Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006289 | ||
| Relator: | MARTINS COSTA | ||
| Descritores: | TRANSACÇÃO HOMOLOGAÇÃO NULIDADE INEFICÁCIA DO NEGÓCIO RATIFICAÇÃO DO NEGÓCIO RECURSO CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RP199203179150729 | ||
| Data do Acordão: | 03/17/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 50/90-6 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/10/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART268 ART286 ART1248. CPC67 ART37 N2 ART300 N5 ART301 ART771 ART446 ART449 N1 N2 A ART453 ART459. | ||
| Sumário: | I - A transacção judicial efectuada por mandatário sem poderes especiais não está ferida de nulidade, mas sim de simples ineficácia relativa. II - Em tal caso, é legítimo homologar a transacção e ordenar a notificação prevista no artigo 300, nº 5, do Código de Processo Civil. III - Interposto recurso da sentença homologatória, e na falta de oposição, as custas devem ser suportadas pelo recorrente, uma vez que o recurso não pode deixar de ser tributado e porque as partes sofrem as consequências das mais diversas actuações dos seus mandatários ao longo do processo, situação que, no caso em apreço, decorre da posição assumida pelo mandatário da recorrente; aliás, ao menos por analogia, a referida condenação em custas poderá ainda basear-se no disposto no artigo 449, nºs 1 e 2, alínea a) do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||