Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007275 | ||
| Relator: | CANDIDO DE LEMOS | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA CUMPRIMENTO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199402019330718 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART762 ART778 N1 ART777 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1978/10/19 IN BMJ N280 PAG290. | ||
| Sumário: | I - No domínio do cumprimento das obrigações, a lei dá preferência ao que for convencionado pelas partes e em segundo lugar às disposições especiais da lei. Só na falta de convenção ou de disposição especial se aplicam as regras do artigo 777 do Código Civil. II - As obrigações sem designação de tempo do cumprimento têm o nome corrente de " puras ", em oposição às obrigações a termo ou a prazo. III - O princípio geral do nº 1 do citado artigo 777, único relativo às obrigações puras, é de que o credor pode exigir o cumprimento a todo o tempo, assim como o devedor pode a todo o tempo exonerar- -se delas. IV - Quanto às obrigações " cum potuerit ", elas estão previstas no artigo 778, nº 1 do Código Civil. O devedor compromete-se a cumprir somente quando as suas condições o permitam. V - Daí que, no caso de o credor exigir o cumprimento da obrigação, deve o tribunal verificar se existe essa possibilidade. Normalmente tratar-se-á de possibilidade económica do devedor. VI - A qualificação de prazo para cumprimento de um contrato quanto à intenção dos contraentes tem de assentar em factos articulados pelas partes. | ||
| Reclamações: | |||