Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9830741
Nº Convencional: JTRP00024666
Relator: ANTONIO GONÇALVES
Descritores: RENUNCIABILIDADE DE DIREITOS
PRESSUPOSTOS
HIPOTECA
DISTRATE
RENÚNCIA
Nº do Documento: RP199812099830741
Data do Acordão: 12/09/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ARCOS VALDEVEZ
Processo no Tribunal Recorrido: 29/92-2S
Data Dec. Recorrida: 12/12/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART424 ART592 ART593 N1.
Sumário: I - A renúncia a um direito caracteriza-se pela manifestação de vontade do seu titular no sentido de que dele desiste, por este modo dando a conhecer que abdica de todas as potencialidades que o integram em benefício do sujeito passivo dessa relação que, da atinente obrigação, vai ficar desvinculado.
Constituindo a renúncia um acto unilateral - não se torna necessária a aceitação - ela há-de resultar de uma atitude, clara e inequívoca, de que o seu beneficiário rejeitou as prerrogativas que compunham esse seu direito.
II - Não significa renúncia ao direito de ver distratada uma hipoteca constituida pelo vendedor o facto de alguém ter adquirido um imóvel nessas circunstâncias sem que tal distrate haja já sido operado.
Reclamações: