Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00024666 | ||
| Relator: | ANTONIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | RENUNCIABILIDADE DE DIREITOS PRESSUPOSTOS HIPOTECA DISTRATE RENÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199812099830741 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ARCOS VALDEVEZ | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 29/92-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/12/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART424 ART592 ART593 N1. | ||
| Sumário: | I - A renúncia a um direito caracteriza-se pela manifestação de vontade do seu titular no sentido de que dele desiste, por este modo dando a conhecer que abdica de todas as potencialidades que o integram em benefício do sujeito passivo dessa relação que, da atinente obrigação, vai ficar desvinculado. Constituindo a renúncia um acto unilateral - não se torna necessária a aceitação - ela há-de resultar de uma atitude, clara e inequívoca, de que o seu beneficiário rejeitou as prerrogativas que compunham esse seu direito. II - Não significa renúncia ao direito de ver distratada uma hipoteca constituida pelo vendedor o facto de alguém ter adquirido um imóvel nessas circunstâncias sem que tal distrate haja já sido operado. | ||
| Reclamações: | |||