Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023354 | ||
| Relator: | RAPAZOTE FERNANDES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS DANOS PATRIMONIAIS RENDA VITALÍCIA INDEMNIZAÇÃO AO LESADO MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199803319520369 | ||
| Data do Acordão: | 03/31/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC CHAVES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 138/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/13/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART496 N3 ART566 N2 N3 ART567 N1. CPC67 ART663 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1971/07/06 IN BMJ N209 PAG102. | ||
| Sumário: | I - Tendo o lesado em acidente de viação sofrido tetraparésia com plégia dos membros inferiores, passou ele a mover-se em cadeira de rodas e ficou totalmente dependente para a prática das suas actividades da vida diária e para as mais elementares tarefas fisiológicas, sofreu uma incapacidade permanente parcial de 100% e ficará toda a vida agarrado a uma cadeira de rodas, ficou sem actividade sexual, perdeu a voz e está afectado por dificuldades respiratórias e urinárias, ponderando estes factos e ainda que era pessoa saudável, praticava desporto antes do acidente e tinha 23 anos de idade, justifica-se uma indemnização do montante de 13.000.000$00 ( treze milhões de escudos ) por danos não patrimoniais consistentes no sofrimento físico e psíquico,angústia, dor e tristeza pelas lesões permanentes sofridas e pela situação em que se encontra. II - Tendo o acidente ocorrido em 13 de Dezembro de 1991, e fixada a data do encerramento da discussão na primeira instância em 10 de Janeiro de 1995, considerando que auferia o salário de 100.000$00 antes do acidente, deve fixar-se em 3.700.000$00 a indemnização por danos patrimoniais resultantes de salários que deixou de auferir durante aqueles 37 meses. III - Tendo o lesado requerido, atendendo à natureza continuada dos danos, que a indemnização pela perda de capacidade de ganho fosse fixada na forma de renda vitalícia, tal renda deve ter por base o salário efecitvamente auferido pelo lesado na data do acidente pois só assim se respeitará o princípio segundo o qual a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem os danos. | ||
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