Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00035802 | ||
| Relator: | HENRIQUE ARAÚJO | ||
| Descritores: | FALÊNCIA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS ASSEMBLEIA DE CREDORES DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA ADMINISTRADOR JUDICIAL VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP200302110121661 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MOIMENTA BEIRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF98 ART188 N4. CPC95 ART668 N1 D ART715 N2. | ||
| Sumário: | I - Não tendo determinada credora reclamado qualquer crédito dentro do prazo para tal fixado na sentença que declarou a falência e, tendo o Administrador Judicial, findo o prazo de reclamação, procedido à relacionação dos que tinham sido aprovados na assembleia de credores mas que não foram novamente reclamados após a declaração de falência - manifestando o entendimento de que deveriam ser reconhecidos e graduados, sem que na sentença de verificação e graduação se tenha conhecido de tal crédito - deve, na dita sentença de verificação e graduação, conhecer-se de tal crédito. II - Assim não tendo acontecido, ocorre a nulidade prevista na alínea d) do n.1 do artigo 668 do Código de Processo Civil, nulidade que deve ser suprida na 1ª instância, por falta de elementos (parte final do n.2 do artigo 668), dado o recurso ter subido em separado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |