Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0614080
Nº Convencional: JTRP00040840
Relator: ÂNGELO MORAIS
Descritores: DIFAMAÇÃO
Nº do Documento: RP2700712050614080
Data do Acordão: 12/05/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 507 - FLS 31.
Área Temática: .
Sumário: Não preenche o tipo objectivo do crime de difamação a conduta que consiste em imputar a outrem um “acção ignóbil”.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, no tribunal da Relação do Porto:

Nos autos com processo comum singular n°…/03.7TAVNF, que correm termos no .º juízo criminal do Porto, sentenciou-se:

“Pelo exposto, julgo a acção penal provada e, em consequência:
A) Condeno o arguido B………., como co-autor de um crime de injúria, p. e p.p. artº 181º, nº 1 e 182º do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de 10,00 € (dez euros), perfazendo a multa de 600,00 € (seiscentos euros).
B) Condeno o arguido C………., como co-autor de um crime de injúria, p. e p.p. artº 181º, nº 1 e 182º do Código Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 10,00 € (dez euros), perfazendo a multa de 500,00 € (quinhentos euros).
C) Condeno o arguido D………., como co-autor de um crime de injúria, p. e p.p. artº 181º, nº 1 e 182º do Código Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 10,00 € (dez euros), perfazendo a multa de 500,00 € (quinhentos euros).
D) Condeno a arguida E………., como co-autora de um crime de injúria, p. e p.p. artº 181º, nº 1 e 182º do Código Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 10,00 € (dez euros), perfazendo a multa de 500,00 € (quinhentos euros).
E) Condeno o arguido F………., como co-autor de um crime de injúria, p. e p.p. artº 181º, nº 1 e 182º do Código Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 7,00 € (sete euros), perfazendo a multa de 350,00 € (trezentos e cinquenta euros).
F) Condeno a arguida G………., como co-autora de um crime de injúria, p. e p.p. artº 181º, nº 1 e 182º do Código Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 10,00 € (dez euros), perfazendo a multa de 500,00 € (quinhentos euros).
G) Condeno o arguido H………., como co-autor de um crime de injúria, p. e p.p. artº 181º, nº 1 e 182º do Código Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 10,00 € (dez euros), perfazendo a multa de 500,00 € (quinhentos euros).
H) Condeno o arguido I………., como co-autor de um crime de injúria, p. e p.p. artº 181º, nº 1 e 182º do Código Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 7,00 € (sete euros), perfazendo a multa de 350,00 € (trezentos e cinquenta euros).
I) Condeno a arguida J………., como co-autora de um crime de injúria, p. e p.p. artº 181º, nº 1 e 182º do Código Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 10,00 € (dez euros), perfazendo a multa de 500,00 € (quinhentos euros).
J) Condeno a arguida K………., como co-autora de um crime de injúria, p. e p.p. artº 181º, nº 1 e 182º do Código Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 10,00 € (dez euros), perfazendo a multa de 500,00 € (quinhentos euros)”.

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Inconformados, todos os arguidos interpuseram e motivaram o presente recurso, concluindo:

«A) - Os Arguidos foram condenados como co-autores de um crime de Injúria p.e p pelos arts. 181° n°1 e 182° do Código Penal, decisão com a qual não se podem conformar.
B) - Desde logo, por não se terem demonstrado preenchidos os elementos do tipo legal do crime no que diz respeito aos Arguidos.
C) - A afirmação “está a tentar usar a pessoa da sua avó, como uma espécie de escudo ou cavalo de Tróia, para tentar entrar dentro das instalações” não consubstancia qualquer ofensa quer para o Assistente quer para aquele seu familiar.
D) - A expressão usada na carta dirigida ao Assistente é comummente utilizada para ilustrar situações em que há recurso a expedientes aparentemente inócuos e inocentes com a intenção de alcançar intentos que não os anunciados, tendo tanto de ofensiva como a palavra “escudo”, usada na mesma frase e com intenção similar.
E) - A alusão a L………., no enquadramento em que foi feita, não visa qualquer associação pessoal do Assistente ao terrorista, mas apenas o recurso a uma situação da actualidade para demonstrar a reprovação (de forma veemente, é certo), pelo recurso pelo Assistente à pessoa da sua Avó (até pela forma quase obsessiva em que á mesma aludia), fazendo-lhe ver que não seria essa conduta que apagaria os seus comportamentos anteriores.
F) - Não se vislumbra como pode daqui extrair-se que os Arguidos visaram com este parágrafo, chamar ao Assistente “terrorista”, “assassino” “criminoso hediondo” ou qualquer outra das expressões utilizadas na sua acusação, ou, como considera na douta sentença recorrida, que há aqui uma “associação” do Assistente a L………., querendo “ofender seriamente essa pessoa”.
G) - Trata-se somente de um paralelismo e nunca uma imputação subjectiva de comportamento socialmente censurável porque ligado directamente a uma pessoa de porte indigno, como entendeu a douta decisão recorrida.
H) - A expressão “a persistente e ignóbil acção de V. Exa.” não contém, como consta da douta sentença recorrida “um juízo de valor de carga fortemente negativa e pejorativa, sendo sinónimo de desprezível, torpe e abjecto”.
I) - Antes visa classificar como reprovável a conduta do Assistente “de desestabilizar o funcionamento do M………., através da ofensa e perseguição efectuadas a colaboradores da Instituição” – neste sentido, Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea da Academia das Ciências de Lisboa, II Volume, pág. 2022, ignóbil significa “que não tem valor, nobreza”, o que bem ilustra todo o comportamento do Assistente no meio em que estava a actuar.
J) - Ora pelo que fica acima demonstrado, a expressão utilizada é adequada ao circunstancialismo em que foi proferida, no seio de processos judiciais, ameaças a funcionários, noticias e comunicados, entradas furtivas na instituição, entre outros.
K) - Não atendeu a douta sentença recorrida à particular sensibilidade do Assistente (ou falta dela), que pela conduta que adoptou, não se coibiu de fazer diversos comentários e imputações, quer ao Arguido B………., quer a funcionários do então M………., esses sim, ofensivos e gravemente provocatórios.
L) - Como resultou provado (Facto n°21), desde 2001 existia um litígio entre o Assistente a “N……….”, no âmbito do qual aquele distribuiu vários escritos e concedeu entrevistas a órgãos de comunicação social.
M) - Referindo-se ao Arguido B………., o Assistente em missiva dirigida “aos O……….” e distribuída pela freguesia, conclui: “Gostaria de partilhar com todos mais esta decisão do Sr. Presidente. O………., é uma vergonha que isto se passe na Vossa Terra!”
N) - E em notícia publicada no jornal P………., na mesma data, pode ler-se as seguintes afirmações do Assistente: “o senhor B………. não pode gozar com as pessoas, fazer o que quer delas e pôr-lhes o pé em cima”. “(...) o problema que se coloca é que o tesoureiro[o Assistente] não tem conhecimento de algumas contas porque o senhor presidente [B……….] faz, desfaz e executa”. “O problema reside mesmo na direcção, porque é composta pelo senhor presidente, pela esposa dele [E……….] e ainda por outros familiares. Claro que quando o tesoureiro fala não interessa, aldrabam tudo e fazem o que querem”.
O) - E mesmo na sua resposta à proposta da sua destituição como Tesoureiro e de Associado da Instituição, que se juntou como doc. n°4, o Assistente afirma “O Sr. Presidente tem conhecimento destes factos pelo que a actuação do Sr. Presidente é a expressão da mais cobarde e repugnante má-fé” – fls. 13, n°61.
P) - Dos exemplos citados se conclui que o Assistente, pela sua conduta, demonstrou estar disposto a utilizar uma linguagem que expressava uma certa agressividade e muito provocatória, afastando a sua classificação como “pessoa sensível” ao carácter ofensivo que as expressões citadas poderiam ter.
Q) - Todos estes meios de prova foram ignorados pela decisão recorrida, que não faz qualquer menção a esta conduta do Assistente, com inegável relevo para a boa decisão da causa, pelo que o Tribunal a quo incorreu em erro apreciação da prova produzida e na valorização dos factos, o que constitui fundamento para o presente recurso, nos termos do disposto no art. 410º do C.P.P.
R) - Acresce que, em face de comportamentos considerados pela Assembleia Geral da Instituição gravosos, foi o Assistente destituído do cargo de Tesoureiro e mesmo de Associado (facto n°18), ao que reagiu violentamente, instaurando processos judiais e dando origem a troca de comunicados escritos com a direcção do M………., como resulta dos factos provados n°19, 20, 22 e 23 da decisão.
S) - Passou também a adoptar condutas para com a então Directora da Instituição, Dra. Q………., que deram origem a processo que correu termos neste mesmo juízo, sob o n°…/02.2GAVNF, no qual o Assistente foi condenado, por decisão ainda não transitada em julgado, como autor material de um crime de ameaça, na forma continuada, conforme cópia da decisão, que se junta como doc.nº1 com a contestação – facto provado nº 21.
T) - Não restam dúvidas que os comportamentos que foram provados no processo cautelar, e no processo-crime, resultando na condenação do ora Assistente, são muito graves, quer para com a Instituição, quer para com os seus colaboradores, que foram visados directamente em parte deles, e reclamavam da Direcção uma medida concreta que demonstrasse ao Assistente a coesão dos órgãos dirigentes da instituição, e a sua solidariedade para com os funcionários visados nos ataques do Assistente – facto provado n°24.
U) - As expressões utilizadas na referida carta, lidas no contexto que se estava a viver, não podem, em caso algum, ser consideradas ofensivas da honra e consideração do Assistente, sendo certo que, também por si só não integram o ilícito invocado, mais não sendo do que manifestações duras da forma muito prejudicial e agressiva com que o Assistente estava a lidar com o M………. e os seus colaboradores.
V) - Embora conste da alínea b) da motivação da decisão de facto que a carta em apreço “se destinou a assinalar a coesão e união dos membros (de todos) da Direcção do M………., perante os actos lesivos do interesse desta, levados a cabo pelo ora assistente contra alguns membros da instituição ou seus colaboradores; procurando pôr cobro a essas mesmas atitudes; sustentando que não tiveram por fim ofender pessoalmente o assistente.”, na decisão a Mma. Juiz a quo considerou que “os arguidos poderiam ter recorrido aos mecanismos legais existentes, em defesa dos seus interesses”.
W - Ficou, assim, demonstrado que o escrito em causa visou a realização e defesa de interesses legítimos – defesa da instituição e seus trabalhadores – o que sempre afastaria a ilicitude. – art.180° n°2 do C. Penal, ex vi do n°2 do artº181° ou a não se entender assim, o que não se concede, que foi redigida apenas como reacção aos constantes ataques à Instituição, aos Arguidos e a terceiros, pelo que sempre estariam preenchidos os requisitos fixados pelo n°2 do a 186° do Código Penal, pelo que sempre deveriam ser os Arguidos dispensados de pena, factos que o Tribunal a quo não teve em consideração na douta sentença recorrida.
X) - Em suma, deveriam os Arguidos ter sido absolvidos, por não se encontrar preenchido o tipo legal de crime pelo qual vinham acusados.
Y) - A não se entender assim, sempre se deveria ter atendido aos factos dado como provados que fundamentam o afastamento da ilicitude, ou, no mínimo, a dispensa de pena».

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O Ministério Público respondeu e concluiu pela improcedência do recurso.
Respondeu também o assistente S………., concluindo pela improcedência do recurso.

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Subindo os autos, o Senhor Procurador-geral adjunto lavrou proficiente parecer de provimento do recurso.

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Observado o disposto no artº417º nº2 do Cód. Proc. Penal, respondeu o assistente, sufragando o acerto da decisão.

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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir, para o que se transcreve a pertinente fundamentação e motivação decisórias:

“Discutida a causa, com relevo para a decisão da causa, provou-se que:
1- Em data não concretamente apurada, situada entre o dia 11/10/2002 e o dia 21/10/2002, os arguidos, deliberaram e decidiram, enquanto membros da Direcção do T………. (M……….), com sede na Rua ………., freguesia de ………., concelho de Famalicão, dirigir uma carta ao assistente S………., em resposta a duas cartas por este dirigidas ao M………., datadas de 24/09/2002 e 11/10/2002.
2- Assim, em 21/10/2002, os arguidos subscreveram e enviaram, pelo correio, o escrito que constitui documento existente a fls 7 a 10 dos presentes autos, que se dá por integralmente reproduzido.
3- Tal escrito foi redigido, na sequência da referida deliberação, pelo arguido B………. e, posteriormente, assinado pelos demais arguidos.
4- Na carta supra referida, dirigida ao assistente, podem ler-se, designadamente, as seguintes frases, a este dirigidas:
. "(...) recorrendo aos estratagemas mais maquiavélicos e impensáveis de que alguém se pode lembrar (...) revelando-se pessoa sem qualidades para exercer responsabilidades em associações cujo objectivo seja educar ou dar apoio social a crianças, jovens ou idosos” (ponto 3 do escrito);
. “A sentença em si é um atestado sobre a perigosidade que representam os comportamentos de V.Exa (...) e é também claríssima reprimenda, de alto a baixo, no plano moral e ético, sobre a forma como V.Exa agiu no conflito que criou e que tem, sem causa razoável, procurado prosseguir” (ponto 4);
. "a persistente e ignóbil acção de VExa" (ponto 5);
. "(...) está a tentar usar a pessoa da sua avó, como uma espécie de escudo ou cavalo de Tróia, para tentar entrar dentro das instalações e, assim, continuar a perturbar e a criar instabilidade, tudo isto, no quadro de perigo que os seus comportamentos constituem para a instituição, como resulta da nossa avaliação (...)" (ponto 7);
. "É que todos compreendem o seu jogo e todos sabem, se quiséssemos usar um exemplo da actualidade, que não seria pelo facto de L………. vir falar, ainda que mil vezes, da sua própria avó (que pode até ser uma santa pessoa) que ele deixará de ser quem é e de ter feito o que fez". (ponto 8).
5- O assistente exerceu funções de director executivo da U………. - que é uma escola profissional integrada no sistema de ensino profissional e que tem como finalidade ministrar cursos de formação profissional, tendo por alunos jovens adolescentes.
6- Foi eleito em Dezembro de 2005, Tesoureiro da V………. .
7- Foi eleito em 29 de Abril de 2005, Presidente da Direcção dos W………. .
8- Em consequência do conhecimento do escrito em apreço, o assistente ficou incomodado e sentiu-se humilhado e vexado.
9- Todos os arguidos tiveram perfeito conhecimento do teor da carta dirigida ao assistente.
10- Sabiam os arguidos que ao agir da forma descrita atingiriam, como atingiram, o ofendido na sua honra e consideração.
11- Não obstante não se abstiveram de levar por diante a sua conduta.
12- Os arguidos actuaram livremente.
13- Sabiam que a sua conduta era proibida por lei.
14- Em 21 de Outubro de 2002, os arguidos exerciam funções de membros da Direcção do M………. .
15- O arguido B………. exercia funções de Presidente da Direcção e os demais arguidos eram todos membros da aludida Direcção.
16- O assistente exerceu funções de Tesoureiro e T.O.C., no M………. .
17- Desde 2001, existia um litígio, por motivos não concretamente apurados, entre o ora assistente e a instituição em causa, hoje denominada “N……….”, litígio esse que deu origem à instauração de vários processos judiciais.
18- Por deliberação da Assembleia Geral daquela instituição, de 16/03/2002, o assistente foi afastado do cargo de Tesoureiro.
19- Esta deliberação foi objecto de providência cautelar, de suspensão de deliberação sociais, intentada pelo assistente contra o M………., que correu termos do .º juízo cível do Tribunal de Vila Nova de Famalicão, sob o nº …/2002.
20- O referido procedimento cautelar foi julgado improcedente.
21- Por factos relativos a Março de 2002 e Maio de 2002, foi o ora assistente condenado, no Processo Comum Singular nº …/02.2GAVNF, do .º juízo criminal, por decisão não transitada em julgado, pelo crime de ameaça, na forma continuada, tendo como ofendida, a então Directora da Instituição.
22- Na sequência dos litígios existentes, designadamente os supra referidos, o primeiro arguido, na qualidade de Presidente da Direcção da Instituição, emitiu um comunicado, em 16/07/2002, dirigido a todos os colaboradores, proibindo a entrada do ora assistente nas instalações do M………. .
23- Por cartas datadas de 24/09/2002 e 11/10/2002, o assistente dirigiu, respectivamente ao Presidente do M………. e à Direcção do M………., duas cartas, nos termos constantes de fls 109-110 e 111 dos autos, questionando a sua proibição de acesso às instalações do M………., invocando as visitas a sua avó, utente daquele M………. .
24- À data dos factos, alguns funcionários da instituição reclamavam da Direcção uma medida concreta que demonstrasse ao assistente a sua solidariedade para com os funcionários atingidos.
25- Os arguidos não possuem antecedentes criminais.
26- Mostram-se socialmente inseridos.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Com relevo para a decisão da causa, não de provou que:
1- Todos os arguidos, com excepção do arguido B………., pela confiança depositada neste, não leram sequer, antes de assinar, a carta redigida e posteriormente enviada ao assistente.
2- Não foi intenção de qualquer dos arguidos ofender a honra e consideração do assistente.
MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
O Tribunal baseou a sua convicção:
a. No teor dos documentos existentes nos autos, designadamente na análise do documento de fls 7 a 10, que constitui o escrito em causa nos autos; bem assim os doc.s de fls 109-110 e 111; 124-125; 187 a 267; 355; 442 a 462; 599 a 608; bem assim os de fls 710-711.
b. Nas declarações prestadas pelos arguidos, assumindo a autoria do escrito, na forma apurada (designadamente, quanto ao conhecimento do seu teor pela totalidade dos arguidos) e no apurado contexto, que resulta, em grande parte, documentado nos autos. Sustentaram os arguidos (todos, no essencial, apesar de interrogados separadamente), que a carta constituiu resposta a duas cartas anteriormente enviadas pelo assistente à instituição (tal como consta da epígrafe da mesma) e que a mesma se destinou a assinalar a coesão e união dos membros (de todos) da Direcção do M………., perante actos lesivos do interesse desta, levados a cabo pelo ora assistente contra alguns membros da instituição ou seus colaboradores; procurando pôr cobro a essas mesmas atitudes; sustentando que não tiveram por fim ofender pessoalmente o assistente.
c. Pese embora o declarado pelos arguidos – assumindo, aliás em audiência, afirmações constantes do escrito, de que procuraram dar explicação, do ponto de vista semântico e circunstancial - não colheu a alegada falta de intuito ofensivo, dada a natureza (objectiva) das expressões e insinuações realçadas na factualidade provada, que melhor ao diante se explicitará.
d. Tiveram-se em conta as declarações prestadas pelo assistente, salientando os pontos do escrito que concretamente considera mais ofensivos, demonstrando a sua indignação pela forma como foi tratado (“como se fosse um assassino”), ainda que agravada pela globalidade do litígio existente, de foi, ou é, protagonista principal;
e. No depoimento da testemunha AC………., esposa do assistente, quanto ao estado emocional do assistente na data dos factos, aludindo ainda ao modo como este vivenciou a proibição de acesso às instalações do M………., situação que, apesar de contextualizar os factos, não mantém qualquer nexo causal com os factos concretamente em apreciação;
f. No depoimento da testemunha X………., que aludiu ao contexto dos factos, procurando demonstrar a ausência de divulgação da carta enviada ao assistente;
g. No depoimento da testemunha Q………., então directora do M………., referindo-se pessoalmente ofendida pelo ora assistente, no âmbito do apurado conflito, invocando desconhecimento do teor da carta concretamente em apreciação nos autos;
h. No depoimento da testemunha Y………., na altura Presidente da Assembleia-geral da instituição, salientando a ausência de divulgação da carta, junto de outros elementos da instituição e designadamente junto do depoente;
i. Nos depoimentos das testemunhas Z………. e AB………., que abonaram positivamente a personalidade dos arguidos e a sua idoneidade moral.
j. Nos certificados de registo criminal juntos aos autos”.

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Apreciando e decidindo:

Este tribunal conhece de facto e de direito, nos termos dos artºs.364° e 428º do Cód. Proc. Penal., mostrando-se documentada a audiência, sendo que o âmbito do recurso é determinado pelas questões suscitadas, pelos recorrentes, nas respectivas conclusões.

Os recorrentes suscitam as seguintes questões:

A) - Existência do vício do erro notório na apreciação da prova;

B) - Inexistência de crime e sempre, pelo menos, inexistência de ilicitude na prossecução de interesses legítimos.

Independentemente da impugnação da matéria de facto, o recurso pode lograr, ainda que por indagação oficiosa, a ocorrência dos vícios taxados no artº410º nº2 do Cód. Proc. Penal, ou seja, os da insuficiência para a decisão da matéria da facto provada, que se não confunde com a insuficiência da prova, da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e do erro notório na apreciação da prova.

Tais vícios, porém, como expressamente resulta da economia do citado normativo, só assumem relevância se resultarem do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum e sem recurso a quaisquer elementos estranhos àquele, ainda que reportados ao processo ou à prova produzida em julgamento, mesmo documentada.

Ora, da recensão do texto da decisão, ainda que em conjugação com as regras da experiência comum, não resulta manifesta a ocorrência de qualquer dos indicados vícios aludidos e, em especial, do vício avocado pelos recorrentes, do erro notório na apreciação da prova.

O texto da decisão em recurso não consente a verificação de qualquer dos indicados vícios, pois que o tribunal investigou toda a matéria de facto que se lhe deparou, alegada ou resultante da discussão da causa em ordem à decisão proferida, não se descortina qualquer contradição insanável entre a fundamentação ou entre esta e a decisão, tal como se não revela evidente qualquer erro notório na apreciação da prova, pois que os factos provados não colidem também com as regras da experiência comum, nem consubstanciam conclusão ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das mesmas, como impossíveis ou pilares de uma situação fáctica, irreal ou utópica.

Simplesmente, os recorrentes propugnam que os factos provados não integram ou constituem a prática de qualquer ilícito criminal, concretamente pelo qual foram pronunciados e condenados, de injúria, previsto e punido pelos artºs 181º nº1 e 182º do Cód. Penal, quanto mais não fora, por se mostrar excluída a ilicitude, na prossecução de interesses legítimos.

Como tal, pugnam os recorrentes pela sua absolvição, por despidos os factos provados de qualquer potencialidade objectiva ou subjectivamente ofensiva da pessoa do assistente, que também não se propuseram.

Diga-se desde já que assiste razão aos recorrentes e os factos o demonstram na sua manifesta singeleza, vincadamente expressiva, da recíproca animosidade existente com o assistente e mesmo violenta, quando dirigindo-se-lhe por escrito, usam as frases e expressões, que se provaram sob o nº4 da sentença:

“«(…) recorrendo aos estratagemas mais maquiavélicos e impensáveis de que alguém se pode lembrar (…) revelando-se pessoa sem qualidades para exercer responsabilidades em associações cujo ou idosos»; «a sentença em si é um atestado sobre a perigosidade que representam os comportamentos de V.Exa (…) e é também claríssima reprimenda, de alto a baixo, no plano moral e ético, sobre a forma como V.Exa agiu no conflito que criou e que tem, sem causa razoável, procurado prosseguir»; «a persistente e ignóbil acção de Vexa”; “(…) está a tentar usar a pessoa da sua avó, como uma espécie de escudo ou cavalo de Tróia, para tentar entrar dentro das instalações e, assim, continuar a perturbar e a criar instabilidade, tudo isto, no quadro de perigo que os seus comportamentos constituem para a instituição, como resulta da nossa avaliação (…)”; “é que todos compreendem o seu jogo e todos sabem, se quiséssemos usar um exemplo da actualidade, que não seria pelo facto de L………. vir falar, ainda que mil vezes, da sua própria avó (que pode até ser uma santa pessoa) que ele deixará de ser quem é e de ter feito o que fez»”.

Como bem sintetiza o Senhor Procurador-geral adjunto, «ainda que as expressões utilizadas na carta possam ser consideradas “fortes”, “cáusticas” ou “agressivas” ou simplesmente desnecessárias e evitáveis, além de críticas, estamos de acordo com a explicação dada para o sentido e uso das mesmas, bem como com a argumentação dos recorrentes, no sentido de as não considerar como sendo objectivamente injuriosas e merecedoras de censura penal».

E assim é…

Na verdade e analisada a sentença em recurso, a integração do tipo na condenação é preenchida apenas pela palavra «ignóbil», ali classificada de objectivamente injuriosa, “a persistente e ignóbil acção de Vexa” bem como com a figura de estilo de que lançam mão os recorrentes, quando escrevem: “(…) está a tentar usar a pessoa da sua avó, como uma espécie de escudo ou cavalo na de Tróia, para tentar entrar dentro das instalações e, assim, continuar a perturbar e a criar instabilidade, tudo isto, no quadro de perigo que os seus comportamentos constituem para a instituição, como resulta da nossa avaliação (…)” e “ é que todos compreendem o seu jogo e todos sabem, se quiséssemos usar um exemplo da actualidade, que não seria pelo facto de L………. vir falar, ainda que mil vezes, da sua própria avó (que pode até ser uma santa pessoa) que ele deixará de ser quem é e de ter feito o que fez”.

Ora e quanto à palavra ignóbil, tem ela o propósito de adjectivar a conduta do assistente como sendo despida de nobreza, baixa, torpe, ou mesmo abjecta, necessariamente na óptica dos arguidos e no contexto do contencioso existente com aquele, que lhe não é desconhecido e de que também ele próprio é agente – como manifestamente evidenciam os factos vertidos sob os nºs 17 a 23 da sentença – do que resultara não só a deliberação colegial de afastamento do assistente do cargo de tesoureiro da instituição hoje denominada a “N……….”, como a própria proibição da entrada da pessoa do assistente nas instalações da mesma associação, então denominada de «M……….».

Tal palavra, se bem que carregada de sentido e violenta, não é objectivamente injuriosa, mas tão só criticamente enformadora da assim verberada conduta do assistente para com o arguido B………. enquanto Presidente da Direcção e para com os demais arguidos, enquanto também membros da mesma direcção, que não da própria personalidade ou cidadania do assistente.

O mesmo se diga quanto à censura feita pelos arguidos ao assistente, no seu razoável entendimento, do aproveitamento buscado pelo assistente para contornar a proibição da sua entrada nas instalações da associação que aqueles dirigem, à sombra do facto de sua avó ser utente da mesma associação e a pretexto de a poder visitar.

Se bem que possa reputar-se de insensível a postura dos arguidos, a referência à pessoa da pessoa da avó do assistente como expediente usado pelo assistente, há-de entender-se tal alusão como expressão de repúdio a uma possível chantagem emocional do assistente, na prossecução de frustrar a referida proibição de acesso, assim novamente reiterada pelos arguidos.

A alusão a “L……….” tal como contextualizada no aludido escrito e como provada, se bem que menos feliz, é no entanto manifestamente desprovida de potencialidade ofensiva da honra do assistente, e usada como mera figura de estilo, pois que nenhuma afirmação desprimorosa ali se faz da pessoa do assistente, ou de sua avó, como expressamente ali se refere «se quiséssemos usar um exemplo da actualidade, que não seria pelo facto de L………. vir falar, …»; tão só é expressiva, tal avocação, duma imagem negativa da personalidade e da conduta do assistente na pessoalíssima óptica dos arguidos que, por aquela forma, violenta, é certo, lho transmitem.

Se bem que ninguém goste que lhe verberem comportamentos, atitudes ou mesmo simples intenções, ou fustigue a sua personalidade ou carácter, sobretudo quando feito de forma desabrida e cáustica, o incómodo daí resultante
e susceptibilidades do visado não bastam para que se considere desde logo atingido o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa se tenha como socialmente realizada.

Tão só não pode, assim, ser atingida a honra do visado – um bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior - Comentário Conimbricence, Tomo I, pág. 607 – ainda assim valor em permanente transfiguração pela corrosão sociológica.

Porém, a dignidade penal da ofensa não se esgota na subjectividade dialéctica do visado, havendo de objectivar-se ainda necessariamente no circunstancialismo envolvente e no veículo condutor da mesma.

Nas apontadas asserções, poderá deparar-se com um tipo de censura, ao nível ético, de deselegância, de possivelmente injusto – mas no fundamental, trata-se de defesa de valores reputadamente beliscados pelo assistente e no contencioso que se instalou com os arguidos.

Diferente seria o caso de se tratar de expressões objectiva e gratuitamente injuriosas, não correlacionadas com a crítica que se pretende exprimir ou a formulação de juízos de valor que não exprimissem uma polémica tomada de posição contra um particular modo de agir do assistente, mas apenas uma vontade de agressão e confronto gratuitos.

A assim densificada censura e verberação da conduta do assistente é objectiva e subjectivamente despida de qualquer ataque à honra e consideração, sob qualquer das suas refracções, do assistente, pois que manifestamente indissociável daquela e sem beliscar estas, ainda que tão só na «esfera pessoalíssima dos afectos».

Com o que necessariamente se impõe a alteração da matéria de facto no que se reporta ao facto provado sob o nº10 da sentença, que tem de ser elencado como não provado.
Decisão:

Acordam os juízes desta Relação, no provimento do recurso, em absolver todos os arguidos e recorrentes da co-autoria do crime de injúrias, previsto e punido pelo artº181°, n°1 e 182° do Código Penal, em que foram condenados.

Custas pelo assistente, fixando-se em 6Ucs a taxa de justiça.

Porto, 5/12/07.
Ângelo Augusto Brandão Morais
José Carlos Borges Martins
Élia Costa de Mendonça São Pedro
José Manuel Baião Papão