Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0121661
Nº Convencional: JTRP00035802
Relator: HENRIQUE ARAÚJO
Descritores: FALÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
ASSEMBLEIA DE CREDORES
DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA
ADMINISTRADOR JUDICIAL
VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: RP200302110121661
Data do Acordão: 02/11/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MOIMENTA BEIRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CPEREF98 ART188 N4.
CPC95 ART668 N1 D ART715 N2.
Sumário: I - Não tendo determinada credora reclamado qualquer crédito dentro do prazo para tal fixado na sentença que declarou a falência e, tendo o Administrador Judicial, findo o prazo de reclamação, procedido à relacionação dos que tinham sido aprovados na assembleia de credores mas que não foram novamente reclamados após a declaração de falência - manifestando o entendimento de que deveriam ser reconhecidos e graduados, sem que na sentença de verificação e graduação se tenha conhecido de tal crédito - deve, na dita sentença de verificação e graduação, conhecer-se de tal crédito.
II - Assim não tendo acontecido, ocorre a nulidade prevista na alínea d) do n.1 do artigo 668 do Código de Processo Civil, nulidade que deve ser suprida na 1ª instância, por falta de elementos (parte final do n.2 do artigo 668), dado o recurso ter subido em separado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: