Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021458 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | REFORMA DE AUTOS LEGITIMIDADE LITISCONSÓRCIO CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS INSTÂNCIA MODIFICAÇÃO SUCESSÃO HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199705159730443 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MONÇÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 311/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/20/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART268 ART270 A ART287 D ART295 N2 ART298 N1 ART300 ART371 ART1075 N1 ART1076. | ||
| Sumário: | I - A reforma de um processo consiste na substituição e recuperação das peças desaparecidas por outras que tanto quanto possível correspondem à reconstituição destas. II - Assim, estando em causa um processo pendente - a correr termos - a reconstituição há-de abranger a totalidade dos sujeitos, sob pena de se não reconstituir ( reformar ) a anterior instância pendente, ou em curso, e a que o processo reformado se destina a dar continuidade. III - A questão não é de distinção entre litisconsórcio necessário e voluntário e de livre desistência da instância, devendo antes colocar-se em sede de estabilidade subjectiva da instância, isto é, manutenção das mesmas partes desde a citação, sem prejuízo da sua modificação, quer através da sua substituição ( designadamente por sucessão através do incidente de habilitação ), quer pela intervenção de novas partes, quer mesmo pela extinção parcial da instância ( como pode suceder em caso de desistência ou transacção em coligação ou litisconsórcio voluntário de que resulte a exclusão da parte em causa ). IV - Tendo desaparecido o processo em que a acção prosseguiu até ao momento de ser proferida sentença final ( acção sob a forma sumária intentada por vários Autores contra vários Réus, que configura, do lado activo, uma situação de litisconsórcio voluntário ou de coligação ), para a acção de reforma é necessária a citação de todos os Autores. V - Ora, não tendo sido possível a citação de dois dos co- -autores para a conferência de interessados ( artigo 1075 n.1 do Código de Processo Civil ), por entretanto, terem falecido, e consequentemente, mantendo-se a instância, a modificação adequada só pode ocorrer nos termos e pela forma previstos nos artigos 270 alínea a) e 371, ambos daquele Código, sem o que não pode ter lugar a conferência de interessados. | ||
| Reclamações: | |||