código de Processo Penal ). II - Se o procedimento criminal ainda não tivesse sido validamente exercido, então, com a entrada em vigor da lei nova, o exercício da acção penal passaria a depender de queixa, cujo prazo passaria a contar-se a partir do momento em que tal lei entrou em vigor, no caso de o titular do direito de queixa já conhecer o facto e os seus autores. III - Relativamente a uma eventual desistência da queixa, as normas que a prevêem são normas processuais materiais, pelo que se põe um problema de sucessão de leis penais a resolver em conformidade com o princípio do regime concretamente mais favorável ( artigo 2 n.4 do Código Penal ), por via de regra o da lei nova. | ||
| Reclamações: | |||