Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9730443
Nº Convencional: JTRP00021458
Relator: ALVES VELHO
Descritores: REFORMA DE AUTOS
LEGITIMIDADE
LITISCONSÓRCIO
CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS
INSTÂNCIA
MODIFICAÇÃO
SUCESSÃO
HABITAÇÃO
Nº do Documento: RP199705159730443
Data do Acordão: 05/15/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONÇÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 311/96
Data Dec. Recorrida: 12/20/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART268 ART270 A ART287 D ART295 N2 ART298 N1 ART300 ART371 ART1075 N1 ART1076.
Sumário: I - A reforma de um processo consiste na substituição e recuperação das peças desaparecidas por outras que tanto quanto possível correspondem à reconstituição destas.
II - Assim, estando em causa um processo pendente - a correr termos - a reconstituição há-de abranger a totalidade dos sujeitos, sob pena de se não reconstituir
( reformar ) a anterior instância pendente, ou em curso, e a que o processo reformado se destina a dar continuidade.
III - A questão não é de distinção entre litisconsórcio necessário e voluntário e de livre desistência da instância, devendo antes colocar-se em sede de estabilidade subjectiva da instância, isto é, manutenção das mesmas partes desde a citação, sem prejuízo da sua modificação, quer através da sua substituição ( designadamente por sucessão através do incidente de habilitação ), quer pela intervenção de novas partes, quer mesmo pela extinção parcial da instância ( como pode suceder em caso de desistência ou transacção em coligação ou litisconsórcio voluntário de que resulte a exclusão da parte em causa ).
IV - Tendo desaparecido o processo em que a acção prosseguiu até ao momento de ser proferida sentença final ( acção sob a forma sumária intentada por vários Autores contra vários Réus, que configura, do lado activo, uma situação de litisconsórcio voluntário ou de coligação ), para a acção de reforma é necessária a citação de todos os Autores.
V - Ora, não tendo sido possível a citação de dois dos co- -autores para a conferência de interessados ( artigo 1075 n.1 do Código de Processo Civil ), por entretanto, terem falecido, e consequentemente, mantendo-se a instância, a modificação adequada só pode ocorrer nos termos e pela forma previstos nos artigos 270 alínea a) e 371, ambos daquele Código, sem o que não pode ter lugar a conferência de interessados.
Reclamações: