Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
7031/24.3T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ALEXANDRA PELAYO
Descritores: FESTIVAL DE MÚSICA
FALTA DE LICENCIAMENTO
IMPOSSIBILIDADE OBJETIVA DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO
PRINCÍPIO DA LIBERDADE CONTRATUAL
CLÁUSULA PENAL
REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL
Nº do Documento: RP202603247031/24.3T8VNG.P1
Data do Acordão: 03/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A não realização dum festival de música por falta de autorização das entidades competentes para o seu licenciamento configura uma situação de impossibilidade objetiva de cumprimento do contrato, por causa não imputável ao devedor, que determina a extinção da obrigação (artigo 790º do Código Civil.),aplicando-se aos contratos bilaterais o disposto no artigo 795º do C.Civil.
II - Se em contrato celebrado pela promotora e organizadora do festival de música com o agente que assumiu a obrigação de contratar os artistas que nele deviam atuar foi acordada uma cláusula contratual repartidora do risco da não realização daquele evento, estabelecendo que nessa situação, é devido ao Agente os pagamentos acordados “para honrar os compromissos com os artistas” fica afastado aquele regime geral, por força do princípio da liberdade contratual (artigo 405º do C.Civil).
III - Tal cláusula assume em simultâneo a natureza de cláusula penal, à luz do disposto no artigo 810º do C.Civil, já que desempenha uma função ressarcidora de uma das partes relativamente aos prejuízos sofridos com a não concretização do evento.
IV - Recai sobre o devedor, que pretenda seja decretada a redução equitativa da cláusula penal, o ónus de alegar e provar os factos atinentes à manifesta desproporção entre a cláusula penal convencionada e os danos sofridos pelo credor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n-º 7031/24.3T8VNG.P1

Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia - Juiz 2

Juíza Desembargadora Relatora:

Alexandra Pelayo

Juízes Desembargadores Adjuntos:

Artur Dionísio Oliveira

Rui Moreira

SUMÁRIO:

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Acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação do Porto:

I-RELATÓRIO

A..., UNIPESSOAL, LDA, com sede na Rua ..., ..., Loja ..., ... ..., em Vila Nova de Gaia, intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma comum de processo, contra B..., UNIPESSOAL, LDA, com sede na Avenida ...., ... Cascais, pedindo a condenação da Ré:

A) No pagamento da quantia de €104.712,50 (fatura ... + €1.200,00 de rider técnico e hospitaleiro da artista AA), acrescida de juros de mora, contados desde 11.07.2024, ascendendo os vencidos ao montante de €2.291,48, e dos vincendos até efetivo e integral pagamento;

B) No pagamento da quantia de €10.471,00, a título de indemnização pelo incumprimento nos termos da cláusula 21º dos contratos celebrados;

Para tanto, e em síntese, alega que se dedica, para o que ora interessa, à atividade de agenciamento de artistas e que a Ré se dedica, também para o que aqui é relevante, à produção e organização de espetáculos.

Mais alega que no âmbito das respetivas atividades celebraram entre si três contratos, relativos à atuação de vários artistas no evento que teria lugar no dia 4.08.2024, no Estádio ..., organizado pela Ré, obrigando-se a Autora a contratar os artistas e a Ré a proceder ao pagamento dos valores para tanto acordados, em duas tranches.

Ficou convencionado que a Autora poderia resolver os contratos, por falta de pagamento total ou parcial do preço acordado, no tempo devido, e que a resolução do contrato não exoneraria a Ré do pagamento desses valores, sem prejuízo do direito a ser indemnizada pelos danos decorrentes do cancelamento das atuações.

A Ré não procedeu ao pagamento dos montantes a que estava obrigada, deixando de atender os seus contactos, sendo que, por sua culpa exclusiva, os eventos não se vieram a realizar.

Peticiona, assim, os valores contratualmente em dívida e, ainda, o pagamento da quantia de €10.471,00, a título de encargos económicos e financeiros que suportou por se ter visto obrigada a socorrer-se de um empréstimo para proceder à liquidação do IVA devido pela emissão da fatura n.º ... de 11.07.2024.

Regularmente citada, a Ré contestou em 12.11.2024, para se defender por exceção, invocando a incompetência, em razão do território, do Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia.

No mais, alegou que os contratos são da lavra da Autora e que a Ré se limitou a assiná-los, sem que lhe tivesse sido dada qualquer oportunidade para discutir o seu clausulado.

Mais alega que em data que não consegue precisar, avisou a Autora de que o evento provavelmente não se poderia realizar porque a Câmara Municipal estaria a aferir das condições do recinto e da necessidade do espaço vir a ser imediatamente intervencionado mas que, apesar disso, envidou esforços até à última da hora para que a edilidade permitisse a realização do evento naquele espaço tendo sido informada, em reunião havida, que o espaço não reunia as condições de segurança e que havia necessidade de o intervencionar de imediato.

Contudo, a Autora, apesar de informada desta situação, nunca se demonstrou aberta a renegociar novas datas, mantendo-se intransigente, vindo então a enviar a fatura n.º ... e exigindo o imediato pagamento dos restantes valores caso o evento se viesse a realizar.

E que face à intransigência da Autora informou-a em 31.07.2024, que os eventos musicais foram cancelados e que teriam que ser adiados.

Alega que quer em telefonemas, quer através daquele email, comunicou à Autora que o cancelamento do festival, pelas razões que lhe apontou, envolvia alteração dos motivos que originaram a outorga dos três contratos, o que justificava a sua resolução ou modificação.

Deduziu pedido reconvencional, no qual peticiona a condenação da Autora no pagamento da quantia de €89.587,50, correspondente às quantias por si entregues por conta dos contratos celebrados, acrescida de juros de mora, contados desde a data da propositura da ação.

Alegou, em síntese, que tendo o evento sido cancelado por causa não imputável à Ré/Reconvinte, como é do conhecimento da Autora/Reconvinda, porque esta se recusou a marcar uma nova data para a realização do mesmo, contrariamente ao estabelecido no art. 19º das condições gerais dos contratos, e porque está em causa uma alteração das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, já que as restrições ao funcionamento do espaço não foram por si previstas, assiste-lhe o direito a reaver o valor liquidado.

Mais invoca o instituto do enriquecimento sem causa e o abuso de direito.

A Autora replicou em 4.12.2024, aproveitando o articulado em questão para se pronunciar sobre a excecionada incompetência territorial deste Juízo Central Cível. pugnando pela sua improcedência.

No mais, alegou que nunca antes do dia 31.07.2024 a Ré a informou de qualquer probabilidade do evento não se realizar.

Contudo, nessa data de 31.07.2024, já a Ré se encontrava em situação de incumprimento perante si e já havia sido interpelada para liquidar o remanescente dos valores que se encontravam vencidos.

Mais alegou que no dia 29.09.2024, quando a Ré já tinha conhecimento da pendência da presente ação, entrou em contacto com o representante legal da Autora para procurar resolver consensualmente o litígio, sendo que o desenrolar dos acontecimentos demonstraram que não era sua intenção cumprir

Por despacho proferido em 10.12.2024 foi julgada improcedente a invocada incompetência deste Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia.

Em 12.02.2025 realizou-se a audiência prévia, e frustrada que ficou a conciliação das partes, foi fixado o valor da causa, saneado o processo, fixado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova, sem que sofressem qualquer reclamação.

Realizou-se a audiência final, tendo de seguida sido proferida sentença, com o seguinte dispositivo:

“Pelo exposto, e ao abrigo das disposições legais citadas, decido:

a) Julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenar a Ré no pagamento das quantias de €104.712,50, acrescida de juros de mora, à taxa em vigor para as operações comerciais, contados desde 11.07.2024 e até efetivo e integral pagamento;

b) Absolver, no mais, a Ré do pedido;

c) Julgar a reconvenção improcedente e, em consequência, absolver a Autora do pedido reconvencional deduzido;

Custas da ação a cargo da Autor e da Ré, na proporção do decaimento.

Custas da reconvenção a cargo da Ré.”

Inconformada, a Ré B... Unipessoal Lda” veio interpor o presente recurso, tendo apresentado as seguintes conclusões:

“I) O Tribunal A QUO, tem o dever de saber que o legal representante do Autor ora aqui Recorrido, não prestou Declarações de Parte, ao contrário do que afirma e faz constar na Sentença;

II) A ora Recorrente, em sede de contestação, impugnou os factos alegando ter havido uma alteração inopinada e substancial das condições e da essencialidade dos motivos que originaram a outorga dos contratos;

III) O ali Réu, ora aqui Recorrente não impugnou o artigo 17º da Petição Inicial, pelo que, o Tribunal A QUO tem o dever de assumir que: por acordo, as partes ora aqui Recorrido e Recorrente aceitam como verdadeiro que foi o Autor, ora aqui Recorrido, que cancelou a atuação dos artistas, o que diga-se, equivale à rescisão do contrato por parte do Autor ora aqui Recorrido.

IV) A ora Recorrente, face à rescisão por parte da ora aqui Recorrida, em sede de contestação impugnou afirmando também desconhecer se, de facto, existe ou não contrato entre a Recorrida e os artistas, os honorários pedidos por estes ao Agente, o que terá sido alegadamente pago pelo Agente aos artistas, desconhece se algum artista foi informado dos motivos do adiamento e se estariam a fim de se manterem para nova data ou não, desconhece se de facto os artistas prescindiram dos valores ou não, desconhece os prejuízos que os artistas tiveram com o adiamento do evento, desconhece se algum artista recorreu à justiça para ser pago do que quer que seja;

V) O tribunal A QUO, desconhece se de facto houve ou não prejuízo do aqui Recorrido;

VI) O Tribunal A QUO, não releva para o que quer que seja a clausula 19º do contrato onde se afirma que: ”..considera-se motivos justificativos da não atuação do artista …….ordenação por qualquer autoridade publica….devendo em comum acordo proceder-se à marcação de uma nova data,”;

VII) O Tribunal A QUO, faz tábua rasa, e não releva para que efeito for, que Recorrido e Recorrente entabularam negociações para o reagendamento, tendo o ora aqui Recorrido proposto o Pavilhão ... e que o ora aqui Recorrente não aceitou atento a limitação de lotação;

VIII) O Tribunal A QUO, apesar de o aceitar não releva que a viabilidade de reagendamento já estava garantido e acordado pelas partes e é o próprio tribunal A QUO que o confirma e atesta ao afirmar na sua Sentença, como provado, que: “Mais resultou do depoimento das testemunhas da Ré que não havia sequer espaço alternativo que satisfizesse as expectativas, em termos de lotação, da Ré, . Com efeito a testemunha referiu que foi a Autora que indicou um espaço alternativo mas que não foi aceite pela Ré por ter uma lotação limitada.

IX) A Senhora Juiz do Tribunal A QUO, confessa e aceita, que, de facto, as partes em litigo procuraram proceder em comum à marcação de uma data alternativa, o que fizeram em conformidade, sustentadas e respeitando o acordado no artigo 19º do Contrato Junto aos Autos, onde a Autora fez constar: “….devendo em comum acordo proceder -se à marcação de uma nova data alternativa, nas mesmas condições vigentes neste contrato”

X) O Tribunal A QUO não releva, para o que quer que seja, as razões que levam o ora aqui Recorrente a não aceitar o evento no Pavilhão ... e que se resumia ao facto evidente, mesmo para um “homem mediano”, de que, passar de um recinto, um campo de futebol com capacidade para receber cerca de 10 (dez) mil pessoas, para o recinto proposto pelo Autor, aqui Recorrido, o Pavilhão ..., que tem Capacidade entre tês mil e quinhentas a quatro mil pessoas (conforme a própria testemunha da Autora o Senhor BB o afirma e o ora aqui Recorrente o asseverou em tribunal), não é, convenhamos, as mesmas condições vigentes no contrato;

XI) A Senhora Juiz do Tribunal A QUO, sabe e fez consignar na Sentença que foi a própria Autora ora Recorrida que já na fase da negociação do reagendamento vem indicar um espaço alternativo;

XII) Não é, de todo, justo que face ao poder arbitrário que reconhecemos ao Tribunal A QUO, possa este dar uma Sentença nos termos em que a produz, renegando para o lixo probatório todo o esforço que a ora aqui Recorrente, a única diga-se, levou a efeito para carrear para estes autos escopo probatório documental e testemunhal, mais do que suficiente, na nossa opinião, para com a imparcialidade que nos honra podermos aferir da consequência da prova produzida de acordo com as mais elementares regras do Direito;

XIII) Ao contrario do que o Tribunal A QUO afirma, o ora aqui Recorrente não estava obrigado a aceitar o novo espaço proposto pelo Recorrido para realização do evento, porquanto este lhe garantia forçosamente um prejuízo grande, sendo obrigação do Tribunal A QUO, para a construção da sua sentença, ter em conta (conforme resulta provado documentalmente o que diga-se é asseverado pela própria Juiz do Tribunal A QUO, ao dar como assente o facto identificado na respetiva matéria como 10)), que as condições finais da clausula a que se apega a 19ª do contrato afirma: “…….devendo em comum acordo proceder-se à marcação de uma nova data alternativa, nas mesmas condições vigentes neste contrato”;

XIV) O Tribunal A QUO, sabe que as ali partes, ora aqui Recorrido e Recorrente, não estiveram de acordo quanto ao espaço proposto por aquele a este, pelo simples motivo de que o mesmo tinha uma lotação limitada (afirmação esta aceite pelo próprio tribunal A QUO);

XV) O Tribunal A QUO, sabe que o aqui Recorrido, àquela data, não colocou em crise o motivo do adiamento e consequente reagendamento, tendo este proposto que o evento deveria se realizar no Pavilhão ... o que, a acontecer, conforme resulta do testemunho prestado pela própria testemunha arrolada pelo Recorrido (senhor BB e pelas testemunhas arroladas pelo ora aqui Recorrente e inclusivamente por todos aqueles que, dotados de imparcialidade, interpretem tal situação de acordo com a elevação e experiência do homem mediano), levaria ao prejuízo do ora aqui Recorrente, pois no estádio colocam perto de dez mil pessoal e no Pavilhão ... entre três mil e quinhentas e quatro mil;

XVI) O próprio tribunal A QUO o assevera, confirma e aceita que: tal não foi aceite pela ora aqui Recorrente pelo simples motivo de que o espaço alternativo indicado pela Autora ora Recorrida, não reunia as condições de espaço por ter uma lotação limitada;

XVII) O Tribunal A QUO, sabe que o local proposto pela Autora, ora Recorrida, não observava o imposto pela própria Autora Recorrida nos seus contratos tipo, mormente no seu artigo/cláusula 19ª do contrato, onde reiteramos a respetiva redação afirma: “…….devendo em comum acordo proceder-se à marcação de uma nova data alternativa, nas mesmas condições vigentes neste contrato”. (Bold e sublinhado nosso)

XVIII) O Tribunal A QUO, não tem sequer em conta que o artigo 18º das clausulas finais a que se apega o tribunal, dado como assente pelo facto identificado na respetiva matéria assente como 10), afirma: “….Se o evento não se realizar por motivos alheios ao Agente, os montantes e pagamentos previstos nos pontos 1,2 e 3 deste contrato reverterão a favor do Agente para honrar compromissos assumidos com o Artista” (bold e sublinhado nosso)

XIX) O Tribunal A QUO, não sabe quais são afinal os compromissos financeiros assumidos pela Recorrida com os Artistas;

XX) O Tribunal A QUO não o sabe e não o sabe porquanto: a Recorrida apesar de a Recorrente o ter impugnado, não nos elucida do que quer que seja a esse respeito, escondendo-se afoitamente na perceção do que resultava da postura da própria Juiz do Tribunal A QUO, que, de forma deselegante, afirma e gravado está que as testemunhas da ali Ré ora aqui Recorrente vinham todas com a mesma teoria, afirmando-o, inclusivamente, injustamente na própria Sentença, como se as mesmas tivessem vindo mentir; (a rotações 39.33, do testemunho prestado por CC, a firma a Senhora Juiz do Tribunal A QUO: “..todas as testemunhas da B... vieram aqui explicar que teria de haver um reagendamento… de forma monolítica.. é assim que acham que deve ser….pronto..”);

XXI) O tribunal A QUO, não dá por provado que a Ré, ora aqui Recorrente, se limitou a assinar os três contratos que celebrou com a Autora porque esta não viabilizava sequer a sua discussão, alínea d) dos matéria não provada, e apega-se ao testemunho da testemunha da Autora ora Recorrida, Senhor BB, o qual afirma que esteve numa reunião em Leiria com DD e EE, onde apenas se discutiu quais os artistas e as exigências destes.

XXII) O Tribunal A QUO, não releva que, quer a testemunha BB, arrolada pela Autora, ora aqui Recorrida, quer as testemunhas DD e CC, afirmam que estiveram numa reunião num almoço com o gerente e sócio único da empresa Autora ora aqui recorrida o Senhor FF, e que que GG não estava presente.

XXIII) O Tribunal A QUO, tem o dever de saber, porque a Autora ora aqui Recorrida junta prova documental, que identifica como DOC,2 ao seu articulado, com força probatória bastante, em suma a certidão comercial da empresa ora aqui Recorrente, que o sócio único da empresa Ré ora aqui Recorrente e Gerente é precisamente a Senhora GG, esta que afirma, ter recebido os contratos via email e que já vinham em pdf em suma: eram três contratos tipo, o que diga-se, não foi impugnado pela ora aqui Recorrida, pelo que, a senhora Juiz do tribunal A QUO, não tem base para considerar que a Ré ora aqui Recorrente não se limitou a assinar os três contratos que celebrou com a Autora ora aqui Recorrida;

XXIV) O Recorrente, fez prova dos factos constitutivos do seu direito, os factos impeditivos e/ou extintivos do seu direito caberiam à Recorrida:

XXV) A Recorrente, quer em telefonemas quer pelo email, comunicou à A., ora aqui Recorrida, que o adiamento do festival pelas razões apontadas envolvia alteração da essencialidade dos motivos que originaram a outorga dos contratos, justificando, assim, o reagendamento do evento, por alteração superveniente inopinada das circunstâncias que o motivaram, pelo que, conforme o enfatizou no seu email datado de 31 de Julho de 2024, teriam de adiar o evento musical, agendar novas datas e alocar as verbas entregues a evento futuro.

XXVI) O Tribunal A QUO, não relava que a Recorrida, que inicialmente ainda se predispôs a reagendar, propondo para o efeito o Pavilhão ..., conforme o afirma o Tribunal A QUO, e face à não aceitação desta solução por parte da ora aqui Recorrente, por limitação de lotação, não se dignou a, por qualquer meio, informar este do interesse na realização do evento reagendando em nova data por força do adiamento;

XXVII) A Recorrida, se decide, por sua autodeterminação, conta e risco, a dar entrada desta ação requerendo ser paga de quantias a que sabe não ter legalmente direito, dando assim, abruptamente, por findo os contratos, conforme o afirma no seu artigo 17º do seu articulado Petição Inicial, não permitindo o seu reagendamento;

XXVIII) A Recorrida, renuncia, assim, literalmente e expressamente aos contratos sem qualquer razão que lhe possa assistir e sem qualquer explicação para o efeito a não ser a de se pretender locupletar com o total das verbas relativas ao objeto contratual.

XXIX) O Tribunal A QUO, não tem em conta que o Recorrido ao impedir o reagendamento de novas datas para o evento, viola o contratado e incorre no ónus de indemnizar o Recorrente dos prejuízos que com tal intransigência este veio a ter e que se líquida no valor de € 89.597,50 (oitenta e nove mil quinhentos e noventa e sete euros e cinquenta cêntimos), não liquidando o ora aqui Recorrente o lucro vincendo que teria com a realização do evento noutra data;

XXX) Quantia à qual correm juros de mora comercial a contar da data da entrada da ação em tribunal, a saber: 19 de Setembro de 2024, data esta a partir da qual o ora aqui Recorrente assume que a Recorrida, expressamente com a mesma, afirma não reagendar definitivamente os eventos, rescindindo expressamente os contratos com a Recorrente.

XXXI) O Tribunal A QUO, não tem em conta o que dispõe o art. 437º, nº 1, do Código Civil que, dispõe:

“Se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afete gravemente os princípios da boa-fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato”.

XXXII) O Tribunal A QUO, não tem em conta que a “base do negócio”, para os efeitos do art. 437º do CPC, é bilateral e respeita simultaneamente aos dois contraentes (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2-3-2004, in CJ, 2004, I, pág. 93).

XXXIII) O Tribunal A QUO, não tem assim em conta que: o risco é de ambas as aqui partes;

XXXIV) O Tribunal A QUO, não tem conta que, atenta contra a boa-fé, enquanto princípio protetor da igualdade das partes no campo contratual, o grave desequilíbrio das prestações exigidas pela Autora, ora aqui Recorrida.

XXXV) O Tribunal A QUO, não tem em conta que se revela manifestamente abusiva, pela desconsideração da alteração anormal entretanto ocorrida, afetando gravemente o princípio da igualdade, imposto pela exigência da boa-fé, na execução contratual, nos termos do artº 762º, nº 2, do Código Civil, as clausulas do que entenderam chamar contrato, mormente a 16ª a 20ª e 23º das chamadas “CONDIÇÕES FINAIS”.

XXXVI) O Tribunal A QUO, não tem em conta que a manutenção da obrigação da ora aqui Recorrente no pagamento da retribuição acordada de um evento que é adiado, por ato a si não imputável e por fim rescindido por decisão unilateral da ora aqui Recorrida, afeta gravemente o princípio da boa-fé.

XXXVII) O Tribunal A QUO, não releva para o que quer que seja que, a mais-valia do contrato em causa reside, precisamente, na possibilidade da efetiva realização do evento musical, no contexto de um festival de Verão com perspetiva de grande afluência de pessoas;

XXXVIII) O Tribunal A QUO, sem prejuízo da rescisão apresentada pela Recorrida, atento a dimensão da alteração ocorrida - que implicou o adiamento do dito e, por isso, a sua não realização - não tem sequer em conta que esta alteração não justifica a manutenção da obrigação da ora aqui Recorrente no pagamento do preço total acordado;

XXXIX) Viola de forma grave a boa-fé na execução do contrato continuar-se a exigir, nestas circunstâncias, o pagamento do valor da retribuição total contratada.

XL) A Recorrente, ao contrário do que afirma a Senhora Juiz do tribunal A QUO, não previu, por humanamente impossível, dada a excecionalidade da situação, aquelas restrições ao funcionamento espaço do evento;

XLI) É manifesto que a clausula 16ª das apodadas condições finais dos contrato juntos pelo A. (- se o evento não se realizar por motivos alheios a Agente, os montantes e pagamentos previstos nos pontos nº1, nº2 e nº3 deste contrato reverterão a favor do Agente para honrar os compromissos assumidos com os Artista), para este efeito, não merece aplicação ao caso em apreço, prefigurando-se esta cláusula como sancionatória para ato de cancelamento que fosse empreendido pela Recorrente, estipulando antecipadamente as partes, ao abrigo do princípio da liberdade contratual, a sanção para uma tal situação.

XLII) A Recorrente. foi alheia à tomada de decisão do cancelamento da atuação dos artistas, conforme a própria Recorrida o confessa no artigo 17º da sua Petição Inicial, pelo que nenhuma responsabilidade lhe pode ser assacada quanto ao mesmo.

XLIII) O Tribunal A QUO, não tem em conta que as normas legais de repartição do risco também não se encontram pensadas para uma situação de tamanha excecionalidade.

XLIV) O Tribunal A QUO, não tem em conta que o facto de a Recorrida não ter aceite reagendamento nas mesmas condições, conforme o contratado, coloca-a, a nosso ver, numa situação de violação das regras de boa-fé;

XLV) O Tribunal A QUO, não tem em conta que os contratos geraram uma intensa desproporcionalidade das obrigações a cargo de cada uma das partes.

XLVI) O Tribunal A QUO, não tem em conta que estava a Recorrente, habilitada a pedir e a negociar reagendamento de datas para o evento, por força dos próprios contratos.

XLVII) O Tribunal A QUO, não tem em conta que o Reagendamento do contrato por alteração anormal das circunstâncias pode operar por mera declaração extrajudicial à outra parte contratante, nos termos gerais previstos no art. 436º, nº 1, do Código Civil, ónus este que a Recorrente cumpriu;

XLVIII) O Tribunal A QUO, não tem em conta que, à resolução do contrato por alteração das circunstâncias são aplicáveis os arts. 432º e segs., tal como preceituado no art. 439º do Código Civil. Assim, desde logo, a resolução/rescisão implica a cessação do contrato na data em que a Recorrida, não permitindo o reagendamento, dá entrada da sua Petição Inicial no tribunal, informando assim de forma expressa à Recorrente, não só que não permite o reagendamento como também que lhe exige o total das verbas a vencer caso o evento se realizasse, pelo que, ao fazê-lo observa, inconscientemente acreditamos, o imposto pelo artigo 436 do Código Civil Português;

XLIX) O Tribunal A QUO, tem o dever de saber que o princípio geral expresso no art.433º do Código Civil equipara, como regra, os efeitos resolutivos aos efeitos consequentes à invalidade negocial, consagrando-se ainda, expressamente, nesta sede resolutória, o efeito retroativo - cfr. art.. 434º, n.º 1, 1ª parte, do CC -, com restituição integral - cfr. art. 289º, nº 1, do mesmo diploma;

L) As verbas que foram entregues ao Recorrido, foram transferidas com base numa causa jurídica (a realização do evento) que deixou de existir não só por força da impossibilidade de usar o espaço previsto para o efeito, mas também pelo facto de o Recorrido se ter recusado a aceitar o adiamento do mesmo e a ponderar novas datas e ter expressamente cancelado o evento e em suma rescindido os contratos ao dar entrada da ação em tribunal e a reivindicar o pagamento do total das verbas acordadas;

LI) Não há, assim, qualquer causa que legitime o Recorrido a vir a tribunal reivindicar o que tem o dever de saber não ter direito.

LII) A gula do Recorrido, viabiliza também à aqui Recorrente o recurso ao Instituto do Enriquecimento sem Causa, previsto nos artigo 473º nº 2 do Código Civil este respeito veja-se o Acórdão STJ de 22/01/2004, proc. 03B1815, publicado em www.dgsi.pt, em cujo sumário se lê:

“I - A falta originária ou subsequente de causa justificativa do enriquecimento assume no tipo legal do artigo 473.º do Código Civil a natureza de elemento constitutivo do direito, devendo os respetivos factos integradores ser, pois, qualificados como constitutivos do direito à restituição, mesmo em caso de dúvida, e cabendo por consequência ao autor deste pedido o concernente ónus probatório, cujo incumprimento se resolve em seu desfavor.

LIII) O pedido da Requerida, traduz também um enriquecimento à custa da Ré e sem causa justificativa que o legitime, observando-se assim o disposto no artigo 473º nº 1 do Código Civil.

LIV) Os contratos celebrados entre a Recorrida e o Recorrente, são de qualificar como contratos de prestação de serviços de organização e produção de evento musical.

Os contratos celebrados entre as partes é claramente leonino pois existe uma evidente desproporção entre os direitos da Recorrida e os deveres da Recorrente, porquanto: encerra em si um número considerável de obrigações e cláusulas penais exageradíssimas para a outra parte, que é claramente uma parte mais desfavorecida, reservando para si todos os direitos.

LV) A pretensão da Recorrida de condenação da Recorrente na quantia de €117.474,98 (cento e dezassete mil quatrocentos e setenta e quatro euros e noventa e oito cêntimos) baseada num contrato, cujo teor já por si é iníquo, revela-se manifestamente abusiva, sendo violadora das mais elementares regras da boa-fé e do fim económico e social dos mais elementares direitos.

LVI) Estas cláusulas são manifestamente leoninas pois são excessivas, abusivas e desproporcionais, pondo assim em causa o desejado equilíbrio das prestações que deve nortear qualquer contrato bilateral.

LVII) O Decreto Lei 446/85 de 25 de Outubro no Seu artigo 17º, afirma que o escopo normativo se aplica também nas relações entre empresários.

Afirma o artigo 19º do mesmo diploma legal que são proibidas as cláusulas que consagrem clausulas penais desproporcionadas aos dano a ressarcir e que estabeleçam um foro competente que envolva graves inconvenientes para um das partes, sem que os interesses da outra o justifiquem;

LVIII) Afirma o artigo 21º do mesmo diploma que são em absoluto proibidas as clausulas que alterem as regras respeitantes à distribuição do risco.

LIX) Manifesto resulta que as apodadas “ CONDIÇÕES FINAIS” dos contratos juntos pela A. como DOC.3, 4 e 5 violam descaradamente os preceitos supra elencados.

LX) O Tribunal A QUO, não releva que, a clausula 20ª destes mesmos contratos afirma que os contratos ora em prejuízo não podem em caso algum serem rescindidos sem acordo ou consentimento de todas as partes.

LXI) O Tribunal A QUO tem assim ao seu dispor toda a prova necessária para concluir e como tal tem base probatória suficiente para julgar como provados os factos elencados pelo ora aqui Recorrente e em suma, com a infra indicada redação:

g) A alínea d) dos factos dados como não provados, deve ser assumido como provado e com a seguinte Redação:

“ A Ré limitou-se a assinar os três contratos que celebrou com a Autora, porque esta não viabilizava sequer a sua discussão”

h) A alínea e) dos factos dados como não provados, deve ser assumido como provado e com a seguinte Redação:

“ O evento não se realizou porque a Camara Municipal ... também estava a aferir das condições do recinto e da necessidade de o espaço vir a ser imediatamente intervencionado”

i) A alínea g) dos factos dados como não provados, deve ser assumido como provado e com a seguinte Redação:

“ Em reunião havida aa Ré veio então a ser informada de que por motivos de segurança, o recinto não reunia condições havendo a necessidade de o intervencionar de imediato”

j) A alínea h) dos factos dados como não provados, deve ser assumido como provado e com a seguinte Redação:

k) “O Evento foi cancelado por autodeterminação do Recorrido”;

l) A alínea i) dos factos dados como não provados, deve ser assumido como provado e com a mesma Redação:

“ A Ré não previu, dada a excecionalidade da situação aquelas restrições ao funcionamento do espaço do evento”

m) A alínea d) dos factos dados como não provados, deve ser assumido como provado e com a seguinte Redação:

n) A alínea j) dos factos dados como não provados, deve ser assumido como provado e com a seguinte Redação:

“ A Ré foi alheia à tomada de decisão desse cancelamento”

LXII) O Tribunal A QUO, por sua vez, quanto aos factos que dá por provados, tem também ao seu dispor toda a prova necessária para concluir, porque tem base probatória suficiente para julgar, como não provados os seguintes factos elencados pelo ora aqui Recorrente:

c) A alínea 14) dos factos dados como provados, deve ser assumido como não provado porquanto: o ora aqui Recorrente não cancelou o que quer que seja, pelo contrário, o ora aqui Recorrente informou, isso sim, do adiamento pelos motivos constantes no ponto 15) dado como provado pelo Tribunal A QUO;

LXIII) O Autor ora aqui Recorrente, fez prova dos factos constitutivos do seu direito;

LXIV) Os factos impeditivos e/ou extintivos do direito da Ré a esta incumbiriam;

LXV) O direito de litigar em juízo, deve ser exercido dentro de determinados limites circunscritos por deveres de conduta, em particular os deveres de cooperação, boa-fé processual e correção (cf. artigos 7º, 8º e 9º do CPC - anteriormente artigos 266º, 266º-A e 266º-B).

LXVI) Todos estes elementares e nobres princípios, foram ignorados pela Recorrido que temerariamente foi negando o facto de que, conhecedor do adiamento do evento por força de não atribuição das licenças necessárias pelas entidades competentes, entabulou com o ora aqui Recorrido as necessárias conversações para se encontrar um novo espaço, tendo então este (o Recorrido) proposto o Pavilhão ... para o efeito, local este que, por sua vez, não reunia as mesmas condições de lotação pretendidas e acordas contratualmente.

LXVII) Estabelece o artigo 334º do Código Civil que é “ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito”.

LXVIII) Exige-se, pois, para que se verifique uma situação de abuso de direito, que seja manifesto o excesso, só podendo os Tribunais fiscalizar a moralidade dos atos praticados no exercício de direitos ou a sua conformidade às razões sociais ou económicas que os legitimam se houver manifesto abuso (cfr. o Ac. da RE de 13.12.2011, in www.dgsi.pt).

LXIX) Há, assim, abuso de direito se alguém exercer o direito em contradição com uma sua conduta anterior em que fundadamente a outra parte tenha confiado - é a proibição do «venire contra factum proprium», o que é, diga-se, manifestamente o caso dos presentes autos.

LXX) Afigura-se inadmissível a atitude do Recorrido, porquanto provocou uma determinada situação de facto para depois, quando melhor lhes conviesse, a vir alterar.

LXXI) Dispõe o artigo 542º, n.º 1 do Código de Processo Civil que: tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária se esta a pedir.

LXXII) O artigo 542º do CPC, no seu nº 2, estatui: “Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: A) - tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; C) - tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; D) - tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.”

LXXIII) A sanção para tal conduta está, como se referiu, prevista no nº 1 - multa e indemnização à parte contrária (a determinar de acordo com o disposto no artigo 457º do mesmo Código).

LXXIV) A má- fé processual, por sua vez, não exige que a parte atue com dolo, basta que atue com negligência grave ou grosseira.

LXXV) A sanção por má- fé pode ser imposta à parte que atue dolosamente como aquela que se comporta com negligência grave ou grosseira, desrespeitando, desse modo os seus deveres processuais de verdade, lealdade e cooperação.

LXXVI) Na sua atuação no processo estão as partes vinculadas aos deveres de probidade e cooperação, agir de boa fé e cooperar para se obter, com brevidade e eficácia a justa composição do litígio (arts. 266º e 266º-A do C.P.C.).

LXXVII) O Recorrido atua também com Má-Fé (material) porquanto, com dolo, conscientemente, procura convencer o tribunal de um facto ou pretensão, distorcendo e deturpando a realidade de si conhecida, omitindo, inclusivamente, factos relevantes, também por si conhecidos, para a decisão (violando conscientemente o dever de verdade), pelo que faz, assim, um inequívoco uso manifestamente reprovável (má fé instrumental) do processo, entorpecendo, desta forma, a ação da justiça.

LXXVIII) A sanção para tal conduta está, como se referiu, prevista no nº 1 - multa e indemnização à parte contrária (a determinar de acordo com o disposto no artigo 457º do mesmo Código, o que desde já aqui se Requer de acordo com a sensatez do tribunal

Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de Vexas, Requer a Vexas Senhores Juízes Desembargadores, seja concedido total provimento ao presente recurso devendo a decisão proferida sobre a matéria de facto ser alterada e os factos dados como assentes nos termos apresentados nas conclusões, condenando-se o Autor, ora Recorrido, nos termos em que também se Requereu em sede de Contestação, com as legais consequências, fazendo-se, assim, a JÁ ACOSTUMADA JUSTIÇA!

A Autora/Recorrida A... UNIPESSOAL, LDA., veio juntar contra-alegações, respondendo ao recurso e pugnando pela sua improcedência.

O recurso foi admitido, como apelação, com subida nos próprios autos para o Venerando Tribunal da Relação do Porto e com efeito meramente devolutivo (art.s 629º n.º1, 631º n.º 1, 638º n.ºs 1 e 3, 644º n.º 1 alínea a), 645º n.º 1 alínea a) e 647º n.º 1 do C.P.C.).

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II-OBJETO DO RECURSO

Resulta do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, e 639.º, n.º 1 a 3, do mesmo Código, que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões do recurso, que, assim, definem e delimitam o objeto do mesmo.

As questões decidendas são as seguintes:

-erro na apreciação da matéria de facto;

-reapreciação da matéria de direito, quanto às seguintes questões:

-alteração anormal das circunstâncias;

-enriquecimento sem causa;

-abuso de direito;

-litigância de má-fé.

III- DA MODIFICABILIDADE DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO

Decorre do disposto no art.º 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que "A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa." (sublinhado nosso).

A “Exposição de Motivos” que acompanhou a Proposta de Lei nº 113/XII salientou o intuito do legislador de reforçar os poderes da 2ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada ao referir que “para além de manter os poderes cassatórios - que lhe permitem anular a decisão recorrida, se esta não se encontrar devidamente fundamentada ou se mostrar insuficiente, obscura ou contraditória - são substancialmente incrementados os poderes e deveres que lhe são conferidos quando procede á reapreciação da matéria de facto, com vista a permitir-lhe alcançar a verdade material”.

Porém, a possibilidade que o legislador conferiu ao Tribunal da Relação de alterar a matéria de facto não é absoluta pois tal só é admissível quando os meios de prova reanalisados não deixem outra alternativa, ou seja, em situações que, manifestamente, apontam em sentido contrário ao decidido pelo tribunal a quo, melhor dizendo, “imponham decisão diversa”.

O Tribunal da Relação usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes da 1ª instância, nos termos consagrados pelo n.º 5 do art.º 607.º do C.P. Civil, sem olvidar porém, o princípio da oralidade e da imediação

Com efeito, há que ponderar que o tribunal de recurso não possui uma perceção tão próxima como a do tribunal de 1ª instância ao nível da oralidade e sobretudo da imediação com a prova produzida na audiência de julgamento. Na verdade, a atividade do julgador na valoração da prova pessoal deve atender a vários fatores, alguns dos quais - como a espontaneidade, a seriedade, as hesitações, a postura, a atitude, o à-vontade, a linguagem gestual dos depoentes - não são facilmente ou de todo apreensíveis pelo tribunal de recurso, mormente quando este está limitado a gravações meramente sonoras relativamente aos depoimentos prestados.

Assim sendo, se a decisão do julgador se mostra devidamente fundamentada, segundo as regras da experiência e da lógica, não pode ser modificada, sob pena de inobservância do princípio da livre convicção.

À luz destas considerações e princípios, cumpre reanalisar a decisão proferida sobre os pontos da matéria de facto que se mostram impugnados pelos Recorrentes.

A apelante assinala na primeira conclusão de recurso a referência feita na sentença às declarações de parte da autora, que não existiram.

Porque dum lapso de escrita manifestamente se trata, importa eliminar a referência que é feita na fundamentação da factualidade provada às declarações de parte do legal representante da autora, uma vez que este, efetivamente não foi ouvido, na audiência de julgamento, como das respetivas atas consta.

Trata-se de um lapso retificável ao abrigo do disposto no artigo, 613º nº 2 do CPC, tratando-se ademais dum lapso inócuo, já que na análise crítica da aprova nenhuma referência posterior é feita a tal menção errónea.

Posto isto, está em causa a invocação de erro de julgamento, quanto aos seguintes factos:

Relativamente aos factos provados, impugna a apelante a alínea 14) dos factos dados como provados, defendendo que deve ser assumido como não provado porquanto: o ora aqui Recorrente não cancelou o que quer que seja, pelo contrário, o ora aqui Recorrente informou, isso sim, do adiamento pelos motivos constantes no ponto 15) dado como provado pelo Tribunal A QUO.

Vejamos.

Os factos provados 14) e 15) são os seguintes:

14) A atuação dos artistas foi cancelada pela Ré no dia 31 de julho de 2024;

15) Com efeito, por email datado de 31 de julho de 2024, a Ré informou a Autora do seguinte: “somos por este meio a informar Vexas que o Festival ...” a realizar no Estádio ..., por impossibilidade Camarária terá de ser imediatamente adiado porquanto: por razões que nos transcendem e às quais somos completamente alheios, a Camara Municipal veio informar que existe uma impossibilidade física de utilização do espaço, atento a urgência e a necessidade que o mesmo tem de ser imediatamente intervencionado, considerando a Camara Municipal que de momento o recinto não reúne as condições mínimas de conforto e segurança necessários para a realização do evento.

Assim face a este forçoso e inopinado adiamento, em tempo lhes comunicaremos as novas datas.

Atento as verbas investidas por esta empresa e pagas a Vexas e/ou a terceiros por vossas ordens, somos a solicitar os vossos bons ofícios por forma a agendarmos uma reunião para podermos aferir interesses comuns na realização do evento futuro e apuramento das verbas entretanto transferidas para essa empresa e/ou por vossa ordem transferidas para terceiros, as quais teremos de liquidar e alocar às eventuais despesas relativas a eventos futuros” (cfr. teor do documento n.º 1, anexo à contestação, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);

Uma vez que na comunicação dirigida pela Ré à Autora mencionada no facto 15, não é utilizado o verbo “cancelar”, sendo pedido o adiamento do evento, e que aquela comunicação é a única que teve lugar entre as duas sociedades, aqui autora e ré, relacionada com a não realização do “Festival ...” a realizar no Estádio ..., entendemos que deverá apenas constar do elenco dos factos provados a comunicação mencionada no facto 15), eliminando-se o facto 14), cabendo ao tribunal, na aplicação do direito aos factos aferir se aquela comunicação constituiu ou não “cancelamento” do festival.

Dessa forma, procede a impugnação da matéria de facto, nesta parte, eliminando-se o facto 14) dos factos provados, permanecendo apenas no 15), a posição que a Ré assumiu perante a Autora.

Relacionado com esta matéria, pretende a apelante que o facto 17º da p.i, seja aditado à matéria de facto, por ter sido admitido por acordo das partes.

Alega para tanto que, o ora aqui Recorrente não impugnou o artigo 17º da Petição Inicial, pelo que, o Tribunal A QUO tem o dever de assumir que: por acordo, as partes ora aqui Recorrido e Recorrente aceitam como verdadeiro que foi o Autor, ora aqui Recorrido, que cancelou a atuação dos artistas, o que diga-se, equivale à rescisão do contrato por parte do Autor ora aqui Recorrido.

Vejamos o que é a Autora alegou nesta matéria, nos artigos 16º e 17º da petição inicial:

16- Teve a A. conhecimento que a Ré cancelou as atuações de diversos artistas, contudo continuou a vender os bilhetes como se viesse a verificar a prestação do espetáculo na data agendada, 04/08/2024, o que não aconteceu.

17- Atento o incumprimento por parte da Ré, a A. viu-se obrigada a cancelar a atuação destes artistas, tal como se encontra estipulado e acordado na cláusula 16ª e 18ª. “Se alguma cláusula deste acordo não for cumprida pelo Promotor, o Agente reserva-se o direito de cancelar a atuação do Artista, sem prejuízo do montante e pagamentos previstos nos pontos nº 1, nº 2 e nº 3 deste contrato. - 18 - Se o evento não se realizar por motivos alheios a Agente, os montantes e pagamentos previstos nos pontos nº 1, nº 2 e nº 3 deste contrato, reverterão a favor do Agente, para honrar os compromissos assumidos com o Artista.”

Parece-nos forçoso ter que distinguir duas situações que são diversas entre si: uma é o cancelamento do festival, outra é o cancelamento da atuação de cada artista ou de todos os artistas.

A Ré, na qualidade de organizadora do evento, podia apenas cancelar o evento - “Festival ...” por si promovido, mas já não os artistas que não foram contratados por si, mas pela Autora. Cada artista é que poderia cancelar a respetiva atuação, assim como a apelada que assumiu a obrigação de os agenciar, podia cancelar a atuação daqueles.

Sob pena de contradição entre os factos alegados na p.i, nos artigos 16 e 17, na interpretação dos mesmos, constata-se que se referem a “cancelamentos” distintos. São mencionados dois “cancelamentos” pela autora na p.i, mas no artigo 16 refere-se ao “cancelamento” das atuações de diversos artistas, imputado à Ré, ao decidir não realizar o evento na data prevista - 4.8.2023- que esta impugnou na contestação e no artigo 17), refere o “cancelamento” que ela própria fez, da atuação dos mesmos artistas, “atento o incumprimento por parte da Ré”, incumprimento que a ré contestou.

Este “segundo cancelamento” é cancelamento que a Autora alega ter feito, em face da comunicada impossibilidade de realização do Festival no local previsto na data acordada, cancelamento a que teve de proceder, relativamente aos artistas por si agenciados e contratados para atuarem no naquele festival, na data prevista.

Com efeito, é isso o que se retira da conjugação dos factos alegados nos artigos 16 e 17 da petição inicial.

No artigo 16 a autora alega que teve conhecimento que a Ré cancelou as atuações de diversos artistas contudo continuou a vender os bilhetes como se viesse a verificar a prestação do espetáculo na data agendada, 04/08/2024, o que não aconteceu.

Ou seja, refere-se ao cancelamento do evento programado para o dia 04/08/2024, que não aconteceu, dizendo depois, no artigo 17º que, “atento o incumprimento por parte da Ré, a A. viu-se obrigada a cancelar a atuação destes artistas”

Ao contrário do que a apelante pretende fazer crer o “cancelamento” dos artistas pela autora não ocorreu porque a apelada não quis cumprir com o acordado, mas ocorreu, segundo a mesma alegou, na sequência do incumprimento do contrato pela ora apelante.

O facto, admitido por acordo das partes, nos termos do disposto no artigo 574º nº 2 do CPC. - foi a autora quem cancelou os artistas que contratara - que a apelante pretende ver vertido na factualidade provada, não pode deixar de ser devidamente enquadrado nas circunstâncias em que ocorreu.

Resta saber se o cancelamento dos artistas ocorreu, porque a ré não pagou o preço na data acordada- 26.6.2024 - ou ocorreu mais tarde, após a comunicação da ré de 31.7.2024, a comunicar-lhe a impossibilidade de realização do evento no dia aprazado.

Sabe-se que o não pagamento do preço restante acordado, nas datas contratualmente previstas causou problemas graves à autora, que tinha compromissos assumidos com os artistas que contratou, como resulta da conversa de WhatsApp que foi junta a 8.4.2025, datada de 26.6.2024, onde o legal representante da autora informa que os artistas irão cancelar nos próximos dias, por falta de pagamento; que não consegue aguentar mais, a “coisa esta complicada”, mas ao mesmo tempo, mostra-se indeciso em cancelar o evento. Daí que, não obstante a pressão dos artistas que iam atuar, aquele terá, não obstante, mantido o contrato, doutra forma não se justificando o e-mail da ré, datado de 31.7.2024, quatro dias antes do evento a comunicar a impossibilidade da sua realização (doutra forma o evento já teria sido cancelado por falta de artistas), podendo concluir-se desta forma, que o que levou a autora a cancelar os artistas por si contratados foi esta comunicação da ré a informá-lo da impossibilidade de realização do evento no Estádio ....

Desta forma e porque tal facto importa á decisão da causa, será aditado à matéria de facto, um facto com o seguinte teor:

-Em face na não realização pela Ré do Festival na data acordada, a Autora viu-se obrigada a cancelar a atuação dos artistas por si agenciados.

A apelante impugna ainda os seguintes factos que foram julgados não provados: alíneas d); e); g); h); i), j), dizendo que:

-A alínea d) dos factos dados como não provados, deve ser assumido como provado e com a seguinte Redação: “A Ré limitou-se a assinar os três contratos que celebrou com a Autora, porque esta não viabilizava sequer a sua discussão”

A alínea e) dos factos dados como não provados, deve ser assumido como provado e com a seguinte Redação: “O evento não se realizou porque a Camara Municipal ... também estava a aferir das condições do recinto e da necessidade de o espaço vir a ser imediatamente intervencionado”.

A alínea g) dos factos dados como não provados, deve ser assumido como provado e com a seguinte Redação: “Em reunião havida aa Ré veio então a ser informada de que por motivos de segurança, o recinto não reunia condições havendo a necessidade de o intervencionar de imediato”.

A alínea h) dos factos dados como não provados, deve ser assumido como provado e com a seguinte Redação: “O Evento foi cancelado por autodeterminação do Recorrido”;

A alínea i) dos factos dados como não provados, deve ser assumido como provado e com a mesma Redação: “A Ré não previu, dada a excecionalidade da situação aquelas restrições ao funcionamento do espaço do evento”.

A alínea j) dos factos dados como não provados, deve ser assumido como provado e com a seguinte Redação: “A Ré foi alheia à tomada de decisão desse cancelamento”.

Vejamos.

O Tribunal da Relação usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância, nos termos consagrados pelo art. 607.º, n.º 5, do CPC, sem olvidar, porém, os princípios da oralidade e da imediação.

A prova é “a atividade realizada em processo tendente à formação da convicção do tribunal sobre a realidade dos factos controvertidos”, tendo “por função a demonstração da realidade dos factos” (art. 341.º do CCivil) - a demonstração da correspondência entre o facto alegado e o facto ocorrido.

Sendo desejável, em prol da realização máxima da ideia de justiça, que a verdade processual corresponda à realidade material dos acontecimentos (verdade ontológica), certo e sabido é que nem sempre é possível alcançar semelhante patamar ideal de criação da convicção do juiz no processo de formação do seu juízo probatório.

Daí que a jurisprudência acentue que a “verdade processual, na reconstrução possível, não é nem pode ser uma verdade ontológica”, não podendo sequer ser distinta ou diversa “da reconstituição possível do passado, na base da avaliação e do julgamento sobre factos, de acordo com procedimentos e princípios e regras estabelecidos”, os quais são muitas vezes encontrados nas chamadas “regras da experiência”.

Não podemos esquecer, ainda, que o que se espera ver vertido no elenco dos factos relevantes são apenas factos concretos, e não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos (art. 607.º, n.º 4, do CPCivil). Ou seja, factos enquanto premissas de um juízo conclusivo, num ou noutro dos sentidos defendidos pelas partes, ou até eventualmente num terceiro sentido afirmado pelo tribunal por via do princípio do inquisitório.

Isto posto, analisada a prova documental e ouvidas as gravações da prova testemunhal e das declarações de parte prestadas pela legal representante da apelante, GG, podemos desde já dizer que, a análise crítica da prova (na sua globalidade) feita na sentença, é demonstrativa que, ao contrário das críticas feitas pela apelante, o tribunal recorrido formulou uma prudente, cuidada e fundamentada convicção quanto à realidade dos diversos factos controvertidos, convicção essa fundamentada racionalmente, num raciocínio expresso e passível de reprodução e comunicação.

Não obstante, impõe-se algumas pequenas alterações:

Assim, quanto à alínea d) dos factos não provados, que a apelante prende ser provado com a seguinte redação: “A Ré limitou-se a assinar os três contratos que celebrou com a Autora, porque esta não viabilizava sequer a sua discussão”, é manifesta a sua falta de razão, em face da prova produzida.

Decorre do depoimento das testemunhas que depuseram sobre esta questão, uma coisa bem diversa.

A testemunha DD, que reconheceu ter estado presente na reunião de discussão dos contratos, afirmou o seguinte: “nós não chegamos a ler os contratos” (minuto 00:28:15 e ss, do depoimento prestado no dia 8.4.2025).

E é também isso que resulta das declarações de parte da legal representante da Ré, GG, quando diz que, recebeu os contratos, que lhe foram remetidos por e-mail, em PDF e que se limitou a confirmar se alguns dos valores estavam corretos.

Ninguém que tenha participado na negociação dos contratos, afirmou que a Autora alguma vez tenha inviabilizado ou impedido a discussão de qualquer dos termos contratuais. E não é pelo facto do texto ser remetido em “pdf”, que impediria qualquer alteração que as partes entendessem introduzir na “minuta” dos contratos enviada pela autora à ré.

O que resulta da conjugação dos depoimento da testemunha DD, e das declarações de parte da legal representante da Ré, GG, é que a Ré assinou os três contratos, sem proceder previamente a uma “prudente” análise dos termos contratuais propostos, com exceção dalguns valores, que foram revistos pela gerente da Ré, de acordo com o depoimento que prestou.

Isto é uma coisa diferente daquilo que a ré alegou, de que não lhe foi dada a possibilidade de discutir ou de alterar os contratos.

Não podemos esquecer que, tal como decorre das declarações prestadas quer pela legal representante da Ré, quer da testemunha DD, funcionário da empresa, a ré é uma empresa comercial com larga experiência na produção destes eventos musicais, à qual acresce ainda, experiência também na área desenvolvida pela autora, de agenciamento de artistas, tal como revelou GG.

A ré não logrou assim, convencer o tribunal de que não teve oportunidade de discutir as cláusulas contratuais, quer na reunião havida anteriormente em que foi discutido o negócio, quer quando recebeu as minutas do contrato, sendo de assinalar até, que os contratos não foram assinados na mesma data, dando assim espaço para alterações que entretanto as partes quisessem fazer. Já se a gerente da ré, não quis ler as cláusulas contratuais, sibi imputat

Concordamos assim com a apreciação crítica da prova feita na sentença, a este respeito, que reforça até este aquele entendimento, ao referir o seguinte: “Foi ouvida a testemunha DD, funcionário da Ré, que referiu que o representante legal da Ré já tinha trabalhado com a Autora no passado (o que contribuiu para deitar por terra o argumento de que os contratos não foram negociados, na medida em que se houve negócios anteriores, certamente que os contratos teriam um teor semelhante, ao que acresce a circunstância dos três contratos serem suficientemente desfasados no tempo para que fosse possível à Ré ter tempo para bem analisar o teor do primeiro e, caso lhe não agradasse, não negociar os demais, até porque certamente poderia recorrer a outros promotores). Assim, ponderando o passado negocial das partes, o referido pela testemunha de que houve reuniões antes da assinatura, o caráter profissional de ambas as partes, os elevados valores envolvidos, a antecedência da assinatura dos contratos em relação à data agendada, o que permitiria a sua ponderação, e o depoimento da testemunha BB, que referiu a existência de reuniões antes da assinatura dos contratos, deu-se por não provada a alínea d).”

Improcede pois esta alteração requerida.

A Apelante discorda ainda da prova negativa dos factos e), i), j) e h).

Devem ser provados os seguintes factos, segundo a apelante:

“O evento não se realizou porque a Camara Municipal ... também estava a aferir das condições do recinto e da necessidade de o espaço vir a ser imediatamente intervencionado”.

“O evento foi adiado”.

“A Ré não previu, dada a excecionalidade da situação aquelas restrições ao funcionamento do espaço do evento”.

“A Ré foi alheia à tomada de decisão desse cancelamento”.

“O Evento foi cancelado por autodeterminação do Recorrido”.

A apelante defende a prova destes factos essencialmente tendo em consideração o depoimento da testemunha HH, técnico e emergência e proteção civil que foi contratado pela ré para prestar serviço de projetista da segurança e emergência do Festival.

O depoimento desta testemunha foi, na verdade muito esclarecedor dos passos que são necessários percorrer, na organização dum evento deste tipo, em sede das exigências das autoridades públicas com competência nas áreas de emergência, segurança e proteção civil e das exigências das entidades competentes, cujo parecer é a mais das vezes vinculativo, podendo impedir a realização do evento.

Do seu depoimento, conjugado com os depoimentos prestados pelas demais testemunhas, entendemos que relativamente ao facto não provado sob a alínea e), se impõe alterar a resposta dada pelo Tribunal, que não contemplou nos factos provados nenhum facto relacionado com as razões, (assaz discutidas na audiência de julgamento), porque a ré se viu “obrigada” a comunicar à autora, através do e-mail de 31.7.2024, a não realização do evento no local e data aprazados.

Todos as testemunhas falaram sobre as razões da não realização do Festival ...” previsto ter lugar no Estádio ..., no dia 4.8.2023.

A testemunha HH foi a que mais conhecimentos demonstrou na matéria, por ter sido ele o responsável contratado pela Ré para a segurança do festival e quem por isso, contactou com as entidades públicas de quem depende a viabilização da realização do mesmo.

Referiu que existiam desde o início muitas objeções à segurança do evento relacionadas com o “histórico” do ano anterior, em que num festival musical idêntico, isto é, que atraia o mesmo tipo de público, que teve lugar no ano anterior, no Estádio 1..., houve situações de intrusões, de armas, muita violência, tendo ocorrido uma morte, com incapacidade de restauração da ordem pública pelas entidades policiais, pelo que era necessário um reforço da força pública, isto é, serem criadas medidas especiais de segurança, sendo que que PSP acabou por dar parecer negativo, 15 dias antes da data prevista para o festival à realização do evento naquele local. Referiu que essa foi a razão, para as demais entidades, nomeadamente a Câmara Municipal, terem inviabilizado a realização do evento, o que foi comunicado à autora em reunião camarária.

Foi assim feita prova do motivo porque a Camara Municipal ... impossibilitou a realização daquele evento no Estádio ....

Desta forma, tratando-se de facto relevante para a decisão, deve ser dado como provado o seguinte facto:

-A Camara Municipal ... não autorizou a realização do festival, no Estádio ..., por questões relacionadas com a proteção civil e a segurança, tendo o evento obtido parecer negativo da PSP, considerando o tipo de música e o público que o mesmo atrai.

Nenhuma prova se fez porém, quanto à alegada necessidade do estádio ser intervencionado, tal como alegou a Ré. O que determinou a não realização do evento naquele local, foi não estarem reunidas as necessárias condições de segurança, tendo em consideração evento idêntico realizado em ano anterior que “correu mal”.

No demais, concordamos integralmente com a análise crítica dos meios de prova feita na sentença, no sentido em que não se provou que a Ré não previu, dada a excecionalidade da situação aquelas restrições ao funcionamento do espaço do evento, quando, tratando-se de uma empresa com bastante experiência na área, não podia desconhecer, como não desconhecia (como resulta das declarações prestadas pela sua legal representante, que demonstrou ter tido conhecimento dos problemas ocorridos no ano anterior no Estádio 1...), os problemas grave de segurança, que um idêntico evento, com idêntico público, causara no ano anterior, assim como, sendo a Ré, enquanto responsável pela organização do evento.

Daí que não se poderá afirmar que, sendo a ré a promotora do evento e como tal a responsável por serem reunidas as condições de segurança para a sua realização (para o que contratou a testemunha HH), que a mesma seja totalmente alheia à tomada de decisão desse cancelamento.

A ela competia fazer com que todas as exigências emergentes das autoridades públicas fossem respeitadas de molde a não ver a realização do evento impedida por aqueles.

Diversa seria a situação, se se tivesse provado o facto invocado pela ora apelante no e-mail que dirigiu á autora em 31.7.2024, da existência de uma impossibilidade física de utilização do espaço, atento a urgência e a necessidade que o mesmo tem de ser imediatamente intervencionado.

A impossibilidade física de utilização do estádio e a necessidade do mesmo ser intervencionado, sem o que não reunia condições para a realização do evento, constituiria uma situação à qual a apelante seria totalmente alheia.

Também nenhuma prova foi feita no sentido que “o Evento foi cancelado por autodeterminação do Recorrido”, pelo que esta factualidade deverá permanecer não provada.

O mesmo se diga, quanto ao adiamento do evento. A Apelante alega que houve conversações entre as partes para possível adiamento do festival, tendo a Recorrida sugerido a sua realização no Pavilhão ..., o que não foi aceite pela Recorrente, por ter menor capacidade para o público e dessa forma, não ter o retorno esperado. Decorre assim a própria alegação da Recorrente que inexistiu acordo das partes para o adiamento do evento, tal como resulta do facto provado nº 16, não impugnado.

Concordamos assim com a sentença, nomeadamente quando aí se afirma, referindo-se `identificada testemunha: “Referiu que os fundamentos do parecer tinham as seguintes vertentes: a incapacidade de efetivos para garantir a segurança e a ordem pública naqueles dias, a animosidade que poderia ser gerada por as letras serem contra os autoridades policiais e a existência de dois bairros muito problemáticos nas proximidades, onde tinham existido recentemente graves desacatos durante um mês, que opôs os seus habitantes às autoridades policiais, o que foi amplamente divulgado na comunicação social, receando-se que tal pudesse gerar incidentes violentos.

Ora, todas estas circunstâncias tinham que ser do conhecimento da testemunha e da própria Ré e seriam fatores com os quais teriam que contar.

Com efeito, foi a testemunha que elaborou o plano de segurança para a Ré para o evento do Estádio 1..., que se pautou por uma extrema violência, com um elevado número de detenções e feridos tendo inclusivamente do mesmo resultado um morto.

A localização, ou seja, a proximidade dos bairros problemáticos teria que ser igualmente conhecida.

O tipo de música, como é óbvio, era sobejamente conhecida da Ré que, segundo a testemunha, não lhe foi informado por esta que era do mesmo tipo do evento do Estádio 1....

Como tal, não é credível que a Ré tivesse de alguma forma ficado surpreendida com a posição assumida pelas autoridades policiais.

Contudo, o que igualmente resulta deste depoimento é que a Ré não acautelou que o processo fosse apreciado de forma a salvaguardar, em termos de tempo, a possibilidade de realizar o evento noutro local.

Com efeito, se o processo tivesse sido remetido para apreciação com maior antecedência, seria sempre possível organizar outro para um novo local.”

Finalmente, quanto ao facto g), entendemos que foi feita prova parcial do mesmo, conjugadas as declarações prestadas por GG, enquanto legal representante da Ré, que referiu nas suas declarações, que soube que não seria possível o licenciamento do evento, em reunião que teve lugar no final da primeira quinzena de Julho- 10, 12 ou 13 de Julho de 2023, conjugado com o depoimento de HH, que declarou ter informado a ré do telefonema do Comandante que o informara que não ia viabilizar o evento, por razões de segurança.

Julga-se assim provado que:

Em reunião havida no final da primeira quinzena de Julho de 2023, a Ré veio a ser informada de que por motivos relacionados com a segurança, o evento não poderia realizar-se no recinto escolhido.

Já não foi feita qualquer prova da existência de necessidade de intervencionar o recinto, remetendo-se para a sentença a fundamentação, com a qual se concorda. As limitações relacionadas com a segurança, nada têm a ver com necessidades de intervenção do estádio, mas com especiais medidas de segurança (nomeadamente de reforço policial), do concreto evento tendo em consideração o tipo de música e o público que atrai.

Não vemos, pelo exposto, razões válidas, com exceção dos factos ora alterados, para censurar a decisão da matéria de facto nos segmentos impugnados, designadamente quanto à factualidade julgada não provada, porque sustentada num juízo de maior probabilidade do acontecer formulado pela 1.ª instância, com base no princípio da livre apreciação do conjunto de provas produzido, e favorecido pela imediação, dotado de racionalidade, objetividade e inteligibilidade bastantes.

III-FUNDAMENTAÇÃO:

Com interesse para a decisão, foram julgados provados os seguintes factos:

1) A Autora dedica-se à atividade de produção de eventos, agenciamento de artistas, serviços publicitários, marketing, design, edição nomeadamente de música, promoção e organização de eventos, gestão de carreiras profissionais e atividades fotográficas e vídeo (cfr. documento n.º 1 anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);

2) A Ré dedica-se à atividade de produção e organização de espetáculos, agenciamento de artistas, produção, fabrico, importação e exportação de CD's DVD's e outros suportes físicos ou virtuais de audio e vídeo, interatividade através de redes de telecomunicações, comercialização e aluguer de equipamentos audiovisuais (cfr documento n.º 2 anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);

3) No âmbito das suas atividades Autora e Ré, aquela na qualidade de agente e esta na qualidade de promotora, celebraram entre si três contratos, referentes à atuação de vários artistas, para que estes prestarem a sua atuação no Estádio ... no dia 4.08.2024;

4) O contrato referente à atuação AA, celebrado em 1.04.2024, importava o pagamento da quantia de €60.500,00, acrescida de IVA, o que totalizava €74.415,00, acrescida de €1.200,00 correspondente a três voos, mais três hotéis de 5 estrelas, três refeições, mais Rider Técnico e Hospitaleiro;

5) A quantia correspondente a 50% do total do valor contratado (€37.207,50) seria paga no dia 1.04.2024 para o IBAN ..., e os restantes 50% seriam pagos até dia 11.06.2024, acrescido ainda de voos, hotéis e refeições a pagar pelo promotor, como as despesas de alojamento e jantar;

6) O contrato referente à atuação dos artistas, II, JJ, KK, celebrado em 8.03.2024, importava o pagamento da quantia de €63.000,00, acrescido de IVA, o que totalizava €77.490,00, e Rider Técnico e Hospitaleiro;

7) A quantia correspondente a 50% do total do valor contratado (€38.745,00) seria paga no dia 8.03.2024, para o IBAN ..., e os restantes 50% seriam pagos até dia 26.06.2024, acrescido ainda de voos, hotéis e refeições a pagar pelo promotor, como as despesas de alojamento e jantar;

8) O contrato referente à atuação dos artistas, LL, MM, NN e OO, celebrado em 20.02.2024, importava o pagamento da quantia de €33.500,00 acrescido de IVA, o que totalizava €41.205,00. e Rider Técnico e Hospitaleiro;

9) A quantia correspondente a 50% do total do valor contratado (€20.602,50) seria paga no dia 20.02.2024, para o IBAN ..., e os restantes 50% seriam pagos até dia 26.06.2024, acrescido ainda de voos, hotéis e refeições a pagar pelo promotor, como as despesas de alojamento e jantar;

10) Os contratos em causa integravam, entre outras, as seguintes “Condições Finais”:

“16 - Se alguma cláusula deste contrato não for cumprida pelo Promotor, o Agente reserva-se o direito de cancelar a atuação do Artista, sem prejuízo do montante e pagamentos previstos nos n.º 1, n.º 2 e n.º 3 deste contrato.

18 - Se o evento não se realizar por motivos alheios ao Agente, os montantes e pagamentos previstos nos pontos n.º 1, n.º 2 e n.º 3 deste contrato reverterão a favor do Agente, para honrar compromissos assumidos com o Artista.

17 - O cancelamento do evento por parte do Promotor só será possível através do envio de carta registada, justificando tal medida, até 60 dias anteriores à realização do mesmo.

18 - Em caso de haver retenção na fonte dos artistas contratados, o Promotor terá de entregar esse valor nas Finanças como diz na lei.

19 - Consideram-se motivos justificados de não atuação por parte do Artista: doença, acidente, anomalias no meio de transporte, morte de familiar ou ordenação de qualquer autoridade pública, não devendo nem o Agente, nem o Artista ser responsabilizados por eventuais prejuízos do Promotor, devendo em comum acordo, proceder-se à marcação de uma nova data, alternativa, nas mesmas condições vigentes neste contrato.

20 - Este contrato não poderá em caso algum ser rescindido, sem acordo ou consentimento de todas as partes.

21 - Agente e Promotor são responsáveis pelo bom cumprimento das obrigações que para eles emergem do presente contrato, sem prejuízo do direito a receber indemnização por perdas e danos daí decorrentes.

22 - O Promotor e a Agência concordam em assumir as suas responsabilidades neste contrato.

Qualquer situação omissa que esteja sujeita a intervenção do Agente abonará sempre a favor do mesmo.” (cfr. documentos n.ºs 3, 4 e 5 anexos à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);

11) Relativamente à artista AA, a Ré liquidou a quantia de €30.250,75, parte dos primeiros 50%;

12) No que respeita aos contratos dos artistas, II, JJ, KK e LL, MM, NN e OO, a Ré liquidou nas respetivas datas os primeiros 50%, acrescido do IVA;

13) A Autora emitiu a fatura n.º ... datada de 11.07.2024 no valor total de €103.512,50, referente aos valores em dívida àquela data (cfr. documento n.º 9, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);

14) (facto ora eliminado)

15) Por email datado de 31 de julho de 2024, a Ré informou a Autora do seguinte: “somos por este meio a informar Vexas que o “Festival ...” a realizar no Estádio ..., por impossibilidade Camarária terá de ser imediatamente adiado porquanto: por razões que nos transcendem e às quais somos completamente alheios, a Camara Municipal veio informar que existe uma impossibilidade física de utilização do espaço, atento a urgência e a necessidade que o mesmo tem de ser imediatamente intervencionado, considerando a Camara Municipal que de momento o recinto não reúne as condições mínimas de conforto e segurança necessários para a realização do evento.

Assim face a este forçoso e inopinado adiamento, em tempo lhes comunicaremos as novas datas.

Atento as verbas investidas por esta empresa e pagas a Vexas e/ou a terceiros por vossas ordens, somos a solicitar os vossos bons ofícios por forma a agendarmos uma reunião para podermos aferir interesses comuns na realização do evento futuro e apuramento das verbas entretanto transferidas para essa empresa e/ou por vossa ordem transferidas para terceiros, as quais teremos de liquidar e alocar às eventuais despesas relativas a eventos futuros” (cfr. teor do documento n.º 1, anexo à contestação, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);

16) A Autora nunca se mostrou aberta a renegociar nova data;

17) A Autora, previamente à celebração dos contratos, foi contactada pela Ré no sentido de contratar os seus serviços para que esta, junto do mercado musical, verificasse a disponibilidade de artistas para participar no evento que seria levado a efeito no Estádio ... no dia 4.08.2024, por esta organizado;

18) Nessa sequência a Autora apresentou-lhe os artistas disponíveis para atuarem nesse evento, tendo a Ré concordado com os mesmos, resultando na redação dos referidos contratos que foram colocados á disposição da Ré, para sua análise e que esta assinou.

19) Os contratos foram assinados pela Autora e Ré de comum acordo e de livre vontade;

20) -Em face na não realização pela Ré do Festival na data acordada, a Autora viu-se obrigada a cancelar a atuação dos artistas por si agenciados. (facto ora aditado).

21) -A Camara Municipal ... não autorizou a realização do festival, no Estádio ..., por questões relacionadas com a proteção civil e a segurança, tendo o evento obtido parecer negativo da PSP, considerando o tipo de música e o público que o mesmo atrai. (facto ora aditado)

22) Em reunião havida no final da primeira quinzena de Julho de 2023, a Ré veio a ser informada de que por motivos relacionados com a segurança, o evento não poderia realizar-se no recinto escolhido. (facto ora aditado)

Não se provaram outros factos que se não compaginem com os anteriormente enunciados, nomeadamente que:

a) Apesar das diversas tentativas de contacto por parte da Autora com os serviços da Ré, os mesmos deixaram de atender o representante da Autora e de lhe responder aos emails e contactos endereçados à mesma;

b) Apesar do referido no facto 14º, a Autora continuou a vender os bilhetes como se se viesse a verificar a prestação do espetáculo na data agendada, 4.08.2024;

c) Na sequência da emissão da fatura n.º ... de 11.07.2024, a Autora socorreu-se de um empréstimo para suportar a liquidação do respetivo IVA, no montante de €19.356,00, o qual importou encargos económicos, financeiros, que se estima por defeito em quantia não inferior a €10.471,00.;

d) A Ré limitou-se a assinar os três contratos que celebrou com a Autora porque esta não viabilizava sequer a sua discussão;

e) O evento não se realizou por causa da necessidade do espaço vir a ser imediatamente intervencionado. (facto ora alterado)

f) A Ré, até à última da hora procurou envidar esforços para pressionar a Câmara em reuniões havidas para permitirem a realização do espetáculo naquele espaço;

g) Em reunião havida, a Ré veio então a ser informada de que havia necessidade de intervencionar de imediato o recinto (facto ora alterado);

h) O evento foi adiado;

i) A Ré não previu, dada a excecionalidade da situação, aquelas restrições ao funcionamento espaço do evento;

j) A Ré foi alheia à tomada de decisão desse cancelamento;

V-APLICAÇÃO DO DIREITO:

Na sentença, a decisão de condenação da Ré no pagamento dos montantes peticionados fundou-se no incumprimento contratual daquela e no teor da clausula penal acordada entre as partes, afastando a matéria de exceção invocada pela ré na contestação.

Pode aí ler-se “Percorrida a factualidade provada, da mesma resulta que entre Autora e Ré foram celebrados três contratos inominados ou atípicos através dos quais aquela se obrigou a que os artistas neles identificados comparecessem para atuar num evento musical que seria organizado pela Ré em ..., contra o pagamento do valor da contratação e outros acréscimos neles identificados.

Estabeleceram entre si que a falta de cumprimento de alguma das cláusulas do contrato por parte da Ré, no que se incluiu a obrigação de pagamento dos valores acordados, conferia à Autora o direito de cancelar a atuação dos artistas, ou seja, a resolver o contrato (cfr. cláusula 16ª).

Mais estabeleceram que se o evento previsto não se realizasse por motivos alheios à Autora, os montantes e pagamentos previstos no contrato realizados pela Ré, cuja calendarização estipulada era o pagamento da totalidade dos valores acordados até aos dias 11 e 26 de junho de 2024, reverteriam a favor desta, para honrar os compromissos com os artistas (primeira cláusula 18ª, já que esta se repete).

Mais acordaram que o cancelamento do evento por parte da Ré apenas poderia ter lugar até 60 dias antes da data prevista para a sua realização, comunicado através de carta registada (cláusula 17ª).

Previram ainda que havendo motivo justificado para a não atuação do artista devido a doença, acidente, anomalias no meio de transporte, morte de familiar ou ordenação por qualquer autoridade pública deveriam as partes, de comum acordo, proceder à marcação de uma nova data alternativa (cláusula 19ª).(…)

No caso, apesar de o não ter feito em momento anterior, está a Autora a exercer através da presente ação o direito à resolução do contrato, ainda que o faça de forma implícita, o que a jurisprudência tem vindo a admitir.

Acresce que o evento não se realizou porque a Ré o cancelou, como comunicou à Autora no dia 31.07.2024, invocando “impossibilidade física de utilização do espaço, atenta a urgência e a necessidade que o mesmo tem de ser imediatamente intervencionado, considerando a Câmara Municipal que de momento o recinto não reúne as condições mínimas de conforto e segurança necessárias para a realização do evento”, circunstâncias que não demonstrou terem existido (cfr. facto 15º).

Para além de não ter respeitado a antecedência mínima, nem o meio contratualmente previstos, não demonstrou a Ré os motivos da não realização do evento, que a não realização do mesmo se enquadra em qualquer das circunstâncias a que alude a cláusula 19ª, claramente relacionadas com o artista, inexistindo, a nosso ver, qualquer obrigação por parte da Autora em proceder ao reagendamento da atuação, concluindo-se assim inexistir qualquer ilicitude na sua recusa.

Assim sendo, concluiu-se que houve um incumprimento do contrato por parte da Ré, cuja culpa se presume (art. 799º n.º 2 do C.C.) que justifica o acionamento da cláusula penal estabelecida e prescinde da determinação dos concretos danos, face à sua antecipada liquidação.”

Discorda a Apelante deste entendimento que foi acolhido na sentença recorrida, defendendo que o incumprimento contratual é imputável à apelada, a qual, ao impedir o reagendamento de novas datas para o evento, viola o contratado e incorre no ónus de indemnizar o Recorrente dos prejuízos que com tal intransigência este veio a ter e que se líquida no valor de € 89.597,50 (oitenta e nove mil quinhentos e noventa e sete euros e cinquenta cêntimos), não liquidando o ora aqui Recorrente o lucro vincendo que teria com a realização do evento noutra data.

Que ao não reagendar os eventos, “a Recorrida, renuncia, assim, literalmente e expressamente aos contratos sem qualquer razão que lhe possa assistir e sem qualquer explicação para o efeito a não ser a de se pretender locupletar com o total das verbas relativas ao objeto contratual.”

Vejamos.

Antes de mais, cumpre referir desde já que, tendo sido julgada improcedente a alteração da matéria facto pretendida pela ora apelante, relativa à falta de discussão das cláusulas contratuais, se mantem perfeitamente válido o entendimento acolhido na sentença, no sentido do afastamento da aplicação do regime especial decorrente do D.L. 446/85, de 25.10, que estabelece o regime das cláusulas contratuais gerais, aplicável aos contratos em que uma parte formula unilateralmente cláusulas e a outra parte as aceita mediante a adesão ao modelo ou impresso que lhe é apresentado, por não ter a apelante logrado demonstrar em sede prova, não lhe ter sido possível modificar esse ordenamento negocial.

Reconhece-se que a aplicação deste diploma legal poderia reconduzir a uma diversa solução, atento o seu cariz protecionista e o seu vasto universo de cláusulas proibidas.

Posto isto, da matéria de facto provada e nomeadamente do teor do contrato celebrado não resulta demonstrada a existência da obrigação da apelada, em face das concretas circunstâncias, de adiar a participação dos artistas que agenciou para uma nova data, tal como defende a apelante.

A tese da recorrente só poderia ter acolhimento se se reconhecesse que dos contratos celebrados decorria para a apelada a obrigação de reagendar, ou de adiar o evento.

Só nessa situação poderíamos estar perante uma situação de incumprimento contratual por banda da apelada.

Com efeito, nos termos do disposto nos artigos406º n.º 1 e 762º n.º 1 do C.C. o contrato deve ser pontualmente cumprido.

Tal significa, como se afirma na sentença, que o cumprimento tem que ser ajustado à prestação devida e que na execução contratual as partes estão adstritas ao cumprimento exato, no sentido de local, tempo, modo e tipo de prestação que do contrato emerge.

Basta ler os contratos, para se perceber que as partes apenas acordaram expressamente a possibilidade de adiamento do evento (o Festival ...) para o caso de ocorrer impossibilidade de atuação do(s) artista(s) contratado(s).

Com efeito, as partes acordaram uma cláusula contratual, em que expressamente previram a possibilidade de marcação de uma nova data, alternativa, nas mesmas condições vigentes neste contrato.

Na clausula 19, acordaram os seguinte: “Consideram-se motivos justificados de não atuação por parte do Artista: doença, acidente, anomalias no meio de transporte, morte de familiar ou ordenação de qualquer autoridade pública, não devendo nem o Agente, nem o Artista ser responsabilizados por eventuais prejuízos do Promotor, devendo em comum acordo, proceder-se à marcação de uma nova data, alternativa, nas mesmas condições vigentes neste contrato.”

Ou seja, para o caso de ocorrer impossibilidade dos artistas atuarem por motivos a ales respeitantes na data contratada, por motivos de doença, acidente, anomalias no meio de transporte, morte de familiar ou ordenação de qualquer autoridade pública, as partes acordaram entre si que tal situação implicava a marcação de uma nova data, alternativa, nas mesmas condições vigentes no contrato.

Acontece que não é este o motivo da não realização do evento, na situação em apreço, que nada tem a ver com qualquer impossibilidade de algum ou alguns dos aristas não poderem atuar na data agendada.

Em face da alteração da matéria de facto a que procedemos, ficou agora esclarecido que o motivo da não realização do evento, não foi sequer o incumprimento contratual da ré, ao não pagar os valores acordados com a autora no dia 26.6.2024, tal como se comprometera, entendimento que parece resultar da sentença.

A conversa por de WhatsApp, a que já fizemos referência, (junta por cópia no requerimento a 8.4.2025) evidencia os graves problemas que a falta de pagamento atempado das quantias acordadas (o pagamento da segunda tranche acordada) causou à autora, expressas pelo gerente daquela, fazendo referência nomeadamente aos compromissos que assumira com os artistas, mas dela não resulta que a autora tenha tomado a decisão de por termo ao contrato, com tal fundamento, através de resolução do contrato, direito que lhe era reconhecido pela cláusula 16ª, face à falta de pagamento das quantias acordadas na data prevista.

Desta forma, temos de concluir que, apesar do incumprimento contratual da ré, traduzido na mora no pagamento das quantias acordadas, a autora não transformou a mora em situação de incumprimento definitivo do contrato. (cfr. artigos 804º e 808ºdo C.C.)

O que se provou é que a autora teve de cancelar os artistas contratados para atuarem no evento organizado pela ora recorrente que deveria ter lugar no Estádio ..., porque a ora apelante lhe comunicou, por e-mail, quatro dias antes, que o evento não se podia realizar na data acordada, no local escolhido, por motivos relacionados com a utilização do recinto e a segurança do evento, que não foi autorizada pelas autoridades públicas competentes.

Do teor dos contratos celebrados, inexiste qualquer obrigação contratual para a apelada de adiar o evento, nessa situação.

O adiamento do evento - para outra data e noutro local - pretendido pela ré, implicava também a alteração dos contratos celebrados pela autora com os artistas pro si agenciados.

Desta forma, o adiamento pretendido pela ré, só poderia ocorrer, mediante uma alteração do contrato.

Dispõe com efeito, o artigo 406º nº 1 do C Civil que “o contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes, ou nos caso admitidos por lei.

Esse acordo não foi possível de obter não estando as partes de acordo quanto ao local a realizar o evento noutra data.

Desta forma, discorda-se da apelante ao imputar o incumprimento contratual à culpa da autora, já que da factualidade provada não vislumbramos qualquer situação de incumprimento contratual por banda da apelada.

Vejamos agora quais as consequências da impossibilidade de realização do festival na economia do contrato.

Provou-se nesta matéria que o “Festival ...” a realizar no Estádio ..., com a atuação dos artistas identificados nos contratos, agenciados pela autora, não pôde realizar-se porque a Camara Municipal ... não autorizou a realização do festival naquele Estádio, por questões de segurança do evento, tendo a realização do mesmo obtido parecer negativo da PSP (Policia de Segurança Pública), considerando o tipo de música e o público que o mesmo atraia, não obtendo assim a necessária licença camarária.

Em face na não realização pela Ré do Festival na data acordada, a Autora viu-se obrigada a cancelar a atuação dos artistas por si agenciados.

Ocorreu assim uma impossibilidade legal - falta de autorização das entidades públicas competentes - que frustrou o fim da prestação quer da autora, quer da ré:

- a prestação da ré de realizar o festival “Festival ...” no Estádio ..., no dia 4.8.2024, com a atuação dos artistas identificados nos contratos, agenciados pela autora;

- a prestação da Ré de fazer com que os artistas por si agenciados atuassem no Estádio ..., no dia 4.8.2024, no Festival ...”, organizado pela Ré.

Ora, o motivo da não realização do Festival constitui uma circunstância não imputável, nem à autora, nem à ré, a título de culpa, sendo devida a terceiro - à Camara Municipal ... que não autorizou a realização do festival naquele local. Foi a Câmara Municipal quem impediu a realização do evento naquela data e local.

Se a autora nada teve a ver com essa situação, também quanto à Ré, aqui apelante, tratou-se de uma circunstância que lhe é exterior, no sentido que a realização do Festival naquele local, não dependia apenas da sua vontade, sendo que esta tomou as diligências necessárias, contratando uma pessoa responsável por elaborar os planos de segurança, de pedir as licenças camarárias, etc., (a testemunha HH), as quais desembocaram, porém numa verdadeira impossibilidade de realização do Festival, por falta de autorização duma entidade terceira à relação contratual - a Camara Municipal ....

Desta forma não acompanhamos aqui a sentença, quando afirma que o incumprimento do contrato decorre dum comportamento culposo da ré.

Porém, não podemos deixar de reconhecer que a causa da frustração do evento se refere mais a si (ao Promotor do evento - a ré) do que à contraparte (o Agente - a autora).

Deparamo-nos assim com uma situação de impossibilidade objetiva de cumprimento do contrato, por causa não imputável ao devedor - artigo 790º do Código Civil.

Conforme disposto no artigo 790.º, n.º 1, do Código Civil: “A obrigação extingue-se quando a prestação se torna impossível por causa não imputável ao devedor”.

Com efeito, “a principal consequência da impossibilidade (superveniente) da prestação não imputável ao devedor é a extinção da obrigação. Perdendo o credor o direito de exigir a prestação e não tendo, por conseguinte direito à indemnização dos danos provenientes do não cumprimento. Efeito que se verifica, quer a impossibilidade provenha de facto do credor ou de terceiro, quer resulte de caso furtuito ou da própria lei”, nas palavras do Professor Antunes Varela.[1]

Relativamente aos contratos bilaterais, rege o artigo 795.º, n.º 1 do C.C: “Quando no contrato bilateral uma das prestações se torne impossível, fica o credor desobrigado da contraprestação e tem o direito, se já a tiver realizado, de exigir a sua restituição nos termos prescritos para o enriquecimento sem causa.

E no seu n.º 2 que: “Se a prestação se tornar impossível por causa imputável ao credor, não fica este desobrigado da contraprestação; mas, se o devedor tiver algum benefício com a exoneração, será o valor do benefício descontado na contraprestação”.

Em consequência da impossibilidade objetiva da prestação, a autora ficou desobrigada de apresentar os Artistas, pelo que nenhuma responsabilidade lhe pode ser assacada como defende a apelante do facto de ter cancelado a atuação dos mesmos, em face da impossibilidade que lhe foi comunicada de utilização do espaço onde estava prevista a realização do Festival, ficando a ré desobrigada de realizar o Festival.

Em conformidade com o nº 1, a Ré teria o direito de pedir a restituição do que pagou à autora tendo em vista a atuação dos artistas que não foi possível realizar, nos termos previstos para o enriquecimento sem causa.

Acontece que no caso em apreço, o regime geral que seria supletivamente aplicável foi afastado por acordo das partes vertido nos contratos que celebraram.

Não se pode, com efeito, deixar de atender à vontade expressa das partes que ficou a constar na disciplina acordada pelas partes, no encontro de vontades vertido no contrato escrito que subscreveram, isto é na lex contratus.

O art. 405.º nº1 do CC. encerra o princípio da liberdade contratual ao estipular que “Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver.”

A este propósito, Enzo Roppo [2], escreve: “Cada um é absolutamente livre de comprometer-se ou não, mas, uma vez que se compromete, fica ligado de modo irrevogável á palavra dada: pacta sunt servanda. Um princípio que, além da indiscutível substancia ética, apresenta também um relevante significado económico: o respeito rigoroso pelos compromissos assumidos é, de facto, condição para que as trocas e as outras operações de circulação da riqueza se desenvolvam de modo correto e eficiente segundo a lógica que lhes é própria, para que não frustrem as previsões e os cálculo dos operadores......., condição necessária, assim para a realização do proveito individual de cada operador e igualmente para o funcionamento do sistema no seu conjunto”.

Tratando-se dum evento a realizar no futuro pelo promotor, para a eventualidade do evento poder não se vir a realizar, as partes convencionaram, ao abrigo da liberdade contratual duas coisas, que resultam da leitura dos três contratos celebrados:

- a possibilidade do evento ser cancelado pelo Promotor, com a antecedência de 60 dias anteriores à data prevista, mediante carta registada e “justificando tal medida” - cláusula 17.

- a possibilidade do evento não se realizar por motivos alheios ao Agente - cláusula 18ª (primeira).

Nesta situação rege esta cláusula, onde as partes acordaram o seguinte: “Se o evento não se realizar por motivos alheios a Agente, os montantes e pagamentos previstos nos pontos nº1, nº2 e nº 3 deste contrato reverterão a favor do Agente, para honrar os compromissos assumidos com o Artista.”

Como vimos, o cumprimento de uma prestação pode tornar-se impossível por causas que não são imputáveis nem ao credor, nem ao devedor. Estas causas são normalmente denominadas de casos fortuitos e eventos de força maior. É aquando da ocorrência destes referidos eventos que a distribuição do risco adquire um papel extremamente relevante, uma vez que destes casos podem decorrer prejuízos e há que saber quem os irá suportar. Ora a distribuição do risco tem precisamente o objetivo de prever e regular quais os prejuízos que terão de ser suportados por cada parte.[3]

E, dizem-nos as regras de experiência comum que são múltiplos os motivos para que um evento deste tipo - um festival de música que junta num mesmo dia a atuação de vários artistas, num local público - possa não poder vir a realizar-se.

A organização dum festival de música com vários artistas, envolve uma logística complexa e constitui uma operação de alto investimento, tornando-o suscetível de cancelamentos por vários fatores, daí que se possa falar da existência de um risco na sua concretização: o artista fica doente; problemas com o uso do recinto; condições climatéricas adversas; uma imprevista baixa venda de bilhetes; uma pandemia; um aumento inesperado dos custos da produção; falta ou quebra de algum patrocinador, etc., etc.,

Estes motivos que podem ser impeditivos da realização do evento podem, como é bom de ver, nada ter a ver com a culpa do organizador.

No caso em apreço, a impossibilidade de realização do Festival, decorreu da falta de autorização duma entidade pública por questões relacionadas com a segurança do evento no recinto escolhido.

Se a situação ocorrida, não pode, a nosso ver e ao contrário do que se entendeu na sentença, ser imputada a título de culpa à organizadora do evento, à Ré aqui apelante, que logrou demonstrar ter atuado em conformidade com o que lhe era exigido, tendo contratado uma pessoa para tratar das questões legais relacionadas com a segurança do evento, não tendo, não obstante conseguido obter as necessárias licenças das entidades públicas, não deixa de se tratar de uma situação mais ligada a si, enquanto organizadora do evento, do que à autora, que se obrigou apenas a fazer com que os artistas escolhidos atuassem naquele recinto, na data escolhida.

Como vimos, o art. 405.º nº1 do CC. encerra o princípio da liberdade contratual ao estipular que dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos e de incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver.

Ora, as partes acordaram na clausula (primeira) 18ª, que “Se o evento não se realizar por motivos alheios a Agente, os montantes e pagamentos previstos nos pontos nº1, nº2 e nº 3 deste contrato reverterão a favor do Agente, para honrar os compromissos assumidos com o Artista.”

Pensamos que o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, pode deduzir no comportamento do declarante (art. 236º, n.º 1 do CC) e que tem correspondência com o texto do respetivo documento (art. 238º, n.º 1 do CC), é o de que, as partes previram a possibilidade ou o risco do evento programado não se vir a realizar, entendendo que, no nessa situação, no caso do Agente ser alheio a tal, continuarem a ser-lhe devidos os pagamentos acordados tendo em vista o cumprimento do contrato, com a justificação: “para honrar os compromissos com os artistas”.

Daí que, por força do acordo das partes tenhamos que afastar o regime geral da impossibilidade das obrigações, aplicando-se o acordo das partes na matéria, nos termos do qual, os pagamentos a que ré, enquanto Promotora do evento se comprometeu a fazer pressupondo o cumprimento do contrato, continuam a ser devidos ao Agente.

Só assim não será se procederem as exceções que a apelante pretende ver reconhecidas por este tribunal de recurso, que a sentença não acolheu.

Defende a Recorrente que na situação em apreço, deve ser tido em conta o que dispõe o art. 437º, nº 1, do Código Civil que, dispõe: “Se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afete gravemente os princípios da boa-fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato”.

Que o tribunal recorrido não teve em conta que a “base do negócio”, para os efeitos do art. 437º do CPC, é bilateral e respeita simultaneamente aos dois contraentes.

Não podemos deixar de concordar com o direito aplicado na sentença, acerca desta questão, ao decidir não se verificarem os respetivos pressupostos.

Com efeito e desde logo, para estarmos perante uma alteração anormal das circunstâncias prevista no artigo 437º do Código Civil, nas palavras de pedro Romano Martinez[4], “é imprescindível que se tenha verificado uma alteração anormal das circunstâncias. A anormalidade, por vezes associada à imprevisibilidade, implicaria que não pudessem as partes contar com essa alteração; em suma a alteração anormal das circunstâncias corresponde a uma modificação da base negocial fora do habitual”.

Afirma também que: “Por último, do nº 1 do artigo 437º do C.C resulta ainda ser necessário que a situação não se encontre abrangida pelos riscos do próprio contrato. A alteração das circunstâncias não será tida em conta quando se inclui na álea do próprio contrato; ou seja, se as modificações operadas resultam de flutuações que se integram no risco negocial”.

Acrescenta ainda o ilustre Professor “um sexto requisito, este negativo e previsto no artigo 438º do C.C, nos termos do qual não pode recorrer ao instituto a parte que se encontre em mora no momento da alteração das circunstancias”.

Como já tivemos oportunidade de referir, um festival de música envolve uma logística complexa, tornando-o suscetível de cancelamentos por vários fatores, o que era do conhecimento de ambas as partes, sociedades comerciais com larga experiência nestes eventos, as quais previram até (nas cláusulas contratuais já analisadas) a possibilidade do evento não se realizar, pelo que manifestamente não estamos perante uma “alteração anormal das circunstâncias”.

Os problemas logísticos e do uso do recinto não constituem fatores com que as partes não pudessem contar, para mais envolvendo, a utilização do espaço concreto a necessidade de licenciamento por entidades públicas, que não dependiam da vontade dos contraentes.

Acresce a não verificação do requisito estabelecido no artigo 438º do C.C, uma vez que decorre da matéria de facto que a ré se encontrava em mora perante a autora, desde 11.6.2024, relativamente aos valores que se obrigou a pagar à autora, pelo que, mesmo a verificarem-se os pressupostos legais deste instituto jurídico, o que não ocorre, a ré, por se encontrar em situação de incumprimento contratual por mora, não podia dele beneficiar.

Diz ainda a apelante que, a manutenção do contrato- no caso a manutenção da obrigação da ré pagar o valor acordado, constitui uma grave perturbação dos princípios da boa-fé.

Que os contratos celebrados entre as partes são claramente leoninos pois existe uma evidente desproporção entre os direitos da Recorrida e os deveres da Recorrente, porquanto: encerra em si um número considerável de obrigações e cláusulas penais exageradíssimas para a outra parte, que é claramente uma parte mais desfavorecida, reservando para si todos os direitos.

Para já, não se reconhece que a Recorrente seja uma parte desfavorecida, já que, como decorre da matéria de facto e decorreu do julgamento, ambas as partes constituem sociedades comerciais com larga experiência nesta atividade, assim como os respetivos gerentes.

Também não se provou que a ré não tenha tido oportunidade de negociar as clausulas contratuais e de discutir e alterar as clausulas constantes da minuta elaborada pela ré.

Na economia contratual deste contrato de prestação de serviços bilateral, entendemos que não fica posta em causa o sinalagma contratual, com a transferência do risco efetuada, mostrando-se proporcionada aos investimentos feitos pelo promotor, que se comprometeu contratualmente com os artistas a pagar-lhes os respetivos “cachets” e outras despesas, ficando sujeito a ter que os indemnizar dos danos pro aqueles sofridos, sendo que da parte deste, nenhum comportamento lhe era exigível no sentido da efetiva concretização do evento, ao contrario da ré, a quem cabia, ao contrário reunir as necessárias condições (junto dos publicitários, da bilhética, dos investidores e das entidades públicas envolvidas), para a concretização do evento.

Ou seja, no contexto do negócio efetuado, ao contrário da autora, que em nada se obrigou em sede organização do evento, (apenas ficando de garantir a atuação dos artistas pro si agenciados), à ré cabia a organização do evento, servindo a clausula em causa, também para a persuadir a concretizar o evento que era do interesse de ambas as partes do contrato.

É neste contexto que a repartição do risco entre as partes foi acordada, tendo pretendido salvaguardar-se como resulta da cláusula em apreço os compromissos assumidos pelo Agente, com os artistas.

Desta forma não se vislumbra à partida um desequilíbrio contratual inaceitável, até porque, apesar de entendermos ter ficada afastada a culpa, as razões da não realização do evento, estão como já dissemos mais ligadas a si, na qualidade de promotora do mesmo e já não á autora, que se obrigou apenas a agenciar os artistas e existe um prejuízo que decorre para a autora com a não realização do evento, pois teve de pagar aos artistas que contratou.

Acontece que a cláusula 18ª tem também a natureza de cláusula penal.

Com efeito, para além de ter a natureza de cláusula de repartição do risco, ela configura também uma cláusula penal, já que, ao repartir os riscos fixa antecipadamente uma indemnização que visa compensar os prejuízos que terão de ser suportados por uma das partes, no caso a autora, aqui apelada.

“Nos termos do disposto no art. 810º n.º 1 do C.C,. “As partes podem, porém, fixar por acordo o montante da indemnização exigível: é o que se chama cláusula penal”.

Segundo Calvão da Silva[5] a cláusula penal pode ser definida como a estipulação negocial segundo a qual o devedor, se não cumprir a obrigação ou não cumprir exatamente nos termos devidos, será obrigado, a título de indemnização sancionatória, ao pagamento ao credor de uma quantia pecuniária, embora nada impeça que a prestação possa revestir outras modalidades.

A cláusula penal tanto desempenha uma função ressarcidora como coercitiva.

Na verdade, através dela as partes pré-avaliam o dano e liquidam-no de uma maneira invariável e preventiva.

O que significa que o devedor não está obrigado a ressarcir o dano efetivamente causado ao credor, a não ser que tenha sido pactuada a ressarcibilidade do dano excedente, nos termos do art.811º, nº2, do C.Civil.

Daí que a pena negocial seja devida ainda que o devedor prove não ter resultado nenhum dano para o credor.

Por outro lado, na medida em que o montante da pena seja fixado num montante elevado relativamente ao dano efetivo, a cláusula penal funciona como poderoso meio de pressão de que o credor se serve para constranger indiretamente o devedor a cumprir as suas obrigações.

Aquelas duas funções - ressarcidora e coercitiva - são essenciais à caracterização da cláusula penal, tal como ela é legalmente disciplinada (cfr. os arts.810º a 812º, do C.Civil).

Do teor literal da cláusula 18ª, é possível retirar esta função ressarcidora, em face do prejuízo sofrido pela autora, com a não realização do evento, tendo em consideração os compromissos que assumiu com os artistas e simultaneamente coercitiva, no sentido, que estimula a organizadora do evento a tudo fazer para que aquele se venha a concretizar.

Aacláusula penal prescinde de uma quantificação concreta de prejuízos, que ela visa obviar com as inerentes dificuldades de prova e encontra-se sujeita a redição, nos termos do disposto no o art.812º, nº1, do C.Civil, que dispõe que “Acláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente; é nula qualquer estipulação em contrário”.

Visa esta norma corrigir eventuais abusos.

Acontece que, é nosso entendimento que a eventual redução da cláusula penal, não dispensa a alegação e prova de factos conducentes a tal redução.

Com efeito, a questão da necessidade de alegação e prova dos factos que conduzam à decisão de redução da cláusula penal, tem sido estudada pela doutrina e jurisprudência que, de forma generalizada, têm concluído que a redução equitativa da cláusula penal, prevista no artigo 812.º do Código Civil, não é oficiosa, dependendo do pedido do interessado, a quem caberá alegar e provar os factos de onde seja possível extrair a excessividade da estipulação, fora dos limites comportáveis pela liberdade contratual.

Veja-se por todos o acórdão do STJ de 12/07/2011,[6] onde pode ler-se: “Recai sobre o devedor, que pretenda seja decretada a redução equitativa da cláusula penal, o ónus de alegar e provar os factos atinentes à manifesta desproporção entre a cláusula penal convencionada e os danos sofridos pelo credor. O uso da faculdade prevista no art. 812.º do CC depende de pedido nesse sentido, ainda que não expressa e formalmente apresentado. Se a autora/reconvinda, não só não alegou, na petição inicial ou na réplica, nenhum facto concreto visando demonstrar a manifesta desproporção entre a cláusula penal convencionada e os danos sofridos pelos réus/reconvintes, como também nenhum pedido apresentou ao tribunal, sequer implicitamente, no sentido de decretar a redução equitativa da cláusula penal, e apenas nas alegações da apelação levantou pela primeira vez o problema, esta pretensão não pode obter vencimento”.

Ora, o apelante limita-se a assinalar que as “cláusulas são manifestamente leoninas pois são excessivas, abusivas e desproporcionais, pondo assim em causa o desejado equilíbrio das prestações que deve nortear qualquer contrato bilateral.”, sem contudo concretizar factualmente a desproporção e o excesso imputado.

Acresce que, também não pede a sua redução.

Alega ainda a apelante que, o pedido da Requerida, traduz também um enriquecimento à custa da Ré e sem causa justificativa que o legitime, observando-se assim o disposto no artigo 473º nº 1 do Código Civil.

Subscrevemos integralmente o afirmado na sentença a este respeito:

O instituto do enriquecimento sem causa tem caráter subsidiário ou residual, como resulta do disposto no preceito legal convocado.

Na situação dos autos, os pagamentos realizados pela Ré fundaram-se nas obrigações que dos contratos emergem, celebrados ao abrigo do principio da liberdade contratual e cuja validade se afirmou.

Assim, mostra-se desadequado apelar ao instituto do enriquecimento sem causa para obter a restituição dos montantes liquidados por estes terem uma causa.

Pelo que, por este fundamento, não poderá a pretensão da Ré obter qualquer sucesso.”

Invoca por último a apelante o abuso de direito, na modalidade de «venire contra factum proprium», por se lhe afigurar inadmissível a atitude do Recorrido, porquanto provocou uma determinada situação de facto para depois, quando melhor lhes conviesse, a vir alterar.

Vejamos.

Nos termos do art. 334º do C.C. é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.

Ensina Vaz Serra[7] que deve considerar-se existir abuso de direito quando o comportamento do seu titular se mostre clamorosamente chocante para o sentimento jurídico reinante na coletividade, quer essa contrariedade resulte de factos subjetivos, quer de fatores objetivos ou simultaneamente de fatores subjetivos e objetivos:

O abuso do direito constitui uma fórmula tradicional para exprimir a ideia do exercício disfuncional de posições jurídicas. Funciona como limite ao exercício de direitos quando a atitude do seu titular se manifeste em comportamento ofensivo do sentido ético-jurídico da generalidade das pessoas em termos clamorosamente opostos aos ditames da lealdade e da correção imperantes na ordem jurídica.

No abuso do direito há uma atuação humana estritamente conforme com as normas imediatamente aplicáveis, mas que, tudo visto, se apresenta ilícita por contrariedade ao sistema, no seu todo[8]

Ora na situação em apreço, não se vê que seja abusiva a atuação da autora ao reclamar da ré as quantias que aquela se obrigou a suportar, em caso de não realização do Festival, por facto alheio à autora.

Em face da procedência do recurso, fica naturalmente prejudicado pedido de condenação da autora como litigante de má-fé.

VI-DECISÃO

Pelo exposto e em conclusão, acordam os Juízes que compõem este tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso e em confirmar a sentença recorrida.

Custas pela apelante.


Porto, 24 de março de 2026.
Alexandra Pelayo
Artur Dionísio Oliveira
Rui Moreira
______________
[1] In Das Obrigações em Geral II.pg 77 e 78, 4º edição, Almedina.
[2] In “O contrato”, Almedina 1988, pg. 34.
[3] Inês Maximiano Ferreira Veloso, in Distribuição do risco em contratos de prestação de serviços, Universidade Católica Portuguesa, Faculdade de Direito | Escola do Porto, 2017, disponível para consulta on line, pg. 7
[4] Da cessação do Contrato, 3ª edição, Almedina, pg. 151.
[5] In Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 1997, págs.247 e ss.
[6] Proferido no processo n.º 1552/03.9TBVLG.P1 (Relator Nuno Cameira), in www.dgsi.pt
[7] in BMJ nº 85, de Abril de 1959, pg 243 e ss.
[8] Cfr. MENEZES CORDEIRO, “Litigância de Má Fé, Abuso do Direito de Ação e Culpa “in Agendo””, Almedina, 2006, pág. 33.