Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9109/16.8T8PRT-B.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO LUÍS CARVALHÃO
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL
INVOCAÇÃO DE FACTOS QUE FORAM OU PODIAM TER SIDO ALEGADOS NO PROCESSO DECLARATIVO
Nº do Documento: RP202603269109/16.8T8PRT-B.P2
Data do Acordão: 03/26/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE; MANTIDA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Nos termos do art.º 729º, al. g) do Código de Processo Civil, nos embargos opostos a uma decisão judicial, está necessariamente precludida a invocação de factos que foram ou podiam ter sido alegados no anterior processo declarativo, não violando tal interpretação normas constitucionais, designadamente a garantia a processo equitativo.
II - Assim, se estiverem em causa factos já conhecidos, podendo a demandada na contestação ter invocado outra versão com base neles, ainda que a título subsidiário, não pode tal vir ser alegado em embargos de executado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 9109/16.8T8PRT-B.P2

**

Acordam os desembargadores na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO[1]
No processo apenso foi decidido [com trânsito em julgado após acórdão proferido no STJ que “restaurou a decisão de 1ª instância”] condenar a Ré, “A..., S.A.” a pagar aos habilitados, AA, BB e CC[2]:
a) a quantia global de € 36.841,65, à qual deverão acrescer juros de mora, à taxa legal, contados desde o vencimento de cada uma das prestações que integram aquele valor, até efetivo e integral pagamento;
b) a quantia que se vier a liquidar em sede de execução de sentença e referente às prestações denominadas viatura de utilização permanente, pacote de comunicações, e subsídios de férias e de Natal do ano de 2004, estes relativos à prestação apelidada de isenção de horário de trabalho;
c) foram ainda condenados os habilitados e a Ré nas custas do processo, na proporção de quinze por cento para os primeiros e de oitenta e cinco por cento para a segunda.

Foi depois apresentado requerimento executivo, dizendo os Exequentes [os habilitados supra identificados] estarem em dívida as seguintes prestações (no que ora importa):
1) Relativamente às prestações acima referidas na alínea a), está em dívida o pagamento de parte dos subsídios de férias e de Natal (relativos ao IHT), relativamente aos seguintes anos:
- ano de 2017: encontra-se em dívida a quantia de € 340,04, acrescida de juros até integral pagamento, que na presente data (11/11/2022) ascendem a € 66,78;
- ano de 2016: encontra-se em dívida a quantia de € 926,24, acrescida de juros até integral pagamento, que na presente data (11/11/2022) ascendem a € 218,95;
- ano de 2015: encontra-se em dívida a quantia de € 444,16, acrescida de juros até integral pagamento, que na presente data (11/11/2022) ascendem a € 122,81;
- ano de 2014: encontra-se em dívida a quantia de € 479,14, acrescida de juros até integral pagamento, que na presente data (11/11/2022) ascendem a € 151,64;
- ano de 2013: encontra-se em dívida a quantia de € 545,44, acrescida de juros até integral pagamento, que na presente data (11/11/2022) ascendem a € 194,45;
- ano de 2012: encontra-se em dívida a quantia de € 540,96, acrescida de juros até integral pagamento, que na presente data (11/11/2022) ascendem a € 214,49;
- ano de 2011: encontra-se em dívida a quantia de € 540,96, acrescida de juros até integral pagamento, que na presente data (11/11/2022) ascendem a € 236,18;
- ano de 2010: encontra-se em dívida a quantia de € 540,96, acrescida de juros até integral pagamento, que na presente data (11/11/2022) ascendem a € 257,82;
- ano de 2009: encontra-se em dívida a quantia de € 537,74, acrescida de juros até integral pagamento, que na presente data (11/11/2022) ascendem a € 277,80;
- ano de 2008: encontra-se em dívida a quantia de € 480,92, acrescida de juros até integral pagamento, que na presente data (11/11/2022) ascendem a € 267,68;
- ano de 2007: encontra-se em dívida a quantia de € 477,20, acrescida de juros até integral pagamento, que na presente data (11/11/2022) ascendem a € 284,75;
- ano de 2006: encontra-se em dívida a quantia de € 473,60, acrescida de juros até integral pagamento, que na presente data (11/11/2022) ascendem a € 301,55;
- ano de 2005: encontra-se em dívida a quantia de € 473,60, acrescida de juros até integral pagamento, que na presente data (11/11/2022) ascendem a € 320,49;
- anos de 1995 a 2003: encontra-se em dívida a quantia de € 2.231,27, acrescida de juros até integral pagamento, que na presente data (11/11/2021) ascendem a € 1.688,67.
Assim, relativamente às prestações referidas na alínea a) da sentença, encontra-se, na presente data, em dívida o total de € 13.636,29 (€ 9.032,23 relativos a capital e € 4.604,06 relativos a juros).
2) Relativamente às prestações acima referidas na alínea b), encontra-se em dívida o seguinte:
A- Quanto às prestações denominadas viatura de utilização permanente…
(…)
B- Quanto aos subsídios de férias e de Natal relativos ao ano 2004, encontra-se em dívida o seguinte: i) € 1.531,60 (€ 765,80 x 2), à qual acrescem os juros até integral pagamento, que na presente data (11/11/2021) ascendem a € 1.111,82.
C- Quanto ao pacote de comunicações:
(…)
3) Relativamente às custas do processo, acima referidas na alínea c), estas ascendem ao valor de € 4.549,75 (Doc. 4 elaborado por este tribunal), valor ao qual acrescem os juros desde o vencimento até integral pagamento, que na presente data (11/11/2021) ascendem a € 112,68.

“A..., S.A.” (Embargante ou Executada) apresentou embargos de executado à referida execução movida contra si por AA, CC, e BB (Embargados ou Exequentes), pedindo que o requerimento executivo fosse parcialmente indeferido e a Executada absolvida da instância executiva, ou quando assim se não entenda, julgados procedentes os presentes embargos e a Embargante absolvida do pagamento aos Exequentes da quantia peticionada, e o pedido reconvencional julgado procedente, e em consequência os Exequentes serem condenados a pagar à Executada o montante de € 2.019,60, acrescido de juros que se vencerem desde 08/11/2021, com as demais consequências legais.
Alegou para fundamentar o seu pedido, em síntese, por um lado, com a epígrafe «da inexistência de título executivo», que não foi condenada no pagamento aos Exequentes de uma qualquer quantia certa e líquida, a título de compensação pela suposta (mas inexistente) falta de utilização de viatura de uso pessoal, pacote de comunicações ou subsídios de férias e de Natal do ano de 2004, a título de isenção de horário de trabalho [IHT], pelo que se impunha tivessem requerido a prévia liquidação, e não o tendo feito devia ter o requerimento executivo sido indeferido liminarmente nessa parte; por outro lado, com a epígrafe «da inexistência da obrigação exequenda», que a Executada pagou quantia superior à condenação constante da alínea a) da sentença, logo deve ser absolvida nessa parte, o mesmo se passando com as custas de parte devidas, tendo feito depósito à ordem dos autos; por outro lado ainda, impugna o alegado; fundamenta o pedido reconvencional dizendo que exigiu o pagamento das custas de parte, que os Exequentes não pagaram, sendo a quantia respetiva devida ou, quando muito, ser deduzida ao que eventualmente lhes deva.

Recebidos os embargos de executado, foram notificados os Exequentes para poderem contestar, o que fizeram, apresentando contestação na qual alegam litigar a Executada de má-fé, e se pronunciaram pela improcedência dos embargos, dizendo não ser admissível a reconvenção em sede de embargos.

Foi agendada «tentativa de conciliação», a qual teve lugar em 19/04/2023, tendo as partes consignado que concordam em transigir, parcialmente, nos presentes embargos, lavrando transação, que foi homologada, com o seguinte teor:
«1) As partes acordam em fixar, relativamente ao pedido constante dos pontos 2-A, 2-C e 3 do requerimento executivo, o montante global de € 9.000,00 (nove mil euros), respeitando a quantia de € 4.549,75 às custas devidas, apuradas no ponto 3) e o remanescente ao global apurado nos pontos 2-A e 2-C (viatura e pacote de telecomunicações);
2) O montante acordado será pago pela Embargante/Executada através de transferência bancária para a conta, cujo IBAN é já do seu conhecimento, até ao dia 20/05/2023;
3) As custas em dívida a juízo serão a suportar pela Embargante/Executada.»

Na ata da «tentativa de conciliação» foi ainda consignado o seguinte:
«Seguidamente pela Sra. Juiz foi sugerido aos Srs. Mandatários que quanto ao pedido formulado no ponto 2-B do mesmo requerimento executivo, respeitante aos subsídios de férias e de Natal, o tribunal calculasse a respetiva média mediante a junção aos autos dos recibos de vencimento do ano de 2004, assim se conhecendo o mérito dos embargos em sede despacho saneador, quer quanto ao valor constante no ponto 2-B do requerimento executivo, quer quanto ao ponto 1.
Pelas partes foi dito aceitarem que os presentes Embargos de Executado sejam decididos em sede de Saneador/Sentença, comprometendo-se o Embargante a juntar, no prazo de 10 dias, os recibos dos vencimentos relativos ao ano 2004.»

Após a junção pela Embargante de “recibos de vencimento relativos ao ano de 2004”, foi proferido saneador-sentença, decidindo:
a) julgar os presentes embargos improcedentes quanto ao valor peticionado no ponto 1) do requerimento executivo que é devido na íntegra; e
a) julgar os embargos parcialmente procedentes quanto ao peticionado no ponto 2-B do requerimento executivo, determinando que o valor em dívida a esse título é € 1.421,09, a que acrescem juros de mora à taxa legal, desde esta data até efetivo e integral pagamento, e não a quantia ali peticionada.

Não se conformando com a decisão proferida, dela apresentou a Embargante recurso, tendo, em 07/04/2025, sido proferido acórdão, decidindo julgar o recurso procedente e, em consequência, anular o saneador-sentença proferido para que, em 1ª instância, seja proferido despacho sobre a admissibilidade/não admissibilidade do pedido reconvencional, e só depois ser proferido saneador-sentença, se assim for entendido.

Regressado o processo à 1ª instância, comunicado o óbito do embargado CC, foi declarada AA habilitada a prosseguir a ação/embargos também em substituição do mesmo.

Foi realizada audiência prévia, na qual foi proferido despacho a não admitir o pedido reconvencional deduzido pela Executada/Embargante, e foi proferido saneador-sentença, afirmando a validade e regularidade da instância, e decidindo:

A) julgar improcedentes os presentes embargos de executado no que toca ao ponto 1 do requerimento executivo (repercussão da IHT nos subsídios de férias e de Natal dos anos de 1995 a 2003 e 2005 a 2017).

B) julgar parcialmente procedentes os presentes embargos de executado no que toca ao ponto 2-B) do requerimento executivo (repercussão da IHT nos subsídios de férias e de Natal do ano de 2004), reduzindo-se o valor em dívida para € 1.421,09 (mil quatrocentos e vinte e um euros e nove cêntimos), acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde o trânsito em julgado da presente sentença até efetivo e integral pagamento.

C) julgar improcedente o pedido de condenação da executada como litigante de má fé, dela o absolvendo.
Foi fixado o valor dos embargos em € 41.028,00.


No saneador-sentença foram considerados PROVADOS os seguintes factos:

A) Por Acórdão Supremo Tribunal de Justiça, de 19/05/2021, em ação intentada por DD, entretanto prosseguida pelos seus sucessores habilitados, AA, CC e BB contra “A..., S.A.”, foi esta condenada a pagar-lhes:

“a) a quantia global de € 36.841,65 (trinta e seis mil oitocentos e quarenta e um euros e sessenta e cinco cêntimos), à qual deverão acrescer juros de mora, à taxa legal, contados desde o vencimento de cada uma das prestações que integram aquele valor, até efetivo e integral pagamento;

b) a quantia que se vier a liquidar em sede de execução de sentença e referente às prestações denominadas viatura de utilização permanente, pacote de comunicações, e subsídios de férias e de Natal do ano de 2004, estes relativos à prestação apelidada de isenção de horário de trabalho;

c) nas custas do processo, na proporção de quinze por cento para os primeiros e de oitenta e cinco por cento para a segunda”.

B) A quantia global de € 36.841,65, conforme resulta da sentença proferida em 1.ª instância e repristinada na íntegra pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, englobava, para além do mais,

“o quantitativo global de € 29.599,96, calculado com base no valor anual toral auferido pela isenção de horário de trabalho a dividir por doze meses e a multiplicar por dois (subsídio de férias e de Natal), o que, em termos parciais totaliza € 930,54 no ano de 1995, € 934,26 no ano de 1996, € 1.229,70 no ano de 1997, € 1.264,80 no ano de 1998, € 1.316,00 no ano de 1999, € 1.239,96 no ano de 2000, € 1.411,10 no ano de 2001, € 1.328,24 no ano de 2002, € 1.332,04 no ano de 2003, € 1.501,82 no ano de 2005, € 1.515,74 no ano de 2006, € 1.516,44 no ano de 2007, € 1.516,96 no ano de 2008, € 1.529,20 no ano de 2009, € 1.529,42 no ano de 2010, € 1.529,88 no ano de 2011, € 1.529,88 no ano de 2012, € 1.533,88 no ano de 2013, € 1.524,86 no ano de 2014, € 1.531,60 no ano de 2015, € 1.513,60 do ano de 2016 e € 340,04 do ano de 2017”.

C) Nesta parte, é do seguinte teor o requerimento executivo (ponto 1):

“Relativamente às prestações acima referidas na alínea a), está em dívida o pagamento de parte dos subsídios de férias e de Natal (relativos ao IHT), relativamente aos seguintes anos:

- ano de 2017: encontra-se em dívida a quantia de € 340,04, acrescida de juros até integral pagamento, que na presente data (11/11/2022) ascendem a € 66,78;

- ano de 2016: encontra-se em dívida a quantia de € 926,24, acrescida de juros até integral pagamento, que na presente data (11/11/2022) ascendem a € 218,95;

- ano de 2015: encontra-se em dívida a quantia de € 444,16, acrescida de juros até integral pagamento, que na presente data (11/11/2022) ascendem a € 122,81;

- ano de 2014: encontra-se em dívida a quantia de € 479,14, acrescida de juros até integral pagamento, que na presente data (11/11/2022) ascendem a € 151,64;

- ano de 2013: encontra-se em dívida a quantia de € 545,44, acrescida de juros até integral pagamento, que na presente data (11/11/2022) ascendem a € 194,45;

- ano de 2012: encontra-se em dívida a quantia de € 540,96, acrescida de juros até integral pagamento, que na presente data (11/11/2022) ascendem a € 214,49;

- ano de 2011: encontra-se em dívida a quantia de € 540,96, acrescida de juros até integral pagamento, que na presente data (11/11/2022) ascendem a € 236,18;

- ano de 2010: encontra-se em dívida a quantia de € 540,96, acrescida de juros até integral pagamento, que na presente data (11/11/2022) ascendem a € 257,82;

- ano de 2009: encontra-se em dívida a quantia de € 537,74, acrescida de juros até integral pagamento, que na presente data (11/11/2022) ascendem a € 277,80;

- ano de 2008: encontra-se em dívida a quantia de € 480,92, acrescida de juros até integral pagamento, que na presente data (11/11/2022) ascendem a € 267,68;

- ano de 2007: encontra-se em dívida a quantia de € 477,20, acrescida de juros até integral pagamento, que na presente data (11/11/2022) ascendem a € 284,75;

- ano de 2006: encontra-se em dívida a quantia de € 473,60, acrescida de juros até integral pagamento, que na presente data (11/11/2022) ascendem a € 301,55;

- ano de 2005: encontra-se em dívida a quantia de € 473,60, acrescida de juros até integral pagamento, que na presente data (11/11/2022) ascendem a € 320,49;

- anos de 1995 a 2003: encontra-se em dívida a quantia de € 2.231,27, acrescida de juros até integral pagamento, que na presente data (11/11/2021) ascendem a € 1.688,67.

Assim, relativamente às prestações referidas na alínea a) da sentença, encontra-se, na presente data, em dívida o total de € 13.636,29 (€ 9.032,23 relativos a capital e € 4.604,06 relativos a juros)”.

D) O remanescente da quantia global de € 36.841,65, diz respeito à prestação de IHT desde fevereiro de 2016 até março de 2017, no montante de € 6.974,52, e ao complemento de responsabilidade, reportado ao mesmo lapso temporal, no montante de € 267,17.

E) Por reporte à alínea a) da decisão condenatória, em 20/01/2022, a executada/embargante pagou aos exequentes a quantia de € 41.794,38, conforme documento que aqui se reproduz:






F) No ano de 2004, o Autor auferiu os seguintes valores mensais a título de IHT: € 667,37 em janeiro, € 690,06 de fevereiro a abril (3 meses) e € 723,62 de maio a dezembro (8 meses), no montante total de € 8.526,51.

G) Em sede de tentativa de conciliação, as partes transigiram nos seguintes termos:

“As partes acordam em fixar, relativamente ao pedido constante dos pontos 2-A, 2-C e 3 do requerimento executivo, o montante global de € 9.000,00 (nove mil euros), respeitando a quantia de € 4.549,75 às custas devidas, apuradas no ponto 3) e o remanescente ao global apurado nos pontos 2-A e 2-C (viatura e pacote de telecomunicações);

2) O montante acordado será pago pela Embargante/Executada através de transferência bancária para a conta, cujo IBAN é já do seu conhecimento, até ao dia 20/05/2023;

3) As custas em dívida a juízo serão a suportar pela Embargante/Executada”.

H) Ficou ainda consignado na ata da tentativa de conciliação o seguinte:

“Seguidamente pela Sra. Juiz foi sugerido aos Srs. Mandatários que quanto ao pedido formulado no ponto 2-B do mesmo requerimento executivo, respeitante aos subsídios de férias e de Natal, o tribunal calculasse a respetiva média mediante a junção aos autos dos recibos de vencimento do ano de 2004, assim se conhecendo o mérito dos embargos em sede despacho saneador, quer quanto ao valor constante no ponto 2-B do requerimento executivo, quer quanto ao ponto 1.

Pelas partes foi dito aceitarem que os presentes Embargos de Executado sejam decididos em sede de Saneador/Sentença, comprometendo-se o Embargante a juntar, no prazo de 10 dias, os recibos dos vencimentos relativos ao ano 2004”.

I) É do seguinte teor o ponto 2-B) do requerimento executivo:

“Quanto aos subsídios de férias e de Natal relativos ao ano 2004, encontra-se em dívida o seguinte: i) € 1.531,60 (€ 765,80 x 2), à qual acrescem os juros até integral pagamento, que na presente data (11/11/2021) ascendem a € 1.111,82”.


E foi considerado NÃO PROVADO o seguinte facto:

J) O pagamento referido em E) ocorreu em dezembro de 2021.


*

Dizendo não se conformar com a sentença proferida, dela apresentou a Embargante recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem[3]:
………………………………
………………………………
………………………………

Os Embargados apresentaram resposta, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que igualmente se transcrevem:
………………………………
………………………………
………………………………

Foi proferido despacho a mandar subir o recurso de apelação, imediatamente, nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo.

Neste Tribunal da Relação, a Digna Procuradora-Geral-Adjunta teve vista do processo (art.º 87º, nº 3 do Código de Processo do Trabalho), declarando [c]onsiderando a natureza da questão em discussão, de natureza estritamente cível, nada temos a acrescentar.

Procedeu-se a exame preliminar, foram colhidos os vistos, após o que o processo foi submetido à conferência.

Cumpre apreciar e decidir.


**

Questão prévia (do valor dos embargos):
Em despacho saneador/sentença foi fixado o valor dos embargos em € 41.028,00.
Alega a Recorrente, como questão prévia, que o tribunal a quo, na fixação do valor, ignorou que o “montante inicial da quantia exequenda … foi reduzido por decisão contida na Ata de 19 de abril de 2023”.
Refere-se a Recorrente ao acordado pelas partes na “tentativa de conciliação” realizada nesse dia, cujo teor da ata supra se transcreveu em parte [no Relatório e na factualidade provada], estando em causa transação efetuada pelas partes sobre parte do objeto do processo [pontos 2-A, 2-C e 3 do requerimento executivo], prosseguindo os embargos quanto ao mais.

Diz a Recorrente que o valor deveria ser de € 16.168,66 (€ 14.747,57 + € 1.421,09), sendo o primeiro desses valores aquele que a julgadora a quo determinou naquela data [19/04/2023] fosse comunicado à Agente de Execução como a quantia em dívida [aquele relativo aos pedidos sobre os quais não houve acordo[4]], e o segundo desses valores o fixado na sentença recorrida como estando em dívida relativo ao ponto 2-B do requerimento executivo.

Desde logo ressalta que este valor, o indicado pela Recorrente, deixa de fora o valor que foi acordado, que também é objeto do processo, apenas tendo deixado de estar em discussão a partir do momento em que houve transação sobre parte do objeto do processo.

O art.º 299º, nº 1 do Código de Processo Civil, com a epígrafe «momento a que se atende para a determinação do valor», dispõe que na determinação do valor da causa deve atender-se ao momento em que a ação é proposta.

Como refere Salvador da Costa [5], trata-se de um normativo de motivação idêntica à do nº 3 do art.º 44º da LOSJ [6], segundo o qual, a admissibilidade e recurso por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor à data em que a ação foi instaurada.

Aplicando ao caso concreto, temos que na fixação do valor atende-se ao momento em que os embargos foram impulsionados, ponderando o que estava então em causa.

Sendo assim, improcede a argumentação da Recorrente, não merecendo censura o decidido em 1ª instância quanto ao valor dos embargos [que não se confunde com a sucumbência em recurso, diga-se].


**

FUNDAMENTAÇÃO

Conforme vem sendo entendimento uniforme, e como se extrai do nº 3 do art.º 635º do Código de Processo Civil (cfr. também os art.ºs 637º, nº 2, 1ª parte, 639º, nºs 1 a 3, e 635º, nº 4 do Código de Processo Civil - todos aplicáveis por força do art.º 87º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho), o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação apresentada[7], sem prejuízo, naturalmente, das questões de conhecimento oficioso.

Assim, aquilo que importa apreciar e decidir neste caso[8] é saber se:

● o art.º 729º, nº 1, al. g) do Código de Processo Civil não impede que se considerem alegados valores auferidos pelo trabalhador nos anos de 1995 a 2003 e 2005 a 2017?

● o montante devido a título de subsídios de férias e de Natal, relativo à média da importância auferida a título de IHT no ano de 2004, cifra-se em € 1.292,97 (e não na quantia indicada na sentença)?


*

Para apreciação destas questões importa ter presentes os factos que supra já se deixaram enunciados [e não foram objeto de impugnação].

Da aplicação do art.º 729º, nº 1, al. g) do Código de Processo Civil:
Para perceber o que está em causa, tenhamos presentes os seguintes trechos da sentença recorrida:
«… mediante embargos de executado, alegando, em suma, que:
(…)
- Inexistência da obrigação exequenda - os exequentes já receberam a quantia de € 41.794,38, superior à quantia fixada na sentença [alínea a) da sentença: “a quantia global de € 36.841,65 (trinta e seis mil oitocentos e quarenta e um euros e sessenta e cinco cêntimos), à qual deverão acrescer juros de mora, à taxa legal, contados desde o vencimento de cada uma das prestações que integram aquele valor, até efetivo e integral pagamento”].
- Diferenças nos subsídios de férias e de Natal dos valores pagos a título de isenção de horário [alínea a) da sentença e ponto 1 do requerimento executivo: “Relativamente às prestações acima referidas na alínea a), está em dívida o pagamento de parte dos subsídios de férias e de Natal (relativos ao IHT), relativamente aos seguintes anos:
(…)
Posto isto, o essencial da oposição da executada prende-se com a alegação de que ao longo dos anos, de 1995 a 2003 e 2005 a 2017, sempre pagou ao trabalhador, a título de subsídio de férias e de Natal, valores superiores ao somatório da remuneração base e diuturnidades, pelo que estes valores deveriam ser deduzidos ao valor que, em cada ano, o Tribunal considerou ser devido. Foi a essa dedução que procedeu quando cumpriu a decisão condenatória em janeiro de 2022, razão pela qual a quantia por si paga (e assim devida) apenas contempla a diferença.
Tendo em conta os fundamentos da oposição à execução que já deixamos exarados supra, cremos que a factualidade que a executada ora alega para sustentar a sua oposição não pode servir de fundamento aos embargos, já que toda ela é anterior ao encerramento da discussão no processo de declaração (artigo 729.º, alínea g), do Código de Processo Civil), não sendo ainda convocável qualquer outro fundamento tipificado na lei.
(…)
Por assim se entender também, os factos ora alegados pela executada, podiam e deviam ter sido alegados na fase declarativa, pelo que não o tendo sido, optando aí a executada por impugnar a factualidade que o trabalhador alegara em abono da sua pretensão, precludida mostra-se a possibilidade de agora os conhecer.
No fundo, o que pretende a executada é defender-se nesta sede contra o apuramento feito na sentença da quantia por ela devida, o que, julgamos não poderá ora fazer (…)
De resto, na sentença proferida em 1.ª instância foram calculadas as quantias que, por reporte a cada ano, eram devidas ao trabalhador, as quais a Executada não pagou na totalidade.»
O art.º 729º do Código de Processo Civil, com a epígrafe «fundamentos de oposição à execução baseada em sentença», dispõe que fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes (g) qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio.
Como referem João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa[9], dado que o título executivo é uma sentença judicial, é indispensável que o facto extintivo ou modificativo seja posterior ao encerramento da discussão na anterior ação declarativa, porque é até ele que nessa ação podem ser alegados os factos supervenientes [art.º 588º, nº 1 do CPC]. Nos embargos opostos a uma decisão judicial, está necessariamente precludida a invocação de factos que foram ou podiam ter sido alegados no anterior processo declarativo.
É pacífico que não está em causa a alínea h) do art.º 729º, do Código de Processo Civil, e a Recorrente não põe em causa o entendimento de que não [pode] ser concedido à executada em sede de execução a possibilidade de invocar factos extintivos do direito do exequente, posteriormente ao encerramento da discussão em sede de ação declarativa, mas alega a Recorrente que não [lhe] foi dada oportunidade de se defender no momento e lugar próprios, isto é em sede de contestação, isto porque, diz, o autor no processo declarativo não alegou o que recebeu em concreto em cada um dos anos, apenas referindo o valor global reclamado [referindo o artigo 42º da petição inicial (PI)], só na sentença tendo sido efetuados os cálculos.
Porém, subjacente ao referido pelo Autor no artigo 42º da PI estão cálculos, que decorrem desse artigo e se tornam mais explícitos na conjugação com o demais alegado, sendo claro que o Autor ponderou o pagamento de € 765,80 mensais a título de isenção de horário de trabalho, multiplicando tal valor por 2 subsídios anuais, e por 20 anos.
A posição da Ré, na contestação, foi a de que incluiu nos subsídios de férias e de Natal o pago a título de isenção de horário de trabalho [cfr. artigos 71º e 72º da contestação].
Na sentença proferida em 05/07/2017 ficou provado que o pago a título de isenção de horário de trabalho não foi considerado pela Ré nos referidos subsídios [ponto 28) dos factos provados].
Aquilo que na sentença foi feito [e está espelhado no trecho que a Recorrente cita em recurso] foi analisar os recibos de vencimento juntos [ou o histórico dos mesmos junto pela Ré] para apurar o pago em cada ano a título de isenção de horário de trabalho [tal está patente no facto de em relação ao ano de 2004 ser referido que por não possuirmos os recibos de vencimento dos meses de janeiro, fevereiro, março, maio, junho e julho, impossível se torna calcular, em termos médios, o montante que o Autor nesse ano auferiu a título da apelidada isenção de horário de trabalho, razão pela qual se relega a respetiva quantificação para execução de sentença].
Ora, a Ré não podia desconhecer os recibos de remuneração emitidos, tanto que foi a mesma que os juntou no processo [vd, por exemplo, os requerimentos de 30/12/2016].
Em face do exposto, não se pode de todo dizer que a Ré não tenha tido oportunidade de exercer o contraditório.
Com efeito, o que se passou foi que a sua versão não teve acolhimento, e dai não decorre a possibilidade de alegar outra versão, como seja que efetuou pagamento superior ao que era valor da retribuição base e diuturnidades pelo que há que abater esse valor ao valor da condenação.
Sejamos práticos: a Ré, tinha elementos para na contestação, a título subsidiário, invocar outra versão, a saber: caso se considerasse que no valor dos subsídios não foi ponderado o valor da isenção de horário de trabalho, então o valor pago que vai além do valor da retribuição base mais diuturnidades devia ser considerado como pago a outro título [que indicaria], e justificaria a razão para dever ser abatido no valor a pagar ponderando o devido por IHT.
Decorre daqui ser cristalino que não existe fundamento para falar em não ter tido possibilidade de exercer o contraditório, improcedendo toda a argumentação da Recorrente em contrário.
Alega a Recorrente que foi infringido o disposto no art.º 20º da CRP, dizendo que a interpretação do artigo 729º, nº 1, alínea g) do Cód. Proc. Civil acolhida na Decisão em apreço, viola a garantia de contraditório e do princípio da igualdade, com assento no artigo 20º da CRP.

Importa começar por referir que, como é sabido, a inconstitucionalidade, quando se verifica, é dum juízo sobre determinada norma, sendo tal dito de forma clara por Carlos Lopes do Rego[10], ao dizer que no nosso sistema jurídico, o controlo da constitucionalidade tem natureza estritamente normativa, constituindo afirmação corrente, expressa em numerosa jurisprudência, uniforme e reiterada, a de que a fiscalização da constitucionalidade e da legalidade da competência do Tribunal Constitucional incide necessariamente sobre “normas”, não se configurando nunca o processo constitucional como um contencioso de “decisões”, seja qual for a sua natureza (política, administrativa ou judicial).

Ora, a Recorrente não concretiza o juízo que foi feito na sentença recorrida sobre o art.º 729º, nº 1, al. g) do Código de Processo Civil que seria inconstitucional, dizendo em termos genéricos a inconstitucionalidade.
Acresce que o art.º 20º da CRP, com a epígrafe «acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva», tem 5 números[11], e a Recorrente não concretiza qual deles terá sido infringido.
Referindo-se a Recorrente a violação da garantia de contraditório e do princípio da igualdade, é de intuir querer referir o nº 4 do art.º 20º da CRP, o qual dispõe que todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.

A propósito do mesmo, diz-nos Rui Medeiros[12] que um processo equitativo e leal deve assegurar a cada uma das partes o poder de expor as suas razões de facto e de direito perante o tribunal antes que este tome a sua decisão, escrevendo o seguinte:

XX- Um processo equitativo e leal deve assegurar a cada uma das partes o poder de expor as suas razões de facto e de direito perante o tribunal antes que este tome a sua decisão. É o direito de defesa dos interessados perante tribunais onde se discutem questões que lhes digam respeito. As partes devem, por outro lado, poder exercer este direito de defesa em condições de igualdade, devendo-lhes ser assegurado o princípio do contraditório (Acs. nos 1193/96, 278/98, 358/98, 259/00, 330/01 e 209/04). O direito de defesa e o princípio do contraditório constituem uma decorrência do direito de acesso aos tribunais e a um processo equitativo julgado por um órgão imparcial e independente. Por isso, embora só estejam expressamente consagrados na Constituição no âmbito do processo penal, apresentam-se como normas de alcance geral.

Diz-nos Fernando Pereira Rodrigues[13] que o princípio da equidade ou do direito a um processo equitativo trata-se do princípio segundo o qual o tribunal deve utilizar ao longo de todo o processo de critérios de justiça e igualdade, para uma justa composição do litígio, envolvendo ele a observância do princípio do contraditório, pois a equidade requer que cada umadas partes no processo possa sustentar a sua posição em condições que a não coloquem em desigualdade em relação à parte contrária.

Acrescenta o mesmo autor[14] que as exigências especificamente processuais da garantia do processo equitativo carecem de ser apreciadas, não numa perspetiva estratificada do processo, mas antes na consideração do processo na dinâmica no seu todo.

Com efeito, a consideração do processo como um todo, com diversas fases e instâncias de recurso, pode justificar uma melhor compreensão de alguns elementos da garantia, de tal modo que a falta de algum dos elementos numa fase do processo pode ser corrigida numa fase posterior, se o órgão próprio dispuser de competência de reapreciação que permita sanar um determinado erro ou vício.
Ora, in casu, como se disse, não se alcança que no processo declarativo não fosse assegurado um processo equitativo, não se vendo que na sentença recorrida tenha sido feito algum juízo sobre o art.º 729º, nº 1, al. g) do Código de Processo Civil que seja contrário a norma da CRP.
Pelo exposto, não merece censura o decidido em 1ª instância, improcedendo o recurso nesta parte.

Do valor relativo a 2024:
No que diz respeito ao devido a título de subsídios de férias e de Natal, considerando o recebido a título de IHT, na sentença recorrida escreveu-se o seguinte:
«Em relação ao valor da IHT nos subsídios de férias e de Natal do ano de 2004, parte que na sentença ficou por liquidar, recorde-se que as partes, na tentativa de conciliação, nenhuma oposição manifestaram a que a liquidação tivesse lugar nesta sede, comprometendo-se, aliás, a executada a juntar os recibos de vencimento do trabalhador relativos ao ano de 2004, o que fez.
Por conseguinte, apurado o montante recebido pelo trabalhador em 2004 a título de IHT, € 8.526,51, seguindo o critério adotado na sentença dada à execução (valor anual a dividir por doze meses e a multiplicar por dois), temos que o trabalhador tinha direito a receber nos subsídios de férias e de Natal a quantia de € 1.421,09 (€ 8.526,51: 12 x 2), ao invés da peticionada € 1.531,60.»
Alega a Recorrente que na sentença não foi considerado que pagou € 64,08 em cada subsídio [em junho e novembro], a mais em relação à retribuição base e diuturnidades, como se retira dos respetivos recibos juntos ao processo [estes embargos, em 04/05/2023], pelo que há que deduzir aos referidos € 1.421,09 essas quantias.
Os Recorridos referem que ficou provado que “nenhuma quantia foi paga ao trabalhador a título de subsídio de IHT relativo aos subsídios de férias e de Natal do ano de 2004”, não tendo, por isso, a Recorrente razão.
A sentença dada à execução determinou que no pagamento dos subsídios de férias e de Natal do ano de 2004 fosse ponderado o pago a título de isenção de horário de trabalho.
Nessa medida, a sentença recorrida (proferida em embargos) considerou o valor pago a título de IHT constante do ponto F) dos factos provados, e a Recorrente não põe em causa ser esse o valor a considerar, mas alega que, sem ter ponderado esse valor, quando pagou os subsídios em 2004, pagou mais € 64,08 do que era devido a esse título (em cada um), pretendendo que seja agora abatido esse valor “pago a mais”.
Sucede que não foi objeto de discussão no processo que tenham sido pagos € 64,08 (x 2) a mais [em relação ao valor da retribuição base e diuturnidades] e porque razão, não sendo a mera consulta de recibos de vencimento que pode levar agora a fazer abatimento naquilo que é manifesto ser devido em face dos factos provados, sem se saber porque foi pago “a mais”.
Dito de outra forma: em face dos factos provados a quantia é devida, e em face dos factos provados não se pode concluir haver algum abatimento a fazer.
Assim, sem necessidade de considerações mais desenvolvidas, improcede o recurso também nesta parte.


***

DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em julgar o recurso improcedente, mantendo-se o decidido em 1ª instância.

Custas pela Recorrente.

Valor do recurso: € 16.168,66 [valor da sucumbência indicado pela Recorrente, que se aceita - art.º 12º, nº 2 do RCP].

Notifique e registe.

(texto processado e revisto pelo relator, assinado eletronicamente)


Porto, 26 de maço de 2026
António Luís Carvalhão [Relator]
Maria Luzia Carvalho [1ª Adjunta]
Teresa Sá Lopes [2ª adjunta][15]
________________
[1] Parte-se do Relatório elaborado no acórdão proferido em 07/04/2025.
[2] Por decisão de 30/05/2017 foram habilitados como sucessores do Autor DD para prosseguirem o processo.
[3] As transcrições efetuadas respeitam o respetivo original, salvo correção de gralhas evidentes e realces/sublinhados que no geral não se mantêm (porque interessa o texto em si), consignando-se que quanto à ortografia utilizada se adota o Novo Acordo Ortográfico.
[4] A quantia acordada foi paga por transferência bancária.
[5] In “Os Incidentes da Instância”, 12ª edição (revista e ampliada), Almedina, 2023, pág. 32.
[6] Lei da Organização do Sistema Judiciário [Lei nº 62/2013, de 26 de agosto].
[7] Vd. António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª edição, pág. 156 e págs. 545/546 (estas no apêndice I: “recursos no processo do trabalho”).
[8] Seguindo a ordem da precedência lógica, sendo que a solução de alguma pode prejudicar o conhecimento de outra(s) - artos 608º e 663º, nº 2 do Código de Processo Civil (cfr. art.º 87º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho).
[9] Cfr. “Manual de Processo Civil”, volume II, AAFDL Editora, 2022, págs. 130 e 122/123.
[10] In “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Almedina, 2010, pág. 26 (em anotação ao art.º 70º da Lei nº 28/82).
[11] É a seguinte a redação do art.º 20º da CRP:
1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
3. A lei define e assegura a adequada proteção do segredo de justiça.
4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.
[12] “Constituição Portuguesa Anotada”, Jorge Miranda e Rui Medeiros, volume I, 2ª edição revista, UCP Editora, 2017 (reimpressão de 2024), pág. 323 [nota XX ao art.º 20º da CRP].
[13] Vd., “O Novo Processo Civil, Os Princípios Estruturantes”, Almedina, 2013, págs. 188/189.
[14] Ibidem, pág. 192.
[15] Em substituição - art.º 661º, 2 do Código de Processo Civil.