Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330718
Nº Convencional: JTRP00007275
Relator: CANDIDO DE LEMOS
Descritores: OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA
CUMPRIMENTO
PRAZO
Nº do Documento: RP199402019330718
Data do Acordão: 02/01/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART762 ART778 N1 ART777 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1978/10/19 IN BMJ N280 PAG290.
Sumário: I - No domínio do cumprimento das obrigações, a lei dá preferência ao que for convencionado pelas partes e em segundo lugar às disposições especiais da lei.
Só na falta de convenção ou de disposição especial se aplicam as regras do artigo 777 do Código Civil.
II - As obrigações sem designação de tempo do cumprimento têm o nome corrente de " puras ", em oposição às obrigações a termo ou a prazo.
III - O princípio geral do nº 1 do citado artigo 777,
único relativo às obrigações puras, é de que o credor pode exigir o cumprimento a todo o tempo, assim como o devedor pode a todo o tempo exonerar-
-se delas.
IV - Quanto às obrigações " cum potuerit ", elas estão previstas no artigo 778, nº 1 do Código Civil. O devedor compromete-se a cumprir somente quando as suas condições o permitam.
V - Daí que, no caso de o credor exigir o cumprimento da obrigação, deve o tribunal verificar se existe essa possibilidade. Normalmente tratar-se-á de possibilidade económica do devedor.
VI - A qualificação de prazo para cumprimento de um contrato quanto à intenção dos contraentes tem de assentar em factos articulados pelas partes.
Reclamações: