Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220530
Nº Convencional: JTRP00005222
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: CUSTAS
MULTA
PROVA DOCUMENTAL
PRAZO
Nº do Documento: RP199212079220530
Data do Acordão: 12/07/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J LAMEGO
Processo no Tribunal Recorrido: 51/90-2
Data Dec. Recorrida: 02/12/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CPC67 ART523 N2.
CCJ62 ART42 N2 ART193 ART208 N1 N2.
Sumário: A multa pela junção tardia de documentos em processo cível rege-se pelo disposto nos artigos 523, nº 2 do Código de Processo Civil e 208, nº 1, alínea h), do Código das Custas Judiciais e não pelo disposto no artigo 42, nº 2 do Código das Custas Judiciais.
Reclamações: