Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00037810 | ||
| Relator: | FERNANDO BAPTISTA | ||
| Descritores: | INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA INABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200503100530855 | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- O interesse da testemunha na causa não configura inabilidade para depor, mas apenas um elemento susceptível de, juntamente com todos os outros colhidos no seu interrogatório principal (artº 638º), ter influência na valoração do seu depoimento. II- Com tal, não há fundamento para a dedução do incidente de impugnação previsto no artº 636º do CPC. III- O facto de o juiz não ter perguntado à testemunha se tinha algum interesse na causa, poderia, quando muito, constituir uma nulidade processual que tinha de ser arguida logo após o termo do seu interrogatório preliminar estando presente o mandatário da parte que a indicou, sob pena de sanação. IV- Admitindo-se a depor uma testemunha inábil, não pode na apelação da sentença final suscitar-se o incidente de oposição à inquirição, pois o mesmo tinha de ser deduzido (também) logo após o termo do seu interrogatório preliminar estando presente o mandatário da parte que a indicou, sob pena de sanação da nulidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real B.............. e mulher C.................., residentes na Rua .............., n.º ..., Tabuaço, intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra D................ e mulher E................, residentes no Lugar do ............, freguesia de ............, Vila Real. Alegaram, em síntese, que são legítimos possuidores de um prédio rústico que identificam no artigo 1.º da sua p.i., o qual lhes adveio à sua posse por contrato promessa de compra e venda com tradição que desde então o possuem de forma pacífica, contínua e de boa-fé na expectativa de celebrarem o contrato prometido; alegam ainda que os réus são donos de um prédio urbano que é contíguo ao dos autores e que em 17 de Julho de 2000 tomaram conhecimento que estava a ser levada a cabo pelos réus a demolição do muro e dos portões que delimitam a propriedade que possuem, estando em fase de construção uma parede, invadindo o terreno dos autores, o que acarretou consequências que indicam e ao embargo de obra nova que foi judicialmente ratificado; mais alegam os danos de natureza patrimonial e moral que a conduta dos réus lhes acarretou. Pedem: Que se condenem os réus a restituírem-lhes, completamente livre e devoluta, a parcela de terreno ocupada do prédio possuído por estes e a pagarem-lhes a quantia total de 780.940$00 a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofrida pela conduta culposa daqueles. Regularmente citados, apresentaram-se os réus a contestar impugnando todos os factos alegados pelo autor, e aduzindo que a controvertida parcela de terreno faz parte do prédio dos réus, sendo o seu quintal, mais deduzindo pedido reconvencional. Concluem peticionando em reconvenção que o tribunal os declare donos e legítimos possuidores do imóvel urbano sito em Benagouro, Vilarinho da Samardã, inscrito na matriz predial sob o art.º 548.º, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real, sob o n.º 00252; que se condenem os autores a reconhecer e respeitar esse direito nos exactos termos, ou seja os constantes da certidão matricial e predial juntas como doc. n.º1 e 2 (da sua contestação); considerar-se impugnada a escritura de justificação notarial junta como doc. n.º 4 com a petição de ratificação de Embargo de Obra Nova e, em consequência que seja ordenado o cancelamento do registo efectuado com base nessa escritura; se declarem nulas todas as escrituras de compra e venda posteriores, por ilegitimidade, e cancelamento dos respectivos registos, nos termos do art.º 892.º do Código Civil, por configurarem vendas de bens alheios e se condenem os autores a pagar-lhes a quantia de 150.000$00 a título de danos morais e ainda, a título de danos patrimoniais, na verba que se vier a apurar e liquidar em execução de sentença. Apresentaram os autores resposta em que em essência impugnam os factos em que se estriba a reconvenção, pedindo a final a sua improcedência. Admitido liminarmente o pedido reconvencional, teve lugar a prolação do despacho saneador em que se aferiram pela positiva todos os pressupostos processuais relativos à validade e regularidade da instância e procedeu-se ainda à elaboração dos factos assentes e da base instrutória por remissão, dos quais não houve reclamação. Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento que decorreu com observância do legal formalismo como das respectivas actas das diversas sessões consta. Foi proferida resposta aos quesitos conforme resulta do despacho de fls. 360 a 367 não sendo esta objecto de reclamação. Foi, a final, sentenciada a causa nos seguintes termos: “Por tudo o exposto, julgo a acção totalmente procedente, por provada e a reconvenção improcedente por não provada e, em consequência: a) condeno os réus D................. e E................ a restituírem aos autores B................. e esposa C................., completamente livre e devoluta, a parcela de terreno identificada em 1) dos factos provados; b) condeno os réus D.............. e E.................. a pagarem aos autores B.............. e esposa C............ a quantia total de 780.940$00, convertida em euros, a título de indemnização pelos danos pelos autores sofridos com a conduta culposa dos réus (sendo 680.940$00 a título de indemnização por danos patrimoniais e a quantia de 100.000$00 a título de danos não patrimoniais). c) Absolvo os autores/reconvindos B.................... e esposa C.............. dos pedidos reconvencionais deduzidos pelos réus/reconvintes D................. e E.............. .” Inconformados com o assim sentenciado, vieram os réus interpor recurso, apresentando alegações que rematam com as seguintes CONCLUSÕES: “1. Ao responder positivamente aos números 1, 3, 4, 7 a 10, 12 a 21, 48 a 50, 56 a 59 da base instrutória e negativamente aos números 23, 24, 26 a 31, 34 a 46 o tribunal não valorou de forma coerente e criteriosa as provas que foram oferecidas e produzidas pelos réus. 2. Os depoimentos das testemunhas F.................. e de G..................., não padecem de qualquer incongruência, contradição de monta ou parcialidade, são, pelo contrário, consistentes e não encerram em si qualquer contradição que possa ferir a sua credibilidade. 3. Aliás, os depoimentos das testemunhas referidas no ponto que antecede, contêm elementos referenciais factuais suficientes para que o tribunal responda ao quesito inverso ao constante do ponto 11, sob a matéria quesitada nos números referidos em 1; 4. Declarando-se assim, que os réus são donos e legítimos possuidores do imóvel urbano sito em Benagouro, Vilarinho da Samardã, inscrito na matriz predial sob o artº 548, descrito na CRP de Vila Real sob o nº 00252; 5. Condenados os autores a reconhecer e respeitar esse direito nos exactos termos, ou seja, os constantes da certidão matricial e predial, juntas como docs. nº 1 e 2 com a contestação. 6. Considerar-se impugnada a escritura de justificação notarial junta como doc. n.º 4 com a petição de ratificação de Embargo de Obra Nova e, em consequência que seja ordenado o cancelamento do registo efectuado com base nessa escritura; 7. Declarar nulas todas as escrituras de compra e venda posteriores, por ilegitimidade, e cancelamento dos respectivos registos, nos termos do art.º 892.º do Código Civil. 8. Não considerar o depoimento da testemunha H.............., já que, como demonstrado, tem interesse directo, algo que o tribunal não perguntou ou indagou, violando assim, o disposto no artigo 635º e ss. do CPC. 9. Não considerar o depoimento da testemunha I..............., já que o mesmo tem interesse directo, ou indirecto, no desfecho da lide, algo que o tribunal não indagou, violando assim, o disposto no artigo 635º e ss. do CPC. 10. Não considerar o depoimento da testemunha J.................., já que ainda que o tribunal tenha perguntado se a mesma tinha interesse na causa, com o decorrer do seu depoimento, é nítido e objectivo o seu interesse, nos termos articulados, pelo que o tribunal violou o disposto nos artigo 635º e ss. do CPC. 11. Declarando, em consequência, a improcedência da acção.” Foram apresentadas contra-alegações onde se sustentou a manutenção da sentença recorrida, com improcedência da apelação. Colheram-se os vistos legais. Cumpre decidir, nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. AS QUESTÕES: Tendo presente que: - O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil); - Nos recursos se apreciam questões e não razões; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões suscitadas pelos apelantes têm a ver com a impugnação da decisão da matéria de facto e reduzem-se a saber se o “tribunal não valorou de forma coerente e criteriosa as provas que foram oferecidas e produzidas pelos réus”, impondo-se, por isso, alterar as respostas positivas aos quesitos quesitos 2, 3, 4, 7 a 10, 12 a 21, 48 a 50 e 56 a 59 e negativas aos quesitos 23, 24, 26 31 e 34 a 46, da base instrutória - com a consequente alteração da decisão de direito. II. 2. FACTOS PROVADOS Deram-se como provados no tribunal a quo os seguintes factos: 1 - Encontra-se inscrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real, a favor de H......................, o prédio rústico sito no Lugar de ........, freguesia de Vilarinho de Samardã, Vila Real, composto de vinha e terra de cultura, com a área de 4460 m2, confrontando do norte com L..............., do sul com M................., de nascente com estrada e do poente com N................., descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o n.º 00491/190696 e inscrito na matriz predial rústica sob o n.º 334, conforme documento junto a fls. 7 a 10, dos autos apensos, que aqui se dá por reproduzido - A dos factos assentes. 2 - Em 28 de Março de 1996 foi efectuado no Cartório Notarial de Vila Real escritura de justificação e compra e venda, junta a fls. 15 a 18 dos autos apensos, que aqui se dá por integralmente reproduzida - B dos factos assentes. 3 - Em 18 de Março de 1997, no Cartório Notarial de Vila Real, H.................. emitiu procuração irrevogável a favor de B................ para venda do prédio descrito em A), conforme documento junto a fls. 37 dos autos apensos, que aqui se dá por reproduzido - C dos factos assentes. 4 - Em 26 de Maio de 1999 H................. prometeu vender a B................. e este prometeu comprar o prédio descrito em A), conforme documento junto a fls. 33 dos autos apensos e que aqui se dá por integralmente reproduzido - D dos factos assentes. 5 - Encontra-se inscrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real, a favor dos Réus, o prédio urbano sito no Lugar de .............., freguesia de Vilarinho de Samardã, Vila Real, composto por casa de R/ Ch. e 1.º andar, com a área de 99,60 m2, logradouro com a área de 250 m2 e quintal com a área de 4.792, 40 m2, confrontando do norte com L.............., do sul com O...................., de nascente com caminho público, e do poente com P................, descrito na matriz urbana sob o n.º 548.º e na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o n.º 00251/211093, conforme documento junto a fls. 24 a 33 que aqui se dá por reproduzido - E dos factos assentes. 6 - Em 15 de Dezembro de 1998, no Cartório Notarial de Santa Marta de Penaguião, foi outorgado contrato de compra e venda entre Q................ e mulher e D............... e mulher do prédio descrito em D), conforme documento junto a fls. 35 a 51, que aqui se dá por reproduzido - F dos factos assentes. 7 - No acto da celebração do Contrato de Promessa de compra e venda, os autores entregaram ao promitente vendedor a quantia de 2.990.000$00 a título de sinal e princípio de pagamento, tendo sido feita entrega imediata do prédio prometido comprar e vender - 2 da base instrutória. 8 - E desde essa data que os autores vêm agindo como se verdadeiros proprietários se tratasse, pois é vontade de ambas as partes outorgantes o cumprimento do contrato prometido - 3 da base instrutória. 9 - Dispondo, cultivando e usufruindo de todas as suas utilidades, designadamente colhendo os seus frutos, à vista de toda a gente, sem oposição ou contestação de alguém, na convicção de exercerem um direito próprio e não lesarem o de outrém, na expectativa de celebrarem o contrato prometido - 4 da base instrutória. 10 - O prédio descrito em E) é contíguo ao prédio descrito em A) - 5 da base instrutória. 11 - No dia 17 de Julho de 2000, os autores tiveram conhecimento que estava a ser levada a cabo pelos réus a demolição do muro e dos portões que delimitam a propriedade que possuem, estando em fase de construção uma parede, invadindo o terreno dos autores - 6 da base instrutória. 12 - Para a construção do novo muro, os réus procederam ao depósito de terras no terreno dos autores, impedindo-lhes a passagem e entrada para o mesmo - 7 da base instrutória. 13 - Pelo que ficaram os autores privados de qualquer tipo de acesso ao seu prédio, não podendo nele entrar - 8 da base instrutória. 14 - O novo muro que está em fase de construção, invade uma parte do terreno dos autores - 9 da base instrutória. 15 - Inclusivamente os réus procederam a obras de terraplanagem no terreno, tendo-o arado com a ajuda de uma máquina como se tratasse de coisa sua, procedendo à lavragem e limpeza do quintal - 11 e 24 da base instrutória. 16 - Para que o seu terreno volte ao estado em que se encontrava será necessário proceder a obras - 12 da base instrutória. 17 - Assim é necessário reconstruir um muro em alvenaria de granito com 20 metros de comprimento, um metro e cinquenta centímetros de altura e um metro de espessura, que foi orçado em 380.000$00 - 13 da base instrutória. 18 - Fornecimento e aplicação de um portão em chapa de ferro com 4 metros de comprimento e 1 metro e 50 centímetros de altura, orçado em 72.000$00 - 14 da base instrutória. 19 - Construção de dois pilares em betão armado para aplicação do supra mencionado portão, orçado em 10.000$00 - 15 da base instrutória. 20 - Reposição do terreno na situação anterior aos factos, devido às escavações nele efectuadas e à demolição dos muros, orçada em 20.000$00 - 16 da base instrutória. 21 - Plantação de 20 videiras e seu tratamento no terreno, no valor de 100.000$00 - 17 da base instrutória. 22 - Os autores são pessoas sérias e respeitadas como tal na comunidade social em que vivem, não sendo seu hábito ou rotina verem-se envolvidos em Litígios Judiciais - 18 da base instrutória. 23 - Como tal, toda esta situação causou-lhes grande transtorno e aflições - 19 da base instrutória. 24 - O que os fez andar angustiados e tristes durante vários dias - 20 da base instrutória. 25 - Ocupando todo o seu tempo a tratar de documentos necessários, em viagens, Repartições Públicas, Tribunais - 21 da base instrutória. 26 - O prédio rústico composto por vinha e terra de cultura, com a área de 4.460 m2, descrito em A) e inscrito a favor de H................, coincide no todo ou em parte com o quintal com a área de 4.792, 40 metros 2, descrito em E) - 22 da base instrutória. 27 - Desde 16.12.98, que os réus habitam o imóvel descrito em E) desfrutam do seu logradouro e actuam como se fossem os seus únicos e exclusivos proprietários - 23 da base instrutória. 28 - Os réus autorizaram um vizinho a tratar das videiras e a colher os frutos - 26 da base instrutória. 29 - R...................... outorgou a escritura que está certificada a fls. 297 e ss. - 27 da base instrutória. 30 - Foi rectificada a área do imóvel - 31 da base instrutória 31 - A rectificação referida foi aceite e ordenada, conforme conclusões do processo administrativo n.º 84/96 - 32 da base instrutória. 32 - Por via da rectificação de áreas, o imóvel inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 548, sito em Benagouro, freguesia de Vilarinho de Samardã, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o n.º 00252, propriedade hoje dos réus passou a ter como área de quintal 4.792 m2 - 34 da base instrutória. 33 - Existe na parte onde está implantada a casa dos réus um portão de uso exclusivo destes, que dá acesso à parcela que os autores pretendem - 39 da base instrutória. 34 - Quando os autores prometeram comprar o rústico ao Sr. H.................., era ele, como legítimo proprietário, quem cuidava, cultivava, plantava e exercia os demais actos sobre o mesmo, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que fosse - 48 da base instrutória. 35 - Depois de celebrado o contrato - promessa com os ora autores, foram estes, que desde então passaram a praticar esses mesmos actos, à vista de toda a gente, sendo respeitados por todos como sendo eles os verdadeiros e legítimos proprietários do rústico em questão - 49 da base instrutória. 36 - Nunca tendo visto ou tido conhecimento de mais alguém que naquele prédio exercesse ou praticasse quaisquer actos, nomeadamente aqueles que os réus referem (com ressalva do provado de 6 a 11 da base instrutória) - 50 da base instrutória. 37 - Os dois imóveis encontram-se divididos por uma vedação feita em arame à volta do urbano dos réus e a estes pertencente, que assenta num pequeno muro com cerca de meio metro de altura - 51 da base instrutória. 38 - Além disso, o portão que os réus destruíram servia e sempre serviu apenas para o acesso ao rústico dos autores, sendo impossível aos réus terem acesso ao seu urbano através do mesmo, uma vez que este se encontrava colocado do lado de fora da vedação supra referida - 52 da base instrutória. 39 - Ou seja, encostado à extrema que divide os dois prédios e permitindo apenas o acesso ao rústico - 53 da base instrutória. 40 - Pelo que, para os réus terem acesso ao rústico dos autores teriam que primeiro sair do seu urbano e só depois transpor o portão do rústico - 54 da base instrutória. 41 - O prédio urbano em causa, propriedade dos réus foi propriedade de I.................. - 55 da base instrutória. 42 - Tendo o imóvel urbano vindo à posse de I.................., antepossuidor dos réus por permuta efectuada com S................. - 56 da base instrutória. 43 - A escritura de permuta foi precedida da celebração do contrato de promessa junto a fls. 63 - 57 da base instrutória. 44 - E no qual se diz expressamente que o quintal com a área de 4.792 m 2 corresponde ao prédio rústico com a área de 4.460 m2, o qual pertence a H.............. - 58 da base instrutória. 45 - Bem como que pretendiam excluir do contrato de permuta o referido quintal pertença de H.............. - 59 da base instrutória. III. O DIREITO: Vejamos, então, da questão suscitada nas conclusões da apelação. Entendem os apelantes que a decisão da matéria de facto é incorrecta, pois “ao responder positivamente aos números 1, 3, 4, 7 a 10, 12 a 21, 48 a 50, 56 a 59 da base instrutória e negativamente aos números 23, 24, 26 a 31, 34 a 46 o tribunal não valorou de forma coerente e criteriosa as provas que foram oferecidas e produzidas pelos réus.” Mais acrescentam que as testemunhas H................, I.................. e J.................. têm interesse na causa e, ou o tribunal não perguntou ou indagou tal situação (no que respeita às testemunhas H............ e I...........), ou ao longo do depoimento constatou-se esse interesse (no que respeita à testemunha J.......................), o que, em qualquer caso, traduz violação do disposto “nos artº 635º ss do CPC” Quid juris? Como é sabido, fixada a matéria de facto, através da regra da livre apreciação das provas consagrada no artº 655º nº 1 do CPCivil, em princípio essa matéria de facto é inalterável. Resulta dos autos que a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento foi gravada. Para poder ser impugnada a matéria de facto, tem o impugnante, antes de mais, que dar integral cumprimento ao preceituado nos arts. 690º-A, nºs 1 e 2 e 522º-C, ambos do CPC, na redacção (aqui aplicável) emergente do DL nº 183/2000, de 10.08. Dispõe-se naquele artº 690º-A do CPC (redacção do DL nº 329-A/90, de 12.12) o seguinte: “1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos ponto meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunha decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida; 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 522º-C” 3. Na hipótese prevista no número anterior, incumbe à parte contrária, [................], proceder, na contra-alegação que apresente, à indicação dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente, também por referência ao assinalado na acta, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 522º-C”. Ora, compulsadas as conclusões das alegações de recurso (cfr. fls. 234 a 235), verifica-se que os apelantes não deram, de todo, cumprimento ao disposto naqueles nºs 1 e 2, do artº 690º-A, do CPC. Efectivamente, é nosso entendimento que é imperioso que nas conclusões se deve cumprir tal ónus, não se limitando o recorrente a fazê-lo nas meras alegações do recurso. Ora, compulsando as conclusões das alegações, logo se alcança que os apelantes não dizem quais “os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados”-, ou seja, não referem ali que os pontos x) e/ou y) deveriam ter sido julgados desta ou daquela maneira, antes se limitam a dizer, de forma assaz vaga e imprecisa que, no que respeita aos aludidos pontos da base instrutória, “o tribunal não valorou de forma coerente e criteriosa as provas que foram oferecidas e produzidas pelos réus”; não referem “quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida, além de ali também não indicarem os depoimentos em que se fundam “por referência ao assinalado na acta”. Assim sendo, cremos que por esta via logo se imporia a rejeição do recurso da matéria de facto. Sem embargo, porém, mesmo que se entendesse que bastava que nas próprias alegações - embora não nas suas conclusões - se cumprissem os comandos do citado artº 690º-A, CPC, sempre se nos afigura que a pretendida modificação das respostas à matéria de facto não tem qualquer justificação. Vejamos. Insurgem-se os apelantes contra o facto de o tribunal a quo ter dado credibilidade aos depoimentos das testemunhas H............, I........... e J.................. e não ter dado credibilidade aos depoimentos das testemunhas F............. e G................ . Ora, a respeito dessa maior ou menor credibilidade que o tribunal deu ou deveria ter dado às testemunhas, impõe-se dizer o seguinte: A apreciação da prova na Relação envolve "risco de valoração" de grau mais "elevado" que na 1ª instância, onde são observados os princípios da imediação, da concentração e da oralidade. Quando o juiz tem diante de si a testemunha ou o depoente de parte, pode apreciar as suas reacções, apercebe-se da sua convicção e da espontaneidade, ou não, do depoimento, do perfil psicológico de quem depõe: em suma, daqueles factores que são decisivos para a convicção de quem julga, que, afinal, é fundada no juízo que faz acerca da credibilidade dos depoimentos. Conforme ensina, a propósito da imediação, o Prof. Antunes Varela (in "Manual de Processo Civil, 2ª Ed., págs. 657): ",Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar". Ora, não cuidaram os apelantes que foi o Meretíssimo Juiz em primeira instância que viu a face, os olhos, as mãos, a postura e o olhar das pessoas que depuseram em audiência de julgamento e que terá sido em vista do depoimento no seu todo, que o Sr. Magistrado proferiu a decisão sobre a matéria de facto. Nós, Desembargadores, poderemos avaliar as palavras, os documentos, mas não o rosado da face, os olhares para o advogado e um sem número de trejeitos que não podem ser dissociados. De facto, é hoje pacífico que o intérprete- entenda-se o julgador-- ignora o significado de um sorriso e, ou de uma lágrima, os quais, nas gravações fonográficas são absolutamente imperceptíveis! No domínio da prova testemunhal, vigora o princípio da livre apreciação das provas - art. 396º do CC - segundo a convicção que o julgador tenha formado acerca de cada facto - art. 655º, nº1 - sem embargo, naturalmente, do dever de as analisar criticamente e especificar os fundamentos decisivos para a convicção adquirida - art. 653º, nº 2, do CPC. Portanto, mesmo que os apelante tivessem cumprido correctamente o ónus que os nºs 1 e 2 do artº 690º-A, do CPC, lhes impunham, sempre a Relação só deveria alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, reapreciada a mesma, fosse evidente a grosseira apreciação e valoração que foi feita na instância recorrida, isto pelo facto de o julgador da 1ª instância dispor de um universo de elementos (não apreensíveis na mera gravação áudio dos depoimentos) que são decisivos para o processo íntimo de formação da convicção, que se não satisfaz com a, diríamos, insípida audição daquela gravação, não tendo a 2ª instância possibilidade de intuir ou de apreciar para lá daquilo que se mostra gravado, o que é deveras redutor no processo de formação da convicção. Ora, lendo a decisão da 1ª instância sobre a fundamentação das respostas à matéria de facto (fls. 360 a 367 - aliás, longa e cuidada), verificamos que a mesma analisou criticamente as provas, especificou, de forma racional, coerente e lógica e com respeito pela prova testemunhal -- que analisámos atentamente - e documental produzida, os fundamentos que foram decisivos para a respectiva convicção. Designadamente, aí se explica a razão porque se entendeu dar as aludidas respostas-- negativas ou positivas - aos quesitos da base instrutória. E depois de lermos a transcrição dos depoimentos, bem assim procedermos à audição dos mesmos, não vemos razões para ser “alterada a convicção” firmada pelo Mmº Juiz a quo, antes a corroboramos - parte um ou outro aspecto de pormenor que, porém, não alteram a convicção necessária para responder aos quesitos pela forma que o tribunal recorrido o fez. Sem embargo do supra explanado, como se sabe, a decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto pode, ainda, ser alterada pela Relação nos casos previstos no artº 712º do Cód. Proc. Civil: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravações dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690-A, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. Estas constituem as excepções à regra básica da imodificabilidade da decisão de facto proferida na 1º instância. No caso em apreço, toma-se perfeitamente claro que a dita alteração não pode ocorrer ao abrigo daquela al. a), pelo que supra se deixou dito, não obstante ter havido gravação dos depoimentos prestados - aliás, não se deu integral cumprimento ao estatuído no artº 690º-A, CPC, como vimos supra. Igualmente não é aplicável a previsão da alínea c) do nº 1 do artº 712º, do CPCivil, pois que não foi apresentado documento novo superveniente. Assim, falta-nos apreciar se os elementos fornecidos pelo processo nos impõem decisão sobre a matéria de facto diversa da considerada em 1ª Instância, elementos esses que tornam a decisão insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas (mencionada al. b) do nº 1 do artº 712º do CPCivil). Não impõem, seguramente. Não o impõem porque não existem tais elementos no processo, o que ocorre em especial quando há documentos com força probatória para alterar a resposta ou respostas do tribunal. De facto, a alínea b) do nº 1 do artº 712º do Código de Processo Civil consente a modificabilidade da decisão de facto "Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas". Este fundamento está, como se sabe, relacionado com o valor legal da prova, exigindo-se que o valor dos elementos coligidos no processo não pudesse ser afastado pela prova produzida em julgamento. Ao abrigo desta alínea b) a alteração das respostas só é admissível quando haja no processo um meio de prova plena, resultante de documento, confissão ou acordo das partes, e esse meio de prova plena diga respeito a determinado facto sobre o qual o Tribunal também se pronunciou em sentido divergente. No entender do Prof. Alberto dos Reis (in "CPC Anotado", Vol. 5º/472), ocorre esta 2ª hipótese, no caso de estar junto aos autos documento que faça prova plena de determinado facto e de o juiz, na sentença, ter admitido o facto oposto, com base na decisão do tribunal colectivo, caso em que cabe à Relação fazer prevalecer a força probatória do documento. O que, no caso dos autos, igualmente, não ocorre, não tendo sido postergada a força probatória de qualquer documento que não pudesse ser afastada pela prova testemunhal. Ficamos, assim, com o gozo por parte do Tribunal de liberdade de julgamento, apreciando livremente as provas e respondendo a cada facto segundo a sua prudente convicção- cfr. artº 655º do CPC, e arts. 396º, quanto à prova testemunhal; 389º quanto à prova pericial, e artº 391º, quanto à prova por inspecção ao local (estes últimos preceitos são do Código Civil). E que dizer quanto à alegada violação do artº 635º do CPC? Dizem os apelantes que o Mmº Juiz a quo “não indagou” se as testemunhas H............ e I.................. tinham interesse directo na causa, pelo que tais depoimentos não deveriam ser considerados, o mesmo acontecendo com a testemunha J..............., esta já não por lhe não ter sido perguntado se tinha interesse directo na causa, mas porque ao longo do processo se teria verificado que “é nítido e objectivo o seu interesse”. Com o devido respeito, nenhuma razão assiste aos apelantes. Primeiro, basta reparar nas primeiras perguntas que o Mmº Juiz fez às referidas testemunhas (H......... e Jaime) - antes de entrar no depoimento propriamente dito - para facilmente se concluir que o que o tribunal procurou com tais perguntas foi precisamente averiguar se havia algum interesse das testemunhas no desfecho da causa. Obviamente que não é necessário que se pergunte de forma literal e/ou sacramental se a testemunha “tem interesse directo na causa”. O que se impõe é que o tribunal procure averiguar isso mesmo da testemunha, independentemente das palavras utilizadas. Efectivamente, por vias da remissão que o aludido artº 635º CPC faz para o artº 559º do mesmo Código, vê-se que o que verdadeiramente importa é que o juiz faça sentir à testemunha a importância do seu depoimento e o dever de depor e ser fiel à verdade, exigindo dela que jure por sua honra dizer toda a verdade e só a verdade. Como ensina José Lebre de Freitas, in Cód. Proc. Civil Anotado, vol.2 (anotação ao artº 635º), o interrogatório preliminar a que se refere o nº 1 do artigo ora em apreciação tem o triplo objectivo de permitir identificar a testemunha como aquela que foi oferecida e identificada no rol (artº 619º-1), verificar a sua capacidade para depor (artº 616º) e ajuizar da maior ou menor proximidade que possa haver entre ela e as partes, dado este a ter em conta na avaliação da credibilidade do depoimento”. Assim sendo - repete-se - basta atentar no interrogatório preliminar das ditas testemunhas (veja-se a sua transcrição a fls. 397, 398, 401 a 402 e 405) para se ver que claramente procurou o Mmº Juiz a quo lograr obter o aludido objectivo visado pelo artº 635º do CPC. É bom não esquecer o que ensina o Prof. Alberto dos Reis a respeito da influência no desfecho da causa do interesse, directo ou indirecto, da testemunha. Como ali se ensina, sendo livre a valoração da prova, quer o (maior ou menor) interesse da testemunha na causa, quer as suas relações de parentesco ou dependência relativa em relação a um das partes, são apenas elementos susceptíveis de, juntamente com todos os outros colhidos no interrogatório principal da testemunha (artº 638º), ter influência nessa valoração. Portanto, não estando em causa situação susceptível de rejeição do depoimento das testemunhas - o que se verificaria caso as testemunhas não fossem as que foram oferecidas, ou fossem inábeis--, o maior ou menor interesse da testemunha na causa seria tão somente mais um elemento a ter em conta na valoração do seu depoimento. Daqui logo resulta que - ao contrário do que pretendem os apelantes--, mesmo que do depoimento das testemunhas resultasse terem qualquer interesse, directo ou indirecto, na causa, nem mesmo assim, e só por esse facto, o seu depoimento deveria, pura e simplesmente, ser rejeitado. Estando a testemunha sob juramento e convencendo-se o tribunal de que a testemunha, não obstante um eventual interesse na causa, prestou um depoimento sério e isento, não deixará de o levar em conta na formação da sua (livre) convicção. Ora, como dissemos, não vemos que os depoimentos das testemunhas tenham sido valorados de forma menos correcta, antes dos mesmos resulta (também para nós) a convicção de que o julgamento que dos mesmos se fez com vista à resposta aos quesitos da base instrutória não merece reparo ou censura. A respeito da utilização da forma como a pergunta deve ser feita à testemunha, no que tange ao aludido “interesse, directo ou indirecto, na causa”, não resistimos a salientar o que se escreveu em “Aspectos do Novo Processo Civil”, de A. Marques dos Santos, Lebre de Freitas e outros, 1997, 34: “O procedimento demasiado ritualizado e com efeitos preclusivos não permite atingir a justiça que se procura através do processo” - sublinhado nosso. O que, no fundo, parece pretenderem os apelantes é que este tribunal entenda que a (eventual) existência de interesse (directo ou indirecto) das testemunhas na causa determina a sua inabilidade. O que, como já vimos, não é verdade, pois tal situação é apenas (mais) um elemento a atender na valoração do depoimento das testemunhas, da sua força probatória, nada tendo a ver com uma pretensa inabilidade. Como tal, naturalmente, não pode ser impugnada a admissão da testemunha que tenha algum interesse na causa. Tal impugnação apenas pode ocorrer quando a testemunha “não é a que fora oferecida” ou se verifique que “o declarante é inábil para ser testemunha” (artº 635º, nº2 ex vi do artº 636º CPC) - cfr. Alberto dos Reis, CPC Anotado, vol. IV, pág. 348 e Acs. STJ de 15.06.89, 13.10.89 e 18.05.2004, que podem ser consultados no site do MJ, www.dgsi.pt. Acrescente-se, no entanto, que, mesmo que se entendesse estar-se perante situação de inabilidade de testemunha(s), sempre seria extemporânea a dedução do respectivo incidente de impugnação, pois o mesmo teria de ser deduzido logo no fim do seu interrogatório preliminar. Não o tendo sido, a questão não pode ser suscitada posteriormente, muito menos na apelação da sentença final. Mesmo que o facto de o juiz não ter perguntado a uma testemunha se tinha interesse na causa constituísse uma nulidade processual - o que, porém, não nos parece (ut artº 201º, nº1, CPC), ao contrário do que aconteceria caso se ouvisse uma testemunha que era inábil para depor--, sempre tal “nulidade” teria de ser arguida no momento em que terminou o interrogatório preliminar, estando - como aconteceu no caso presente - presente o mandatário da parte que a indicou, como se extrai dos artigos 201º, nº1 e 205º, do CPC. E, in casu, tal não aconteceu, como se colhe das actas das audiências de julgamento. Sufragando o entendimento supra, ver, v.g., os Acs. do STJ de 22.02.1990 e da Rel. do Porto de 01.07.1997 e de 07.12.1993, igualmente disponíveis no supra aludido site do MJ. Claudicando as conclusões das alegações de recurso no que tange à pretendida modificação da decisão da matéria de facto - bem assim a pretendida não consideração dos depoimentos das citadas testemunhas, obviamente que nada há a dizer a respeito da aplicação do direito aos factos - aliás, os próprios apelantes fazem depender a modificação da decisão de direito da (prévia) alteração das respostas aos quesitos. Claudicam, como tal, as conclusões da alegação de recurso. CONCLUINDO: O interesse da testemunha na causa não configura inabilidade para depor, mas apenas um elemento susceptível de, juntamente com todos os outros colhidos no seu interrogatório principal (artº 638º), ter influência na valoração do seu depoimento. Com tal, não há fundamento para a dedução do incidente de impugnação previsto no artº 636º do CPC. O facto de o juiz não ter perguntado à testemunha se tinha algum interesse na causa, poderia, quando muito, constituir uma nulidade processual que tinha de ser arguida logo após o termo do seu interrogatório preliminar estando presente o mandatário da parte que a indicou, sob pena de sanação. Admitindo-se a depor uma testemunha inábil, não pode na apelação da sentença final suscitar-se o incidente de oposição à inquirição, pois o mesmo tinha de ser deduzido (também) logo após o termo do seu interrogatório preliminar estando presente o mandatário da parte que a indicou, sob pena de sanação da nulidade. IV. DECISÃO: Termos em que acordam os Juizes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas a cargo dos apelantes. Porto, 10 Março de 2005-03-18 Fernando Baptista Oliveira José Manuel Carvalho Ferraz Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves |