Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA LUZIA CARVALHO | ||
| Descritores: | INCUMPRIMENTO DOS ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO NÃO INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA OMISSÃO DE JUNÇÃO DE REGISTOS DE TEMPO DE TRABALHO PELO EMPREGADOR NOTIFICADO PARA O EFEITO | ||
| Nº do Documento: | RP202604234869/25.8T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE; MANTIDA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Não cumpre o ónus previsto pelo art.º 640.º, n.º 1, al. a) do CPC, que é condição para a apreciação da impugnação da matéria de facto, a mera alegação de que “Devem, por isso, ser dados como provados os factos alegados pelo Recorrente quanto à prestação de trabalho suplementar, noturno e em dias feriados”, sem qualquer indicação dos concretos factos relativamente aos quais a decisão do tribunal deveria ter sido diversa da proferida. II - Para que ocorra a inversão do ónus da prova ao abrigo do art.º 417.º, n.º 2 do CPC e do art.º 344.º, n.º 2 do CPC, é necessário não apenas uma atuação culposa da parte, mas também que tal atuação torne impossível a prova ao onerado. III - A omissão de junção de registos de tempo de trabalho pelo empregador notificado para o efeito, não determina a inversão do ónus da prova da prestação de trabalho suplementar, de trabalho noturno e de trabalho em dias feriado quando esta pode ser demonstrada através de outros meios de prova, que não foram requeridos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 4869/25.8T8PRT.P1
Origem: Comarca do Porto, Juízo do Trabalho do Porto - J1
Acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
Relatório AA intentou a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra A..., S.A., pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 10.542,63, acrescida da taxa de juros legais desde a citação até integral pagamento, quantia esta relativa a créditos emergentes do contrato de trabalho. Alega, para tanto, em síntese, que foi admitido pela ré para trabalhar sob as suas ordens, direção no dia 21 de abril de 2023, para exercer as funções correspondentes à categoria profissional de vigilante, mas que a ré não lhe pagou a remuneração devida pelo trabalho suplementar, noturno e em dias feriado. Realizada a audiência de partes, e frustrada que se mostrou a conciliação, a ré contestou, afirmando, em síntese, ter feito todos os pagamentos devidos ao Autor. Foi proferido despacho saneador no qual se afirmou a validade e regularidade da instância e se dispensou a fixação do objeto do litígio e dos temas de prova. O valor da causa foi fixado em € 10.542,63 (dez mil quinhentos e quarenta e dois euros e sessenta e três euros). Realizou-se, depois, a audiência de discussão e julgamento, na sequência da qual foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo a ré dos pedidos. Inconformado o autor interpôs o presente recurso, apresentando alegações que sintetizou nas seguintes conclusões: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * A ré apresentou contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso, formulando as seguintes conclusões: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * O recurso foi regularmente admitido e, recebidos os autos neste tribunal, o Ministério Público, ao abrigo do disposto pelo art.º 87.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho (doravante CPT), emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Nenhuma das partes se pronunciou sobre o dito parecer. * Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: * Delimitação do objeto do recurso Resulta do art.º 81.º, n.º 1 do CPT e das disposições conjugadas dos arts. 639.º, nº 1, 635.º e 608.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil (doravante CPC), aplicáveis por força do disposto pelo art.º 1.º, n.º 1 e 2, al. a) do CPT, que as conclusões delimitam objetivamente o âmbito do recurso, no sentido de que o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes (delimitação positiva) e, com exceção das questões do conhecimento oficioso, apenas sobre essas questões (delimitação negativa). Assim, são as seguintes as questões a decidir: 1 - questão prévia da junção de documentos; 2 - alteração da decisão da matéria de facto, incluindo a admissibilidade da impugnação; 3 - se há lugar à inversão do ónus da prova; 4 - se o tribunal a quo errou ao absolver a ré do pedido. * Fundamentação de facto Na sentença recorrida foi dado como provado o seguinte: «1. A Ré “A..., S.A.” dedica-se à atividade de prestação de serviços na área da segurança e vigilância regido pelo Contrato Coletivo de Trabalho aplicável ao sector da segurança privada (CAE ...). 2. O Autor foi admitido pela Ré para trabalhar sob as suas ordens, direção e orientação no dia 21 de abril de 2023, tendo o contrato de trabalho sido celebrado por tempo indeterminado. 3. O Autor foi contratado pela Ré para exercer as funções correspondentes à categoria profissional de vigilante, exercendo as funções respetivas, sendo que presta serviços de vigilância, faz rondas periódicas para inspeccionar as áreas afetas à sua vigilância. 4. Conforme resulta da cláusula quarta do contrato de trabalho, o Autor é obrigado a cumprir com as seguintes obrigações: a. “1. O período normal de trabalho semanal é o que vem regulado na Cláusula 22º do Contrato Coletivo de Trabalho e corresponde a 40.00 horas semanais em média, sendo o período de referência para apuramento dos tempos médios de trabalho o que se encontra previsto no Contrato Coletivo de Trabalho. b. 2. O período normal de trabalho diário corresponde a 8.00 horas diárias, podendo atingir as 10 horas diárias como previsto no nº 1 da cláusula 22ª do Contrato Coletivo de Trabalho. c. 3. O período de trabalho diário decorrerá com dispensa dos intervalos de descanso, nos termos do nº 2 da cláusula 23º do Contrato Coletivo de Trabalho. d. 4. As escalas de turnos fixos ou rotativos, diurnos ou noturnos, são organizadas pela Primeira Outorgante. e. 5. A distribuição diária do período normal de trabalho, poderá ser livremente alterada pela Primeira Outorgante. 5. Inicialmente, ficou acordado que a remuneração mensal base do autor seria de €864,96 (oitocentos e sessenta e quatro euros e noventa e seis cêntimos), sujeita aos impostos e descontos legais, acrescida do subsídio de refeição por cada dia efectivo de trabalho.» E consta como não provado seguinte: «a) O Autor sobre ordens e direcção da Ré, sempre exerceu com zelo, assiduidade e competência a respectiva actividade profissional. b) A Ré não pagou a remuneração na integralidade. c) A Ré, ao longo da execução do contrato de trabalho, pagou ao Autor a quantia de € 3.962.40 (três mil novecentos e sessenta e dois euros e quarenta e seis cêntimos).» * Questão prévia da admissibilidade da junção de documentos Analisadas as alegações de recurso apesentadas pelo autor, verifica-se que no ponto 20. das alegações o autor refere “Os recibos de vencimento de maio e junho de 2025, juntos aos presentes autos como documentos de conhecimento superveniente (…).” E na parte final das alegações vem referido o seguinte: “JUNTA: Recibos de Vencimento referentes aos meses de Maio e Junho de 2025 (documentos de conhecimento superveniente). E com as alegações o autor juntou 4 documentos: contrato de trabalho, recibo de Maio de 2025, recibo de Junho de 2025 e cópia da sentença recorrida.” A recorrida nada disse. Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com os articulados em que se aleguem os factos correspondentes ou, em caso de comprovada impossibilidade de assim fazer, até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final ou até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, como decorre do disposto no art.º 63.º do CPT e do art.º 423.º, n.ºs 1, 2 e 3 do CPC. Admite-se, porém, por força do estipulado pelos arts. 425.º e 651.º do CPC que, depois daquele último momento, os documentos supervenientes possam, também, ser juntos com as alegações de recurso, mas, ainda assim, apenas, nos casos excecionais em que a sua apresentação não tenha sido possível, até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, quando a sua apresentação se tenha tornado necessária, por virtude de ocorrência posterior, ou quando a sua junção apenas se tenha tornado necessária, em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância. Estatui o artigo 651.º, n.º 1 do CPC que “1 - As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. 2 - As partes podem juntar pareceres de jurisconsultos até ao início do prazo para a elaboração do projeto de acórdão.” Por seu turno, o art.º 425.º do CPC estabelece: “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”. Assim, a possibilidade de junção de documentos às alegações reveste carácter excecional - para além da situação em que tal junção se mostra necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância (decisões surpresa), uma vez encerrada a discussão, e sendo interposto recurso, apenas serão admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento. Nesta segunda hipótese incluem-se os casos de superveniência objetiva (aqueles em que o documento é posterior ao encerramento da discussão em 1.ª instância) e de superveniência subjetiva (situações nas quais, pese embora a parte tenha atuado de forma diligente, só posteriormente teve conhecimento da existência do documento). O recorrente limitou-se alegar que juntava documentos como documentos de conhecimento superveniente, nada mais dizendo para justificar a junção com as alegações. Restringimos a apreciação aos dois recibos de vencimento, na medida em que o contrato de trabalho já estava junto com a petição inicial e que subindo o recurso nos próprios autos, não se vislumbra justificação ou utilidade para a junção da sentença recorrida. Analisados os documentos (recibos de vencimento) verifica-se que os mesmos são objetivamente supervenientes à apresentação da petição inicial, mas não o são ao encerramento da discussão em 1.ª instância, já que os mesmos se reportam aos meses de Maio e Junho de 2025 e a discussão foi encerrada em 18/10/2025. E nada foi invocado quanto à impossibilidade da sua apresentação até ao encerramento da discussão em 1.ª instância. Também nenhum facto concreto foi alegado que consubstancie o invocado conhecimento superveniente não bastando a afirmação genérica e conclusiva sem alegação do momento e circunstância de tal conhecimento. Nessa medida, não estão verificados os pressupostos para a junção dos documentos em causa apenas com as alegações de recurso. Os documentos são, assim, intempestivos. Por todo o exposto, decide-se não admitir os documentos juntos pelo recorrente com as alegações de recurso, condenando-o na multa de 0,5 UC nos termos do disposto pelo art.º 443.º do CPC em conjugação com o disposto pelo art.º 27.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais. * Apreciação A primeira questão a apreciar é a de saber se a decisão da matéria de facto proferida pelo tribunal a quo deve ser alterada. O recorrente alegou e reiterou nas conclusões do recurso que “Devem, por isso, ser dados como provados os factos alegados pelo Recorrente quanto à prestação de trabalho suplementar, noturno e em dias feriados, no montante total de € 10.542,63 (dez mil, quinhentos e quarenta e dois euros e sessenta e três cêntimos).” A recorrida, no que foi acompanhada pelo Ministério Público, alega que não se mostram cumpridos os ónus a que se refere o art.º 640.º do CPC, considerando que a impugnação deve ser rejeitada. Importa, assim, iniciar a apreciação da pretensão do recorrente, fazendo apelo ao enquadramento jurídico relevante relativo às condições para o conhecimento da impugnação pelo tribunal, já que o cumprimento dos ónus previstos pelo art.º 640.º do CPC é condição de apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto. Nos termos do já mencionado art.º 662.º, n.º 1 CPC «A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.» A Relação tem efetivamente poderes de reapreciação da decisão da matéria de facto decidida pela 1ª instância, impondo-se-lhe no que respeita à prova sujeita à livre apreciação do julgado, a (re)análise dos meios de prova produzidos em 1ª instância, desde que o recorrente cumpra os ónus definidos pelo art.º 640.º do CPC. Na verdade, quando estão em causa meios de prova sujeitos à livre apreciação do julgador, decorre da conjugação dos art.º 635.º, nº 4, 639.º, nº 1 e 640.º, nº 1 e 2, todos do CPC, que quem impugna a decisão da matéria de facto deve, nas conclusões do recurso, especificar quais os pontos concretos da decisão em causa que considera errados e, ao menos no corpo das alegações, deve, sob pena de rejeição, identificar com precisão quais os elementos de prova que fundamentam essa pretensão, sendo que, se esses elementos de prova forem pessoais, deverá ser feita a indicação com exatidão das passagens da gravação em que se funda o recurso (reforçando a lei a cominação para a omissão de tal ónus, pois que repete que tal tem de ser feito sob pena de imediata rejeição na parte respetiva) e qual a concreta decisão que deve ser tomada quanto aos pontos de facto em questão. Como refere António Santos Abrantes Geraldes[1], quanto às funções atribuídas à Relação em sede de intervenção na decisão da matéria de facto, «foram recusadas soluções maximalistas que pudessem reconduzir-nos a uma repetição dos julgamentos, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas e relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente.» A modificação da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que for declarado pela 1.ª instância. Porém, como também sublinha António Santos Abrantes Geraldes[2] «(...) a reapreciação da matéria de facto pela Relação no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662.º não pode confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente, de forma concludente, as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que impliquem decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter». Nos termos do n.º 1 do art.º 640.º do CPC, impõe-se ao recorrente, na impugnação da matéria de facto, a obrigação de especificar, sob pena de rejeição: “a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” E nos termos do n.º 2 da mesma disposição legal, no caso da alínea b) deve ser observado o seguinte: “a) quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.” Apesar de apenas ter sido fixada jurisprudência a respeito da alínea c) do n.º 1 do art.º 640.º do CPC, o certo é que a fundamentação do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 12/2023[3] contém um conjunto de considerações com importância determinante quanto à interpretação dos ónus a que se referem as demais alíneas, que, pela sua relevância, a seguir se transcrevem: «(...) Da articulação dos vários elementos interpretativos, com cabimento na letra da lei, resulta que em termos de ónus a cumprir pelo recorrente quando pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, sempre terá de ser alegada e levada para as conclusões, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, na definição do objeto do recurso. Quando aos dois outros itens, caso da decisão alternativa proposta, não podendo deixar de ser vertida no corpo das alegações, se o for de forma inequívoca, isto é, de maneira a que não haja dúvidas quanto ao seu sentido, para não ser só exercido cabalmente o contraditório, mas também apreendidos em termos claros pelo julgador(58), chamando à colação os princípios da proporcionalidade e razoabilidade instrumentais em relação a cada situação concreta, a sua não inclusão nas conclusões não determina a rejeição do recurso(59), conforme o n.º 1, alínea c) (60) do artigo 640, apresentando algumas divergências ou em sentido não totalmente coincidente, vejam- se os Autores, Henrique Antunes(61), Rui Pinto(62), Abílio Neto(63). 5 - Em síntese, decorre do artigo 640, n.º 1, que sobre o impugnante impende o dever de especificar, obrigatoriamente, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera julgados de modo incorreto, os concretos meios de probatórios constantes do processo, de registo ou de gravação nele realizado, que imponham decisão diversa da recorrida, bem como aludir a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Tais exigências, traduzidas num ónus tripartido sobre o recorrente, estribam-se nos princípios da cooperação, adequação, ónus de alegação e boa-fé processuais, garantindo a seriedade do recurso, num efetivo segundo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, necessariamente avaliado de modo rigoroso, mas sem deixar de ter em vista a adequada proporcionalidade e razoabilidade, de modo a que não seja sacrificado um direito das partes em função de um rigorismo formal, desconsiderando aspetos substanciais das alegações, numa prevalência da formalidade sobre a substância que se pretende arredada.(...).» Assim, e como se mostra sintetizado no Acórdão desta Secção Social de 20/05/2024[4], «[d]o que nos afigura também resultar da citada fundamentação, entendemos como adequado, em face do que resulta da lei, o entendimento de que, para cumprir os ónus legais aqui analisados, o recorrente sempre terá de alegar e levar para as conclusões, sob pena de rejeição do recurso, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, como estabelecido na alínea a) do n.º 1 do preceito citado, enquanto definição do objeto do recurso, sendo que, noutros termos, já quando ao cumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do mesmo número, desde que vertido no corpo das alegações, a respetiva não inclusão nas conclusões não determina tal rejeição do recurso». Neste mesmo sentido, se pronuncia António Santos Abrantes Geraldes[5], quando elenca as situações de rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto. Portanto, nos termos da al. a) do n.º 1 do art.º 640.º do CPC, é imprescindível ao recebimento e apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto, a indicação nas alegações e respetivas conclusões dos concretos pontos impugnados. Quanto ao ónus previsto na alínea b) do n.º 1 do art.º 640.º do CPC, e como se afirma no Acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 28/06/2024[6]: «Decorre do exposto que a parte recorrente deverá também (a par da indicação dos concretos pontos de facto e concretos meios probatórios), relacionar ou conectar cada facto, individualizadamente, com o concreto meio de prova que, em seu entender, sustentaria diferente decisão, designadamente, caso a discordância se fundamente em depoimentos que hajam sido gravados, identificando as testemunhas por referência a cada um dos factos que impugna. Em conformidade, diz-se no acórdão desta Secção Social do TRP de 23/11/2020[7], que na indicação dos meios probatórios [sejam eles documentais ou pessoais] que sustentariam diferente decisão [art.º 640º, nº 1, al. b) do Código de Processo Civil], deverão eles ser identificados e indicados por referência aos concretos pontos da factualidade impugnada de modo a que se entenda a que concretos pontos dessa factualidade se reportam os meios probatórios com base nos quais a impugnação é sustentada, mormente nos casos em que se pretende a alteração de diversa matéria de facto. Na verdade, só assim será possível ao tribunal ad quem perceber e saber quais são os concretos meios de prova que, segundo o recorrente, levariam a que determinado facto devesse ter resposta diferente da que foi dada. (…) Realça-se que no acórdão do TC nº 148/2025[8], se decidiu não julgar inconstitucional o art.º 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, quando interpretado no sentido de que ao recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto se impõe o ónus suplementar de, no tocante à especificação dos pontos de facto que considera mal julgados, referenciar cada um com o correspondente meio de prova que se indica para o evidenciar, no qual se sintetizou o seguinte: «10. Em síntese, e como se pode constatar, o TC tem entendido que a existência de ónus processuais civis, em especial os relativos à impugnação especificada da matéria de facto em recurso civil, não são desnecessários, excessivos ou desproporcionados, e visam antes «princípios de eficiência e celeridade que devem pautar o processo em causa», sendo certo que, no caso sub judicio, está unicamente em causa o impor que o recorrente especifique, facto a facto, os elementos probatórios que devem levar à alteração da matéria de facto dada como provada. Isto é, este ónus diz respeito diretamente à dimensão material e essencial deste tipo de recursos (e não a qualquer obrigação secundária e formal a cargo das partes), permitindo que o tribunal superior possa aferir muito mais facilmente se se justifica (ou não) a modificação da matéria de facto constante da decisão recorrida, fazendo logo o confronto entre cada ponto da matéria de facto impugnada e os específicos meios de prova que justificam a sua alteração, sem o que se o tribunal recorrido se veria obrigado a debruçar se sobre todos os meios de prova e aferir se deveriam - e em que medida - servir para reverter a decisão recorrida quanto à fundamentação da matéria de facto, propiciando, assim e ao restringirem e concretizarem o próprio objeto da cognição do tribunal ad quem, uma muito maior economia e celeridade processuais. Finalmente, e como já mencionado, não se trata de uma qualquer exigência formal ou secundária, nem se vendo que seja de difícil cumprimento pelos diversos sujeitos processuais (antes correspondendo à «responsabilidade que necessariamente cabe à parte recorrente»), dado que só se lhe impõe que, relativamente a cada ponto individualmente considerado da matéria de facto, indique os específicos meios de prova que impõem a sua modificação (impedindo que se possa, por exemplo, fazer uma impugnação em bloco ou que se limite a remeter para a totalidade desses meios de prova), devendo também destacar-se que não está em causa um processo de natureza criminal, em que são mobilizáveis outros princípios e normativos constitucionais, com direitos e garantias acrescidos, em especial para os arguidos em processos criminais, que podem impor soluções diversas (mas que não são aplicáveis qua tale em processos cíveis).» Quanto ao cumprimento do ónus previstos pelo art.º 640.º, n.º 1, al. c) do CPC, importa ter presente o Acórdão do STJ n.º 12/2023, supra identificado, que uniformizou a jurisprudência nos seguintes moldes: «Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.». No mesmo sentido, se pronunciaram ainda, ente outros, os Acórdãos desta Secção Social 29-01-2024[9], e de 10-07-2024[10]. Importa também referir que, no que toca ao recurso da decisão da matéria de facto, como vem sendo entendimento do STJ[11], que se perfilha, não é possível despacho de aperfeiçoamento[12]. Revertendo estas considerações para a situação em análise, verifica-se que o recorrente não indica, nas conclusões do recurso, nem tão pouco no corpo das alegações, qualquer facto concreto que tenha sido indevidamente julgado provado ou não provado, nem qualquer facto que tenha sido alegado e que entende que devia ser aditado aos factos provados, sendo ostensivo o incumprimento do ónus previsto pelo art.º 640.º, n.º 1, al. a) do CPC, o que é motivo da rejeição da impugnação nos termos do referido art.º 640.º, n.º 1. Consequentemente, decide-se rejeitar a impugnação da matéria de facto. * A segunda questão a apreciar é a relativa à inversão do ónus da prova resultante da aplicação dos arts. 417.º, n.º 2 do CPC e 344.º, n.º 2 do Código Civil. Para o efeito importa ter presente que na petição inicial o autor formulou o seguinte requerimento: “(…) requer a V. Exa a notificação da ré para nos termos e para os efeitos no disposto no artigo 548.º do Código do Processo Civil, ex vi, artigo 1.ºdo Código de Processo do Trabalho, juntar aos presentes autos os mapas das escalas realizadas pelo autor ao longo da execução do contrato de trabalho e, os recibos das remunerações efetivamente pagas ao autor.”. Sobre tal requerimento incidiu o seguinte despacho, de 27/05/2025: “Notifique-se a R. para vir aos autos juntar os documentos solicitados pelo A. na sua p.i.” A ré, por requerimento de 11/06/2025, juntou aos autos os recibos de vencimento e quanto ao mais alegou o seguinte: “Quanto a Mapas de Horário de trabalho: A R. desde sempre tem tido ao seu serviço vários milhares de Vigilantes colocados em várias centenas de postos por todo o território nacional, não conservando tais documentos, por mais de escassos meses, a partir do momento em que são retirados dos respetivos locais. Assim, pelo exposto, a R. não pode dar cumprimento à requerida junção de documentos em virtude de não ter tais documentos em seu poder.” O autor só em 06/10/2025, dois dias antes da data designada para a audiência de julgamento, se pronunciou, fazendo-o nos seguintes termos: “1.º A Ré declarou não conservar os mapas de horário de trabalho solicitados em sede de despacho saneador, alegando que os mesmos são retirados dos locais após escassos meses. 2.º Tal declaração configura uma violação do dever de colaboração com o tribunal, impedindo a adequada instrução da causa e a prova dos factos alegados pelo Autor. 3.º Os documentos em causa são essenciais para apurar: - A prestação de trabalho suplementar, noturno e em dias de descanso; - A conformidade dos horários com a CCT aplicável; - A existência de escalas que excedem os limites legais. 4.º Assim, requer-se seja presumida a veracidade dos factos alegados pelo Autor quanto ao número de horas trabalhadas e à natureza dos turnos e, se considere a conduta da Ré como obstrutiva da descoberta da verdade, com as consequências legais daí decorrentes. 5.º Tal presunção deve operar-se em virtude da não junção, por parte da Ré, dos documentos essenciais à prova dos horários e escalas praticados, os quais se encontram sob sua posse ou controlo, e cuja ausência prejudica gravemente a instrução da causa.” Concluiu requerendo que seja presumida a veracidade dos factos alegados pelo Autor, nomeadamente quanto a: a) A prestação de trabalho suplementar, noturno e em dias de descanso, conforme descrito na petição inicial; b) A desconformidade dos horários praticados com os limites previstos na Convenção Coletiva de Trabalho aplicável ao setor da segurança privada; c) A existência de escalas que excedem os limites legais, designadamente quanto ao número máximo de horas diárias e semanais, e à prestação de trabalho para além de seis dias consecutivos sem folga. Iniciada a audiência de julgamento no dia 08/10/2025 a ré pronunciou-se invocando, por um lado, a extemporaneidade da pronuncia do autor, e por outro a improcedência do requerido. O tribunal, conforme resulta da ata da audiência de julgamento, relegou a apreciação da questão para a sentença e aí, concluiu inexistir fundamento legal para a pretensão do autor, uma vez que os documentos em causa não são o único meio de prova possível para a demonstração dos factos a que o autor se refere. Vejamos. Sendo constitutivos do direito ao pagamento de que se arroga titular, é ao trabalhador que compete o ónus da prova dos factos integradores da alegada prestação de trabalho suplementar, noturno e em dia feriado (artigo 342º, nº 1, do Código Civil). Apenas por via de inversão do ónus da prova pode caber ao empregador o ónus de provar que o trabalhador não prestou o trabalho suplementar, noturno ou em dia feriado que alega, inversão que, no que aqui interessa, apenas pode ter lugar nos termos do art.º 344.º, nº 2 do Código Civil, conjugado com o 417.º, n.º 2, do CPC, este por remissão do art.º 430.º do mesmo código, ou seja, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado. De acordo com o citado artigo 430.º, que se segue ao artigo 429.º do Código de Processo Civil - que rege sobre a notificação de uma parte para apresentar determinado documento a requerimento fundamentado da parte contrária - “[s]e o notificado não apresentar o documento, é-lhe aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 417.º”. O n.º 2 do artigo 417.º do CPC, por seu turno, estabelece que “ [a]queles que recusem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no nº 2 do artigo 344º do Código Civil”. Importa ainda convocar o disposto pelo art.º 431.º do CPC, segundo o qual: “1 - Se o notificado declarar que não possui o documento, o requerente é admitido a provar, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade. 2 - Incumbe ao notificado que haja possuído o documento e que pretenda eximir-se ao efeito previsto no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil demonstrar que, sem culpa sua, ele desapareceu ou foi destruído.” Trata-se de um preceito que se reporta a duas situações distintas. A primeira respeita aos casos em que o notificado declara não possuir o documento, podendo a outra parte provar a falsidade da alegação. A segunda refere-se aos casos em que, tendo o documento estado na posse do notificado, este invoca circunstâncias que, sem culpa sua, tenham determinado o desaparecimento ou destruição do documento, impendendo sobre o mesmo o ónus da prova de tais circunstâncias. No caso, a ré foi notificada para juntar aos autos “as escalas realizadas pelo autor ao longo da execução do contrato de trabalho”, e não tendo junto os documentos, referindo-se aos mapas de horários de trabalho, alegou que, tendo milhares de trabalhadores colocados em várias centenas de postos por todo o território nacional, não conserva tais documentos, por mais de escassos meses, a partir do momento em que são retirados dos respetivos locais. Ora, a ré nem sequer manifestou o intuito de demonstrar a veracidade da sua alegação, pelo que, a não apresentação os documentos determina a aplicação do art.º 430.º do CPC e, consequentemente do art.º 417.º, n.º 2 do mesmo código, incluindo na parte relativa à inversão do ónus da prova prevista pelo art.º 344.º, n.º 2 do Código Civil, a cujo efeito não se eximiu nos termos do art.º 431.º, n.º 2 do CPC. Como refere Teixeira de Sousa[13], admitindo a parte que já deteve o documento, e perante a falta de apresentação, a consequência devia ser a aplicação do disposto nos arts. 430.º e 417.º n.º2 do CPC; de molde a evitar esta consequência, o estabelecido no art.º 431.º n.º2 do CPC permite que a parte requerida demonstre um facto superveniente: o de que, sem culpa sua, o documento desapareceu ou foi destruído. Donde que, não o fazendo, subsista assim a falta de apresentação e a inerente aplicação das consequências derivadas daquele art.º 430.º do CPC, e do art.º 417.º n.º2 para que aquele remete. Assim, importa perceber se estão verificados os pressupostos da inversão do ónus da prova previstos pelo art.º 344.º, n.º 2 do Código Civil, já que as citadas disposições legais não permitem que o tribunal sancione, sem mais, com a inversão do ónus da prova a falta de justificação de apresentação de documentos, apenas lhe permitindo que o faça se se verificarem os pressupostos da inversão do ónus da prova estabelecidos na lei civil. A jurisprudência dos tribunais superiores[14] vem enunciando para a inversão do ónus da prova ao abrigo do disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPC um conjunto de pressupostos, entre os quais, desde logo, uma notificação para cooperar sob tal cominação; por outro lado, que a falta de cooperação tenha tornado impossível a prova ao onerado - o que é distinto de difícil. E, por último, que a impossibilidade de prova decorra de um comportamento culposo do onerado. Ora, em presença das circunstâncias evidenciadas nos autos somos de opinião que tais pressupostos não se verificam. Antes de mais, importa esclarecer que o autor não requereu a junção aos autos dos mapas de horário de trabalho a que se refere o art.º 215.º e 216.º do Código do Trabalho, mas as escalas realizadas pelo autor, o que se admita que possa reconduzir-se ao registo de tempos de trabalho que a ré tinha obrigação de manter durante cinco anos, nos termos do art.º 202.º n.º 8 do mesmo código. Nessa medida, tendo o autor sido admitido ao serviço da ré em 21 de abril de 2023, não tendo ainda decorrido o aludido prazo de cinco anos, a alegação da ré de que apenas conserva os documentos por escassos meses, ainda que se demonstrasse, se reportada ao registo de tempos de trabalho, evidenciara o incumprimento daquele dever, o que poderia relevar para apreciação da culpa da ré. No caso, contudo, a ré alegou não conservar os mapas de horário de trabalho, nada tendo dito quanto aos registos de tempo de trabalho e nada mais foi determinado pelo tribunal ou requerido pelo autor, para além da inversão do ónus da prova. Por outro lado, verifica-se que a ré não foi notificada para juntar os documentos com a cominação de aplicação do regime do art.º 344.º, n.º 2 do Código Civil, o que inviabiliza desde logo a pretensão deduzida pelo autor. E ainda que tal cominação tivesse sido comunicada à ré, não se pode considerar demonstrado que a falta de junção dos documentos impossibilitou o cumprimento pelo autor do ónus de demonstrar os factos constitutivos do seu direito. Está em causa a prova do trabalho suplementar, trabalho noturno e em dias feriado, matéria que não está sujeita a meio de prova vinculado (veja-se que não está em causa trabalho suplementar prestado há mais de cinco anos, não sendo aplicável o disposto pelo art.º 337.º, n.