Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520369
Nº Convencional: JTRP00023354
Relator: RAPAZOTE FERNANDES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANOS PATRIMONIAIS
RENDA VITALÍCIA
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199803319520369
Data do Acordão: 03/31/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC CHAVES
Processo no Tribunal Recorrido: 138/94
Data Dec. Recorrida: 01/13/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART496 N3 ART566 N2 N3 ART567 N1.
CPC67 ART663 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1971/07/06 IN BMJ N209 PAG102.
Sumário: I - Tendo o lesado em acidente de viação sofrido tetraparésia com plégia dos membros inferiores, passou ele a mover-se em cadeira de rodas e ficou totalmente dependente para a prática das suas actividades da vida diária e para as mais elementares tarefas fisiológicas, sofreu uma incapacidade permanente parcial de 100% e ficará toda a vida agarrado a uma cadeira de rodas, ficou sem actividade sexual, perdeu a voz e está afectado por dificuldades respiratórias e urinárias, ponderando estes factos e ainda que era pessoa saudável, praticava desporto antes do acidente e tinha 23 anos de idade, justifica-se uma indemnização do montante de 13.000.000$00 ( treze milhões de escudos ) por danos não patrimoniais consistentes no sofrimento físico e psíquico,angústia, dor e tristeza pelas lesões permanentes sofridas e pela situação em que se encontra.
II - Tendo o acidente ocorrido em 13 de Dezembro de 1991, e fixada a data do encerramento da discussão na primeira instância em 10 de Janeiro de 1995, considerando que auferia o salário de 100.000$00 antes do acidente, deve fixar-se em 3.700.000$00 a indemnização por danos patrimoniais resultantes de salários que deixou de auferir durante aqueles 37 meses.
III - Tendo o lesado requerido, atendendo à natureza continuada dos danos, que a indemnização pela perda de capacidade de ganho fosse fixada na forma de renda vitalícia, tal renda deve ter por base o salário efecitvamente auferido pelo lesado na data do acidente pois só assim se respeitará o princípio segundo o qual a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem os danos.
Reclamações: