Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JUDITE PIRES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA CONTRATO DE CONSUMO FORNECIMENTO DE ÁGUA | ||
| Nº do Documento: | RP20140529167178/12.0yiprt-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/29/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Não tem cariz publicista a convenção pela qual uma entidade, pública ou privada, acorda em prestar a um utente, mediante determinada contrapartida, serviço – público – de fornecimento de água. Tal negócio jurídico assume natureza de contrato de consumo, regido essencialmente por regras substantivas de direito privado. II - Dada essa sua natureza, para resolução do litígio resultante da falta de pagamento do custo devido pelo fornecimento de água consumida pelo utente são competentes os tribunais comuns e não os tribunais administrativos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 167178/12.0YIPRT-A.P1 Tribunal Judicial de Paredes 2º Juízo Cível Relatora: Judite Pires Adjuntos: Desemb. Teresa Santos Desemb. Aristides de Almeida Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.RELATÓRIO 1. “B…, S.A” propôs acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias contra C…, pedindo que seja esta condenada a pagar-lhe a quantia de € 146,01, acrescida de juros de mora sobre o capital de € 25,20, desde 10.10.2012 até integral e efectivo pagamento. Alega para o efeito que, no exercício da sua actividade comercial, prestou à requerida serviços de fornecimento de água e drenagem de águas residuais, referentes ao local de consumo que identifica, que a mesma não pagou. Regular e validamente citada, a requerida deduziu oposição, excepcionando a prescrição do crédito da requerente e impugnando o invocado fornecimento de serviços. Após os articulados foi proferida decisão que, com fundamento em que os tribunais comuns não são os competentes, em razão da matéria, para conhecer da pretensão da requerente, mas antes essa competência está reservada aos tribunais administrativos, declarou incompetente o tribunal recorrido para conhecer do pedido formulado contra a requerida, absolvendo esta da instância. 2. Não se conformando com tal decisão, dela veio a requerente interpor recurso para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões: “1. A competência em razão da matéria determina-se face ao modo como a autora configura a lide na Petição Inicial, tendo que se considerar o pedido, a respetiva causa de pedir e a relação jurídica que está subjacente que, no presente caso, se prende com o contrato de fornecimento de água e recolha de águas residuais. 2. A actividade de fornecimento de água e recolha de águas residuais desenvolvida pela recorrente encontra-se regulada pela Lei 12/2008 de 26 de Fevereiro, que procede à primeira alteração à Lei 23/96 de 26 de Julho, Lei aquela que, por sua vez, sofreu também já uma alteração, introduzida pela Lei 24/2008 de 2 de Junho. 3. No âmbito desses contratos celebrados, a recorrente peticiona o pagamento do capital pelos serviços prestados e não liquidados pela recorrida, acrescidos dos respetivos juros de mora. 4. Pelo que, existe justificação legal para peticionar o pagamento desses valores a título de incumprimento ou responsabilidade contratual. 5. Neste caso, e sendo a recorrente uma pessoa coletiva de direito privado, a competência para a apreciação do litígio não cabe aos Tribunais Administrativos e Fiscais que se limita à responsabilidade extracontratual das pessoas coletivas de direito público (Cfr. Alíneas g) e h), do n.º 1 do artigo 4º do ETAF). 6. Além de não ser uma pessoa coletiva de direito público, também não visa a satisfação de necessidades coletivas públicas, pois sendo uma empresa privada, constituída apenas por capital privado, visa o exercício de uma actividade económica, que não seja de mera fruição, a fim de repartir pelos sócios, os lucros resultantes dessa actividade (Cfr. Artigo 980º do Código Civil). 7. Os utentes finais contratam os serviços de fornecimento de água e recolha de águas residuais para a satisfação de uma necessidade própria e não pública. 8. Pelo que, não se encontram reunidos os requisitos para que se conclua que estamos perante um contrato administrativo nas relações jurídicas que se estabelecem entre a recorrente e a recorrida no âmbito do contrato de fornecimento de água e de recolha de águas residuais. 9. Por outro lado, a actividade desenvolvida pela recorrente é regulada por normas de direito civil, pelo que, nas relações que esta mantém com os seus clientes (no caso o recorrido), não se encontra munida de qualquer poder público de autoridade. 10. Aliás a Lei 12/2008 de 26 de fevereiro, com a alteração introduzida pela Lei 24/2008 de 2 de Junho, é clara em atribuir natureza civil à actividade desenvolvida pela recorrente, retirando-lhe assim qualquer poder administrativo, quando faz referência à Injunção, processo restrito para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos civis ou comerciais. 11. Consequentemente, violou a douta sentença recorrida os artigos 209º e 211º da Constituição da República Portuguesa (CRP), o artigo 18º, n.º 1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, a Lei 105/2003 de 10 de Dezembro (LOFTJ) e o artigo 66º do C.P.C. Nestes termos, deverão V. Exas. revogar a decisão do Mmo. Tribunal a quo, e substituí-la por outra em que se julguem os Tribunais Comuns em matéria Cível competentes para apreciação do presente litígio, dando assim cumprimento ao disposto artigos 209º e 211º da Constituição da República Portuguesa (CRP), o artigo 18º, n.º 1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, a Lei 105/2003 de 10 de Dezembro (LOFTJ) e o artigo 66º do C.P.C, fazendo-se assim Justiça!”. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre apreciar. II.OBJECTO DO RECURSO 1. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito. 2. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar se é ou não o tribunal recorrido o competente, em razão da matéria, para apreciar e decidir o litígio. III. FUNDAMENTOS DE FACTO As incidências processuais relevantes ao conhecimento do objecto do recurso são as narradas no relatório introdutório. IV. FUNDAMENTOS DE DIREITO A competência, como medida de jurisdição atribuída a cada tribunal para conhecer de determinada questão a ele submetida, e enquanto pressuposto processual, determina-se pelos termos em que a acção é proposta, isto é, pela causa de pedir e pedido respectivos[1]. A competência em razão da matéria determina-se pela natureza da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor, independentemente do seu mérito ou demérito. A competência material, afere-se, pois, em função da forma como o autor configura e estrutura a acção, analisando o pedido e a factualidade concreta que lhe serve de fundamento (causa de pedir). De acordo com o artigo 211º, nº1 da Constituição da República Portuguesa, os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais. E o artigo 64º do novo Código de Processo Civil determina que “são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”. O carácter residual da competência dos tribunais comuns encontra expressão no artigo 18º, nº1 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), aprovada pela Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro quando estabelece: “são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”. Por sua vez, o artigo 212º, nº3 da Lei Fundamental delimita o campo de intervenção jurisdicional dos tribunais administrativos, os quais têm por objectivo a resolução de litígios de natureza administrativa e fiscal. Dispõe, também no mesmo sentido, o artigo 1º, nº1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro[2] que “os tribunais da jurisdição administrativa são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”. Freitas do Amaral[3] caracteriza a relação jurídico - administrativa como sendo a que confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à Administração perante os particulares ou que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a Administração. Vieira de Andrade[4] enquadra no mesmo conceito as relações “…em que um dos sujeitos, pelo menos, é uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido”. Por regra, à jurisdição administrativa só interessam as relações administrativas públicas, as reguladas por normas de direito administrativo, aquelas em que um dos sujeitos, pelo menos, actue na veste de autoridade pública, munido de um poder de imperium, com vista à realização do interesse público legalmente definido. No regime legislativo anterior à entrada em vigor[5] do actual ETAF, aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro a qualificação dos actos praticados pelos titulares de órgãos ou agentes de uma pessoa colectiva pública, (de gestão pública ou de gestão privada) constituía o critério basilar para a delimitação do âmbito de actuação (competência) das duas ordens de jurisdição (tribunais administrativos/tribunais comuns). O Prof. Marcello Caetano qualifica de gestão pública a actividade da Administração regulada por normas que conferem poderes de autoridade para a prossecução de interesses públicos, disciplinam o seu exercício ou organizam os meios necessários para esse efeito, sendo actos de gestão privada os que surjam no âmbito da actividade desenvolvida pela Administração no exercício da sua capacidade de direito privado, procedendo como qualquer outra pessoa no uso das faculdades conferidas por esse direito, ou seja, pelo direito civil ou comercial[6]. Para o Prof. Antunes Varela[7], "actividades de gestão pública são todas aquelas em que se reflecte o poder de soberania próprio da pessoa colectiva pública e em cujo regime jurídico transparece, consequentemente, o nexo de subordinação existente entre os sujeitos da relação, característico do direito público". E esclarece: "simplesmente, nem todos os actos que integram gestão pública representam o exercício imediato do jus imperii ou reflectem directamente o poder de soberania do próprio Estado e das demais pessoas colectivas. Essencial para que seja considerada de gestão pública é que a actividade do Estado (ou de qualquer outra entidade pública) se destine a realizar um fim típico ou específico dele, com meios ou instrumentos também próprios do agente". Como salientam os Professores Freitas do Amaral e Mário Aroso de Almeida[8], “nas propostas de lei que o Governo apresentou à Assembleia da República, foi assumido o propósito de pôr termo a essas dificuldades” - quanto à delimitação do âmbito da jurisdição administrativa em matéria de responsabilidade civil e de contratos -, “consagrando um critério claro e objectivo de delimitação nestes dois domínios. A exemplo do que (…) acabou por suceder em matéria ambiental, o critério em que as propostas se basearam foi o critério objectivo da natureza da entidade demandada: sempre que o litígio envolvesse uma entidade pública, por lhe ser imputável o facto gerador do dano ou por ela ser uma das partes no contrato, esse litígio deveria ser submetido à apreciação dos tribunais administrativos. Propunha-se, assim, que a jurisdição administrativa passasse a ser competente para a apreciação de todas as questões de responsabilidade civil que envolvessem pessoas colectivas de direito público, independentemente da questão de saber se tais questões se regem por um regime de direito público ou por um regime de direito privado (...). Em defesa desta solução, sustentava-se na Exposição de Motivos do ETAF que, se a Constituição faz assentar a definição do âmbito da jurisdição administrativa num critério substantivo, centrado no conceito de “relações jurídicas administrativas e fiscais”, a verdade é que ela “não erige esse critério num dogma”, pois “não estabelece uma reserva material absoluta”. Por conseguinte, “a existência de um modelo típico e de um núcleo próprio da jurisdição administrativa e fiscal não é incompatível com uma certa liberdade de conformação do legislador, justificada por razões de ordem prática, pelo menos quando estejam em causa domínios de fronteira, tantas vezes de complexa resolução, entre o direito público e o direito privado (...). O art. 4º do ETAF só veio a consagrar, no essencial, estas propostas no domínio da responsabilidade civil extracontratual. Já não no que toca aos litígios emergentes de relações contratuais”. O artigo 4º do citado diploma delimita, no seu n.º1, o âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, ao determinar que “compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto: a) Tutela de direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares directamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal; b) Fiscalização da legalidade das normas e demais actos jurídicos emanados por pessoas colectivas de direito público ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal, bem como a verificação da invalidade de quaisquer contratos que directamente resulte da invalidade do acto administrativo no qual se fundou a respectiva celebração; c) Fiscalização da legalidade de actos materialmente administrativos praticados por quaisquer órgãos do Estado ou das Regiões Autónomas, ainda que não pertençam à Administração Pública; d) Fiscalização da legalidade das normas e demais actos jurídicos praticados por sujeitos privados, designadamente concessionários, no exercício de poderes administrativos; e) Questões relativas à validade de actos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução de contratos a respeito dos quais haja lei específica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público; f) Questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público; g) Questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa; h) Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos; i) Responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público; j) Relações jurídicas entre pessoas colectivas de direito público ou entre órgãos públicos, no âmbito dos interesses que lhes cumpre prosseguir; l) Promover a prevenção, cessação e reparação de violações a valores e bens constitucionalmente protegidos, em matéria de saúde pública, ambiente, urbanismo, ordenamento do território, qualidade de vida, património cultural e bens do Estado, quando cometidas por entidades públicas, e desde que não constituam ilícito penal ou contra-ordenacional; m) Contencioso eleitoral relativo a órgãos de pessoas colectivas de direito público para que não seja competente outro tribunal; n) Execução das sentenças proferidas pela jurisdição administrativa e fiscal”. Com a entrada em vigor do novo ETAF, o acto de gestão pública, quer na sua vertente teleológica, quer por referência ao exercício do jus imperii por parte do agente ou órgão da pessoa colectiva de direito público, deixou de ser o critério exclusivo para a atribuição da competência dos tribunais administrativos: não estão hoje excluídos da jurisdição administrativa os recursos e as acções que tenham por objecto questões de direito privado, bastando que ambas ou uma das partes seja ente de direito público. Tal possibilidade encontra-se claramente consagrada na alínea f) do nº1 do artigo 4º do ETAF. Como salienta o Acórdão da Relação do Porto de 06.07.2009[9], “deixou de relevar, para a determinação de competência, que os actos praticados sejam qualificados como de gestão pública ou de gestão privada, apenas bastando estar-se em presença de uma relação jurídico administrativa, ou seja, aquela em que pelo menos um dos sujeitos é a Administração”[10]. No site da Autora - www.B1....com.pt/. – é possível ler-se: “até junho de 2001, a exploração e gestão dos sistemas de abastecimento de água para consumo público e de recolha a tratamento e rejeição de efluentes no concelho de Paredes esteve sob responsabilidade dos D…. Atendendo à evolução da indústria da água e às crescentes exigências a nível legislativo e de qualidade junto dos consumidores, a Câmara Municipal … entendeu que o modelo de gestão delegada, na figura de Contrato de Concessão, seria o melhor meio para o desenvolvimento atual e cumprimento das metas e objetivos traçados pela Entidade Reguladora, o Governo e até mesmo a União Europeia. Este contrato foi objeto de Aditamento em 16 de Julho de 2008. A concessão dos serviços de água e saneamento no concelho de Paredes carateriza-se por uma gestão privada (durante um período estabelecido entre as partes), com base em regras bem definidas quanto aos direitos e deveres dos intervenientes, explorando de modo otimizado os sistemas e permitindo um maior dinamismo, fundamental para atingir os objetivos pretendidos. Através de um concurso público internacional, a E… (Portugal), foi a empresa que apresentou a melhor proposta, pelo que em Janeiro de 2000 outorgou uma escritura pública de constituição da empresa B…, SA, que irá gerir e explorar durante 35 anos os Sistemas de Abastecimento de Água para Consumo Público e de Recolha a Tratamento e Rejeição de Efluentes no concelho de Paredes”. Ou seja: à Autora, sociedade anónima de direito privado, na sequência de concurso público internacional para o efeito realizado, foi concedida a gestão e exploração, por período de tempo limitado, do abastecimento de água para consumo público e recolha a tratamento e rejeição de efluentes no concelho de Paredes. Nem a referida sociedade concessionária da exploração do abastecimento de água para consumo público e tratamento de efluentes, nem a Ré, consumidora/utilizadora desses bens e serviços são pessoas de direito público. E quanto ao objecto da acção, pretende com ela a Autora, com fundamento no incumprimento contratual da Ré, que seja esta condenada a pagar-lhe a quantia em dívida resultante de fornecimentos de água não pagos. Afirma a decisão sob recurso que “…a natureza da relação material em litígio não é manifestamente privada, porquanto balizada, em várias vertentes, por normas de direito público que lhe são impostas e a desenham, à luz do art. 4º, nº1, al. f) do ETAF, sendo que é à jurisdição administrativa que cabe apreciar as questões relativas aos contratos a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo”. Não tem sido consensual na jurisprudência a opinião acerca da jurisdição competente para o tratamento e decisão sobre matéria de natureza idêntica à aqui debatida, embora se venha, pelo menos nesta Relação, a consolidar cada vez mais o entendimento de que tal competência está reservada aos tribunais comuns[11]. Em anotação ao segmento normativo convocado pela decisão impugnada, esclarecem Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira[12]: “Regimes substantivos de direito público, por nós, são aqueles em que a parte administrativa goza de poderes de autoridade e, bem assim, aqueles cuja execução é fixada mediante “cláusulas” específicas de interesse público, postas pelo legislador em consideração do ente público contratante ou, se se preferir, em consideração do objecto implicado no contrato”, adiantando que basta que qualquer aspecto substantivo relevante do contrato esteja sujeito – quer quanto aos direitos e deveres das partes, quer no que concerne à sua direcção, modificação, fiscalização, extinção ou sanção – a um regime específico de direito público, para a sua discussão seja reservada à jurisdição administrativa. Numa situação de contencioso contratual será a própria natureza do contrato que lhe está subjacente a ditar a intervenção de uma ou outra jurisdição. Desta forma, sempre que o negócio se traduza numa relação jurídica administrativa, isto é, em que os seus sujeitos, públicos ou privados, actuem no exercício de poderes ou deveres públicos conferidos por normas de direito administrativo, a ordem jurídica vocacionada para a resolução dos litígios daí emergentes é a administrativa. Estando em causa, como sucede na situação abordada nos autos, um acordo firmado entre a entidade – pública ou privada – concessionária do serviço público de abastecimento de água e o respectivo consumidor final, mediante o qual a primeira se obriga a fornecer ao segundo, e este se obriga a suportar o respectivo custo, aquele bem essencial, não é de equação pronta e inequívoca tal questão, residindo tal dificuldade no facto de se estar em presença de uma concessão pública, determinada pela prestação de um serviço essencial, revestindo-se aquela de uma incontroversa natureza administrativa. Essa natureza publicista surge como indiscutível relativamente ao contrato de concessão de um serviço público, como a distribuição de água e a prestação dos serviços com ela correlacionados. Mas porque esse contrato de concessão pública não assimila o contrato de fornecimento de água e dos serviços associados a tal fornecimento celebrado pela entidade concessionária com o consumidor desses bens, mostrando-se mais ajustado enquadrar esta relação negocial entre a entidade fornecedora e o destinatário do fornecimento numa dimensão normativa privada. E, nessa perspectiva, a resolução dos litígios que possam eclodir no âmbito desta última relação negocial, nomeadamente a falta de pagamento dos serviços/bens fornecidos deve ser cometida aos tribunais comuns. Com efeito, para Menezes Cordeiro[13], “os contratos de fornecimento celebrados com os consumidores finais são considerados contratos privados, de compra e venda”. Dissertando acerca “da natureza jurídica das relações constituídas entre o concessionário e os utentes do serviço público”, defende Pedro Gonçalves que, se outra não resultar da lei, “se trata de relações de direito privado (baseadas num contrato de direito privado)”, concluindo que “o instrumento que dá vida à relação é um contrato de direito privado, pelo que, em si mesma, a relação de prestação que se estabelece entre o concessionário e os utentes é uma relação contratual de direito privado”[14]. Também Ferreira de Almeida, aludindo à natureza contratual da relação entre prestadores de serviços públicos essenciais e utentes desses serviços, enjeita claramente a característica pública dessa relação, antes a qualificando como uma relação de consumo, adiantando que “os actos geradores das obrigações de prestação de serviço e de pagamento pelo utente são portanto contratos de direito privado, que, no essencial, se regem pelo direito privado”[15]. Assim, para qualquer destes autores o regime substantivo do contrato de fornecimento de água, ainda que tendo por incidência a prestação de serviços públicos, encontra no complexo normativo de direito privado o instrumento regulador dos direitos e deveres que lhe são próprios, escapando à alçada das normas de direito público. A Lei nº 23/96, de 26 Julho – designada lei dos serviços públicos essenciais – neles se compreendendo o fornecimento de água, veio disciplinar a prestação desses serviços, acautelando os interesses dos utentes dos mesmos, identificando tal diploma como prestador dos serviços “… toda a entidade pública ou privada que preste ao utente qualquer dos serviços referidos (…), independentemente da sua natureza jurídica, do título a que o faça ou da existência ou não de contrato de concessão” (artigo 1º, nº 1, nº 2, alínea a), e nº 4. Analisando o estatuto jurídico do negócio em causa, dificilmente se detectam nele sinais ou traços compatíveis com uma natureza administrativa, antes se evidenciando a sua natureza privatística, de consumo, reclamando a resolução dos litígios por ele desencadeados a intervenção dos tribunais comuns. O artigo 10º, nº 4, da Lei nº 23/96, ao estabelecer um prazo (de seis meses) de caducidade “para a propositura da acção ou da injunção pelo prestador de serviços” aponta claramente no sentido afirmado: a referência ao procedimento injuntivo, implicando, se for caso disso, a sua transmutação em acção declarativa de condenação, a correr pelos tribunais comuns, não se conforma com as regras administrativas que pudessem ser chamadas a regular este tipo de negócio. Ao qual, de resto, é aplicável a designada lei de defesa do consumidor – a Lei nº 24/96, da 31 de Julho, com as sucessivas alterações que entretanto lhe foram sendo introduzidas- que, como resulta do seu artigo 2º, nº2, alberga no seu domínio protectivo os serviços “fornecidos, prestados e transmitidos pelos organismos da Administração Pública, por pessoas colectivas públicas, por empresas de capitais públicos ou detidos maioritariamente pelo Estado, pelas Regiões Autónomas ou pelas autarquias locais e por empresas concessionárias de serviços públicos”. Como lembra Ferreira de Almeida[16] há normas do estatuto dos contratos de consumo que se mostram “inconciliáveis com a natureza administrativa da relação, tais como a inserção contratual de mensagens publicitárias (artigo 7º, nº 5), o direito de retractação (artigo 8º, nº 4) e a submissão ao regime das cláusulas contratuais gerais (cfr. artigo 9º, nº 3, e artigo 3º, alínea c), do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, que exclui a aplicação do seu regime a «contratos submetidos a normas de direito público»”. Pelo que fica dito importa concluir que o contrato de serviço público de fornecimento de água que se estabeleça entre o prestador desse serviço, seja este entidade pública ou privada (concessionária) e o destinatário do mesmo não encontra tutela em normas de direito público, não sendo susceptível de enquadramento no artigo 4º, nº 1, alínea f), do ETAF, nem o litígio emerge de relação jurídica disciplinada por regras de direito administrativo que condicionem os seus efeitos, nos termos pelos artigos 212º, nº 3, da Constituição, ou 1º, nº 1, do ETAF. Em causa está na acção proposta pela Autora, tal como esta a configura, a reclamação do custo devido pelo fornecimento da água por si prestado à Ré, que, por virtude dessa relação negocial, se tornou devedora dessa prestação, de cariz marcadamente civil, de direito privado, sendo para o efeito convocáveis as normas artigos 342º, nº 1, 406º, nº 1, 762º, 874º e 879º, alínea c), do Código Civil). Não pode, por conseguinte, merecer concordância a decisão recorrida, pelo que, procedendo o recurso, se impõe a sua revogação. * Síntese conclusiva:- Não tem cariz publicista a convenção pela qual uma entidade, pública ou privada, acorda em prestar a um utente, mediante determinada contrapartida, serviço – público – de fornecimento de água. Tal negócio jurídico assume natureza de contrato de consumo, regido essencialmente por regras substantivas de direito privado. - Dada essa sua natureza, para resolução do litígio resultante da falta de pagamento do custo devido pelo fornecimento de água consumida pelo utente são competentes os tribunais comuns e não os tribunais administrativos. * Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação, na procedência da apelação, em revogar a decisão impugnada, declarando competente em razão da matéria o tribunal recorrido, que deverá substituir aquela decisão por outra que determine o prosseguimento da acção.Custas pela recorrida. Porto, 29 de Maio de 2014 Judite Pires Teresa Santos Aristides Rodrigues de Almeida _____________ [1] Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, pág. 91. [2] Sucessivamente alterada pela Lei nº 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, Lei 107-D/2003, de 31 de Dezembro, Lei nº 1/2008, de 14 de Janeiro, Lei nº 2/2008, de 14 de Janeiro, Lei nº 26/2008, de 27 de Junho, Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto, Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, Decreto - Lei nº 166/2009, de 31 de Julho, Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro e Lei nº 20/2012, de 14.05. [3] “Direito Administrativo”, vol. III, p. 439. [4] “A Justiça Administrativa”, Lições, 3ª ed., 2000, págs. 79. [5] 1 de Janeiro de 2004: artigo 9º, na redacção introduzida pela Lei nº 4-A/2003, de 19 de Fevereiro. [6] “Manual de Direito Administrativo”, tomo I, 10ª edição, pág. 431. [7] “RLJ”, 124º, 59. [8] “Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo”, 3ª ed., págs. 34, 35. [9] Processo nº 464/08.4TBARC.P1, www.dgsi.pt. [10] Idêntica posição é defendida pelo Acórdão do STJ, de 12.02.2007, processo nº 07B238, www.dgsi.pt. [11] Convocam a competência dos tribunais administrativos, entre outros, os acórdãos da Relação de Guimarães de 25 de Setembro de 2012, proc.º 100536/08.9YIPRT.G1, e de 2 de Maio de 2013, proc.º nº 99306/12.6YIPRT.G1, ambos em www.dgsi.pt; em sentido inverso, isto é, de que a competência está reservada aos tribunais comuns, se pronunciaram, designadamente, os acórdãos da Relação de Guimarães de 19 de Fevereiro de 2013 (com voto de vencido), proc.º nº 353418/10.0YIPRT.G1, e da Relação do Porto de 16 de Abril de 2013, proc.º nº 297266/11.7YIPRT.P1, de 10 de Julho de 2013, processo nº 99770/12.3YIPRT.P1, de 07 de Novembro de 2013, processo nº 2338/12.5TBPRD.P1, de 06 de Fevereiro de 2014, processo nº 65542/0YIPRT.P1; também a decisão singular, proferida na Relação de Guimarães em 23 de Abril de 2013, proc.º nº 45692/12.3YIPRT.G1, todos em www.dgsi.pt. [12] “Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, volume I, “Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais”, anotados, 2004, páginas 56 a 57. [13] “Tratado de Direito Civil Português”, volume I, tomo II, 2000, página 148. [14] “A Concessão de Serviços Públicos”, 1999, páginas 317 a 318. [15] “Serviços Públicos, Contratos Privados” em “Estudos em Homenagem à Professora Doutora Isabel de Magalhães Collaço”, volume II, 2002, páginas 122 a 124. [16] Ob. cit., pág. 123. |