º 2 do CT), sendo, pois, suscetível de demonstração por qualquer meio de prova, pelo que a não junção dos documentos em causa, só por si, não determina necessariamente a impossibilidade de prova da prestação de trabalho nas condições invocadas. É evidente que a prova dos concretos dias e horas de prestação efetiva de trabalho (que, diga-se, o autor nem alegou) não é fácil de fazer por meio de prova testemunhal. Não significa, porém, que seja impossível. Além de prova testemunhal ou por depoimento de parte com vista à confissão pela ré, o autor poderia ainda ter requerido a junção de outros documentos, como registos de entrada e saída e ainda quanto ao trabalho suplementar, o registo de trabalho suplementar previsto pelo art.º 231.º do CT, podendo ainda ter requerido a sua requisição a terceiros nos termos dos arts. 432.º, 429.º e 417.º, n.º 2 todos do CPC, nomeadamente à ACT, atento o disposto pelo n.º 7 do citado art.º 231.º. Daí que não se possa afirmar que a não junção do registo de tempos de trabalho pela ré tornou impossível ao autor a prova dos factos relativos à efetiva prestação de trabalho suplementar, noturno e em dias feriado. Consequentemente não estão verificados nos autos os pressupostos da inversão do ónus da prova, pelo que não merece censura a decisão do tribunal a quo que assim também decidiu, improcedendo o recurso nesta parte. * Importa, por fim, apreciar se o tribunal errou ao absolver a ré do pedido. Considerando a rejeição da impugnação da matéria de facto, a matéria de facto provada, o decidido quanto à não aplicação da inversão o ónus da prova da prestação de trabalho suplementar, de trabalho noturno e de trabalho em dia feriado, afigura-se evidente que outra não podia ser a decisão, senão a da improcedência da ação. N verdade não havendo lugar à inversão do ónus da prova de acordo com o art.º 342º do Código Civil, competia ao autor o ónus de alegar e provar o horário estipulado, qual ou quais os horários concretamente cumpridos em cada momento e ainda quanto ao trabalho suplementar que o prestou por prévia e expressa determinação da ré ou que a prestação desse trabalho foi realizada em circunstâncias de não ser previsível a oposição daquela, o que, como resulta da decisão da matéria de facto e da respetiva fundamentação, não logrou fazer. Por isso, sem necessidade de mais considerações, é inevitável a improcedência do recurso. * Nos termos do disposto pelo art.º 527.º do CPC, as custas do recurso são da responsabilidade do recorrente que nele decaiu integralmente. * Decisão Pelo exposto acordam as Juízas Desembargadora da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: - não admitir os documentos juntos pelo recorrente com as alegações de recurso, condenando-o na multa de 0,5 UC; - rejeitar a impugnação da matéria de facto; -julgar o recurso improcedente, confirmando a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. * Notifique. * Maria Luzia Carvalho (Relatora) Alexandra Lage (1.ª Adjunta) Luísa Ferreira (2.ª adjunta) (assinaturas eletrónicas nos termos dos arts. 132º, n.º 2, 153.º, n.º 1, ambos do CPC e do art.º 17.º da Portaria n.º 350-A/2025 de 09/10) __________________ [1] "Recursos em Processo Civil - Recursos nos Processos Especiais, Recursos no Processo do Trabalho", Almedina, 7ª edição atualizada, 2022, pág. 195. [2] Ob. cit., pág. 350. [3] Publicado no DR, Série I, n.º 220/2023, de 14-11-2023 - cujo sumário foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 35/2023, de 28 de novembro, publicado no DR, Série I, de 28-11-2023. [4] Processo n.º 14580/21.3T8PRT.P1, ao que se julga não publicado, mas disponível no registo de acórdãos. [5] Ob. cit., págs. 200 e 201. [6] Processo n.º 1472/23.0.T8AVR.P1, ao que se julga não publicado, mas disponível no registo de acórdãos. [7] Nota de rodapé do Acórdão (7) com o seguinte teor: Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 607/18.0T8MTS.P1. [8] Publicado (extrato) no DR nº 65/2025, série II (parte D), de 27/03/2025, e consultável em www.tribunalconstitucional.pt (processo 245/2024). [9] Processo n.º 16293/23.2T8PRT.P1, acessível em www.dgsi.pt. [10] Processo n.º 4199/23.0T8VLG.P1, acessível em www.dgsi.pt. [11] Entre outros, veja-se o Ac. do STJ de 06/02/2024, Processo n.º 18321/21.7T8PRT.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt. [12] António Santos Abrantes Geraldes, obra citada, pág. 199. [13] CPC online, anotação 4 ao art.º 431º do CPC, disponível no Blog do IPPC. [14] A título de exemplo, além dos Acórdãos citados pela recorrida, vejam-se os Ac. da RP de 15/11/2021, proc. n.º 2586/20.4T8VFR.P1, Ac. RG de 03/12/2020, proc. n.º 1870/18.1T8BGC.G1, Ac. RL de 17/05/2017, proc. 28048/15.3T8LSB.L1-4, Ac. RL de 10/01/2024, proc. n.º 1701/11.8T8CSC.L1-4, Ac. STJ de 15/01/2019, proc. n.º 9055/15.2T8LSB.L1.S1 e Ac. STJ de 22/02/2017, proc. n.º 988/08.3TTVNG.P4.S1, todos acessíveis em www.dgsi.pt. |