Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039087 | ||
| Relator: | DEOLINDA VARÃO | ||
| Descritores: | MANDATÁRIO JUDICIAL EXERCÍCIO HONORÁRIOS MORA | ||
| Nº do Documento: | RP200604200630553 | ||
| Data do Acordão: | 04/20/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 667 - FLS. 113. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Quando os actos compreendidos no mandato revestem complexidade e exigem conhecimentos técnicos específicos, como sucede com a maior parte dos actos praticados por um advogado no exercício das suas funções, a obrigação de seguir as instruções do mandante tem de ser entendida em termos hábeis: nestes casos, o mandatário pode estar impedido de seguir “à letra” as instruções do mandante pela própria especificidade técnica dos actos que tem de praticar. II- Neste aspecto particular, há que ter presente que as obrigações do advogado para com o seu cliente são de meios e não de resultado, pelo que, perder uma acção ou um incidente não constitui necessariamente erro de ofício. “...sendo o direito uma ciência especulativa, não pode exigir-se ao advogado que ele tenha necessidade de seguir o mesmo critério que o juiz que elaborou a decisão e que, na maior parte dos casos, o advogado desconhece mesmo qual seja.” III- Para que haja erro de ofício é necessário que o advogado tenha agido com ignorância, inépcia ou negligência. IV- O crédito por honorários só se torna líquido com a sentença judicial que fixe o respectivo montante. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. B…… instaurou acção declarativa com forma de processo ordinário contra C….. e mulher D….. . [O réu faleceu na pendência da acção e encontra-se representado pela ré, que foi habilitada como sua única e universal herdeira]. Pediu que os réus sejam condenados a pagar-lhe a importância de 5 099 730$00, acrescida dos juros legais vencidos na importância de 532 084$00 e dos vincendos até efectivo pagamento. Como fundamento, alegou, em síntese, que, no exercício da sua profissão de advogado, prestou aos réus serviços forenses na acção principal, que aqueles não pagaram. Os réus contestaram, impugnando os factos alegados pelo autor. Foi proferido despacho saneador que, conhecendo do mérito da causa, condenou os réus a pagarem ao autor a quantia de € 15.000,00, acrescida de juros de mora à taxa legal supletiva de 4% ao ano desde a data da sentença até integral pagamento. Aquele despacho foi anulado por acórdão desta Relação que ordenou o prosseguimento dos autos para fixação de base instrutória e posterior julgamento. Percorrida a tramitação subsequente, foi proferida sentença que condenou os réus a pagar ao autor a quantia global de € 15.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal supletiva, desde a data desta sentença até integral pagamento. Inconformados, os réus interpuseram recurso, formulando as seguintes Conclusões 1ª - A decisão em apreço não respeita a alteração introduzida por esse Tribunal no acórdão citado quanto ao ponto 3 da relação dos factos provados, mantendo a redacção da primitiva sentença, pelo que deverá alterar-se a decisão por forma a que fique a constar daquele ponto: "Em Setembro de 1992, os réus solicitaram-lhe a defesa dos seus direitos no contencioso que tiveram com o Município de Chaves e que respeita à acção com processo especial nº 38/93 do 2° Juízo da Comarca de Chaves, relativamente a uma parcela de terreno com a área de 4420 metros quadrados de um prédio rústico situado na Avenida ….., na cidade de Chaves". 2ª - Quanto ao ponto 9 da base instrutória corrigida em audiência, sendo que resulta de fls. 230 do processo principal que a adjudicação do imóvel à Câmara, na sequência da expropriação, ocorreu em 12 de Fevereiro de 1993, indiscutivelmente, os réus adquiriram o direito à reversão em 25 de Fevereiro de 1995, pelo que tal matéria deve ser dada como provada. 3ª - As respostas dadas aos pontos 5, 6 e 7 foram baseadas, como se vê da respectiva fundamentação, no depoimento de E….., empregado de escritório do autor, cujo depoimento foi claramente produzido em violação do dever de sigilo profissional, consagrado no artº 87° do Estatuto da Ordem dos Advogados. 4ª - Nos termos do disposto no n° 5 do referido artº 87°, não podem fazer prova em juízo quaisquer declarações prestadas em violação da obrigação de segredo profissional, pelo que os factos em causa devem ser dados como não provados. 5ª - Afiguram-se-nos contraditórias as respostas dadas aos pontos 12 e 13 da mesma correcção à base instrutória, porque, se o réu marido ouviu falar na televisão do direito de reversão e, subsequentemente, questionou o autor acerca de tal matéria, forçoso se torna que este não informou os réus de tal direito. A matéria daquele ponto 12 deve ser também dada como provada. 6ª - Estão preenchidos os requisitos do artº 712°, n° 1, alínea a) do CPC para que esse Tribunal modifique a decisão do Tribunal a quo quanto à matéria de facto. 7ª – Pelo que deverá ser alterada tal decisão e, em consequência: [Nesta parte, os réus reproduzem as conclusões 1ª a 5ª]. 8ª - No mandato judicial, o resultado a levar em conta será o que, sendo legalmente possível, mais bem satisfaça os interesses do mandante, de acordo com as instruções deste. 9ª - Constitui obrigação do mandatário praticar os actos compreendidos no mandato, segundo as instruções do mandante – artº 1161°, alínea a). 10ª - O autor apenas cumpriu as suas obrigações de mandatário até ao momento em que deixou de informar os réus da sua possibilidade de exercer o direito de reversão ou, quando muito, quando não diligenciou no sentido do exercício desse direito. Ao recusar o patrocínio em tal matéria, o autor recusou-se também a proporcionar-lhes a obtenção do melhor resultado legalmente possível. 11ª - Não agiu, portanto, neste particular, na defesa dos interesses dos seus clientes. 12ª - Tal omissão de patrocínio e, antes dela, o facto de ter omitido a informação de que assistia aos réus o direito de reversão, constituem violações do disposto no art. 83°, n° 1, alíneas c), d) e j) do Estatuto da Ordem dos Advogados. 13º - Negou-se, pois, o autor a proporcionar aos réus o único objectivo que estes pretendiam - a recuperação da propriedade. 14º - Não pode, pois, o autor pretender receber honorários como se tivesse pugnado pelos interesses dos réus, o que não fez, como se tivesse ajudado a obter os fins que estes pretendiam, o que também não fez, e com base em critérios de valor que não corresponde ao resultado, porque os réus não receberam qualquer indemnização e porque para conseguirem o que pretendiam precisaram de recorrer a serviços de outrem. 15ª - Diz o Senhor Juiz: "... da leitura das peças processuais que em seu nome foram apresentadas na acção resulta à evidência que nunca se conformaram com a expropriação da sua parcela de terreno. A questão tinha uma tal importância para os réus que, logo que puderam, demasiadamente "ciosos da sua propriedade” foram exercer o direito de reversão sobre a parcela expropriada, abdicando da indemnização atribuída." 16ª - Dito isto, difícil é não concluir que, quando pôde reagir contra a expropriação, o autor não o fez. 17ª - Tendo o Senhor Juiz demonstrado ter apreendido tão claramente a situação de incumprimento, dela não tirou necessárias conclusões, tendo considerado o mandato restrito à intervenção do autor no processo de expropriação, e como se lhe estivesse vedado defender os interesses dos mandantes por todos os meios legais. 18ª - Embora útil enquanto se não perspectivasse a existência do direito de reversão (por ser, a princípio, imprevisível a passividade da expropriante) o resultado do trabalho do autor, pela recusa em patrocinar os réus em tal fase revestiu-se de utilidade diminuta. 19ª - Em termos de causalidade adequada, se os réus se tivessem conformado com a omissão referida na conclusão 16ª, o resultado teria sido, não a recuperação da propriedade do imóvel, mas o recebimento da parca indemnização. 20ª - Compreendemos mal que o Mº Juiz a quo tenha decidido de forma diversa do laudo, fixando o montante bem próximo do valor da "quota litis”, partindo do pressuposto de que os réus receberam a indemnização e que, assim, em consequência do trabalho produzida na acção, o autor conseguira "um ganho para os réus de 21 500 000$00”, 21ª - Os réus nada receberam, mas, se tivessem recebido a indemnização, como o autor pretendeu, o que resulta claramente dos autos, teriam sofrido um prejuízo superior a 140 000 contos, diferença entre o valor que defendiam o prédio tinha e o da indemnização. 22ª - Acrescendo ainda a perda da propriedade, que "ciosamente" estimavam e em que não admitiam ser "beliscados". 23ª - Sempre salvo o devido respeito, confunde-se na douta sentença a importância do "serviço" com a importância que a "questão" da expropriação tinha para os réus. 24ª - Como muito bem diz o Mº Juiz a quo, importante para os réus era a conservação da propriedade do imóvel. 25ª - O ganho dos réus não esteve na importância que veio a ser fixada a título de indemnização, mas na reversão que conseguiram, para a qual, repetimos, o autor em nada contribuiu. 26ª - Não existe indicação minimamente aproximada do tempo gasto, sendo que cabia ao autor a alegação dos factos respectivos. 27ª - No tempo gasto não podem ser consideradas as diligências e redacção de peças descritas sob os pontos 5.15 a 5.19 da relação da matéria provada, já que tais serviços, efectuados depois da existência do direito de reversão, foram totalmente inúteis e visavam fim contrário ao pretendido pelos réus. 28ª - O caso dos autos não passou de um vulgar processo de expropriação que não suscitou problemas de grande complexidade. 29ª - O valor da demanda só poderia ser levado em consideração no caso de ajuste prévio de honorários. Não releva para a sua fixação posterior, como seria o caso dos autos. 30ª - Como já vimos, o resultado obtido com o trabalho desenvolvido pelo autor não era o pretendido pelos réus. 31ª - Quanto às posses dos interessados, apenas se sabe que o réu era sargento reformado do exército. 32ª - A fama não pode ser entendida como a realidade de um facto nem servir de fundamento de condenação. 33ª - Deveria o Meritíssimo Juiz a quo ter atentado na informação veiculada pelo ofício de fls. 185 e não dar ouvidos a rumores que nem constam dos autos. 34ª - A fixação dos honorários nos termos da douta sentença em crise sempre padeceria do pecado da imoderação. 35ª - Sem conceder, laborando no exacto raciocínio que enformou a douta decisão em crise, não se vislumbram razões sérias para que não fosse, então, seguido o parecer expresso no laudo solicitado ao Conselho Geral da Ordem dos Advogados, já que nenhum outro elemento de prova existe a tal respeito. 36ª - Porque os juros não podem contar-se desde a interpelação, por se tratar de crédito ilíquido, deverão contar-se, não da data da sentença, mas do respectivo trânsito em julgado. 37ª - Ao decidir como decidiu, sempre salvo o devido respeito, o Meritíssimo Juiz a quo violou as disposições dos artºs 264° do CPC, 1157° e 1161° do CC, 65°, 66° e 83° do anterior Estatuto da Ordem dos Advogados e 87° do Estatuto da Ordem dos Advogados actualmente em vigor. O autor contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso. Igualmente inconformado, o autor interpôs também recurso, formulando as seguintes Conclusões 1ª - Para a fixação dos honorários, a orientação constante do artº 65º do EOA é vaga e imprecisa e não é exaustiva. 2ª - Tal orientação deve ser complementada com o realismo dos factos quotidianos respeitantes ao pagamento de serviços em profissões liberais e outras despesas como os impostos e rendimentos de capitais. 3ª - Serviços de valor intelectual muito inferior aos prestados no exercício da advocacia são pagos na ordem dos 3% a 6% e 10% dos valores transaccionados como acontece com os mediadores e os leiloeiros respectivamente; serviços de profissionais liberais são pagos na ordem dos 4% aos 11% e dos 5,48% aos 13,97% das obras que projectam ou executam como sucede com os arquitectos e engenheiros de construção civil respectivamente, projectos e obras que frequentemente ascendem a valores astronómicos; também a média dos impostos devidos ao Estado e autarquias é superior a 12% dos bens em causa; o juro bancário nas operações activas ultrapassa também os 10% das quantias mutuadas. 4ª - Fixar honorários, em qualquer causa, particularmente na dos autos, em importância que esteja conforme com uma percentagem de 10 sobre o seu valor ou o valor discutível, integra-se totalmente nos costumes, na ética, no dia a dia da sociedade em que vivemos, sendo, por isso, bem aceite pela generalidade dos cidadãos como compensação justa. 5ª - Embora na causa estivesse em discussão o valor de 198 000 000$00, considera-se apenas o valor de 57 000 000$00, ou seja, a diferença entre o valor aceite pelo expropriante e o resultado final, pelo que, fixando os honorários em 4 362 000$00, ou € 21.757,00 (sem IVA) cumpre-se, por defeito, e, por isso, com moderação, o disposto no artº 65º do EAO. 6ª - A liquidação da dívida e a sua comunicação extra judicial ao devedor para pagamento constitui este em mora a partir da interpelação. 7ª - O recurso a juízo para o credor obter sentença condenatória que tenha por objecto essa dívida, que o devedor se recusou a pagar, não retira à mesma a natureza de "liquidada", desde a data da interpelação extra judicial para pagamento, pelo menos até ao montante fixado na sentença. 8ª - Até ao montante fixado na sentença, os apelados constituíram-se em mora para os efeitos do disposto no artº 804º n° 1 do CC a partir do dia 18 de Maio de 1998. 9ª - A partir dessa data de 18 de Maio de 1998, a apelada deverá ser condenada no pagamento dos juros legais em relação ao montante dos honorários fixado na sentença ao abrigo do disposto nos artºs 804º, n° 1, 805º e 806º do CC. 10ª - Deve a apelada ser condenada a pagar ao apelante a importância de 4 362 000$00, hoje € 21.757,00 (sem IVA incluído), a título de honorários pelos serviços prestados na acção de expropriação em causa, acrescida dos juros, à taxa legal, vencidos desde 18 de Maio de 1998 e nos vincendos até efectivo pagamento e revogada a, aliás douta, sentença recorrida por deficiente interpretação e aplicação do disposto no artº 65º do EOA e 804º, 805º e 806º do CC. Os réus não contra-alegaram. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II.A matéria de facto dada como provada pelo tribunal recorrido é a seguinte (indicando-se os pontos da matéria assente e base instrutória a que se reportam os factos, incluindo o aditamento de fls. 271). O autor é advogado, inscrito na Ordem dos Advogados com o nº 1271 e exerce a profissão de advocacia com escritório na cidade de Chaves. (1 e 2) Em Setembro de 1992, os réus solicitaram-lhe a defesa dos seus interesses no processo de expropriação por utilidade pública promovida pelo Município de Chaves, relativamente a uma parcela de terreno com a área de 4420 m2 de um prédio rústico situado na Av. ……, na cidade de Chaves, que correu termos através do processo nº 38/93 deste Juízo. (3) Para o efeito, em 14.09.92, os réus outorgaram a favor do autor a procuração que consta a fls. 49 do I volume do aludido processo, conferindo-lhe poderes forenses gerais e especiais para os representar naquela acção, e comprometeram-se a pagar ao autor a respectiva remuneração pela prestação desses serviços. (4) Na execução desse mandato e no âmbito do processo referido em 3), o autor praticou os seguintes actos: (5) Em 14.09.92, dirigiu ao Ex.mo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Chaves o requerimento que consta a fls. 52 do I vol., acompanhado de 46 quesitos, em tetraplicado, por si formulados relativos ao prédio a que pertencia a parcela a expropriar, que constam a fls. 53 a 56, para serem respondidos pelos árbitros; (5.1) Em 17.09.92, apresentou o requerimento que consta a fls. 47 do I vol., constituído por 3 páginas dactilografadas, dirigido ao Ex.mo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Chaves, em que, para além de lhe manifestar o seu desagrado e discordância pela instalação de um quartel de bombeiros na parcela expropriada, expôs as razões dos expropriados quanto ao valor real da dita parcela, citando jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça; (5.2) Em 02.12.92, apresentou o recurso que consta a fls. 8 a 12 do I vol., dirigido ao Ex.mo Sr. Juiz da comarca de Chaves, por si elaborado em 9 páginas dactilografadas, relativo à discordância dos expropriados sobre a decisão arbitral que atribuiu à parcela expropriada o valor de 37 734 400$00, em que, expondo um conjunto de argumentos de facto e de direito, requer nova avaliação e propõe a fixação de um valor não inferior a 200 000 000$00; (5.3) Em 19.04.93, apresentou a resposta ao recurso também interposto pela Câmara Municipal de Chaves, na qualidade de entidade expropriante, constituída por 5 páginas, a fls. 247 a 249 do II vol., repetindo o essencial dos argumentos aduzidos no requerimento do seu recurso referido em 5.3; (5.4) Em 03.05.93, apresentou o requerimento que consta a fls. 259 do II vol., constituído por 1 página, a requerer a junção aos autos de uma certidão; (5.5) Em 07.05.93, esteve presente no acto de juramento dos peritos, a que alude o auto de fls. 267 do II vol., que decorreu no tribunal, deslocando-se, depois, para o local da parcela expropriada, para a avaliação, tendo adicionado aos quesitos já apresentados mais um quesito, sob o nº 47, conforme requerimento manuscrito a fls. 266 também do II vol.; (5.6) Em 10.05.93, apresentou o requerimento que consta a fls. 268 do II vol., elaborado em 2 páginas dactilografadas, pugnando pela fixação da indemnização correspondente à parte em que dizia haver acordo no montante de 7 956 000$00, e não de 2 000 000$00 proposto pela entidade expropriante. Porém, por decisão a fls. 269, não foi aceite a tese defendida pelos expropriados, tendo sido fixado o valor de 2 000 000$00; (5.7) Em 15.07.93, apresentou as alegações que constam a fls. 324 a 326 do II vol., elaboradas em 6 páginas dactilografadas, em que concluiu, face aos argumentos de facto e de direito expostos, que a parcela expropriada se destinava a construção e que o seu preço justo não podia ser inferior a 200 000 000$00; (5.8) Por sentença de 24.07.93, a fls. 328 do II vol., o valor da indemnização a pagar pela entidade expropriante aos expropriados, pela parcela de terreno expropriada, foi fixado em 59 000 000$00; (5.9) Em 03.08.93, através do requerimento que consta a fls. 335 do II vol., interpôs recurso daquela decisão para o Tribunal da Relação do Porto; (5.10) Em 20.08.93, apresentou o requerimento que consta a fls. 337 do II vol., a pedir a passagem de traslado da decisão referida em 5.9, para efeitos de promover a sua execução provisória, em face do efeito meramente devolutivo atribuído ao recurso; (5.11) Em 18.11.93, apresentou as alegações do recurso que constam a fls. 344 a 346 do II vol., elaboradas em 5 páginas dactilografadas, aduzindo argumentos de facto e de direito e citando jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, para concluir que o valor da indemnização a fixar pela parcela expropriada não devia ser inferior a 200 000 000$00; (5.12) Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 31.05.94, a fls. 361 a 369 do II vol., foram rejeitados os dois recursos, tanto o apresentado pela entidade expropriante, como o apresentado pelos expropriados, e foi confirmada a sentença referida em 5.9 quanto ao valor da indemnização fixado para a parcela expropriada; (5.13) Em 20.06.94, apresentou o requerimento que consta a fls. 374 do II vol., a recorrer daquele acórdão do Tribunal da Relação do Porto para o Supremo Tribunal de Justiça; (5.14) Por carta registada de 05.04.95, foi notificado do despacho proferido a fls. 400 do II vol., para se pronunciar sobre a inadmissibilidade do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, e nada disse; (5.15) Por acórdão de 08.06.95, o Supremo Tribunal de Justiça declara não tomar conhecimento do recurso referido em 5.14, por não ser admissível; (5.16) Em 22.03.96, apresentou no Tribunal Constitucional as alegações que constam a fls. 452 do II vol., elaboradas em 8 páginas dactilografadas, relativas a recurso de inconstitucionalidade interposto pela entidade expropriante, em que concluiu pela inconstitucionalidade material das normas dos nºs 4 e 5 do artº 24° do CE então vigente, desaplicadas por esse motivo pelo Tribunal da Relação do Porto, e defendeu o decidido por este tribunal; (5.17) Em 27.03.96, apresentou também no Tribunal Constitucional as alegações que constam a fls. 457 a 459 do II vol., elaboradas em 5 páginas dactilografadas, relativas a recurso de inconstitucionalidade também interposto pelo Ministério Público, repetindo o essencial da argumentação das alegações referidas anteriormente; (5.18) Por acórdão de 19.03.97, a fls. 474 a 509 do II vol., o Tribunal Constitucional decidiu não tomar conhecimento do recuso apresentado pela entidade expropriante, negou provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e declarou a inconstitucionalidade da norma do nº 5 do art. 24° do CE então vigente, nesta parte confirmando a decisão do Tribunal da Relação do Porto. (5.19) Para tratar de assuntos relacionados com o dito processo, seja para o consultar, seja para entregar os requerimentos referidos em 5), o autor fez várias deslocações ao Tribunal e à Câmara Municipal de Chaves, a entidade expropriante; (6) Perdeu várias horas, que não se mostram quantificadas, com o estudo das questões suscitadas na acção e a análise dos documentos constantes do processo; (7) A titulo de provisão e para custear as despesas judiciais da dita acção, os Réus entregaram ao Autor a quantia de 82 000$00 (€ 409,01). (8) O autor pagou em preparos, taxas municipais e certidões a quantia de 77 330$00 (€ 385,72). (9) O réu marido era sargento do Exército Português na situação de reformado, e era de personalidade vincadamente militar. (10 e 1 aditamento) O réu marido era cioso da sua propriedade. (3 aditamento) No decurso do período de tempo em que o autor patrocinou os réus, teve com o réu marido múltiplas e prolongadas conferências. (5 aditamento) Nessas conferências, o autor explicava-lhe, repetidas vezes, os trâmites do processo, as prescrições legais e as probabilidades de êxito. (6 aditamento) Algumas dessas explicações eram repetidas nas conferências seguintes, por insistência do réu marido. (7 aditamento) A ré mulher é doméstica, sem ocupação profissional remunerada. (11) Por carta registada de 15.05.98, o autor solicitou aos réus o pagamento dos seus honorários, que então fixou em 5 100 000$00. (12) Os réus receberam essa carta em 18.05.98 e não pagaram ao autor qualquer quantia do montante indicado na carta. (13) Os réus nunca receberam o valor da indemnização supra referida em 5.9 porque, posteriormente, requereram e foi-lhes reconhecido o direito de reversão sobre a parcela de terreno expropriada. (14) Em determinado momento, os réus consideraram ter adquirido o direito à reversão do prédio expropriado. (9 aditamento) Em determinado momento, o réu marido, tendo ouvido falar na televisão do direito de reversão dos bens expropriados, questionou o autor acerca de tal matéria. (12 aditamento) Os réus procuraram outro advogado com vista à efectivação do direito de reversão do prédio expropriado. (15 aditamento) Foi sob o patrocínio desse outro advogado que foi deduzido o pedido de reversão. (16 aditamento) Na sequência do qual o imóvel expropriado voltou à posse e propriedade dos réus. (17 aditamento) Com interesse para a decisão do recurso, está ainda provado que A acção principal foi instaurada em 08.02.93 – fls. 2 daqueles autos. O despacho de adjudicação da propriedade e posse da parcela expropriada foi proferido em 12.12.93 – fls. 230 dos mesmos autos. * III.O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. As questões a decidir nos presentes recursos são as seguintes: Apelação dos réus 1 - Se deve ser alterada a redacção do ponto 3 da matéria assente. 2 - Se os pontos 5, 6 e 7 do aditamento à base instrutória devem ser considerados não provados. 3 - Se o ponto 9 do aditamento à base instrutória deve ser considerado provado. 4 - Se há contradição entre as respostas aos pontos 11 e 12 do aditamento à base instrutória [Os réus referem 12 e 13, por lapso]. 5 - Se o autor não cumpriu as suas obrigações de mandatário. 6 - Se o valor dos honorários deve ser fixado em € 1.500, 00 ou, pelo menos, não exceder o valor indicado no laudo de fls. 58 e seguintes. 7 - Se os juros de mora são devidos apenas a partir da data do trânsito em julgado da sentença. B) Apelação do autor 1 - Se o valor dos honorários deve ser fixado em € 21.757,00 (sem IVA); 2 - Se os juros de mora são devidos a partir de 18.05.98. As questões da apelação do autor serão analisadas em simultâneo com as questões 6 e 7 da apelação dos réus, por facilidade de sistematização. 1 - Alteração da redacção do ponto 3 da matéria assente O Acórdão desta Relação de 05.01.04, proferido a fls. 155 e seguintes dos autos, considerando procedente uma das conclusões dos réus do recurso que interpuseram do despacho saneador, alterou o ponto 3 da decisão de facto, que passou a ter o seguinte conteúdo: “Em Setembro de 1992, os réus solicitaram-lhe a defesa dos seus direitos no contencioso que tiveram com o Município de Chaves a que respeita a acção com processo especial nº 38/93 do 2º Juízo da Comarca de Chaves, relativamente a uma parcela de terreno com a área de 4420 m2 de um prédio rústico situado na Avª ……, na cidade de Chaves”. Respeitando o caso julgado formal criado pelo referido Acórdão, tem de ser alterado o ponto 3 da matéria assente em conformidade com o que ali se decidiu. 2 - Alteração das respostas aos pontos 5, 6 e 7 do aditamento à base instrutória Perguntava-se no ponto 5 se, no decurso do período de tempo em que o autor patrocinou os réus, teve com o réu marido múltiplas e prolongadas conferências. No ponto 6 se, nessas conferências, o autor lhe explicava, repetidas vezes, os trâmites do processo, as prescrições legais e as probabilidades de êxito. E no ponto 7 se algumas dessas explicações eram repetidas nas conferências seguintes, por insistência do réu marido. A todos aqueles pontos foram dadas respostas positivas que se basearam essencialmente no depoimento da testemunha E……, empregado de escritório do autor, “o qual disse ter contactado directamente com o réu marido, no âmbito daquelas suas funções, quando este se dirigia ao escritório do autor, para falar e tratar deste seu caso, e, por virtude desse contacto directo com o réu, revelou ter conhecimento preciso desses factos” (cfr. fls. 300). Dizem os réus que o depoimento daquela testemunha foi produzido em violação do dever de sigilo profissional, consagrado no artº 87° do EOA pelo que, nos termos do nº 5 do mesmo normativo, não podem fazer prova em juízo. O artº 87º do EAO (aprovado pela Lei 15/05 de 26.01, que revogou o DL 84/84 de 16.03) consagra o dever de segredo profissional como um dever estatutário autónomo da profissão de advogado. O segredo profissional é reconhecido como um direito e um dever fundamental e primordial do advogado e podemos dizer que, no campo da deontologia profissional, é sobretudo dele que resulta o valor de confiança da sociedade na profissão de advogado [Orlando Guedes da Costa, “Direito Profissional do Advogado”, pág. 293.]. Dispõe o referido artº 87º, nº 1 do EAO que o advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente: a factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste (al. a). O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, directa ou indirectamente, com os factos sujeitos a sigilo (nº 3 do mesmo normativo). Nos termos do nº 5 do mesmo normativo, os actos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo. O actual EAO alargou a impossibilidade de fazer prova em juízo a todos os actos praticados com violação do segredo profissional, na esteira do que já vinha sendo a interpretação doutrinária do termo “declarações” que constava do nº 4 do artº 81º do EAO anterior. Já então se entendia que se devia dar aquele termo “declarações” a mais ampla interpretação, por forma a abranger o depoimento testemunhal, a exibição ou junção de um documento, a alegação de factos nos articulados ou em alegações de recurso, etc [Orlando Guedes da Costa, obra citada, pág. 296]. Sempre se entendeu que o advogado devia fazer respeitar o segredo profissional pelos membros do seu pessoal e por todos aqueles que consigo colaborem na sua actividade profissional, incluindo os seus empregados. Defendia-se, porém, que a extensão do segredo profissional ao empregado forense não resultava das normas do EAO (o artº 81º do anterior EAO era omisso neste aspecto), mas sim do contrato estabelecido entre ele e o advogado, designadamente do regime jurídico do contrato individual de trabalho que impõe ao trabalhador que guarde lealdade à sua entidade patronal, nomeadamente não divulgando informações referentes à sua organização, produção ou negócios (cfr. o artº 20º, al. d) do Regime Jurídico anexo ao DL 49408 de 24.11.69 e o actual artº 121º, nº 1, al. e) do CT. No sentido acima exposto decidiu o Ac. do STJ de 04.11.74 [BMJ 241º-324]. Em sentido contrário, criticando aquele Acórdão, Lopes Cardoso [“Do Segredo Profissional da Advocacia”, págs. 24 e 25] defendia a aplicação analógica das normas do EAO aos empregados forenses. Finalmente, o nº 7 do artº 87º pôs fim àquela divergência, ao prever expressamente a extensão do dever de guardar sigilo a todas as pessoas que colaborem com o advogado no exercício da sua actividade profissional, com a cominação prevista no nº 5. De qualquer forma, mesmo na vigência do anterior EAO, era indiscutível que o empregado forense tinha direito a escusar-se a depor nos termos do artº 618º, nº 3 do CPC. No caso em apreço, a questão do dever de segredo profissional coloca-se na sua manifestação de dever para com o cliente e a sua violação teria sido feita através das declarações de um empregado forense do autor, ao prestar depoimento testemunhal. O que a referida testemunha declarou no seu depoimento foi que o autor teve com o réu múltiplas e prolongadas conferências, nas quais lhe explicava, repetidas vezes, os trâmites do processo, as prescrições legais e as probabilidades de êxito e que algumas dessas explicações eram repetidas nas conferências seguintes, por insistência do réu marido. Ora, tais declarações não revelam o conteúdo das conferências, nomeadamente não revelam quaisquer factos que, no decurso das mesmas, o réu tenha transmitido ao autor relativos ao caso concreto para cuja resolução os réus recorreram aos seus serviços. Por isso, o dever de segredo profissional que impendia sobre a testemunha E……, na qualidade de empregado forense do autor, não foi violado com as declarações que prestou, pelo que não há motivo para que estas não façam prova em juízo. E como era aquele o único fundamento que os réus invocavam para a alteração das respostas aos pontos 5, 6 e 7 da matéria de facto, estas terão de se manter. 3 - Alteração da resposta ao ponto 9 do aditamento à base instrutória Perguntava-se no ponto 9 da base instrutória (aditamento de fls. 271) se em 25.02.97 os réus adquiriram o direito à reversão do prédio expropriado, por se ter completado nessa data o prazo de 2 anos após a adjudicação à entidade expropriante. A esse ponto respondeu-se: “Provado apenas que, em determinado momento, os réus consideraram ter adquirido o direito à reversão do prédio expropriado”. Pretende a ré que, face ao documento junto a fls. 230 dos autos principais, aquele ponto deve ser considerado provado. Dispõe o artº 712º, nº 1, do CPC que a decisão sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690º-A, a decisão sobre a matéria de facto; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas. c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que decisão assentou. Começamos por dizer que “Se os réus adquiriram o direito à reversão do prédio expropriado” é uma questão de direito; e “Se em 25.02.97 se completaram dois anos após a adjudicação do prédio à entidade expropriante” são conclusões. O único facto que o ponto 9 da base instrutória contém é a data da adjudicação, que também não podia ser quesitada porque se trata de facto que só pode ser provado por documento - certidão do despacho de adjudicação da propriedade e posse previsto no artº 50º, nº 4 do CE aprovado pelo DL 438/91 de 09.11 (cujas normas, quer substantivas, quer adjectivas, se aplicam à expropriação em causa – o DL entrou em vigor em 09.02.92 e a DUP é de 28.03.92). Resulta do exposto que o ponto 9 da base instrutória nunca deveria ter sido formulado (cfr. artº 646º, nº 4 do CPC). Os presentes autos estão apensados aos autos de expropriação, pelo que o tribunal dispõe do próprio original do despacho de adjudicação: é este o “documento” de fls. 230 dos autos principais que os réus referem. Dispondo o tribunal recorrido daquele elemento probatório, deveria ter sido dada como assente a data da adjudicação logo no despacho saneador.. Daquela data se poderia então concluir se em 25.02.97 já havia decorrido o prazo de dois anos que constitui um dos requisitos do direito de reversão previstos no artº 5º, nº 1 do CE. Como se verifica a fls. 230 dos autos principais, o despacho de adjudicação foi proferido em 12.02.93, pelo que não foi em 25.02.97 que se completaram os dois anos sobre a adjudicação do prédio. O despacho de adjudicação não impõe assim a alteração da resposta ao ponto 9 no sentido propugnado pelos réus, como claramente se explicou na motivação da decisão da matéria da matéria de facto (fls. 300). Face à data daquele despacho, a única resposta que se poderia dar ao ponto 9 da base instrutória, tal como este está formulado, seria “Não provado”. E a data do despacho de adjudicação seria dada como provada na sentença, caso se entendesse que era relevante para a decisão (cfr. artº 659º, nº 3 do CPC). Dela se extrairiam as necessárias conclusões. A resposta ao ponto 9 não pode, no entanto, ser alterada no sentido acima exposto, por imposição do princípio “reformatio in pejus”, pelo que terá de se manter tal como está. Sem prejuízo de este Tribunal dar como assente a data do despacho de adjudicação da propriedade e posse da parcela expropriada, como já acima fez. 4 – Contradição entre as respostas aos pontos 11 e 12 do aditamento à base instrutória Perguntava-se no ponto 11 do aditamento à base instrutória se o autor não informou os réus do direito de reversão. E no ponto 12 se foi o réu quem, tendo ouvido falar desse direito, questionou o autor acerca de tal matéria. O ponto 11 obteve a resposta “Não provado” e o ponto 12 obteve a seguinte resposta: “Provado apenas que, em determinado momento, o réu marido, tendo ouvido falar na televisão do direito de reversão dos bens expropriados, questionou o autor acerca de tal matéria”. Do facto de o réu ter ouvido falar do direito de reversão e ter questionado o autor a esse respeito não resulta necessariamente que o autor não tenha informado os réus da existência ou da possibilidade de existência desse direito. Atente-se a que o facto quesitado no ponto 11 (a falta de informação) está relacionado com o facto quesitado no ponto 9 (o decurso do prazo de dois anos sobre a adjudicação da propriedade como requisito para o exercício do direito de reversão). Da articulação dos pontos 9 e 11 resulta que o se pretendia saber era se, após se ter mostrar verificado aquele requisito para o exercício do direito, o autor não informou os réus dessa possibilidade. Ora, no ponto 12 da matéria de facto não há qualquer referência temporal do conhecimento da existência do direito de reversão pelo réu por outra via. Desconhecendo-se em que altura o réu teve conhecimento da possibilidade de pedir a reversão do bem, não há contradição entre a aquisição desse conhecimento e a falta de informação do autor no momento próprio. Aliás, da motivação da decisão da matéria de facto resulta que as respostas àqueles pontos 11 e 12 não podiam ser diferentes: a resposta ao ponto 11 resultou de uma prova positiva no sentido contrário (o autor informou os réus) e a resposta ao quesito 12 resultou, pelo menos em parte, da confissão do autor (cfr. fls. 300 vº e 301). Não se vê assim como se poderia responder de outro modo, do ponto de vista formal. Não existe, pois, a apontada contradição entre as respostas. 5 - Incumprimento das obrigações de mandatário Entre o autor e os réus foi celebrado um contrato de mandato, nos termos em que este é definido no artº 1157º do CC – Diploma a que pertencem todas as normas adiante citadas sem menção de origem. Dispõe aquele normativo que “Mandato é o contrato pela qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta de outrém”. No caso em apreço, estamos perante um contrato de mandato oneroso, uma vez que o mesmo tem por objecto actos que o autor pratica no exercício da sua profissão de advogado (cfr. artº 1158º, nº 1). Alegam os réus que houve por parte do autor incumprimento das obrigações que para ele decorriam do contrato de mandato, designadamente da obrigação de executar os actos compreendidos no mandato de acordo com as instruções dos réus. A responsabilidade do advogado para com o seu cliente pode ser contratual ou extracontratual: se o advogado não cumpre ou cumpre defeituosamente as obrigações que lhe advêm do exercício do contrato de mandato que firmou com o constituinte, tacitamente ou mediante procuração, incorre em responsabilidade civil contratual para com ele; se o advogado praticou facto ilícito lesivo dos interesses do seu constituinte, já a sua responsabilidade civil para com o seu constituinte é extracontratual [Neste sentido, ver Moitinho de Almeida, “Responsabilidade Civil dos Advogados”, 1985, pág. 13 ] É no domínio da responsabilidade contratual que a questão nos presentes autos deve ser analisada. O contrato de mandato não contém regras específicas para as consequências do incumprimento das obrigações do mandatário, apenas as definindo no artº 1161º. Assim, no domínio da execução do mandato, há que aplicar os princípios gerais, devendo o cumprimento ou incumprimento das obrigações do mandatário ser apreciado em face das normas que regulam o cumprimento ou incumprimento das obrigações em geral previstas nos artºs 762º e seguintes. O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelos prejuízos que causa ao credor (artº 798º), cabendo ao devedor provar que a falta de cumprimento não precede de culpa sua, uma vez que estamos no domínio responsabilidade contratual (artº 799º). Se cabe ao devedor ilidir a presunção de culpa prevista naquele normativo, cabe no entanto ao credor provar que houve incumprimento. O mandatário é obrigado, além do mais, a praticar os actos compreendidos no mandato segundo as instruções do mandante, a prestar as informações que este lhe peça, relativas ao estado da gestão e a comunicar ao mandante, com prontidão, a execução do mandato ou, se não o tiver executado, a razão por que assim procedeu (artº 1161º, als. a), b) e c). Relacionadas com aquelas obrigações, estão as obrigações específicas do advogado para com o seu cliente previstas no artº 83º, nº 1, als. c), d) e j) do EOA aprovado pelo DL 84/84 (aplicável ao caso em apreço): dar ao cliente a sua opinião conscienciosa sobre o merecimento do direito ou pretensão que este invoca, assim como prestar, sempre que lhe for pedido, informação sobre o andamento das questões que lhe forem confiadas (al. c); estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido utilizando, para o efeito, todos os recursos da sua experiência, saber e actividade (al. d); não abandonar o patrocínio do constituinte ou o acompanhamento das questões que lhe estão cometidas sem motivo justificado (al. j). Sobre o dever da al. c), diz Moitinho de Almeida [Obra citada, pág. 18] que, na consulta, deve o advogado ser bastante cuidadoso, não deixando de fazer ver ao seu cliente a realidade da sua situação e os meios que tem ao seu alcance para a fazer valer. O esclarecimento jurídico é uma das funções essenciais da profissão de advogado e tem necessariamente como limites os resultantes da própria definição: o esclarecimento jurídico das questões jurídicas que forem suscitadas [Germano Marques da Silva, “A Responsabilidade Profissional do Advogado” em “Estudos Dedicados ao Prof. Dr. Mário Júlio de Almeida Costa”, pág. 627]. Havendo violação da al. d) do nº 1 do artº 83º, ocorre o chamado “erro de ofício” que constitui o advogado, quer em responsabilidade civil para com o cliente porque importa culpa e cumprimento defeituoso das obrigações que para ele resultaram do mandato, quer em responsabilidade extracontratual porquanto consubstancia culpa e viola o normativo citado. Quando os actos compreendidos no mandato revestem complexidade e exigem conhecimentos técnicos específicos, como sucede com a maior parte dos actos praticados por um advogado no exercício das suas funções, a obrigação de seguir as instruções do mandante tem de ser entendida em termos hábeis: nestes casos, o mandatário pode estar impedido de seguir “à letra” as instruções do mandante pela própria especificidade técnica dos actos que tem de praticar. Neste aspecto particular, há que ter presente que as obrigações do advogado para com o seu cliente são de meios e não de resultado, pelo que, perder uma acção ou um incidente não constitui necessariamente erro de ofício. “...sendo o direito uma ciência especulativa, não pode exigir-se ao advogado que ele tenha necessidade de seguir o mesmo critério que o juiz que elaborou a decisão e que, na maior parte dos casos, o advogado desconhece mesmo qual seja.” [Moitinho de Almeida, obra citada, pág. 23] Para que haja erro de ofício é necessário que o advogado tenha agido com ignorância, inépcia ou negligência. A al. j) do nº 1 do artº 83º impõe a existência de justa causa para a renúncia ao mandato (ou para a escusa do patrocínio oficioso), afastando a regra geral da livre revogabilidade do mandato prevista no artº 1170º. No caso em apreço, o mandato foi conferido para a defesa dos direitos dos réus no contencioso que tiveram com o Município de Chaves relativamente a um parcela de terreno expropriada de um seu prédio rústico e, para aquele efeito, em 14.09.92, os réus outorgaram a favor do autor a procuração que consta a fls. 49 do I volume dos autos principais, conferindo-lhe poderes forenses gerais e especiais para os representar naquela acção de expropriação. Na execução do mandato e no âmbito do processo principal, o autor executou os serviços discriminados no ponto 5 da matéria de facto, que se iniciaram ainda na fase administrativa do processo de expropriação e culminaram com a sentença, transitada em julgado, que fixou o valor da indemnização a pagar aos réus em 59 000 000$00. Os réus invocaram a violação pelo autor das referidas obrigações estatutárias, assinalando a falta de informação do direito à reversão e a recusa de patrocínio para o exercício daquele direito. Tendo o mandato sido conferido para a defesa dos interesses dos réus no contencioso que os opunha ao Município de Chaves relativamente à expropriação de uma parcela de terreno, aquela defesa poderia passar quer pelo recebimento da uma indemnização, quer pela reversão do terreno expropriado caso se viessem a preencher os respectivos requisitos. No cumprimento das obrigações previstas nas als. c) e d) do citado artº 83º do EAO, competia pois ao autor informar os réus do conteúdo do direito à reversão e da possibilidade de o exercer, bem como patrociná-los no exercício do direito se os réus lhe dessem instruções específicas para tal (aqui com a ressalva de que era ao autor que cabia decidir se esta solução seria a mais aconselhável do ponto de vista jurídico). De acordo com os princípios gerais da responsabilidade contratual, que acima expusemos, era aos réus que competia provar que o autor não os informou do direito à reversão, que lhe solicitaram que diligenciasse naquele sentido e que o autor se recusou a tal, pois que tais factos são integradores do comportamento ilícito que imputam ao autor. A este cabia ilidir a presunção de culpa na prática dos mesmos. Como se depreende das respostas aos pontos 9, 10, 11, 12, 13 e 14 do aditamento à base instrutória, os réus não lograram fazer a prova nem da falta de informação do autor acerca do direito de reversão, nem do pedido de patrocínio para exercerem aquele direito nem da respectiva recusa. Face ao conteúdo dos deveres estatutários previstos nas als. c), d) e j) do nº 1 do artº 83º do EAO, acima expressos, só a prova positiva de tais factos nos permitiria concluir pela violação daqueles deveres por parte do autor e pelo consequente incumprimento das suas obrigações de mandatário previstas nas als. a), b) e c) do artº 1161º, desde que o autor não tivesse conseguido afastar a culpa. Para aquele efeito, não é suficiente que se tenha provado que os réus procuraram outro advogado para efectivarem o direito de reversão do prédio expropriado e que sob o patrocínio desse advogado foi deduzido o pedido de reversão, na sequência do qual o imóvel expropriado voltou à posse e propriedade dos réus. Com o acompanhamento e intervenção que o autor teve em todo o processo de expropriação, que culminou com a obtenção de uma indemnização no valor de 59 000 000$00 - que os réus só não receberam por terem pedido a reversão - tem de se considerar pontualmente cumprido o contrato de mandato celebrado com os réus, pelo que dele resultou para estes a obrigação de pagar ao autor os respectivos honorários (artº 1167º, al. b). 5 – Montante dos honorários Disponha o artº 65º do EAO (DL 84/84) que “Na fixação dos honorários deve o advogado proceder com moderação, atendendo ao tempo gasto, à dificuldade do assunto, à importância do serviço prestado, às posses dos interessados, aos resultados obtidos e à praxe do foro e estilo da comarca”. Os critérios enumerados naquele normativo não tinham carácter taxativo, pelo que se podia atender na fixação do montante dos honorários a outras circunstâncias objectivas e subjectivas que se entendesse serem relevantes. “A importância em honorários do advogado não se afere somente pelo trabalho material, mas essencialmente pelo intelectual, no esforço despendido para a satisfatória resolução do problema jurídico no interesse do constituinte, e na seriedade com que esse problema é tratado”[Ac. desta Relação de 22.01.96, www.dgsi.pt., nº conv. 17621]. De qualquer forma, os critérios enumerados no nº 1 do artº 65º do EAO eram indicadores importantes para a determinação do montante dos honorários e, de entre eles, assumiam maior relevância a dificuldade do assunto, o tempo gasto, a importância do serviço prestado e a sua influência no resultado final [Neste sentido, ver o Ac. desta Relação de 26.09.95, base citada, nº conv. 15455]. Quanto ao estilo da comarca, este era formalizado pelas tabelas de honorários aprovadas anualmente pelas Delegações Comarcãs da Ordem dos Advogados, funcionando os valores ali estipulados como “mínimos”. O nº 3 do artº 100º do actual EAO tem a seguinte redacção: “Na fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais”. Como se vê, o actual EAO manteve, na essência, a redacção do anterior, pelo que se pode continuar a entender que os critérios ali enumerados não são taxativos, mas alargou o seu elenco, incluindo alguns dos que a jurisprudência já vinha considerando relevantes, tal como acima se expôs, nomeadamente, a urgência do assunto, o grau de criatividade intelectual e as responsabilidades assumidas. Substitui também a expressão “estilo da comarca” por “usos profissionais”, o que não impede que as tabelas da OA continuem a funcionar como indicadores. No caso em apreço, existe laudo do Conselho Geral da Ordem dos Advogados. “O laudo do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, junto a acção de honorários, deve ser considerado como um parecer – peça escrita, sem eficácia probatória, cuja função útil é a de contribuir para esclarecer o julgador”[Ac. desta Relação de 28.11.02, base citada, nº conv. 34341]. Assim, o laudo junto aos autos não tem natureza vinculativa, sendo de livre apreciação pelo julgador, que deve fixar os honorários de acordo com os critérios enunciados no EAO e de outros que entenda serem relevantes. Porém, “Os laudos do Conselho Geral da Ordem dos Advogados sobre honorários, … são elaborados por profissionais do mesmo ramo de actividade do agente cujos serviços prestados se pretendeu quantificar sob o ponto de vista económico, e é manifesto que ninguém melhor do que os seus subscritores têm conhecimentos técnicos susceptíveis de permitir aferir, com um elevado grau de precisão, o valor económico àqueles correspondente. E sendo o laudo subscrito por unanimidade dos seus membros, será manifesta estultícia pôr em dúvida a justeza das considerações e conclusões no mesmo expendidas.”[Ac. desta Relação de 03.05.01, base citada, nº conv. 31467]. Face ao exposto, o laudo do Conselho Geral da Ordem dos Advogados é mais um elemento para considerar o montante dos honorários pedidos pelo autor. A primeira questão que os réus colocam é que o resultado obtido pelo autor – a indemnização de 59 000 000$00 - não foi o pretendido, já que o que pretendiam era a reversão da propriedade do seu prédio. Esta questão está solucionada pelas considerações que acima tecemos acerca do incumprimento contratual. O resultado obtido pelo autor tem de ser aferido em função das instruções que os réus lhe deram. E essas instruções foram genericamente a defesa dos seus interesses no contencioso relativo à expropriação do prédio. Defesa essa que passava em primeira linha pela movimentação do processo de expropriação com vista à obtenção de uma indemnização justa. Atente-se em que os réus solicitaram os serviços do autor em Setembro de 1992 e outorgaram a procuração em 14 desse mês, quando ainda nem sequer tinha sido instaurada a acção de expropriação, o que só veio a acontecer em 08.02.03. E que só em 12.02.93 foi proferido o despacho de adjudicação da propriedade e posse da parcela expropriada. Estava-se então ainda muito longe do “nascimento” do direito de reversão. Com o decurso do tempo, verificando o autor que se mostravam verificados os requisitos para o exercício do direito de reversão, impendia então sobre ele a obrigação prevista no artº 83º, nº 1, al. c) do EAO: informar os réus. Mas não poderia avançar com o pedido de reversão sem instruções deles. Formulado tal pedido, cabia-lhe proceder em conformidade com o disposto na al. d) do nº 1 do artº 83º, só podendo escusar-se a tal de forma justificada (al. j) do mesmo normativo). Como já vimos, os réus não provaram nem a falta de informação nem as instruções, pelo que, na esteira das considerações que já tecemos a propósito da questão anterior, não podem agora alegar que o resultado obtido pelo autor não correspondeu ao seu desejo de reaver a propriedade do prédio. Assim, como elemento a ponderar para efeitos de fixação do montante dos honorários, o resultado obtido pelo autor tem de ser aferido em função do processo de expropriação. E neste, o resultado tem de se considerar positivo, como se refere expressamente no laudo do CGAO (cfr. fls. 64). Como resulta da matéria de facto, a entidade expropriante pretendia pagar 2 000 000$0 aos réus, o acórdão arbitral fixou à parcela expropriada o valor de 37 734 400$00 e a sentença fixou-lhe o valor de 59 000 000$00 (€ 294.290,75). Seria esta a quantia que os réus teriam recebido, se não tivessem optado pela reversão. E é a este resultado que tem de se atender para fixar o montante dos honorários. De qualquer forma, o resultado obtido não é o único elemento a ponderar para a fixação do montante dos honorários. Nem poderia ser, uma vez que o EAO proíbe a “quota-litis”, ou seja a fixação do valor dos honorários exclusivamente em função do resultado obtido na questão (artº 66º, al. c) do Estatuto de 84 e 101º, nº 2 do actual Estatuto). Improcedendo as conclusões dos réus naquela parte, entendem estes que, pelo menos, os honorários não devem exceder o valor fixado no laudo do CGOA – 2 500 000$00 (€ 12.569,95). Por seu turno, o autor pretende que sejam fixados em 4 362 000$00, (€ 21.757,00, sem IVA). Na sentença recorrida, fixou-se um valor superior ao do laudo (€ 15 000,00). Centraram-se as razões de discordância em relação ao laudo em dois aspectos: na complexidade e dificuldade do assunto em causa na acção principal e no estilo da comarca, entendendo-se que aqui se praticam honorários ao nível das melhores comarcas do país. Nestes dois aspectos, não podemos deixar de discordar com os fundamentos da sentença recorrida e acolher as razões expressas no laudo. A elaboração de alegações do recurso da decisão arbitral e da sentença proferida em processo de expropriação não reveste particular complexidade e dificuldade, tanto mais que praticamente todas as questões que são habitualmente colocadas já se mostram muito debatidas na doutrina e na jurisprudência, inclusivamente as questões de constitucionalidade de algumas normas do CE. Quanto ao estilo da comarca, não está sequer junta aos autos a tabela da Delegação Comarcã que estipula os valores mínimos dos honorários, a fim de se poder confirmar a asserção da sentença recorrida de que ali são praticados valores iguais aos das melhores comarcas do país. Na sua falta, tem de se atender a que Chaves é uma cidade do interior que não é capital de distrito e, por isso, se mostra mais adequada a conclusão expendida no laudo, considerando a prática de honorários de valor médio no âmbito nacional. Quanto aos restantes elementos, ponderou-se e bem o tempo gasto e as possibilidades económicas dos réus. Embora o autor não tenha concretizado o número de horas que gastou, bastam as peças processuais juntas aos autos principais para atestar que o autor gastou muitas horas de trabalho na sua elaboração. E quanto à situação económica dos réus, não se deu ouvidos a boatos, como os réus alegam, mas aos factos que estão assentes nos autos, e que os réus não impugnaram: a profissão dos réus e o valor do bem que para eles reverteu. Afastados os argumentos que levaram o Mº Juiz a quo a fixar os honorários em valor superior ao do laudo, e ponderadas todas as circunstâncias acima referidas, não se nos evidenciam razões para fixar os honorários em valor superior ao sugerido no laudo. Todas as considerações que acima tecemos respondem também às razões aduzidas pelo autor, que pretende que os honorários sejam fixados por comparação com os honorários habitualmente praticados noutras profissões e actividades e por referência percentual ao valor do resultado obtido. Repetimos que os critérios para fixação do montante dos honorários são podem ser, para além dos enumerados no EAO, outras circunstâncias de carácter objectivo e subjectivo, nas quais, no entanto, entendemos que não pode entrar a comparação com outras actividades e profissões, que têm as suas especificidades. E sobre a referência percentual ao resultado obtido, damos aqui como reproduzido o que já dissemos acerca da proibição da “quota litis”. Por tudo o exposto, entendemos que os honorários devem ser fixados em 2 500 000$00 (€ 12.569,95). 6 – Momento da constituição em mora O tribunal recorrido condenou os réus a pagar juros de mora a partir da data da sentença. Pretendem os réus que os juros são devidos apenas a partir da data do trânsito em julgado. Segundo o autor, os réus constituíram-se em mora em 18.05.98, data em que o autor lhes solicitou o pagamento dos honorários. O devedor constitui-se em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a obrigação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido (artº 804º, nº 2). A simples mora constitui o devedor na obrigação indemnizar o credor pelos danos que lhe causou (nº 1 do normativo citado); nas obrigações pecuniárias, essa indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora (artº 806º, nº 1). Quanto ao momento da constituição em mora, dispõe o artº 805º, nº 3, 1ª parte que, se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto não se tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor. A iliquidez, traduzida na circunstância de o montante da indemnização a satisfazer pelo devedor não estar ainda apurado, determina a inexistência de culpa daquele no atraso do cumprimento da prestação a seu cargo, a menos que a referida iliquidez decorra de causa que lhe seja imputável, cessando então a regra in illiquidis non fit mora. No contrato de mandato, o legislador apenas contemplou a incidência de juros moratórios a cargo do mandante relativamente às despesas feitas pelo mandatário e por este consideradas indispensáveis no exercício das suas atribuições (artº 1167º, al. c)) e nada estatuiu quanto a qualquer indemnização de igual natureza no que respeita à retribuição a satisfazer pelo mandante ao mandatário (artº 1167º, al. b)). Sendo assim, o crédito de honorários não é líquido, uma vez que, quer a lei, quer as partes, não fixaram antecipadamente o seu montante ou o critério da sua determinação, e, por isso, não basta, para haver mora, que o mandante seja interpelado para o pagamento. Por outro lado, não age culposamente o mandante que se recuse a pagar uma conta de honorários que ache exorbitante. Com efeito, embora o quantitativo referente aos serviços prestados aos réus se tenha tornado líquido para o autor, através da sua notificação àqueles, tal liquidez não se comunica à retribuição do contrato de mandato, já que se está perante um crédito determinado apenas pelo autor, podendo ser divergente o juízo dos réus sobre a forma de cálculo utilizada para a liquidação. Assim, o crédito por honorários só se torna líquido com a sentença judicial que fixe o respectivo montante[A jurisprudência é pacífica no sentido da iliquidez do crédito de honorários, de que damos como exemplo o Ac. desta Relação de 03.05.01, citado na nota 14, que foi seguido de perto neste ponto.] Como se lê no Ac. do STJ de 12.06.03[Processo 1580/03-2ª Secção], a decisão judicial que funciona como um verdadeiro “acto liquidador” é a sentença da 1ª instância e não a decisão final transitada em julgado (em caso de sucessivos recursos). “A sentença de condenação, fixando a indemnização devida ao lesado, é uma ordem de pagamento imediato emanada do tribunal; se o condenado não cumprir, porque recorreu da decisão, mas vier a decair no recurso, ele deve ser considerado em mora, com todas as consequências decorrentes da situação (artº 804º e ss) desde a data da condenação – e não apenas a partir do trânsito em julgado da decisão. De contrário, se não fosse aplicável ao lesante que decai no recurso a doutrina dos nºs 1, 2 e 3 do artº 806º, ele teria sempre alguma coisa a lucrar com a interposição do recurso – quer tivesse, quer não tivesse, fundamento para a sua oposição”[Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 2ª ed., pág. 973]. Neste ponto não assiste pois razão a nenhuma das partes, devendo manter-se a condenação dos réus a pagarem juros de mora ao autor desde a data da sentença proferida na 1ª instância. * IV.Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação do autor e em parte procedente a dos réus, revogando-se parcialmente a sentença recorrida e, em consequência: - Condena-se a ré (por si e na qualidade de representante do falecido réu) a pagar ao autor a quantia de € 12.569,95 (doze mil quinhentos e sessenta e nove euros e noventa e cinco cêntimos), acrescida dos juros de mora nos termos fixados na sentença. Custas na 1ª instância por ambas as partes na proporção do decaimento. Custas da apelação dos réus por estes e pelo autor na proporção de 6/7 e 1/7, respectivamente. O autor suportará as custas da sua apelação. *** Porto, 20 de Abril de 2006Deolinda Maria Fazendas Borges Varão Ana Paula Fonseca Lobo António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha |